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03 de Julho de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de julho de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
ITUVERAVA
JABOTICABAL
JARINU

Dia 21
PORANGABA

Dia 24
ITATINGA

Dia 26
BOTUCATU
BRÁS CUBAS
IPUÃ
ITAPEVA
MOGI DAS CRUZES
PEDREIRA
ROSEIRA
SÃO JOAQUIM DA BARRA
SUMARÉ
VARGEM GRANDE DO SUL
VINHEDO

Dia 27
AGUDOS
JARDINÓPOLIS
PITANGUEIRAS
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Dia 28
PATROCÌNIO PAULISTA
SÃO CAETANO DO SUL

Dia 29
PORTO FERREIRA

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 65/1978 - SANTA ISABEL - No ofício nº 57/2012, da Doutora Paula Regina Saraiva, Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Santa Isabel, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/06/12, exarou o seguinte despacho: "Fls. 100/101: Ciente. Tendo em vista que a Lei nº 9.093/95 dispõe que os feriados são instituídos por lei, nada a deliberar, devendo a Comarca ter expediente normal no dia 10/07/2012."

PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/06/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público somente para as execuções fiscais da Comarca de Guarulhos, no período de 02 a 06/07/2012.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPETININGA, no dia 12 de julho de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 02 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador MIGUEL PETRONI NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PIRAJU, no dia 04 de julho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 29 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 21 de junho de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 39.302/2012 - CAPITAL - Designou o Desembargador Luiz Antonio de Godoy e os Doutores Claudio Lima Bueno de Camargo, Fernão Borba Franco, Maria do Carmo Honório, José Tadeu Picolo Zanoni e Jorge Tosta, como membros efetivos, e Luís Geraldo Sant´Ana Lanfredi e Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, como membros suplentes, para comporem a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 553/2011, v.u.;

(Publicado novamente por conter alteração)

PROCESSO Nº 75.540/2011 - SANTOS - Aprovou a celebração de convênio com a Universidade Santa Cecília - UNISANTA para instalação de uma Unidade Avançada de Atendimento Judiciário nas dependências do CONCAIS (Terminal Marítimo de Passageiros - Santos - São Paulo), v.u.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada no dia 28 de junho de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
Nº 37/1982 - GUARULHOS - Deferiu a denominação "Doutor Hermínio Alberto Marques Porto" do Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos, nos termos da manifestação da Doutra Comissão de Honraria e Mérito, v.u.

Nº 351/1982 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Indeferiu a proposta de denominação do prédio do Fórum da Comarca de São José dos Campos, nos termos da manifestação do Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini, e deliberou aguardar o decurso do biênio, nos termos da Resolução nº 478/2008, com relação à proposta de denominação do 2º Plenário do Tribunal do Júri do novo prédio do Fórum da referida Comarca, v.u.

Nº 65.081/2012 - BASTOS - Indeferiu a proposta de denominação do prédio do Foro Distrital de Bastos, nos termos da manifestação da Douta Comissão de Honraria e Mérito, v.u.

Nº 12.657/2009 - CAPITAL - Autorizou, em caráter excepcional, a transferência da sede do Plantão Judiciário do Complexo Judiciário "Ministro Mário Guimarães" para o Fórum Hely Lopes Meirelles, nos dias 25 e 26/08/2012 e 23 e 24/02/2013, v.u.

Nº 35/2012 - SGRH - CAPITAL/INTERIOR - Tomou conhecimento, v.u.

Nº 861/2006 - SPRH 1.2.3 - BARUERI - Aprovou o convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Barueri, referente à cessão de Servidores municipais para prestarem serviços na Comarca de Barueri, com a exclusão da exigência de estabilidade para o servidor cedido, até 31/01/2013, v.u.

Nº 65.128/2011 - NPMCSC - EMBU DAS ARTES - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Embu das Artes, v.u.

Nº 65.385/2011 - NPMCSC - ARARAS - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Araras, v.u.

Nº 65.963/2011 - NPMCSC - INDAIATUBA - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Indaiatuba, v.u.

Nº 69.243/2011 - NPMCSC - FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional de São Miguel Paulista, v.u.

Nº 89.148/2011 - NPMCSC - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São José do Rio Pardo, v.u.

Nº 89.157/2011 - NPMCSC - OLÍMPIA - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Olímpia, v.u.

Nº 174/2006 - DICOGE - PIRACICABA - Aprovou parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça , v.u.

Nº 24.291/2012 - DICOGE - CAPITAL - Aprovou parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça , v.u.

