Notícias

10 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROCESSO Nº 152.374/2011 - SUZANO - ACORIS - Associação dos Corretores de Imóveis de Suzano e 55.ª Subseção de Suzano da Ordem dos Advogados do Brasil
PARECER - "Trata-se de recurso nominado "agravo regimental" interposto por ACORIS - Associação dos Corretores de Imóveis de Suzano e 55.ª Subseção de Suzano da Ordem dos Advogados do Brasil e que desafia decisão de Sua Excelência, o Corregedor Geral da Justiça, que não conheceu de anterior agravo manejado pelos interessados em face de decisão que parcialmente acolhera pedido de providências em ordem a determinar ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano a retirada do aviso impugnado, reservando-se a qualificação dos títulos para momento posterior à prenotação. Salvo melhor juízo, o recurso não comporta seguimento. As mesmas razões condutoras à rejeição do agravo anteriormente manejado perante a eg. Corregedoria Geral da Justiça mostram-se aqui pertinentes e igualmente inibem o processamento do recurso perante a eg. Presidência deste Tribunal de Justiça. Como observado argutamente naquela oportunidade, o cabimento da via recursal eleita "pressupõe decisão monocrática proferida pelo relator em recurso cujo conhecimento compete a um órgão colegiado: ora, não sem razão, o artigo 254 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe que "o agravo, processado nos próprios autos, será julgado pelo órgão competente para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal", enquanto o artigo 255 prevê que "o prolator da decisão impugnada poderá reconsiderá-la; se a mantiver colocará o feito em Mesa, independentemente de inclusão em pauta, proferindo voto." No caso em exame, à força de disposição do Código Judiciário, a competência para examinar o recurso administrativo interposto contra decisões dos juízes corregedores permanentes, em matéria administrativa ou disciplinar, é reservada exclusivamente ao Corregedor Geral da Justiça, em cujo âmbito de suas elevadas atribuições exaure-se a instância administrativa. Dito de outro modo, no campo administrativo a análise da matéria em exame inscreve-se exclusivamente no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, não se submetendo à revisão colegiada em instância administrativa superior, pressuposto de admissibilidade do almejado agravo na forma regimental. E não implica diversa conclusão o lembrado art. 64 do Código Judiciário do Estado no ponto em que ressalva ao Conselho Superior da Magistratura outros competências que lhe reserve o Regimento Interno do Tribunal. Isso porque o caso em exame não se ajusta a nenhuma das hipóteses alistadas no art. 16 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e que se ocupa do inventário das atribuições cometidas ao eg. Conselho Superior da Magistratura, circunstância já destacada pelo então Corregedor Geral da Justiça ao tempo da admissão do recurso em face da decisão da Corregedoria Permanente do Serviço de Registro de Imóveis de Suzano (fls. 121), o que mais faz avultar a impertinência da via recursal eleita. Diante de tal quadro, Senhor Presidente, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência vai ao sentido de que seja negado seguimento ao agravo regimental manejado pela ACORIS - Associação dos Corretores de Imóveis de Suzano e 55.ª Subseção de Suzano da Ordem dos Advogados do Brasil. Sub Censura. São Paulo, 31 de julho de 2012 (a) Dr. Márcio Kammer de Lima, Juiz Assessor da Presidência."
DECISÃO: "Nos termos do parecer anterior, que abono, nego seguimento ao agravo regimental interposto pela ACORIS - Associação dos Corretores de Imóveis de Suzano e pela 55.ª Subseção de Suzano da Ordem dos Advogados do Brasil. Int. São Paulo, 31 de julho de 2012 (a) Des. Ivan Ricardo Garisio Sartori, Presidente do Tribunal de Justiça."

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de CAMPO LIMPO PAULISTA, no dia 17 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 3.1
Nº 42.728/2011 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, no uso de suas atribuições legais, em 06/08/2012, exarou o seguinte despacho: "(...) Diante do exposto, ao Eminente Presidente da Seção de Direito Privado, para manifestação. Sem prejuízo, faculta-se ao Desembargador o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer ao Colendo Órgão Especial as razões pelas quais sua produtividade ficou aquém da média da Subseção que integra. Registre-se, por fim, que todos os feitos da Meta 2 já foram julgados (fls. 329)."

PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que será distribuído aos integrantes do egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 17 de agosto de 2012, sexta-feira, às 14h30, na sala 508, 5º andar do Palácio da Justiça, o seguinte processo:

DGFM-2 Nº 7/2011

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Próximos Julgamentos

DIMA 2.2.1


Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 16/08/2012, quinta-feira, às 13h00, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 - DJ-0000032-25.2011.8.26.0097 - BURITAMA - Apte.: Reginaldo Cipriano Moreira - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Buritama.

02 - DJ-0003596-33.2011.8.26.0575 - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Apte.: Banco do Brasil S/A - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José do Rio Pardo.


