Notícias

02 de Julho de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROVIMENTO Nº 1.946/2012
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2012.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2012,
RESOLVE:
Artigo 1º - No exercício de 2012 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:
20 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
21 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;
05 de abril - quinta-feira -Endoenças;
06 de abril - sexta-feira - Paixão;
21 de abril - sábado - Tiradentes;
1º de maio - terça-feira - Dia do Trabalho;
07 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;
09 de julho - segunda-feira - data magna do Estado de São Paulo;
07 de setembro- sexta-feira - Independência do Brasil;
12 de outubro - sexta-feira - consagrado a Nossa Senhora Aparecida;
02 de novembro - sexta-feira - Finados;
15 de novembro - quinta-feira - Proclamação da República.
Artigo 2º - Não haverá expediente nos dias 30 de abril, 08 de junho e 16 de novembro.
§ 1º - As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.
§ 2º - Nos registros de frequência deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.
Artigo 3º - No dia 22 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.
Artigo 4º - Não haverá expediente no dia 08 de outubro, dia seguinte ao da realização das eleições de 1º turno para Prefeito e Vereadores, e no dia 29 de outubro, se houver o 2º turno.
Artigo 5º - Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias:
I - 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e
II - 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.
Artigo 6º - Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.
Artigo 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012.
(aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

PROVIMENTO Nº 1.948/2012
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, tornando-o definitivo.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados "suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões";
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em definitivo, o recesso do final de ano deste exercício e dos próximos,
RESOLVE:
Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.
§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de Primeira Instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal.
§ 3º - As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de Segunda Instância.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012.
(aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

DIMA 2
COMUNICADO Nº 75/2012
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, convoca Magistrados para a fiscalização da Prova de Seleção do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo

Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATOS DE 27/6/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.0000, CONCEDE A APOSENTADORIA, requerida pelo Desembargador DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JUNIOR, a partir de 02 de julho de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio - Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 10.976/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 3.2
NOTA DE CARTÓRIO:
Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do representante, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 83.865/2012 - Representação formulada por Jurema Ribeiro de Carvalho Nunes, de 11/06/2012.

NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples do respectivo ato constitutivo, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 82.660/2012 - Representação formulada por JD Comércio de Utilidades Domésticas Ltda. EPP, de 18/06/2012.

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ALDEMAR JOSÉ FERREIRA DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, no dia 06 de julho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 29 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PIRACICABA, no dia 02 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 29 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMUNICADO CG Nº 916/2012

O Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público, Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, COMUNICA, para conhecimento geral, que foi concedida liminar nos autos da Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 31176
Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE-3.1
Processo nº 2012/41723 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
(188/12-E)

