Notícias

18 de Julho de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO SPI Nº 52/2012
(Processo nº 2011/121335)

A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Egrégia Presidência, COMUNICA aos Magistrados, Servidores, Advogados e Público em Geral, que permanece vigente a Portaria nº 6431/2003, que instituiu a cobrança pelo desarquivamento de autos, enquanto pendente decisão final a respeito da matéria nos autos do RMS nº 31170 do E. Superior Tribunal de Justiça. COMUNICA, finalmente, que os pedidos de desarquivamento deverão ser efetuados juntamente com a respectiva guia de pagamento, salvo gratuidade da justiça.
(18, 20 e 24/7/2012)

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 04/2012 - CONTEÚDO E GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS EM 13/07/2012

0000002-95.2011.8.26.0450; Apelação; Comarca: Piracaia; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 450.11.000002-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Maria Aparecida Marques Pires; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracaia;

0038866-60.2011.8.26.0562; Apelação; Comarca: Santos; Vara: 10ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 562.01.2011.038866-7/000000-000; Assunto: REGISTROS PÚBLICOS; Apelante: Benedito Ribeiro dos Santos Filho; Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos;

PROCESSOS ENTRADOS EM 16/07/2012
0000039-43.2012.8.26.0562; Apelação; Comarca: Santos; Vara: 10ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 562.01.2012.000039-3/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Gercino Manoel da Silva; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0127/2012


Processo 0005654-13.2010.8.26.0100 (100.10.005654-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gabriella Lucarelli Monteiro de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 247: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-05

Processo 0014170-51.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Rofrann Imobiliaria e Participação LTDA e outros - Vistos. Recebo como recurso administrativo, em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. CP 108

Processo 0014885-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Bernadete Gama de Moura - Vistos. Fls. 78/79: defiro o prazo de 45 dias. Int. PJV-11

Processo 0022065-28.2010.8.26.0005 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Francisco Carlilo da Silva - que o autor deve providenciar o pagamento de 01 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias) bem como 1 cópia da inicial e de fls. 18/19- cp232

Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 135: defiro. Atenda a Municipalidade de São Paulo a cota ministerial, no prazo de trinta dias. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 230

Processo 0058532-75.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Bertoni Fraga e outro - Vistos. Fls. 82: defiro. Às notificações necessárias, deferida a gratuidade para as diligências. Int. CP 53

Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - que o autor deve providenciar 1 cópia da inicial e 2 cópias do memorial descritivo- cp06

Processo 0115137-60.2005.8.26.0000 (000.05.115137-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Barroco Construções e Empreendimentos Ltda - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao esclarecimento pericial cp 746

Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - que há necessidade do autor providenciar:Com relação a Linneu, o CEP da Rua Antonio de Revoredo, sem o qual não poderá ser expedido mandado de citação, terndo em vista que não localizado no site dos correios. Com relação a Fausta, o CEP da Rua Jacatirão sem o qual não poderá ser expedido mandado de citação, terndo em vista que localizada mais de uma rua no site dos correios- pjv 16.

Processo 0141099-37.2009.8.26.0100 (100.09.141099-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Odette Gonzalez Cintra Baptista e outros - Vistos. Aguarde-se por mais 90 dias, manifestando-se a Municipalidade ao final deste prazo. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 22

Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - que a diligência não acompanhou a petição de fls. 390, devendo providenciar a comprovação do pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)-pjv 92

Processo 0149667-13.2007.8.26.0100 (100.07.149667-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab /sp - que os autos aguardam manifestação do requerente - pjv 55

Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam o depósito de duas despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, para expedição de cartas de notificação. - CP-421

Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rubens Silva Ferrreira de Castilho - Vistos. Fls. 427/428: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-67

Processo 0227223-91.2007.8.26.0100 (100.07.227223-3) - Pedido de Providências - Trajano Ferreira dos Santos - que os autos encontram-se a disposição do interessado - cp 610

Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Vistos. Ao perito, para esclarecimentos. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 68

Processo 0508769-43.2000.8.26.0000 (000.00.508769-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim da Silva Tavares e outros - que os autos encontram-se em Cartório -pjv 19

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0121/2012


Processo 0001555-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D Y J K - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0003250-86.2010.8.26.0100 (100.10.003250-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F P D B e outros - certifico e dou fé que deveráo ser providenciadas as cópias para insturir os ofícios a serem retirados, bem como deverão ser comprovadas as suas distribuições.

Processo 0007280-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P B e outro - certifico e dou fé que faltam cópias para expedição conforme descrito no ralatório acostado no balcão.