03 - DJ-0015048-56.2011.8.26.0408 - OURINHOS - Apte.: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Ourinhos e Região - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos.

04 - DJ-0026768-89.2011.8.26.0482 - PRESIDENTE PRUDENTE - Apte.: Eduardo Jorge Tannus - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente Prudente.

05 - DJ-0039017-54.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Moisés Evangelista da Costa - Apdo.: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

06 - DJ-0000050-88.2011.8.26.0568/50000 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Embte.: Município de São João da Boa Vista - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista.

07 - DJ-0007969-54.2010.8.26.0604/50000 - SUMARÉ - Embte.: Importadora e Exportadora de Cereais S.A. - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 09/08/2012


0171941-04.2012.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Comarca: Osasco; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Assunto: Registro de Imóveis; Agravante: Joaquim Inacio da Silva e outro; Agravado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0144/2012


Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV-05

Processo 0003571-87.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Marques Alves e outro - em virtude do mandado de notificação já expedido é necessário que seja providenciado pela parte autora 01 (uma) cópia de fls. 02/05 e 95/100./ pjv 40

Processo 0008540-82.2010.8.26.0100 (100.10.008540-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - FAZ - Administração de Bens Imóveis Ltda. - Vistos. Ante as alegações da Municipalidade (fl. 137), manifeste-se o Perito Judicial. Int. PJV-09

Processo 0013787-73.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Zilda Rodrigues de Lima e outros - Vistos. Fls. 45: defiro o prazo de 15 dias, como requerido pela Municipalidade de São Paulo. Int. pjv

Processo 0021560-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Terezinha Farias Coqueiro e outros - Vistos. Ao arquivo, com as cautelas de estilo. Int. pjv 14

Processo 0024340-82.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - COOPERATIVA HABITACIONAL JACUI - Vistos. Fls. 61/62: ao Oficial Registrador. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 183

Processo 0028878-43.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gabriel Joao Gianetti - Vistos. Fls. 120/121: defiro a indicação do assistente técnico da parte requerente, bem como seus quesitos formulados. Fls. 138/139: embora a parte autora alegue ter juntado a comprovação da nomeação da inventariante do Espólio de Gabriel João Gianetti, compulsando os autos, não a localizei. Portanto, traga a inventariante o documento exigido no despacho de fls. 131, em 10 dias. Após, se em termos, o Perito será intimado para que dê início aos trabalhos. Int. pjv 20

Processo 0038145-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Lua Nova Industria e Comércio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Tratam os autos de requerimento que pede seja determinado ao 7º Tabelião de Protesto da Capital o cumprimento da ordem judicial que teria determinado a suspensão dos efeitos do protesto indicado. É o relatório. DECIDO. Importante frizar que, de fato, a requerente pediu junto ao Juízo da 17ª Vara Federal tutela antecipada para que fossem suspensos os efeitos do protesto tirado em 23/05/2012. Ao pedir a tutela antecipada no mês de junho, portanto, o protesto já havia sido lavrado. A r. Decisão deferiu expressamente a tutela antecipada, mas, ao fazer uso da expressão "sustar o protesto", como ficou consignado na decisão, expediu-se ofício para esse fim. Como a sustação de protesto é compreendida como uma medida de caráter cautelar, que visa a impedir a lavratura do protesto, interrompendo o seu procedimento durante o tríduo legal, e assim assegurando cumprimento de eventual deferimento futuro da tutela definitiva, entendeu corretamente o 7º Tabelião de Protesto que a ordem estava prejudicada, pois que já não haveria como sustar o protesto, esgotado o tríduo e lavrado o termo. Diante dos documentos juntados aos autos, é verdade, constata-se que o pedido acolhido pelo D. Juízo prolator da r. Decisão em pauta foi o deferimento de tutela antecipada, que segundo o pedido pretendia a suspensão dos efeitos do protesto, e não a sustação do ato administrativo de protesto durante o curso do tríduo, até porque ele já tinha sido lavrado quando da apresentação do pedido. Tem-se, pois, que a determinação para o sustar o protesto, na verdade, parece ter pretendido suspender os seus efeitos. Assim, possível pensar que a medida deferida na ação não era de caráter cautelar, como o são as sustações de protesto, mas que se tratava, efetivamente, de uma antecipação de tutela, para suspensão dos efeitos do protesto. Todavia, forçoso reconhecer, não há como o Tabelião interpretar as ordens judiciais. Se a expressa determinação foi para sustar o protesto, e isso já não era mais possível fazer, uma vez que já decorrido o tríduo do procedimento administrativo de protesto, prejudicada estava a ordem. Suspender os efeitos, antecipando-se a tutela pretendida no final, até poderia ser a solução adequada para o caso do protesto que não pode ser sustado por meio de uma medida cautelar, mas isso, à evidência importa outro juízo, o conhecimento e o exame de outros pressupostos processuais, que nem mesmo este Corregedor Permanente, que atua na esfera eminentemente administrativa, poderá fazer. Em suma, cumpre assentar, no âmbito meramente administrativo não há como interpretar uma ordem judicial de conteúdo jurisdicional, sob pena de ferir a competência do juízo natural investido de jurisdição para processar e julgar a matéria. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, já que não é dado ao Tabelião de Protesto suspender os efeitos do protesto, como foi requerido nestes autos, interpretando uma ordem judicia que isso não determinou, e reconhecendo que a sustação do protesto determinada está prejudicada pelos motivos acima. P.R.I. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 287

