Notícias

02 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 86/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica a Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Senhora Ministra ELIANA CALMON, Corregedora Nacional de Justiça, e determina que seja publicada na entrada principal dos prédios forenses da capital e do interior do Estado de São Paulo, dos prédios dos juizados especiais, dos prédios dos cartórios extrajudiciais e nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 27 de julho de 2012.

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria 101 do CNJ.

COMUNICADO Nº 87/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA comunica que, nos termos da Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, será realizada inspeção na Justiça Estadual de 1º e 2º graus de São Paulo, que abrangerá, dentre outros pontos, "declaração de bens e renda". O prazo para apresentação da declaração de bens e valores do exercício de 2012 (ano-base 2011) se encerrará no próximo dia 31 de julho de 2012 e deverá ser rigorosamente observado, sob pena de responsabilidade disciplinar. Solicita, assim, aos Juízes e Desembargadores que, eventualmente, ainda não o fizeram, o urgente encaminhamento das declarações de exercícios anteriores, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, também sob pena de responsabilidade disciplinar. As declarações deverão ser apresentadas na Diretoria da Magistratura - DIMA - Palácio da Justiça, 4º andar, sala 404, ou via fac-símile: (0xx11) 3242-6303 ou (0xx11) 3104-8373, confirmando o envio pelo telefone: (0xx11) 3107-2588, ou por e-mail dima@tjsp.jus.br.

RESOLUÇÃO Nº 155/2003
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens pelos Magistrados, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, e do disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, Considerando que todos os agentes públicos, mesmo os agentes políticos, das esferas Federal, Estadual e Municipal, estão sujeitos às disposições da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego, ou função, e às normas contidas na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;
Considerando que os artigos 13 da Lei nº 8.429, de 1992, e 1º da Lei nº 8.730, de 1993, condicionam a posse e o exercício de qualquer agente público à "apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, para ser arquivada no Serviço Pessoal competente", e criam a obrigação de atualização da mesma declaração de bens anualmente e também na data em que cessar o exercício do mandato, cargo, emprego, ou função, prevendo a pena de demissão a bem do serviço público no caso de recusa ou falsidade (art. 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992);
Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 8.429/92, na parte relativa à atualização anual da declaração de bens, pelos membros da Magistratura do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º - Os MAGISTRADOS integrantes do quadro ativo da carreira, de primeiro e de segundo graus, ficam obrigados a fornecer declaração de bens e valores patrimoniais, com indicação das fontes de renda, abrangendo os do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico, até o dia 31 de julho de 2003.
§ 1º - A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.
§ 2º - A declaração de bens poderá ser fornecida em disquete e será mantida em arquivo próprio junto ao Departamento da Magistratura (DEMA).
Art. 2º - Anualmente, até o dia 31 de julho, e na data em que passarem para a inatividade (aposentadoria ou disponibilidade) ou forem exonerados, os membros da Magistratura deverão fornecer declaração de bens atualizada, contendo as alterações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano anterior ou até a cessação do exercício, conforme o caso.
Parágrafo único - Anualmente, quando da apresentação da declaração de bens e valores, os Magistrados deverão informar, também, o endereço residencial (nome da rua, avenida etc.) com os devidos complementos (casa, bloco, apartamento, bairro etc.); cidade, estado e telefone, inclusive celular.
Art. 3º - Fica facultada a entrega de cópia da declaração de bens apresentada anualmente à Delegacia da Receita Federal, por meio magnético, de conformidade com a legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, para atendimento ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução.
Parágrafo único: A nova declaração deverá ser atualizada quando o Magistrado passar à inatividade ou for exonerado.
Art. 4º - É condição para a posse nos cargos de Juiz Substituto e de Juiz dos Tribunais de Alçada (Quinto Constitucional) a apresentação de declaração de bens, com os requisitos estabelecidos no art.1º desta Resolução, devidamente atualizada.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 14 de maio de 2003.
(a) Des. SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça

COMUNICADO Nº 88/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA comunica que, nos termos da Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, será realizada inspeção na Justiça Estadual de 1º e 2º graus de São Paulo, que abrangerá, dentre outros pontos, "declaração de bens e renda". O prazo para os servidores que ocupam cargos em confiança apresentarem declaração de bens e valores do exercício de 2012 (ano-base 2011) se encerrará no próximo dia 31 de julho de 2012 e deverá ser rigorosamente observado, sob pena de responsabilidade disciplinar. Solicita, assim, aos servidores que, eventualmente, ainda não o fizeram, o urgente encaminhamento das declarações de exercícios anteriores, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, também sob pena de responsabilidade disciplinar. Salienta que, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, "será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa". As declarações deverão ser enviadas por meio eletrônico acessando o Portal do Servidor - GED - Solicitações - Minhas Solicitações - Declaração de Bens - Entrega - anexar declaração digitalizada ou encaminhadas para a SGRH 2.2.3 - Aposentadoria e Acervo de Prontuários, em envelope lacrado, contendo nome, matrícula, cargo, endereço, telefone, posto de trabalho e indicação dos exercícios a que se referem.

DIMA 2.2.1
PROCESSO N° 545/2004 - MOJI MIRIM - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 31/07/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais da Comarca de Moji Mirim, nos dias 31/07 e 01/08/2012.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0000033-18.2011.8.26.0159 - CUNHA - Na Apelação Cível interposta por Águas Prata Ltda., o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/07/2012, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste na retificação e fusão dos imóveis objeto das matrículas n.8070, 8071 e 3163, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 246, caput, da Lei nº 6.015/73. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o apelo seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomandose as providências necessárias."

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PEDRO LUIZ AGUIRE MENIN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPEVA, no dia 31 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOVINO DE SYLOS NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, no dia 19 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador CLÓVIS CASTELO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de AGUAÍ, no dia 24 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 1 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FÁBIO DE OLIVEIRA QUADROS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de BARRETOS, no dia 28 de agosto de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 1 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de RANCHARIA, no dia 03 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 03 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador DIMAS BORELLI THOMAZ JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de AMERICANA, no dia 03 de agosto de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 12 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ BURZA NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de LARANJAL PAULISTA, no dia 09 de agosto de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 13 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 01/08/2012
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.
Nº 67.160/2012 - OFÍCIO do Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Presidente da Câmara Reservada ao Meio Ambiente, solicitando o seu afastamento e dos demais integrantes da referida Câmara, os Desembargadores ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, JOÃO NEGRINI FILHO, RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO e ainda do Doutor ROBERTO MAIA FILHO, sem prejuízo das funções jurisdicionais, direitos e vantagens, no período de 08 a 11 de agosto de 2012, para participação no I Congresso Internacional de Magistrados sobre o Meio Ambiente - In Dubio Pro Natura, que será realizado em Manaus - AM. - Deferiram os afastamentos e determinaram o encaminhamento dos feitos de caráter urgente ao Eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, v.u.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0138/2012


Processo 0008936-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Vistos. Fls. 241/242: Aguarde-se o julgamento do recurso interposto por sessenta dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. CP 72

Processo 0010150-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Francisco de Paula Assis - Vistos. Fls. 54: defiro. Manifeste-se o requerente nos termos da cota ministerial de fls. 37. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 82

Processo 0013253-32.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marisa de Araújo Juncal - Vistos. Aguarde-se por trinta dias e tornem os autos conclusos. Int. CP 114

Processo 0021555-50.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Capital - Vistos. Fls. 4.486: defiro. As testemunhas deverão comparecer na nova data marcada, independentemente de intimação. Redesigno a audiência para a oitiva das testemunhas para o dia 04/9/2012 às 15 horas. Int. CP 158

