Notícias

06 de Julho de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 19/1979 - PINDAMONHANGABA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 05/07/2012, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais na Comarca de Pindamonhangaba, nos dias 10, 11, 12, 13 e 16/07/2012, sem prejuízo das audiências designadas e do atendimento das medidas urgentes.

PROCESSO Nº 28/1991 - ITARIRI - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 05/07/2012, autorizou a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais no Foro Distrital de Itariri, no dia 05/07/2012, e a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no referido Foro Distrital, a partir de 06/07/2012, e enquanto perdurarem os problemas estruturais, com atendimento das medidas urgentes e a realização de audiências com réus presos na sede da 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém, retificando-se a autorização disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 05/07/2012, pág. 01.

DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 287/2004 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Colendo Órgão Especial, a cessação da designação do Desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima para compor a Comissão de Assuntos Administrativos.

DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 03/07/2012

O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador TEODOMIRO CERILO MÉNDEZ FERNÁNDEZ, a partir de 6 de julho de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.775/AP 22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 917/2012
PROCESSO Nº 2012/57288 - ACRE - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício OF/CIRC/COGER.30, do Órgão supra mencionado, noticiando que em consequência de enchente durante a cheia do Rio Acre ocorreu o desaparecimento de 12 (doze) selos Padrão - série AA de numeração 8110492 a 8110500, 81100504, 81100505 e 81100510, pertencentes ao Cartório Azevedo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Brasiléia.

COMUNICADO CG Nº 918/2012
PROCESSO 2012/37829 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 036/2012-SEC, do Órgão supra mencionado, noticiando o extravio de selos de autenticidade nºs 0489BO35101 a 0489BO35150, pertencentes ao Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas da Comarca de Jussara.

COMUNICADO CG Nº 919/2012
PROCESSO 2012/63503 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 055/2012-SEC, do Órgão supra mencionado, noticiando o cancelamento dos selos do tipo "ISENTO" da cor vermelha nºs 0898B003804, 0898B003841, 0898B003939, 0898B003940, 0898B003947, 0898B003948, 0898B003959 e 0898B004024, pertencentes ao 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.

COMUNICADO CG Nº 920/2012
PROCESSO 2012/36248 - MATO GROSSO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 035/2012-CGJ/ DOF, do Órgão supra mencionado, noticiando o furto de livros do Registro Civil, Correições e Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Extrajudicial, selos físicos, carimbos e documentos arquivados até o ano de 2004, pertencentes ao Cartório de Paz e Notas de Santo Afonso da Comarca de Areiópolis, a seguir relacionados:
- Livros de Escrituras nºs 01 a 03, 06 a 26;
- Livros de Procurações nºs 01, 03 a 06;
- Livros de Substabelecimentos nºs 01 e 02;
- Livros de Nascimentos;
- Livro de Natimorto;
- Livros de Óbito;
- Livros de Testamentos;
- Livros Índice;
- Livros Caixa;
- Livros de Edital de Proclamas;
- Livros de Movimento de Controle de Selos;
- Livros de Casamentos;
- Livros de Termo de Correições nºs 01 e 02.

COMUNICADO CG Nº 921/2012
PROCESSO Nº 2012/45431 - PARANÁ - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício D.J. Nº 19147/2012, do Órgão supra mencionado, noticiando falsidade da procuração apontada como lavrada às fls. 025/026 do Livro 00151-P do Serviço Distrital de Floriano da Comarca de Maringá (Cartório Carvajal Mendes), tendo como outorgante Jovaldir Anselmini e como procurador Odair Viel.

COMUNICADO CG Nº 922/2012
PROCESSO 2012/46177 - SANTA CATARINA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 53/2012, do Órgão supra mencionado, noticiando o extravio de 01 (um) selo de fiscalização do tipo ESCRITURA COM VALOR, da série AAG16935, pertencente ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Criciúma.