PESSOAL - Serventia extrajudicial - Escreventes e auxiliares em regime especial - Artigo 48, § 2.º, da Lei n.º 8.935/1994 - Estabilidade inexistente - Formalização da dispensa dos não-recepcionados e comunicação à Corregedoria Geral da Justiça - Obrigações dos titulares dos serviços notariais e de registro.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
O Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, inconformado com o procedimento de notários e oficiais de registro aprovados em concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - que, sob o argumento da não recepção dos escreventes e auxiliares em regime estatutário ou especial, questionam a exigibilidade das contribuições devidas à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro -, pede a intervenção desta Corregedoria Geral da Justiça, especialmente para a) proibir a prática de não-recepção, b) determinar aos notários e oficiais de registro a comprovação da exoneração do funcionário estatutário do quadro do pessoal da serventia extrajudicial e c) estender a obrigação aos futuros titulares de serviços notariais e de registro.
O IPESP, destacando que os seus atuais segurados obrigatórios somam 3.115 pessoas - entre 2.369 escreventes, 328 auxiliares, 123 designados e 295 substitutos, todos com mais de 17 anos de exercício profissional -, pondera, a título de justificativa: a conduta impugnada impede que os contribuintes informalmente dispensados permaneçam, na Carteira das Serventias, como participantes, contribuintes facultativos, pois, para aferição do preenchimento do requisito legal exigido, pertinente ao tempo decorrido desde o desligamento, a demonstração da data da exoneração é indispensável (fls. 02/04).
É o relatório.
OPINO.
Transcorridos mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, que introduziu profunda transformação nos serviços notariais e de registro, e mais de quinze anos da entrada em vigor da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o artigo 236 da CF/1988, já é tempo de tratar - avançando na via administrativa em relação aos precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça -, de questão tormentosa: a situação dos zumbis.
São eles os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que, admitidos nas serventias extrajudiciais antes da CF/1988, não optaram pela transformação de seu regime jurídico, isto é, não acederam ao regime celetista, permanecendo, nos termos do § 2.º do artigo 48 da Lei n.º 8.935/1994, sujeitos às normas aplicáveis aos funcionários públicos ou às editadas pelo Tribunal de Justiça, e, contudo, quando do início da atividade notarial e de registro pelos novos titulares dos serviços notariais e de registro, aprovados em concursos públicos de provas e títulos, já sob a égide da Carta de 1988, não foram reconhecidos como prepostos, ou seja, não foram mantidos na serventia extrajudicial.
Estão no limbo; são almas que vagueiam em estado de incerteza jurídica, em situação de indefinição, a justificar a intervenção desta Corregedoria - autorizada pelo § 1.º do artigo 236 da CF/1988, que atribuiu ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro, e pelo artigo 38 da Lei n.º 8.935/1994 -, mormente para valorar a regularidade do comportamento dos notários e dos oficiais de registro e a obrigação deles de formalizarem a dispensa dos escreventes e auxiliares.
Não constituem obstáculos à mencionada tarefa, a autonomia e independência gerencial dos titulares dos serviços notariais e de registro, que, não se ignora, alcança a gestão de pessoal. Tampouco a impede, mas antes a impele, a precariedade, a insuficiência da regra de transição. Em suma: o enfrentamento do tema na seara administrativa se impõe, inclusive em prestígio do princípio da segurança jurídica e em favor da estabilização das relações jurídicas.
Os notários e registradores, ainda que em caráter privado, exercem atividade estatal, desempenham função pública, prestam, enfim, serviço público lato sensu, submetido ao controle, à supervisão, à fiscalização do Estado, à regulação normativa do Poder Judiciário, a quem cabe garantir a adequação dos serviços notariais e de registro, sua regularidade e continuidade.
Quando juiz assessor desta Corregedoria, o hoje Desembargador Ricardo Dip, ao cuidar da função fiscalizadora do Judiciário, atento ao "ao binômio tensivo" existente na "figuração constitucional" dos serviços notariais e de registro, asseverou, em parecer lavrado no dia 20 de agosto de 1992, nos autos do processo CG n.º 95.121/1992, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Dínio de Santis Garcia, Corregedor Geral da Justiça:
(...) para nada importando o regime normativo do relacionamento laboral entre serventuários e servidores, a função fiscalizadora do Judiciário sobre as notas e os registros é consequente da natureza pública estatal desses serviços. Daí que essa função se autoriza em ordem a (e com os limites de) dois predicados indispensáveis: a regularidade e a continuidade dos serviços. Cabe ao Judiciário aferir se a execução dos serviços se faz de modo regular (rectius: conforme a lei): (a) tanto num plano externo (relacionamento entre o serviço e utentes), quanto num plano interno (relacionamento entre serventuário e servidores); o limite da fiscalização é estritamente o da observância da legalidade positiva. Cabe ainda ao Judiciário controlar a continuidade dos serviços, a) aferindo sua efetiva prestação, sob o aspecto temporal e (b) evitando-lhe (ou remediando-lhe) a paralisação (...).
Sendo assim, há espaço legal para a atuação desta Corregedoria. Aliás, avulta-se a sua legitimidade, se aferido, ademais, que o tempo de serviço dos escreventes e auxiliares não-optantes das serventias de justiça não oficializadas, visando à fruição dos benefícios de que trata a Lei n.º 10.393, de 16 de dezembro de 1970, a serem requeridos ao IPESP, "será comprovado por título de liquidação expedido pela Corregedoria Geral da Justiça", nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei n.º 10.393/1970, com a redação dada pelo artigo 5.º, XII, da Lei n.º 14.016/2010 (grifei).
Oportuna, neste ponto, uma breve digressão.
A partir do Decreto Estadual n.º 19.365, de 20 de abril de 1950, os escreventes e os auxiliares não estipendiados pelos cofres públicos passaram a ser inscritos na Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça (artigo 1.º) - criada, no Instituto de Previdência do Estado, pela Lei Estadual n.º 465, de 28 de setembro de 1949 (artigo 27) -, cuja denominação foi alterada para Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, pela Lei n.º 9.858, de 04 de outubro de 1967 (artigo 1.º), que os manteve como contribuintes obrigatórios (artigo 3.º), tal como, mas na condição de segurados, a Lei n.º 10.393/1970, na versão original do artigo 4.º.
Com o advento da Lei n.º 14.016/2010, a Carteira, declarada em extinção (artigo 1.º), assumiu nova denominação, Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias (artigo 2.º), permanecendo sob administração do IPESP (artigo 1.º da Lei n.º 10.393/1970, com a redação dada pelo artigo 5.º, I, da Lei n.º 14.016/2010); os segurados passaram à qualidade de participantes, beneficiários da Carteira - para percepção de benefícios de renda continuada -, a par de seus dependentes, para o recebimento de pensão (artigo 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 10.393/1970, com a redação dada pelo artigo 5.º, II, III e IV, da Lei n.º 14.016/2010); e, apesar de vedada a inclusão de novos contribuintes facultativos, ressalvou-se o direito aos não-optantes desligados depois da Lei n.º 8.935/1994 e aos facultativos incluídos até a publicação da Lei n.º 14.016/2010 (§§ 1.º e 2.º do artigo 2.º).
Fechando o parêntese, registro: desde o Decreto n.º 19.365/1950 (artigo 14), coube à Corregedoria Geral da Justiça, para os fins das Carteiras referidas, a expedição de certidão comprobatória do tempo de efetivo serviço nas serventias de justiça, conforme demonstram os artigos 17, da Lei Estadual n.º 9.858/1967, e 21, da Lei n.º 10.393/1970, na sua redação original e na que lhe foi conferida pela Lei n.º 14.016/2010. Aliás, na mesma linha, os artigos 55, do Decreto-Lei Estadual n.º 159, de 28 de outubro de 1969, e 21, da Lei Complementar Estadual n.º 539, de 26 de maio de 1988.
Por conseguinte, havendo respaldo para regulação da questão levantada, convém, antes, como condição para a sua boa solução, e porque indispensável, tratar da estabilidade dos escreventes e dos auxiliares: é premissa sem a qual impossível definir a quem cabe formalizar e comunicar a dispensa dos zumbis, imprescindível, no caso, para liquidação do tempo de serviço efetivo nas atualmente denominadas serventias extrajudiciais.
Um esclarecimento preliminar: os vocábulos ofício de justiça, serventia de justiça e cartório foram empregados univocamente, para designar unidades com atribuições para realizar os serviços auxiliares da justiça, até a promulgação da Lei Estadual n.º 10.219, de 12 de setembro de 1968, que instituiu o Código Judiciário do Estado de São Paulo: doravante, aos ofícios de justiça e aos cartórios, espécies do gênero serventia de justiça, competiram, respectivamente, os serviços do foro judicial (artigo 197) e os serviços do foro extrajudicial (artigo 198).
Outra nota: somente com a Constituição Federal de 1967, o cargo de serventuário, de titular do ofício de justiça, deixou de ser de provimento e investidura vitalícios: no período republicano de nossa história, a vitaliciedade, expressamente garantida pela Constituição Federal de 1946, no artigo 187, remonta à Carta de 1891, que recepcionou o Decreto n.º 9.420, de 28 de abril de 1885, do qual se extrai a vitaliciedade dos titulares dos ofícios de justiça. De todo modo, o artigo 177, na sua primeira parte, assegurou a vitaliciedade aos nomeados até o início de vigência da Constituição de 1967.
Quanto aos escreventes, com função de auxiliar os serventuários na execução dos serviços, o seu ingresso, no âmbito do Estado de São Paulo, no quadro do funcionalismo público, operou-se com a entrada em vigor do Decreto Estadual n.º 5.129,
de 23 de julho de 1931, porquanto a Lei Estadual n.º 18, de 21 de novembro de 1891, dispondo sobre organização judiciária, autorizada pela Constituição de 1891 e pela Constituição Estadual de 1890, manteve, com poucas alterações, o Decreto n.º 9.420/1855, segundo o qual os escreventes, sem titularizar cargos, eram, com a permissão do Juiz, indicados pelos titulares dos ofícios de justiça, por quem remunerados, e podiam ser livre e imotivadamente desligados da função exercida ou seja, malgrado a função pública desempenhada, não havia plano de carreira nem estabilidade, revelando-se tênue e frágil o vínculo com o Estado.
Com o advento do Decreto Estadual nº 5.129/1931, a nomeação de escreventes, para cargos - dependente de prévia aprovação em provas de habilitação -, a sua promoção e a sua exoneração foram confiadas ao Juiz Corregedor Permanente, a quem ainda atribuídos a definição do número de escreventes por serventia e o poder censório-disciplinar, e se insinuou uma carreira de escreventes, classificando-os em categoriais, mas, por outro lado, continuaram sendo remunerados pelo titular da serventia de justiça e passíveis de livre e imotivada exoneração, vale dizer, enquadrados no funcionalismo público, permaneciam, porém, desprovidos de estabilidade.
De fato, a permanência dos escreventes no serviço público foi garantida, pela primeira vez, com a Constituição de 1934, que, no artigo 169, previu que, após dez anos de efetivo exercício, os funcionários públicos, embora não nomeados por meio de concurso de provas, somente seriam destituídos em razão de sentença judiciária ou processo administrativo, no qual assegurada a ampla defesa, e, logo adiante, no artigo 170, estabeleceu que o quadro dos funcionários públicos compreendia todos os que exerciam cargos públicos, "seja qual for a forma do pagamento."
A situação subsistiu inalterada após a Constituição de 1937 e a de 1946, que, inclusive, para os funcionários públicos nomeados sem prévio concurso, reduziu o estágio probatório de dez para cinco anos.
Ao lado disso, a Lei Estadual n.º 819, de 31 de outubro de 1950, ao dispor, escudada em permissivos constitucionais vigentes (CF/1946), sobre a forma de provimento dos ofícios de justiça, introduziu, formalmente, em termos expressos, por meio de seu artigo 5.º, que também promoveu a classificação das serventias de justiç, a carreira dos servidores da justiça, composta dos serventuários vitalícios - titulares de cargo a quem atribuído o exercício dos ofícios de justiça -, e dos escreventes habilitados dos cartórios do Estado de São Paulo não estipendiados pelos cofres públicos: indo além do plano de carreira insinuado pelo Decreto Estadual nº 5.129/1931, reforçou o vínculo entre os escreventes habilitados e o Estado de São Paulo.
Todavia, com a Constituição Federal de 1967, o panorama sofreu, quanto à estabilidade dos escreventes habilitados, sensível modificação: apesar de preservada a estabilidade garantida até o dia 15 de março de 1967, data da entrada em vigor de referida Carta Constitucional, os escreventes admitidos, doravante, no funcionalismo público, ficariam privados da estabilidade, nos termos dos artigos 99 e 106 da CF/1967, caso não nomeados mediante prévio concurso público.
Para tanto, a aprovação no processo de habilitação seria insuficiente.
Não obstante seu matiz e resíduos autoritários, a Carta de 1967 representou, seguramente, diante da exigência de concurso público, preceito moralizante e isonômico, um marco na concretização do princípio da acessibilidade dos cargos públicos aos nacionais.
A situação, com a Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969, simulacro de Constituição, permaneceu, prima facie, inalterada, mesmo à vista da nova redação dada aos artigos 97, §§ 1.º e 2.º, 100, caput, e 108, caput e § 2.º, da CF/1967.
Porém, um olhar mais atento indica a relativização, o afrouxamento do postulado democrático: uma vez esquadrinhado, o § 1.º do artigo 97 revela que a exigência de prévio concurso público de provas e títulos, restrita à primeira investidura em cargo público, podia ser, ainda, dispensada nos "casos indicados em lei".
Entre a entrada em vigor da CF/1967, no dia 15 de março de 1967, e o início de vigência da EC n.º 1 à CF/1967, em 30 de outubro de 1969
, o Código Judiciário do Estado de São Paulo foi instituído pela Lei Estadual n.º 10.219, de 12 de setembro de 1968, entrando em vigor no dia 01.º de janeiro de 1969, e sucedido pelo de 1969, objeto do Decreto-Lei Complementar n.º 3, de 27 de agosto de 1969, data de sua entrada em vigor.
O Código de 69, tal como o Diploma sucedido (nos artigos 199, 202, 204, 205, 207, 208/211 e 212) - o primeiro a distinguir os ofícios de justiça dos cartórios, conforme acima assinalado -, especificou os cartórios (artigo 196 e 199), a classificação dos ofícios de justiça e cartórios - dos oficializados e não oficializados (artigos 201 e 202) -, as suas atribuições (artigos 204 e 205/208) e dispôs que os serviços auxiliares da Justiça seriam executados por servidores integrados no quadro do funcionalismo público e por serventuários, cujos cargos seriam providos em concurso de provas e títulos, bem como por auxiliares eventuais (artigos 209).
Também na linha do Código Judiciário anterior (cf. artigos 215, 216, 221 e 223), definiu, em relação aos cartórios e ofícios oficializados, a organização dos cargos em carreiras (artigo 212); o acesso à carreira de servidor da justiça sempre no cargo inicial, após concurso de provas ou de provas e títulos, na forma do Regimento elaborado pelo Tribunal de Justiça (artigo 213); o provimento derivado do cargo de escrivão dos ofícios de justiça, mediante acesso, por titulares de cargos de primeiro escrevente, elevados para cargos de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições (artigo 218); e a extensão dos deveres e direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado aos servidores da justiça, no que couber (artigo 220).
Quanto à organização dos ofícios e dos cartórios não oficializados, o Código Judiciário de 69, seguindo a toada do de 68 (ver os artigos 224, 225, 229, 230, 233 e 234), firmou: o escrivão/serventuário ingressaria na carreira, na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos (artigo 221); as remoções e as promoções seriam processadas por meio de concursos de títulos (artigo 222); seu pessoal seria composto por escreventes e auxiliares (artigo 226); os escreventes, depois da indicação do serventuário e aprovação em exame - integrado por provas manuscrita, datilográfica e oral (artigo 230) -, seriam habilitados perante o Juiz a que estivesse subordinado o cartório, ad referendum da Corregedoria Geral da Justiça (artigo 227); e os salários dos escreventes, classificados em categorias em cada unidade, seriam ajustados diretamente entre eles e os serventuários - à luz de critérios fixados pela Corregedoria Geral da Justiça -, e homologados pelo Juiz Corregedor Permanente (artigo 231).
Pinçadas as diretrizes legais, observa-se: se, de um lado, nas serventias oficializadas, o ingresso na carreira de escrevente
se dava mediante concurso de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário, de outro, nas não oficializadas, os escreventes, também classificados em três categorias, eram admitidos após indicação dos escrivães ou dos serventuários - a quem confiada a direção dos serviços -, e aprovação em processo de seleção promovido pelo Poder Judiciário.
Nestas, serventias não oficializadas, somente os cargos de escrivão e serventuário, integrando carreira estruturada em classes, eram, na classe inicial, providos por meio de concurso público de provas e títulos, ressalvada remoção, que, tal como a promoção, dependia de concurso de títulos, exclusivamente.
Destarte, os escreventes habilitados, admitidos nas serventias não oficializadas entre os dias 15 de março de 1967 e 30 de outubro de 1969, não se qualificavam, no rigor do texto constitucional, e à luz do regramento da legislação estadual, como servidores públicos, condição cuja assunção, ressalvada a nomeação para cargos em comissão, dependia de prévia aprovação em concurso público ora, ficaram, quando muito, enquadrados na categoria dos funcionários públicos civis lato sensu, dos agentes públicos sem estabilidade, assegurada, contudo, àqueles que a garantiram, até 15 de março de 1967, nos termos da legislação anterior à CF/1967.
Já após a promulgação da EC n.º 1 à CF/1967, no dia 17 de outubro de 1969, entrou em vigor, no Estado de São Paulo, em 28 de outubro de 1969, o Decreto-Lei n.º 159, relativo às serventias de justiça não oficializadas, com as seguintes particularidades: preservou a distinção entre cartório e ofício de justiça, a distribuição das serventias em seis classes (artigo 4.º) e o provimento do cargo de serventuário, na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos, salvo remoção (artigos 5.º e 6.º); disciplinou as investiduras derivadas (artigos 26/30); manteve a composição do pessoal dos cartórios (integrada por escreventes e auxiliares), o processo de habilitação e o regramento dos salários dos escreventes (artigos 31 e 33/36); e regulou o início das atividades dos auxiliares, dependente do arquivamento, na Corregedoria Geral da Justiça, de uma via do instrumento contratual assinado com o serventuário, aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente (artigo 38).
O novo panorama legislativo, alicerçado na EC n.º 1 de 1969, não modificou, porém, a situação dos escreventes e dos auxiliares das serventias de justiça não oficializadas e, particularmente, no que interessa ao presente parecer, dos cartórios não oficializados: a) prosseguiu inexistindo cargos de escreventes e auxiliares, cujo número, por cartório, continuou sendo fixado pelo Juiz Corregedor Permanente, uma vez ouvido o serventuário, este, sim, titular de cargo; b) os escreventes, após indicação do serventuário, eram submetidos a um processo de habilitação - e não a um concurso -, de inscrição limitada, marcado, assim, pela ausência de competição; c) os auxiliares sequer eram sujeitos a um processo de avaliação; e d) os salários dos escreventes e auxiliares, não retirados dos cofres públicos, eram, embora sob supervisão do Poder Judiciário, acertados com o serventuário, a quem atribuída a obrigação de remuneração dos serviços executados por eles.
A situação deles não foi, da mesma forma, alterada pela Resolução n.º 1, de 29 de dezembro de 1971, tampouco, mormente, pela Resolução n.º 2, de 15 de dezembro de 1976 (cf. artigos 67/78), ambas do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Logo, os escreventes e auxiliares das serventias de justiça não oficializadas e, especialmente, dos cartórios continuaram, mesmo após a EC n.º 1 de 1969, despidos da estabilidade constitucional, porquanto não titulares de cargos, cuja criação, como atualmente, dependia de lei, e não admitidos no serviço público mediante concurso público (artigos 97, § 1.º, e 100, da CF/1967, com a redação dada pela EC n.º 1 de 1969).
Constata-se, de todo forma - agora, no entanto, à luz do Capítulo III, do Título III, do Livro IV do Código Judiciário de 1969 (artigos 233/246), ainda não abordado e ao qual expressamente se reporta o Decreto-Lei n.º 159 (artigo 40) -, que, aos escreventes e aos auxiliares de cartórios não oficializados, sujeitos ao poder censório-disciplinar dos Juízes Corregedores Permanentes e do Corregedor Geral da Justiça, foi garantida uma espécie de estabilidade, não nos serviços auxiliares da justiça, mas na serventia de justiça na qual admitidos para executar os serviços.
Nos termos do parágrafo único do seu artigo 233, "os escreventes e auxiliares dos Cartórios não oficializados que contem, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no mesmo Cartório só poderão ser dispensados por motivo de sensível diminuição da renda da serventia, ou em razão de falta grave devidamente comprovada perante o Juiz Corregedor Permanente do Cartório" (grifei).
Trata-se de regra, ademais, repetida por resoluções do Tribunal de Justiça de São Paulo e provimentos desta Corregedoria Geral da Justiça, que ainda dispuseram sobre à indenização eventualmente devida aos escreventes e auxiliares dispensados: artigos 64, V e § 2.º, 66, 67 e 68, da Resolução n.º 1/1971; artigo 72 da Resolução n.º 2/1976; itens 45 e 46 do Provimento n.º 1, de 18 de janeiro de 1982; e item 49 do Provimento n.º 14, de 11 de outubro de 1991.
A compatibilidade vertical de aludida regra com o texto constitucional à época em vigor, a constitucionalidade em tese de tal previsão normativa, é, na verdade, e para dizer o mínimo, duvidosa, por tudo o que já foi aduzido, pelos preceitos constitucionais invocados e também em razão do comando emergente do artigo 13, V, da CF/1967, com a redação atribuída-lhe pela EC n.º 1/1969.
Nem seria possível, pensamos, para conferir força normativa ao preceito em foco, apegar-se na abertura positivada no § 1.º do artigo 97 da CF/1967, com o texto introduzido pela EC n.º 01/1969, da qual extraída a possibilidade de dispensa do concurso público nos "casos indicados em lei".
Gilmar Mendes, atualmente Ministro do Supremo Tribunal Federal, depois de historiar os embates doutrinários e a evolução da jurisprudência do STF sobre o efetivo conteúdo e o alcance da exceção positivada, concluiu:
se não prevaleceu "a orientação segundo a qual somente lei nacional de iniciativa do Presidente da República poderia especificar os casos de dispensa do concurso", em outras palavras, se admitida, em prestígio do princípio federativo, a possibilidade dos Estados e Municípios regrarem as hipóteses de dispensa do concurso público para cargos específicos, a Excelsa Corte, em contrapartida, "reconheceu que a cláusula final constante do art. 97, § 1.°, tem âmbito material restrito, aplicando-se tão-somente aos cargos de natureza especial", não se afigurando "suficiente, pois, a simples existência de lei, fazendo-se mister a concorrência de aspecto substancial pertinente à própria natureza do cargo."
Recentemente, a 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, no dia 14 de setembro de 2010, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 199.649/SC, relator Ministro Joaquim Barbosa, reafirmou o entendimento da Corte Constitucional, segundo o qual a regra geral estabelecendo o pressuposto do concurso poderia ser excepcionada por lei do ente federado apenas para cargos cujas atribuições tornassem impossível ou não recomendável a disputa, em suma, somente para cargos de natureza especial.
E, certamente, os escreventes e os auxiliares das serventias de justiça não oficializadas não executam, assim como os das oficializadas - que, porém, são submetidos a concurso público -, atribuições singulares, tecnicamente especializadas, que desaconselhem ou desautorizem o certame público: exercem, isso sim, funções marcadas pela sua natureza generalista, para empregar expressão utilizada no julgamento acima lembrado.
Por isso, de resto, não os socorre, também, para se livrarem da exigência do concurso público e garantirem a estabilidade, a regra do artigo 106 da CF/1967, com a redação dada pela EC n.º 1/1969, pois, além de não se qualificarem como servidores nem terem sido admitidos em serviços de caráter temporário, não foram contratados para funções de natureza técnica especializada.
Superados esses obstáculos, a estabilidade especial assegurada pela legislação estadual esbarraria em outro entrave: a estabilidade constitucionalmente garantida pressupõe - à luz da interpretação sistemática e harmônica dos artigos 13, V, 97, 100 e 108 da CF/1967, com o texto da EC n.º 1/1969 -, a nomeação para cargo público, específico e criado por lei, que, no entanto, não é titularizado pelos escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas.
Entretanto, é fato inegável: nas cinco décadas que antecederam a promulgação da Constituição Federal de 1988, sedimentou-se na consciência do funcionalismo público estadual, tornando-se fato largamente aceito pelo Poder Público e pelos escrivães e serventuários, mesmo após o advento da CF/1967, a despertar justa e legítima expectativa nos escreventes e auxiliares das serventias de justiça não oficializadas - alimentadas ainda pelas divergências hermenêuticas e discussões oportunizadas pelo texto da EC n.º 1/1969 e, também, pelo teor da legislação estadual então vigente -, que lhes foi garantida estabilidade no serviço.
Quero dizer: se, hoje - decorridos mais de quarenta anos da CF/1967, distante da complexa organização administrativa reinante ao longo desses anos e do intricado arcabouço normativo, e provido de posições doutrinárias e jurisprudenciais mais consolidadas -, é possível afirmar, apoiado na letra fria da lei, a inexistência da garantia da estabilidade para escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas, a admissão desta, da estabilidade, no período que antecedeu a CF/1988, não é fora de propósito, revelando-se, antes, razoável, à luz da boa-fé deles e dos princípios da segurança jurídica e da confiança.
Em compensação, depois da a Carta de 1988, a subsistência da garantia de estabilidade aos escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas encontra óbice intransponível os princípios da segurança e da confiança, à luz dos novos contornos dos serviços notariais e de registro, justificam, para eles, os admitidos sob o abrigo da ordem jurídica suplantada, apenas cláusulas de transição, não a estabilidade, incompatível com a estrutura idealizada pelo Poder Constituinte.
Os serviços notariais e de registro passaram, com o advento da CF/1988, por uma significativa transformação: em particular, o artigo 236, caput, da CF/1988, ao dispor que "são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público", atribuiu aos notários e aos oficiais de registro a gestão administrativa e financeira do serviço confiado-lhes, a ser exercida com independência e com autonomia.
Desde a promulgação da CF/1988 - e, portanto, já antes da entrada em vigor da tardia Lei n.º 8.935/1994 -, os notários e os registradores, para o melhor desempenho de suas funções, podem contratar escreventes e auxiliares, na qualidade de empregados, apenas pelo regime celetista, enfim, consoante, exclusivamente, a legislação trabalhista.
Ao regulamentar o artigo 236 da CF, por força do §1.º de tal dispositivo, a Lei n.º 8.935/1994, mormente ao tratar dos prepostos, nos seus artigos 20 e 21, somente concretizou diretrizes estabelecidas na Carta Constitucional: em outras palavras, a sua publicação, conferindo-lhe vigência (artigo 54), não foi o marco temporal da ruptura com o regime especial ou híbrido.
Vossa Excelência, no julgamento da Apelação n.º 0014364-27.2008.8.26.0606, ocorrido recentemente, em 26 de julho de 2011, asseverou com propriedade: "a norma constitucional, auto-aplicável, vedou, a partir da vigência da nova ordem fundante, a seleção e recrutamento de servidores extrajudiciais sob regime diverso do estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho."