Processo 0057063-91.2011.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - WALDOMIRO GALLO - Elias Jose da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos, porém deixo de acolhe-los. A rigor, o que se pretende com o pedido constante da manifestação de fls. 13/14 é a reapreciação da matéria, sem levantar qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso. Embargos, portanto, com nítido caráter infringente. Deveria, a parte interessada, portanto, manejar o instrumento processual adequado. Por isso, conheço dos embargos de declaração, mas deixo de acolhe-los, para o fim de manter a decisão de fls. 09/10, tal como proferida. Int. usuc 774

Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim dos Santos e outros - Vistos. Ante a manifestação da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, ao perito. Int. PJV-45

Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliana Izilda Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - Vistos. Fls. 493: de fato, das questões pendentes ao levantamento dos valores (tal como constou no despacho de fls. 412), resta apenas a aferição do exato valor depositado, pois a parcela destinada a cada requerente é questão já definida (fls. 486). Considerando que o Banco do Brasil resiste em fornecer as informações, reitere-se ofício, nos termos do despacho de fls. 473, intimando-se o diretor do departamento jurídico do banco. Resposta deve ser enviada no prazo de 15 dias. Int. pjv 106

Processo 0334989-28.2001.8.26.0000 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pão de Açucar Indústria e Comércio e outro - Vistos. 1) Fls. 894/909: tornem ao perito para que estime os honorários complementares necessários para atendimento de todos os requerimento formulados pela autora a fls. 880/882. 2) Sem prejuízo, certifique a Serventia se encerrada as notificações no presente procedimento. Int. PJV-01

Processo 0560029-62.2000.8.26.0000 (000.00.560029-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ariette Bochiglieri Silva e outros - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Bernd Herbert Sringer - que os autos encontram-se em Cartório- pjv 120

proc. 325/78 Retificação de Registro Imobiliario Pedro Miranda Ornelas Junior PMSP -fls.242: Anote-se a prioridade do feito. Cumpra-se o V.Acórdão de fls. 231/234, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto. Intime-se o Perito Eduardo Sylvio Junqueira para esclarecimentos complementares, providenciando os requerentes, o endereço/telefone atualizados do expert para a intimação.

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0138/2012


Processo 0002145-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C F em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.32/43). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.67). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0004035-77.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. U. J. - C U J - Intime-se o d. Advogado reclamante, C U J, com a finalidade de prestar novos esclarecimentos, atualizando sua impressão quanto aos serviços praticados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito - Bom Retiro, Capital.

Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M dos S e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0011145-98.2010.8.26.0100 (100.10.011145-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A R - Vistos. Cuidam os autos de procedimento dotado de natureza administrativa, destinado a regularizar a alegada pendência registrária consistente na lavratura de assento de óbito em nome do avô do requerente M A R. Ao cabo de inúmeras diligências, sobreveio informação do próprio interessado, dando conta da localização do assento de óbito, do qual resultou pedido de desistência do feito e modificação da pretensão para retificar o referido assento de óbito. Homologo o pedido de desistência, diante da superveniente localização do assento de óbito, reconhecida a perda do objeto. Inviável, quanto ao mais, a alteração da causa de pedir. O procedimento retificatório, na modalidade aventada pelo requerente é dotado de cunho jurisdicional (jurisdição voluntária), reclamando a formalização de uma nova ação a ser ajuizada. As alterações envolvem modificações de ampla repercussão registrária, cujo alcance não se sujeita ao processamento da via administrativa, impondo-se o ajuizamento de pretensão retificatória no âmbito jurisdicional. Diante desse painel adverso, nesse capítulo, sem margem para aplicação da regra da economia processual, rejeito o aditamento do pedido (fls. 44). Ciência aos interessados. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Processo 0015600-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. F. M. - I) Com cópia de fls. 65/67, oficie-se ao IML - Sede, solicitando informações sobre o local onde sepultado o corpo de F F M G ou Laudo 2384/94. II) Ao requerente para explicar sobre a origem dos documentos de fls. 11 e 51 (guia de Arrecadação), informando se tem conhecimento onde sepultado o corpo. Na oportunidade, o interessado deverá substituir as fls. 51, 53, 67, 68 e 86 por cópias legíveis. III) Por cautela, expeça-se edital de busca pela "intranet" solicitando realização de buscas para localizar a lavratura de assento de óbito, no âmbito da Capital, de F F M G ou do Laudo FF 2384/94, diligenciando-se no período de 1994 até 1996. Int.