COMUNICADO CG Nº 923/2012
PROCESSO 2012/54559 - SANTA CATARINA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 50/2012, do Órgão supra mencionado, noticiando o extravio de 01 (um) selo de fiscalização do tipo ISENTO - 2 ATOS, da série AAD37152, pertencente a Escrivania de Paz do Município de Aurora da Comarca de Rio do Sul.

COMUNICADO CG Nº 924/2012
PROCESSO 2012/59367 - SANTA CATARINA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 98/2012, do Órgão supra mencionado, noticiando o extravio de selos de fiscalização pertencentes aos 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Brusque, a seguir relacionados:
- 51 (cinquenta e um) selos de fiscalização do tipo DUT, da série ABK16611 a ABK16656, ABL65324, ABL65313, ABL65327, ABL65826 e ABL98820;
- 34 (trinta e quatro) selos de fiscalização do tipo NORMAL - PAGO - 1 ATO, da série CEY94396 a CEY94416, CFK83569, CFK83576, CFN85967 a CFN85974, CFN86543, CFN86590 e CFK84916;
- 23 (vinte e três) selos de fiscalização do tipo ESCRITURA COM VALOR, da série AAH58154 a AAH58176.

COMUNICADO CG Nº 925/2012
PROCESSO 2012/32565 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 25º Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca da ocorrência de extravio das folhas nº 141/142, do Livro utilizado para lavratura de escrituras nº 2061.

COMUNICADO CG Nº 926/2012
PROCESSO 2012/38842 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 15º Tabelião de Notas referida Comarca, acerca do furto de 07 (sete) fichas de firma em papel de segurança não preenchidas nºs 10592604417581.000120553, 10592604417581.000120570, 10592604417581.000120572, 10592604417581.000120573, 10592604.417581.000120575, 10592604417581.000120576 e 10592604417581.000120577.

COMUNICADO CG Nº 927/2012
PROCESSO 2012/44739 - SÃO PAULO - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 3º SUBDISTRITO - PENHA DE FRANÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supra mencionada, comunicando furto ocorrido na serventia de valores em dinheiro, equipamentos e selos de autenticidade a seguir relacionados:
- 4500 (quatro mil e quinhentos) selos de autenticação da série 1045AB937501 a 1045AB942000;
- 1800 (mil e oitocentos) selos com valor 1 da série 1045AA29220 a 1045AA294000;
- 1751 (mil setecentos e cinquenta e um) selos sem valor 1 da série 1045AA307250 a 1045AA309000;
- 451 (quatrocentos e cinquenta e um) selos com valor 2 da série 1045AA041050 a 1045AA041500;
- 900 (novecentos) selos de autenticidade da série 1045AA123601 a 1045AA124500.

COMUNICADO CG Nº 928/2012
PROCESSO 2012/59309 - BATATAIS - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca do extravio do selo de reconhecimento de firma por autenticidade nº 0113AA047060.

COMUNICADO CG Nº 929/2012
PROCESSO 2012/45734 - CUBATÃO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca da ocorrência de falsificação de reconhecimento de firma por autenticidade em procuração em nome de Wagner Brás Marques de Oliveira, com utilização de dados da serventia e reutilização de selo pertencente ao 1º Tabelião de Notas da Comarca de Santos.

COMUNICADO CG Nº 930/2012
PROCESSO 2012/54557 - ITU - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos referida Comarca, acerca do extravio de 06 (seis) cartões de firmas nºs 04632603547211.000053446, 04632603547211.000053447, 04632603547211.000053543, 04632603547211.000053544, 04632603547211.000053545 e 04632603547211.000053546.

COMUNICADO CG Nº 931/2012
PROCESSO 2012/67462 - PATROCINIO PAULISTA - JUÍZO DE DIREITO

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos referida Comarca, que durante os trabalhos de digitalização dos acervos do 1º e 2º Tabeliães de Notas, foi constatada a ausência dos Livros nºs 10 e 08, respectivamente.

COMUNICADO CG Nº 932/2012
PROCESSO 2012/31820 - PIRAPOZINHO - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE PIRAPOZINHO

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supra mencionada, comunicando extravio de 02 (dois) papéis de segurança de nºs 1250G-AA006633 e 1250G-AA006634.