Exteriorizou, assim, pensamento afinado com a conclusão lançada no julgamento da Apelação Cível n.º 794.155-5-1, realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 02 de março de 2009, relator Desembargador Ricardo Dip, para quem a disposição contida no caput do artigo 236 "interditou, a partir da vigência da CF/88, o recrutamento de servidores do extrajudicial sob regime jurídico diverso do disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que, nos termos constitucionais, os serviços de notas e de registros públicos, em princípio, se exercitam em caráter privado, observada a exceção referida no artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88".
A aplicabilidade imediata do comando emergente do caput do artigo 236 - de cujo conteúdo se extrai que os notários e os registradores exercem atividade estatal, prestando-a, contudo, em regime de direito privado, tanto que não titularizam cargos nem ocupam empregos públicos (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.602/MG, relator para acórdão Ministro Eros Grau) -, harmoniza-se com o resultado do Mandado de Segurança n.º 28.279/DF, julgado em 16 de dezembro de 2010, relatora Ministra Ellen Gracie, onde proclamada a auto-aplicabilidade do artigo 236, § 3.º, da CF/1988, que trata do concurso público de provas e títulos, requisito para a delegação prevista na cabeça do artigo.
Portanto, seguramente, os escreventes e auxiliares admitidos como prepostos depois da CF/1988 não gozam de estabilidade: e nem haveria como ser diferente, à luz do artigo 41, caput, da CF/1988, que, já na sua redação original, que prevaleceu até a Emenda Constitucional - EC n.º 19, de 4 de junho de 1998, dispunha que "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público."
Ora, tais prepostos, uma vez contratados a partir da CF/1988, não são - tampouco o eram os admitidos anteriormente -, servidores públicos nomeados para cargos de provimento efetivo. E de acordo com José Afonso da Silva, a efetividade, atributo do cargo evidenciado pela nomeação do servidor público em virtude de concurso, é pressuposto da estabilidade, ou seja, mesmo antes da EC n.º 19, o afamado constitucionalista assinalava: "só o servidor efetivo poderá tornar-se estável."
Alinha-se, aqui, com vosso raciocínio, construído no julgamento acima lembrado, que, ao descartar a estabilidade de prepostos contratados depois da CF/1988, amparou-se na interpretação dada ao artigo 236 da CF, na regra do artigo 41, também da CF, e na "consideração de que o regime estatutário puro é incompatível com as relações laborais decorrentes de vínculos privados, dentre os quais se incluem, à toda evidência, as relações entabuladas entre os registradores ou tabeliães e seus prepostos."
É possível, porém, na trilha deste pensamento, ir além, para afirmar que nem mesmo os escreventes e auxiliares admitidos nas serventias extrajudiciais antes da CF/1988 - independentemente do regime jurídico a que submetidos, isto é, ainda que vinculados ao regime estatutário ou ao regime especial, híbrido -, ostentam, a partir de 05 de outubro de 1988, estabilidade.
Ou seja, a estabilidade fincada nos princípios da segurança jurídica e da confiança, na boa-fé dos escreventes e dos auxiliares, na legislação estadual, nas resoluções e nos provimentos acima especificados e enfocados não resiste à ordem jurídica fundada pela CF/1988.
Própria de um regime institucional, de um regime estatutário, a estabilidade é, deveras, inconciliável, infensa à nova tessitura dos serviços notariais e de registro, plasmada no artigo 236 da CF/1988 e acima enfocada, identificada pelo gerenciamento privado, autônomo e independente do Estado, confiado aos notários e aos registradores, que, de mais a mais, respondem, em nome próprio, pela qualidade e eficiência dos serviços e, do mesmo modo, pelos atos de seus prepostos (artigo 22 da Lei n.º 8.935/1994).
Aos tabeliães e registradores, a quem assegurado, à vista da reordenação constitucional dos serviços notariais e de registro, a livre contratação de prepostos, desde que pelo regime privado, por cujos atos, na execução do trabalho que lhes competir ou em razão dele, respondem, deve ser resguardado, por coerência lógica, sistêmica e em prestígio da autonomia e independência gerencial positivada, a faculdade de dispensá-los.
O poder de desligá-los, ainda que imotivadamente - sem prejuízo da correspondente indenização compensatória eventualmente devida, cuja discussão no campo administrativo é inoportuna e descabida -, se, por exemplo, "a confiança acaba, o funcionário se desinteressa, ou se avolumam incompatibilidades de visões de trabalho", tal como sinalizado por Vossa Excelência no acórdão mais de uma vez mencionado.
Além disso, conforme argutamente observado no julgamento da Apelação Cível n.º 288.994-5/5-00, no dia 30 de julho de 2008, relator Desembargador Venício Salles, o escudo representado pelo regime público ou estatutário, com o benefício pessoal da estabilidade funcional, indispensável para garantir a independência do servidor público no exercício de atributos de poder, imunizando-o, assim, em prol do cidadão, contra as pressões políticas ou hierárquicas, "não tem qualquer utilidade, sentido ou necessidade para o serviço extrajudicial", executado sob a exclusiva responsabilidade do delegado.
Celso Antônio Bandeira de Mello, com a habitual percuciência, ao cuidar do regime estatutário, direcionado aos titulares de cargos públicos, e, especificamente, ao discorrer sobre suas vantagens, dentre as quais a estabilidade, acentuou: representam, antes, uma garantia para os cidadãos, assegurando-lhes um desempenho imparcial, isento e obediente à lei, em suma, realçou que são conferidos, aos servidores estatutários, "não para regalo destes e sim para propiciar, em favor do interesse público e dos administrados, uma atuação impessoal do Poder Público."
Reforça, com isso, a dissonância, expressa na nova ordem constitucional, entre o regime estatutário puro e as relações jurídicas laborais dos tabeliães e registradores com os seus prepostos: a estabilidade, particularmente, despida da instrumentalidade que lhe é ínsita, revela-se, com efeito, ilógica, incoerente com o desenho jurídico contemporâneo dos serviços notariais e de registro, de sorte que sua subsistência, desfuncionalizada, em prol de escreventes e auxiliares admitidos nas serventias extrajudiciais antes da CF/1988, justificar-se-ia apenas por apego ao passado, ao misoneísmo.
Como garantia institucional, não sobrevive sem o interesse que protegia: de fato, fora do quadro do funcionalismo público e desprovida de potência para assegurar uma administração impessoal, neutra, imparcial e isonômica, é impensável.
A invocação da garantia representada pelo direito adquirido também é insuficiente: ao afirmar que a regra do artigo 5.º, XXXVI, da Carta de 1988, "dirige-se, primariamente, ao legislador e, reflexamente, aos órgãos jurisdicionais e administrativos", Luís Roberto Barroso, escorado na concepção de que ordem jurídica introduzida pela mais recente Constituição não sofre limitação por parte do ordenamento jurídico revogado, ressalvou: "o princípio da não-retroatividade só não condiciona o exercício do poder constituinte originário."
E, realmente, a reboque do magistério de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o Poder Constituinte Originário, à luz de uma visão positivista, é ilimitado juridicamente, isto é, "não há direito que possa ser invocado contra o Poder Constituinte."
É certo, contudo, de acordo com a lição de Carlos Ayres Britto, que o Poder Constituinte Originário, embora situado do lado de fora da Constituição, pois seu criador, e malgrado não governado pelo Direito preexistente, não está "completamente imune a parâmetros e até mesmo a freios sócio-culturais, no instante em que elabora a Constituição."
Logo, adverte: "tudo tem limite nas coisas ditas humanas e o Constituinte não escapa à contingência de ter que operar com um olho no padre e outro na missa; quer dizer, tanto compenetrado dos seus incondicionamentos formais e ilimitabilidade material quanto do risco da inefetividade global da sua obra. Meio termo, destarte, entre o desmarcado e o demarcado (o desmarcado, no campo da positividade jurídica; o marcado, no campo sócio-cultural)."
Nesta toada, Canotilho, referindo-se aos limites expressos nos valores radicados na consciência jurídica geral da comunidade, em certos princípios de justiça e princípios de direito internacional, sentencia: "se continua a ser indiscutível que o exercício de um poder constituinte anda geralmente associado a momentos fractais ou de ruptura constitucional (revolução, autodeterminação de povos, quedas de regime, transições constitucionais), também é certo que o poder constituinte nunca surge num vácuo histórico-cultural."
Nada obstante - apesar de sujeito a certos limites de fato, que, atrelados às "concepções mais arraigadas da comunidade", aos valores nela mais fortemente cultivados, levam à ineficácia do ato constituinte, e a determinados limites de direito, representados pelo direito natural, para os que acedem a uma perspectiva jusnaturalista, ou, para quem preferir, pelos direitos humanos universalmente reconhecidos -, o Poder Constituinte não está limitado nem é regido pelo Direito anterior, a cujos limites não se sujeita.
Compartilhando tal entendimento, o STF, ao julgar, em 18 de novembro de 1993, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 248-1/RJ, relator Ministro Celso de Mello, assinalou: "a supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido."
Inexiste direito adquirido a certo regime jurídico, a um determinado estatuto jurídico, consoante já ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2004, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.105/DF, relator para acórdão Ministro Cezar Peluso, ao descartar a inconstitucionalidade do artigo 4.º, caput, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu, mesmo para os aposentados e os que reuniam condições de aposentar-se na data de sua publicação, a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos dos entes da federação, incluídas suas autarquias e fundações.
Fora isso, quer dizer, apesar do Poder Constituinte Originário não ser afetado pela proibição constitucional da retroatividade, a quebra da estabilidade advinda do novo perfil constitucional dos serviços notariais e de registro - concebido para vigorar para o futuro, com eficácia ex nunc -, embora tenha tocado em situações, posições, em relações jurídicas nascidas no passado, implicando uma retroatividade inautêntica, ou mínima, não atingiu direitos fundamentais, muito menos repercutiu desnecessariamente sobre garantias pessoais.
Em outras palavras, além da menor força normativa do princípio da segurança jurídica, nas hipóteses em que desencadeada uma retroatividade inautêntica, a frustração da confiança dos escreventes e dos auxiliares na irretroatividade das leis é insuficiente para, na hipótese tratada, limitar a amplitude da quebra de paradigma, porquanto, além de não associada a uma vulneração de direitos fundamentais, a mudança se mostrou adequada, necessária, à vista do completo esvaziamento de conteúdo da estabilidade, in concreto desprovida da sua ratio.
Não há razão relevante para limitar, condicionar o estabelecimento da nova ordem jurídica fundamental: dentro da ótica exposta, permeada pelos ensinamentos do constitucionalista português antes citado, prepondera, em detrimento da segurança e confiança, e partir da ponderação entre os bens em conflito, o valor "da conformação actualizada e justa das relações jurídicas pelos poderes normativos democraticamente legitimados."
Sob outro prisma, a estabilidade dos escreventes e dos auxiliares admitidos nas serventias extrajudiciais antes da CF/1988 não pode ser inferida da regra do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da CF/1988, segunda o qual "os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
Tais prepostos, porque não se qualificam como servidores públicos civis - espécie da categoria mais ampla identificada pela expressão agente público -, quer dizer, porque não são titulares de cargos nem ocupam empregos públicos na Administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, e tampouco são remunerados pelos cofres públicos, foram privados da estabilidade extraordinária, excepcional, advinda da referida disposição constitucional transitória.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 388.589-8/DF, em 15 de junho de 2004, relatora Ministra Ellen Gracie, apontou nesse sentido, ao afastar a incidência da norma do artigo 19 do ADCT sobre a situação jurídica de quem - "mero preposto do titular do Cartório de Distribuição de Brasília, que é um ente privado prestador de serviço público, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios" -, jamais recebeu remuneração dos cofres públicos e não manteve vínculo com a Administração Pública Federal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, manifestados no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 16.208 - MG, relator Ministro Felix Fischer, no Recurso em Mandado de Segurança n.º 17.448 - MG e no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 7.237 - MG, ambos sob relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgados, respectivamente, nos dias 10 de junho de 2003, 07 de março de 2006 e 01.º de setembro de 2011, também caminham nessa direção, então presos à ideia da incompatibilidade da estabilidade com as atividades executadas em regime de direito privado, cuja remuneração não advém dos cofres públicos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, já exteriorizou posicionamento que em nada difere com os referidos, de forma a excluir o atributo pessoal da estabilidade do regime jurídico dos escreventes e auxiliares das serventias extrajudiciais, ainda que admitidos antes da CF/1988, afastando, portanto, a subsunção da situação deles à regra do artigo 19 do ADCT.
Nesta linha, exemplificativamente, os julgamentos da Apelação n.º 994.06.087859-8, relator Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, em 20 de setembro de 2010, da Apelação n.º 994.06.060798-9, relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, no dia 06 de outubro de 2010, da Apelação n.º 0101706-56.2005.8.26.0000, relator Desembargador Coimbra Schmidt, em 23 de maio de 2011, Apelação n.º 0004227-55.2008.8.26.0292, relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, no dia 26 de outubro de 2011, da Apelação n.º 0388231-18.2009.8.26.0000, relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, no dia 14 de fevereiro de 2012, e da Apelação Cível n.º 0006487-80.2008.8.26.0268, relator Desembargador Paulo Galizia, no dia 23 de abril de 2012.
De qualquer maneira, mesmo se, em tese, num juízo inicialmente setorial, marcado por uma análise fragmentada do texto constitucional, fosse entendido que a situação jurídica dos escreventes e dos auxiliares em exercício, na data da promulgação da CF/1988, há pelo menos cinco anos continuados se encaixasse na hipótese positivada no artigo 19 da ADCT, seria de rigor, numa valoração posterior, iluminada pelo exame do conjunto das normas constitucionais, mormente das que orientam os serviços notariais e de registro, reconhecer a ineficácia do comando retirado da regra transitória para os prepostos das serventias extrajudiciais.
A reestruturação dos serviços notariais e de registro promovida pela CF/1988, com a passagem do sistema cartorial para o sistema de delegação, consumada no corpo permanente da Carta Constitucional, de molde a implicar profunda ruptura com o modelo passado, se considerados os novos paradigmas e diretrizes introduzidos pelo Poder Constituinte Originário, antagoniza flagrantemente, melhor, é hostil à estabilidade dos prepostos, então insuscetível de ser admitida.
Em precioso artigo, no qual enfrenta a prática do Constituinte Originário que, sob o rótulo de disposições transitórias, institui "cápsulas de privilégios para grupos da sociedade", cria "bolsões de exceção ao quanto promulgado como elementos normativos do novo Direito", de sorte a perenizar situações conflitantes com a ordem constitucional inovadoramente positivada, Cármen
Lúcia Antunes Rocha, Ministra do STF, disserta sobre a possibilidade da declaração de ineficácia de aludidas normas:
Se não pode o órgão competente, em face da natureza soberana do poder constituinte originário, examinar a validade constitucional de qualquer norma ou disposição incluída no documento supremo, não há como eliminar de sua atribuição dever a obrigação de verificar a eficácia de uma e outra, e declarar a ineficácia jurídica da disposição transitória quando a sua aplicação importar agredir, e, portanto, tornar ineficaz, princípios e preceitos havidos no corpo normativo da Constituição. Não se declararia, então, inválida a disposição, mas apenas a sua ineficácia jurídica e a sua obrigatória inaplicação.
Desta maneira, no âmbito do Estado de São Paulo, os escreventes e os auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que deixaram de optar pela transformação de seu regime jurídico, assim não acedendo à legislação trabalhista, são regidos, nos termos do § 2.º do artigo 48 da Lei n.º 8.971/1994, ou pela Lei n.º 10.261/1968 ou pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, naquilo, no entanto, que não afrontar o sistema introduzido pela CF/1988 e, portanto, sem estabilidade.
Aliás, a respeito do Provimento CG n.º 14/1991 - editado após a Lei Complementar Estadual n.º 539/1988, que expressamente revogou o Decreto-Lei Estadual n.º 159/1969 (artigo 27), e a CF/1988 -, a sua força normativa, para os escreventes e os auxiliares não-optantes, não sobrou afetada, penso, e apesar de precedente desta Corregedoria em outro sentido, nem pela Lei n.º 8.935/1994 - considerado o teor do § 2.º do seu artigo 48 -, tampouco pelo Provimento CG n.º 5/1996, que não trata da situação dos não-optantes.
De resto, o artigo 2.º deste último - ao dispor sobre a revogação das disposições e dos atos normativos em contrário contidos nos provimentos anteriores -, é insuscetível de extirpar da ordem jurídica o Provimento CG n.º 14/1991, pois atacaria, reflexa e indevidamente, norma de hierarquia superior, esvaziando, com isso, o comando emergente da regra de transição acima aludida.
Agora, oportunizada aos notários e aos oficiais de registro a possibilidade da dispensa imotivada, livre de qualquer processo administrativo - pois inadmissível a instituição de uma estabilidade disfarçada -, impõe, por outro lado, dar um passo adiante, para atribuir-lhes a obrigação de formalizarem a dispensa dos prepostos não-celetistas, sujeitos ao regime estatutário ou especial, caso não pretendam contar, para o desempenho de suas funções, com a colaboração deles.
Ainda que a dispensa seja contemporânea ao início da atividade notarial ou de registro, mesmo que revelada por comportamentos concludentes que antecederam ao início da atividade notarial ou de registro, ou seja, embora extraída de condutas dos delegados que, entre a investidura e o início da atividade notarial ou de registro, exteriorizaram o propósito, depois consumado, de não aceitarem prepostos submetidos ao regime estatutário ou especial -, eles, titulares dos serviços notariais e de registro, devem formalizar e comunicar o desligamento à Corregedoria Geral da Justiça, inclusive para possibilitar - assim que solicitada pelo interessado em requerer, ao IPESP, benefício de renda continuada previsto na Lei n.º 10.393/1970 -, a expedição de certidão liquidando o tempo de efetivo serviço nas serventias extrajudiciais.
A obrigação imputada aos notários e registradores se torna mais nítida se, a) primeiro, observado que os escreventes e auxiliares subordinados ao regime estatutário ou especial prosseguiam, ao tempo da escolha e da investidura do delegado, executando, nas serventias, os serviços que lhes competiam, se, b) segundo, valorado que os interinos, responsáveis pelos serviços vagos, atuando em confiança do Poder Público, não desfrutam de plena autonomia e independência gerencial, e se, c) terceiro, considerado que o interino, inexistindo razão relevante, de ordem funcional ou mesmo econômica, para a dispensa dos prepostos, deve mantê-los até a assunção da serventia pelo novo delegado, a bem, ademais, da regularidade e continuidade dos serviços.
Em resumo: nessas condições, os notários e oficiais de registro são os únicos que, dando início à atividade notarial ou de
registro, podem - e, não os querendo mais, devem -, formalizar o desligamento dos escreventes e dos auxiliares submetidos ao regime estatutário ou especial, comunicando-o à Corregedoria Geral da Justiça.
Não se discute, neste parecer, porque inapropriado, na via administrativa, a natureza do vínculo existente entre os novos delegados e os escreventes e os auxiliares submetidos ao regime estatutário ou especial, também denominado híbrido; não se aborda, porque também indevido neste campo, a quem caberá o pagamento de indenização eventualmente devida aos desligados; afirma-se, isso sim, e apenas, que são passíveis de exoneração, ao lado da demissão, e que somente os novos titulares, com o início da atividade notarial e de registro, têm o poder/dever de formalizar a dispensa daqueles que, nãoceletistas, encontravam-se, à época da investidura deles, delegados, atrelados, na serventia extrajudicial, à execução dos serviços notariais e de registro.
Sequer mesmo podem ser desligados pelo Estado: não desempenham atividade estatal, não integram o aparelho estatal, a sua organização administrativa, e tampouco mantêm laço de trabalho profissional com o Estado. Na realidade, estão presos à serventia extrajudicial, também denominada unidade extrajudicial e, antes, cartório. Estão, caso se prefira, atrelados aos serviços notariais e de registro recebidos, em delegação, pelos notários e oficiais de registro. Por isso, repita-se, cabe a estes a formalização da dispensa dos escreventes e auxiliares por eles indesejados.
A concepção - para reforçar a obrigação imputada aos titulares dos serviços notariais e de registro -, de que os escreventes e os auxiliares não-optantes estavam, antes da CF/1988, e continuam depois dela, vinculados ao cartório, à serventia extrajudicial ou aos serviços notariais e de registro, não colide com a transformação provocada pela Carta de 1988 e o rompimento do sistema/modelo cartorial. Não é empecilho ao reconhecimento da obrigação conferida aos delegados.
A reboque de Celso Antônio Bandeira de Mello, "tanto como os órgãos públicos e os cargos públicos, cada `serviço´ notarial ou registral, constitui-se em um plexo unitário, individualizado, de atribuições e competências públicas"; passíveis de ficarem vagas, as serventias, expressão empregada pela CF/1988 (§ 3.º do artigo 236 da CF/1988), são unidades de organizações técnicas e administrativas, não são criadas pelas delegações - que antes as pressupõem -, nem são suprimidas quando estas se extinguem; enfim, para o renomado jurista, "a Constituição e a Lei 8.935 não fizeram desaparecer as unidades conhecidas como `cartórios´" e, "não tendo se servido de tal expressão, valeram-se de outras para referir tais específicas e individuadas unidades que concentram plexos de atribuições públicas a serem exercidas em caráter privado."
Não à toa, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, no dia 22 de setembro de 2011, a Ação de Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.415/SP, relator Ministro Ayres Britto, atribuiu à lei formal, lei em sentido estrito, a criação, a modificação e a extinção de serventias extrajudiciais, de unidades do serviço notarial e de registro, a revelar - em sentido contrário de precedentes desta Corregedoria -, que os cartórios, com outro rótulo - por vezes, com o mesmo, veremos abaixo -, e nova roupagem, continuam a existir, malgrado desprovidos de personalidade jurídica, sem parecença com os órgãos públicos e desapegados da estrutural estatal.
Inclusive, se a Constituição de 1988 e a Lei n.º 8.935/1994 utilizam as expressões serviços notariais e de registro e serventia, esta, a Lei n.º 8.935/1994, e a Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997 - Lei do Protesto -, também empregam o vocábulo tabelionato. Além disso, ainda a título de exemplo, o Código Civil de 2002, em diversas passagens, refere-se ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Cartório de Títulos e Documentos.
Consequentemente, a circunstância dos escreventes e dos auxiliares não sujeitos ao regime celetista estarem, e permanecerem, após a Carta de 1988, vinculados ao cartório, à serventia extrajudicial ou aos serviços notariais e de registro, não sofreu abalo algum diante da nova ordem jurídica fundante.
A ligação subsiste para eles, inclusive à luz da regra de transição do artigo 48 da Lei n.º 8.935/1994, estatuída em harmonia com os princípios da segurança jurídica e da confiança, ambos radicados no corpo constitucional.
Por isso, remodelados os serviços notariais e de registro, os notários e os oficiais de registro - que, investidos em tais serviços, desconsideraram, ignoraram ou dispensaram informalmente os escreventes e os auxiliares estatutários ou em regime especial, então atrelados à serventia extrajudicial que concentra os serviços titularizados -, têm a obrigação, insisto, de formalizar o desligamento, comunicando-o à Corregedoria Geral da Justiça.
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de:
I) estabelecer que os escreventes e os auxiliares, particularmente os admitidos nos serviços notariais e de registro antes da Constituição Federal de 1988, não têm estabilidade e, portanto, podem ser livre e imotivadamente dispensados pelos notários e oficiais de registro;
II) que, à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento;
III) reconhecer que os notários e registradores - não pretendendo contar, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos escreventes e dos auxiliares não-optantes, não submetidos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 8.935/1994, à legislação trabalhista -, têm, em relação àqueles que, ao tempo da investidura, prestavam serviços na serventia onde nucleados os serviços notariais e de registro que titularizam, a obrigação de formalizar a dispensa, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça em sessenta dias, contados do início da atividade notarial ou de registro;
IV) obrigar os titulares dos serviços notariais e de registro aprovados e investidos nos últimos sete Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações - que, ao iniciarem a atividade notarial e de registro, não reconheceram, como prepostos, os escreventes e os auxiliares não-optantes, porém vinculados à serventia já à época da investidura -, a relacionar os escreventes e os auxiliares não recepcionados, não incorporados aos serviços que passaram a titularizar, formalizando a dispensa, a ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça em sessenta dias, contados da publicação da respeitável decisão que aprovar este parecer; e
V) constar, dos próximos editais dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações, a obrigação a que se refere o item III deste parecer.
Em caso de aprovação, proponho a publicação deste parecer na íntegra, atribuindo-se força normativa à respeitável decisão.
Sub censura.
São Paulo, 27 de junho de 2012.
(a)Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, por seus sólidos fundamentos, o primoroso parecer do MM. Juiz LUCIANO GONÇALVES PAES LEME, d. Assessor da Corregedoria e, com vistas ao enfrentamento de uma questão que, mais do que jurídica, é social e humanitária, DETERMINO, aos titulares dos serviços notariais e de registro que se enquadrem na situação exposta no seu item IV, que relacionem os escreventes e auxiliares não recepcionados, não incorporados aos serviços que passaram a titularizar, formalizando a dispensa, a ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça em noventa (90) dias, contados da publicação desta decisão.
Atribuo força normativa a esta decisão.
Dê-se ciência ao IPESP.
Publique-se, na íntegra, o parecer.
São Paulo, 27 de junho de 2012
(a)JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 104.330/2010 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador PIRES DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais, em 28/06/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1. Fls. 3.492 e Fls. 3.500/3.502: Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Representada. 2. Fls. 3.440/3.441: Autorizo a expedição dos ofícios solicitados pela Representada, itens i, ii e iii. 3. Fls.. 3.447: Providencie a Representada as declarações dos Desembargadores indicados. 4. Fls. 3.949 e Fls. 3412: Rejeitam-se os embargos de declaração e o pedido preliminar de declaração da perda do interesse superveniente da 124ª Subseção da OAB do Brasil (Ibitinga). (...) 5. Fica designado o dia 20/08/2012, às 13h00, para audiência de colheita de provas, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da Representada, a realizar-se na sala 622, 6º andar, do Palácio da Justiça - Pça da Sé, s/nº. 6. Intimem-se."

