Notícias

08 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 03/08/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público somente para as execuções fiscais da Comarca de Guarulhos, no período de 06 a 10/08/2012, com atendimento das medidas urgentes.

PROCESSO Nº 186/1979 - ASSIS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 06 e 07/08/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais da Comarca de Assis, nos dias 06 e 07/08/2012, respectivamente.

PROCESSO Nº 399/1989 - MACATUBA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 07/08/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais da Comarca de Macatuba, no dia 08/08/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

PROCESSO Nº 38/1999 - VARGEM GRANDE PAULISTA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 07/08/2012, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense no Foro Distrital de Vargem Grande Paulista, no dia 07/08/2012, a partir das 16h45, bem como a suspensão dos prazos processuais, sem prejuízo das questões urgentes.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0020760-25.2011.8.26.0344 - MARÍLIA - Na Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 02/08/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que versam sobre ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão da recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro em sentido estrito, mas de averbação porque se trata de pedido de desdobro de imóvel. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Sem embargo, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso."

PROCESSO DJ-0044476-33.2011.8.26.0554 - SANTO ANDRÉ - Na Apelação Cível interposta por Fast Forward Idiomas S/C Ltda. Epp, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 02/08/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que versam sobre ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão da recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro em sentido estrito, mas de averbação porque se trata de pedido de ingresso de ata de alteração contratual de pessoa jurídica já existente. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Sem embargo, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso."

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador OSVALDO MAGALHÃES JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PRAIA GRANDE, no dia 31 de agosto de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 6 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 1041/2012
O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, a alteração no horário da inspeção correcional a ser realizada na Comarca de LARANJAL PAULISTA, pelo Desembargador LUIZ BURZA NETO, no dia 09 de agosto de 2012, de 9 para 11 horas.

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ BURZA NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de LARANJAL PAULISTA, no dia 09 de agosto de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 13 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2004/1874 - AGUDOS
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Thais Ramalho de Oliveira, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Tambaú, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulistânia, Comarca de Agudos, no período de 26.09.11 a 16.10.11; b) designo o Sr. Mauricio Eduardo Corrêa, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 17.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 27 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 65/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de THAIS RAMALHO DE OLIVEIRA na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tambaú, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulistânia da Comarca de Agudos;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2004/1874 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paulistânia da Comarca de Agudos, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1479, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 16 de outubro de 2011, a Sra. THAIS RAMALHO DE OLIVEIRA, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tambaú; e a partir de 17 de outubro de 2011, o Sr. MAURÍCIO EDUARDO CORRÊA, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 27 de julho de 2012.

PROCESSO Nº 2012/65730 - SANTO ANDRÉ
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Ana Emilia Lopes de Carvalho, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis da Comarca de Santa Branca, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paranapiacaba, Comarca de Santo André, no período de 27.09.11 a 01.05.12; e b) designo o Sr. Roberto Spinelli, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Santo André, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 02.05.12. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 01 de agosto de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 66/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de ANA EMILIA LOPES DE CARVALHO na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis da Comarca de Santa Branca, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada referente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paranapiacaba da Comarca de Santo André;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/65730 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paranapiacaba da Comarca de Santo André, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1518, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 27 de setembro de 2011 e 01 de maio de 2012, a Srª. ANA EMILIA LOPES DE CARVALHO, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salesópolis da Comarca de Santa Branca; e a partir de 02 de maio de 2012, o Sr. ROBERTO SPINELLI, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Santo André.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 01 de agosto de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 08/08/2012 às 13 horas
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

01) Nº 4.163/2012 e apensos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar.

02) Nº 29.616/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar.

03) Nº 29.648/2012 - RECURSO em expediente administrativo disciplinar.