Processo 0022516-88.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aurea da Veiga Fina - Vistos, Tratam os autos de pedido de retificação de registro imobiliário, por meio do qual pretende a requerente seja incluído, no registro da compra e venda, que ela cumpriu compromisso de venda e compra anterior, celebrado ao tempo em que a requerente ainda era solteira. Quando da lavratura da escritura de compra e venda a requerente já estava casada e, atualmente, como averbado na matrícula, é viúva. Foi ouvido o registrador e o Ministério Público que opinou pelo indeferimento, aduzindo que não se pode verificar a ocorrência de eventual comunicação do bem em razão de seu casamento posterior ao compromisso de compra e venda, porque esse não seria o meio adequado. É o relatório. DECIDO Há que ser examinada a questão posta nos autos a partir de dois pontos de vista diversos. Inegável que assiste razão ao Ministério Público, quando sustenta que a pretendida averbação, para que conste que a requerente era solteira ao tempo do compromisso em nada modificará a situação atual, nem permitirá se afirme, desde logo, e a partir do simples exame da matrícula, que o regime da comunhão parcial em que se deu o seu casamento excluiu a comunicação do bem, porque quando do compromisso a requerente era solteira. Essa matéria só poderá ser dirimida mesmo na esfera própria, até porque refoge ao exame do registrador imobiliário essa questão que depende da verificação de outros fatos que não estão adstritos apenas ao estado civil de solteira da requerente na data do compromisso. De outro lado, no entanto, está a matéria de caráter estritamente registral. E, nesse caso, tem-se que nada obsta a retificação pretendida, uma vez que o título deve refletir a realidade. Portanto, pretendendo que seja feita averbação, para que conste que a compra e venda deu cumprimento a compromisso anterior, como consta do próprio título, quando a requerente ainda era solteira, isso poderá ser feito se do título se puder ter essa informação. Nesse caso viável a retificação, acrescentando-se essa informação do título por averbação, ainda que ela não autorize afirmação segura de que o bem não se comunicou quando do casamento da requerente, solução que deverá ser buscada pelo meio e na esfera próprios, que certamente não serão essa averbação retificatória nem a qualificação registral, como ora perseguida ou esperada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para que seja averbado na matrícula 138.269, do Oitavo Registro de Imóveis da Capital, o conteúdo da cláusula segunda da escritura de venda e compra lavrada no 26 Tabelionato de Notas de Capital, no Livro 22.110, a fls. 045, como consta de fls. 19/20 dos autos. P.R.I. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 168

Processo 0026877-51.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Companhia Melhoramentos de São Paulo (CMSP) - Vistos. Ao arquivo. Int. CP 207

Processo 0029005-44.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Julia Moraes dos Santos e outro - Jose Donizete do Prado e outro - Vistos. Fls. 39: defiro. Manifestem-se os requerentes. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 221

Processo 0034730-82.2010.8.26.0100/01 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Ordinária - Predial de Lucca Ltda. - Giselia Souza Santos Baltar e outro - Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de benefício da assistência judiciária gratuita em que se sustenta que os impugnados OSVALDO DE SOUZA BALTAR e GISELIA SOUZA SANTOS BALTAR não são pobres na acepção jurídica do termo, não preenchendo os requisitos legais para serem beneficiados pela Lei nº 1.060/50, porque o primeiro recebe salário em valor superior a 3 salários mínimos, não há provas de que a segunda está desempregada, e são possuidores do imóvel usucapiendo, avaliado em R$ 94.000,00, não havendo provas da necessidade da assistência gratuita. Recebida, foi contrariada no prazo legal. É o relatório do essencial. Fundamento e passo a decidir. Não merece acolhimento a presente impugnação. Com efeito, a Lei nº 1.060/50 exige, como único requisito à concessão do benefício da justiça gratuita, o simples fato de não poder a pessoa, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, arcar com eventuais verbas decorrentes da sucumbência em processo judicial. Na hipótese dos autos, os impugnados firmaram declaração de pobreza exigida pela Lei n° 1.060 para a concessão do benefício, e o salário mensal mensal bruto de cerca de R$ 1.800,00 para um provedor de família certamente não é uma quantia que permite despesas extraordinárias. Nesse aspecto, cumpre observar que embora o benefício legal não deva ser concedido indiscriminadamente a qualquer um, também não se pode exigir que o beneficiário seja em estado de indigência para recebê-lo. Doutra parte, a impugnante não produziu nenhuma prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de necessidade. Por estas razões é que REJEITO a presente impugnação. Prossiga-se nos principais, trasladando-se copia desta sentença. P. R. I. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - usuc 796

Processo 0040268-63.2004.8.26.0000 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - Vistos. Fls. 359/362: reconsidero a decisão de fls. 357 e concedo o prazo de dez dias para que a Urbe se manifeste acerca do alegado a fls. 359/362. Int. PJV-73

Processo 0086418-39.2003.8.26.0000 (000.03.086418-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Assenethe Gonçalves - Vistos. Fls. 77: defiro vista dos autos fora de cartório pelo prazo de cinco dias. Int. CP 562

