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13 de Dezembro de 2011

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

PORTARIA Nº 8.446/2011

Dispõe sobre a alteração da estrutura da SAD 2.2 - Coordenadoria de Administração dos Prédios Centrais e Gabinetes, do SAD 2.4.2 - Serviço de Segurança Patrimonial dos Prédios de Grande Porte e do SAD 3.1.2 - Serviço de Transporte de Processos, Materiais e Tráfego Administrativo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a implantação das Unidades Administrativas da Avenida Brigadeiro Luís Antonio nº 849, CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 49/2005 - 4º volume - SPRH 2.2.2,
RESOLVE:
Artigo 1º - Criar o SAD 2.2.16 - Serviço de Administração de Prédio da Brigadeiro Luís Antonio, subordinado à SAD 2.2 - Coordenadoria de Administração dos Prédios Centrais e Gabinetes, com a seguinte estrutura:
SAD 2.2.16.1 - Seção Administrativa SAD 2.2.16.2 - Seção de Manutenção Artigo 2º - Criar a SAD 2.4.2.14 - Seção de Segurança Patrimonial do Prédio da Brigadeiro Luís Antonio, subordinada ao SAD 2.4.2 - Serviço de Segurança Patrimonial dos Prédios de Grande Porte.
Artigo 3º - Criar a SAD 3.1.2.9 - Seção de Transporte de Processos do Prédio da Brigadeiro Luís Antonio, subordinada ao SAD 3.1.2 - Serviço de Transporte de Processos, Materiais e Tráfego Administrativo.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.
JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça


PROVIMENTO CSM Nº 1929/2011
Dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para comunicações oficiais, transmissão de informações processuais e prática de atos processuais.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o número crescente de processos em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO serem direito e garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO prescrever a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a admissão do uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais;
CONSIDERANDO que o certificado digital, em razão das suas características de pessoalidade e intransferibilidade, pode ser utilizado apenas em contas que identifiquem nominalmente o remetente da mensagem eletrônica, conforme informado nos autos nº 2009/138229;
CONSIDERANDO ser necessário assegurar que as mensagens enviadas eletronicamente sejam recebidas sempre pelo destinatário, independentemente das convocações, licenças, promoções, aposentadorias ou afastamentos, por qualquer motivo, dos magistrados e funcionários;
CONSIDERANDO o que determinou a Resolução nº 100, de 24 de novembro de 2009, do e. Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º - Ressalvada a utilização dos meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema informatizado, as unidades cartorárias de primeira e segunda instâncias do Tribunal de Justiça deverão transmitir eletronicamente:
I - comunicação de concessão de liminar de qualquer natureza;
II - resultado do julgamento, quando concedida ou revogada a ordem, alterada a pena, determinada a expedição de alvará de soltura ou mandado de prisão, ou em qualquer situação de urgência;
III - cópia do acórdão e de peças processuais;
IV - solicitação ou prestação de informações;
V - solicitação de providências;
VI - solicitação de devolução de autos;
VII - carta de ordem para intimação de acórdão;
VIII - outras informações, comunicações, solicitações, intimações ou peças, quando houver expressa determinação do relator.
Art. 2º - Nas transmissões eletrônicas supramencionadas, serão observadas estas regras:
I - o remetente deverá:
a) utilizar seu e-mail institucional, e não o da unidade cartorária em que lotado, para enviar a mensagem;
b) preencher o campo "para" com o endereço eletrônico da unidade cartorária destinatária e o campo "assunto" com o número do processo e a especificação de uma hipótese do artigo 1º;
c) digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes)
e o endereço de e-mail da unidade em que lotado;
d) juntar aos autos, salvo se previsto diversamente em normas de serviço, cópia da mensagem eletrônica enviada,
dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo;
e) anexar os documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;
f) selecionar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;
g) assinar a mensagem com seu certificado digital;
h) imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;
i) inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem eletrônica;
II - a unidade cartorária que receber a mensagem deverá:
a) expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo;
b) imprimir a mensagem, bem como os eventuais anexos, para juntada aos autos do processo ou guarda em pasta própria quando assim previsto nas normas de serviço;
c) inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de recebimento da mensagem eletrônica;
d) promover a conclusão, no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do magistrado;
e) encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da conclusão, ao e-mail institucional do magistrado, se este assim o determinar, ou ao e-mail institucional do funcionário, a quem couber o envio da resposta;
III - a resposta aos e-mails deverá ser dada eletronicamente, cabendo ao magistrado, a quem a mensagem houver sido encaminhada nos termos da letra "e" do inciso anterior, ou ao funcionário, encarregado do envio da resposta, preencher no campo "para" o endereço do e-mail da unidade cartorária do remetente da mensagem original.
§ 1º - Se frustrada a entrega ou se não confirmados, até o dia seguinte à transmissão, o recebimento e a leitura, o remetente, nas medidas urgentes, entrará em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrando-se certidão nos autos.
§ 2º - Em se tratando de informações ou documentos que devam ser juntados em processo digital, será feita em PDF a impressão de que cuidam as letras "d" e "h" do inciso I e a letra "b" do inciso II deste artigo.
§ 3º - Em caso de inoperância do certificado digital, o remetente materializará documento em papel, colherá a assinatura, digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo de e-mail.
§ 4º - As certidões de objeto e pé solicitadas por meio eletrônico serão assinadas com certificado digital ou, no caso de inoperância desse, impressas, assinadas e digitalizadas para envio por e-mail.
§ 5º - Cumpridas as providências dos incisos I a III deste artigo, o e-mail e seus anexos poderão ser deletados.
Art. 3º - A transmissão de informações e de documentos, na forma dos artigos 1º e 2º, será realizada por dirigentes, supervisores, chefes de seção e ocupantes de cargos em comissão das unidades cartorárias de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único - Os usuários referidos no caput deverão:
I - acessar diariamente o correio eletrônico de suas unidades;
II - empregar, em todas as mensagens, enquanto não dispuserem de certificado digital, a sistemática prevista no artigo 2º,
§§ 3º e 4º, deste provimento.
Art. 4º - Os atos previstos nos artigos 1º a 3º poderão ser executados, no todo ou em parte, pelos gabinetes dos desembargadores, quando esses entenderem necessário.
Art. 5º - O malote digital - sistema Hermes, conforme for instalado, será utilizado:
I - para as transmissões eletrônicas de que cuida o artigo 1º;
II - para as comunicações oficiais entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e os Tribunais enumerados no artigo 92, incisos
II a VII, da Constituição Federal;
III - para todas as comunicações oficiais entre órgãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e seus setores internos, incluindo-se magistrados e servidores;
IV - para expedição e devolução de cartas precatórias entre os juízos do Tribunal de Justiça e entre esses e juízos de outros Tribunais, salvo se utilizada, por força de convênio, outra ferramenta eletrônica.
Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 17 de novembro de 2011.
(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício e Decano, Des. MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, Des. LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado


Clique aqui para ler o roteiro para utilização de email eletrônico para comunicações oficiais


DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 132.600/2011 - CAPITAL
- Nos Embargos de Declaração opostos por Luiz Antonio Sampaio Gouveia, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 09/12/2011, exarou o seguinte despacho: "Acolho o parecer do juiz assessor por seus fundamentos e rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Após, ao arquivo". ADVOGADO: LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA - OAB/SP: 48.816

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de dezembro de 2011, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
SANTA ADÉLIA
Dia 17
APARECIDA
Dia 27
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
OUROESTE
Dia 30
SALTO DE PIRAPORA


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça


DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 10/2002 - CUBATÃO - No ofício nº 85/2011, da Doutora Sheyla Romano dos Santos Moura, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cubatão, referente à Portaria nº 07/2011, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/12/2011, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Anote-se".

PROCESSO Nº 10/2002 - GUARATINGUETÁ - No ofício datado de 23/11/2011, do Doutor Arion Silva Guimarães, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, referente à exclusão de conciliador, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/12/2011, exarou o seguinte despacho: "Ciente. Anote-se".

