Notícias

04 de Julho de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 29/6/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 c.c. o artigo 3º, "caput", § 2º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador EDGARD JORGE LAUAND, a partir de 4 de julho de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio - Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 10.879/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ROBERTO NUSSINKIS MAC CRACKEN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PARAIBUNA, no dia 20 de julho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 03 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de RANCHARIA, no dia 03 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 03 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ALDEMAR JOSÉ FERREIRA DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, no dia 06 de julho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 29 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
PARAGUAÇU PAULISTA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública Feminina de Lutécia)
Juizado Especial Cível e Criminal
2ª Vara
2º Ofício de Justiça (executa os serviços auxiliares das 2ª e 3ª Varas)
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sapezal
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Borá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lutécia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude

PROMISSÃO
Diretoria do Fórum
Secretaria
1ª Vara
Ofício Único (executa os serviços auxiliares e Distribuição Judicial das 1ª e 2ª Varas)
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Maria do Gurupá
Juizado Especial Cível

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º Concurso Público do Estado de São Paulo
PROCESSO Nº 2012/83051 - BARRETOS - HELIOBALDO DE MELO

Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada no dia 28 de junho de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 4.2
PROCESSO Nº 75924-AR/2012 - ITÁPOLIS - Por maioria de votos indeferiu, nos termos do voto do Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini, o requerimento da Doutora ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itápolis, para residir em Araraquara. Vencidos os Desembargadores José Renato Nalini e Antonio José Silveira Paulilo;
PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER INCORREÇÃO

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 - DJ - 0007745-81.2010.8.26.0066 - BARRETOS - Apte.: João Dias Moreira - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barretos - Negou provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ - 0007969-54.2010.8.26.0604 - SUMARÉ - Apte.: Importadora e Exportadora de Cereais S/A - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré - Negou provimento ao recurso, v.u.

03 - DJ - 0008000-51.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista - Negou provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0007745-81.2010.8.26.0066, da Comarca de BARRETOS, em que é apelante JOÃO DIAS MOREIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida registrária - Escritura pública de compra e venda - Alienação da nua propriedade e constituição onerosa de usufruto pelo mesmo instrumento - Admissibilidade - Negócios jurídicos distintos - Dois fatos geradores do ITBI - Desqualificação registrária mantida - Recurso não provido.

O Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barretos, diante do requerimento formulado pelo interessado, ora apelante (fls. 13) - inconformado com a desqualificação registrária da escritura pública de compra e venda, que também contempla instituição de direito real de usufruto -, suscitou dúvida ao MM Juiz Corregedor Permanente, mas mantendo a exigência impugnada e a recusa de acesso do título ao fólio real, porquanto não recolhido, nos termos da legislação municipal, o Imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) pertinente à constituição do usufruto (fls. 02/07).
O interessado, malgrado notificado para oferecer impugnação (fls. 14/15), quedou-se inerte.
Após o parecer do Ministério Público, alinhando-se às ponderações do Registrador (fls. 45/48), a dúvida foi julgada procedente (fls. 50/53), por meio de sentença contra a qual interposta apelação pelo interessado, que, visando à reforma da decisão, com determinação voltada ao registro do título prenotado, sustentou a regularidade do recolhimento do ITBI, calculado sobre o valor venal total do imóvel, questionou a pertinência da interpretação do negócio jurídico desenvolvida pelo Registrador, alegou que, por meio de única escritura pública, alienou-se a nua propriedade a três dos adquirentes e se instituiu, em favor dele e de sua esposa, o usufruto e afirmou que o Registrador, ao formular exigências de natureza tributária, foi além dos limites da qualificação confiada-lhe (fls. 68/72).
Recebida a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 73), o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barretos apresentou resposta, reiterando sua manifestação anterior (fls. 75/79), e a Douta Procuradoria de Justiça propôs o não provimento do recurso (fls. 83/85 e 98), em manifestação seguida de ordem de remessa dos autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 88/89 e 90).
É o relatório.
De acordo com o artigo 289 da Lei n.º 6.015/1973, os registradores, no desempenho de suas funções, devem "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício."
Na mesma linha, o artigo 30 da Lei n.º 8.935/1994, no seu inciso XI, arrola, entre os deveres dos notários e dos registradores, o de "fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar".
Com o registro da escritura pública prenotada (fls. 16/18), objetiva-se tanto a transferência da nua propriedade do bem imóvel objeto da matrícula n.º 26.207 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barretos (25/26) a João Rogerio Moreira, Marcelo Dias Moreira e Rosania Aparecida Blanco Moreira Gomes (artigo 1.245 do Código Civil), como a constituição onerosa de usufruto em favor de João Dias Moreira, aqui interessado/apelante, e de sua esposa Tereza Touro Blanco Moreira (artigo 1.391 do Código Civil).
Embora o suporte documental - escritura pública - seja único, dois foram os negócios jurídicos aperfeiçoados, com fisionomias próprias: o primeiro, expresso nas manifestações de vontade dirigidas à transmissão, mediante compra e venda, da nua propriedade do bem imóvel, e o segundo, revelado pelas declarações de vontade destinadas à constituição do usufruto.
As circunstâncias negociais, nota distintiva e, por conseguinte, o verdadeiro elemento definidor da declaração de vontade - aqui compreendida tecnicamente, como expressão sinônima de negócio jurídico -, demonstram, in concreto, que dois foram os negócios jurídicos: socialmente enfocadas, as manifestações de vontade, contemplando, então, duas operações econômicas - veiculadas, no entanto, pelo mesmo meio (forma) -, dirigidas à produção de efeitos jurídicos distintos, forjaram relações jurídicas diversas.
Nem se levante, sob outro prisma, a vedação legal à transferência do usufruto por alienação, positivada, à vista da natureza personalíssima deste direito real, na primeira parte do artigo 1.393 do Código Civil de 2002, porque esta, alienação, inocorreu:
visa-se, na realizada, a uma constituição de usufruto por negócio jurídico oneroso inter vivos, admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Consoante Miguel Maria de Serpa Lopes, o usufruto, constituído entre vivos, "pode instituir conjuntamente dois titulares, deferindo a um a propriedade e a outro o uso e gôzo", inclusive porque o que se proíbe é a alienação do usufruto já constituído, e não a alienação, por quem detém a propriedade plena, da nua propriedade a uma pessoa e a constituição do usufruto em favor de outra.
Compartilhando idêntico entendimento, Ademar Fioranelli pondera o cuidado exigido para exame da proibição legal, porquanto prevalece somente a partir da constituição do usufruto, tanto que "nada impede que, na constituição, o titular de domínio aliene a nua-propriedade para A e o usufruto para B, por exemplo."
A propósito, assim anteriormente se posicionou o Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apelação Cível n.º 81.751-0/0, relator Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo, ocorrido no dia 27.09.2001, reportando-se, ademais, a um precedente desta Corregedoria Geral da Justiça, estampado em parecer da lavra do magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro, aprovado, em 11.08.1999, nos autos do processo CG n.º 602/1999, pelo Corregedor Geral da Justiça Sérgio Augusto Nigro Conceição.
Contudo, mais relevante, na hipótese vertente, é observar - e ao contrário da compreensão gravada nos precedentes aludidos -, a caracterização de dois fatos geradores diferentes, ambos, portanto, fontes do nascimento de obrigações tributárias dessemelhantes, cujos objetos são o pagamento do tributo municipal denominado Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e direitos a eles relativos (ITBI).
Trata-se de imposto cuja instituição e cobrança é da competência dos Municípios, nos termos do artigo 156, II, da Constituição
Federal de 1988, e cuja abrangência é limitada às transmissões inter vivos onerosas, com potencial, porém, para alcançar, dependendo das hipóteses de incidência definidas pelo legislador municipal, não apenas a transferência da propriedade de bem imóvel, mas de qualquer direito real sobre imóveis.
E o Município de Barretos, no exercício de sua competência constitucional, estabeleceu, por meio da Lei Complementar n.º 96/2008, e, particularmente, nos seus artigos 29, II, 31, I e VIII, 38, caput, 39, § 1.º e § 6.º, I e VIII, e 40, II, que a obrigação de pagamento do ITBI surgirá tanto em razão de uma compra e venda de bem imóvel, tendo alíquota de 2,2% incidente sobre 2/3 do valor venal do imóvel (valor mínimo), como em virtude da constituição onerosa de usufruto, com a mesma alíquota, contudo recaindo sobre 1/3 do valor venal do imóvel (valor mínimo).
Destarte, a transmissão onerosa da nua propriedade mediante compra e venda e a constituição onerosa de usufruto são hipóteses de incidência diferentes do ITBI e ambas, in concreto, como fatos oponíveis, dão nascimento a duas relações jurídicas, a duas obrigações tributárias.
Por conseguinte, o registro da escritura pública foi pertinentemente condicionado aos pagamentos dos ITBIs relativos à compra e venda e à constituição do usufruto, porquanto recolhido exclusivamente o relacionado à transmissão onerosa da nua propriedade (fls. 19 e 24).
Com efeito, a alíquota de 2,2%, recaindo sobre 2/3 do valor venal do bem imóvel objeto da matrícula n.º 26.207 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barretos (25/26), isto é, R$ 64.607,97, totaliza os R$ 1.421,38 desembolsados a título de pagamento do ITBI (fls. 19 e 22), de sorte a remanescer a quitação do tributo municipal incidente sobre a constituição onerosa de usufruto, correspondente a 2,2% de 1/3 do valor venal do imóvel.
