Notícias

09 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0020143-65.2011.8.26.0344 - MARÍLIA - Na Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 06/08/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que versam sobre ato de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão do recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro "stricto sensu", na medida em que solicita o desdobro de matrícula do 2º Registro de Imóveis de Marília. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (conforme apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Sem embargo, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso."

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de AMPARO, no dia 3 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 7 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA à Desembargadora SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de AMÉRICO BRASILIENSE, no dia 14 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. A Desembargadora que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 7 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador CESAR CIAMPOLINI NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO MANUEL, no dia 6 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 8 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador OSVALDO CAPRARO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de DRACENA, no dia 14 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 8 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CAPITAL, no SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, no dia 16 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum e responsável pelo Setor acima referido, cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Processo nº 2005/526 - CAPITAL - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Parecer nº 186/2012-E

CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC) - Minuta de Provimento atinente à implantação e funcionamento.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP - requer autorização desta Corregedoria Geral da Justiça para implantar, em âmbito estadual, um sistema de gerenciamento de banco de dados, denominado Central de Informações do Registro Civil (CRC), integrado por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, por meio do qual será possível pesquisar, via internet, os dados registrais referentes ao nascimento, casamento e óbito das pessoas naturais e solicitar expedição de certidão eletrônica ou em papel, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo.

Após a r decisão de V. Exa. autorizando a imediata implantação da Central de Informações do Registro Civil, a ARPEN-SP apresentou sugestão para seu regramento administrativo, a qual, após exame, consolidou a presente proposta que se submete à elevada apreciação de V. Exa.

É o relatório.

Passamos a opinar.

Ao deferir a implantação da Central de Informações do Registro Civil, Vossa Excelência bem enfatizou que o registro civil das pessoas naturais é o mais importante e o mais necessário dentre os registros públicos, haja vista que todos nascem, quase todos se casam e todos morrem, o que mostra que toda a população precisa dos serviços dessa natureza.

Vossa Excelência ainda lembrou que a instalação das centrais de registros públicos, em qualquer de suas especialidades, representa importante instrumento democrático facilitador do acesso às informações, o que vai ao encontro da política de transparência hoje predominante tanto no E. Conselho Nacional de Justiça quanto nesta Corregedoria Geral.

A instalação da Central de Informações do Registro Civil está em harmonia com o sistema de registro eletrônico idealizado pelo art. 37, da Lei nº 11.977/09, denominada Lei Minha Casa Minha Vida:

"Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico."

Desse modo, a criação da Central de Informações do Registro Civil envolve o cumprimento desses ditames legais, facilitando o acesso às informações e cumprimento do mandamento constitucional da eficiência dos serviços públicos.

A Central de Informações do Registro Civil, ou simplesmente CRC, será mantida e operada, perpetua e gratuitamente, pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ArpenSP) e funcionará no endereço eletrônico https://sistema.arpensp.org.br.

Será integrada por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, e funcionará de forma semelhante às centrais já implementadas, como a da Arisp, que permite a consulta de matrículas e a penhora on line, a do Colégio Notarial do Brasil, para pesquisa de testamentos e escrituras de divórcio, a de Protestos, por meio da qual é possível realizar pesquisas e solicitar certidões de títulos protestados, e a do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos, no âmbito das notificações extrajudiciais e registro civil das pessoas jurídicas.

O banco de dados da CRC será alimentado por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e concentrará informações dos registros lavrados nos Livros A (Nascimento), B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), C (Óbito) e E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito), consoante proposta da Arpen-SP.

Os registros com sigilo legal somente poderão ser acessados, nos termos da lei, pelo Oficial de Registro Civil da serventia em que foram lavrados. Portanto, apenas as informações de acesso público serão disponibilizadas, ficando preservadas as sigilosas.

Com o agrupamento das informações do Registro Civil das serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo será possível a qualquer pessoa consultar informações dos registros civis de acesso público constantes dos bancos dos dados por meio de sítio na Internet, facultado requerimento de expedição de certidões em meio físico ou digital.