DICOGE
PROVIMENTO CG N° 29/2011

O Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que o sistema informatizado SAJ-PG5, gerido pela Empresa Softplan é dotado da ferramenta de assinatura por certificação digital, que impossibilita a alteração do documento após o lançamento da respectiva assinatura;

CONSIDERANDO que a autenticidade do documento e da assinatura nele lançada pode ser verificada no sítio do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2011/71625 - DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1º - Acrescentar ao item 63, do Tomo I, do Capítulo II, Seção III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 63.3, com a seguinte redação:
"63.3. Nas Unidades Judiciais contempladas com sistema informatizado oficial que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital fica dispensada a certificação de autenticidade da assinatura do juiz."

Artigo 2º - Acrescentar ao item 54, do Tomo I, do Capítulo IV, Seção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o item 54-A, com a seguinte redação:
"54-A. Nas Unidades Judiciais contempladas com sistema informatizado oficial que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital fica dispensada a certificação de autenticidade da assinatura do juiz."

Artigo 3º - Alterar a redação do subitem 54.3, do Tomo I, do Capítulo IV, Seção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passando a contar com a seguinte redação:
"54.3. A autenticação terá validade perante todas as repartições públicas que não poderão recusá-la ou exigir autenticação pelas serventias de justiça extrajudiciais. A mesma validade terá o documento emitido com assinatura por certificação digital."

Artigo 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 05 de dezembro de 2011.
(07, 09, 12, 13 e 14/12/2011)


COMUNICADO CG Nº 3199/2011
PROCESSO Nº 2011/71625

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo RECOMENDA aos MM. Juízes de Direito e aos Dirigentes das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que utilizam o sistema SAJ-PG5, o qual dispõe da ferramenta de assinatura por certificação digital, que não obstante a dispensa da certificação da firma do Magistrado, nos termos do subitem 63.3, do Capítulo II, e item 54-A, do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 29/2011, sejam observadas as disposições do Comunicado CG nº 1465/2010, disponibilizado no DJe de 29, 30 de junho e 01 de julho de 2010.
(07, 09, 12, 13 e 14/12/2011)


COMUNICADO CG Nº 1465/2010
PROCESSO Nº 2010/41824 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça, RECOMENDA, aos Excelentíssimos Senhores Magistrados, especialmente àqueles que tem disponível o sistema SAJ em suas Varas e se utilizam de assinaturas eletrônicas (certificação digital), em relação a atos a serem praticados junto a unidades Judiciais e Extrajudiciais de outros Estados da Federação, que, sem prejuízo da assinatura eletrônica (digital), seja também lançada nos documentos a assinatura de punho, na forma tradicional. Apesar da redundância, se justifica a providência em razão do grande número de devoluções indevidas de documentos assinados digitalmente, com severo prejuízo às partes. A Corregedoria Nacional já foi acionada pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, para as providências necessárias junto aos demais Tribunais de Justiça da Federação.
(07, 09, 12, 13 e 14/12/2011)


COMUNICADO CG Nº 3091/2011
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado, que as atas de correição periódica relativa ao exercício de 2011, deverão ser enviadas até o dia 1º de março de 2012, concomitantemente com os dados solicitados no Comunicado CG nº 435/90, referentes à unidade judicial. Comunica, outrossim, que as atas relativas à Administração do Fórum e ao Distribuidor deverão ser remetidas de forma conjunta, nunca separadamente, tendo em vista serem unidades afetas à Diretoria do Fórum.


COMUNICADO CG Nº 3241/2011
PROCESSO Nº 2010/30927

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com o fim de padronizar os serviços, COMUNICA a todos os Magistrados, responsáveis pelas unidades judiciais, advogados e público em geral, que o horário de funcionamento dos protocolos integrados, em todo Estado, deverá encerrar-se às 19:00 horas. (13, 15 e 19/12/2011)


DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2011/105494 - VALINHOS - JAIR EVANGELISTA - Advogado: JOSÉ MAURO COELHO, OAB/SP 219.840
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2011. (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça em exercício.