Pelo todo exposto, nego provimento à apelação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0007969-54.2010.8.26.0604, da Comarca de SUMARÉ, em que é apelante IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 10 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
Registro de imóveis - Dúvida - Arrematação de imóvel em hasta pública - Forma originária de aquisição de propriedade - Inexistência de relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem - Imóvel penhorado com base no art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 - Indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária - Incidência de ITBI nas arrematações judiciais por expressa determinação legal - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Importadora e Exportadora de Cereais S/A, objetivando a reforma da r sentença de fls. 161/162v, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sumaré, e manteve a recusa do registro da carta de arrematação extraída dos autos da execução nº 1.057/98, da E. 1ª Vara Cível de Sumaré na matrícula nº 65295, daquela Serventia de Imóveis.
Alega o apelante, em suma, que foi a primeira a averbar a penhora na matrícula do imóvel, o que afasta a incidência do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91; que o arrolamento previsto no art. 64, § 5º, da Lei nº 9.537/97, não obsta a averbação de penhoras nem o registro da carta de arrematação; inaplicabilidade dos precedentes citados pelo Oficial de Registro de Imóveis porque a penhora fiscal era anterior à cível; desnecessidade de recolhimento de ITBI, por se tratar de aquisição originária da propriedade, e da apresentação da certidão de IPTU porque os débitos tributários sub-rogam-se no preço pago; e desnecessidade de juntada da CND do INSS e de Tributos Federais (fls. 168/181).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 192/193).
Após a juntada da certidão da matrícula do imóvel pela apelante, o Ministério Público reiterou os termos do r parecer (fls. 194/195 e 206).
É o relatório.
De início, observe-se que a dúvida não se encontra prejudicada porque a juntada das certidões das matrículas não se deu em cumprimento à exigência feita pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Diversas são as questões levantadas pela apelante.
A primeira delas diz respeito à natureza jurídica da aquisição de imóvel por meio de arrematação judicial que, segundo a apelante, constitui modo originário de aquisição da propriedade imóvel.
Contudo, consolidou-se neste Conselho Superior da Magistratura e na E. Corregedoria Geral da Justiça entendimento em sentido diverso, isto é, que se trata de forma derivada de aquisição da propriedade:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual - Imóvel penhorado em outras execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Arrematação que não constitui forma originária de aquisição de propriedade imóvel - Impossibilidade de registro, enquanto não cancelados os registros das penhoras pela Fazenda Nacional e pelo INSS, por força do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91- Registro inviável - Recurso não provido." (CSM Ap. Cível nº 1.223-6/7, grifouse).
O E. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, entende que a arrematação judicial de imóvel em hasta pública configura forma originária de aquisição da propriedade, sendo oportuno citar, por todos, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº AgRg no Ag 1225813, relatado pela Ministra Eliana Calmon, assim ementado:
"EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogamse no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido." (grifou-se).
No mesmo sentido: REsp nº 1179056/MG, AgRg no Ag nº 1225813/SP, REsp nº 1038800/RJ, REsp nº 807455/RS e REsp nº 40191/SP.
De fato, a despeito do respeitável entendimento firmado neste Conselho Superior da Magistratura, é forçoso reconhecer que, na arrematação, inexiste relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário e o novo, de modo que não há como se afirmar que se está diante de aquisição derivada da propriedade.
A doutrina também caminha no sentido de que a aquisição derivada depende sempre de uma relação negocial, aperfeiçoada pela manifestação de vontade, entre o antigo proprietário e o adquirente.
Para Carlos Roberto Gonçalves, a aquisição é derivada quando resulta de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente, havendo, pois, uma transmissão do domínio em razão da manifestação de vontade. Assim, sempre que não houver relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa, está-se diante da aquisição originária (Direito civil brasileiro, v. V. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 231).
Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, ao definir a natureza jurídica da aquisição da propriedade pela usucapião, acentua que se trata de modo originário porque não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito (2 ed., São Paulo: Manole, 2008, p. 1161).
Arnaldo Rizzardo, por sua vez, aduz que na aquisição derivada está sempre presente um vínculo entre duas pessoas, estabelecido em uma relação inter vivos ou causa mortis, ao passo que na originária não se constata uma relação jurídica entre o adquirente e o antigo proprietário (Direito das coisas. 3 ed. São Paulo: Forense, 2007, p. 244).
Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes observam que a aquisição originária se verifica quando o modo aquisitivo não guarda relação de causalidade com o estado jurídico anterior de domínio, e que não decorre de relação jurídica estabelecida com o proprietário anterior como ocorre no contrato de compra e venda (Código civil interpretado conforme a constituição da república, v. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 519).
Em sentido diverso, a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, para quem apenas a ocupação configura meio originário de aquisição da propriedade, porque, nesse caso, a coisa jamais esteve sob o domínio de alguém (Instituições de direito civil. 20 ed., v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 97).
Sucede que, quando o bem é arrematado judicialmente, não há relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente, e a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade. Assim, não há que se falar em aquisição derivada da propriedade.
Verifica-se, destarte, que o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, embora lastreado em excelentes fundamentos, não mais se encontra em harmonia com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça nem com o espírito da doutrina majoritária, motivo por que sua alteração é de rigor em prol da segurança jurídica.
No que diz respeito à possibilidade de o bem penhorado com base no art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, poder ser arrematado em execução diversa, malgrado o entendimento atual deste Conselho, parece mais preciso o que decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 512.398, cujo voto do eminente relator Ministro Felix Fischer traz a seguinte consideração:
"Tenho contudo, que a indisponibilidade a que se refere o dispositivo (referindo-se ao § 1º, do art. 53, da Lei 8.212/91) traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto."
Verifica-se, destarte, que a indisponibilidade decorrente do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212/91, incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, como no caso da arrematação judicial.
No que diz respeito à incidência do ITBI na hipótese, observe-se o que diz o art. 130, da Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, Decreto nº 52.703/11:
"Art. 130. Estão compreendidos na incidência do imposto (art. 2º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02, e da Lei nº 14.125, de 29/12/05):
(...)
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;"