PROCESSO 2012/46294 - RIBEIRÃO PRETO - JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, no qual encaminha comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede da referida Comarca, noticiando falsificação em diversos atos notariais a seguir relacionados, com utilização de dados da serventia e reutilização de selos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede e do 4º Tabelião de Notas ambos da Comarca de Ribeirão Preto:
- Documentos de autorização para transferência de veículos - CRV, com reconhecimento de firma falso em nome de Luciana Dutra de Oliveira, Lazara de Lima dos Santos, Oswaldo Bardon e Alencar Nunes de Oliveira;
- Documentos de autorização para transferência de propriedade de veículos - ATPV, com reconhecimento de firma falso em nome de Ricardo Ribeiro da Rocha e Guilherme da Silva Matoso;
- Reconhecimento de firma falso em procuração com poderes junto ao DETRAN/SP, em que figura como outorgante Magda Aparecida de Oliveira Brito e como outorgado Gustavo Henrique dos Santos;
- Reconhecimento de firma falso em contrato de locação de imóvel em que figura como locatório Marcus Vinicius B. Silva e como fiadora Carolina Mazzo Martinez;
- Reconhecimento de firma falso em carta de anuência para fins de cancelamento de protesto junto ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Preto em nome de Emerson Luís da Silva, sócio proprietário da empresa "Els Vet Comercial Ltda Epp.", em favor de Cristiane dos Reis Mendonça.

COMUNICADO CG Nº 934/2012
PROCESSO 2012/53306 - SANTA RITA DO PASSA QUATRO - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelos Interventores do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, relatando a ausência das páginas 11/12 e 13/14 do Livro de Notas nº 226, informando ainda que dos assentamentos existente naquela serventia, constam registros da lavratura de Escrituras Públicas de Venda e Compra em 11/03/1999, às fls. 11 e 13 do referido livro, uma tendo como outorgante Luiz Caldas Tibiriça e como Outorgado Emídio José de Sousa, e outra tendo como outorgante Luiz Caldas Tibiriça e como outorgados João Batista Ferreira e Francisca Tiburtino Ferreira, os quais não possuem cartões de reconhecimento de firma abertos na serventia.

COMUNICADO CG Nº 935/2012
PROCESSO 2012/37373 - RIBEIRÃO PIRES - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE OURO FINO PAULISTA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supra mencionada, comunicando o furto das folhas 209 a 218 do Livro nº 124.

COMUNICADO CG Nº 936/2012
PROCESSO 2012/42525 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - 2º TABELIÃO DE NOTAS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supra mencionada, noticiando falsificação de procuração com utilização de dados da serventia, supostamente lavrada no Livro 825, fls. 186, figurando como outorgante Maria Iracema Gentil Oliveira, CPF 045.180.393-00 e como outorgado Ferdinando de Oliveira Pinho, CPF 074.003.063-91.

COMUNICADO CG Nº 937/2012
PROCESSO 2012/66175 - VINHEDO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Louveira da referida Comarca, acerca do furto ocorrido na serventia com a subtração de valores em dinheiro, equipamentos e 300 (trezentos) selos de reconhecimento de firma por autenticidade da série 0538AA054401 a 0538AA054700.

COMUNICADO CG Nº 938/2012
PROCESSO 2012/45736 - VOTUPORANGA - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supra mencionada, noticiando o extravio do selo de reconhecimento de firma por autenticidade nº 1234AA002807.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 3.1
Nº 29.128/2012 - Em atenção à petição datada de 28/06/12, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 28/06/2012, exarou o seguinte despacho: "Indefiro de plano, uma vez que os mandados dos Des. Ruy Coppola e Gastão Toledo de Campos Mello Filho vencem em 30/06/12."

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÕES DE ACÓRDÃOS

01 - DJ - 0034412-55.2011.8.26.0071 - BAURU - Aptes.: Charles Bulhões Trevisan da Silva e Cauê de Oliveira Sena Ricarte - Apdo.: Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.

