Notícias

26 de Julho de 2012

Notícias do Diário Oficial (25.07)

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROCESSO Nº 171/1978 - IGARAPAVA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 23/07/2012, autorizou a suspensão do expediente forense da Comarca de Igarapava, no dia 27/07/2012.

PROCESSO 1116/1999 - NEVES PAULISTA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 23/07/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais do Foro Distrital de Neves Paulista, no dia 30/07/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 3.2
NOTA DE CARTÓRIO:
Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do representante, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:

Nº 92.970/2012 - Representação formulada por Francisco Raimundo Ferreira, de 16/07/2012.

NOTA DE CARTÓRIO: Os expedientes abaixo relacionados, por força do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, foram arquivados liminarmente, sem prejuízo de adequada renovação do pedido:

Nº 73.816/2012 - Representação formulada pelo Doutor Francisco de Souza Quirino Filho, advogado, de 23/05/2012.

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador OTACILIO FERRAZ FELISARDO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, no dia 24 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 24 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 2.1
COMUNICADO CG. Nº 1017/2012
PROCESSO Nº 2012/81524 - DICOGE 2.1

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento dos Magistrados do Estado, dos Coordenadores/Supervisores de Serviço das Unidades Judiciais, Extrajudiciais e Administrativas das Comarcas da Capital e Interior, dos Senhores Advogados, Funcionários e Público em Geral visando dirimir eventuais dúvidas advindas do PROVIMENTO CG Nº 16/2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 06, 12 e 14/06/2012, que os casos de omissão ou falha no preenchimento ou pagamento das taxas judiciais nas hipóteses legalmente estabelecidas deverão ser informados pelo Coordenador/Supervisor de Serviço da Unidade Judicial ao Juiz do feito (item 8.2, Capítulo III, Tomo I, das NSCGJ), que caso a caso decidirá atento aos objetivos do referido provimento. COMUNICA, finalmente, que em se tratando do recolhimento de guia quando da distribuição, haverá de constar da GARE-DR o número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante (item 8, Capítulo III, Tomo I, das NSCGJ), ou, naturalmente, em se tratando do recolhimento de guia no curso da ação, haverá de constar da GARE-DR o número de inscrição do contribuinte - autor ou réu da ação - ou de seu representante legal, conforme quem na hipótese está a realizar o recolhimento.
(23, 25 e 27/07/2012)

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº 2012/88622 - SACRAMENTO/MG - SAMUEL LUIZ ARAÚJO
DECISÃO:
Anote-se a desistência e informe-se ao interessado que a devolução da taxa de inscrição não será feita, ante os termos do item 3.1.3 do edital. Após arquive-se. Publique-se. São Paulo, 12.7.2012 - (a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO - Presidente da Comissão do 8º Concurso.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 25/07/2012 às 13 horas
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Em Aditamento
12) Nº 83.983/2012 - PROPOSTA da Comissão de Regimento Interno de alteração dos arts. 266 e 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, referente ao regime de precatórios.

13) Nº 93.488/2012 - MINUTA DE PROJETO DE LEI que altera a denominação dos atuais cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância final e dá outras providências.

14) Nº 154.354/2011 - I) OFÍCIO da Doutora MÔNICA RODRIGUES DIAS DE CARVALHO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé, solicitando a cessação da sua convocação junto à Presidência do Tribunal de Justiça, a partir de 30 de julho de 2012; II) PROPOSTA de convocação dos Doutores DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS, Juiz de Direito Auxiliar da 11ª Vara Cível Central, no período de 23 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013 e MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, de 25 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, para prestarem serviços junto à Presidência do Tribunal de Justiça, com prejuízo de suas Varas; III) PROPOSTA de convocação do Doutor ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, no período de 19 de julho de 2012 a 31 de dezembro 2013, para prestar serviço junto à Corregedoria Geral da Justiça - Equipe de Correições, com prejuízo de sua designação; IV) OFÍCIO do Doutor ROBERTO CHIMINAZZO JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas, solicitando a dispensa de sua convocação junto à Presidência do Tribunal de Justiça, a partir de 03 de agosto de 2012.