Assim, um usuário residente, por exemplo, na Cidade de Rosana, que tenha seu assento de nascimento lavrado no Registro Civil de Botucatu, poderá, via internet, solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento.

A certidão será expedida eletronicamente, com assinatura digital do Oficial de Registro Civil, e encaminhada à Central de Informações de Registro Civil, onde ficará disponível ao solicitante pelo prazo de 30 dias, sendo vedado o envio por correio eletrônico (email).

O usuário poderá, então, baixar a certidão para seu computador ou solicitar ao Oficial de Registro Civil do local onde reside que a materialize em papel de segurança.

Neste último caso - o da materialização da certidão digital em papel de segurança - além dos emolumentos devidos pela expedição eletrônica, também serão devidos emolumentos à serventia na qual for realizado o ato.

O adequado e eficiente funcionamento da Central depende da constante e permanente atualização do banco de dados.

Assim, os Oficiais de Registro Civil deverão efetuar a carga de seus atos de registro em até dez dias da data de sua lavratura, assim como dos registros alterados, sob pena de a ArpenSP comunicar tal fato ao Corregedor Permanente no prazo de 15 dias.

Para viabilizar a instalação da Central sem comprometer o regular funcionamento das Serventias de Registro Civil, a carga das informações dos registros ao banco de dados da ArpenSP deverá ser feita de forma escalonada, dos mais recentes para os mais antigos, de modo que o sistema esteja inteiramente alimentado com todos os registros lavrados, a partir de 01.01.76, até a data limite de 31.12.14.

Além da melhoria na prestação dos serviços, a evolução da informática tem permitido avanços também na seara correicional, propiciando, cada vez mais, que a fiscalização e o acompanhamento que incumbem, por força do art. 236, § 1º, da Constituição Federal, a esta Corregedoria Geral ocorram por meio eletrônico, o que se convencionou chamar de "correição on line".

Diante desta possibilidade técnica, a Central a ser desenvolvida e mantida pela ArpenSP deverá dispor de módulo de acompanhamento on line, que faculte acesso irrestrito ao sistema, para que sejam continua a e permanentemente aferidos os predicados da segurança, eficiência e celeridade dos serviços ali prestados.

O controle dos dados examinados na CRC e de quem os acessou far-se-á mediante prévia identificação por meio de certificado digital, emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma prevista no art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73:

"O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP"

O sistema, como visto, será administrado gratuitamente pela Arpen-SP, a qual garantirá o acesso e segurança na forma do Provimento cuja minuta segue em anexo.

A implantação da Central de Informações do Registro Civil é o início de um longo trabalho. Assim, poderão ocorrer eventuais ajustes e aperfeiçoamentos em conformidade ao desenvolvimento tecnológico e sua utilização.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido da alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a aprovação do Provimento cuja minuta segue, destinada à implantação da Central de Informações do Registro Civil - CRC. Em caso de aprovação, sugerimos publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral por três dias alternados.

São Paulo, 27 de julho de 2012.
(a) ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) LUCIANO GONÇALVES PAES LEME
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) MARCELO BENACCHIO
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) TANIA MARA AHUALLI
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: 1. Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada. 2. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra o parecer dos MMs. Juízes Assessores no DJE por três dias alternados. 3. Encaminhem-se cópias à Arpen-SP.

