Notícias

01 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 86/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica a Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Senhora Ministra ELIANA CALMON, Corregedora Nacional de Justiça, e determina que seja publicada na entrada principal dos prédios forenses da capital e do interior do Estado de São Paulo, dos prédios dos juizados especiais, dos prédios dos cartórios extrajudiciais e nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 27 de julho de 2012.

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria 101 do CNJ.

COMUNICADO Nº 87/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA comunica que, nos termos da Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, será realizada inspeção na Justiça Estadual de 1º e 2º graus de São Paulo, que abrangerá, dentre outros pontos, "declaração de bens e renda". O prazo para apresentação da declaração de bens e valores do exercício de 2012 (ano-base 2011) se encerrará no próximo dia 31 de julho de 2012 e deverá ser rigorosamente observado, sob pena de responsabilidade disciplinar. Solicita, assim, aos Juízes e Desembargadores que, eventualmente, ainda não o fizeram, o urgente encaminhamento das declarações de exercícios anteriores, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, também sob pena de responsabilidade disciplinar. As declarações deverão ser apresentadas na Diretoria da Magistratura - DIMA - Palácio da Justiça, 4º andar, sala 404, ou via fac-símile: (0xx11) 3242-6303 ou (0xx11) 3104-8373, confirmando o envio pelo telefone: (0xx11) 3107-2588, ou por e-mail dima@tjsp.jus.br.

RESOLUÇÃO Nº 155/2003
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens pelos Magistrados, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, e do disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, Considerando que todos os agentes públicos, mesmo os agentes políticos, das esferas Federal, Estadual e Municipal, estão sujeitos às disposições da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego, ou função, e às normas contidas na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;
Considerando que os artigos 13 da Lei nº 8.429, de 1992, e 1º da Lei nº 8.730, de 1993, condicionam a posse e o exercício de qualquer agente público à "apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, para ser arquivada no Serviço Pessoal competente", e criam a obrigação de atualização da mesma declaração de bens anualmente e também na data em que cessar o exercício do mandato, cargo, emprego, ou função, prevendo a pena de demissão a bem do serviço público no caso de recusa ou falsidade (art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992);
Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 8.429/92, na parte relativa à atualização anual da declaração de bens, pelos membros da Magistratura do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º - Os MAGISTRADOS integrantes do quadro ativo da carreira, de primeiro e de segundo graus, ficam obrigados a fornecer declaração de bens e valores patrimoniais, com indicação das fontes de renda, abrangendo os do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico, até o dia 31 de julho de 2003.
§ 1º - A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.
§ 2º - A declaração de bens poderá ser fornecida em disquete e será mantida em arquivo próprio junto ao Departamento da Magistratura (DEMA).
Art. 2º - Anualmente, até o dia 31 de julho, e na data em que passarem para a inatividade (aposentadoria ou disponibilidade) ou forem exonerados, os membros da Magistratura deverão fornecer declaração de bens atualizada, contendo as alterações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano anterior ou até a cessação do exercício, conforme o caso.
Parágrafo único - Anualmente, quando da apresentação da declaração de bens e valores, os Magistrados deverão informar, também, o endereço residencial (nome da rua, avenida etc.) com os devidos complementos (casa, bloco, apartamento, bairro etc.); cidade, estado e telefone, inclusive celular.
Art. 3º - Fica facultada a entrega de cópia da declaração de bens apresentada anualmente à Delegacia da Receita Federal, por meio magnético, de conformidade com a legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, para atendimento ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução.
Parágrafo único: A nova declaração deverá ser atualizada quando o Magistrado passar à inatividade ou for exonerado.
Art. 4º - É condição para a posse nos cargos de Juiz Substituto e de Juiz dos Tribunais de Alçada (Quinto Constitucional) a apresentação de declaração de bens, com os requisitos estabelecidos no art.1º desta Resolução, devidamente atualizada.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 14 de maio de 2003.
(a) Des. SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça

COMUNICADO Nº 88/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA comunica que, nos termos da Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, será realizada inspeção na Justiça Estadual de 1º e 2º graus de São Paulo, que abrangerá, dentre outros pontos, "declaração de bens e renda". O prazo para os servidores que ocupam cargos em confiança apresentarem declaração de bens e valores do exercício de 2012 (ano-base 2011) se encerrará no próximo dia 31 de julho de 2012 e deverá ser rigorosamente observado, sob pena de responsabilidade disciplinar. Solicita, assim, aos servidores que, eventualmente, ainda não o fizeram, o urgente encaminhamento das declarações de exercícios anteriores, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, também sob pena de responsabilidade disciplinar. Salienta que, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, "será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa". As declarações deverão ser enviadas por meio eletrônico acessando o Portal do Servidor - GED - Solicitações - Minhas Solicitações - Declaração de Bens - Entrega - anexar declaração digitalizada ou encaminhadas para a SGRH 2.2.3 - Aposentadoria e Acervo de Prontuários, em envelope lacrado, contendo nome, matrícula, cargo, endereço, telefone, posto de trabalho e indicação dos exercícios a que se referem.

PROVIMENTO Nº 1.946/2012
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2012.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2012,
RESOLVE:
Artigo 1º - No exercício de 2012 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:
20 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
21 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;
05 de abril - quinta-feira -Endoenças;
06 de abril - sexta-feira - Paixão;
21 de abril - sábado - Tiradentes;
1º de maio - terça-feira - Dia do Trabalho;
07 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;
09 de julho - segunda-feira - data magna do Estado de São Paulo;
07 de setembro- sexta-feira - Independência do Brasil;
12 de outubro - sexta-feira - consagrado a Nossa Senhora Aparecida;
02 de novembro - sexta-feira - Finados;
15 de novembro - quinta-feira - Proclamação da República.
Artigo 2º - Não haverá expediente nos dias 30 de abril, 08 de junho e 16 de novembro.
§ 1º - As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.
§ 2º - Nos registros de frequência deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.
Artigo 3º - No dia 22 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.
Artigo 4º - Não haverá expediente no dia 08 de outubro, dia seguinte ao da realização das eleições de 1º turno para Prefeito e Vereadores, e no dia 29 de outubro, se houver o 2º turno.
Artigo 5º - Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias:
I - 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e
II - 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.
Artigo 6º - Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.
Artigo 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012.
(aa) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça; Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; Des. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça; Des.ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano; Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

PROVIMENTO Nº 1.948/2012
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, tornando-o definitivo.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados "suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões";
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em definitivo, o recesso do final de ano deste exercício e dos próximos,
RESOLVE:
Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.
§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de Primeira Instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal.
§ 3º - As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de Segunda Instância.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012.
(aa) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça; Des. JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; Des. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça; Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano; Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, Des. ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, Des. ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de GUARULHOS, no dia 31 de agosto de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 30 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RONALDO SÉRGIO MOREIRA DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VOTORANTIM, no dia 24 de agosto de 2012, às 9:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores CANDIDO PEDRO ALEM JUNIOR e MIGUEL PETRONI NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTA CRUZ DO RIO PARDO, no dia 30 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de CAIEIRAS, no dia 21 de setembro de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PIRACICABA, no dia 02 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 29 de junho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 1022/2012
A Corregedoria Geral da Justiça, diante do solicitado no Pedido de Providências nº 0003363-05.2012.2.00.0000, em curso no Conselho Nacional de Justiça, SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo, que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias informem se algum Interino responsável por serviços extrajudiciais sujeitos a sua Corregedoria Permanente mantém relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com Magistrados ou Desembargadores deste Tribunal de Justiça. SOLICITA, AINDA, que caso inexista a relação de parentesco, deverá ser encaminhada a esta Corregedoria Geral da Justiça, através da Corregedoria Permanente, declaração subscrita pelo Interino. SOLICITA, FINALMENTE, que as informações deverão ser encaminhadas por ofício dirigido à Corregedoria Geral da Justiça - DICOGE 3, situada à Praça Pedro Lessa, nº 61, 6º andar, CEP 01032-030, São Paulo - SP.
(30 e 31/07 e 01/08/2012)

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

01 - DJ - 0000004-82.2011.8.26.0315 - LARANJAL PAULISTA - Apte.: Valdir Geraldo Saccon - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Laranjal Paulista. Deu provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ - 0000006-12.2011.8.26.0587 - SÃO SEBASTIÃO - Apte.: Associação dos Amigos da Aldeia da Baleia - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião - Negou provimento à apelação, v.u.