Processo 0007678-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E C A e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0007995-12.2010.8.26.0100 (100.10.007995-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. de J. e outro - VISTOS. Por intermédio da Portaria CP 01/2012-RC, editada por esse Juízo, instaurou-se processo administrativo contra a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, Daniela Silva Mroz, sendo-lhe imputada a prática de falta funcional consistente na inadequada e ineficiente prestação de serviço, por ocasião do atendimento dispensado à usuária G dos S S, que, no dia 13 de maio de 2008, necessitara dos préstimos da serventia para obter reconhecimento de firmas em dois documentos, do que resultou, após a obtenção de um ato, por semelhança, a recusa do reconhecimento em outro documento, na modalidade autêntica, desencadeando acalorada discussão e a inutilização do material, rasgado no curso do desentendimento. A Oficial foi citada e interrogada (fls. 326/332). Pela manifestação de fls. 343/346, vieram aos autos as alegações finais deduzidas pela Oficial. Na aludida peça, refuta a imputação feita, sustentando que os fatos não dão margem à adoção de medida disciplinar. Argumenta que não houve intenção por parte da preposta em rasgar o documento da cliente e que a negativa do ato solicitado contava com previsão legal, acrescentando que não houve prática, na espécie, de qualquer crime. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de processo administrativo instaurado contra a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, por afronta ao disposto no artigo 31, incisos I e V da Lei 8.935/94. Sem embargo das alegações expendidas pela Oficial Daniela da Silva Mroz, verifica-se que ficou demonstrada a conduta irregular a ela imputada. A ocorrência já mereceu reconhecimento judicial de ter havido conduta praticada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, passível de condenação por indenização a título de danos materiais e morais, por sinal já transitada em julgado. Na esfera jurisdicional cível, a matéria posta em controvérsia proclamou a responsabilidade da Oficial da serventia, identificando, ainda, litigância de má fé, no aspecto processual. Incontroverso, portanto, a reprovável conduta cometida nas dependências do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, no dia 13 de maio de 2008, no atendimento dispensado à usuária G dos S S, que procurava os préstimos da referida unidade para obter reconhecimento de firmas, por semelhança e por autenticidade. Na ocasião, a usuária obteve o reconhecimento de firma por semelhança, mas, ato contínuo, experimentou recusa quanto à chancela na modalidade autêntica, a pretexto de problemas na cédula de identidade, muito antiga e replastificada. Diante desse cenário, descontente com a negativa apresentada na prática do ato, a usuária foi tratar do assunto com a preposta Marileuza Julia de Freitas Villauva, do que desencadeou diálogo ríspido, que culminou com a inutilização do "DUT" (documento único de transferência de veículo automotor). As explicações apresentadas pela Oficial, que expôs as diferenças nas modalidades dos reconhecimentos e destacou que o serviço fora recusado, pois envolvia um formalismo e um controle mais rígido, não elide a configuração da falha funcional, materializada com o confronto de opiniões, nervosismo e rispidez, que seguiu no curso da recusa mantida por Marileuza. Houve disputa, de parte a parte, pela posse física do documento, cada qual, usuária e preposta, segurando e puxando para cada lado, do que resultou no rasgo do documento. É certo que não houve uma inutilização unilateral, pois ambas concorreram para a laceração do documento. Sucede que, cabe ao serviço público delegado atender às partes com urbanidade, sem potencializar a natural frustração pela negativa do ato solicitado. Indiscutível que, na qualificação registrária ou notarial de um serviço, a Oficial de forma soberana exerce a verificação da incidência dos pressupostos necessários, legais e normativos para executar a tarefa pretendida. Todavia, o embate que se seguiu denotou despreparo no trato com o cliente/usuário, o que não se concebe, reconhecida a ausência de serenidade e paciência. Aliás, a preposta fomentou o descontentamento, concorrendo para a dilaceração do documento, perdendo, nesse momento, razão jurídica no aspecto da procedência da recusa. Vale dizer, ainda que pertinente e legítima a recusa apresentada, a falha emergiu na reação da preposta que disputou a posse do documento, conduta incondizente com a obrigação de atender as partes com eficiência e presteza. Logo, não há