Notícias

31 de Julho de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 86/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica a Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Senhora Ministra ELIANA CALMON, Corregedora Nacional de Justiça, e determina que seja publicada na entrada principal dos prédios forenses da capital e do interior do Estado de São Paulo, dos prédios dos juizados especiais, dos prédios dos cartórios extrajudiciais e nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 27 de julho de 2012.

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria 101 do CNJ.

COMUNICADO Nº 87/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA comunica que, nos termos da Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, será realizada inspeção na Justiça Estadual de 1º e 2º graus de São Paulo, que abrangerá, dentre outros pontos, "declaração de bens e renda". O prazo para apresentação da declaração de bens e valores do exercício de 2012 (ano-base 2011) se encerrará no próximo dia 31 de julho de 2012 e deverá ser rigorosamente observado, sob pena de responsabilidade disciplinar. Solicita, assim, aos Juízes e Desembargadores que, eventualmente, ainda não o fizeram, o urgente encaminhamento das declarações de exercícios anteriores, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, também sob pena de responsabilidade disciplinar. As declarações deverão ser apresentadas na Diretoria da Magistratura - DIMA - Palácio da Justiça, 4º andar, sala 404, ou via fac-símile: (0xx11) 3242-6303 ou (0xx11) 3104-8373, confirmando o envio pelo telefone: (0xx11) 3107-2588, ou por e-mail dima@tjsp.jus.br.

RESOLUÇÃO Nº 155/2003
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens pelos Magistrados, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, e do disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, Considerando que todos os agentes públicos, mesmo os agentes políticos, das esferas Federal, Estadual e Municipal, estão sujeitos às disposições da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego, ou função, e às normas contidas na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;
Considerando que os artigos 13 da Lei nº 8.429, de 1992, e 1º da Lei nº 8.730, de 1993, condicionam a posse e o exercício de qualquer agente público à "apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, para ser arquivada no Serviço Pessoal competente", e criam a obrigação de atualização da mesma declaração de bens anualmente e também na data em que cessar o exercício do mandato, cargo, emprego, ou função, prevendo a pena de demissão a bem do serviço público no caso de recusa ou falsidade (art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992);
Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 8.429/92, na parte relativa à atualização anual da declaração de bens, pelos membros da Magistratura do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º - Os MAGISTRADOS integrantes do quadro ativo da carreira, de primeiro e de segundo graus, ficam obrigados a fornecer declaração de bens e valores patrimoniais, com indicação das fontes de renda, abrangendo os do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico, até o dia 31 de julho de 2003.
§ 1º - A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.
§ 2º - A declaração de bens poderá ser fornecida em disquete e será mantida em arquivo próprio junto ao Departamento da Magistratura (DEMA).
Art. 2º - Anualmente, até o dia 31 de julho, e na data em que passarem para a inatividade (aposentadoria ou disponibilidade) ou forem exonerados, os membros da Magistratura deverão fornecer declaração de bens atualizada, contendo as alterações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano anterior ou até a cessação do exercício, conforme o caso.
Parágrafo único - Anualmente, quando da apresentação da declaração de bens e valores, os Magistrados deverão informar, também, o endereço residencial (nome da rua, avenida etc.) com os devidos complementos (casa, bloco, apartamento, bairro etc.); cidade, estado e telefone, inclusive celular.
Art. 3º - Fica facultada a entrega de cópia da declaração de bens apresentada anualmente à Delegacia da Receita Federal, por meio magnético, de conformidade com a legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, para atendimento ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução.
Parágrafo único: A nova declaração deverá ser atualizada quando o Magistrado passar à inatividade ou for exonerado.
Art. 4º - É condição para a posse nos cargos de Juiz Substituto e de Juiz dos Tribunais de Alçada (Quinto Constitucional) a apresentação de declaração de bens, com os requisitos estabelecidos no art.1º desta Resolução, devidamente atualizada.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 14 de maio de 2003.
(a) Des. SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça

COMUNICADO Nº 88/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA comunica que, nos termos da Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, será realizada inspeção na Justiça Estadual de 1º e 2º graus de São Paulo, que abrangerá, dentre outros pontos, "declaração de bens e renda". O prazo para os servidores que ocupam cargos em confiança apresentarem declaração de bens e valores do exercício de 2012 (ano-base 2011) se encerrará no próximo dia 31 de julho de 2012 e deverá ser rigorosamente observado, sob pena de responsabilidade disciplinar. Solicita, assim, aos servidores que, eventualmente, ainda não o fizeram, o urgente encaminhamento das declarações de exercícios anteriores, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, também sob pena de responsabilidade disciplinar. Salienta que, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, "será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa". As declarações deverão ser enviadas por meio eletrônico acessando o Portal do Servidor - GED - Solicitações - Minhas Solicitações - Declaração de Bens - Entrega - anexar declaração digitalizada ou encaminhadas para a SGRH 2.2.3 - Aposentadoria e Acervo de Prontuários, em envelope lacrado, contendo nome, matrícula, cargo, endereço, telefone, posto de trabalho e indicação dos exercícios a que se referem.