03 - DJ - 0004335-34.2012.8.26.0037 - ARARAQUARA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdos.: Sebastião Anselmo de Souza Júnior e Tiago Coura - Negou provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000004-82.2011.8.26.0315, da Comarca de LARANJAL PAULISTA, em que é apelante VALDIR GERALDO SACCON e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 17 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - carta de adjudicação -apresentação de CND do INSS e da Receita Federal - exigência de absoluta impossibilidade de cumprimento pelo recorrente - excepcionalidade demonstrada - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Valdir Geraldo Saccon contra a r sentença de fls. 113/117, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a exigência da apresentação das Certidões Negativas de Débito do INSS e da Receita Federal para o registro, no imóvel objeto da matrícula nº 4.607, daquela Serventia de Imóveis, da carta de adjudicação expedida nos autos doprocesso nº 1056/10, que tramitou perante a E. Vara Judicial da Comarca de Laranjal Paulista.
O apelante sustentou a nulidade da decisão por falta de fundamentação e no mérito a possibilidade do registro imóvel por não integrar o ativo circulante da vendedora, a impossibilidade da obtenção dos documentos e ainda a ocorrência de usucapião, o qual deveria ser reconhecido no presente processo.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
A preliminar de nulidade não ocorre em razão da ampla fundamentação do decidido pela MM Juíza Corregedora Permanente, não obstante a compreensão diversa da causa pelo do apelante.
A exceção da apresentação das Certidões Negativas de Débito (CND) do INSS e da Receita Federal as demais exigências foram cumpridas (a fls. 07/10 e 113/117).
Diante disso, o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Laranjal Paulista negou o registro da carta de adjudicação expedida nos autos do processo nº 1056/10, que tramitou perante a E. Vara Judicial da Comarca de Laranjal Paulista, no imóvel objeto da matrícula nº 4.607.
De início, observe-se que os títulos judiciais não são imunes à qualificação do registrador de imóveis, conforme tranquila jurisprudência deste C. Conselho. Por todas, cite-se a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental".
Fica claro, destarte, que o fato de se tratar de título judicial não implica automático ingresso no registro tabular.
Na questão de fundo, o recurso comporta provimento, em virtude da excepcionalidade do caso.
A sentença proferida na ação de adjudicação compulsória supre apenas a recusa do promitente vendedor em outorgar o título hábil para a transmissão da propriedade imóvel, sem atingir as obrigações laterais como apresentação de CNDs ou da guia de recolhimento de ITBI.
E a obrigação de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal decorre do art. 47, da Lei nº 8212/91:
"É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
...
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo"

