Notícias

19 de Julho de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 03/1977 - AMERICANA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 17/07/2012, tomou conhecimento da suspensão do expediente do Setor de Triagem e Conciliação do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana, em funcionamento nas dependências do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL (Unidade Americana), no dia 06/07/2012.

PROCESSO Nº 34/1978 - FRANCA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 18/07/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais no dia 20/07/2012, em todos os prédios do Poder Judiciário localizados na Comarca de Franca, sem prejuízo das questões urgentes.

PROCESSO Nº 156/1978 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 18/07/2012, autorizou a suspensão do expediente forense e o fechamento de todos os prédios do Poder Judiciário localizados na Comarca de São José dos Campos, no dia 18/07/2012.

PROCESSO Nº 171/1978 - IGARAPAVA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 17/07/2012, tomou conhecimento da interrupção do expediente forense na Comarca de Igarapava, no dia 06/07/2012, a partir das 18h17.

PROCESSO Nº 16/2000 - CAPITAL- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 18/07/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público no 5º Ofício Cível Central da Comarca da Capital, no período de 23 a 27/07/2012.

DIMA 4.2
A P O S T I L A

O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome da Doutora CLAUDIA APARECIDA DE ARAÚJO para declarar que nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º da Resolução nº. 521, de 14 de abril de 2010, o cargo ocupado pela interessada passou, a partir de 10 de julho de 2012, a denominar-se JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA).
Diretoria da Magistratura aos 10 de julho de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

A P O S T I L A
O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome da Doutora CLAUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO para declarar que nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º da Resolução nº. 521, de 14 de abril de 2010, o cargo ocupado pela interessada passou, a partir de 10 de julho de 2012, a denominar-se JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA).
Diretoria da Magistratura aos 10 de julho de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

A P O S T I L A
O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome do Doutor ALESSANDRO DE SOUZA LIMA para declarar que nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º da Resolução nº. 521, de 14 de abril de 2010, o cargo ocupado pelo interessado passou, a partir de 10 de julho de 2012, a denominar-se JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA).
Diretoria da Magistratura aos 10 de julho de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

A P O S T I L A
O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome do Doutor ALEXANDRE LEVY PERRUCCI para declarar que nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º da Resolução nº. 521, de 14 de abril de 2010, o cargo ocupado pelo interessado passou, a partir de 10 de julho de 2012, a denominar-se JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA).
Diretoria da Magistratura aos 10 de julho de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
COMUNICADO CG Nº 1013/2012

O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que a inspeção correcional na Comarca de PARAIBUNA será realizada pelo Des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, mantidos dia e horário designados no respectivo edital, disponibilizado no DJE de 04/07/2012, página 03.

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador SERGIO ANTONIO RIBAS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, no dia 20 de julho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 05 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador URBANO RUIZ os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VOTUPORANGA, no dia 20 de julho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 05 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 3.1
Nº 60.215/2011 - Em atenção à petição datada de 03/07/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Designado WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, no uso de suas atribuições legais, em 17/07/2012, exarou a seguinte decisão: "A questão está esclarecida no acórdão, quanto ao que deve ser retificado. Cumpra-se o acórdão."

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 25/07/2012, ÀS 13 HORAS
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Processos novos
01) Nº 834/2012 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA do exercício de 2013 - Tribunal de Justiça Militar.

02) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de agosto de 2012, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno.

03) Nº 1.647/2005 - I) OPÇÃO dos Desembargadores ALEX TADEU MONTEIRO ZILENOVSKI, pela 6ª Câmara de Direito Privado e OSVALDO PALOTTI JÚNIOR, pela 28ª Câmara de Direito Privado; II) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores TEODOMIRO CERILO MÉNDEZ FERNÁNDEZ, com assento na 2ª Câmara Criminal e ALEX TADEU MONTEIRO ZILENOVSKI, com assento na 6ª Câmara de Direito Privado.

04) Nº 84.249/2012 - PROPOSTA do Desembargador CORRÊA VIANNA, Decano do Tribunal de Justiça, de alteração do artigo 55 do Regimento Interno, referente à indicação de membros do Quinto Constitucional.

05) Nº 132.273/2010 - MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelo Desembargador ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, alterando a Resolução nº 558/2011, referente à extinção do cargo de suplente nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.

06) Nº 53/1993 - I) OFÍCIO do Doutor PAULO BACCARAT FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, propondo a revisão da Resolução nº 93/1995, de modo a aprimorar o texto, com vinculação da faculdade prevista no §2º do art. 1º ao quanto previsto no § 1º do mesmo artigo ou com a exclusão da possibilidade de inquirição de testemunhas; caso nenhuma das providências sejam atendidas, solicita a divulgação da interpretação adotada pelo Corregedor Geral da Justiça; II) OFÍCIO do Doutor LAURENCE MATTOS, Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública de São Paulo, propondo a exclusão do Foro Central do agrupamento das comarcas contíguas e a fixação da área de atuação dos Oficiais de Justiça da Vara aos limites da Comarca da Capital.