Processo 0016266-45.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. P. B. e outro - Vistos. F. B. e W. M. P., qualificadas na inicial, ajuizaram ação declaratória de filiação, pleiteando a lavratura de assento de nascimento dos gêmeos, A. e B., frutos dos óvulos de F., fertilizados "in vitro" com o sêmen de um doador anônimo e, posteriormente, implantado no ventre de W. As requerentes narram que constituíram formal união estável e buscam a proclamação judicial de que os gêmeos são filhos de ambas. A inicial, inicialmente distribuída para a 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional I - Santana, Capital, foi redistribuída para esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital (fls. 143). Pela manifestação de fls. 152/153, acompanhada dos documentos de fls. 154/155, as autoras noticiaram o nascimento dos gêmeos, registrados perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito da Capital, com a filiação exclusiva da genitora apontada nas DNVs (fls. 147/148). Na aludida peça, as requerentes, além de justificarem a necessidade de lavrar prontamente os assentos de nascimento, para inclusão dos gêmeos no plano de saúde, invocando os direitos conferidos à família homoafetiva, postulam a inclusão nos assentos de F. na condição de genitora. A representante do Ministério Público argumentou que a questão tratada nos autos é tema que envolve o estado da pessoa, cuja competência estaria afeta à Vara da Família, requerendo, mediante invocação do artigo 28 do Código de Processo Penal a remessa do feito ao Exmo. Procurador Geral da Justiça para dirimir o Conflito de Atribuição (fls. 157). É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de ação rotulada de declaratória de filiação, formulada por casal que estabeleceu união homoafetiva estável e que, para realizar o sonho de se tornarem mães, recorreram à inseminação artificial, na qual F. B. forneceu os óvulos, que foram fertilizados por sêmen de um doador anônimo, tendo W. M. P. recebido os óvulos fecundados, tornando-se gestante e genitora. Observo que, supervenientemente, foram lavrados os assentos de nascimento dos gêmeos, figurando nos registros apenas a parturiente W., formalizados os termos de acordo com o conteúdo das Declarações de Nascido Vivo (fls. 147/148), subsistindo a pendência registrária em relação à postulante F. Frise-se que os registros eram intuitivamente prementes e não poderiam aguardar o tempo diferido das marchas processuais. Bem por isso, as crianças foram registradas à luz de uma informação parcial, subsistindo o enfrentamento do tema no campo registrário. Assim é, porque a inicial embute pretensão para que a família homoparental seja reconhecida e figure nos assentos de nascimento. A situação fática, por ocasião do ajuizamento da demanda, foi alterada, com os nascimentos e registros, mas pende a inserção da outra maternidade nos assentos. Consolidados parcialmente os registros, forçoso é convir que, além das judiciosas e bem colocadas teses apresentadas pela D. Advogada das interessadas, remanesce em aberto a verdade biológica no tocante à filiação dos gêmeos. No caso em apreço, W. recebeu os óvulos fecundados e deu à luz aos gêmeos. Contudo, os gêmeos são frutos da herança genética de F. B., que faz jus a figurar, também, nos assentos de nascimento, na condição de mãe. É certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em princípio, nunca há dúvida quanto à filiação materna: "mater semper certa est". Todavia, a situação posta em controvérsia impõe que se examine o tema sob a ótica da chamada maternidade de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação desejada pelas requerentes. F., abstraídos os aspectos religiosos e morais, é, tecnicamente, a mãe de sangue dos gêmeos, e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora. Desarrazoado, diante da situação consolidada nos assentos de nascimento, impor à genitora biológica F. a necessidade de ajuizar ação de adoção dos próprios filhos, do que resulta, mesmo no limitado campo administrativo e registrário, formar a conclusão de procedência do pedido na forma requerida (fls. 152/153). O reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, assegurando aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e deveres dos companheiros heterossexuais, que vivem em união estável, já foi proclamado pelo Supremo Tribunal Federal. A possibilidade do casamento homoafetivo e a conversão da união homoafetiva em casamento, foram, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente reconhecidos pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, cujas decisões traduzem as modificações e o avanço no âmbito do direito de família, na ótica do século XXI. No caso em exame, recusar o registro da mãe biológica e blindar os termos para impedir que os gêmeos tenham duas mães, traduziria prorrogar o caso, que, certamente, seria sanado com adoção, o que não se concebe, conforme já sinalizado, na consideração de que F. é a que contribuiu geneticamente para a fertilização. A propósito, merece transcrição lição contida em notável voto do eminente Desembargador Wagner Cinelli, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, embora vencido, equacionou a matéria de forma magistral: "É de se notar que a primeira requerente forneceu seu óvulo. Isto é, se fosse realizado exame de DNA seria comprovado que, geneticamente, é a mãe da criança. A segunda requerente gestou a criança, ou seja, foi em seu útero que o feto se desenvolveu e é medicamente inegável a troca de interações físicas e psíquicas entre gestante e feto. Fica aqui desde já uma questão: quem é a mãe ou quem é a mais mãe? A fornecedora do óvulo ou a que gestou o bebê? Antecipo que, para mim, as duas são mães e pronto. As duas contribuíram de forma física e também psíquica para a existência e desenvolvimento do bebê. Por essa razão simples tenho que, a princípio, dois