Notícias

20 de Julho de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 156/1978 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 19/07/2012, autorizou a suspensão do expediente forense na Comarca de São José dos Campos, no dia 19/07/2012.

PROCESSO Nº 48.190/2008 - SALTO DE PIRAPORA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 19/07/2012, autorizou a suspensão do expediente forense no Foro Distrital de Salto de Pirapora, no dia 20/07/2012, até às 14 horas.

DGFM 1
ATO DE 17.07.2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 35, incisos I e II, e 42, inciso V, da LOMAN, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 3º, inciso V, 4º e 7º, incisos I, II e III, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, DECLARA APOSENTADO compulsoriamente o Doutor ODESIL DE BARROS PINHEIRO, Juiz de Direito em disponibilidade, entrância especial, a partir de 04 de abril de 2012, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à parcela de irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.908/ AP.22.

COMUNICADO SPI Nº 52/2012
(Processo nº 2011/121335)

A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Egrégia Presidência, COMUNICA aos Magistrados, Servidores, Advogados e Público em Geral, que permanece vigente a Portaria nº 6431/2003, que instituiu a cobrança pelo desarquivamento de autos, enquanto pendente decisão final a respeito da matéria nos autos do RMS nº 31170 do E. Superior Tribunal de Justiça. COMUNICA, finalmente, que os pedidos de desarquivamento deverão ser efetuados juntamente com a respectiva guia de pagamento, salvo gratuidade da justiça.
(18, 20 e 24/7/2012)

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de JAÚ, no dia 27 de julho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 20 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA a Desembargadora LIGIA CRISTINA DE ARAÚJO BISOGNI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PEDREIRA, no dia 27 de julho 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. A Desembargadora que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 05 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO Nº 1016/2012 - Alerta


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2002/607 - DOIS CÓRREGOS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Hellen Cristina Ambrosio Zampieri, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracaia, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Comarca de Dois Córregos, no período de 26.09.11 a 09.10.11; e b) designo a Sra. Vera Sylvia Santorsula Cantador, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 10.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 58/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de HELEN CRISTINA AMBROSIO ZAMPIERI na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracaia, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à Delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Dois Córregos;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2002/607 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Dois Córregos, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1431, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 09 de outubro de 2011, a Srª. HELLEN CRISTINA AMBROSIO ZAMPIERI, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracaia; e a partir de 10 de outubro de 2011, a Srª VERA SYLVIA SANTORSULA CANTADOR, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12 de julho de 2012.

PROCESSO Nº 2003/1237 - CAPITAL
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito - Ipiranga, Comarca da Capital, a partir de 18.03.12, em virtude do falecimento do Sr. Rinaldo Zampieri; b) designo a Sra. Luiza Saldanha Diniz Zampieri, preposta escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir de igual data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito - Ipiranga, Comarca da Capital, na lista das unidades vagas sob o nº 1546, pelo critério de provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 57/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o falecimento do Sr. RINALDO ZAMPIERI, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito - Ipiranga - da Comarca da Capital, ocorrido em 18 de março de 2012, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2003/1237 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito - Ipiranga - da Comarca da Capital, a partir de 18 de março de 2012;
artigo 2º - Designar a Sra. LUIZA SALDANHA DINIZ ZAMPIERI, Preposta Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.
artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1546, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12 de julho de 2012.

PROCESSO Nº 2011/127180 - SANTA ROSA DE VITERBO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. André Luis Mendes, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Sebastião, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Rosa de Viterbo, no período de 26.09.11 a 02.10.11; b) designo o Sr. Hugo Pereira Vidal, preposto escrevente da unidade vaga, para responder pelo respectivo expediente de 03.10.11 a 11.01.12; e c) designo o Sr. Ferdilei Gonzaga Coelho para responder pelo expediente vago a partir de 12.01.12. Baixe-se Portaria. Publiquese. São Paulo, 12 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 56/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de ANDRÉ LUIS MENDES na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Rosa do Viterbo;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/127180 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Rosa de Viterbo, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1451, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E:
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, o Sr. ANDRÉ LUIS MENDES, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião; de 03 de outubro de 2011 a 11 de janeiro de 2012, o Sr. HUGO PEREIRA VIDAL, Preposto Escrevente da Unidade vaga em tela; e a partir de 12 de janeiro de 2012, o Sr. FERDILEI GONZAGA COELHO, Preposto Escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Rosa do Viterbo.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12 de julho de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 28 de junho de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
Apelações Cíveis