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 - DJ - 0000013-88.2011.8.26.0462 - POÁ - Apte.: Prol Participações Ltda - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá - Deu provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ - 0000050-88.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Município de São João da Boa Vista - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São João da Boa Vista - Negou provimento ao recurso, v.u.

03 - DJ - 0000804-30.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista - Negou provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000013-88.2011.8.26.0462, da Comarca de POÁ, em que é apelante PROL PARTICIPAÇÕES LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano, em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 29 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
EMENTA - REGISTRO DE IMÓVEIS - Apossamento - Desapropriação Indireta - Possibilidade de alienação do imóvel desde que anterior ao pagamento da indenização - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Prol Participações Ltda., objetivando a reforma da r sentença de fls. 58/61, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Poá, e recusou o registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 05.12.08 nas notas do 1º Tabelião de Notas de Poá nos imóveis matriculados sob os nºs 32.447 e 45.765, daquela Serventia de Imóveis.
Alega o apelante que os imóveis constantes do título recusado não foram transferidos ao domínio público, e que a averbação do apossamento é descabida, motivos pelos quais o título deve ser registrado.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 78/81).
É o relatório.
O recurso, a despeito do entendimento do Oficial de Registro de Imóveis, do MM. Juiz Corregedor Permanente, e da Procuradoria de Justiça, merece provimento.
De acordo com o traslado da escritura pública de compra e venda lavrada em 05.12.08 pelo 1º Tabelião de Notas de Poá, o recorrente, antes denominado Perez Negócios Imobiliários Ltda., adquiriu de Albano Sousa Almeida e sua mulher Carminada de Jesus Sousa Almeida, e de Antonio Sousa Almeida e sua mulher Maria da Gloria Pereira de Abreu Sousa Almeida áreas remanescentes das matrículas nºs 32.447 e 45.765 (fls. 31/33).
O título foi recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis por três vezes. Na última delas, o Oficial aduziu que o registro não era viável porque, de acordo com as averbações nºs 14 e 11, das matrículas nºs 32.447 e 45.765, os imóveis encontram-se sob o domínio da Prefeitura Municipal, que os utilizou para abertura de via pública (fl. 29).
Sucede que os imóveis ainda não foram desapropriados. Conquanto tenha havido apossamento deles, não há notícia de que tenha havido indenização aos titulares tabulares de domínio, de modo que não se pode falar em transferência de titularidade em favor da Municipalidade.
O apossamento é situação de fato que, ocorrida, torna o imóvel insuscetível de reintegração. Contudo, não tem o condão, por si só, de transferir o domínio do imóvel apossado, o que só ocorre após o pagamento da indenização.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
"Sem controvérsia a propriedade, o apossamento e a legalidade da aquisição, sem o pagamento de justa indenização inocorre a transferência ao domínio público. Inerente ao domínio à reparação devida, vivo este, enquanto não satisfeito o pagamento indenizatório, pela irreversibilidade da incorporação do imóvel ao patrimônio público, permanece intangido o direito de receber. Salvo a ocorrência do prazo prescricional, certo que é dado ao proprietário alienar o imóvel mesmo antes de ser indenizado, o adquirente superveniente da propriedade sub-roga-se nos direitos e ações" (REsp 132.193/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 22.05.2000). Precedentes: REsp 416.511/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 06.10.2003; REsp 442.360/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 24.03.2003" (Resp REsp 750897 / MG).
Assim, se o imóvel ainda não foi transferido ao domínio público, inexiste óbice para que seja alienado pelos atuais titulares de domínio, que são os que constaram no título recusado.
Observe-se, por fim, que os apossamentos averbados, conquanto sem previsão legal e sem título para ingresso no fólio real, em nada interferem no registro do título recusado, de modo que prescindem de apreciação no caso em debate, cabendo ao interessado, se assim entender, questioná-los por meio de procedimento junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000050- 88.2011.8.26.0568, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é apelante MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
REGISTRO DE IMÓVEIS - Adjudicação de imóvel em ação falimentar - Imóvel não registrado em nome da pessoa jurídica falida - Quebra da continuidade - Indisponibilidade decorrente da penhora averbada nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 que também obsta o registro - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de São João da Boa Vista, objetivando a reforma da r sentença de fls. 60/61, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São João da Boa Vista, e manteve a recusa do registro da carta de adjudicação extraída dos autos da falência nº 568.01.1983.000003-6, da E. 1a Vara de São João da Boa Vista, nos imóveis das matrículas nºs 19.761 e 19.762, daquela Serventia de Imóveis.
Alega o apelante, em suma, que os bens pertencem à empresa falida ou a seus sócios, e que foram indicados pela própria empresa falida. Afirma, ainda, que o Ministério Público atestou a higidez documental dos imóveis nos autos da falência, e que os credores das demais penhoras constantes da matrícula não se opuseram nos autos da falência (fls. 66/71).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 81/84).
É o relatório.
De início, relembre-se que, conforme tranquilo entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, os títulos judiciais também se submetem à qualificação registral, sem que isso represente incursão no mérito da decisão judicial:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).
Assim, fica afastada a alegação do apelante de que o Oficial do Registro de Imóveis não pode deixar de aceitar título de origem judicial.
O fato de o Ministério Público ter, nos autos da falência, eventualmente se manifestado favoravelmente à higidez documental dos imóveis adjudicados, a despeito da consideração que merece, não tem o condão de vincular o órgão do Ministério Público que atuou no processo da dúvida - contrariamente à tese da apelante, frise-se - nem o MM. Juiz Corregedor Permanente.
No mais, a dúvida é procedente, na linha do que aduziram o MM. Juiz Corregedor Permanente e a Douta Procuradoria Geral da Justiça.
Busca-se o registro da carta de adjudicação extraída dos autos da falência nº 568.01.1983.000003-6, da E. 1a Vara de São João da Boa Vista, nos imóveis das matrículas nºs 19.761 e 19.762, do Registro de Imóveis de referida Comarca.
Sucede que, de acordo com as certidões das matrículas acostadas às fls. 04 e 05/06, os imóveis estão registrados em nome de José Ion Staffa Pirajá e sua mulher Izabel Ferezin Pirajá, e Ricardo Staffa Pirajá, e não em nome da empresa falida M.H.S. - Construtora e Incorporadora Ltda.
A despeito do argumento do apelante de que foi a própria empresa falida que indicou referidos imóveis, sabe-se que a personalidade jurídica e os bens da pessoa jurídica não se confundem com os de seus sócios.
Também não se pode olvidar que a transferência da propriedade dos bens imóveis entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC 1245), de modo que se no Registro de Imóveis a empresa falida não consta como titular de domínio é porque juridicamente não ostenta essa qualidade.
Assim, exceto no caso da desconsideração da personalidade jurídica - de que não se tem qualquer notícia nos autos - os bens dos sócios não podem responder pelas dívidas da empresa.
Inviável, por conseguinte, o registro pretendido por violar o princípio da continuidade, assim explicado por Afrânio de Carvalho:
"em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).
Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56, na mesma linha, observa que:
"No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet".
No ordenamento específico, o princípio da continuidade consta dos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73:
"Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro."; e "Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro."
Não se pode olvidar, outrossim, a existência de outro óbice, qual seja, a indisponibilidade que recai sobre os imóveis em virtude das penhoras inscritas em favor do INSS na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis."