04) Nº 289/1994 - OFÍCIO do Desembargador ALCEU PENTEADO NAVARRO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando que o Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ estará em exercício da Vice-Presidência e Corregedoria daquela Corte, no período de 08 a 10/08/2012.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 02 de agosto de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 131.010/2009 - F.R. SANTANA - Deferiu a afixação de placa alusiva à instalação da Vara da Região Norte de Violência Doméstica do Foro Regional I - Santana, ocorrida em 21/11/11, v.u.;

PROCESSO Nº 64.989/2011 - NPMCSC - SANTOS - Aprovou a indicação do Doutor Joel Birello Mandelli, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, e do Doutor José Alonso Beltrame Junior, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível, ambos da Comarca de Santos, para Juiz Coordenador e Juiz Coordenador Adjunto do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarcas, respectivamente, v.u.;

PROCESSO Nº 88.782/2011 - NPMCSC - ITAPEVI - Aprovou a indicação do Doutor Rodrigo Ramos, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, para Juiz Coordenador Adjunto do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.;

PROCESSO Nº 89.674/2011 - NPMCSC - LORENA - Aprovou a indicação do Doutor José Fabiano Camboim de Lima, Juiz de Direito da 2ª Vara, e do Doutor Luiz Gustavo Esteves, Juiz de Direito da 1ª Vara, ambos da Comarca de Lorena, para Juiz Coordenador e Juiz Coordenador Adjunto do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, respectivamente, v.u.;

PROCESSO Nº 90.886/2011 - NPMCSC - PARAGUAÇU PAULISTA - Aprovou a indicação do Doutor Lucas Pereira Moraes Garcia, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, para Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.;

Apelações Cíveis/Embargos de Declaração
01 - DJ-0000003-77.2011.8.26.0063 - BARRA BONITA - Apte.: Imobiliária Ouro Verde S/C Ltda - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barra Bonita - Deu provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ - 0000008-12.2011.8.26.0577 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Apte.: Narciso Spadotto - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos - Negou provimento ao recurso, v.u.

03 - DJ - 0000010-90.2010.8.26.0326 - LUCÉLIA - Aptes.: Silvio Vitorino da Silva e outros e José Maria Rapacci e outros - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lucélia - Negou provimento aos recursos, v.u.

04 - DJ-0000013-13.2011.8.26.0196 - FRANCA - Aptes.: Emilia Nascimento Bettarello Rodrigues Alves e outros - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca - Negou provimento ao recurso, v.u.

05 - DJ-0000981-46.2011.8.26.0486 - QUATÁ - Aptes.: Márcio Aparecido de Andrade e outros - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Quatá - Deu provimento ao recurso, v.u.

06 - DJ-0010723-82.2011.8.26.0361 - MOGI DAS CRUZES - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi das Cruzes - Negou provimento ao recurso, v.u.

07 - DJ-0038476-21.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: 9ine Sports & Entertainment Consultoria Ltda - Apdo.: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Adiado a pedido do Desembargador Samuel Alves de Melo Junior, após voto dos Desembargadores Renato Nalini e Gonzaga Franceschini, pelo provimento do recurso.

08 - DJ-9000001-38.2012.8.26.0347 - MATÃO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdas.: Roseni de Souza e Isabelle Hélène Lafon - Negou provimento ao recurso, v.u.

09 - DJ-9000003-42.2011.8.26.0347 - MATÃO - Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdos.: Marcos André Bezerra e Vanderlei Ferreira de Araújo - Negou provimento ao recurso, v.u.

10 - DJ-0008000-51.2011.8.26.0568/50000 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Embte.: Banco do Brasil S.A. - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista - Rejeitou os Embargos Declaratórios, v.u.

11 - DJ-0018167-76.2011.8.26.0100/50000 - CAPITAL - Embte: Antonio Carlos Kallay - Embdo.: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Rejeitou os Embargos Declaratórios, v.u.