15) Nº 41.997/2012 - OFÍCIO nº 384/2012 do DES. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, encaminhando cópia da proposta formulada pela Equipe de Correições em relação à Meta 9 da Corregedoria Nacional de Justiça, referente às medidas que visem garantir rubrica específica para as despesas das Corregedorias, extraída dos autos 37220/2012.

16) Nº 7.298/2012 - INDICAÇÃO para provimento de 6 (seis) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

17) Nº 29.616/2012 - Embargos de declaração em expediente administrativo.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 19 de julho de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 4.2.1
Nº 532/1985 - CAPITAL - Por maioria de votos, aprovou a designação do Doutor Kleber Leyser de Aquino, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé, como responsável pelo Setor de Inquéritos Policiais - DIPO, com prejuízo de sua Vara, vencido o Desembargador Antonio Carlos Tristão Ribeiro, que indicou o Doutor Marcelo Matias Pereira.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0132/2012


Processo 0010873-36.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - JOHANNES HEINRICH SCHULTE - Vistos. Autue-se como pedido de providências, com a posterior remessa dos autos à Corregedoria Permanente. Int. U-283

Processo 0015601-18.2001.8.26.0000 (000.01.015601-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rufina Pedroso Domingues - Vistos. Remetam-se os autos ao RI competente para o cumprimento do v. acórdão que confirmou a sentença prolatada. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Int. PJV-35

Processo 0019800-76.2012.8.26.0007 - Pedido de Providências - Divisão e Demarcação - Jupira Mamede de Lima - Guiomar Bibiano da Silva - Vistos. Trata-se de ação de divisão de imóvel ajuizada por Jupira Mamede de Lima perante uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera. O magistrado da E. 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera entendeu ser incompetente para a análise da questão, sustentando que as ações de usucapião e retificação de área são de competência das Varas de Registros Públicos (fls. 21). A análise dos autos, porém, revela que a autora não formulou nem pedido de usucapião, nem de retificação de área. A ação proposta é de divisão, cujo procedimento está previsto nos arts. 967 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que não configurada a exceção apontada na decisão de fls. 21 a ensejar a remessa dos autos a esta Vara especializada. Em caso recente e semelhante, assim decidiu a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar conflito de competência por mim suscitado no bojo de processo demarcatório que também foi distribuído à 4º Vara Cível do Foro Regional de Itaquera: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Vara Cível e Vara de Registros Públicos - Ação de demarcação de terras com pedido de restituição da área usurpada ou indenização - Ausência de pedido de retificação de área a ensejar a competência da Vara de Registros Públicos - Artigo 38 do Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27/08/1969 - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado" (Conflito de Competência nº 0279321-23.2011.8.26.0000, j. 19/3/2012, rel. Des. Martins Pinto). Desse modo, em que pese o entendimento esposado pelo Juízo suscitado, a competência para processar a presente demanda é, data venia, da 4a Vara Cível do Foro Regional de Itaquera. Ante o exposto, declino da competência para processar a causa e suscito conflito negativo de competência. Oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme art. 118, I, do Código de Processo Civil, remetendo cópia desta decisão. Após, aguarde-se decisão. Int. PJV-29

Processo 0021555-50.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Capital - Vistos. Desentranhe-se as peças juntadas pelo CDT, cuja juntada não se admite no processo disciplinar, onde as partes são de um lado a Administração Pública e de outro o delegado da unidade do Serviço. Não há como sustentar interesses outros, de terceiros, em processo disciplinar, com esse caráter. Desentranhe-se as peças juntadas pelo CDT, que ficarão à disposição dos requerentes. Os processos disciplinar e de acompanhamento da intervenção tem diverso objeto, sendo certo que este último apenas acompanha os trabalhos da intervenção podendo, por isso, e eventualmente, receber colaboração de terceiros. Esses feitos devem tramitar em separado, não se justificando que um seja apensado ao outro. Adote-se as providências para a regularização. Int. CP 158