DIMA 4.2
PROCESSO Nº 1232-AR/2003 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, para continuar residindo em Santana do Parnaíba, v.u;

PROCESSO Nº 2089-AR/2004- SANTO ANDRÉ - Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JARBAS LUIZ DOS SANTOS, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, para residir na Capital. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 2023-AR/2005 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIA LUCINDA DA COSTA, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 2179-AR/2005 - VÁRZEA PAULISTA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora FLAVIA CRISTINA CAMPOS LUDERS, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 262-AR/2008 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora FERNANDA MENNA PINTO PERES, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, para residir em Santos ,v.u;

PROCESSO Nº 13113-AR/2009 - ITAPECERICA DA SERRA - Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora PATRÍCIA DE ASSIS FERREIRA BRAGUINI, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, para residir na Capital. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 35579-AR/2009 - TAQUARITINGA - Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ARMENIO GOMES DUARTE NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga, para residir em Jaboticabal. Vencidos os Desembargadores José Gaspar Gonzaga Franceschini e Antonio Carlos Tristão Ribeiro;

PROCESSO Nº 143336-AR/2009 - COTIA - Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JAIR ANTONIO PENA JUNIOR, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cotia, para residir na Capital. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 61520-AR/2012 - F.D. - BERTIOGA (SANTOS) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria o requerimento da Doutora GLADIS NAIRA CUVERO, Juíza de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital - Bertioga (Comarca de Santos), para residir em Santos, v.u.;

PROCESSO Nº 70849-AR/2012 - TABOÃO DA SERRA - Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GUILHERME LOPES ALVES LAMAS, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, para residir na Capital. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 75592-AR/2012 - ESTRELA D´OESTE - Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Estrela D´Oeste, para residir em Fernandópolis. Vencidos os Desembargadores Ivan Ricardo Garisio Sartori e José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 75921-AR/2012 - PRESIDENTE VENCESLAU - Por maioria de votos indeferiu, nos termos do voto do Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini, o requerimento do Doutor THOMAZ CORRÊA FARQUI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, para residir em Presidente Prudente. Vencidos os Desembargadores José Renato Nalini, Antonio Augusto Corrêa Vianna e Antonio José Silveira Paulilo;

PROCESSO Nº 75924-AR/2012 - ITÁPOLIS - Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itápolis, para residir em Araraquara. Vencidos os Desembargadores José Renato Nalini e Antonio José Silveira Paulilo;

PROCESSO Nº 76781-AR/2012 - VALINHOS - Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Valinhos, para residir em Vinhedo. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 41959-D/2012 - DRACENA - Tomou conhecimento da docência do Doutor VALMIR MAURICI JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Dracena, v.u;

PROCESSO Nº 74532/2012 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.2
Nº 74776/2010 - LEME - Aprovaram o parecer, v.u.

Nº 11.863 - SANTOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, nos processos nºs 562.01.2012.010084-4 e 562.01.2012.019207-1, mediante compensação, v.u.

Nº 12.450 - INDAIATUBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora DANIELA FARIA ROMANO, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Indaiatuba, nos processos nºs 248.01.2009.019450-4 e 248.01.2011.004610-1, mediante compensação, v.u.

Nº 12.929 - BARUERI - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Barueri, no processo nº 068.01.2009.030272-0/000000-000 (ordem 2673/2009), mediante compensação, v.u.

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 - DJ - 0003562-82.2011.8.26.0664- VOTUPORANGA - Apte.: Agromachado Administração e Participação Ltda - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga - Deu provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida suscitada, determinando, ao Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga, o registro da certidão passada pela JUCESP (fls. 24/116), de modo a viabilizar a transferência à apelante das nuas-propriedades dos imóveis matriculados sob os n.ºs 17.697, 20.076, 1.655 e 20.060, bem como a constituição dos usufrutos reservados aos sócios alienantes, v.u.

02 - DJ - 0004535-52.2011.8.26.0562 - SANTOS - Apte.: Niemer Nunes Júnior - Apdo.: 1° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos - Não conheceu do recurso, v.u.

03 - DJ - 0007386-82.2011.8.26.0071 - BAURU - Apte.: Nelson Redondo Arjonas - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - Negou provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0003562-82.2011.8.26.0664, da Comarca de VOTUPORANGA, em que é apelante AGROMACHADO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida suscitada, determinando, ao Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga, o registro da certidão passada pela JUCESP (fls. 24/116), de modo a viabilizar a transferência à apelante das nuas-propriedades dos imóveis matriculados sob os nºs. 17.697, 20.076, 1.655 e 20.060, bem como a constituição dos usufrutos reservados aos sócios alienantes, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 10 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida registrária - Instrumento particular de constituição de sociedade limitada - Integralização de quotas sociais - Conferência de imóveis à sociedade empresarial constituída - Incorporação das nuas-propriedades dos bens imóveis - Usufruto deducto - Negócio jurídico único - Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 - Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil - Desqualificação registrária afastada - Recurso provido.

O Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga, diante do requerimento formulado pela interessada (fls. 09/18), ora apelante - inconformada com a desqualificação registrária do instrumento particular de constituição de sociedade limitada, que contempla, entre outras disposições visando à integralização das quotas sociais subscritas, a transferência, em seu favor, das nuas-propriedades dos imóveis matriculados sob os n.ºs 17.697, 20.076, 1.655 e 20.060 -, suscitou dúvida ao MM Juiz Corregedor Permanente, mas mantendo a exigência impugnada e a recusa de acesso do título ao fólio real, porquanto, considerados os usufrutos reservados aos sócios alienantes e os valores dos bens imóveis, a escritura pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil, é requisito de validade do negócio jurídico (fls. 02/04).
A interessada, na impugnação oferecida, ponderou: a Lei n.º 8.934/1994 autoriza a integralização de quotas sociais, ainda que representada por conferência de bens imóveis, independentemente dos valores destes, por meio de instrumento particular; o instrumento particular foi registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo; se a transferência da propriedade plena de bens imóveis, que é o mais, pode ser realizada, na hipótese discutida, mediante registro imobiliário de instrumento particular, não há razão para obstar a das nuas-propriedades, se utilizada tal forma; as transferências contaram com as anuências dos cônjuges; inexistiu constituição, transferência, modificação ou renúncia de usufruto, razão pela qual a regra do artigo 108 é inaplicável; em suma, a dúvida deve ser julgada improcedente, determinando-se, assim, o registro do instrumento particular de constituição de sociedade limitada (fls. 145/154).
Após o parecer do Ministério Público, alinhado com as argumentações da interessada (fls. 156/158), a dúvida foi julgada procedente (fls. 160/161), por meio de sentença contra a qual interposta apelação pela interessada, que reiterou suas alegações passadas, objetivando, em síntese, o registro do título prenotado (fls. 170/182).
Recebida a apelação nos seus regulares efeitos (fls. 187), a Douta Procuradoria Geral de Justiça propôs o provimento do recurso, pois, com a transmissão das nuas-propriedades, não houve necessidade de constituição de usufruto, o que torna desnecessária a lavratura de escritura pública para fins de registro no fólio real, inclusive do usufruto reservado (fls. 198/201).
É o relatório.
A apelante, AGROMACHADO - Administração e Participação Ltda., uma vez autorizada pela legislação em vigor (artigo 1.054 combinado com o artigo 997, ambos do Código Civil), foi constituída por meio de instrumento particular, no qual lançadas, no que pertinente, as informações relacionadas no artigo 997 do Código Civil e prevista, na cláusula décima-quinta (fls. 115), também com fundamento em permissivo legal (artigo 1.053 do Código Civil), a regência supletiva de tal sociedade empresarial limitada pelas normas da sociedade anônima (fls. 24/116).
O instrumento particular sob exame - meio pelo qual formalizado negócio jurídico único, plurilateral, marcado pela presença de mais de duas partes, sócios, com interesses convergentes, concorrentes, coordenados pelo fim comum -, foi, em harmonia com as regras dos artigos 45, 985 e 1.150 do Código Civil, registrado, por meio de arquivamento, após qualificação positiva, na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, nos termos do artigo 32, II, a, da Lei n.º 8.934/1994, que dispõe a respeito do registro público de empresas mercantis e atividades afins.
O acordo aperfeiçoado entre os sócios da apelante - ao definir o capital social da sociedade empresária limitada, dividi-lo em quotas, distribui-las entre os sócios e regrar o modo de integralizá-las -, previu que o capital social seria formado por meio de contribuições em dinheiro e incorporações de bens imóveis (fls. 26/108).
Particularmente, Rafael Dib Machado, Felipe Dib Machado, Carolina Dib Machado Palin e Juliana Dib Machado, quatro dos cinco sócios, transferiram, à apelante, as nuas-propriedades dos bens imóveis matriculados, no Registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga, sob os n.ºs 17.697, 20.076, 1.655 e 20.060, com o escopo de integralizarem as suas quotas sociais, reservando-lhes, porém, o usufruto vitalício (fls. 26/27 e 80/108).
A integralização parcial do capital social mediante conferência de imóveis à sociedade não constitui, independentemente dos seus valores, estorvo à conclusão do negócio jurídico plurilateral por meio de instrumento particular, à luz do artigo 1.054, examinado em sintonia com o artigo 997, caput, ambos do Código Civil, e, mormente, de uma interpretação a contrario sensu do inciso VII do artigo 35 da Lei n.º 8.934/1994.
Conforme norma extraída deste último dispositivo legal, resta evidente a admissibilidade do arquivamento de contrato social por instrumento particular em que haja incorporação de imóveis, se dele, tal como se dá na hipótese vertente, constarem os elementos individualizadores dos bens e de seus proprietários e as necessárias outorgas uxória e marital. No mesmo sentido, ademais, o artigo 89 da Lei n.º 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.
Destarte, a apelante, escorada no artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 - de acordo com o qual "a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social" -, apresentou, para registro, o título translativo de direitos reais sobre imóveis.
Todavia, o Oficial Registrador recusou o registro, desqualificando o título, inidôneo, segundo ele, para a constituição do usufruto deducto, dependente de escritura pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil, à vista dos valores dos bens imóveis.
Sem razão, contudo, o Oficial Registrador.
Na realidade, a unidade do negócio jurídico, com as reservas de usufruto aos próprios transmitentes das nuas-propriedades dos imóveis destinados à integralização do capital social, não ficou comprometida: diferente seria, é verdade, se, a par das transferências das nuas-propriedades à pessoa jurídica constituída, constatada fosse a constituição de usufrutos em favor de terceiros. Neste caso, então, malgrado a unidade instrumental, haveria pluralidade de negócios jurídicos.