DIMA 4.2
PROCESSO Nº 796-AR/2000 - PINDAMONHANGABA - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CLAUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, para residir em Taubaté. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 1753-AR/2005 - ATIBAIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LEONARDO MARZOLA COLOMBINI, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia, para residir em Bragança Paulista, v.u;

PROCESSO Nº 14.613-AR/2007 - JARDINÓPOLIS - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIA ESTHER CHAVES GOMES, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardinópolis, para residir em Ribeirão Preto. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 121.407-AR/2009 - F.D.FERRAZ DE VASCONCELOS (POÁ) - Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOÃO WALTER COTRIM MACHADO, Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital - Ferraz de Vasconcelos (Comarca de Poá), para residir em Mogi das Cruzes . Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 15.935-AR/2010 - QUATÁ - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI, Juiz de Direito da Comarca de Quatá, para residir em Tupã. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 53.101-AR/2012 - CAPÃO BONITO - Por maioria de votos, reconsiderou a decisão anterior e em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria autorizou o requerimento do Doutor DIOGO CORRÊA DE MORAIS AGUIAR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito, para residir em Buri. Vencidos os Desembargadores José Gaspar Gonzaga Franceschini, Samuel Alves de Melo Junior e Antonio Augusto Correa Vianna;

PROCESSO Nº 84.374-AR/2012 - FRANCISCO MORATO - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato, para residir em Jundiaí. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 84.624-AR/2012 - FORO DISTRITAL - EMBU GUAÇU (ITAPECERICA DA SERRA) - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor PAULO DE ABREU LORENZINO, Juiz de Direito do Foro Distrital - Embu Guaçu (Comarca de Itapecerica da Serra), para residir na Capital. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 84.689-AR/2012 - SÃO VICENTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RENATO SANTIAGO GARCEZ, 1º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente, para residir em Santos, v.u;

PROCESSO Nº 86.571-AR/2012 - PROMISSÃO - Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor EDSON LOPES FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Promissão, para residir em Lins. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 87.745-AR/2012 - MAIRIPORÃ - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CRISTIANO CESAR CEOLIN, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mairiporã, para residir na Capital. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 88.620-AR/2012 - CARDOSO - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora HELEN KOMATSU, Juíza de Direito da Comarca de Cardoso, para residir em Votuporanga. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 89.654 - AR/2012 - URUPÊS - Por maioria de votos, indeferiu o pedido do Doutor Renato Soares de Melo Filho, Juiz de Direito da Comarca de Urupês, para residir em São José do Rio Preto. Vencidos os Desembargadores José Renato Nalini e Antonio José Paulilo. Declarará voto o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 90.198-AR/2012 - JACUPIRANGA - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARCELA FILUS COELHO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga, para residir em Registro. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 90.483-AR/2012 - VALPARAÍSO - Por maioria de votos, indeferiu o pedido do Doutor HEBER GUALBERTO MENDONÇA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Valparaíso, para residir em Birigui. Vencidos os Desembargadores José Renato Nalini e Antonio José Silveira Paulilo. Declarará voto o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 90.992-AR/2012 - MORRO AGUDO - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUCAS EDUARDO STEINLE CAMARGO, Juiz de Direito da Comarca de Morro Agudo, para residir em Orlândia. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 91.640-AR/2012 - BURITAMA -Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CAMILA PAIVA PORTERO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buritama, para residir em Birigui. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 92.979-AR/2012 - APARECIDA - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora DENISE VIEIRA MOREIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida, para residir em Taubaté. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 93.857 - AR/2012 - MIRACATU - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LEONARDO DE MELLO GONÇALVES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miracatu, para residir em Registro. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 380-D/1989 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u;

PROCESSO Nº 1713-D/2006 - BAURU - Tomou conhecimento da docência do Doutor JOSÉ CLAUDIO DOMINGUES MOREIRA, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru, v.u;

PROCESSO Nº 11397-D/2008 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Tomou conhecimento da docência do Doutor DANILO PINHEIRO SPESSOTTO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, v.u;

PROCESSO Nº 83204/2011 - Deferiu, v.u;

PROCESSO Nº 87979/2012 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.1
Nº 3.175/2007 - CAPITAL - Deferiu, a solicitação contida no ofício da Doutora Jacira Jacinto da Silva, Juíza de Direito Auxiliar da 16ª Vara Cível Central, nos termos do parecer da Assessoria da Presidência, v.u.