Note-se que a indisponibilidade decorre da Lei e não se desconstitui pela inércia de seu credor nos autos em que houve a arrecadação, mas somente mediante decisão do MM Juízo que determinou a penhora (Processo CG nº 114.169/2010).
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000804-30.2011.8.26.0568, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 10 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
REGISTRO DE IMÓVEIS - Cédula Rural Hipotecária - Nulidade da garantia prestada por terceiro - Prazo máximo de três anos - Impossibilidade do registro - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Real Pignoratícia e Hipotecária em virtude do reconhecimento de sua nulidade nos termos do art. 60, parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 167/67.
Sustenta o apelante a validade do negócio jurídico representado pelo título, competindo seu registro (a fls. 43/72).
Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura, opinando a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (a fls. 83/86).
É o relatório.
Apesar do MM. Juiz Corregedor Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida, substancialmente a decisão administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do equívoco material mencionado.
Por meio de termo aditivo ocorreu conversão de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em Cédula Rural Hipotecária emitida por pessoa física, bem como houve gravame por meio de hipoteca de imóvel da propriedade de terceiros (a fls. 04/09).
O art. 60, parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 167/67, dispõe:
Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
Portanto, por expressa disposição legal há nulidade da garantia prestada, obstando a realização do registro pretendido.
A Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto-vista no RE n. 599.545 - SP (2003/0185048-4) fixou a aplicação do referido dispositivo legal à Cédula Rural Hipotecária, como se observa do seguinte extrato:
Nessa linha de entendimento, quando o § 3.°, do art. 60, do Decreto-Lei n.º 167/1967, dispõe que "Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.", essas disposições igualmente são aplicáveis às cédulas de crédito rural, tratadas genericamente no caput do artigo.
Por conseqüência, também para as cédulas de crédito rural emitidas por pessoas físicas e que já têm garantia real cedularmente constituída (v. art 9.º, do Decreto-Lei n.º 167/1967), são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais prestadas por pessoas físicas, porquanto essa é a regra geral prevista na primeira parte do 3.° do referido Decreto-Lei.
Em conclusão, nas cédulas de crédito rural emitidas por pessoas físicas e que já têm garantia real cedularmente constituída sob a forma de penhor (Cédula Rural Pignoratícia), hipoteca (Cédula Rural Hipotecária) ou ambos (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária), são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais prestadas por pessoas físicas.