São Paulo, 31 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 19/2012
Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no art. 154 e parágrafos c.c. art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869, de 1973); o art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; o art. 1º c.c. art. 16 c.c. art. 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;
CONSIDERANDO o artigo 16, § 2º c.c. art. 17, § único (inserido pela MP 459, de 2009) da Lei 6.015, de 1973 e as Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 11.331/2002 com as alterações introduzidas pela Lei 13.290/2008);
CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e suficiente, conforme Lei 10.169/2000 e Lei Estadual 11.331/2002);
CONSIDERANDO o Provimento CG 29/2007, que prevê o recebimento, pelos Serviços Registrais do Estado, de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, com assinatura digital, vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;
CONSIDERANDO os precedentes da Primeira Vara de Registros Públicos (Processos 583.00.2008.100521-1 e 583.00.2007.216932-4) e o Provimento Conjunto 1/2008, onde se prevê a utilização de sistemas de comunicação entre órgãos públicos por meio de redes eletrônicas;
CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2005/526 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP - Central Arpen-SP - publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br desenvolvida, mantida e operada, perpetua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPENSP).
Artigo 2º - A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.
Parágrafo 1º - Poderão aderir à Central de Informações do Registro Civil outros Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do país que detenham essa atribuição legal, mediante celebração de convênio padrão com a ARPEN-SP, pelo qual se ajustem as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes.
Parágrafo 2º - A adesão acima referida poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pelas respectivas Corregedorias Gerais, ou, ainda, pelas associações de classe representativas de registradores civis das pessoas naturais.
Parágrafo 3º - Sempre que celebrado convênio nos termos dos parágrafos anteriores, deverá ser informada a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Artigo 3º - A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.
Parágrafo 1º - Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito).
Parágrafo 2º - Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.
Parágrafo 3º - A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo 4º - Os Oficiais de Registro deverão efetuar a carga de todos os registros em até 10 (dez) dias da data de sua lavratura.
Parágrafo 5º - Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações do Registro Civil deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior.
Parágrafo 6º - Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação do que trata o artigo 57 §7º da Lei 6.015/73, as informações deverão ser excluídas da Central pelo Oficial de Registro responsável, informando o motivo como "determinação judicial".
Parágrafo 7º - A ARPEN-SP deverá informar ao MM Juiz Corregedor Permanente e a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, os Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste provimento.
Artigo 4º - A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos: Até 90 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2005;
Até 31/06/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000;
Até 31/12/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990;
Até 31/06/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e
Até 31/12/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976.
Parágrafo 1º - O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online).
Artigo 5º - Todo acesso às informações constantes da Central somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de "log" desses acessos.
Parágrafo 1º - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.
Parágrafo 2º - Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessíveis pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.
Artigo 6º - O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará o cartório no qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.
Artigo 7º - A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).
Parágrafo 1º - A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato, e a sua abrangência territorial.
Artigo 8º - A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos, os quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331, de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331, de 2002.
Parágrafo único - A prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ArpenSP (Central Arpen-SP), em seu endereço aberto ao público, no sítio http://www.registrocivil.org.br, após prévio cadastramento e identificação do consulente nos termos do artigo 5º deste provimento.
Artigo 9º - Caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidas, será disponibilizada na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen (Central ArpenSP), no prazo de até dois dias úteis, em formato eletrônico.
Parágrafo 1º - Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).
Parágrafo 2º - As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ArpenSP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).
Parágrafo 3º - O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.
Parágrafo 4º - A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.
Artigo 10 - Os Oficiais de Registro Civil deverão consultar a Central de Informações do Registro Civil diariamente e atender aos pedidos encaminhados nos termos da lei.
Artigo 11 - O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 12 - O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propiciará aos usuários atalho direto ao sistema, com link para o endereço eletrônico da Central de Informações do Registro Civil.
Artigo 13 - O item 5 e subitem 5.1 da Seção I, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
"5. As requisições judiciais relativamente à existência de assentamentos referentes aos atos de registro civil das pessoas naturais será feita por meio da Central de Informações do Registro Civil, conforme conteúdo de seu banco de dados, dispensando-se a expedição de ofícios e a publicação de editais.
5.1. As buscas de assentamentos poderão ser requeridas pelos interessados diretamente aos Oficiais de Registro Civil, que utilizarão os índices de seu acervo bem como a Central de Informações do Registro Civil."

Artigo 14 - É introduzido o subitem "28.10", no item 28 da Seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"28.10. - Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil (ArpenSP), em até dez dias da realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações."
Artigo 15 - O item 30 da Seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
"30. Os Oficiais do Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica, eletrônica ou pela Central de Informações do Registro Civil, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei."
Artigo 16 - Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
São Paulo, 06/08/2012.
(07, 09 e 13/08/2012)

Resolução nº 155 do CNJ - Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior.