01 - DJ - 0000803-45.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista - Negou provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ - 0000001-65.2011.8.26.0659 - VINHEDO - Apte.: Renata José dos Santos - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Vinhedo - Negou provimento ao recurso, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0129/2012


Processo 0017562-96.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Tabelionato de Protestos de Títulos - Jose Pedro de Lima e outros - Terceiro Oficial Registro Titulos Documentos Civil Pessoas Jurid Capital SP - Vistos. Tratam os autos de pedido denominado Cautelar Inominada, por meio de cujo feito os requerentes postulam tutela antecipada que suspenda os efeitos de registro de ata assemblear, que aduzem abrigaria falsidade ideológica. Ouvido o registrador esclareceu que depois da recusa, e superação dos óbices postos contra a pretendida averbação, foi realizado o ato de registro impugnado, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Como se pode verificar nos autos, embora inicialmente o ato averbatório foi recusado pelo registrador, superaram-se os obstáculos postos, já que regularizou-se a convocação da assembléia e a ata trouxe a eleição do novo quadro diretivo. Formalmente em ordem, não cabia mesmo ao registrador recusar a averbação pretendida, pois que não cabe a ele fazer mais do que um exame formal do título apresentado para que seja recepcionado no registro. Verificando que há regularidade formal, como resulta claro de suas informações prestadas e dos documentos apresentados, não havia como deixar de qualificar positivamente para averbação a ata assemblear. Anote-se que a qualificação registral é ato privativo do registrador, como assenta a Lei 8.935/94, pelo que somente a ele caberia o exame da registrabilidade do título, que foi tido como hábil a dar causa à pretendida averbação. O cancelamento do ato somente teria sentido e estaria autorizado se se verificasse vício na qualificação, consistente de irregularidade formal do título, o que não pode ser afirmado. Qualquer falsidade intrínseca, como a alegada falsidade ideológica do título, apenas na esfera jurisdicional poderá ser objeto de conhecimento e solução, porque dependeria da observância do devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, refugindo a matéria ao exame pretendido no âmbito administrativo. De outro lado, motivos irrecusáveis também impedem o deferimento de medida cautelar no âmbito administrativo, como a pretensão de tutela antecipada, própria dos feitos jurisdicionalizados, cuja providência encontra amparo no Código de Processo Civil, inaplicável no âmbito dos feitos administrativos, nem analogicamente, porque tal poria em risco a segurança dos registros públicos, que não se conformam com a provisoriedade quando possam trazer potencialidade de risco ao sistema e a terceiros. As medidas provisórias na esfera administrativa, como, v. g., o bloqueio dá-se por razões exatamente opostas. O seu cabimento visa a garantir a segurança jurídica, posta em risco com ato formalmente nulo, mas que dependerá de observância de certos providências antes que possam ser corrigidos administrativamente, o que não é o caso dos autos, como já examinado. Assim, o pedido é de ser indeferido, como sustenta o Ministério Público, reservando-se a solução para as vias próprias, com observância do devido processo legal. Eventual tutela antecipada haverá de ser perseguida em feito jurisdicionalizado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por José Pedro de Lima e Outros, para manter, nesta esfera administrativa a averbação questionada, já que não se verificaram quaisquer vícios formais na qualificação registral levada a efeito, escapando deste feito os demais fundamentos que se pretende discutir. P.R.I. -Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito - CP 130

Processo 0027337-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja Cristã Arca da Aliança - Vistos. Aguarde-se a publicação e cumprimento de despacho de fls. 114. Int. CP 209