Além de a exigência decorrer de texto expresso de lei, o presente caso não se amolda às hipóteses em que este E. Conselho vem dispensando a apresentação de referidas certidões desde atendidos os requisitos do art. 16, da Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 3:
"Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa."
Isto porque, do exame das alterações do contrato social de fls. 87/109, verifica-se que o objeto social da vendedora é a Incorporação de Empreendimentos Imobiliários e outras Sociedades de Participação, exceto Holdings, assim, não ocorre a situação de exclusividade exigida pela norma administrativa referida. Além disso, não há prova do lançamento do imóvel no ativo circulante daquela.
Anote-se, ainda, que no sistema dos registros públicos vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual na qualificação do título incidem as exigências contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam quando de sua lavratura. Por isso, não prevalece o argumento do recorrente de que ao tempo da celebração e pagamento do negócio jurídico seria possível o registro nos termos acima referidos.
O quadro acima demonstra que a recusa do Oficial deveria ser mantida, não fosse a peculiaridade que se passa a demonstrar.
O recorrente celebrou, em 31.05.89, contrato de compromisso de compra e venda com a empresa Sidepar Participações e Imobiliária S/A Ltda. (fls. 44/46). Depois de cumprir com sua obrigação de pagar integralmente o preço ajustado, teve frustrado pela promitente vendedora seu legítimo direito à lavratura da escritura pública de compra e venda, título necessário para adquirir o domínio do imóvel na forma do art. 1.245, do Código Civil. Ajuizou, por isso, ação de adjudicação compulsória, que foi julgada procedente (fls. 25/32), culminando com a expedição da carta de adjudicação (fl. 12/ 47), cujo registro foi recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis porque não apresentadas as certidões negativas de débito CNDs da empresa vendedora.
A exigência, conquanto legal, é de impossível cumprimento pelo recorrente, porque fora de seu alcance, haja vista que não tem como obrigar a empresa vendedora a regularizar sua situação junto ao INSS ou à Receita Federal.
E, mantida a recusa do Oficial, outra saída não lhe restará a não ser ajuizar ação de usucapião, que fatalmente será julgada procedente, principalmente em razão do trânsito em julgado da r sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória.
Ressalte-se a impossibilidade do reconhecimento da aquisição por usucapião nesta ação, como pretendido pelo apelante, em virtude da natureza administrativa deste processo de dúvida.
Ocorre que a ação de usucapião, além de movimentar desnecessariamente a máquina do Judiciário - pois serviria apenas reafirmar, ainda que por outro título, o que já foi reconhecido pela r sentença da ação de adjudicação compulsória - traria ainda mais prejuízos ao recorrente, notadamente em virtude do tempo, uma vez que, como se sabe, apenas seu ciclo citatório não raro leva anos para ser concluído.
É importante frisar, também, que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, o que dispensaria a apresentação das certidões ora exigidas para o registro da sentença. Assim, a manutenção da recusa serviria apenas para postergar, com elevados custos ao interessado, o registro ora perseguido, que será alcançado da mesma forma ora pleiteada, isto é, sem a apresentação das certidões negativas de débito.
Diante desse quadro excepcional, mostra-se possível a aplicação da ressalva contida no art. 198, da Lei nº 6.015/73, que autoriza o juiz a afastar exigência de impossível cumprimento pelo interessado.
Portanto, embora com respaldo legal, porque de absoluta impossibilidade de cumprimento pelo recorrente, a recusa do Oficial deve ser afastada, permitindo-se o registro do título, garantindo-se ao recorrente o direito constitucional à propriedade.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000006-12.2011.8.26.0587, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA ALDEIA DA BALEIA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento à apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 24 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Hipoteca Judicial - Qualificação registrária admissível - Falta de impugnação - Admissibilidade do conhecimento da dúvida - Pertinência da desqualificação do mandado judicial para registro - Hipoteca da totalidade do imóvel - Devedora proprietária de parte ideal do bem imóvel objeto da hipoteca - Promessa de venda irretratável da parte ideal - Cláusula de impenhorabilidade - Princípios da continuidade e da disponibilidade - Ausência de requisitos subjetivo e objetivo da hipoteca - Natureza propter rem da obrigação afastada - Dúvida procedente - Recurso não provido.