Clique aqui e acesse Resolução nº 155 do CNJ.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 08/08/2012
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

01) Nº 4.163/2012 e apensos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar. - Adiado a pedido dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA, após voto do Desembargador IVAN SARTORI por rejeitar os embargos de declaração. Declarou-se impedida a Desembargadora MARIA CRISTINA ZUCCHI.

02) Nº 29.616/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar. - Adiado a pedido dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, LUÍS GANZERLA, RENATO NALINI e ARTUR MARQUES, após voto do Desembargador IVAN SARTORI por rejeitar os embargos de declaração.

03) Nº 29.648/2012 - RECURSO em expediente administrativo disciplinar. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA.

04) Nº 289/1994 - OFÍCIO do Desembargador ALCEU PENTEADO NAVARRO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando que o Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ estará em exercício da Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, no período de 08 a 10/08/2012. - Tomaram conhecimento e referendaram afastamento do Desembargador MARIO DEVIENNE FERRAZ da justiça comum, no período de 08 a 10/08/2012, cessando a distribuição de feitos, v.u.

05) Nº 104.625/2012 - OFÍCIO do Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI tecendo considerações a respeito da divulgação nominativa das remunerações dos magistrados realizada em atendimento à Resolução nº 151/2012 do Conselho Nacional de Justiça. - Determinaram a autuação do expediente para encaminhamento à comissão formada pelos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, LUÍS SOARES DE MELLO e WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, responsável pelo estudo da questão, v.u.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 15/08/2012 às 13 horas
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

A) Processos Novos
01) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de setembro de 2012, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno.

02) Nº 13/2008 (apenso ao processo nº 55/2011) - OFÍCIO dos Juízes de Direito da Comarca de Avaré encaminhando proposta de redivisão de finais para distribuição do serviço no setor do Anexo Fiscal da referida Comarca.

03) Nº 85.852/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO referente a regulamentação das atribuições da Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

04) Nº 1.218/2005 - MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelo Desembargador SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, criando a 2ª Câmara Especial do Meio Ambiente.

05) Nº 96.526/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que regulamenta os leilões de precatórios do Tribunal de Justiça.

06) Nº 409/1991 - OFÍCIO nº 560/2012, da Senhora Eloísa de Sousa Arruda, Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, encaminhando cópia do Ofício Especial nº 025/2012, da Prefeitura Municipal de Pacaembu, no qual é sugerida a denominação "Palácio de Justiça Dr. José Francisco Ferreira" para o novo Fórum daquela Comarca.

07) Nº 22.587/2012 - PROPOSTA do Desembargador Antonio José Silveira Paulilo, Presidente da Seção de Direito Privado, de alteração do artigo 281, "caput", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

08) Nº 135.557/2011 - OFÍCIOS dos MM. Juízes de Direito FERNANDA GOMES CAMACHO e MARCELO MARTINS BERTHE, requerendo dispensa da indicação para compor, respectivamente, como membros titular e suplente, respectivamente, a Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

09) Nº 21/1987 - I- OFÍCIO do Desembargador EVERALDO DE MELO COLOMBI, solicitando seu desligamento da função de membro do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais; II- PORTARIA nº 8.621/2012, referente à cessação, a pedido e "ad referendum" do Colendo Órgão Especial, da designação do D. Magistrado para integrar o aludido Conselho.

10) Nº 287/2004 - OFÍCIO do Desembargador OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA, solicitando sua exoneração do cargo de integrante da Comissão de Assuntos Administrativos.

11) Nº 70.528/2012 - OFÍCIO do Desembargador ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, encaminhando cópia da Portaria nº 10/2012, que prorrogou a suspensão da distribuição na cadeira ocupada pelo Des. Antonio Benedito Ribeiro Pinto, na 25ª Câmara de Direito Privado, com exceção das prevenções, até o dia 15/08/2012.

12) Nº 154.354/2011 - PROPOSTA de convocação do Doutor MARCOS DE LIMA PORTA, Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública Central, no período de 23 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, para prestar serviços junto à Presidência do Tribunal de Justiça, na condição de Assessor de Planejamento e Gerenciamento de Crise, com prejuízo de sua Vara.

