Notícias

30 de Julho de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 86/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica a Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Senhora Ministra ELIANA CALMON, Corregedora Nacional de Justiça, e determina que seja publicada na entrada principal dos prédios forenses da capital e do interior do Estado de São Paulo, dos prédios dos juizados especiais, dos prédios dos cartórios extrajudiciais e nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 27 de julho de 2012.

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria 101 do CNJ.

COMUNICADO Nº 87/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA comunica que, nos termos da Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, será realizada inspeção na Justiça Estadual de 1º e 2º graus de São Paulo, que abrangerá, dentre outros pontos, "declaração de bens e renda". O prazo para apresentação da declaração de bens e valores do exercício de 2012 (ano-base 2011) se encerrará no próximo dia 31 de julho de 2012 e deverá ser rigorosamente observado, sob pena de responsabilidade disciplinar. Solicita, assim, aos Juízes e Desembargadores que, eventualmente, ainda não o fizeram, o urgente encaminhamento das declarações de exercícios anteriores, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, também sob pena de responsabilidade disciplinar. As declarações deverão ser apresentadas na Diretoria da Magistratura - DIMA - Palácio da Justiça, 4º andar, sala 404, ou via fac-símile: (0xx11) 3242-6303 ou (0xx11) 3104-8373, confirmando o envio pelo telefone: (0xx11) 3107-2588, ou por e-mail dima@tjsp.jus.br.

RESOLUÇÃO Nº 155/2003
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens pelos Magistrados, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, e do disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, Considerando que todos os agentes públicos, mesmo os agentes políticos, das esferas Federal, Estadual e Municipal, estão sujeitos às disposições da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego, ou função, e às normas contidas na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;
Considerando que os artigos 13 da Lei nº 8.429, de 1992, e 1º da Lei nº 8.730, de 1993, condicionam a posse e o exercício de qualquer agente público à "apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, para ser arquivada no Serviço Pessoal competente", e criam a obrigação de atualização da mesma declaração de bens anualmente e também na data em que cessar o exercício do mandato, cargo, emprego, ou função, prevendo a pena de demissão a bem do serviço público no caso de recusa ou falsidade (art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992);
Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 8.429/92, na parte relativa à atualização anual da declaração de bens, pelos membros da Magistratura do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º - Os MAGISTRADOS integrantes do quadro ativo da carreira, de primeiro e de segundo graus, ficam obrigados a fornecer declaração de bens e valores patrimoniais, com indicação das fontes de renda, abrangendo os do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico, até o dia 31 de julho de 2003.
§ 1º - A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.
§ 2º - A declaração de bens poderá ser fornecida em disquete e será mantida em arquivo próprio junto ao Departamento da Magistratura (DEMA).
Art. 2º - Anualmente, até o dia 31 de julho, e na data em que passarem para a inatividade (aposentadoria ou disponibilidade) ou forem exonerados, os membros da Magistratura deverão fornecer declaração de bens atualizada, contendo as alterações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano anterior ou até a cessação do exercício, conforme o caso.
Parágrafo único - Anualmente, quando da apresentação da declaração de bens e valores, os Magistrados deverão informar, também, o endereço residencial (nome da rua, avenida etc.) com os devidos complementos (casa, bloco, apartamento, bairro etc.); cidade, estado e telefone, inclusive celular.
Art. 3º - Fica facultada a entrega de cópia da declaração de bens apresentada anualmente à Delegacia da Receita Federal, por meio magnético, de conformidade com a legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, para atendimento ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução.
Parágrafo único: A nova declaração deverá ser atualizada quando o Magistrado passar à inatividade ou for exonerado.
Art. 4º - É condição para a posse nos cargos de Juiz Substituto e de Juiz dos Tribunais de Alçada (Quinto Constitucional) a apresentação de declaração de bens, com os requisitos estabelecidos no art.1º desta Resolução, devidamente atualizada.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 14 de maio de 2003.
(a) Des. SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça

COMUNICADO Nº 88/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA comunica que, nos termos da Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, será realizada inspeção na Justiça Estadual de 1º e 2º graus de São Paulo, que abrangerá, dentre outros pontos, "declaração de bens e renda". O prazo para os servidores que ocupam cargos em confiança apresentarem declaração de bens e valores do exercício de 2012 (ano-base 2011) se encerrará no próximo dia 31 de julho de 2012 e deverá ser rigorosamente observado, sob pena de responsabilidade disciplinar. Solicita, assim, aos servidores que, eventualmente, ainda não o fizeram, o urgente encaminhamento das declarações de exercícios anteriores, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, também sob pena de responsabilidade disciplinar. Salienta que, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, "será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa". As declarações deverão ser enviadas por meio eletrônico acessando o Portal do Servidor - GED - Solicitações - Minhas Solicitações - Declaração de Bens - Entrega - anexar declaração digitalizada ou encaminhadas para a SGRH 2.2.3 - Aposentadoria e Acervo de Prontuários, em envelope lacrado, contendo nome, matrícula, cargo, endereço, telefone, posto de trabalho e indicação dos exercícios a que se referem.

COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Walter Cesar Incontri Exner, Dácio Tadeu Viviani Nicolau, Carlos Eduardo Pachi, Edison da Silva Martins Pinto, Alberto Marino Neto, Oscild de Lima Júnior, Alex Tadeu Monteiro Zilenovski e Osvaldo Palotti Júnior, a realizar-se no dia 30 de julho de 2012 (segunda-feira), às 16h30, no Salão dos Passos Perdidos, 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0016589-25.2011.8.26.0344 - MARÍLIA - Na Apelação Cível interposta por Adelino Xavier da Silva, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/07/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que versam sobre ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão do recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro "stricto sensu", na medida em que solicita o desdobro da matrícula nº 2.212, do 2º Registro de Imóveis de Marília. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Sem embargo, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso."

DICOGE
COMUNICADO CG Nº 1022/2012

A Corregedoria Geral da Justiça, diante do solicitado no Pedido de Providências nº 0003363-05.2012.2.00.0000, em curso no Conselho Nacional de Justiça, SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo, que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias informem se algum Interino responsável por serviços extrajudiciais sujeitos a sua Corregedoria Permanente mantém relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com Magistrados ou Desembargadores deste Tribunal de Justiça. SOLICITA, AINDA, que caso inexista a relação de parentesco, deverá ser encaminhada a esta Corregedoria Geral da Justiça, através da Corregedoria Permanente, declaração subscrita pelo Interino. SOLICITA, FINALMENTE, que as informações deverão ser encaminhadas por ofício dirigido à Corregedoria Geral da Justiça - DICOGE 3, situada à Praça Pedro Lessa, nº 61, 6º andar, CEP 01032-030, São Paulo - SP.
(30 e 31/07 e 01/08/2012)

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1018/2012
PROCESSO Nº 2002/432 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que no caso da impossibilidade temporária de utilização do papel de segurança unificado fabricado e distribuído pela Casa da Moeda do Brasil previsto nos Provimentos nºs 14/2011 e 15/2011 da E. Corregedoria Nacional de Justiça, as Serventias do Registro Civil deverão utilizar o papel de segurança anteriormente previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça até a normalização do fornecimento pela Casa da Moeda do Brasil, sem prejuízo do cumprimento dos regramentos administrativos incidentes da E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

01 - PROCESSO DJ - 0016166-37.2011.8.26.0224 - GUARULHOS - Apte.: Rogério Gonçalves Bressar - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos - Negou provimento ao recurso, v.u.