A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro do mandado de hipoteca judicial do imóvel objeto da matrícula n.º 29.394, requereu a suscitação da dúvida pelo apelado, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião/SP (fls. 07/10), que a providenciou, mas mantendo a qualificação negativa, pois, alega, a executada Ana Luíza não é proprietária exclusiva do imóvel; ela prometeu a venda de sua parte ideal a uma das condôminas, não tendo mais a faculdade de dispor do bem; os outros dois coproprietários não figuram como executados; a cláusula de impenhorabilidade torna a coisa onerada insuscetível de hipoteca; e, por fim, a natureza propter rem da obrigação não justifica a violação do princípio da continuidade (fls. 03/05).
Ao requerer a suscitação da dúvida, a interessada ponderou: a obrigação da devedora tem natureza propter rem; o bem imóvel responde pelo débito; a cláusula de impenhorabilidade não impede o registro da hipoteca; a promessa de venda não transferiu a propriedade pertencente à devedora; em resumo, o título apresentado comporta registro imobiliário (fls. 07/10).
Uma vez notificada (fls. 05 verso), a interessada não apresentou impugnação (fls. 34) e, depois da manifestação do Ministério Público (fls. 36), o MM Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida, mas apenas porque a hipoteca não poderia recair sobre a totalidade do bem imóvel, se a devedora é somente coproprietária da coisa (fls. 38/39).
Contra a sentença proferida, a interessada interpôs recurso de apelação, reiterando, em síntese, suas alegações pretéritas, com a finalidade de obter o julgamento improcedente da dúvida e, subsidiariamente, a determinação visando ao registro de hipoteca sobre a parte ideal pertencente à executada (fls. 46/54).
Recebido o recurso (fls. 55), a Douta Procuradoria Geral da Justiça propôs o não provimento do recurso (fls. 61/64).
Por meio do site da ARISP, obteve-se cópia da matrícula n.º 29.394 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião/SP, cuja juntada aos autos ora é determinada.
É o relatório.
A origem judicial do título (mandado de hipoteca judicial) apresentado para registro não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
A falta de impugnação da dúvida (fls. 34), embora formalizada a notificação imposta pelo inciso III do artigo 198 da Lei n.º 6.015/1973 (fls. 05 verso), não obsta o seu conhecimento, nos termos do artigo 199 da Lei n.º 6.015/1973.
A hipoteca judicial, destinada a garantir, contra a possibilidade de inadimplemento, a satisfação do crédito extraído da sentença condenatória, recaiu sobre a totalidade do imóvel matriculado sob o n.º 29.394 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião/SP (fls. 11), mas Ana Luiza Pereira Fernandes, contra quem proferida a decisão judicial, é proprietária apenas da parte ideal correspondente a 44% de tal bem (registro n.º 08 da matrícula n.º 29.394).
Trata-se de circunstância impeditiva do registro do mandado judicial, considerada a possibilidade de excussão, ínsita à garantia hipotecária: ora, o assento pretendido representaria violação do princípio da continuidade - comprometendo o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários -, e vulneração do princípio da disponibilidade, sob o ângulo quantitativo, porquanto a ninguém é dado transmitir mais direitos do que tem.
Aliás, se Ana Luiza Pereira Fernandes, condômina, está autorizada, exclusivamente, a alienar a sua parte ideal (artigo 504 e 1.314 do Código Civil), a hipoteca, incidindo sobre a totalidade do bem imóvel, é inválida: o requisito subjetivo de validade, previsto na primeira parte do caput do artigo 1.420 do Código Civil, restou inobservado.
Ademais, a inviabilizar, inclusive, a hipoteca da parte ideal pertencente à Ana Luiza Pereira Fernandes - admitida, em tese, independentemente da divisibilidade do bem imóvel e do consentimento das outras duas condôminas (§ 2.º do artigo 1.420 do Código Civil) -, observo: com o registro do instrumento particular de promessa de venda e compra por meio do qual ela se comprometeu a transferir, à coproprietária Maria Lígia Vieira Gomes Pereira Fernandes, a fração ideal que possui no bem imóvel, seu poder de dispor da coisa restou sensivelmente limitado (registro n.º 10 da matrícula n.º 29.394).
Diante do registro do instrumento contratual, onde não se faz menção à existência de cláusula de arrependimento, a propriedade do bem imóvel - valorado o direito real de aquisição constituído em favor da promitente compradora (artigos 1.225, VII, 1.227 e 1.417 do Código Civil) -, permanece sob a titularidade de Ana Luiza Pereira Fernandes, promitente vendedora, apenas "como mera garantia do pagamento do preço."
Marco Aurelio S. Viana, ao frisar que, pago o preço ajustado, o direito à adjudicação compulsória do bem imóvel decorre da impossibilidade de arrependimento, e não necessariamente do registro do instrumento contratual, pontua: "em verdade não se justifica a exigência de registro prévio do contrato senão como forma de tutelar o promitente comprador contra a alienação por parte do promitente vendedor, limitando ou reduzindo o poder de disposição deste, ao mesmo tempo que arma o adquirente de sequela, admitindo que obtenha a escritura até mesmo contra terceiro, na forma indicada no art. 1.418."