02 - DJ - 0111877-30.2009.8.26.0583 - CAPITAL - Apte.: Maria Clara Piazza de Andrade - Apdo.: Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital - Negou provimento ao recurso e de ofício reconheceu a nulidade da decisão administrativa atinente ao registro tardio de nascimento, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0034412-55.2011.8.26.0071, da Comarca de BAURU, em que são apelantes CHARLES BULHÕES TREVISAN DA SILVA E CAUÊ DE OLIVEIRA SENA RICARTE e apelado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, e Relator.
Voto
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra decisão que indeferiu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Charles Bulhões Trevisan da Silva e Cauê de Oliveira Sena Ricarte contra a r sentença de fls. 90/92, que indeferiu o pedido de conversão de união estável em casamento.
Aduzem os apelantes que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277, no art. 5º, II, da Constituição Federal, e no art. 1.726, do Código Civil.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 282/286).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na sentença e no r parecer do Ministério Público, o recurso merece acolhimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio.
(a) José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0111877-30.2009.8.26.0583, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARIA CLARA PIAZZA DE ANDRADE e apelado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a nulidade da decisão administrativa atinente ao registro tardio de nascimento, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Voto
REGISTRO CIVIL - Ausência de previsão legal para realização de registro de casamento tardio em sede administrativa - Necessidade da utilização da via jurisdicional - Invalidade da decisão da Corregedoria Permanente - Registro tardio de nascimento de pessoa falecida - Atribuição da unidade do registro civil do lugar da residência do falecido e não do herdeiro - Recurso não provido e reconhecimento parcial da nulidade da decisão administrativa.

Trata-se de apelação interposta por Marcia Clara Piazza de Andrade contra a r sentença de fls. 77/78 que indeferiu registro tardio de casamento de Giovanni Giuseppe Piazza e Maria Luiza Boiteux e deferiu registro tardio de nascimento de Romeu Boiteux Piazza.
Sustenta a apelante a possibilidade do registro tardio de casamento em razão das provas constantes dos autos (a fls. 84/90).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 97/98).
O processo foi enviado pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura (a fls. 101/104).
É o relatório.
A Lei de Registros Públicos, a par das prescrições relativas aos registros tardios de nascimento (artigo 46) e óbito (artigos 78 e 83), não tem previsão atinente ao registro tardio de casamento.
A prova e o registro do casamento devem seguir o disposto nos artigos 1.543 e 1.546 do Código Civil, são suas disposições:
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Diante disso, o registro tardio de casamento dependerá de ação judicial, excluída a via administrativa.
Ainda que assim não fosse, como ressaltado pela MM Juíza Corregedora Permanente, as provas constantes dos autos não teriam aptidão para demonstrar todas as informações necessárias ao registro.
Desse modo, inviável o registro na forma pretendida.
Este julgamento tem natureza jurídica administrativa, portanto, possível atuação de ofício na hipótese de invalidade da decisão objeto da apelação.
A Invalidação, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, é a supressão de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 466).
A MM Juíza Corregedora Permanente deferiu o registro de nascimento tardio do Sr. Romeu Boiteux Piazza, falecido em 04.04.1970, no Estado de Santa Catarina, na Comarca de São João Batista, onde residia, como consta de sua certidão de óbito (a fls.14); a ser lavrado pela Sra. Oficial do Registro das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede - Sé da Comarca de São Paulo.
O pedido foi deduzido pela Sra. Maria Clara Piazza de Andrade, neta do falecido e residente na Comarca de São Paulo.
A situação é regida pelo art. 46 da Lei dos Registros Públicos, cuja redação é a seguinte:
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