13) Nº 68/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

14) Nº 54.785/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

15) Nº 102.527/2011 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

16) Nº 34.659/2012 - RECURSO em expediente administrativo.

17) Nº 71.608/2012 - RECURSO em expediente administrativo.
Advogada: Maria José de Carvalho Alves da Silva, OAB/SP nº 69.685.

18) Nº 105.312/2010 - EMBARGOS de declaração em expediente administrativo.

B) Processos Adiados
19) Nº 53/1993 - I) OFÍCIO do Doutor PAULO BACCARAT FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, propondo a revisão da Resolução nº 93/1995, de modo a aprimorar o texto, com vinculação da faculdade prevista no §2º do art. 1º ao quanto previsto no § 1º do mesmo artigo ou com a exclusão da possibilidade de inquirição de testemunhas; caso nenhuma das providências sejam atendidas, solicita a divulgação da interpretação adotada pelo Corregedor Geral da Justiça; II) OFÍCIO do Doutor LAURENCE MATTOS, Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública de São Paulo, propondo a exclusão do Foro Central do agrupamento das comarcas contíguas e a fixação da área de atuação dos Oficiais de Justiça da Vara aos limites da Comarca da Capital.

20) Nº 4.163/2012 e apensos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar.


21) Nº 29.616/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar.

22) Nº 29.648/2012 - RECURSO em expediente administrativo disciplinar.

DIMA 3.1
Nº 37.174/2011 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Coppola, no uso de suas atribuições legais, determinou a abertura de vista à defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0143/2012


Processo 0006099-50.2004.8.26.0000 (000.04.006099-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - V I S T O S. Certifique a Serventia se já houve decurso de prazo para as impugnações. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 50

Processo 0018253-47.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Monteagudo Clemente - Vistos. Fls. 66: defiro novo prazo complementar, conforme requerido pelo autor. Com a juntada da tradução juramentada, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 135

Processo 0019632-23.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Condominio Edificio Santa Josefa - Vistos. A Escritura (contracapa) deve ser entregue ao interessado, que efetuará eventual custo direto no Tabelionato. Int. CP 150

Processo 0022065-28.2010.8.26.0005 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Francisco Carlilo da Silva - Vistos. Fls. 45: defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Providencie a Serventia o necessário para a intimação da Municipalidade de São Paulo. Int. CP 232

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Vistos. 1 - Fls. 2.290: Ciência aos interventores. 2 - Aguarde-se por cinco dias e tornem. Int. - CP 190

Processo 0029007-14.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - WTR Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Tratam os autos de pedido de retificação de registro que pretende especializar o imóvel com a descrição que foi apresentada no trabalho técnico. Depois de não encontrar solução junto ao registrador, que não acolheu a pretensão apresentada administrativamente, o feito veio ter em Juízo. Estando o pleito impugnado por confrontantes, e com a manifestação da requerente, sobreveio parecer do Ministério Público que opinou pelo indeferimento do pedido e remessa dos interessados às vias ordinárias. É o relatório. DECIDO. A pretensão retificatória perseguida neste procedimento de jurisdição voluntária não tem como ser aqui examinada. Em havendo impugnação fundamentada, cumprindo assim considerar quando a resistência dos demais interessados, como os confinantes, estiver voltada para discussão que envolve o próprio domínio e os limites da área retificanda, não há como decidir questão como essa em feito desta natureza. O procedimento de jurisdição voluntária não comporta decisão que tenha força de coisa julgada material, como é sabido. Por isso, não há como solucionar matéria conflituosa, que inclusive refoge à questão registral e à própria competência do Juízo, neste procedimento. Apenas em processo contencioso e no Juízo competente a matéria que respeita à dominialidade poderá ser dirimida. Daí porque assiste razão ao Ministério Público no parecer lançado, propugnando pela remessa das partes às vias ordinárias. Diante do exposto, INDEFIRO a retificação proposta por WTR Empreendimentos e Participações Ltda., tendo em vistas as impugnações fundamentadas oferecidas, reservando aos interessados as vias ordinárias para a solução do conflito. P.R.I. São Paulo, 30 de julho de 2012. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito - CP 220