DIMA 4.2.2
Nº 119421/2011 - VOTUPORANGA - Aprovaram o parecer, v.u.

Nº 11.756 - CAMPINAS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA FILHO, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, no processo nº 2009.047250-8, mediante compensação, v.u.

Nº 11.978 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LINCOLN AUGUSTO CASCONI, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca São José do Rio Preto, no processo nº 2.291/03, mediante compensação, v.u.

Nº 12.005 - IBITINGA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ROBERTO RAINERI SIMÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ibitinga, no processo nº 904/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.192 - AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCELO DA CUNHA BERGO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Americana, nos processos nºs 1003/12 e 297/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.179 - CAMPINAS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas, no processo nº 371/1975, mediante compensação, v.u.

Nº 12.236 - SANTA ISABEL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora PAULA REGINA SARAIVA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Santa Isabel, no processo nº 3937/11 (execução fiscal), mediante compensação, v.u.

Nº 12.474 - MOGI DAS CRUZES - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor GIOIA PERINI, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, nos processos nºs. 597/12, 267/12 e 1573/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.508 - SANTA ISABEL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CLÁUDIA VILIBOR BREDA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel, nos processos nºs 2421/2011 e 3963/2011 (execução fiscal), mediante compensação, v.u.

Nº 12.888 - CATANDUVA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora RENATA ROSA DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara da Família e das Sucessões de Catanduva, nos processos nºs 1063/2007, 2856/2007 e 1413/2011, v.u.

Nº 13.575 - ITAPEVA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JÚLIO DA SILVA BRANCHINI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapeva, nos processos nºs 01.02.2012/000659 (ordem 659/2012) e 01.02.2011/001206 (ordem 1206/11), mediante compensação, v.u.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 19 de julho de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 06/2006 - CAPITAL - Aprovou a suspensão da distribuição de processos do I Colégio Recursal da Capital - Central à Doutora Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi, nos termos do parecer do E. Conselho Supervisor, as dispensas dos Doutores Jayme Martins de Oliveira Neto, Juiz de Direito Auxiliar da 13ª Vara da Fazenda Pública, Marcos de Lima Porta, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, e Cynthia Thomé, Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, das funções que exercem no aludido Colégio Recursal, bem como as inscrições dos Doutores Manoel Luiz Ribeiro, Juiz de Direito convocado junto ao TRE, com prejuízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, para atuar na 5ª Turma Extraordinária, Fábio de Souza Pimenta, Juiz de Direito da 32ª Vara Cìvel Central, para atuar na 2ª Turma da Fazenda Pública, e a transferência do Doutor Og Cristian Mantuan, Juiz de Direito da Auxiliar da Capital, da 8ª para a 6ª Turma Cível, todas do referido Colégio Recursal, v.u.
(Publicado novamente por conter correção)

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0142/2012


Processo 0007613-82.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Patricia Carla Mendes - Vistos. Fls. 68: defiro o desentranhamento requerido, mediante substituição por cópias simples. Após, aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 63

Processo 0011033-61.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - 1ª Civel Foro Regional de Itaquera - Vistos. Fls. 83: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, no prazo de quinze dias. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 93

Processo 0012494-05.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Considerando que não há previsão de iminente regularização do loteamento, manifeste-se a Municipalidade nos termos da cota do Ministério Público (fls.101 verso) e do despacho de fls.104. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito pjv 06

Processo 0018338-33.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Décimo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Condomínio Edifício Jorge Nogueira Guimarães - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. (fls. 506/513). Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I da Lei de Registros Públicos. Int. - CP 137

Processo 0021876-85.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - São Paulo Athetic Club - Vistos. Fls.47/48: diante da complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados, justificados a fls.43, fixo os honorários do perito em R$ 16.750,00. Defiro o parcelamento em oito vezes, mediante depósitos em conta judicial vinculada a este processo. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 18