Portanto, a atribuição para a prática do ato é do Oficial do Registro Civil da residência do interessado.
No caso em julgamento, em razão do falecimento compete-nos a interpretação/aplicação do Direito relativamente ao local do registro, especialmente se é possível compreensão do termo interessado relativamente aos herdeiros.
Não há dúvidas da legitimidade daqueles para o requerimento de registro de nascimento tardio de pessoas falecidas, todavia, a atribuição compete à unidade de registro civil da última residência do falecido e não de seus herdeiros, porquanto eventual pesquisa da existência do registro será feita na localidade do lugar de residência do falecido, do contrário cada herdeiro poderia efetuar o registro no lugar de sua residência, dificultando a segurança do sistema de registros públicos.
Diante disso, cabe o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu o registro tardio de nascimento pela ausência de atribuição da MM Juíza Corregedora Permanente para tal, porquanto cabe a dedução da pretensão na Comarca do último domicílio do falecido, a qual não é a Comarca da Capital.
Não consta a expedição do mandado de registro, assim desnecessárias outras providências.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso e de ofício reconheço a nulidade da decisão administrativa atinente ao registro tardio de nascimento.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0118/2012


Processo 0002101-84.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 41: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, no prazo de dez dias. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 34

Processo 0003715-27.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 4º Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Capital - SP - que os autos encontram-se em Cartório - cp 39

Processo 0003725-08.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair da Silva João - Vistos. Fls.106: diga a autora. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 02

Processo 0004679-88.2010.8.26.0100 (100.10.004679-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adelina Maria Apollaro Testasecca e outros - que decorreu o prazo sem cumprimento integral de fls. 258 pelos autor(es) ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 29/05, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 04

Processo 0011026-59.2004.8.26.0000 (000.04.011026-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.445, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 21/05, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- cp 96

Processo 0011047-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação da PMSP- cp84

Processo 0020366-08.2010.8.26.0100 (100.10.020366-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Joao Jamil Zarif - que os autos aguardam manifestação da parte quanto a manifestação pericial -pjv 22

Processo 0031998-21.2002.8.26.0000 (000.02.031998-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Brasileira de Bebidas - que os autos encontram-se no aguardo de eventual réplica. - pjv 48

Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1310 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 157,20. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO(S) REQUERENTE(S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o(s) requerente(s) providenciar(em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-47

Processo 0035717-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Geraldo Pestana de Oliveira - Municipalidade de São Paulo, na pessoa de seu representante legal - Vistos. Geraldo Pestana de Oliveira, qualificado nos autos, pleiteia levantamento de depósitos feitos à ordem do Juízo, para vinculação de preço pago à regularização do parcelamento pelo loteador, ou ressarcimento da Municipalidade, no caso da regularização ser promovida por ela. Ouvida a Municipalidade ela apresenta impugnação ao pedido, sustentando que tem promovido a regularização do loteamento irregular por sua conta. O Ministério Público é contra o atendimento do pleito. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de depósito administrativo do preço do imóvel, tendo em vista que o lote adquirido está inserido em área irregular para fim de parcelamento. Faculta a lei o depósito, até que se dê a regularização, a partir de quando será possível o levantamento pelo loteador que tiver assumido a regularização, ou para ressarcimento da Municipalidade, no caso de ter sido ela a promover a regularização. Não há como autorizar, nesta esfera meramente administrativa o levantamento requerido, até porque a Municipalidade impugna a pretensão, justificando que ela assumiu a regularização, o que justificaria que o levantamento do depósito tocasse à Prefeitura Municipal, oportunamente. Essa questão controvertida não pode ser dirimida neste feito de caráter meramente administrativo. Diante do exposto, INDEFIRO a pretensão deduzida nestes autos por Geraldo Pestana de Oliveira, qualificado nos autos. P.R.I. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 275

Processo 0056456-34.2004.8.26.0000 (000.04.056456-8) - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. 1) Encaminhe-se cópia das informações ao D. Juízo que as solicitou (fls. 38). 2) Fls. 25: ciência. Int. CP 501

Processo 0086418-39.2003.8.26.0000 (000.03.086418-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Assenethe Gonçalves - Vistos. Fls. 56: À requerente. Após, ao Ministério Público. Int. CP 562

Processo 0135861-90.2002.8.26.0000 (000.02.135861-3) - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. A carga, no caso, não está autorizada porque o expediente abriga ofício reservado do Corregedor Geral da Justiça à Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis da Capital. Cuida-se de expediente interno da administração da Justiça. Faculta-se o exame dos autos e eventual extração de cópias. Int. CP 519