homens não poderiam ser reconhecidos como pais de uma mesma criança. Mas não é isso que está em julgamento. Como também não estamos julgando a possibilidade de três pessoas quererem ser reconhecidas genitoras de uma mesma criança, como temido pelo eminente relator, notadamente na reflexão que consta de fls. 317. Aliás, sabemos que muitas pessoas vivem em união homoafetiva. Sei de algumas pessoas e basta ligarmos a televisão ou lermos jornais e revistas para tal constatação. Mas confesso desconhecer casal de três. Se há, creio que deva ser algo socialmente mantido em clandestinidade. Como o juiz é uma pessoa de seu tempo e lugar, que são dimensões aristotélicas clássicas, verifico que neste meu tempo, na data de hoje, e neste lugar que estou, Rio de Janeiro, Brasil, não me deparo com a questão da tríplice paternidade ou maternidade. Se amanhã ela existir, será enfrentada neste momento futuro. As requerentes invocaram em favor de seu pleito o direito à herança genética. Esse ponto, no entanto, não me parece relevante. Como já dito acima, a importância da verdade biológica é relativa. Não que seja inexistente, mas relativa. Porque as duas requerentes contribuíram para a existência física da criança, tenho que são mães de fato e que também o devam ser de direito. Mas, como acertadamente ressalta Lévi-Strauss, "o que confere ao parentesco seu caráter de fato social não é o que ele deve conservar da natureza: é o procedimento essencial pelo qual se separa dela" (Lévi-Strauss, C. Antropologia Estrutural. 4 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1991, p. 68-9). O trecho transcrito acima - é claro - proclama a preponderância do social sobre o biológico. Complementa o mestre: "Um sistema de parentesco não consiste nos elos objetivos de filiação ou consangüinidade dados entre os indivíduos; só existe na consciência dos homens, é um sistema arbitrário de representações, não o desenvolvimento espontâneo de uma situação de fato. Certamente isso não significa que esta situação de fato seja automaticamente contradita, ou até simplesmente ignorada. Radcliffe-Brown mostrou, em estudos presentemente clássicos, que até os sistemas de aparência mais rígida e mais artificial, como os sistemas australianos de classes matrimoniais, levam em consideração, cuidadosamente, o parentesco biológico. Mas uma observação tão discutível quanto a sua deixa intacto o fato, ao nosso ver decisivo, de que, na sociedade humana, o parentesco só é admitido a se estabelecer e se perpetuar por e através de determinadas modalidades de aliança." (grifou-se - obra citada, p. 69) Noto, ainda, que independentemente do reconhecimento judicial da dupla maternidade pretendida, a criança será criada pelas duas requerentes. As duas serão suas mães de fato e, quando aprender a falar, certamente chamará as duas de mãe. A dupla maternidade, portanto, ocorrerá de qualquer forma no mundo fático. Possivelmente ocorrerá também no mundo jurídico porque, diante de um insucesso neste processo, terão as requerentes a possibilidade de chegarem a um resultado similar com o pedido de adoção por uma delas, que, como salientado pelo vogal a fls. 323, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não será igual, mas digo que será similar porque a certidão de nascimento que vier a ser expedida com o nome da genitora adotante não poderá fazer qualquer designação discriminatória relativa à filiação, nos termos do art. 227, §6º, da CF. As apelantes dirigiram memoriais aos julgadores, antes da sessão de julgamento, apresentando cópia de sentença proferida em caso análogo, que julgou o pedido procedente. Trata-se do processo 0040203349-12.2009.8.26.0002, da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, Foro Regional II - Santo Amaro, da lavra do juiz Fabio Eduardo Basso, que fundamentou sua decisão interpretando os mesmos dispositivos constitucionais supra referidos. Ressalto que S. Exa. também se reportou "a liberdade, o direito a se ter filhos e de planejá-los de maneira responsável (arts. 5º, caput e 226, §7º, da CF)" e "ainda, o dever da não-discriminação e igualdade, às várias formas de família e aos filhos que delas se originem". Quanto ao denominado superior interesse da criança, o reconhecimento da dupla maternidade o consagra. É que a criança terá reconhecidas, como suas responsáveis, duas pessoas, que efetivamente contribuíram para sua concepção e gestação. Ou seja, na falta de uma, a outra continua responsável. Na ausência, ainda que temporária de uma, a outra legalmente representará a criança perante escola, hospital, etc. Na falta de uma, os direitos previdenciários e sucessórios ficam garantidos, não se podendo confundir tal situação com aquela em que, no passado, avós buscavam a guarda de netos apenas para transmitir-lhes direito a benefício. No caso dos autos, as duas requerentes serão realmente as guardiães da criança. Faço uma observação quanto aos debates havidos em sítio de relacionamento envolvendo o tema aqui tratado e que foram trazidos aos autos pelas requerentes (fls. 213/235). Minha leitura sobre o assunto, ao que peço vênia ao eminente vogal, não foi a de que as requerentes expuseram o então nascituro à chacota, mas pretenderam apenas um debate. O mesmo tema que, aliás, foi matéria de capa da conhecida Revista, do Jornal O Globo, veiculada aos domingos, de duas semanas antes do início deste julgamento. Há possivelmente um certo ativismo da parte delas para uma problemática que as sensibiliza e que estavam e estão vivenciando. Quiseram, a meu ver, apenas trazer o problema à luz. Houve opinião contra e a favor. Houve manifestação respeitosa e desrespeitosa. Houve manifestação compreensiva e preconceituosa. Lembro-me do cientista social e Professor Luiz Eduardo Soares, que em palestra na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), em seminário sobre segurança pública, apontava que saber