Processo 0024636-07.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora Auxiliar S/A - Certifico e dou fé que os autos aguardam 15 (quinze) cópias da inicial e dos memoriais descritivos de fls. 29/32, uma cópia das plantas de fls. 24 e 33 (devidamente montadas), do depósito de 14 (quatorze) despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, e uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), para as notificações determinadas. - CP-188

Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - Certifico e dou fé que os autos aguardam 07 (sete) cópias da inicial) 12 (doze) cópias do memorial descritivo de fls. 136/137, uma cópia da planta de fls. 139 (devidamente montada) do depósito de 10 (dez) despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, e uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), para as notificações determinadas. - PJV-35

Processo 0029653-24.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luiz Antônio Ricci e outro - Vistos. Fls. 53: tornem ao MP (fls. 28/29). Int. PJV-3

Processo 0122763-04.2003.8.26.0000 (000.03.122763-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - Vistos. Fls. 370: considerando que nas pesquisas realizadas junto à DRF houve a indicação de mais de um endereço para cada uma das pessoas que ainda devem ser notificadas (fls. 356/361), não se podendo concluir se algum dos endereços está correto, defiro a expedição de edital. Int. PJV-251

Processo 0248284-71.2008.8.26.0100 (100.08.248284-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gizela de Arruda Monteiro dos Reis - Vistos. Fls. 186/187: dispenso apenas nova notificação por edital. No mais, cumpra-se fls. 178. Int. PJV-05

Processo 0335564-46.2009.8.26.0100 (100.09.335564-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alzira Soares Chagas - Vistos. Ao Ministério Público, para parecer final. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito. PJV-62

Processo 0341006-90.2009.8.26.0100 (100.09.341006-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Altimar Pereira Segundo e outro - Vistos. Fls.224/225: atenda a Municipalidade, em 30 dias. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito. PJV-70

Proc. nº 0029268-76.2012.8.26.0100 Requerente: Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos Sentença de fls. 16: Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado por ofício remetido pela 2ª Vara de Registros Públicos, noticiando reclamação feita por Ângelo Rafael Bastos, que se dirigiu à Ouvidoria Judicial para registrar queixa contra o 21º Tabelião de Notas, tendo posteriormente retirado a queixa na Ouvidoria por ter sido executado o serviço que fora objeto de sua reclamação. O título em questão trata-se de uma escritura de venda e compra que fora registrada no 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Ouvido o Oficial Registrador, ele informou que após que após a correção do erro do registro para consignar que o representante era compromissário comprador do imóvel, o título foi registrado em 17/04/2012. É o relatório. Decido. O título fora registrado, como era a pretensão do reclamante. Desse modo, não havendo providência a ser adotada na esfera administrativa, o arquivamento se impõe. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências.São Paulo, 19 de julho de 2012. -Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 224

Em petição protocolada neste Cartório foi certificado: que não localizou o proc. 583.00.2001.210995-0 por THIAGO MAKLER BARBOSA , encontrando-se a petição arquivada em pasta própria.

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0126/2012


Processo 0003043-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A L L - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício por 60 dias.

Processo 0004036-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F R S - Vistos. Expeçam-se ofícios na forma como requerido a fls. 49/50.

Processo 0006703-21.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por edital - J A M - Vistos. Apresente o impugnado declaração de renda da coautora L E de R M. Intimem-se.

Processo 0008950-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A E - Vistos. Ao Autor

Processo 0009912-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - L. E. A. B. - Ao Tabelião para prestar os esclarecimentos (fls. 212/213).

Processo 0010153-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M N da S - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 16, no prazo de 60 dias.

Processo 0023813-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. M. de Q. - Vistos. Oficie-se via Corregedoria Geral, conforme requisitado a fls. 17.

Processo 0023992-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. de A. - Vistos. Fls. 56: defiro o prazo requerido.

Processo 0024566-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C L A - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota retro: "Requeiro a juntada da certidão de nascimento e casamento de M J F." Int.