Processo 0041897-53.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Alcantara dos Santos e outro - Vistos. LUIZ ALCÂNTARA DOS SANTOS e ROSANA DELLA NINA DOS SANTOS formularam pedido de retificação de registro imobiliário. Determinada a realização de perícia (fls. 34/35) e estimados os honorários do expert, os autores pediram e obtiveram a suspensão do feito (fls. 43 e 44), bem como a dilação do prazo para início dos depósitos dos honorários do perito (fls. 50). Após isso, como se quedaram inertes (fls. 53), os requerentes foram intimados a dar andamento ao feito (fls. 56). Novo pedido de dilação de prazo foi deferido (fls. 60), mas novamente os autores não se manifestaram nos autos (fls. 61). Decido. Os autores deixaram de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, apesar de intimados pessoalmente a promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, os autores, após nova dilação de prazo (fls. 60), não se manifestaram nos autos (fls. 61). Note-se que a perícia foi determinada há mais de um ano (fls. 34/35) e até o momento os honorários respectivos não foram depositados, fato que revela o desinteresse por parte dos requerentes. Assim, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o desentranhamento do documento de fls. 48, com a juntada no processo correto, certificando nos autos. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido pelos autores, o desentranhamento dos documentos originais por eles apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. São Paulo, 17 de julho de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito. PJV-53 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$330,03. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-53). Nada mais.

Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - IGNÁCIO DA SILVA TELLES JÚNIOR - Certifico e dou fé que os autos aguardam 02 (duas) cópias da inicial, 08 (oito) cópias do memorial descritivo de fls.193/196, uma cópia da planta de fls.159 (devidamente montada) e do depósito de mais três diligências para o oficial de justiça (em tres vias), para as notificações determinadas. - PJV-59

Processo 0349216-33.2009.8.26.0100 (100.09.349216-1) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Wilson Donadio e outro - que os autos aguardam retirada e distribuição da deprecata com comprovação nos autos. Usuc 1478.

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0123/2012


Processo 0003427-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N T M B C - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0003542-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P V - Vistos. Fls. 27/28: recebo como emenda. Expeça-se o necessário.

Processo 0005909-34.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A M - N R A e outros - Vistos. Fls. 140/141 e 142: Como se trata de unidade autônoma, dispenso a citação dos confinantes. Aguardese o prazo para manifestação do Município e Estado. Intimem-se.

Processo 0007886-61.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J L de L e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J L de L e C B G em que pretendem a retificação de dados da qualificação de compromissários cedentes junto à transcrição nº 41.089 - 12º RI referente ao lote 12 da quadra 16 do loteamento Cidade Soberana que se situa no Município e Comarca de Guarulhos/SP. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 52/53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Registrário sob sua corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0007931-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B C - Vistos. Ao Ministério Público.

Processo 0014566-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A J da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A J da S em que pretende a retificação do assento de nascimento, objetivando a inclusão do primeiro nome de seu genitor "A" e a exclusão do patronímico "S", passando a se chamar A A J. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/09). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Destaco que, no caso, justificada a retificação do nome do requerente, observada a tradição síria, ao passo que a própria genitora anuiu com o pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0014607-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R M L M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R M L M em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/08). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0017196-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R da S em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/20). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0022574-62.2010.8.26.0100 (100.10.022574-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P L L - Vistos. Aguarde-se por 60 dias o retorno dos ofícios.

Processo 0027031-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C P R - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C P R em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.17/27). O feito foi aditado às fls. 32/36. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0028882-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E M em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.14/27). O feito foi aditado às fls. 31/35. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.37/38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0031923-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. R. L. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A G R L C e A P R L C em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0033593-94.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. dos S. I. - U dos S I - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0033808-70.2012.8.26.0100 - Incidente de Falsidade - Registro de Imóveis - M K N e outros - S S e outros - Vistos. 1 - A instrução não está encerrada, assim, observados os artigos 391 e 393 do Código de Processo Civil, junte-se o presente incidente nos autos principais. 2 - Intimem-se.

Processo 0039986-69.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J P B de M - Vistos. Ao arquivo.

Processo 0114992-87.2008.8.26.0100 (100.08.114992-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - C E C - Vistos. Proceda-se à busca requerida via Intranet, com prazo de 15 dias para resposta.

Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A P - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0326474-14.2009.8.26.0100 (100.09.326474-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C V DE S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C V de S em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.62). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0645722-14.2000.8.26.0000 (000.00.645722-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J J P e G e outros - Vistos. Já há sentença. Tornem ao arquivo. Intimemse.

Processo 0949386-14.1999.8.26.0000 (000.99.949386-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. M. Z. e outros - Vistos. Expeça-se 2º via do mandado de retificação de assento de casamento na forma como requerido a fls. 40.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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