nem sempre é compreender. E tem razão o renomado acadêmico. Saber sobre um assunto nem sempre envolve compreendê-lo. E para que haja a compreensão é necessário o exercício permanente de se colocar no lugar do outro. No tocante a como a criança haverá de encarar o fato de ter duas mães quando estiver mais amadurecida, considero não me caber fazer previsão futurológica. A criança, como dito, será criada pelas duas. Parece, inclusive, que as duas requerentes são pessoas de boa formação, sendo a primeira publicitária e a segunda administradora. A vida em comum desse casal não é escondida, ao contrário, é assumida perante a sociedade, sendo que a família, inclusive tios e avós, deram declaração de que concordam com o registro pretendido (vide fls. 21/25), aceitação familiar essa bem evidenciada também pelas fotos trazidas (fls. 29/45). Não é possível, até o momento, fazer qualquer aferição desabonadora a esta família, sendo certo que o que contribuirá para a formação da criança serão os valores que lhe serão introjetados, não havendo garantia para nenhum ser nascido neste mundo de como será quando adulto. Mas se é para apostar quanto ao futuro, pressinto que o jovem B. terá todas as oportunidades de estudo e desenvolvimento que os demais de sua classe social, com a vantagem de que seguramente foi desejado tanto por S. quanto por L., o que nem sempre ocorre com tantas outras pessoas, frutos indesejados e que, às vezes e muito lamentavelmente, têm no lixo da rua seu primeiro berço. Não digo o que acabei de dizer com qualquer intenção panfletária. Digo o que disse com o reconhecimento da existência de fatos que têm palco em nossa sociedade e que são trazidos à minha cognição cotidianamente, seja através de processos judiciais, seja através da simples leitura da primeira página do jornal. A Dra. Halina Grynberg, em palestra proferida para novos juízes na EMERJ, destacou que a lei na família, em sentido psicanalítico, não tem o significado da lei para o Direito. A lei na família significa a ordem, ou o "pai". Mas esse papel do "pai" não precisa ser exercido por uma figura masculina. Muitas vezes o "pai" ou "a lei" ou "a ordem" ou "aquele que diz o não" na família é exercido por uma mulher, que pode ser a mãe, a avó, a tia, etc. Esse papel de comando dentro de uma família não carece necessariamente de uma figura masculina, sendo certo que em muitas famílias, que têm a figura do pai, esse posto é exercido por uma mulher. Um outro ponto interessante sobre esta ação é que não estamos diante de um litígio entre as requerentes. Trata-se de jurisdição voluntária e as duas requerentes estão de acordo entre si. Litigam, isso sim, contra o Estado, a me trazer à memória escritos do antropólogo Pierre Clastres, notadamente sua obra A Sociedade contra o Estado, na qual chama atenção sobre a possibilidade do Estado se tornar, em certas situações, o inimigo da sociedade. Há na tensão entre sociedade e Estado uma relação dialética e que reclama, de forma constante, cobranças e mudanças. Aí surge o Judiciário como um dos caminhos para o reconhecimento de direitos, muitas vezes negados pelo Estado aos membros da sociedade. É o Estado-juiz dizendo ao Estado como tal fato social deve doravante ser tratado, como aconteceu, como dito acima, com o reconhecimento de direitos às concubinas pelo Supremo Tribunal há aproximadamente meio século. Recordo-me também do Desembargador e Professor Álvaro Mayrink, com base em alguns julgamentos, concluindo, em palestras proferidas no Fórum de Execução Penal, na EMERJ, que o Tribunal tanto pode se tornar uma "fábrica de maldades" quanto uma "de felicidade". Neste caso, o que querem as requerentes é possível, pelas razões supra, e seria a forma de o Estado-juiz contribuir para a felicidade delas e da criança. Felicidade que será tanto mais ampla com o reconhecimento de que tanto uma quanto a outra requerente, além de serem mães de fato da criança para cuja existência contribuíram, são também mães de direito. O juiz de nosso século não é um mero leitor da lei e não deve temer novos direitos. Haverá sempre novos direitos e também haverá outros séculos. Deve estar atento à realidade social e, cotejando os fatos com o ordenamento jurídico, concluir pela solução mais adequada." Aliás, a situação abordada no V. Acórdão parcialmente transcrito difere do caso ora em apreço. Aqui, mais avulta o direito do casal de gêmeos, preponderantemente, na consideração de que a pendência registrária é parcial e envolve a inserção nos assentos da real genitora biológica, a ensejar o acolhimento do pedido. A duplicidade em relação às mães, na forma almejada, não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção por pessoas com orientação homossexual. Em suma, evidenciado o vínculo de filiação, como sucede na hipótese vertente em relação à genitora F. B., em respeito ao direito fundamental à identidade, forçoso é convir que o pedido de inserção deduzido a fls. 152/153 restabelecerá a realidade registrária e comporta deferimento. Diante desse contexto favorável, afasto o questionamento da D. representante do Ministério Público e, reconhecendo interesse estritamente registrário, consistente na necessidade de transportar para o Livro A a realidade biológica, defiro o requerimento formulado, ordenada a averbação nos assentos de nascimento de A. e B. da maternidade de F. B. Os menores passarão a se chamar A. P. B. e B. P. B., deferida, outrossim, a inserção nos assentos da outra avó materna. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão a ser expedida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que se proceda às averbações deferidas. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0016438-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Imóveis - D P F e outro - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 47/48, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.