Por isso, constituído o direito real, "novos atos de disposição ou de oneração praticados pelo promitente vendedor em benefício de terceiros, ainda que de boa-fé, são ineficazes frente ao promitente comprador".
Logo, ainda que a propriedade exclusivamente tabular, esvaziada, integre o patrimônio da promitente vendedora, soa deveras contraditório, dentro do contexto exposto, admitir o acesso do mandado de hipoteca judicial ao álbum imobiliário, porque se trata, repita-se, de garantia real vocacionada para alienação do bem sobre o qual recai, aqui estorvada.
Com efeito, uma sequela evanescida, fragilizada, desprovida de aptidão para sujeitar, por vínculo real, o bem imóvel dado em garantia ao cumprimento da obrigação, é incompatível com a hipoteca.
De mais a mais, se Ana Luiza Pereira Fernandes está privada da livre disposição de sua parte ideal, então por força do direito real de aquisição, e, com isso, não tem legitimação para aliená-la, a hipoteca judicial também resta inexequível (artigo 1.420, caput, 1.ª parte, do Código Civil).
Na realidade, poder-se-ia, em tese, cogitar de uma garantia que recaísse sobre o saldo do preço não pago, a que, no caso, ainda tem direito a promitente vendedora, mas se trata de objeto insuscetível de hipoteca, à luz do rol taxativo contemplado no artigo 1.473 do Código Civil.
Em síntese: à vista do seu conteúdo e de sua oponibilidade erga omnes, o direito real de aquisição atribuído à Maria Lígia Vieira Gomes Pereira Fernandes obsta, logicamente, o registro constitutivo da hipoteca judicial.
Sob outro prisma, a despeito da cláusula restritiva de impenhorabilidade - associada, no caso vertente, à de incomunicabilidade (averbação n.º 09 da matrícula n.º 29.394) -, não implicar a inalienabilidade do bem imóvel e, particularmente, da parte ideal pertencente à Ana Luiza Pereira Fernandes, não há, no caso concreto, como descartar seu potencial impediente do registro do mandado de hipoteca judicial.
De fato, tal espécie de hipoteca, não satisfeita a obrigação cujo cumprimento é por ela garantida, leva, uma vez desencadeada a execução, à penhora do imóvel sobre o qual recaiu, imprescindivelmente: eventual inércia do credor importaria, aliás - devido ao comportamento concludente extraído da ausência de manifestação de vontade no sentido da constrição judicial -, renúncia tácita da garantia real.
Destarte, vedada a penhora do bem especializado, a hipoteca é inadmissível, porquanto não é possível preencher o seu requisito objetivo de validade, estabelecido no artigo 1.420, caput, 2.ª parte, do Código Civil. A propósito, Ademar Fioranelli perfilha idêntico entendimento:
Por seu lado, a cláusula de impenhorabilidade visa subtrair o imóvel da garantia de credores, que não podem apreender o bem para satisfação de obrigações. Ainda que o proprietário detenha o poder de disposição, pela imposição isolada da mesma cláusula, não poderá oferecer o bem assim gravado em garantia "hipotecária" ou de "alienação fiduciária", direitos reais de garantia típicos que têm como escopo assegurar a satisfação dos créditos concedidos. As conseqüências imediatas, quando promovida a execução para cumprimento da obrigação contraída, são a penhora e a expropriação da coisa; e para a alienação fiduciária, a perda do domínio em favor do credor fiduciário, após purgada a mora.
Por fim, as obrigações da devedora não nasceram de um direito real, não se qualificando, por conseguinte, e ao contrário do afirmado pela interessada, como propter rem: a sua fonte, na verdade, é o enriquecimento sem causa.
Realmente, o que a tornou devedora foram os serviços prestados em seu benefício ou apenas postos à sua disposição, ainda que não usufruídos.
De acordo com Luciano de Camargo Penteado, as obrigações reais, chamadas propter rem (por causa da coisa), caracterizam-se pela sua causa aquisitiva, assentada na "titularidade de uma situação jurídica de direito das coisas", e não, assim, na manifestação de vontade, na lei ou no enriquecimento sem causa .
Desse modo, também sob esse enfoque, o registro do mandado de hipoteca judicial, contemplando a garantia a totalidade do bem imóvel especializado, resta inviabilizado.
Pelo todo exposto, nego provimento à apelação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0004335-34.2012.8.26.0037, da Comarca de ARARAQUARA, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados SEBASTIÃO ANSELMO DE SOUZA JÚNIOR e TIAGO COURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - Orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 19 que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada por Sebastião Anselmo de Souza Junior e Tiago Coura, converteu em casamento a união estável por eles mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante a inexistência de previsão legal ou jurisprudencial para que pessoas do mesmo sexo se unam por meio de casamento (o julgamento da ADI 4277- 7, por si, não respalda a sentença impugnada) e a ausência de prova da união estável (fls. 21/25).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 30/34).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da ADI 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na ADI 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas no recurso e no r parecer do Ministério Público, a r sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0137/2012


Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Sergio Bastos - que os autos aguardam 2 despesas postais no valor de R$7,00 cada para atendimento a det. Judicial - PJV01

Processo 0008451-25.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - REGINA TALARICO TRESSOLDI - Vistos. REGINA TALARICO TRESSOLDI ajuizou pedido de retificação de área. Em outubro de 2011, a autora foi intimada a se manifestar a respeito dos honorários periciais (fls. 46). Após o deferimento da prorrogação do prazo (fls. 48/49), como se quedou inerte, a autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito (fls. 53). Depois disso, a autora pediu a concessão da gratuidade (fls. 55), mas não comprovou a condição de pobreza (fls. 64), nem mesmo após nova dilação de prazo (fls. 63). Decido. A autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30
(trinta) dias. Outrossim, apesar de intimada pessoalmente, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, a autora não deu o andamento necessário ao feito. Note-se que, antes da extinção, várias foram as oportunidades concedidas à autora para que promovesse o regular andamento do feito. Frise-se, finalmente, que a perícia é imprescindível para o procedimento de retificação de área, não sendo viável a notificações dos confrontantes sem que estes tenham conhecimento, por meio de planta e memorial descritivo, da retificação pretendida. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado, se oportunamente requerido, o desentranhamento dos documentos originais apresentados, exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. São Paulo, 27 de julho de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito. PJV-17 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$21,55. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-17). Nada mais.

Processo 0011187-79.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Martins de Almeida e outro - que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.34, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 26/06, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- CP 90

Processo 0014526-46.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que o autor deve providenciar o pagamento de 01 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias) bem como uma cópia da inicialde fls.02/13, 50, 52/63 para a notificação de Industrial do Brasil Part.Ltda. (fls.12, V, item 1)- cp 115

Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marcos de Paula Ramos - que os autos encontram-se no aguardo do inicio das parcelas - pjv 17

Processo 0028878-43.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gabriel Joao Gianetti - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.131, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 03/05/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-pjv 20

Processo 0032309-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jso Incorporadora Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de descrição de imóvel no registro imobiliário, mostrando-se necessária a realização de perícia para conferência da descrição do imóvel alegada na inicial. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Márcio Mônaco Fontes - Laudo em 60 dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das vias e/ou logradouros confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando o Dr. Patrono.. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 24

Processo 0048092-20.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fábio Magnani de Lima - que os autos encontram-se aguardando manifestação do requerente.- cp 373

Processo 0093826-18.2002.8.26.0000 (000.02.093826-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Silas Pedroso - Vistos. Fls. 367/verso: o requerente já concordou com o último memorial descritivo e planta apresentados a fls.349/351 e já foram realizadas todas as notificações necessárias. Manifeste-se o Ministério Público sobre o mérito do pedido. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 120

Processo 0106836-32.2002.8.26.0000 (000.02.106836-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil S.a. - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao esclarecimento pericial -pjv 20

Processo 0120389-30.2008.8.26.0100 (100.08.120389-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marco Antonio Negretti e outro - Vistos. Fls. 259: atenda a Municipalidade de São Paulo. Int. - pjv 14

Processo 0123787-47.2006.8.26.0005 (005.06.123787-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Luci Esteves e outro - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 07 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. - pjv 38

Processo 0132402-61.2008.8.26.0100 (100.08.132402-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alessandra de Mattos Molina e outros - que a despesa postal deve ser paga corretamente em guia propria Fundo de Despesa do T J, tendo em vista que o depósito judicial foi incorretamente efetuado- pjv 29

Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darcy Eliziário Mendes de Oliveira e outros - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 01 custa no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Pjv 32

Processo 0191626-27.2008.8.26.0100 (100.08.191626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - José Amarildo Ferreira Bastos e outro - Vistos. Fls. 115/116: manifeste-se o Perito. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 02

Processo 0210152-42.2008.8.26.0100 (100.08.210152-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Patolândia Educação e Recreação Infantil S/c Ltda - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao esclarecimento pericial -pjv 63

Processo 0228288-24.2007.8.26.0100 (100.07.228288-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Roberto Scatolin e outros - Os autos aguardam manifestação das partes sobre o laudo pericial. - PJV-65

Processo 0242164-46.2007.8.26.0100 (100.07.242164-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Antonina Teixeira Pinto de Albuquerque e outro - Vistos. Fls. 441/442: manifeste-se o Perito. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 102

Processo 0257219-37.2007.8.26.0100 (100.07.257219-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Gonçalves dos Ramos Filho e outro - Vistos. Fls. 162: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-109

Processo 0935693-60.1999.8.26.0000 (000.99.935693-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Geraldo Oliveira Diniz e outros - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação a respeito dos esclarecimentos periciais - pjv
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2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0131/2012


Processo 0000005-33.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. R. - Em termos de prosseguimento, manifeste-se a interessada.