Tratando-se de imposição legal, descabe a este Conselho Superior da Magistratura, em processo administrativo de dúvida, examinar qualquer aspecto relacionado à sua constitucionalidade, devendo a recorrente buscar guarida na via judicial competente (v. Proc CG 487/2007). Por isso, nem mesmo o fato de se tratar de aquisição originária tem o condão de afastar a exigência que decorre de expressa determinação legal.
Ressalve-se, para que não haja analogias impróprias, que no caso da usucapião o recolhimento do ITBI não é exigido porque inexiste a correspondente hipótese de incidência na lei, e não porque se trata de aquisição originária.
Em relação à apresentação das CNDs e certidões de IPTU, o Oficial de Registro de Imóveis se retratou nas informações que prestou, de modo que ficaram superadas essas exigências (fls. 147/150).
Por fim, observe-se que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).
Assim, observadas as ressalvas feitas, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deve ser mantida porque permaneceu hígida a exigência relativa ao recolhimento do ITBI.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0008000-51.2011.8.26.0568, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 10 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
REGISTRO DE IMÓVEIS - Cédula Rural Hipotecária - nulidade da garantia prestada por terceiro - prazo máximo de três anos - impossibilidade do registro - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Real Pignoratícia e Hipotecária em virtude do reconhecimento de sua nulidade nos termos do art. 60, parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 167/67.
Sustenta o apelante a validade do negócio jurídico representado pelo título, competindo seu registro (a fls. 37/51).
Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura, opinando a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (a fls. 60/62).
É o relatório.
Apesar do MM. Juiz Corregedor Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida, substancialmente a decisão administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do equívoco material mencionado.
Por meio de termo aditivo ocorreu conversão de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em Cédula Rural Hipotecária emitida por pessoa física, bem como houve gravame por meio de hipoteca de imóvel da propriedade de terceiros (a fls. 04/09).
O art. 60, parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 167/67, dispõe:
Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
Portanto, por expressa disposição legal há nulidade da garantia prestada, obstando a realização do registro pretendido.
A Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto-vista no RE n. 599.545 - SP (2003/0185048-4) fixou a aplicação do referido dispositivo legal à Cédula Rural Hipotecária, como se observa do seguinte extrato:
Nessa linha de entendimento, quando o § 3.°, do art. 60, do Decreto-Lei n.º 167/1967, dispõe que "Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.", essas disposições igualmente são aplicáveis às cédulas de crédito rural, tratadas genericamente no caput do artigo.
Por conseqüência, também para as cédulas de crédito rural emitidas por pessoas físicas e que já têm garantia real cedularmente constituída (v. art 9.º, do Decreto-Lei n.º 167/1967), são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais prestadas por pessoas físicas, porquanto essa é a regra geral prevista na primeira parte do 3.° do referido Decreto-Lei.
Em conclusão, nas cédulas de crédito rural emitidas por pessoas físicas e que já têm garantia real cedularmente constituída sob a forma de penhor (Cédula Rural Pignoratícia), hipoteca (Cédula Rural Hipotecária) ou ambos (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária), são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais prestadas por pessoas físicas.