PROCESSO Nº 2011/131512 - IBITINGA - DUARTE LEOPOLDO LOPES CORDEIRO - Advogado: JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA, OAB/SP 18.789 e ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA, OAB/SP 161.807
DECISÃO: Como consta dos autos e do parecer do MM. Juiz Auxiliar, as provas existentes nos autos são aptas a demonstrar juridicamente o fato do processado culposamente não efetuar pessoalmente a fiscalização e direção do serviço público delegado em virtude de sua ausência por longos períodos, deixando os serviços sob responsabilidade do substituto designado, quando são intransmissíveis os deveres funcionais em questão. Além disso, esse comportamento reiterado redundou em desorganização administrativa e realização de atividades de interesse particular com a estrutura da unidade. Esses fatos são aptos à prova da ocorrência de ilícitos administrativos de não cumprimento de prescrições legais e normativas e conduta atentatória às instituições notariais e de registro (Lei n. 8.935/94, art. 31, incs. I e II). Portanto, por meio da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade cabe a manutenção da pena de perda de delegação em razão da gravidade do ilícito administrativo. Nestes termos, aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso do Sr. Duarte Leopoldo Lopes Cordeiro, 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Ibitinga, mantendo a pena aplicada com fundamento no art. 32, inciso IV da Lei n. 8.935/94.
Publique-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011. (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça em exercício.

PROCESSO Nº 2011/136590 - BARUERI - FRANCISCA FRANCIRENE DE MORAIS e OUTROS - Advogadas: TZVETANA INÊS LOUREIRO TZANKOVA, OAB/SP 153.749 e MARIA ISAURA DE OLIVEIRA, OAB/SP 157.331
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do código Judiciário do Estado de São Paulo, e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2011. (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça
em exercício.


DICOGE-3
COMUNICADO Nº 3240/2011

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, tendo em vista a necessidade do serviço, que o atendimento ao público na DICOGE - 3, Coordenadoria de Controle do Quadro de Pessoal das Unidades Extrajudiciais, a partir de 01 de janeiro de 2012 até 29/06/2012, será das 13:00 às 17:00 horas. (13, 14 e 15/12/2011)

PROCESSO Nº 2011/120396 - SOROCABA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao 3º Tabelião de Notas da Comarca de Sorocaba, a partir de 11 de setembro de 2011, em virtude do falecimento do Sr. Vitor Monaldo; b) designo o Sr. Vitor Francisco Monaldo, preposto escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir de igual data; c) determino a integração da aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1415, pelo critério de Provimento.
Baixe-se Portaria. Publique-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011. (a) Des. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício


P O R T A R I A Nº 104/2011
O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em exercício, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o falecimento do Sr. VITOR MONALDO, Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Sorocaba, ocorrido em 11/09/2011, com o que se extinguiu a delegação; CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/120396 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao 3º Tabelião de Notas da Comarca de Sorocaba, a partir de 11 de setembro de 2011;
artigo 2º Designar o Sr. VITOR FRANCISCO MONALDO, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.
artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1415, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.


PROCESSO Nº 2005/1961 - SANTO ANDRÉ
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) Designo a Srª Adriana Melo Madella, preposta escrevente, do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André, para responder pelo expediente da delegação em tela, de 04 de fevereiro de 2011 até 16 de outubro de 2011. Baixe-se Portaria. Publique-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011 (a) Des. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício

P O R T A R I A Nº 110/2011
O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em exercício), no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o falecimento da Sra. MARIA HELENA MELO MADELLA, Preposta Designada do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André, ocorrido em 04 de fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO que Sra. MARIA HELENA MELO MADELLA foi designada para responder pelo expediente do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André, mediante a r. Portaria nº 17/2009;
CONSIDERANDO que Sra. PATRÍCIA MOREIRA DE MELLO ALVES iniciou exercício da delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André, em 17 de outubro de 2011, em decorrência de aprovação no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2005/1961 " DICOGE " 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Designar a Sra. ADRIANA MELO MADELLA, Preposta Escrevente da Unidade em questão, para responder pelo expediente da Unidade em tela, de 04 de fevereiro de 2011 a 16 de outubro de 2011.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011

CERTIDÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DEFERIDA:
PROCESSO Nº 2009/5247 - CAPITAL - ISABEL CRISTINA PARLETTA
A certidão deverá ser retirada à Praça Pedro Lessa nº 61 - 6º andar- das 13.00h às 17.00h. Na oportunidade, a interessada deverá apresentar a Carteira Profissional para as devidas anotações.


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 19/12/2011, SEGUNDA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.
EXTRAORDINÁRIA


NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.