Os usufrutos, no entanto, foram voluntariamente constituídos por meio de retenção, não por alienação, porquanto os sócios, ao procederem, na condição de coproprietários, à incorporação dos imóveis à sociedade empresarial constituída, reservaram para si os usufrutos, quer dizer, os bens foram transmitidos com dedução, com subtração dos usufrutos.
Sem importarem pluralidade de negócios jurídicos, houve, em razão da integralização de quotas sociais ajustada, transferências de imóveis com gravames, empecilhos, obstando, temporariamente, o exercício, pela apelante, dos poderes de uso e gozo das coisas, em suma, ocorreram alienações com ônus reais (expressão polissêmica, não empregada, aqui, no sentido de prestações acessórias, encargos periódicos, impostos a titulares de direitos reais), representados pelos direitos reais de gozo reservados aos alienantes.
O regramento obrigatório, no corpo do instrumento particular de constituição de sociedade limitada, do modo de realização do capital social (artigo 1.054 combinado com o inciso IV do artigo 997, ambos do Código Civil), embora envolvendo, ao tratar da conferência de imóveis, desdobramento dos poderes, das faculdades típicas do proprietário, de sorte a resguardar a substância da propriedade à sociedade empresarial, com reserva temporária do proveito econômico aos sócios alienantes, é, de fato, despido de aptidão para desnaturar a unidade do negócio jurídico, apesar de complexo, sob os aspectos subjetivo, volitivo e objetivo.
O consenso a respeito da integralização do capital social da apelante se qualifica, à luz dos ensinamentos de Antônio Junqueira de Azevedo, extraídos de sua clássica obra monográfica, como elemento de existência categorial essencial do contrato plurilateral sob análise: define, ao lado dos demais elementos de existência categoriais inderrogáveis, o tipo do negócio jurídico e, por conseguinte, o regime jurídico a ser observado.
A circunstância da contribuição ajustada consistir na entrega de dinheiro, crédito ou na conferência de bens, móveis ou imóveis, à sociedade empresarial constituída, isto é, contemplar elementos típicos de outros contratos, não altera a natureza do contrato plurilateral de constituição de sociedade, tampouco o sujeita à observação de outro regime jurídico.
Também não a modifica nem o subordina a um outro regime jurídico o fato da conferência de bens abranger exclusivamente as nuas-propriedades dos bens imóveis acima especificados, com abatimento, assim, do usufruto, reservado aos sócios transmitentes: aliás, a doação com usufruto deducto, mesmo fora de um contrato de constituição de sociedade, corresponde a um só negócio jurídico.
Segundo a preciosa lição de Pontes de Miranda, "a unidade do contrato, ou de outro negócio jurídico, não pode ser em relação ao ato da conclusão, ou à instrumentação; nem ao conteúdo do negócio jurídico (seria unitariedade); nem à dependência recíproca das manifestações de vontade (há uniões de negócios jurídicos com dependência daquelas). E sim em relação ao trato do negócio jurídico, dizendo-se também único o negócio jurídico ou contrato, quando há nêle elementos de diferentes tipos de negócios jurídicos, inclusive de negócios jurídicos atípicos, suscetíveis de serem suporte fáctico de regras jurídicas especiais, mas subordinados à especificidade preponderante e ao fim comum do negócio jurídico complexo (= misto)" Destarte - tal como, in concreto, admissível, para consumar as transferências das nuas-propriedades dos bens imóveis referidos, o registro da certidão passada pela JUCESP, aludida no artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 -, a constituição do usufruto deducto, também dependente de registro no Registro de Imóveis (artigo 1.391 do Código Civil), pode, apesar da regra do artigo 108 do Código Civil, basear-se em mencionada certidão, título hábil para tanto e, portanto, indevidamente desqualificado pelo Oficial Registrador.
Ora, o próprio o comando emergente do artigo 108, ao prever a escritura pública como requisito de validade "dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", ressalva a possibilidade da lei - seja anterior ou posterior ao Código Civil -dispor em sentido contrário, quando regular especificamente determinada situação.
É o que ocorre na hipótese dos autos, determinante da aplicação da regra especial do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994, própria do regime jurídico do contrato de constituição de sociedade empresarial, em detrimento, portanto, da norma geral retirada do artigo 108 do Código Civil: a propósito, lex posterior generalis non derogat priori speciali.
De mais a mais, não é razoável, porque desprovido de sentido, incoerente e contrário à simplificação idealizada e perseguida pela Lei n.º 8.934/1994, aceitar, de um lado, o instrumento particular, como título apto ao registro da transferência da propriedade plena de imóveis incorporados à sociedade empresarial, e, de outro, burocratizando o acesso ao fólio real, exigir, por força do usufruto reservado constituído, escritura pública, caso a alienação, em virtude da integralização das quotas sociais convencionada, abarque apenas a nua-propriedade.
Pelo todo exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida suscitada, determinando, ao Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga, o registro da certidão passada pela JUCESP (fls. 24/116), de modo a viabilizar a transferência à apelante das nuas-propriedades dos imóveis matriculados sob os n.ºs 17.697, 20.076, 1.655 e 20.060, bem como a constituição dos usufrutos reservados aos sócios alienantes.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0004535-52.2011.8.26.0562, da Comarca de SANTOS, em que é apelante NIEMER NUNES JÚNIOR e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
Registro de Imóveis - Dúvida inversa prejudicada - Títulos que não foram juntados no original - Impugnação parcial das exigências do Oficial - Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida e impedem o conhecimento do recurso - Falta de regularização do loteamento no qual se insere o imóvel, o que obsta o registro - Recurso não conhecido.

Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis, suscitada por Niemer Nunes Júnior em face do 1º. Oficial de Registro de Imóveis de Santos. O Oficial apresentou várias exigências para a realização do registro pretendido, exigindo, entre outras providências, a comprovação da regularização do loteamento "Jardim Santa Maria", nos termos do item 152 e seguintes, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no qual se insere o lote. O recorrente defende a desnecessidade desta providência, diante da regularização feita perante a Prefeitura Municipal de Santos.
A sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou improcedente a dúvida, mantendo o óbice apontado pelo Registrador (fls. 92/97).
Inconformado com a r. decisão, interpôs o interessado recurso de apelação, alegando que a recusa fere o artigo 5º da Constituição Federal, por não reconhecer o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, sendo que o loteamento em questão foi regularizado no ano de 1954, pela Prefeitura Municipal de Santos, de acordo com a legislação em vigor na época da lavratura das escrituras, e antes da promulgação da Lei 6015 de 1973.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo (fls. 124/125).
É o relatório.
Não há como conhecer do recurso, uma vez que a dúvida ficou, por mais de uma razão, prejudicada.
O primeiro motivo é a falta de título original apresentado para registro. Não foram juntadas as escrituras no seu original, mas apenas cópias autenticadas. Ora, o entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:
"A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.
Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura.
Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos:
Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada".