Processo 0016494-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F G de K B e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F G de K B, E G de K B, S G de K B em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0017991-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A C P em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "A C" e acrescentar "D A" passando a chamar-se D A P. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 16/46). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0018480-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R R B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R R B em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0020291-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C P DE S - Defiro a cota retro do Ministério Público (Cumpra-se o item "a" e "c" da fl.50).

Processo 0024533-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R N - M C C N - Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte-se a certidão relativa à Justiça do Trabalho e esclareça o requerente se as ações listadas às fls. 31/32 dizem respeito a sua pessoa).

Processo 0026285-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. M. E. F. e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público [Junte-se a certidão de praxe faltante em nome do requerente (Executivos Fiscais Federal)].

Processo 0026585-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S E M e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0026989-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. H. da S. - Certifico e dou fé que o interessado deverá retirar o Alvará.

Processo 0029967-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. N. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I C N, S C, C C, N C e E C em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/26). O feito foi aditado às fls. 28 e 30/33. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35/36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0029996-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. N. P. de A. - Defiro a cota retro do Ministério Público [Traga a autora as certidões de nascimento atualizadas dos filhos L, M H, C, N, E, C, A, M M, C, C, N N e D T, a fim de se comprovar que os mesmos eram filjos dos falecidos G P de A (fl. 10) e D P de A (fl. 11), possibilitando assim a retificação nos assentos de óbito quanto a este mister].

Processo 0032458-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C M DE S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L C M de S, L V M de S, G V M de S e R V M de S em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/16). O feito foi aditado às fls. 23/24 e às fls. 55/56. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.132). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0032883-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J G B C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J G B C, menor, representada por seus genitores D Q C e O Q B em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0034450-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. G. de A. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Esclareça a Sra N M por qual razão enumerou A M, C, J A, M L e E como filhos de seu avô).

Processo 0034701-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. A. Y. A. K. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S A Y A K e K L B de T P e A em que pretendem a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0035558-10.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. H. J. Y. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E H J Y C em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.11/12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0036598-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. - Defiro a cota retro do Ministério Público [a) Adite-se a inicial para que conste no pedido a retificação do nome de V M e passe a ser V M; e também a retificação do próprio nome da requerente, sendo C M e passe a ser C M; b) Esclarecimento quanto ao nome da genitora de V M, se é Z R M ou G R M. c) Junte aos autos a Certidão de Nascimento de C M. d) Conste no pólo passivo V M, se este estiver vivo].

Processo 0038018-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A O L R e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público [Adite-se a inicial para constar no seguinte: I-A.1 - No assento de óbito do Sr. B R, (fl. 09), não há o que retificar uma vez que o nome do seu genitor já está correto na certidão de óbito].