A) PROCESSOS NOVOS
01) Nº 1.647/2005 - 1) OPÇÃO dos Desembargadores JUVENAL JOSÉ DUARTE, pela 37ª Câmara de Direito Privado, e MARIA OLÍVIA PINTO ESTEVES ALVES, pela 11ª Câmara de Direito Privado; 2) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores JOSÉ GONÇALVES ROSTEY, com assento na 14ª Câmara de Direito Público, e LUIZ FELIPE NOGUEIRA JÚNIOR, com assento na 37ª Câmara de Direito Privado; 3) REMOÇÃO solicitada pelo Desembargador IRINEU JORGE FAVA, com assento na 37ª Câmara de Direito Privado para a 17ª Câmara de Direito Privado.

02) Nº 202/2008 - OFÍCIO do Doutor HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR, Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros, solicitando a cessação de sua convocação junto à Presidência do Tribunal de Justiça, a partir de 12 de dezembro de 2011.

03) Nº 87/1999 - ELEIÇÃO para 01 (um) cargo de Juiz Substituto - Classe Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, em razão da posse como Juiz Efetivo do Desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro.

04) Nº 135.557/2011 - INDICAÇÃO feita pelo Desembargador Maurício Carvalho da Costa Vidigal, quando Corregedor Geral da Justiça, dos membros para compor a Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo: Desembargador Artur Cesar Beretta da Silveira, como presidente, e como suplente o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; os Juízes de Direito Fernanda Gomes Camacho, Marco Fábio Morsello e Alvaro Luiz Valery Mirra e, como suplente, o Juiz de Direito Gilson Delgado Miranda; o Registrador Flauzilino Araújo dos Santos e, para seu suplente, o Registrador Sérgio Jacomino, assim como o Tabelião Sérgio Ricardo Watanabe e, para seu suplente, o Tabelião Reinaldo Velloso dos Santos.

05) Nº 123.925/2011 - AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo Desembargador DÉCIO DE MOURA NOTARANGELI e outros contra a decisão que indeferiu requerimento de convocação de sessão extraordinária do Tribunal Pleno para apreciação da proposta de Resolução apresentada, sem prejuízo de outras.

06) Nº 113.545/2011 - Expediente de interesse do Desembargador ANGELO MALANGA.

07) Nº DGFM Nº 12.987/AP.22

08) Nº 88.103/2011
ADVOGADO: Milvio Sanchez Baptista, OAB/SP nº 99.912.

09) Nº 74.254/2011
ADVOGADOS: Alexandre Takashi Sakamoto, OAB/SP nº 150.289; Anna Carolina Ramos Rodrigues, OAB/SP nº 273.286; Maria Teresa Bota Guerreiro, OAB/SP nº 52.165; e outros.

10) Nº 105.312/2010 - Segredo de Justiça.
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640, Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Sequeira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virgina Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana, OAB/SP nº 194.681.

B) PROCESSOS ADIADOS
11) Nº 95/2004 - OFÍCIO do Desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, Presidente da Seção de Direito Privado, solicitando nova prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, da suspensão da Resolução nº 457/08 que dispõe sobre a distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança, em razão da inexistência de decisão definitiva do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

12) Nº 14.477/2009 - Segredo de Justiça.
ADVOGADOS: Manuel Alceu Affonso Ferreira, OAB/SP Nº 20.688; Afrânio Affonso Ferreira Neto, OAB/SP Nº 155.406; Lourice de Souza, OAB/SP Nº 59.072; Cássia Malusardi Saad, OAB/SP Nº 101.414; Maurício Joseph Abadi, OAB/SP Nº 139.485; Alexandre Lessmann Buttazzi, OAB/SP Nº 154.191; Fernanda Nogueira Camargo Parodi, OAB/SP Nº 157.367; Camila Morais Cajaíba Garcez Marins, OAB/SP Nº 172.690; Eduardo Pizarro Carnelós, OAB/SP Nº 78.154; Roberto Soares Garcia, OAB/SP Nº 125.605 e Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, OAB/SP Nº 246.899.

13) Nº 15.296/2008
14) Nº 346/1982 - MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelos Desembargadores CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidentes das Seções de Direito Criminal, Público e Privado, respectivamente, que disciplina os pedidos de docência dos Magistrados em exercício nos primeiro e segundo graus de jurisdição.