A norma legal em comento ao referir "quaisquer outras garantias" tem sentido amplo e não restritivo, abarcando a hipoteca.
Diante disso, inviável a interpretação pretendida nas razões recursais (aplicação apenas as Notas Promissórias Rurais e Duplicatas Rurais), compete aplicação também às Cédulas Rurais Hipotecárias.
A referência aos terceiros nos artigos 68 e 69 do Decreto-lei n. 167/67 deve ser interpretada em consonância ao permissivo legal constante do art. 60, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, ou seja, as pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Portanto, a interpretação/aplicação dessa norma legal não encerra quaisquer terceiros, apenas os referidos em suas disposições.
Há precedente do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido, como se infere da seguinte ementa:
Registro de Imóveis. Dúvida. Cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por pessoa natural. Garantia real prestada por terceiro. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 60 do Decreto-lei 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura. Ingresso obstado. Recurso não provido (Ap. Civ. 990.10.256.408-8, 24/08/2010, Rel. Munhoz Soares).
Além disso, a Cédula Rural Hipotecária cujo registro é pretendido foi firmada em 19.04.2010 com vencimento para 19.04.2015, portanto, não foi respeitado o prazo máximo de três anos previsto no art. 61, caput, do Decreto-lei n. 167/67, bem como do art. 1.439 do Código Civil; não sendo possível a somatória do prazo de prorrogação ante a impossibilidade de prorrogação prévia do prazo.
Há posição pacífica do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido, a exemplo do voto do Des. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça à época, na ap. civ. n. 1.126-6/4, 30/06/2009, conforme segue:
A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, entretanto, se consolidou no sentido de que não é possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo previsto em lei.
(...)
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões "prazo" e "prorrogável" que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual "a lei não contém palavras inúteis".
Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear "para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a L´Étude du Droit Civil - Notions Générales, Ed. ª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des termes usités dans l´étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, "pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou..." (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação - que o supõe - não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal".