Processo 0041272-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C P e outros - Vistos. Recebo as fls. 43/44 como aditamento à inicial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI

PORTARIA Nº 27/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando o comunicado formulado pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito - Cambuci, datado de 09/04/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem o casamento designado para o dia 22 de março de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LUIZ ANTONIO GONÇALVES DA COSTA, brasileiro, portador do RG. nº 12.127.358 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, a fim de realizar o casamento que foi celebrado no dia 22 de março de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 28/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito - Butantã, datados de 13/04/2012 e 18/04/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e do Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 13, 14 e 20 de abril de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar LUIZ CARLOS BOSISIO FRISONI, brasileiro, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito Butantã, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 13, 14 e 20 de abril de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 29/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais, Considerando o comunicado formulado pela Sra. Oficial Designada do Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito Ipiranga, datado de 29/03/2012, noticiando a indicação do seu primeiro substituto; RESOLVE: Designar MARCOS PIMENTEL DA SILVEIRA, RG. nº 11.381.740-X, para responder pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito Ipiranga, nas ausências e impedimentos da Oficial Designada, nos termos e para os fins previstos no parágrafo 5º, do artigo 20, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 30/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, datados de 30/03/2012 e 16/04/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 28 de março de 2012; 02, 09 e 14 de abril de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar TATIANA GOMES ALVES FERREIRA, brasileira, casada, portadora do RG. nº 28.332.647-5 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito Alto da Mooca, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 28 de março de 2012; 02, 09 e 14 de abril de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 31/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pelo Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, datados de 12/04/2012 e 18/04/2012, noticiando que o Juiz de Casamentos Titular e o Suplente de Juiz de Casamentos estão impossibilitados para celebrar os casamentos designados para os dias 09, 14 de abril de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pelo Sr. Oficial; RESOLVE: Designar MARCIO CARLOS GALLEGO, brasileiro, casado, portador do RG. nº 27.540.616-7 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 44º Subdistrito Limão, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 09, 14 de abril de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

PORTARIA Nº 32/2012-RC - O DOUTOR MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais. Considerando os comunicados formulados pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Jardim São Luís, datados de 30/03/2012, 13/04/2012 e 20/04/2012, noticiando a impossibilidade do Juíz de Casamentos Titular e da Suplente de Juiz de Casamentos para celebrarem os casamentos designados para os dias 30 de março de 2012; 13, 20 de abril de 2012, por motivos particulares; Considerando a indicação feita pela Sra. Oficial; RESOLVE: Designar ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG. nº 20.104.639 SSP/SP, para exercer a função de Juiz de Casamentos Ad hoc, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Jardim São Luis, a fim de realizar os casamentos que foram celebrados nos dias 30 de março de 2012; 13, 20 de abril de 2012. Promovam-se as comunicações necessárias.

Edital nº 872/2012 - Comunico a interessada, Sra. Rosa Aguilar Portolani, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Ademilton de Oliveira Alves, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1966 a 1976.

Edital nº 874/2012 - Comunico a interessada, Sra. Yara Kinukawa Boni, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de nascimento de Sandra, Elaine, Monica, Paloma, Tabata, Roger, Diane e Erika, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1996 a 2006.

Edital nº 875/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Luis Antonio de Araujo Coelho, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Alberto Jorge Alves Oliveira da Costa, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1968 a 1978.

Edital nº 876/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Luis Antonio de Araujo Coelho, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Ana Paula Alves Oliveira Costa Pacheco, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1969 a 1979.

Edital nº 877/2012 - Comunico a interessada, Sra. Jaqueline Puga Abes, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Marli Barone, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

Edital nº 880/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Milton Marcello Ramalho, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento de Silvio de Oliveira e Suely Kaunert de Oliveira, Antonio Roberto Barbosa e Elizabete Peres Domingos Barbosa, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1975 a 1985.

Edital nº 881/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Paulo Di Santo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Attila de Toledo Rodrigues e de Livio de Toledo Rodrigues, sendo que as buscas foram realizadas nos anos de 1905 e 1900, respectivamente.

Edital nº 891/2012 - Comunico a interessada, Sra. Maria Regina de Castro Busnello, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Haroldo Pires de Almeida, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1963 a 1973.

Edital nº 732/2012 Intimo a interessada, Sra. Patricia Flora Salviano da Costa, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Procuração por Escritura Pública em nome de Marco Aurelio Porteiro.

Edital nº 889/2012 Intimo o interessado, Sr. Claudio de Angelo, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Antonio Mortari e de Dalva Campos Mortari.

Edital nº 894/2012 Intimo a interessada, Sra. Cecilia Plessmann Bezerra da Silva, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de nascimento, casamento e óbito de Maria Angelica de Souza Machado Florence, José Arnaldo de Souza Florence e de José Arnaldo de Souza Florance, respectivamente.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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