15) Nº 50.836/2010 e apensos
ADVOGADO: Claudinei José Fiori Teixeira, OAB/SP nº 128.774 e OAB/DF nº 1.534-A.

16) Nº 42.728/2011 - Segredo de Justiça.
ADVOGADOS: Manuel Alceu Affonso Ferreira, OAB/SP nº 20.688; Afrânio Affonso Ferreira Neto, OAB/SP nº 155.406; Lourice de Souza, OAB/SP nº 59.072, Cássia Malusardi Saad, OAB/SP nº 101.414; Mauricio Joseph Abadi, OAB/SP nº 139.485; Alexandre Lessmann Buttazzi, OAB/SP nº 154.191; Fernanda Nogueira Camargo Parodi, OAB/SP nº 157.367; Camila Morais Cajaíba Garcez Marins, OAB/SP nº 172.690; Eduardo Pizzaro Carnelós, OAB/SP nº 78.154; Roberto Soares Garcia, OAB/SP nº 125.605; Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, OAB/SP nº 246.899.

17) Nº 33.386/2008 e apensos
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640; Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Maurício Rodrigo Tavares Levy, OAB/SP nº 110.313; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virginia Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana Bueno, OAB/SP nº 194.681.

18) Nº 36.590/2010
ADVOGADOS: Paulo Rangel do Nascimento, OAB/SP nº 26.886; Elaine Cristina Rangel do Nascimento Fontenelle, OAB/SP nº 100.305; Renata Lev, OAB/SP nº 131.640, Aparecido Teodoro Filho, OAB/SP nº 187.318; Daniel Paulo Naddeo de Sequeira, OAB/SP nº 155.098; Luciana Martins Ribas, OAB/SP nº 222.326; Elaine Yamashiro de Almeida Roverso, OAB/SP nº 187.388; Adriana da Silva Mendes, OAB/SP nº 275.411; Flávia Barbosa Nicacio, OAB/SP nº 164.450; Edalci Virgina Rubio de Souza, OAB/SP nº 295.377; Paulo Tarso R. de Castro Vasconcellos, OAB/SP nº 236.154; Vitória Galindo Géa, OAB/SP nº 78.444; Maria Luiza Lancerotto, OAB/SP nº 180.140; Roberta Pedretti Pestana, OAB/SP nº 194.681.


SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada publicado


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0231/2011


Processo 0001106-08.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Cruz Silva - VISTOS. Fls. 63/64: reporto-me à decisão de fls. 60. Int. CP-13 - ADV: DORIVAL FRANCISCO ALVES (OAB 54097/SP), OSWALDO MONTE (OAB 58805/SP)

Processo 0003562-28.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Guinalva Carneiro Pereira - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil na forma requerida no item b.2 de fls. 4. Int. (PJV 01) - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

Processo 0032786-11.2011.8.26.0100 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Marcelo de Oliveira Ribeiro - Waldorf Incoter Incorporadora de Imóveis S/A e outro - VISTOS. Fls. 36: reporto-me à decisão de fls. 32/33. Int. CP-253 - ADV: REBECCA WEBER (OAB 125809/SP)

Processo 0039515-53.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Cancelamento de Hipoteca - Eliane Mara Iucksch - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por Eliane Mara Iucksch objetivando o cancelamento da Av. 09, da matrícula nº 20.402, do 5º Registro de Imóveis, por meio da qual se anotou a declaração de ineficácia da alienação constante do R.07 e da subsequente (R.08). O Oficial prestou informações às fls. 97/98 O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 71/73). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A despeito dos r argumentos da interessada, mormente os relativos à sua aquisição de boa-fé, falece competência a esta Corregedoria Permanente para apreciar o mérito da decisão que declarou ineficaz, por fraude a execução, a alienação registrada sob o nº 07, da matrícula nº 20.402, do 5º Registro de Imóveis, e, por consequência, o R.08 que consiste no ato pelo qual a interessada adquiriu o domínio do imóvel. Assim, somente a autoridade judicial que determinou referida averbação é que pode revogá-la. Do contrário, estaria esta Corregedoria Permanente, de natureza administrativa restrita ao exame dos elementos extrínsecos dos títulos, revendo o mérito de decisão proferida no âmbito judicial, o que não se admite. Nesse sentido, o r parecer do Ministério Público. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por Eliane Mara Iucksch. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . - assinatura digital ao lado - Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - CP 300 - ADV: FABIANA ALVES RODRIGUES (OAB 163009/SP)