Processo 0175881-07.2008.8.26.0100 (100.08.175881-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Yoshihiro Tome e outro - Manuel Maria Barroso e outro - que os autos aguardam manifestação das partes quanto a manifestação pericial -cp 371

Processo 0200713-41.2007.8.26.0100 (100.07.200713-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao Bianco - Vistos. Fls.341: defiro a intimação do perito para dar início aos trabalhos após o pagamento da 10a. parcela de R$ 1.000,00, podendo o perito condicionar, entretanto, a entrega do laudo ao pagamento integral das despesas, no montante de R$ 13.000,00. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 74

Processo 0203740-95.2008.8.26.0100 (100.08.203740-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Genoveba da Assenção Pera - que os autos aguardam manifestação das partes quanto a manifestação pericial -pjv 60

Processo 0205513-83.2005.8.26.0100 (100.05.205513-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria do Rosário Silva e outros - Vistos. Fls. 307: defiro. Int. CP 845

Processo 0205915-81.2002.8.26.0000 (000.02.205915-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carlos Roberto Zorzella e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.365, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 25/05, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 280

Processo 0225708-21.2007.8.26.0100 (100.07.225708-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Everaldo Gonçalves Barbosa - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1066 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 127,92. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO(S) REQUERENTE(S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o(s) requerente(s) providenciar(em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-94

Processo 0233074-77.2008.8.26.0100 (100.08.233074-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Seiichi Ichimura e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.217, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 21/05, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 69

Processo 0813268-46.1990.8.26.0000 (000.90.813268-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Suspar Importadora Ltda e outros - fls. 982 e ss: J. Ciência aos interessados. Int. pjv 440

IMPRENSA 03-07-2012
Proc. nº 0017400-04.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Sentença de fls. 45/46: Vistos. Aceito a conclusão em 01/6/2012. Trata-se de pedido de providências iniciado por comunicação do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, onde informa que em 15/3/2012 fora apresentado para averbação no Registro Civil de Pessoa Jurídica, instrumento particular de alteração do contrato social da sociedade denominada C&R ATELIER DE ALTA COSTA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. ME, versando entre outras modificações, atualização e elevação do capital social, entrada e saída de sócios e adequação de contrato social aos termos da Lei 10.406/2002. Para a realização do procedimento de registro, em consulta rotineira de validade de selos, constatou-se a falsidade dos reconhecimentos de firma e que não foram realizados no 13º Tabelionato de Notas da Capital. A representante do Ministério Público apresentou manifestação a fls. 43. É o relatório. Decido. Devido ao zelo do Oficial Registrador não houve o registro do documento eivado de falsidade, o que desautoriza quaisquer providências no âmbito desta Corregedoria Permanente, pois não há medida censória a ser adotada. Com efeito, de acordo com a própria manifestação do Oficial Registrador é necessário o cancelamento da prenotação nº 433.382, o qual ora determino. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Oficie-se à 2ª Vara de Registros Públicos com cópia integral desses autos, para as providências cabíveis. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 18 de junho de 2012. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 131

Proc. nº 0019015-29.2012.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos e outro. Sentença de fls . 31: Vistos. Aceito a conclusão em 01/6/2012. Noticiam os autos eventual falsidade de título lavrado no 16º Tabelião de Notas da Capital e levado depois a registro junto ao 9º Registrador de Imóveis desta Comarca (fls. 23/28). Cuidando-se de vício intrínseco, estando o título formalmente em ordem, escapam quaisquer providências que possam ser adotadas por este Juízo Corregedor Permanente. Caberá ao interessado buscar, se for o caso, solução na esfera própria, para que seja proferida decisão jurisdicionalizada. Diante do exposto, determino o arquivamento deste pedido de providências. P.R.I. São Paulo, 15 de junho de 2012. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 144

Proc. nº 0001182-95.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos Requerido: Adenam Issam Mourad - Despacho de fls. 20: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito CP 18