A segunda razão para o não conhecimento do apelo é a impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador.
Observo que o apelante demonstrou irresignação contra apenas uma delas. A nota devolutiva indicou quatro razões de recusa (fls. 16), apontando a falta de comprovante de pagamento do ITBI, da certidão de autorização para transferência expedida pelo SPU e da comprovação do valor venal do bem no ano em curso. O recorrente reconheceu a necessidade de atendimento das exigências formuladas, impugnando apenas uma delas, referente à necessidade da regularização do loteamento.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
Ressalto que, ainda que o recurso pudesse ser conhecido, não seria caso de dar-lhe provimento.
Conquanto o negócio jurídico inicial tenha sido celebrado em 1954, antes da vigência da Lei 6.015/73, o ingresso no fólio registral do lote autônomo só foi postulado agora. E, por força do princípio do "tempus regit actum", os requisitos do registro devem estar preenchidos na data da prenotação. Neste sentido ficou decidido na apelação cível 530-6/0, de 20/07/2006, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas:
"Compromisso particular de venda e compra - CND do INSS e Receita Federal - tempus regit actum - ex igibilidade - Registro de Imóveis - Dúvida - Compromisso particular de venda e compra anterior à edição da Lei 8.212/91 - Irrelevância - Aplicação da lei vigente ao tempo do registro - Exigência decorrente do disposto nos artigos 47 e 48 - Sentença mantida - Recurso não provido
Ademais, o afastamento da exigência estaria em confronto com o princípio da continuidade, como bem demonstrado na r. decisão impugnada, sendo que a descrição da parcela, sem prévia existência jurídica, não se encadearia com o imóvel especializado no registro de origem.
Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0007386-82.2011.8.26.0071, da Comarca de BAURU, em que é apelante NELSON REDONDO ARJONAS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
REGISTRO DE IMÓVEIS -Dúvida Inversa - Admissibilidade - Irresignação Parcial Afastada - Carta de arrematação - Indisponibilidade do imóvel arrematado - § 1.º do artigo 53 da Lei n.º 8.212/1991 - Desqualificação registrária mantida - Recurso não provido.