como mitigar ou abrandar a falha. À evidência, a serventia concorreu diretamente para a ruptura do documento. O erro cometido, ainda que pela preposta, gera consequência disciplinar. Nesse sentido, destaco lição do eminente Desembargador e atual Corregedor Geral da Justiça José Renato Nalini, "in" Serviço Notariais e de Registro, editado pela ANOREG/SP, 1.996, no capítulo O Consumidor dos Serviços Cartorários e a Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores, que preleciona: "Caberia, inicialmente, a advertência de RUFINO LARRAUD ao notariado argentino, quando recomendava destemor diante das responsabilidades: `Grave erro cometem os que consideram que constituem uma espécie de maldição da profissão: na verdade, são o signo de sua hierarquia; o corpo e cada um de seus membros devem orgulhar-se delas. Por outro lado, é preciso preocupar-se com tecnificar o sistema´. Orgulho justificado, pois se o sistema lhe atribui `uma responsabilidade que garante os interesses que se encomendam à sua confiança,...o ato notarial e também o registral se eleva em bons princípios a um verdadeiro ato de autoridade´. Não se recomenda, a tais operadores jurídicos, o recurso aos pactos de irresponsabilidade, pelos quais fariam os usuários do serviço liberarem-nos, antecipadamente, de qualquer responsabilidade. Ajuste semelhante equivaleria a `uma reserva do direito a proceder mal´. Não cumpririam com o objetivo pretendido, pois seriam facilmente invalidados em juízo" (op. cit. p. 258). Objetivamente, a ocorrência já mereceu proclamação judicial no sentido de que a usuária fez jus à indenização, cuja falha atribuída à serventia justificou a diligência judicial que deu azo ao presente feito, iniciado a partir da remessa de peças contendo a apontada irregularidade. Não se trata de presumir a irregularidade, mas admiti-la diante da condenação cível e da caracterização de incúria funcional no âmbito administrativo. É certo que a Oficial não concorreu diretamente para a ocorrência, contudo, referida circunstância não afasta sua responsabilidade no âmbito da Corregedoria Permanente, posto que, após o advento da Lei 8.935/94, o poder censório disciplinar recai exclusivamente contra o titular da serventia. Estatutário ou não, os prepostos não estão sujeitos ao procedimento disciplinar, visto que, na esfera administrativa, responde exclusivamente o Oficial pela falha na fiscalização da atuação do escrevente ou pela falta cometida no desempenho da preposta, que, por sinal, não sofreu as consequências disciplinares internas. Portanto, inquestionável o reconhecimento da falha ocorrida no serviço delegado do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, Capital, que restou materializada na farta prova documental coligida aos autos, evidenciando o despreparo da preposta no trato com os usuários. Quanto ao mais, não há que se esmiuçar sobre a ocorrência do dolo, má-fé, conduta culposa e eventuais consequências danosas a terceiros, salvo no aspecto da imposição punitiva, na esfera da dosimetria da pena. Basta, para efeito de reconhecimento de falha funcional, a materialização de danificar o documento no curso de atendimento de serviço (reconhecimento de firma). Bem por isso, a aplicação da penalidade é medida que se impõe no caso em exame, dado que evidenciado o descumprimento dos deveres previstos no artigo 30, incisos (II e XIV), com afronta ao dever de eficiência, urbanidade e presteza e, também, inobservância às normas técnicas estabelecidas. Os elementos probatórios coligidos no curso da instrução demonstram que as irregularidades decorreram de conduta culposa, em episódio isolado que constitui falta leve, de sorte que a sanção que se apresenta adequada à espécie é a pena de repreensão, anotado, ainda, que a Oficial não conta com antecedente funcional. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a Portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, incisos I e V, e 33, I, ambos da Lei 8.935/94 aplico à Oficial DANIELA DA SILVA MROZ, do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, Capital, a pena de repreensão. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0009405-08.2010.8.26.0100 (100.10.009405-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. M. dos S. - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0010741-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M D C - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0011040-53.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. T. B. - À míngua de outra providência, em quadro de conduta incensurável por parte do Oficial, não vislumbrada irregularidade funcional, determino o arquivamento dos autos.