Processo 0026009-73.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. G. M. - Vistos. O requerente deve esclarecer duas questões, inicialmente: a) Se possui domicílio nesta Capital, a justificar a competência deste juízo, ao passo que, se reside em New York, o foro competente no Brasil não é São Pau o; b) Se há transcrição no Brasil de seu assento de nascimento perante o Registro Civil, hipótese que justificaria o pleito perante a Vara de Registros Públicos. Intimemse.

Processo 0026280-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z D G - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota retro: "Trata-se do pedido proposto pelo requerente para retificação da transcrição do seu assento de nascimento para constar a data correta do seu nascimento como sendo: 23 de março de 1988. Conforme estabelece o artigo 157 do Código de Processo Civil, requeiro a juntada de versão firmada por tradutor juramentado do documento acostado às fls. 06." Int.

Processo 0026865-71.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. de A. F. - 1 T. de N. da C. da C. - S. - Ao requerente para juntar aos autos cópia do pedido de instauração de inquérito policial apresentado ao 14º Distrito Policial.

Processo 0029708-43.2010.8.26.0100 (100.10.029708-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de D. da S. V. de R. P. e outro - Cumpra-se a r. Decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diante do recolhimento da multa imposta, arquivem-se os autos. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, informando que o Tabelião já recolheu a sanção pecuniária aplicada.

Processo 0032240-87.2010.8.26.0100 (100.10.032240-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M M V S - Vistos. Expeça-se novo ofício ao Ministério dos Transportes, na forma como requerido a fls. 66.

Processo 0033884-94.2012.8.26.0100 - Alteração do Regime de Bens - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. P. N. e outro - VISTOS. Cuida-se de pretensão ajuizada por R P N e C M S P, objetivando a alteração do regime de bens do casamento, para separação total de bens, mediante invocação do artigo 1.639, §2º do Código Civil, alegando que não haverá qualquer prejuízo a direito de terceiros. Em verdade, a apreciação da presente ação, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Logo, a alteração almejada não poderá ser proclamada nesta Vara. O tema posto em controvérsia, envolvendo modificação do regime de bens dos cônjuges, caracteriza ação de estado de família, cujo palco para dirimí-lo é a Vara da Família e das Sucessões. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central da Capital, observadas as formalidades necessárias. P.R.I.

Processo 0033901-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. J. - Vistos. Excepcionalmente, mantenho o feito aqui. Defiro a gratuidade. Anote-se. Ao Ministério Público, com urgência.

Processo 0034338-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. K. de G. - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. (cota: r. a juntada de certidão atualizada de transcrição de casamento, com a averbação do divórcio)

Processo 0038555-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A D S M - Vistos. Ao Autor.

Processo 0048678-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E F DA C e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E F da C, W C, C A da C, F M da C, C das G B da C, A A da C e S A da C em que pretendem a retificação do assento de óbito de S L da C para constar que o falecido era casado com C das G B da C e também que deixou outros três filhos: W C, A A da C e S A da C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fl. 79). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos, em relação à filiação de W, A e S, demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, no sentido que o "de cujus" era o genitor destes. Por outro lado, quanto à menção de que o "de cujus" era casado com C, necessário que se aguarde o desfecho da ação de anulação de casamento, de modo a prevalecer o princípio da veracidade dos registros. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas das fls. 49/58, 65/67 e 76/77, para incluir no assento de óbito que o "de cujus" deixou, também, os filhos W C, A A da C e S A da C. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0104687-44.2008.8.26.0100 (100.08.104687-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. - T. do 2 T. de N. - Diligencie-se nos termos da cota retro da D. representante do Ministério Público ( cf. 253, "in fine"). ([...] requeiro que se oficie ao 1º Distrito Policial - Sé, solicitando informações quanto a conclusão e o desfecho dos autos de IP 1715/07 lá instaurado").

Processo 0213437-77.2007.8.26.0100 (100.07.213437-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B N L de A - Vistos. Expeça-se mandado, conforme requerido a fls. 82.

Processo 0215421-62.2008.8.26.0100 (100.08.215421-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P F P - Vistos. Dê andamento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

Processo 0241390-79.2008.8.26.0100 (100.08.241390-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I M N - Vistos. Aguarde-se resposta por 60 dias.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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