Nelson Redondo Arjonas arrematou judicialmente, nos autos de processo executivo fiscal instaurado pela Fazenda Nacional, o imóvel matriculado sob o n.º 13.047 do 1.º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru, mas o registro da carta correspondente foi recusado, pois exigido, previamente, o cancelamento das penhoras registradas, em tal matrícula, sob o n.º 4 e o n.º 8.
Inconformado, porque perfeita, válida e acabada a arrematação judicial, consumada em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, titular de crédito privilegiado, Nelson Redondo Arjonas, apelante - acrescentando que o prévio levantamento das outras constrições judiciais, que garantem créditos pertencentes ao INSS, que não se opôs à arrematação, e à própria Fazenda Nacional, é prescindível, decorrendo automaticamente do próprio registro da carta de arrematação -, suscitou dúvida inversa visando ao registro do título, sequer inviabilizado pela indisponibilidade legal do bem imóvel (fls. 02/06).
Provocado, o 1.º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru ponderou: a nota devolutiva continha dois itens, além de um terceiro relativo à complementação do depósito de custas, tendo o suscitante questionado apenas um deles; a situação de irresignação parcial leva ao não conhecimento da dúvida; a jurisprudência normativa do Conselho Superior da Magistratura é no sentido de exigir o prévio cancelamento dos gravames como condição para o registro de carta de arrematação de imóvel; somente o Juízo que a determinou pode desencadear o levantamento da indisponibilidade; o registro n.º 4 da matrícula acima referida documenta penhora em favor do INSS, que tem personalidade jurídica e patrimônio distintos da Fazenda Nacional; enfim, a desqualificação registrária merece subsistir (fls. 30/33).
Intimado (fls. 41, 42 e 44), o suscitante exibiu a retificação quanto à data da expedição da carta de arrematação (fls. 45/46), que já tinha acompanhado a suscitação da dúvida inversa (fls. 11 e 11 verso), suprindo a incerteza relacionada a uma das exigências, não, por conseguinte, impugnada (fls. 08/09, item 2).
Após a manifestação do Ministério Público, que opinou pelo julgamento procedente (na verdade, improcedente) da dúvida, à vista da preferência do crédito executado no processo judicial onde ocorrida a arrematação (fls. 48/53) -, o MM Juiz Corregedor Permanente julgou a dúvida improcedente (na realidade, procedente), porquanto a penhora realizada em garantia de crédito da Fazenda Nacional ou do INSS implica indisponibilidade do bem, a revelar a pertinência da recusa impugnada (fls. 56/59).
Ato contínuo, o suscitante, objetivando a reforma da sentença, interpôs apelação - reiterando suas argumentações passadas e reportando-se ao parecer do Ministério Público (fls. 61/64) -, recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 66 e 70), em decisão, então, seguida de manifestações do representante do Ministério Público e do Registrador (fls. 66 verso e 68).
Por fim, a Douta Procuradoria de Justiça propôs o não provimento do recurso, aduzindo que a indisponibilidade advinda da regra do artigo 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991, não afastada pela natureza do crédito executado nos autos do processo onde efetivada a arrematação, impede o registro pretendido (fls. 73/76).
É o relatório.
O MM Juiz Corregedor Permanente, embora tenha empregado, ao sentenciar, o vocábulo improcedente, julgou a dúvida inversa procedente, pois mantida a recusa expressa pelo Registrador: "a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença" (Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, relator Corregedor Geral da Justiça Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010).
A dúvida inversa, suscitada, com fundamento em criação pretoriana, pelo apelante - que, inconformado com uma das exigências formuladas pelo Registrador, ao invés de requerer-lhe a suscitação pertinente, apresentou-a diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente -, é, consoante jurisprudência consolidada, admitida pelo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
A propósito, destaco os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 23.623-0/1, relator Corregedor Geral da Justiça Antônio Carlos Alves Braga, julgada em 20.02.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, relator Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo, julgada em 08.03.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, relator Corregedor Geral da Justiça Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010.
Malgrado não especificamente impugnada uma das exigências, direcionada à confirmação da data em que expedida a carta de arrematação objeto do registro frustrado (fls. 08, item 2), a irresignação parcial não resta configurada, pois nítido o simples erro material, já superado ao tempo da suscitação da dúvida inversa, à luz da certidão exibida pelo apelante (fls. 11 e 11 verso), de modo que o exame da dúvida não está prejudicado.
Por sua vez, a origem judicial do título (carta de arrematação) apresentado para registro não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Neste sentido, assinalo: Apelação Cível n.º 39.487-0/1, relator Corregedor Geral da Justiça Márcio Martins Bonilha, julgada em 31.07.1997; e Apelação Cível n.º 404-6/6, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgada em 08.09.2005.
Já com relação à indisponibilidade do bem imóvel arrematado - advinda de duas penhoras efetivadas em execuções fiscais, então registradas, sob os n.ºs 4 e 8, na matrícula n.º 13.407 do 1.º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru (fls. 14/15) -, obstativa do ingresso da carta de arrematação no fólio real, a desqualificação registrária se harmoniza com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Escorado em vários precedentes, assim sinalizou o Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 289-6/0, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgada em 20.01.2005, e na Apelação Cível n.º 643-6/6, relator Corregedor Geral da Justiça Gilberto Passos de Freitas, julgada em 01º. 02.2007.
Vale dizer: uma vez imposta a indisponibilidade, que, na hipótese, decorre da norma extraída do § 1.º do artigo 53 da Lei n.º 8.212/1991 - e, portanto, automaticamente, das penhoras consumadas nas execuções fiscais de dívidas ativas promovidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS -, o Registrador não pode realizar a qualificação positiva de um título translativo da propriedade do bem imóvel.
Aliás, ao julgar a Apelação Cível n.º 29.886-0/4, em 16.02.1996, relator Corregedor Geral da Justiça Márcio Martins Bonilha, o Conselho Superior da Magistratura deixou assentado: "a indisponibilidade a que se refere a Lei 8.212/91 não é aquela decorrente exclusivamente de ato jurídico bilateral, voluntário, e envolve inclusive a expropriação forçada e consequente de venda judicial para pagamento de obrigações do devedor."
Além disso, na Apelação Cível n.º 71.126-0/0, relator Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo, julgada em 12.09.2000, ressaltou-se inexistir "incompatibilidade entre as regras do Código Tributário Nacional e a indisponibilidade expressa na Lei nº 8.212/1991, que guarda coerência com a disposição do art. 187 do CTN e não estabelece exceção em favor de ente de direito público estadual ou em face de constrição com origem em ação de execução fiscal."
De mais a mais, nos termos do artigo 252 da Lei n.º 6.015/1973, "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido."
Pelo todo exposto, nego provimento à apelação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 02/07/2012

