Notícias

03 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 86/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica a Portaria nº 101, de 25 de julho de 2012, da Excelentíssima Senhora Ministra ELIANA CALMON, Corregedora Nacional de Justiça, e determina que seja publicada na entrada principal dos prédios forenses da capital e do interior do Estado de São Paulo, dos prédios dos juizados especiais, dos prédios dos cartórios extrajudiciais e nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 27 de julho de 2012.

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria 101 do CNJ.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PEDRO LUIZ AGUIRRE MENIN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITAPEVA, no dia 31 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 1041/2012
O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, a alteração no horário da inspeção correcional a ser realizada na Comarca de LARANJAL PAULISTA, pelo Desembargador LUIZ BURZA NETO, no dia 09 de agosto de 2012, de 9 para 11 horas.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 3.1


Nº 72.493/2010 - Na petição datada de 18/07/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator FRANÇA CARVALHO, no uso de seus atributos legais, em 01/08/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. 1- Fls. 3599/3600 - Defiro. O requerido será interrogado após a inquirição de testemunha, neste Tribunal. 2- Dê-se ciência às partes. Int."

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos

DIMA 2.2.2

O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 02 de agosto de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 08/1998 - CAPITAL - Autorizou a participação do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo nos eventos "Mutirão da Cidadania", no dia 02/09/12, na Escola Adventista da Alvorada, localizada na Rua Celavisa, nº 70, Jardim Alvorada - Capão Redondo; "Ação Total", no dia 24/11/12, nas dependências da Igreja Presbiteriana Independente de Diadema, localizada na Av. Piraporinha, nº 422, Vila Nogueira - Diadema; e "Jornada da Cidadania", no dia 25/08/12, nas dependências da Associação de Bairro Casa Branca, localizada na Rua Ricardo Macedo, nº 12 - Grajaú, nesta Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 565/2006 - CASA BRANCA - Tomou conhecimento do ofício nº 008/2012, da Doutora Heloísa Margara da Silva Alcântara, Juíza de Direito Presidente do Colégio Recursal da 43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca, v.u.;

PROCESSO Nº 741/2006 - SANTO ANDRÉ - Tomou conhecimento do ofício nº 11/12, do Doutor Glauco Costa Leite, Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária - Santo André, v.u.;

ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL:

PROCESSO Nº 77/1995 - ITAPEVA - Doutor Júlio da Silva Branchini, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapeva, para Presidente do Colégio Recursal da 49ª Circunscrição Judiciária - Itapeva, a partir de 16/12/11;

PROCESSO Nº 82/2006 - OURINHOS - Doutores Bárbara Tarifa Mordaquine, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível, José Carlos Hernandes Holgado, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, e Nacoul Badoui Sahyoun, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, todos da Comarca de Ourinhos, para Presidente, Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente do Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos, respectivamente;

PROCESSO Nº 148/2006 - FRANCA - Doutor Humberto Aparecido da Rocha, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, para Presidente do Colégio Recursal da 38ª Circunscrição Judiciária - Franca, para o período de 22/06/12 a 22/06/13;

PROCESSO Nº 187/2006 - DRACENA - Doutor Rodrigo Antonio Menegatti, Juiz de Direito da Comarca de Pacaembu, para Presidente do Colégio Recursal da 29ª Circunscrição Judiciária - Dracena, pelo período de um ano, a partir de 01/06/12;

PROCESSO Nº 741/2006 - SANTO ANDRÉ - Doutores José Francisco Matos, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível, Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal, Jarbas Luiz dos Santos, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal, todos da Comarca de Santo André, para Presidentes das 1ª Turma Cível, 2ª Turma Cível e 1ª Turma Criminal do Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária - Santo André, respectivamente, e Glauco Costa Leite, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Pires, para Presidente das 3ª Turma Cível, 2ª Turma Criminal e Turma da Fazenda Pública do referido Colégio.

PROCESSO Nº 2.861/2006 - ASSIS - Deferiu a indicação do Doutor Leonardo Guilherme Widmann, Juiz de Direito da Comarca de Maracaí, para responder pela Presidência da Turma Cível do Colégio Recursal da 26ª Circunscrição Judiciária - Assis.

ATAS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS EM UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

PROCESSO Nº 34/1994 - ARUJÁ (JECCRIM / JIC) - ocorrida em 14/12/2011;

PROCESSO Nº 02/1995 - OSVALDO CRUZ (JECCRIM) - ocorrida em 19/12/2011.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0139/2012


Processo 0019632-23.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Condominio Edificio Santa Josefa - Vistos. Diante do ofício retro, noticiando o atendimento da pretensão do requerente, ao arquivo. Int. CP 150

Processo 0038145-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Lua Nova Industria e Comércio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Este Juízo não tem jurisdição para o deferimento de tutela antecipada, como pretendido, uma vez que atua no âmbito administrativo, como Corregedor de serviço extrajudicial, sujeito à fiscalização do Poder Judiciário. Ao 7º Tabelião de Protestos da Capital para informar. Após, tornem conclusos. Int. CP 287