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 01/1978 - ARARAS
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 26/07/2012, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense na Comarca de Araras, no dia 26/07/2012, a partir das 17 horas, sem prejuízo das questões urgentes.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:

Nº 95.838/2012 - Representação formulada pelo Doutor Odair de Carvalho, advogado, de 23/07/2012.

Nº 96.447/2012 - Representação formulada pelo Doutor Caio Cezar Correa de Mello, advogado, de 18/07/2012.

NOTA DE CARTÓRIO: Os expedientes abaixo relacionados, por força do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, foram arquivados liminarmente, sem prejuízo de adequada renovação do pedido:

Nº 77.140/2012- Representação formulada pelo Doutor Airton Antonio Bicudo, advogado, de 18/05/2012.

Nº 77.786/2012 - Representação formulada por Antonio Martins Filho, de 06/06/2012.

Nº 28.041/2012 - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os presentes autos à disposição do Doutor Evandro da Rocha, advogado, na Diretoria da Magistratura - DIMA - 4º andar, sala 406, do Palácio da Justiça.

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA à Desembargadora MARIA DE LOURDES RACHID VAZ DE ALMEIDA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SOROCABA, no dia 07 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. A Desembargadora que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 27 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 1022/2012
A Corregedoria Geral da Justiça, diante do solicitado no Pedido de Providências nº 0003363-05.2012.2.00.0000, em curso no Conselho Nacional de Justiça, SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo, que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias informem se algum Interino responsável por serviços extrajudiciais sujeitos a sua Corregedoria Permanente mantém relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com Magistrados ou Desembargadores deste Tribunal de Justiça. SOLICITA, AINDA, que caso inexista a relação de parentesco, deverá ser encaminhada a esta Corregedoria Geral da Justiça, através da Corregedoria Permanente, declaração subscrita pelo Interino. SOLICITA, FINALMENTE, que as informações deverão ser encaminhadas por ofício dirigido à Corregedoria Geral da Justiça - DICOGE 3, situada à Praça Pedro Lessa, nº 61, 6º andar, CEP 01032-030, São Paulo - SP.
(30 e 31/07 e 01/08/2012)

Recomendação nº 06/2012 - CGJ-SP
Dispõe sobre o papel de segurança unificado para emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais

Clique aqui e confira a íntegra da Recomendação nº 06/2012 da CGJ-SP.

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2011/127456 - LENÇÓIS PAULISTA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Rogério Faria da Silva, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Botucatu, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lençóis Paulista, no período de 26.09.11 a 09.10.11; e b) designo a Sra. Andreza Pregnaca Radichi, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 10.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 59/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de ROGÉRIO FARIA DA SILVA na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Botucatu, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lençóis Paulista;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/127456 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lençóis Paulista, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1434, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 09 de outubro de 2011, o Sr. ROGÉRIO FARIA DA SILVA, Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Botucatu; e a partir de 10 de outubro de 2011, a Srª. ANDREZA PREGNACA RADICHI, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12 de julho de 2012.

PROCESSO Nº 2010/132242 - GETULINA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Frederico Pereira Athai Mazziotti do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbé, Comarca de Getulina, a partir da disponibilização da respectiva Portaria no Diário da Justiça Eletrônico; b) designo o Sr. Bruno Sixel Bomfim, preposto escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga em tela a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 60/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. FREDERICO PEREIRA ATHAI MAZZIOTTI, do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina;
CONSIDERANDO que o Sr. FREDERICO PEREIRA ATHAI MAZZIOTTI foi designado para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina, mediante a r. Portaria nº 87/2011;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/132242 - DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º - Dispensar o Sr. FREDERICO PEREIRA ATHAI MAZZIOTTI do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina, a partir da disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico;
Artigo 2º - Designar o Sr. BRUNO SIXEL BOMFIM, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guaimbê, da Comarca de Getulina, para responder pela Delegação vaga em questão, a partir da mesma data.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 13 de julho de 2012.