Processo 0000461-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R M R - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0003833-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B M Y K - Vistos. Corrijo o erro material da sentença das fls. 85/86 para constar Y e não Y no nome da requerente. P.R.I.C.

Processo 0006159-67.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C L - Vistos. Defiro o prazo de 60 dias. Intimem-se.

Processo 0007280-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P B e outro - Certifico e dou fé que deverão ser apresentadas cópias das peças que irão instruir a sentença mandado (conforme descrito no relatório acostado no balcão)

Processo 0007983-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W T da S e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0010589-28.2012.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. T. V. - Defiro, na forma requerida. Observe-se, inclusive para efeito da intimação pessoal.

Processo 0011645-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L S de F P - L S de F P - Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte a interessada certidão da justiça criminal, conforme determinado no despacho de fl. 27).

Processo 0013530-48.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. de O. - Ao requerente para atendimento da cota ministerial (juntada da documentação levantada pelo INSS, nos moldes do item "A", fls. 127)

Processo 0018914-89.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. A. A. - Ao Tabelião do 14º Tabelionato de Notas da Capital, novamente, em respeito ao contraditório.

Processo 0022511-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L P X camera e outro - Vistos. Pondero com o D. Representante do Ministério Público que, em casos similares, foi analisado e deferido o pedido do tópico 1 de fls. 08 e cumprido pelo Ministério da Justiça.

Processo 0025817-14.2010.8.26.0100 (100.10.025817-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S G B - Vistos. Aguarde-se, por 30 dias, julgamento do recurso. Intimem-se.

Processo 0026198-22.2010.8.26.0100 (100.10.026198-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - H R e outros - Vistos. Fl. 188: Onde se leu "desconsiderada" leia-se "desentranhada". Intimemse.

Processo 0036100-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. D. T. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se

Processo 0036210-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0058691-18.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H A DE A G e outros - Certifico e dou fé que faltam cópias das certidões a serem averbadas.

Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R da C F - Vistos. Fl. 76: Defiro o prazo de dez dias. Intimem-se.

Processo 0123267-39.2005.8.26.0000 (000.05.123267-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. da S. - À requerente para atendimento da cota ministerial retro (cf. fls. 278).

Processo 0349211-11.2009.8.26.0100 (100.09.349211-0) - Procedimento Ordinário - Usucapião Especial (Constitucional) - C dos S A e outro - n/c Certifico e dou fé que as partes devem se manifestar quanto ao laudo pericial.

Edital nº 922/2011 Intimo o interessado, Sr. Francisco Juvino da Costa, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão negativa solicitada.

Edital nº 775/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Eduardo Cristiano da Silva, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação a Escritura de Convivência de Leila Araujo Aparecido e Mario Americo Sanson, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1998 a 1999.

Edital nº 792/2012 - Comunico a interessada, Sra. Adriana Mescoa Cotrin, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Sebastião dos Santos, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990.

Edital nº 796/2012 - Comunico a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Maria Natalina Cipoli Domingues, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2010 a 2012.

Edital nº 817/2012 - Comunico a interessada, Sra. Avelina de Camargo Bargas, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de nascimento de crianças cujos pais sejam Rubens Camargo Sanches e Maria Emilia da Silva Sanchez, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2006.

Edital nº 830/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Fabio Surjus Gomes Pereira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Maria Dolores Martins Coelho, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

Edital nº 833/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Marcelo José Telles Ponton, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Maria Luiza Arantes, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1969.

Edital nº 790/2012 Intimo o interessado, Sr. Walter Hiroaki Teruya, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de Antonio Ferrari e Iracy Benan Ferrari.
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Edital nº 794/2012 Intimo a interessada, Sra. Luciana Figueiredo Pires de Oliveira, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Antonio Carlos Rodrigues da Silva.

Edital nº 795/2012 Intimo a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Augusto Coelho.

Edital nº 797/2012 Intimo a interessada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Rubens Padilha.

Edital nº 824/2012 Intimo o interessado, Sr. Daniel Otavio de Souza, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de Florivaldo Menezes e Elza Raphaelli Menezes.

Edital nº 36/2012 Intimo a interessada, Sra. Ilma Gomes Pinheiro, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de Manuel dos Santos.

Edital nº 822/2012 Intimo o interessado, Sr. Gerson Saviolli, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas dos assentos de casamentos de Tadeu Apolinario, Alayde Aparecida Santiago Apolinario e de Celia Apolinario.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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