Proc. nº 0001185-50.2012.8.26.0100 Pedido de Providências - Requerente: 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos Requerido: Marcos Roberto Andrade Lino Despacho de fls. 19 Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos .Ciência ao Ministério Público. Int. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito CP 20

Proc. nº 0013257-69.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Sentença de fls. 58/60: Vistos. I) Em virtude do gozo de férias, aceito a conclusão em 24 de maio de 2012. II) Trata-se de pedido de providências iniciado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, que comunicou ter recebido para averbação instrumento particular de alteração do contrato social da sociedade denominada Dawson Industrial Development for Private & Government Projects do Brasil S/C Ltda. As modificações, de acordo com o Oficial, versavam sobre a alteração dos objetivos e da denominação social, atualização e elevação do capital social e adequação do contrato social aos termos do novo Código Civil. Explicou que em busca rotineira, constatou-se que vários selos de reconhecimento de firma supostamente utilizados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito do Belenzinho da Capital de São Paulo ou eram falsos ou foram reaproveitados. Assim, em razão da irregularidade, comunicou os fatos a esta Corregedoria Permanente. A Oficial Substituta do Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito Belenzinho prestou informações a fls. 46/48. A representante do Ministério Público se manifestou a fls. 56. É o relatório. Decido. A suspeita inicial do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo foi corroborada de maneira integral, uma vez que a Oficial de Registro Civil com anexo de Notas ratificou a ocorrência da contrafação (fls. 46/48). A Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do 10º Subdistrito Belenzinho informou que Antônio Pereira Oliveira e Wanner Rocha Chaves não possuem cartões de firma depositados na Serventia; que os documentos em exame possuem selos reaproveitados de outros atos e selos falsificados; e que o preposto indicado nos reconhecimentos fraudulentos, além de não trabalhar mais na Serventia, teve seu nome grafado de modo incorreto (fls. 46/48). No caso, inexiste notícia de ato registrário irregular praticado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, de forma que, após as providências que seguem, o arquivamento do presente se impõe. Ante o exposto, determino: a) o cancelamento da prenotação nº 432.525 (fls. 4); b) em razão das evidências da prática de ilícito penal, o encaminhamento de cópia integral deste procedimento à CIPP para a instauração de Inquérito Policial a respeito dos fatos, solicitando informações oportunas a respeito de seu desfecho. c) considerando que os documentos receberam visto de advogada, expedição de ofício à OAB/SP acompanhado de cópia integral do presente para que seja dado conhecimento à profissional e a fim de que que eventuais providências sejam tomadas. Determino, ainda o desentranhamento e encaminhamento à CIPP (item b supra) dos documentos de fls. 6/29, com a substituição
por cópias. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 105

Proc. nº 0021556-35.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos Despacho de fls. 99: Vistos. Aceito a conclusão em 01/6/2012. Considerando que a ação criminosa que seria pretendida não se projetou nos assentamentos imobiliários, como consta dos autos na manifestação do M.P., determino o arquivamento dos autos. Ciência. Int. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito CP 161

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0115/2012


Processo 0001069-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M V O M - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0008950-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A E - Vistos. Recebo as fls. 54 como aditamento à inicial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI

Processo 0009746-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A V - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A V, representada por seus genitores, em que pretende a retificação do assento de nascimento, para a inclusão do patronímico "D" para ficar com o nome igual ao do seu irmão B, passando a se chamar A D V. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/24). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com a manifestação da fl. 37, a inclusão do patronímico "D" ao nome de A trará prejuízo à cadeia hereditária, uma vez que, neste caso, não há continuidade dos patronímicos que devem ser passados dos ascendentes para os descendentes e, ainda, houve negativa dos requerentes em retirar o patronímico "D" do nome de "B" para que os irmãos permanecessem com os mesmos patronímicos. Portanto, ausente qualquer justificativa para a inclusão do requerente, o pedido dever ser indeferido. Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0015673-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G da S - certifico e dou fé que foi emitido ofício e o advogado deverá retirá-lo e comprovar sua Distribuição

Processo 0017738-75.2012.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastião Ferreira Ribeiro e outros - M S DE F - Defiro citação por edital. Uma vez que o cartório encontra-se com cerca de 20.000 feitos e a confecção da minuta atrasaria o andamento do feito. Assim, tendo em vista o contraditório participativo, ao autor para elaborar a minuta em 90 dias, podendo retirar modelo de edital com escrevente chefe do cartório. Justiça gratuita.