02 - PROCESSO DJ - 0034411-70.2011.8.26.0071 - BAURU - Aptes.: Maria Marli Tizianel e Fabiana Fabrício Pereira - Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Bauru - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0016166-37.2011.8.26.0224, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante ROGÉRIO GONÇALVES BRESSAR e apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de junho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Desmembramento irregular - Contrato de compra e venda firmado na vigência da Lei nº 6.766/79 - Inviabilidade do registro sem a regularização a par da tributação do terreno pela municipalidade - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda de terreno sem a abertura de matrículas dos lotes do empreendimento, julgando improcedente a dúvida inversa.
Sustenta o apelante a inaplicabilidade da Lei 6766/79 a negócios jurídicos firmados anteriormente, competindo o registro (a fls. 102/108).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 114/115).
É o relatório.
Apesar do MM. Juiz Corregedor Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida inversa, substancialmente a decisão administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro. O art. 203 da Lei dos Registros Públicos não efetua distinção entre a dúvida comum e inversa, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do equívoco material existente.
É fato incontroverso a ausência de averbação do desmembramento no registro imobiliário (v. transcrição n. 14.053, fls. 17/18), competindo regularização como condição da segurança concedida pelos registros públicos.
Além disso, até o momento, conforme conteúdo da escritura pública de compra e venda (a fls. 07), não houve o registro da compra realizada pelos vendedores (a fls. 17), assim, por força do princípio da continuidade não haveria possibilidade do registro.
O negócio jurídico cujo registro é pretendido (título) foi realizado em 22.03.2010 (fls. 07), ou seja, ao tempo da vigência da Lei n. 6.766/79.
O fato dos vendedores haverem celebrado contrato de compra venda em 01.03.2010 em cumprimento a compromisso de compra e venda firmado em 10.04.1967 (a fls. 72/75) não tem repercussão no contrato celebrado com o apelante e sua esposa em razão de não ter havido cessão da posição contratual relativamente ao contrato preliminar. Portanto, o contrato celebrado entre os Srs. Antonio e Jozielle com Rogério, ora apelante, e Maria Estela em 22.03.2010 (a fls. 07/10) não tem relação com o contrato celebrado entre os proprietários do imóvel e os Srs. Antonio e Jozielle em 01.03.2010 a título de cumprimento de compromisso de compra e venda realizado em 10.04.67 (a fls. 72/75).
Ainda que assim não fosse, nos empreendimentos anteriores à Lei n. 6.766/79 o art. 2º, parágrafo primeiro, do Decretolei n. 58/37, determinava o registro do parcelamento, excetuando somente a hipótese de venda à vista, nada há nos autos demonstrando juridicamente essa situação relativamente ao imóvel objeto do registro.
A eventual regularidade administrativa perante a municipalidade não repercute na regularização, ainda pendente, no Registro Imobiliário.
Existe precedente administrativo do Conselho Superior da Magistratura a respeito, como se infere da seguinte ementa:
Registro de Imóveis - Dúvida - Escritura de compra e venda de lotes - Loteamento antigo, anterior à vigência da Lei nº 6.766/79, não inscrito, porém, no registro imobiliário. Necessidade do prévio registro do loteamento - Inexistência de direito adquirido dos compradores ao ingresso do título na tábua registral - Irrelevância da consolidação do loteamento e da tributação dos lotes pela Municipalidade. Dúvida procedente. (Apelação n. 44297-0/6, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, 27/3/1998).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0034411-70.2011.8.26.0071, da Comarca de BAURU, em que são apelantes MARIA MARLI TIZIANEL E FABIANA FABRÍCIO PEREIRA e apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DE BAURU.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de junho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Recurso interposto contra sentença que indeferiu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo - Orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso provido.

Trata-se de apelação, instruída com documentos (fls. 38/58), interposta contra a r sentença de fls. 14/16 que indeferiu o pedido de conversão de união estável em casamento.
Aduzem as apelantes que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277, no art. 5º, II, da Constituição Federal, e no art. 1.726, do Código Civil (fls. 21/37).
O Ministério Público, com o recebimento do recurso (fls. 21), opinou pelo provimento do recurso (fls. 60/67).
A Procuradoria Geral de Justiça também propôs o provimento do recurso (fls. 71/72).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da ADI 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".
Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIO LÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na ADI 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na fundamentada sentença e no r parecer do Ministério Público, o recurso merece acolhimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 27/07/2012