A norma legal em comento ao referir "quaisquer outras garantias" tem sentido amplo e não restritivo, abarcando a hipoteca.
Diante disso, inviável a interpretação pretendida nas razões recursais (aplicação apenas as Notas Promissórias Rurais e Duplicatas Rurais), compete aplicação também às Cédulas Rurais Hipotecárias.
A referência aos terceiros nos artigos 68 e 69 do Decreto-lei n. 167/67 deve ser interpretada em consonância ao permissivo
legal constante do art. 60, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, ou seja, as pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Portanto, a interpretação/aplicação dessa norma legal não encerra quaisquer terceiros,
apenas os referidos em suas disposições.
Há precedente do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido, como se infere da seguinte ementa:
Registro de Imóveis. Dúvida. Cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por pessoa natural. Garantia real prestada por terceiro. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º., do art. 60 do Decreto-lei 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura. Ingresso obstado. Recurso não provido (Ap. Civ. 990.10.256.408-8, 24/08/2010, Rel. Munhoz Soares).
Além disso, a Cédula Rural Hipotecária cujo registro é pretendido foi firmada em 19.04.2010 com vencimento para 19.04.2015, portanto, não foi respeitado o prazo máximo de três anos previsto no art. 61, caput, do Decreto-lei n. 167/67, bem como do art. 1.439 do Código Civil; não sendo possível a somatória do prazo de prorrogação ante a impossibilidade de prorrogação prévia do prazo.
Há posição pacífica do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido, a exemplo do voto do Des. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça à época, na ap. civ. n. 1.126-6/4, 30/06/2009, conforme segue:
A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, entretanto, se consolidou no sentido de que não é possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo previsto em lei.
(...)
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque cinco anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões "prazo" e "prorrogável" que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual "a lei não contém palavras inúteis".
Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear "para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a L´Étude du Droit Civil - Notions Générales, Ed. ª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des termes usités dans l´étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, "pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou..." (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação - que o supõe - não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal".