Não obstante a possibilidade de prorrogação há previsão expressa do prazo máximo do título não sendo crível sua criação sem a presença das garantias reais previstas em lei. O fato da garantia permanecer até a quitação da obrigação principal é da estrutura dos direitos reais de garantia, os quais tem a finalidade de assegurar ao credor o recebimento da dívida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS EM 28/06/2012

0005121-97.2011.8.26.0236; Apelação; Comarca: Ibitinga; Vara: 1ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 236.01.2011.005121-0/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Martino Mondelli; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibitinga;

0013406-84.2010.8.26.0278; Apelação; Comarca: Itaquaquecetuba; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 278.01.2010.013406-0/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Construtora & Empreendimentos Marinho Ltda.; Apelado: Of. de Reg. de Imóv., Tít. e Docs., Civil de Pessoa Jur. e Civil das Pes Nat. e de Int. e Tut da Com. de Itaquaquecetuba;

9000001-54.2012.8.26.0083; Apelação; Comarca: Aguaí; Vara: Vara Única; Ação : Dúvida; Nº origem: 02/12; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: O Estado de São Paulo; Apelado: Paulo Sérgio Moraes;

PROCESSOS ENTRADOS EM 29/06/2012
0003596-33.2011.8.26.0575; Apelação; Comarca: São José do Rio Pardo; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 575.01.2011.003596-4/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Banco do Brasil S/A; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José do Rio Pardo;

0006900-43.2010.8.26.0068; Apelação; Comarca: Barueri; Vara: 2ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 068.01.2010.006900-2/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Wafa Wehbe Spiridon; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri;

0017376-73.2012.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 0017376-73.2012.8.26.0100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Rosa Mary Fonseca Ribeiro; Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital;

0044890-34.2011.8.26.0068; Apelação; Comarca: Barueri; Vara: 2ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 068.01.2011.044890-3/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Josefa Carolina dos Santos; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0115/2012


Processo 0006099-50.2004.8.26.0000 (000.04.006099-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que há necessidade do cumprimento integral de fls. 248, tendo em vista que faltou comprovar a publicação dos demais editais. - cp 50

Processo 0009931-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - José Carlos Fonseca Marcondes - que os autos encontram-se em Cartório - cp 80

Processo 0021377-38.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Multialliance - Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda e outro - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 18

Processo 0031854-57.2010.8.26.0100 (100.10.031854-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Salvador Catanzaro e outro - que expedi mandado de levantamemto dos honorarios depositados em favor dos requerentes. - pjv 45

Processo 0039515-53.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Cancelamento de Hipoteca - Eliane Mara Iucksch - que deixei de desentranhar documentos por se tratarem de cópias - cp 300

Processo 0047523-72.2004.8.26.0000 (000.04.047523-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - a fim de instruir a notificação já expedida é necessário ser providenciado pela parte autora: 01 (uma) cópia de fls. 02/12 e 284/287. / PJV 88.

Processo 0098180-18.2004.8.26.0000 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tereza Farcas - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls 167, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 08/05/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-pjv 164

Processo 0098180-18.2004.8.26.0000 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tereza Farcas - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.167, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 08/05, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 164

Processo 0103645-91.2007.8.26.0100 (100.07.103645-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ernestino Ferreira Gomes e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.223, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 02/05 decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-pjv 65

Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - CORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. - que os autos aguardam manifestação das partes quanto a complementação pericial - pjv 02

Processo 0132402-61.2008.8.26.0100 (100.08.132402-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alessandra de Mattos Molina e outros - que há necessidade do pagamento de 01 despesa postal no valor de R$7,00 bem como cópia da inicial e de fls. 91 para a notificação determinada - pjv 29

Processo 0141099-37.2009.8.26.0100 (100.09.141099-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Odette Gonzalez Cintra Baptista e outros - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação da PMSP- pjv 22

Processo 0149811-16.2009.8.26.0100 (100.09.149811-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria da Conceição dos Santos Freire e outros - Olivio Sampietri e sua mulher Áurea Palomari Sampietri - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação a respeito da complementação pericial- pjv 27

Processo 0175143-19.2008.8.26.0100 (100.08.175143-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 02 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Pjv 47

Processo 0179790-57.2008.8.26.0100 (100.08.179790-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Paulo Massami Koga - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 2 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Pjv 56

Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação da PMSP- pjv 68

Processo 0245922-96.2008.8.26.0100 (100.08.245922-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alfredo Vicente - que há necessidade de providenciar certidão do distribuidor, modalidade arrolamento/inventario (99anos) em nome de Afonso Champi - pjv 04

Processo 0248284-71.2008.8.26.0100 (100.08.248284-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gizela de Arruda Monteiro dos Reis - que há necessidade do pagamento de 02 despesas postais no valor de R$7,00 bem como 2 cópias da inicial e de fls. 163/167 para a notificação determinada - pjv 05

Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cicero Heitor Arcuri Gastaldo e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto ao pagamento, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 09/04/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 44

Processo 0326097-43.2009.8.26.0100 (100.09.326097-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lasara Conceição de Souza e outros - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 14 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Pjv 49

Processo 0340241-22.2009.8.26.0100 (100.09.340241-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim Alves Corrêa e outros - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 3 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. - pjv 69

Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 10 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Pjv 82

Processo 0509801-83.2000.8.26.0000 (000.00.509801-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Suchiko Ivakava e outro - que os autos encontram-se em Cartório - cp 62 (apenso ao cp 11- 100.10.000602-6)

Processo 0512074-60.1985.8.26.0000 (000.85.512074-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Aparecida Sanches e outros - Bradesco S.a. Credito Imobiliario e outros - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 655/85 -

Processo 0587390-54.2000.8.26.0000 (000.00.587390-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Mikail Abud e outros - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito da complementação pericial. Pjv 185 -

Processo 0592267-37.2000.8.26.0000 (000.00.592267-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Maria Teixeira da Silva - que os autos encontram-se em Cartório - cp 589

Processo 0830798-58.1993.8.26.0000 (000.93.830798-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Anita Rotondi Giorgi e outro - Anita Rotondi Giorgi - Autora e outro - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 998/93

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0111/2012


Processo 0000395-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E P A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E P A em que pretende a retificação do assento de óbito de F R A, pois equivocadamente constou que o "de cujus" nasceu no dia 08/04/1941, quando o correto seria no dia 04/04/1941. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/08). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 16/18. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0001683-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L A da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L A da S em que pretende a retificação do assento de nascimento, para incluir seu apelido "J" ao seu nome, passando a se chamar: J L A da S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0012830-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D R A - Vistos. Pondero com o D. representante do Ministério Público se no documento de fls. 08 não é possível identificar que os antepassados são A e não Alves com "s".

Processo 0013055-63.2010.8.26.0100 (100.10.013055-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C M E - certifico e dou fé que os autos serão remetidos ao arquivo sem a expedição do mandado

Processo 0014428-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L S em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito dos ascendentes, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 21/23. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0017410-19.2010.8.26.0100 (100.10.017410-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C F N - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C F N e outros em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/35). O feito foi aditado às fls. 39, 42 e 56/57 e 79/85. O representante ministerial manifestou-se às fls.53, 58, 62/65, 67. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos manifestação de fls. 79/85. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0018156-13.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N A M e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N A M, A A M, A A M e E A M em que pretendem a retificação de diversos assentos do registro civil com o fim de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/24). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0018178-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E C e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação

Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G A P e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0020493-43.2010.8.26.0100 (100.10.020493-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C M C e outro - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado.