0111877-30.2009.8.26.0583/50000; Recurso Especial; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Registros Públicos; Ação : Dúvida; Nº origem: 583.09.111877-0; Assunto: Registro Civil das Pessoas Naturais; Apelante: Maria Clara Piazza de Andrade; Advogado: Sergio Conrado Cacozza Garcia (OAB: 170216/SP); Advogado: Luiz Gustavo Funchal de Carvalho (OAB: 234728/SP); Apelado: Juizo de Direito da 2ª Vara de Registros Publicos da Capital;

PROCESSOS ENTRADOS EM 25/07/2012
0000641-96.2012.8.26.0606; Apelação; Comarca: Suzano; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 606.01.2012.000641- 2/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Tetsuomi Misawa; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano;

0003261-25.2011.8.26.0248; Apelação; Comarca: Indaiatuba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 248.01.2011.003261-9/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Eunice Cordeiro;

PROCESSOS ENTRADOS EM 26/07/2012
0000974-65.2011.8.26.0062; Apelação; Comarca: Bariri; Vara: Vara Única; Ação : Dúvida; Nº origem: 062.01.2011.000974-6/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Celina Aparecida Marin; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri;

0010043-42.2012.8.26.0562; Apelação; Comarca: Santos; Vara: 4ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 562.01.2012.010043-7/000000-000; Assunto: Registro Civil das Pessoas Naturais; Apelante: Ricardo de Oliveira Menezes e outro; Apelado: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Santos;

9001122-46.2011.8.26.0506; Apelação; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação : Dúvida; Nº origem: 02/11; Assunto: Tabelionato de Protestos de Títulos; Apelante: Associação dos Servidores do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto; Apelado: Oficial de Registro Civil, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Preto;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0134/2012


Processo 0021555-50.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Capital - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados./ CP 158.

Processo 0173957-58.2008.8.26.0100 (100.08.173957-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Neuza Pinto Lara - Vistos. Fls. 179: manifeste-se a Municipalidade de São Paulo sobre os esclarecimentos periciais (fls. 170/174). Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 48

Processo 0197825-02.2007.8.26.0100 (100.07.197825-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Iv Centenario Construção e Locação de Imoveis Próprios Ltda - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 98

IMPRENSA - CP

Proc. nº 0029269-61.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos Sentença de fls. 46/47: Vistos. Cuida-se de comunicação feita pelo E. Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos que noticia irregularidade na utilização de Certidão Negativa de Débito em atos notariais lavrados pelos 2º e 3º Tabeliães de Notas da Capital de São Paulo, os quais já foram objeto de apuração pela Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos. Tais atos notariais teriam sido objeto de registro posteriormente nos 4º e 13º Registros de Imóveis da Capital. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls. 44 verso). É o relatório. DECIDO. Não havendo mais o que apurar, já que não se verificam reflexos passíveis de correção no âmbito deste procedimento administrativo, nem se verificando erro que possa ser atribuído à qualificação registral, já que os defeitos no máximo podem ser tidos como extrínsecos ao título, tem-se que assiste razão ao Ministério Público quando opina pelo arquivamento do feito. Diante do exposto, determino o arquivamento deste, anotando-se e comunicando-se. P.R.I. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 223

Proc. nº 0027804-17.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente : Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível Despacho de fls. 120: Vistos. Diante da realização das averbações da existência das ações em curso na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Av. 46 e 47/149.879/15º R.I.) às fls. 117 e verso, nada mais a decidir por esta Corregedoria Permanente. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito - CP 210

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0135/2012


Processo 0002175-02.2002.8.26.0000 (000.02.002175-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maximiliano Ricardo Spannbauer e outros - Vistos. Ante o silêncio da parte autora, fixo os honorários periciais em R$ 9.000,00, que deverão ser depositados pela parte autora no prazo de 30 dias. Após, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 06

Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Sergio Bastos - Vistos. Consulta de fls. 219: considerando que há informação segura nos autos de que tanto Fábio Ferreira de Souza quanto Adriana Rosa de Amorim residem nos endereços constantes no mandado de fls. 201/202, expeçam-se cartas de notificação para ambos. Int. PJV-01