PROCESSO Nº 1999/906 - ÁGUAS DE LINDÓIA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Luciana da Silva Alvim, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lindóia da Comarca de Aguas de Lindóia, no período de 26.09.11 a 20.10.11; e b) designo a Sra. Sara Susana de Godói Moraes, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 21.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 61/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de LUCIANA DA SILVA ALVIM na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada referente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lindóia da Comarca de Águas de Lindóia;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1999/906 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lindóia da Comarca de Águas de Lindóia, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1473, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 20 de outubro de 2011, a Srª. LUCIANA DA SILVA ALVIM, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena; e a partir de 21 de outubro de 2011, a Srª. SARA SUSANA DE GODOI MORAES, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 23 de julho de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0136/2012


Processo 0016599-88.1998.8.26.0000 (000.98.016599-7) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) - C. G. da J. - em virtude da certidão publicada em 28.05.2012, sem a manifestação da parte interessada, é necessário que a mesma manifeste se ainda há interesse no desarquivamento providenciando o depósito da taxa de R$ 15,00, sob o Código 206-2.

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Vistos. Consulta de fls. 2.180: torno sem efeito o despacho de fls. 2.177. Int. CP 190

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Fls. 2.185: J. Aos interventores. Int. (petição do CDT e docs.) CP- 190

Processo 0034566-14.2010.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Nome - Espolio Rosa Campanella Cirillo - Vistos. A retificação de escritura notarial se dá por meio de outra escritura, que tenha a retificação por objeto. Daí porque a manifestação do notário em procedimento com esse escopo é de ser indeferida. Int. CP 112

Processo 0035717-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Geraldo Pestana de Oliveira - Municipalidade de São Paulo, na pessoa de seu representante legal - Vistos. Recebo como recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. CP 275

Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim dos Santos e outros - Vistos. Fls. 345: defiro o prazo suplementar de 20 dias. Int. PJV-45

Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Vistos. Fls. 523: defiro à requerente o prazo de 45 dias. Int. PJV-03

Processo 0276825-23.1971.8.26.0000 (000.71.276825-9) - Outros Feitos não Especificados - Provincia Carmelitana de Santo Elias - Provincia Carmelitana de Santo Elias - em virtude da solicitação de desarquivamento de autos é necessário o recolhimento do valor de R$ 15,00 referente a requisição ao Arquivo Geral, sob o código 206-2.

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0130/2012


Processo 0003547-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M P M - Vistos. Defiro prazo suplementar de 60 dias.

Processo 0006436-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R F da C - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por R F da C, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de M F dos S, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/12. Novos documentos foram trazidos aos autos a fls. 23/25 A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 27) É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Manoel Francisco dos Santos, conforme requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0011304-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M L da C - Nada mais sendo requerido em 10 dias, ao arquivo.

Processo 0022834-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por I S dos S, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/28. Novos documentos foram trazidos aos autos, (fls. 35/36). A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 38). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, extraiam-se as cópias necessárias. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0023298-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C S M e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por C S M e R C da S, qualificados nos autos, visando, a retificação dos assentos especificados na inicial, para que o nome da primeira requerente passe a ser C M C. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/12. Novos documentos foram trazidos aos autos a fls. 17/18, 22/24 e 29/42. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 44). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0024177-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. de B. - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício por 60 dias.

Processo 0025195-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. da S. - Cumpra a cota retro em até 90 dias. (juntada de certidões de praxe em seu nome, nas comarcas que residiu nos ltimos 5 anos)

Processo 0025371-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T O dos S - Torno sem efeito o despacho retro. Oficie-se conforme requerido pelo M.P. a fls. 25

Processo 0028884-16.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A A B e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A A B, G F R, N A F e T A B F de C, qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 19/31 e aditada a fls. 37/38. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 40/41). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 37/38. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0030650-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. R. M. - Prossiga-se o feito, devendo a parte autora cumprir a cota do Ministério Público de fls. 17

Processo 0031032-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I C G C - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por I C G C, representado por seu genitor D C, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, para que seu nome passe a ser I C G C. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 10/18. Novos documentos foram trazidos aos autos (22). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 24). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Os documentos apresentados demonstram o alegado na inicial, devendo ser alterado, conforme requerido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0031663-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. C. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por V C P, representada por seus pais, qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, em razão do erro que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 11/12. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 15). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0031788-09.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. M. da C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por L C M da C, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 11/15. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 17). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0032041-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A C, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 08/30. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 32). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0033830-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. de O. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por L P de O, representada por sua genitora R de C A, qualificada nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "A". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 14/15). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome da autora. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar L A P de O, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0033854-59.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. K. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por M K, qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico avoengo materno "U". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 33). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico avoengo materno ao nome do autor. O acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar M U K, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0034708-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J dos S - Vistos. Desentranhe-se o documento de fls. 51. Ao Ministério Público.

Processo 0058848-88.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F C de S M - Notifique-se o requerente, conforme requerido pelo Ministério Público, no endereço constante a fls.15.

Processo 0208774-51.2008.8.26.0100 (100.08.208774-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S A de S - Vistos. Cobre-se novamente a resposta do ofício, via telefone.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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