Processo 0023173-30.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Renato Silveira Lima - José Pereira de Mello - Vistos. Fls. 116: defiro. Manifeste-se o requerente nos termos da cota ministerial de fls. 116. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 179

Processo 0028986-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Senhorinha Clementino dos Santos - Vistos. Tratam os autos de pedido de providências por meio do qual a requerente pede seja retificado o estado civil de seu marido falecido, que consta do registro, de casado para solteiro, assim como justifica que a escritura lavrada pode ser registrada. Ouvido o registrador, veio parecer do Ministério Público favorável à retificação. É o relatório. DECIDO. A prova documental juntada aos autos autoriza afirmar que o titular do domínio era mesmo solteiro ao tempo da aquisição. Casou-se apenas mais tarde, como está certificado. Assim a pretensão retificatória é de ser deferida. De outro lado, não há como discutir nestes autos o cabimento do registro de escritura apresentada por cópia, que sequer pode ser prenotada. Nesse caso a questão deverá ficar para a oportunidade própria, não se conhecendo do tema. Diante do exposto, DEFIRO a retificação do estado civil como pretendida, de casado para solteiro, deixando de conhecer dos demais temas em debate. P.R.I. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 222

Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Muicipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 95: defiro. Encaminhem-se os autos ao perito judicial para manifestação nos termos da cota ministerial de fls. 95. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 344

Processo 0032887-14.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ivo Matias Damas e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a cota do Ministério Público (fls.42 e verso). Após, tornem conclusos para decisão. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 26

Processo 0037479-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. N. R. - Vistos. Ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica para informações. Int. CP 285

Processo 0112184-12.2008.8.26.0100 (100.08.112184-0) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sabino Ciorciari - Vistos. Fls. 312: defiro à Municipalidade de São Paulo o prazo de trinta dias requerido. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 67

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0136/2012


Processo 0003879-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A M - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0010741-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M D C - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2 - Cumpra-se a determinação da fl. 49. 3 - Intimem-se.

Processo 0015825-29.2010.8.26.0100 (100.10.015825-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L L dos S - Vistos. Ao autor.

Processo 0020187-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V C C - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro que a requerente reconheça firma dos documentos de fls. 39/48, e a juntada da certidão de praxe de Justiça Estadual (execuções criminais). Int.

Processo 0028294-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T M da C e outros - Vistos. Fls. 42: defiro prazo de 60 dias.

Processo 0043772-58.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. A. dos S. - Certifico e dou fé que a parte interessada deverá retirar o ofício à contracapa dos autos para comparecer ao IIRGD.

Processo 0047841-02.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P C e outro - M C - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, transitada em julgado, expeça-se o necessário.

Processo 0056896-74.2011.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - B B F e outros - H B J e outro - Vistos. Comprove o alegado às fls. 62.

Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A P - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias. Intimem-se.

REPUBLICAÇÃO (Disponibilizado 07/08/2012)onde se lê Processo nº 0037160-70-2011, leia-se Processo nº 0013389-29-2012 Pedido de Providências I S de A 19º Tabelionato de Notas da Capital - VISTOS. I S de A, qualificado nos autos, formula pedido de retificação de escritura pública de compra, venda e de doação com reserva de usufruto, lavrada perante o 19º Tabelionato de Notas da Capital, para constar a descrição correta dos referidos imóveis a fim de dar cumprimento às exigências do oficial de Registro de Imóveis de Mairiporã - SP. A inicial foi instruída com os documentos das fls. 03/29. Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fls. 31) e da representante do Ministério Público (fls. 37/38). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido objetivando retificação de escritura pública, com a finalidade de adequa-las às exigências do Oficial do Registro de Imóveis de Mairiporã/SP. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Tabelião. Conforme bem evidenciou a representante do Ministério Público, é princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigo 215 do Código Civil). Aliás, a hipótese não configura mera correção de evidente erro material de escritura pública, mas envolve alteração relacionada à descrição do imóvel, cuja modificação não comporta acolhimento na via administrativa. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: "permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal" (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por Ismael Soares de Almeida. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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