Processo 0048659-51.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Abraham Yaish - Vistos. Desentranhe-se o mandado para regular cumprimento. Int. - CP 380

Processo 0202237-73.2007.8.26.0100 (100.07.202237-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Bárbara Ferreira Pereira de Souza e outros - Vistos. 1) Fls. 379: com razão a Defensora Pública. Assim, torno sem efeito o terceiro parágrafo de fls. 375. 2) Cumpra-se a Portaria nº 1/2008 (fls. 375). Int. PJV-79

Processo 0341771-61.2009.8.26.0100 (100.09.341771-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Zenilda Maria Cironak e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. CP 496

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0133/2012


Processo 0003460-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M L G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M L G em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/15). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.17/18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Com a devida vênia do parecer do Ministério Público o pedido deve ser acolhido. Com efeito, noto que não há decadência quanto a possibilidade do retorno do uso do patronímico do ex marido. É possível, em princípio, o retorno do uso a qualquer tempo. Mas para além deste raciocínio o fato é que se trata de jurisdição voluntária e que se permite o uso da equidade como regra de julgamento e é o que passo a fazer. As folhas 43 e seguintes a peticionária narra a importância do retorno do patronímico do ex marido ao seu próprio nome. Ali estão expostas razões que creio mostram-se justificadoras por equidade ao acolhimento do pleito. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. São Paulo, 31 de julho de 2012. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0007931-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B C - Vistos. Fls. 38: defiro prazo de 30 dias para a juntada das certidões faltantes.

Processo 0011917-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V C F P N - Certifico e dou fé que faltam cópias para acompanhar o mandado.

Processo 0012464-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S S em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/08). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho o parecer ministerial como razão de decidir e acresço o que segue. Realmente lamento as dificuldades que a autora possa estar passando perante o órgão do INSS. No entanto o erro esta na autarquia federal e não na certidão de óbito. Da leitura de certidão de fls. 71 resta evidente que a autora era casada com o de cujus. Assim, a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0015156-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E A DE A e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E A de A e C M T de A em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/25). O feito foi aditado às fls. 29/33. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 29/33. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0018308-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L S O e outro - Vistos. Ao autor.

Processo 0022242-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C P da S S de M - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2012, às 13h30. Caso as partes desejem que as testemunhas sejam intimadas, depositem o rol no prazo de 10 dias a contar desta data. Caso contrário, segue o prazo normal para o depósito do rol.

Processo 0032448-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A J C - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: "Por cautela, requeiro (i) a juntada de cópia do assento de nascimento do Requerente (Fls. 07); (ii) cópia do RG do Requerente."

Processo 0032925-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C G - Vistos. Fl. 12: Certifique-se e cumpra-se a sentença, com urgência. Intimem-se.

Processo 0033255-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. D. e outros - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: "MM. Juiz, diferentemente do que consta na inicial os motivos que determinaram a atribuição da paternidade a pessoa diversa do pai biológico não são "irrelevantes juridicamente". Assim requeiro determina Vossa Excelência que os requerentes informem qual o motivo e que circunstâncias ocorreu o que eles denominam "erro" no momento da lavratura do assento de nascimento das gêmeas."

Processo 0035456-85.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de M. D. e outro - Vistos. A matéria, que por sinal está pacificada no âmbito do Estado de São Paulo, por força de decisão proferida pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, deve ser diretamente submetida ao Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio das conviventes, para a instauração do respectivo procedimento, observadas as formalidades normativas. Ciência às requerentes.

Processo 0035472-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. C. T. - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: "Requeiro que se juntem documentos originais ou autenticados de fls. 13 e 16.

Processo 0036222-41.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS -  R. G. de A. e outros - J. F. N. e outro - VISTOS. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por  R G de A, A G de A e J G P da S em face de J F N e, também, contra o Segundo Tabelião de Notas de Osasco/SP, objetivando a proclamação judicial de nulidade de ato jurídico, representado por escritura pública de venda e compra de imóvel. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa anulação de ato jurídico, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Ademais, o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Osasco não se sujeita à atividade correcional aqui exercida. A invalidação do ato jurídico, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara. A questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara Cível. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, Capital, observadas as formalidades necessárias. P.R.I.

Processo 0040884-82.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. B. e outro - Ao requerente para anexar aos autos cópia da inicial dos autos de Inventário, referido a fls. 02.

Processo 0051691-98.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. P. T. - Ciência à interessada, facultado o desentranhamento. Após, ao arquivo.

Processo 0060221-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C P e outro - Vistos. Tornem ao Ministério Público. Não é possível ofício por força de fls. 38.

Processo 0337479-33.2009.8.26.0100 (100.09.337479-7) - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - E. B. e outro - Em termos de prosseguimento, manifestem-se os interessados. Intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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