0018167-76.2011.8.26.0100/50000; Embargos de Declaração; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Dúvida; Nº origem: 0018167-76.2011.8.26.0100; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Antonio Carlos Kallay; Embargado: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0116/2012


Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lucienne Eugenie Arthaud Berthet Zuccolotto e outro - Vistos. Fls. 167: remetam-se os autos ao perito. Int. PJV-15

Processo 0021555-50.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Capital - Vistos. Designo audiência de instrução para colheita de prova oral, para o dia 31 de julho de 2012, às 15 horas. Intimem-se, por mandado, apenas as testemunhas arroladas no item iv) de fls. 2.169, uma vez que as testemunhas arroladas nos itens ii) de fls. 2.168 e iii) de fls. 2.169, comparecerão independentemente de intimação. Int. CP 158

Processo 0021555-50.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Capital - que há necessidade do requerido juntar duas (02) diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias) bem como fornecer os endereços para intimação dos drs. José Horacio Cintra Gonçalves e José Geraldo Barreto Fonseca, conf.fls. 2169, IV e 4393. Cp 158.

Processo 0084728-04.2005.8.26.0000 (000.05.084728-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marilene Pereira da Silva e outros - Vistos. Fls. 176: defiro o prazo de 30 dias. Int. PJV-57

Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim dos Santos e outros - Vistos. Fls. 342: manifeste-se a CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista acerca do solicitado pelo Perito Judicial. Int. PJV-45

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0112/2012


Processo 0007106-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V de O G - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0009698-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. G. de C. - A. A. de C. - Manifeste-se, em termos de prosseguimento, a interessada.

Processo 0011917-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V C F P N - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V C F P N em que pretende a retificação do assento de óbito de M V C F P N, pois erroneamente constou que a "de cujus" era viúva de A F S, sendo o correto que a falecida era desquitada de A G B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 13/19. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0012564-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G T - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G T em que pretende a retificação do assento de nascimento para alterar seu prenome "G" para "G", passando a se chamar "G T". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/28). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0015163-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. H. P. e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação

Processo 0017312-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S C S D G - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0021963-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R de M - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0022140-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J M U e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0023716-33.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. de D. H. e U. do E. de S. P. - C. - Ciência à requerente, facultada manifestação.

Processo 0023717-18.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. de D. H. e U. do E. de S. P. - C. - Ciência à requerente, facultado o desentranhamento, certificando-se.

Processo 0026388-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. P. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C A P S em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "C A" e acrescentar "G" passando a chamar-se G P S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/46). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 48/49). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0026830-77.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - M T de a - Vistos. Fls. 27/28: Manifeste-se a requerente. Intimem-se.

Processo 0027251-67.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. e outro - E P - Dê-se ciência à D. Advogada reclamante, facultada manifestação.

Processo 0027450-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. S. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N S B, representado por seus genitores, em que pretende a retificação do assento de nascimento, para alterar seu prenome "N" para "N", passando a se chamar: N S B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 18/83). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 85). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0031190-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. da S. - Redistribua-se à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, em razão da matéria.

Processo 0044135-45.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A DOS S G - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0050113-66.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias

Processo 0052285-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T M - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 19 para acompanhar o mandado

Processo 0052285-78.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T M - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 19 para acompanhar o mandado

Processo 0056489-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O F M - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0060312-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I A L S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I A L S, representada por sua genitora, em que pretende a retificação do assento de nascimento para constar corretamente o nome de seu genitor como sendo H do C S, pois usava a falsa identidade de H V dos S e, ainda, constar corretamente os nomes dos avós paternos em sua certidão, ou seja, R dos S e M V do C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0060421-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P dos S - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as certidões faltantes.

Processo 0175359-43.2009.8.26.0100 (100.09.175359-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. B. S. - certifico e dou fé que advogada deverá comparecer para assinar o recebimento do mandado

Processo 0195439-62.2008.8.26.0100 (100.08.195439-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A R e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A R e M A R em que pretendem a retificação do assento de óbito de V R e nos assentos de nascimento das requerentes, para que conste corretamente o nome de "C F R" e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 86/88). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 90). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos do pedido das fls. 84/85. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0256934-44.2007.8.26.0100 (100.07.256934-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R B de A - certifico e dou fé que falta cópia da certidão que será retificada para acompanhar o mandado

Processo 0337479-33.2009.8.26.0100 (100.09.337479-7) - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - E. B. e outro - Dê-se ciência aos interessados.

Processo 0346278-65.2009.8.26.0100 (100.09.346278-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M G B e outros - M G B - - M G B - - M G B - - M G B - Vistos. O pedido de embargos (fls. 118/119) já foi reconhecido como decisão a fls. 120. Assim, determino a expedição de mandado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito - Brás, com cópia de fls. 02/10, 78/79, 84/90, 91, 115/116, 118/119 e 120. Intimem-se.

Edital nº 282/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). L A C, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Nascimento de F A, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1902 a 1911.

Edital nº 355/2012 Intimo ao(a) interessado(a), Sr.(a). J F M F, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de A R de O.

Edital nº 394/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). S A M, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de M P de B, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1991 a 2012.

Edital nº 656/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). G G P, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de O M, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2005.

Edital nº 663/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). B V N, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de L M (ou L da C P A M), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1920 a 1922.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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