Processo 0019351-33.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leonor Fava Pocinho e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam 12 (doze) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 42/43, 01 (uma) cópia da planta de fls. 45 (devidamente montada), do depósito de 11 (onze) despesas postais no valor de R$ 7,00 cada uma, uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias) e do nº do CP da Rua Dezessete, no bairro de Santa Mônica/Pirituba, para as notificações determinadas. - PJV-15

Processo 0033790-05.2005.8.26.0000 (000.05.033790-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Empreendimentos São Paulo S/A - Josephinha Ricetti Borges da Silva - Vistos. Fls. 653: tendo em vista a certidão de fls. 652, defiro a vista pelo prazo de 10 dias. Int. PJV-21

Processo 0038201-72.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Adelina Julia Martini - Certifico e dou fé que os autos aguardam que a requerente recolha na guia FEDTJ (código 434-1) mais 07 (sete) custas no valor de R$10,00 cada uma, visando a obtenção de endereço dos 08 (oito) notificandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011. CP-287

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0129/2012


Processo 0008748-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V E J e outro - Certifico e dou fé que falta cópia da certidão a ser retificada

Processo 0016236-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J P G - Vistos. Pondero com o Ministério Público, diante da certidão de batismo constante a fls. 17, assim como a juntada dos documentos do requerente que mencionam o ano de nascimento como 1958 e ainda, a declaração de sua genitora a fls. 35. Intimem-se.

Processo 0056870-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F de C V e outro - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para a expedição do mandado

Processo 0059780-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F S V V - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0074408-60.2003.8.26.0000 (000.03.074408-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J V N - certifico e dou fé que os autos serão remetidos ao arquivo geral, no prazo de cinco dias, juntamente com o mandado

Processo 0086868-17.1982.8.26.0000 (000.82.086868-9) - Procedimento Ordinário - M Y - N/C - Certifico e dou fé que o interessado deverá recolher R$15,00 (custas de desarquivamento).

Processo 0109482-78.2003.8.26.0000 (000.03.109482-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. I. B. F. e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. Advogado

Processo 0266085-34.2007.8.26.0100 (100.07.266085-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M D e outro - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para a expedição do mandado de retificação

Processo 0346210-18.2009.8.26.0100 (100.09.346210-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M DA S - certifico e dou fé que o mandado está à disposição do sr. advogado.

Processo 0830105-78.2010.8.26.0000/01 (000.01.087888-2/00001) - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - Citados por Edital - M E de S - Vistos. Apresente o impugnado o valor venal do imóvel. Intimem-se.

Processo 0949386-14.1999.8.26.0000 (000.99.949386-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. M. Z. e outros - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para a expedição do mandado de retificação (2 via)

Processo nº 0037160-70-2011 Pedido de Providências Sandra Maria dos Santos Silva. Certifico e dou fé que a cópia protocolada da petição datada de 10/07/2012 encontra-se em cartório para ser retirada.

Edital nº 591/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Mário Takahashi, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de João Sacudo Tawada e de Carmen Tawada, sendo que as buscas foram realizadas nos anos de 1934 e 1970, respectivamente.

Edital nº 760/2012 - Comunico a interessada, Sra. Regina Mara Massarente, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Brahim Alli Murad e Maria Rosa Murad, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1925 a 1935.

Edital nº 764/2012 - Comunico a interessada, Sra. Vilma Del Busso, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Alberto Ferreira da Silva, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1935 a 1945.

Edital nº 769/2012 - Comunico a interessada, Sra. Rosária Maria Laselva Munhoz Ignácio, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Porsia Guglielmo Frugis e de Raphael Frugis, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1940 a 1950.

Edital nº 768/2012 Intimo a interessada, Sra. Silvana Carneiro de Souza, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Risoleta de Souza.

Edital nº 773/2012 Intimo a interessada, Sra. Ida Regina Pereira Leite, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Roberto Oscar Martini.

Edital nº 761/2012 Intimo o interessado, Sr. Roberto Spaggiari, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de casamento de Nicolau Gentile, Nicola Gentile e de Annunziata Admore.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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