Processo 0031028-60.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Garantia Fomento Comercial Ltda - Vistos. Tratam os autos de pedido que pretende sejam adotadas providências para cumprimento do v. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Manifestaram-se o registrador e o Ministério Público, este opinando pela extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Depois de realizada a averbação premonitória e aquela outra referente à penhora do bem, deu-se a sua alienação. A penhora adere à coisa e, estando publicizada, torna a alienação do bem ineficaz relativamente ao credor com execução aparelhada. Isso é decorrência da própria lei, que presume, no caso, a fraude em execução. Assim, embora possível a alienação do bem, não haverá prejuízo para o credor, ante a ineficácia, bem como a terceiros, tendo em vista a publicidade da penhora. Assiste razão, portanto, ao Ministério Público quando opina pela extinção do feito. Diante do exposto, tenho que é caso de não conhecimento do requerimento feito de modo genérico, já que não há providências que devam ou possam ser determinadas. P.R.I. São Paulo, 30 de julho de 2012. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito CP 244

Processo 0159881-29.2008.8.26.0100 (100.08.159881-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Clementina de Araujo Vieira e outros - que os autos aguardam manifestação das partes quanto aos esclarecimentos periciaispjv 45.

Processo 0175143-19.2008.8.26.0100 (100.08.175143-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.273, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 10/07/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 47

Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darcy Eliziário Mendes de Oliveira e outros - que os autos aguardam que o autor se manifeste, acerca da manifestação do Oficial (fls. 521)pjv 32

Processo 0179790-57.2008.8.26.0100 (100.08.179790-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Paulo Massami Koga - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.141, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 10/07/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 56

Processo 0340241-22.2009.8.26.0100 (100.09.340241-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim Alves Corrêa e outros - que em razão dos novos endereços fornecidos pela parte autora e pela consulta realizada junto a Delegacia da Receita Federal, os autos encontram-se no aguardo do depósito de 02 (duas) taxas judiciárias para o encaminhamento das cartas de notificação já expedidas, no valor de R$ 7,00 cada, bem como, 02 (duas) cópias de fls. 02/09 e 790 ./ pjv 69

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0137/2012


Processo 0019453-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S F - Defiro a cota retro.

Processo 0019453-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A S F em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/23). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.43/44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0024591-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A P de A B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A P de A B em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0027581-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F L - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F L em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0028744-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. dos S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J C dos S, A C S dos S, F S dos S e M S dos S, esta representada por seus genitores J C dos S e M A S em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/98). O feito foi aditado às fls. 53/55. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.57/58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0028765-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. de S. M. - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias. Intimem-se.

Processo 0029982-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. L. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Y L, menor, representada por sua genitora M G em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. São Paulo, 03 de agosto de 2012.

Processo 0030059-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. N. M. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M N M T em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/22). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0032362-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E S A R - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E S A R, menor, representada por seu genitor H E R E em que pretende a retificação de assento de registro civil . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0034053-81.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. B. - Vistos. Defiro o prazo de vinte dias. Intimem-se.

Processo 0034884-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y. B. K. K. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Y B K K em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0035097-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. P. H. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M T P H em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0035238-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. J. Y. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D J Y C em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0036874-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A G A em que pretende a retificação do assento de óbito de C L S de G para constar corretamente o seu sobrenome como sendo "S" e não "S" como constou e, ainda, que a falecida possuía RNE e não RG como ficou consignado e que portanto, não era eleitora. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/34). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Quanto às providências com o Crematório, deve o requerente providenciá-las à vista desta sentença e da retificação do assento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0037789-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. J. S. da S. C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int.

Processo 0038160-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. B. do N. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0046626-88.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M N de A - Vistos. Fls. 66: defiro.

Processo 0053485-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. R. L. - Diante do evidente erro material na parte dispositiva da sentença da fl. 70, retifico-a para constar: "POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da inicial", excluída a frase final. Intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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