07) Nº 51/2011 - EXPEDIENTE referente à parcela autônoma de equivalência.

08) Nº 125.276/2011 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

09) Nº 144.599/2011 - RECURSO em expediente administrativo

10) Nº 50.836/2010 e apensos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo regimental.

Processos Adiados
11) Nº 44.261/2012 - OFÍCIO do Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, propondo a revogação do artigo 13, inciso II, alínea "w", e do artigo 16, inciso III, bem como a exclusão da expressão "Conselho Superior da Magistratura" do artigo 96.

Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura
DGFM 2.1

PROCESSO DGFM-2 Nº 7/2011 - Fls. 222. "...Dê-se vista à Magistrada para manifestação, em dez dias...".

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS EM 17/07/2012

0003611-12.2012.8.26.0625; Apelação; Comarca: Taubaté; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 625.01.2012.003611-6/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: João José Donofre; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté;

0005897-35.2012.8.26.0019; Apelação; Comarca: Americana; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 019.01.2012.005897-0/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Roberto Carneiro Filho; Apelante: Leandro de Mello e Silva Carneiro; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana;

0026224-30.2011.8.26.0344; Apelação; Comarca: Marília; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 344.01.2011.026224-4/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Airton Moreira de Paula;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0127/2012


Processo 0005654-13.2010.8.26.0100 (100.10.005654-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gabriella Lucarelli Monteiro de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 247: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-05

Processo 0014170-51.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Rofrann Imobiliaria e Participação LTDA e outros - Vistos. Recebo como recurso administrativo, em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. CP 108

Processo 0014885-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificaçãode Área de Imóvel - Bernadete Gama de Moura - Vistos. Fls. 78/79: defiro o prazo de 45 dias. Int. PJV-11

Processo 0022065-28.2010.8.26.0005 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Francisco Carlilo da Silva - que o autor deve providenciar o pagamento de 01 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias) bem como 1 cópia da inicial e de fls. 18/19- cp232

Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 135: defiro. Atenda a Municipalidade de São Paulo a cota ministerial, no prazo de trinta dias. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 230

Processo 0058532-75.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Bertoni Fraga e outro - Vistos. Fls. 82: defiro. Às notificações necessárias, deferida a gratuidade para as diligências. Int. CP 53

Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - que o autor deve providenciar 1 cópia da inicial e 2 cópias do memorial descritivo- cp06

Processo 0115137-60.2005.8.26.0000 (000.05.115137-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Barroco Construções e Empreendimentos Ltda - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao esclarecimento pericial cp 746

Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - que há necessidade do autor providenciar:Com relação a Linneu, o CEP da Rua Antonio de Revoredo, sem o qual não poderá ser expedido mandado de citação, terndo em vista que não localizado no site dos correios. Com relação a Fausta, o CEP da Rua Jacatirão sem o qual não poderá ser expedido mandado de citação, terndo em vista que localizada mais de uma rua no site dos correios- pjv 16.

Processo 0141099-37.2009.8.26.0100 (100.09.141099-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Odette Gonzalez Cintra Baptista e outros - Vistos. Aguarde-se por mais 90 dias, manifestando-se a Municipalidade ao final deste prazo. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 22

Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - que a diligência não acompanhou a petição de fls. 390, devendo providenciar a comprovação do pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)-pjv 92

Processo 0149667-13.2007.8.26.0100 (100.07.149667-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab /sp - que os autos aguardam manifestação do requerente - pjv 55

Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam o depósito de duas despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, para expedição de cartas de notificação. - CP-421

Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rubens Silva Ferrreira de Castilho - Vistos. Fls. 427/428: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-67

Processo 0227223-91.2007.8.26.0100 (100.07.227223-3) - Pedido de Providências - Trajano Ferreira dos Santos - que os autos encontram-se a disposição do interessado - cp 610

Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Vistos. Ao perito, para esclarecimentos. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 68

Processo 0508769-43.2000.8.26.0000 (000.00.508769-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim da Silva Tavares e outros - que os autos encontram-se em Cartório -pjv 19

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0122/2012


Processo 0000715-87.2010.8.26.0100 (100.10.000715-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T G DE A e outros - Vistos. Aguarde-se resposta do ofício.

Processo 0001530-84.2010.8.26.0100 (100.10.001530-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V R B - Vistos. Trata-se de mero erro material. Acolho os embargos para fazer constar o correto nome do requerente, qual seja, V R B S, e não como constou. PRI

Processo 0003905-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O I - Vistos. Oficie-se conforme requerido.

Processo 0011123-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J Z - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado.

Processo 0011207-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M E De S - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0012546-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L M H - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L M H em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0012830-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D R A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D R A em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/12). O pedido foi aditado às fls. 23. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação do prenome merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do MP às fls. 18. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0013208-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M N T - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Intime-se J da M T.