Processo 0106656-65.2006.8.26.0100 (100.06.106656-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 328: defiro. Manifeste-se o Perito. Int. PJV-25

Processo 0139967-76.2008.8.26.0100 (100.08.139967-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Carlos Losito Paiva da Fonseca e outro - Vistos. Fls. 167: defiro. Manifeste-se o Perito . Int. PJV-41

Processo 0335564-46.2009.8.26.0100 (100.09.335564-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alzira Soares Chagas - Vistos. Fls.180: defiro. Ao perito, para esclarecimentos. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 62

Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonardo Scauri e outro - Vistos. Fls.226: defiro o prazo de 20 dias. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 66

Processo 0724786-88.1991.8.26.0000 (000.91.724786-9) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Domingos Fanganiello - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo -sabesp e outros - João Fanganiello Netto - Vistos. 1) Fls.1807/1809 e 1842/1843: manifeste-se o Sr. Oficial do 1o. Registro de Imóveis, esclarecendo se é possível registrar a alienação da área remanescente denominada "E" (memorial descritivo a fls.1724/1726), e em caso positivo o que é necessário para tanto, diante da ausência de oposição pelos interessados, nos autos. 2) Após, intime-se o Perito para que se manifeste sobre as questões apontadas a fls.1839/1840 e 1847/1849. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 722

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0132/2012


Processo 0003542-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P V - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para acompanhar o mandado.

Processo 0012810-81.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D C - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0030027-40.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. A. e outros - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para acompanhar o mandado.

Processo 0032697-51.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D S - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

Processo 0033792-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. R. G. - Certifico e dou fé que o interessado deverá regularizar sua representação processual nos autos.

Processo 0034327-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. S. M. de S. G. S. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte o interessado documentos relacionados ao nascimento, casamento ou óbito de M M).

Processo 0035208-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. M. B. - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0035904-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M N N - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie a interessada a juntada aos autos das seguintes certidões de praxe: Justiça Estadual (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Justiça Federal (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho; Dez Tabelionatos de Protesto da Capital].

Processo 0035952-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. A. C. e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público (Juntem os interessados a certidão de óbito atualizada da de cujus).

Processo 0036249-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. L. F. - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie o interessado a juntada aos autos das seguintes certidões de praxe em seu nome : Justiça Estadual (Distribuição Cível, Protestos, Execuções Criminais); Justiça Federal (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho.

Processo 0037489-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. H. U. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0040885-67.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. da C. e outro - Providencie a requerente a juntada da cópia da inicial dos autos de Inventário mencionado a fls. 02.

Processo 0048343-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. G. J. - Ao requerente para informar a respeito do casamento referido na certidão de fls. 12, ocorrido em São Simão-SP. Outrossim, atenda o interessado a cota retro (§2º).

Processo 0051529-69.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L P - L Pl - Vistos. Os fatos, ocorridos em fevereiro de 2011, remontam ao período que antecedeu a investidura da atual titular da delegação do 22º Tabelionato de Notas da Capital, que foi investida bem depois na outorga da titularidade. Logo, não há que se cogitar na instauração de procedimento administrativo, anotado que a Tabeliã promoveu o reembolso à reclamante L P da diferença de valor do registro (fls. 68), efetivou o respectivo registro imobiliário da escritura e instaurou medida disciplinar interna (fls. 43/101 e 108/119). À época dos fatos a serventia contava com outro Tabelião (Designado) que respondia pelo expediente da unidade e já não integra o quadro de prepostos do 22º Tabelionato de Notas da Capital. Portanto, não há atribuição desta Corregedoria Permanente para instaurar processo de natureza disciplinar, certo que a responsabilidade, em face da autonomia da delegação, não se transfere à atual titular. À míngua de outra providência, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Processo 0051864-88.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por edital - J de O R - Vistos. Apresente a autora sua declaração de renda. Intimem-se.

Processo 0060000-14.2010.8.26.0002 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. da S. - Ao requerente para atendimento da cota retro (fls. 173 vº) do representante do Ministério Público, informando sobre existência de irmãos, bem como fornecendo os nomes dos avós.

Processo 0221159-50.2002.8.26.0000 (000.02.221159-4) - Outros Feitos não Especificados - A B da S e outros - Rede Ferroviária Federal S/A - Rffsa - Vistos. Fls. 413: Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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