Não obstante a possibilidade de prorrogação há previsão expressa do prazo máximo do título não sendo crível sua criação sem a presença das garantias reais previstas em lei. O fato da garantia permanecer até a quitação da obrigação principal é da estrutura dos direitos reais de garantia, os quais tem a finalidade de assegurar ao credor o recebimento da dívida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS EM 29/06/2012

0000553-75.2011.8.26.0062; Apelação; Comarca: Bariri; Vara: Vara Única; Ação : Dúvida; Nº origem: 062.01.2011.000553- 8/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Banco do Brasil S/A; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Nada publicado

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0113/2012


Processo 0002163-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W L M - Defiro a cota retro do Ministério Público (Tendo em vista a dificuldade de se ler o assento de fls. 26/27, junte-se sua certidão de inteiro teor).

Processo 0003879-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A M - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0010753-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I Z - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0014721-31.2012.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de J. I. - G. A. de S. - Vistos. Comunique-se ao advogado através da imprensa. Intimem-se.

Processo 0017754-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B H de M C e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B H de M C, V L de M C P, C H de M C e F de M C F em que pretendem a retificação do assento de óbito de J D M, para que conste corretamente o seu nome como sendo: J D M e não J D M como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0017996-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por K M em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "K" e acrescentar "D T", passando a chamar-se D T M. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/52). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 63/64). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0021960-86.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N F C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N F C em que pretende a retificação do assento de óbito de J F, para constar que o "de cujus" era filho e A M C e não de M A C F como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0022225-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A P - Vistos. Cumpra-se a sentença, com brevidade. Intimem-se.

Processo 0022245-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S da S B - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

Processo 0023993-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. de J. A. G. - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

Processo 0025701-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. N. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R N, M A N, R C N em que pretendem a retificação do assento de seus ascendentes e descendentes em comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/41). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0028883-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T L G e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T L G, I D T G e A S T em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/28). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 30/31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0029849-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. D. - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0029982-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. L. e outro - Ao Autor.

Processo 0029996-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. N. P. de A. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Juntem os requerentes os documentos referentes ao filho "J", bem como esclareçam o fato de que A "não chegou a nascer").

Processo 0030422-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C G - Defiro a cota retro do Ministério Público [O interessado deve aditar a inicial de modo a detalhar em cada assento civil, qual a retificação pretendida a fim de viabilizar a conferência e posterior decisão (fls. 12/15 e 19/22). Quanto ao nome da cônjuge de G (fl. 12) deve o interessado juntar registro civil mais antigo que demonstre a necessidade de retificação. Em caso de inexistência o documento de (fl. 12) que é o mais antigo deve preponderar , devendo os mais novos serem retificados para uniformizarem com o mais antigo].

Processo 0030508-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de O. S. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Traga-se aos autos certidão de nascimento atualizada em inteiro teor de S B C).

Processo 0030685-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. - Defiro a cota retro do Ministério Público [A requerente deverá providenciar: a) as certidões de praxe em seu nome, nas Comarcas onde residiu nos úlitmos 5 anos, da Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais, Justiça Estadual (execuções criminais) e Justiça do Trabalho; b) certidão de nascimento atualizada de (fl. 12)].

Processo 0030804-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R B e outros - A B - Vistos. Cumpra-se a parte final da fl. 290. Intimem-se.

Processo 0033598-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C C - Ao Ministério Público.

Processo 0044040-15.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N N S e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intimem-se.

Processo 0044708-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C J D R e outro - Vistos. Cumpra-se a fl. 64. Intimem-se.

Processo 0048587-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A de M - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0048678-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E F DA C e outros - Vistos. Junte A A da C sua certidão de nascimento. Cadastre-se seu procurador no sistema (fl. 51). Intimem-se.

Processo 0060028-42.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M W K - Vistos. Recebo a apelação ofertada em seu duplo efeito. Ao Ministério Público para que apresente contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. Intimem-se.

Processo 0123779-71.2009.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Posse - D R L - A V dos S - Vistos. Aguarde-se o resultado do conflito. Intimem-se.

Processo 0184928-39.2007.8.26.0100 (100.07.184928-3) - Outros Feitos não Especificados - C B - A B de C T C e outro - Intime-se o Autor.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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