Processo 0021266-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C H K - A. K. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C H K em que pretende a retificação do assento de óbito de A H K, para constar que o "de cujus" deixou bens e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/08). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0022041-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N A em que pretende, representada por sua genitora, a retificação do assento de nascimento para incluir o patronímico materno ao seu nome, passando a se chamar: N C A e, ainda, busca averbar o nome atual de sua genitora no assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0023185-15.2010.8.26.0100 (100.10.023185-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T B e outro - certifico e dou fé que os autos serão remetidos ao arquivo sem a expedição do Mandado

Processo 0028187-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. P. Q. S. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional de Santo Amaro tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0028765-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. de S. M. - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição `à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

Processo 0030402-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. M. da C. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional do Tatuapé tendo em vista o domicílio do requerente. -

Processo 0030583-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. de O. N. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional de Santo Amaro tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0030740-15.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. K. B. B. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional de Santo Amaro tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0031087-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. G. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional do Jabaquara tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0031170-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. P. L. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional de Santo Amaro tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0043666-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D B de O - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de reificação.

Processo 0046265-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E M P - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

Processo 0046817-70.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D F N P - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

Processo 0049369-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O A e outros - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

Processo 0051031-07.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D F B - certifico e dou fé que os autos estão À disposição do sr. Advogado

Processo 0052097-85.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z C P P - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

Processo 0053485-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. R. L. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

Processo 0054920-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S L da S - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 45, 46 para acompanhar o mandado

Processo 0055751-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M e outro - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 66 para acompanhar o mandado

Processo 0056007-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R e outros - certifico e dou fé que faltam cópias das certidões a serem retificadas para acompanhar os mandados

Processo 0056495-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. J. M. Z. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado

Processo 0057826-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A F - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do Mandado

Processo 0058997-84.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M H DE A I - certifico e dou fé que os AA. Deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação

Processo 0060455-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A G de S - certifico e dou fé que os AA. Deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação

Processo 0154485-37.2009.8.26.0100 (100.09.154485-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D B da S - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. advogada.

Processo 0164871-63.2008.8.26.0100 (100.08.164871-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P M M e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição

Processo 0176291-02.2007.8.26.0100 (100.07.176291-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O R P M - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

Processo 0342886-20.2009.8.26.0100 (100.09.342886-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R S S - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

Processo 0010928-21-2011 Pedido de Providências. Corregedoria Geral da Justiça. G G. 12º, 14º e 20º Tabelionatos de Notas da Capital. Vistos. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, contendo representação formulada por G G, que manifesta inconformismo contra a recusa do Tabelião do 14º Tabelionato de Notas da Capital quanto ao reconhecimento de firma aposta em documento representado por declaração do Hospital Israelita Albert Einstein, atribuído à usuária M B L. Narra, ainda, descontentamento contra o 12º e o 20º Tabelionato de Notas da Capital, que, em outra situação vivenciada pelo reclamante, se recusaram a verificar a autenticidade de duas certidões expedidas pela internet, ao passo que o 27º Tabelionato de Notas da Capital lavrou ata notarial autenticatória das certidões. Vieram aos autos manifestação dos Tabeliães referidos (fls. 11/19), seguindo-se pronunciamento do Colégio Notarial do Brasil/SP e do 27º Tabelionato de Notas (fls. 34/41). Após a exibição de peças relacionadas a um caso análogo, envolvendo autenticação de documentos (fls. 46/52), foram inquiridos os prepostos do 14º Tabelionato de Notas da Capital. É o relatório. DECIDO. O reclamante formula, a rigor, duas queixas relacionadas a atividades diversas, mas afetas a esta Corregedoria Permanente. No primeiro caso, manifesta descontentamento com a recusa do 14º Tabelionato de Notas da Capital, que não realizou o reconhecimento de firma no documento representado pela declaração de fls. 06 dos autos. Reputo justificada a recusa, acolhendo as razões expostas pela preposta Suelem Fuly da Silva, que constatou diferenças nos traços da assinatura da subscritora do documento, em contraste com os padrões do cartão arquivado na serventia. Não se justifica o inconformismo manifestado na reclamação inicial, nesse particular. Constitui obrigação da atividade notarial realizar atos com segurança jurídica, sob pena de preterir a essência da fé pública, ou improvisar o ordenamento legal e normativo, o que não se concebe. Ao deixar ficha-padrão arquivada na serventia, a usuária confere ao notário o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura do documento apresentado, em cotejo com o sinal contido no cartão de firma. No cotejo efetivado constatou-se a existência de supressão de alguns traços da assinatura, circunstância, por sinal, perceptível conforme evidenciado no documento de fls. 15. Portanto, longe de configurar desleixo, má vontade ou incúria funcional, a recusa traduziu acertada constatação de que ausente a necessária coincidência gráfica, dado que visível a supressão de alguns sinais. A obtenção do reconhecimento de firma, praticado no dia seguinte, resultou de direta informação prestada pela subscritora Melissa, que comprovou a autenticidade de sua assinatura e renovou a ficha-padrão, solucionando o impasse, sem margem para identificar responsabilidade do Tabelião do 14º Tabelionato de Notas da Capital. Por seu turno, a outra matéria ventilada pelo reclamante, envolvendo a verificação de autenticidade de documentos, expedidos pela internet, não tem o condão, igualmente, de ensejar adoção de providência censório-disciplinar em relação aos serviços do 12º e 20º Tabelionatos de Notas da Capital, que, acertadamente, acenaram com a necessidade, na espécie, de se lavrar ata notarial do conteúdo dos respectivos sites, Justiça Federal de 1º grau em São Paulo e Ministério da Justiça Departamento de Polícia Federal, respectivamente. O tema carece de previsão normativa, tanto que, em curso, estudos para traçar diretrizes tendo em vista a verificação da autenticidade de documentos expedidos pela rede mundial de computadores. A negativa apresentada pelos Tabeliães se deu em relação ao ato de autenticação e não em relação à lavratura de ata notarial, ao passo que o 27º Tabelionato de Notas da Capital executou o serviço lastreado em precedente análogo por ele invocado, proferido por outro magistrado (fls. 49/51), não obstante minha interpretação divergir do quanto lá decidido. De qualquer forma, a situação não dá margem à adoção de medida correcional, não se vislumbrando responsabilidade funcional para ensejar a instauração de procedimento administrativo. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0036533-66-2011 Pedido de Providências. Corregedoria Geral da Justiça. Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos. 8º Tabelionato de Notas da Capital. Portaria nº 01/2012-TN - O Doutor Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do 8º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0036533-66.2011.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na lavratura de escritura pública de procuração, pela qual Center Telefones S/C Ltda-ME, representada por A L de A C outorgou mandato para L A O, conferindo amplos poderes negociais para vender ou transferir ações de telecomunicações; Considerando que o 8º Tabelionato de Notas lavrou escritura pública de procuração, datada de 05 de janeiro de 2005, fazendo expressa remissão ao cancelamento de inscrição da situação cadastral da empresa outorgante; Considerando que, malgrado o cancelamento certificado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 65), decorrente de extinção por encerramento de liquidação voluntária (fls. 65), o Tabelião lavrou o ato; Considerando que a procuração foi escriturada sem a necessária comprovação da regular e legítima representação da empresa, que se encontrava extinta, caracterizando conduta atentatória à atividade notarial, ao comprometer a fé pública e a segurança jurídica; Considerando que a preposta da serventia, Sonia de Fátima Pires de Oliveira, justificou que o sócio estaria legitimado a outorgar a procuração, em virtude do teor de cláusula prevista em distrato social, conforme ressalvado no corpo da escritura pública de procuração, cujo arquivamento, no entanto, fora preterido, frustrando a comprovação da efetiva capacidade do representante para administrar os interesses da outorgante; Considerando que, embora envolvendo transferência de poderes relacionados com atos negociais da empresa, expressamente referida no mandato, a serventia não fez remissão alguma, tampouco arquivou o respectivo contrato social; Considerando que a adoção de medida disciplinar interna instaurada pelo titular da delegação bem depois à formalização do procedimento verificatório, não elide a grave falha notarial; Considerando que tal procedimento constitui afronta ao princípio da solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e violando o dever de observância das normas técnicas a que se refere o inciso XIV do artigo 30 da Lei 8.935/94; Considerando que o procedimento em questão afronta o item 12, b, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em quadro onde compete ao Tabelião a obrigação de examinar toda a documentação necessária à realização da escritura pública, para aquilatar a legitimidade da representação, além de referência dos detalhes do contrato social da empresa mencionada na escritura, nos termos do item 15, e, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar, capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do 8º Tabelionato de Notas da Capital, DOUGLAS EDUARDO DUALIBI, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registros) e V (descumprimento dos deveres previstos no artigo 30, da Lei 8935/94), cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 277, § 1º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente à espécie. Designo o próximo dia 21 de agosto de 2012, às 13:30 horas, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. Douglas Eduardo Dualibi, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2012.

Em petição apresentada por A A R G foi proferido o seguinte despacho: Dê-se ciência aos interessados, facultada a manifestação. Intime-se o D. Advogado.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


- Edital nº 801/2012 PROCURAÇÕES E QUALQUER OUTRO DOCUMENTO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO tendo como outorgante ou outorgado SONIA MARIA CAMPOS, CPF Nº 312.617.286-53, URBANO FRANZNER, CPF Nº 154.177.609-78, JAIME FRANZNER, CPF Nº 292.172.299-20, FELIPE TUMELERO, CPF Nº 213.747.428-89, MICHEL JEANDRO TUMELERO, CPF Nº 861.630.359-68, ROMANO VALMOR TUMELERO, CPF Nº 295.506.029-15, GUSTAVO ALAN KAMINSKI, CPF Nº 981.021.339-53, SERGIO ANTONIO TUMELERO, CPF Nº 469.400.149-34, JOÃO CARLOS TUMELERO, CPF Nº 430.368.219-53, ELIZEU DIAS CAVALCANTE, CPF Nº 367.321.769-00, WILSON DE OLIVEIRA, CPF Nº 194.463.494-00, ERICSON FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF Nº 009.683.848-54, JOSE ALTERNISTO FERREIRA, CPF Nº 231.670.763-72, TAYRUS CORP. FINANCIAL E TRADING S/A, CNPJ Nº 00.796.974/0001-23, TURIM ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ Nº 03.219.492/0001-07, FRANZNER REPRESENTAÇOES E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ Nº 85.111.870/0001-90, no período de 2002 a 2012, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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