Processo 0016916-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S C W - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0017312-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S C S D G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R S G, representada por sua genitora, S C S D G em que pretende a retificação de seu assento de nascimento para constar o nome de sua genitora: S C S D G e o nome de seu avô materno: A F D. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0023056-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K H J e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H L S, menor, representada por seus genitores K H J e M E P em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/10). O feito foi aditado às fls. 15. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0023205-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R K de V - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R K de V em que pretende a retificação de seu assento de nascimento, pois após a retificação do nome de sua genitora, V C de V, passou a se chamar: V C de V. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/94). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 105). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0023235-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A de O E e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C A de O E e M L A R E em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/26). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0023889-91.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências encaminhado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, de interesse do r. juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santos-SP, relacionado com a nulidade de escritura pública de procuração, em que figurou como outorgante J M da S e como outorgado A C B, contendo a alegação de que o outorgante, internado em hospital, não reunia capacidade volitiva para manifestar sua vontade por ocasião da lavratura do instrumento. O Tabelião do 12º Tabelionato de Notas da Capital apresentou esclarecimentos às fls. 167/168, sobrevindo manifestações dos interessados a fls. 196/244, 245/262 e 264/289, com superveniente comunicação de acordo judicial homologado (fls. 314/343). Os prepostos Vera Aparecida Canello e José Nicola Sposito foram ouvidos em audiência (fls.348/350). É o relatório. DECIDO. No caso em exame, no dia 15 de dezembro de 2010, o 12º Tabelionato de Notas da Capital lavrou escritura pública de procuração, figurando como outorgante J M da S e como outorgado A C B, cujo ato foi escriturado no Livro 2806, folhas 175. O presente feito emergiu a partir de ação ajuizada por M I da S C, que questiona a capacidade física e mental de J M da S, internado no Hospital Oswaldo Cruz, sustentando que o ato notarial não poderia ter sido lavrado ante a comprometida capacidade volitiva do paciente. No limitado campo administrativo, na verificação da conduta do 12º Tabelião de Notas da Capital, positivou-se que o instrumento público foi lavrado em diligência, no Hospital Oswaldo Cruz, pela escrevente Vera Aparecida Canello foi precedido de razoável cautela para aquilatar a disposição do outorgante para gerar a segurança no tocante à sua capacidade volitiva e discernimento. Destaco, nesse sentido, o relato verossímil da escrevente, sem margem para infirmar a lucidez do outorgante. A preposta encarregada de lavrar a procuração enfatizou que foi meticulosa na aquilatação da capacidade cognitiva do outorgante internado no hospital, que, na ocasião, se apresentara lúcido e consciente (fls. 348/349), tanto que estabeleceu diálogo com o paciente, que justificou a pertinência e necessidade da lavratura da procuração. Na ótica estritamente correcional, reconheço que o tema da incapacidade não ficou suficientemente evidenciado no sentido de configurar incúria funcional passível de punição, de tudo se inferindo que não se exigiria outra conduta do Tabelião. Como é sabido, a regra é a capacidade, sendo a incapacidade exceção, conforme preleciona Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, 1º/159, 3ª ed.). De qualquer forma, no limitado campo exercido pela Corregedoria Permanente, os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial para identificar a responsabilidade funcional da serventia correcionada, certo que o Tabelião já cuidou do caso no aspecto disciplinar, aplicando repreensão ao substituto José Nicola Sposito (fls. 350), em razão da falha quanto à indicação do nome do preposto que efetivamente lavrou a procuração. Pelos fundamentos expostos, e à míngua de outra medida disciplinar a ser instaurada, com destaque para o superveniente acordo judicial, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0024379-79.2012.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M F S em que pretende a retificação da transcrição do seu assento de casamento para que conste corretamente a data do seu nascimento como sendo: 19/04/1957 e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, pois comprovado à saciedade que a data de nascimento da requerente é 19/04/1957. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e oficie-se a Embaixada da República Federativa do Brasil em Tel Aviv, com a informação da data de nascimento de M F S para constar 19/04/1957 na transcrição. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0026387-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. H. M. do N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L H M do N em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "L H" e acrescentar "L" passando a chamar-se L M do N. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/44). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 51/52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0029760-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. L. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A L M, menor, representada por sua genitora L M em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0029828-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. J. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E J F em que pretende a retificação de seu assento de casamento para constar corretamente o nome de seu genitor como sendo: E J F e não E J F como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0031917-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J L C em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito de seus ascendentes e descendentes em comuns, objetivando a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0032642-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. dos S. S. - Defiro carga definitiva em favor da advogada.

Processo 0032716-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A A O - Vistos. Ao autor.

Processo 0032925-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M C G em que pretende a retificação de seu assento de nascimento para constar corretamente o nome de sua avó materna como sendo: L A V C e não L A C como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/08). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 09). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0033006-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. V. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W V G em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome W e acrescentar "M M" passando a chamarse M M V G. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 31/32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0033864-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. M. S. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0034221-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. Z. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0059084-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C M em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.65). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0060480-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M F e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A M F e C F em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/27). O feito foi aditado às fls. 39. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.58/59). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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