Processo 0046378-59.2010.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - João Ângelo Abatayguara e outro - Ralnir Angelo Abatayguara - Vistos. Fls. 72/74: em razão do pagamento, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Expeça-se mandado de levantamento, em favor dos exequentes (fls. 74). Com urgência, expeça-se mandado de cancelamento da penhora no rosto dos autos nº 583.00.1998.015727-7 que tramita perante a 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central (fls. 14 e 18/20). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.(Usuc 799) - ADV: ELIANE DE SOUZA BIM (OAB 229947/SP), CECILIA SOARES IORIO (OAB 28772/SP), PERSIA DE ARAUJO DAVID (OAB 131451/SP), SALVADOR BELLO (OAB 43273/SP)

Processo 0056505-22.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Sindicato Nacional dos Aeronautas - 6º Cartório de Títulos e Documentos da Capital - VISTOS. Ao Ministério Público e cls. Int. CP-434 - ADV: ALZIRA DIAS SIROTA ROTBANDE (OAB 83154/SP)

Processo 0101093-56.2007.8.26.0100 (100.07.101093-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Marreiros e outro - Os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - CP-02 - ADV: FLAVIO WAKIM (OAB 13765/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP), MARCIA LUCIANA CALLEGARI (OAB 207699/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

Processo 0114405-79.2005.8.26.0000 (000.05.114405-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Simão Magalhães Diniz - Vistos. Trata-se de retificação de Registro Público ajuizada por Simão Magalhães Diniz. A análise dos autos revela que os autores pretendem a apuração do remanescente da matrícula nº 34.168 do 16º RI (fls. 36), de titularidade de espólio de Francisco de Queiroz Ferreira (fls. 37/38). Não se discute a legitimidade do autor para propor a presente retificação, pois os contratos de fls. 7/9, 10/11 e 12/13 mostram seu inegável interesse. Neste sentido: "RETIFICAÇÃO DE ÁREA - Demanda ajuizada pelos compromissáríos compradores do imóvel objeto da demanda - Admissibilidade - Legitimidade destes para figurar no pólo ativo da ação - Compromissários compradores que se enquadram no conceito de interessado a que alude o art. 213 da Lei 6.015/75 - Ilegitimidade afastada - Inviável o julgamento no estado, porquanto necessária complementação da perícia, na forma apontada pelo Oficial de Registro de Imóveis - Ausente hipótese prevista no art. 515, § 3°, do CPC Sentença anulada - Recurso parcialmente provido" (TJSP, Ap. 578.014.4/0-00 , j. 3/9/2008, rel. Des. Salles Rossi). No entanto, como o remanescente da matrícula retificanda é de propriedade de terceiro, sua citação é imprescindível. Assim, cite-se o espólio de Francisco de Queiroz Ferreira, devendo o autor comprovar por meio de certidão atualizada quem exerce a função de inventariante. Int.(PJV 03) - ADV: PATRICIA MAGALHÃES DINIZ (OAB 249872/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), DIEGO LEÃO DINIZ (OAB 234256/SP)

Processo 0174330-55.2009.8.26.0100 (100.09.174330-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - Vistos. Ao perito judicial. Int. (PJV 39) - ADV: MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), RODOLFO APARECIDO DA SILVA TORRES (OAB 207492/SP)


2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0217/2011


Processo 0017759-22.2010.8.26.0100 (100.10.017759-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A.A., S. A. e P. A. em que pretendem a retificação do assento de casamento do primeiro e dos assentos de nascimento de seus filhos, objetivando a alteração do seu prenome "A." para "A.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/26). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 62). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Destaco que os demais documentos dos requerentes, que são emitidos com base nos assentos de nascimento e casamento devem ser retificados perante os órgãos respectivos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: PRISCILA ABELA (OAB 173483/SP)


Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. R. V. A. - Defiro a cota retro do Ministério Público.(juntada das certidões faltantes) - ADV: ORLANDO TEIXEIRA MARQUES JUNIOR (OAB 42378/SP)

Processo 0026027-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. de E. e A. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar as certidões de óbito desentranhadas. - ADV: MAURA LIGIA SOLI ALVES DE SOUZA ANDRADE (OAB 79630/SP), FABIANE TARTAROTTI BERTOLUCCI (OAB 236560/SP)

Processo 0034464-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - T. M. e outro - Em complementação, ao Tabelião para juntar aos autos cópia da escritura pública ("cópia do livro") efetivamente lavrada. Com cópia de fls. 47/50, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. - ADV: CICERO LUIZ BOTELHO DA CUNHA (OAB 103579/SP), TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO (OAB 201311/SP)

Processo 0038717-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. P. X. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. C. P. X. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, C. X. F., pois equivocadamente não constou o nome da autora como filha do falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ALEXANDRA JANE LANDMANN (OAB 132846/SP)

Processo 0043357-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. G. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome M. A. e acrescentar "A. P." passando a chamar-se A. P. G. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/47). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 60/63). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: KAREN SCHWACH (OAB 265768/SP)

Processo 0046718-66.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. L. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W. L. A. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, com exceção quanto ao nome de casada de Alzira que deve ser mantido por não existir erro a ser retificado. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCO (OAB 117937/SP), PATRICIA REALI DA SILVA (OAB 267935/SP)

Processo 0048205-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. F. em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois a autora requer a alteração de seu prenome, passando a chamar-se L. F., vez que, ao longo de sua vida, foi exposta a uma série de situações vexatórias em decorrência de sue nome "R.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ROGANO (OAB 212374/SP)

Processo 0049107-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. De A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. C. De A. em que pretende a retificação do assento de nascimento e de casamento para a inclusão dos patronímicos materno e paterno, para que passe a se chamar R. C. De A. A. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/37). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 63). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: MAGDA LUCIA DAS NEVES (OAB 139988/SP)

Processo 0052096-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. S. de T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. S. de T. em que pretende a retificação de diversos assentos do registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0052098-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. G. em que pretende a retificação do assento de casamento e de óbito de seu genitor A. G. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.4/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)

Processo 0052374-04.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. C. C., representada pelos seus genitores, A. C. Di F. e W. da C. P. Di F. em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, pois requer a inclusão do patronímico materno "P." e paterno "Di F.", para que passe a se chamar "L. C. C. P. Di F.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO (OAB 235136/SP)

Processo 0052697-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. K. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. K. T. em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois o autor requer a inclusão do patronímico de seus ascendentes materno e paterno, para que passe a se chamar "A. K. T. U. T.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/36). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: LÚCIA AKEMI KWABARA NISHIDA (OAB 162042/SP)

Processo 0052804-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. F. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. F. C. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, A. G. F., para constar no assento de óbito do falecido que o "de cujus" era natural de Sabroza-Portugal. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ROBERTO ENRICO MANCA DI VILLAHERMOSA (OAB 182644/SP)

Processo 0052918-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. de F. e outro - Vistos. Trata-se de expediente de interesse de C. G. de F., relacionado com a existência de duplicidade de assento de seu nascimento. A natureza do tema não permite a apreciação da antecipação de tutela. O sistema registrário não se compadece com a transitoriedade, impondo-se a conclusão plena e cabal para definir o caso. Processe-se, portanto, com a possível urgência. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão. - ADV: GILBERTO GERALDO PIMENTA (OAB 264192/SP)

Processo 0055948-35.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. de A. P. - Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o requerimento de fls. 02/04 para autorizar o translado para o Crematório Municipal de Vila Alpina, São Paulo, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Outrossim, expeça-se, ainda, mandado para o Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito, Vila Maria, Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito, quanto ao local do sepultamento. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, a requerente deverá comunicar o translado, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: JAIR GONCALVES (OAB 100650/SP)

Processo 0056609-14.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. A. R. de M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio da requerente. Int. - ADV: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 145977/SP)

Processo 0057108-95.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. de A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicílio da requerente. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE SOUZA (OAB 97386/MG)

Centimetragem justiça


Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado

Fonte: Diário Oficial

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