Processo 0021543-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P L F A - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0022458-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I G DE F - certifico e dou fé que foi emitido ofício devendo o advogado retirá-lo e comprovar sua distribuição

Processo 0028886-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K S D de O e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por K S D de O, K R S, V S, L M S, K S D de O e K D S, menor, representado pela genitora K S D de O em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.20/36). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38/39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 03 de julho de 2012. Guilherme Madeira Dezem Juiz(a) de Direito Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0029009-81.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. H. K. K. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V H K K G em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/40). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

Processo 0029402-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S S, R L S S e J I S em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/100). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.102). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0030059-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. N. M. T. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro intime-se a interessada a providenciar as certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais. Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho), em nome de M N M T, referentes às cidades/Estados e que residiu nos últimos 05 anos, dispensando-se a juntada das certidões constantes dos autos.

Processo 0030168-59.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A M de O em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome A M e acrescentar "M" passando a chamar-se M de O. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/52). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0030241-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. de O. N. - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: requeiro a juntada de cópia do assento de nascimento da requerente.

Processo 0030650-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. R. M. - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: requeiro a juntada de certidão de casamento atualizada do de cujus.

Processo 0030805-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. S. Y. J. K. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S S Y J K em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/21). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 03 de julho de 2012. Guilherme Madeira Dezem Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0031032-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I C G C - Vistos. Cumpra a cota retro em 30 dias. Cota: requeiro determine a V. Excelência a juntada de anuência expressa da genitora com a retificação do nome do I.

Processo 0031214-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. H. R. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R H R R em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/58). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0031409-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. I. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0031720-59.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. K. M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0031961-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. dos S. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0034028-39.2010.8.26.0100 (737/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G J P - Vistos. Fls. 62: defiro. Oficie-se como requerido.

Processo 0034518-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M D G - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0041272-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C P e outros - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: deve o autor providenciar o aditamento da inicial considerando as necessárias retificações abaixo. 1) casamento de P P e M A E: A) o patronímico de P P, já esta correto na certidão de casamento. D) o nome da genitora do contraente já esta correto na certidão de casamento. 2) Nascimento de C P: G) informar quem é o falecido, na certidão de nascimento de C P

Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N R da S - certifico e dou fé que foi emitido ofício e o advogado deverá retirá-lo e comprovar sua distribuição

Processo 0050627-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F P - certifico e dou fé que foi emitido o ofício e o advogado deverá retirá-lo e comprovar sua distribuição.

Processo 0052782-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - A C S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0059784-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N de O M - certifico e dou fé que foi emitido o ofício, que deverá ser retirado pelo advogado e comprovada sua distribuição

Processo 0060221-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C P e outro - certifico e dou fé que foi emitido o ofício, que deverá ser retirado pelo advogado e comprovada sua distribuição

Processo 0115193-93.2005.8.26.0000 (000.05.115193-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A do R R - Vistos. Fls. 29/30: defiro. Expeça-se novo mandado, na forma como requerido.

Processo 0189670-10.2007.8.26.0100 (100.07.189670-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W C D N - w c d j - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0210466-85.2008.8.26.0100 (100.08.210466-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F L de S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0238839-63.2007.8.26.0100 (100.07.238839-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M da C B de C - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

COMUNICADO - O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, INFORMA aos Senhores Oficiais de Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, para que não lavrem, a título de alerta, atos notariais lastreados na procuração e o substabelecimento lavrados no Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus no livro 72, fls. 83, onde consta como outorgante JACYRA CARUSO e como procurador JOSÉ CARUSO e no livro 72, fls. 153, onde consta como outorgante JOSÉ CARUSO e como procurador WALDIVINO DEMILTON DA SILVA, respectivamente, tendo em vista serem FALSOS. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 04 de julho de 2012.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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