Processo 0011258-81.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. O. P. e outro - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencido pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.

Processo 0012800-37.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. de J. - À interessada para, em complementação, prestar a informação, indicando a cidade de seu nascimento Intime-se (Lei 1060/50)

Processo 0014424-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. de L. e outros - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

Processo 0017635-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B E K - K S E K - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação.

Processo 0020291-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C P DE S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0023209-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P R da C e outros - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças paa a expedição do mandado.

Processo 0023446-09.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. M. da S. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0023733-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T A - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças paa a expedição do mandado.

Processo 0024533-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R N - M C C N - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0024791-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L R da S L e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público (Providencie o interessado o aditamento da inicial para que conste no campo das observações da certidão de óbito que o falecido era divorciado de L da S L).

Processo 0025195-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. da S. - certifico e dou fé que deverá ser recolhido o valor referente ao substabelecimento retro.

Processo 0025936-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. de C. - Dê-se, inicialmente, ciência ao requerente Celso de Carvalho, facultada manifestação, tendo em vista o teor das alegações oferecidas pelos Oficiais (Ermelino Matarazzo e São Miguel Paulista). Oportunamente, voltem à conclusão, para posterior deliberação.

Processo 0026027-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. de E. e A. - Dêse ciência à entidade interessada (cf. Fls. 40/45).

Processo 0026540-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y M Z D V e outros - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças paa a expedição do mandado.

Processo 0029154-11.2010.8.26.0100 (100.10.029154-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M A M M - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0030432-76.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. E. D. T. M. - 5 O. de R. de I. da C. da C. do E. de S. - A 2ª Vara de Registros Públicos da Capital detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital e não reúne atribuição para processar o feito. Por conseguinte, redistribua-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, para a consideração que possa merecer, ressalvando, todavia, o teor contido no item 2 da petição inicial.

Processo 0030650-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. R. M. - certifico e dou fé que a petição de fls. 18/19 não foi assinada e não foi juntada a guia de Procuração

Processo 0032067-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C R de C - Vistos. Ao 15º Cartório de Registro de Imóveis.

Processo 0032169-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A C - Vistos. Oficie-se, conforme requerido.

Processo 0032281-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M dos S - Defiro a cota retro do Ministério Público (O interessado deve aditar a inicial para que M de J M conste no pólo ativo da demanda).

Processo 0032320-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A P M - Vistos. Ao autor.

Processo 0032391-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D de S D - Defiro a cota retro do Ministério Público (Providencie a interessada certidão de nascimento atualizada de M R D).

Processo 0032523-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de M. L. - certifico e dou fé que a petição de fls. 18/19 não foi assinada e não foi juntada a guia de Procuração

Processo 0032697-51.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D S - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie a interessada: a) Informe se possui filhos, se for o caso, junte as certidões de nascimento atualizadas; b) Junte Laudo psicológico, na qual se declare que a requerente sofre de transtorno de gênero; c) Junte aos autos as certidões de praxe em seu nome nas comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: justiça estadual (execuções criminais), justiça do trabalho e executivos fiscais (Federais, Estaduais e Municipais).

Processo 0032883-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J G B C - Vistos. Oficie-se, conforme requerido.

Processo 0032995-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D P de O - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que se adite a inicial para que J F de O, O de O e S R B de O constem no pólo ativo da demanda.

Processo 0033662-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. V. da S. C. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito para o fórum regional do Tatuapé tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0033673-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. V. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0036251-62.2010.8.26.0100 (785/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W A T - certifico e dou fé que faltam cópias de fls, 96 a 98 para companhar o mandado de retificação.

Processo 0043713-36.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V de F S - Vistos. Dê andamento ao feito.

Processo 0049369-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O A e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 40 e 41 (11 vezes)

Processo 0054107-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I S A S - Vistos. Pondero com o D. Representante do Ministério Público se o protocolo estampado ao meio de fls. 44, em conjunto com a certidão de fls. 60, não permite a verificação da tempestividade do recurso.

Processo 0054806-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V R DA S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0054913-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N M M F - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0056047-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S C L dos S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0056311-22.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H F B - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0115193-93.2005.8.26.0000 (000.05.115193-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A do R R - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0125954-72.2008.8.26.0100 (100.08.125954-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H S M M N e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0143254-47.2008.8.26.0100 (100.08.143254-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C M e outros - certifico e dou fé que os autos estão À disposilçao do sr. advogado.

Processo 0157378-98.2009.8.26.0100 (100.09.157378-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L M V - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição.

Processo 0202317-03.2008.8.26.0100 (100.08.202317-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J G - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0208774-51.2008.8.26.0100 (100.08.208774-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S A de S - Vistos. Ao Ministério Público: diga se não é possível sentença.

Processo 0215381-80.2008.8.26.0100 (100.08.215381-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R R dos S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0238419-92.2006.8.26.0100 (100.06.238419-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. H. C. de S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0261881-44.2007.8.26.0100 (100.07.261881-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. M. M. de M. G. e outro - fls. 17/198: Autorizo a extração de cópias pelo Tribunal de Justiça.

Processo 0815582-18.1997.8.26.0000 (000.97.815582-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. L. A. P. R. e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo nº 00022290720128260100 - Certifico e dou fé que a petição apresentada deverá ser retirada neste Cartório para encaminhamento ao Ministério Público da Família, para onde foi encaminhada em 11/04/p.p.

Em petição apresentada pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP Processo 583.00.2008.220.628-9, deverá o advogado informar a qual processo pertence a petição protocolizada em 11/6/2012, no Foro Regional de Itaquera ou comparecer neste Cartório para retirá-la..

Em petição apresentada por Rejane Cristina Salvador, processo 8670/68, certifico e dou fé que deverá a advogada esclarecer ou fornecer outros dados para localização dos autos mencionados na petição anexa, a fim de excluir referido advogado.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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