Notícias

13 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de FERRAZ DE VASCONCELOS, no dia 28 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 9 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ANTONIO VILENILSON VILAR FEITOSA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VIRADOURO, no dia 28 de setembro de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 9 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Processo nº 2005/526 - CAPITAL - ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Parecer nº 186/2012-E

CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC) - Minuta de Provimento atinente à implantação e funcionamento.


Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP - requer autorização desta Corregedoria Geral da Justiça para implantar, em âmbito estadual, um sistema de gerenciamento de banco de dados, denominado Central de Informações do Registro Civil (CRC), integrado por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, por meio do qual será possível pesquisar, via internet, os dados registrais referentes ao nascimento, casamento e óbito das pessoas naturais e solicitar expedição de certidão eletrônica ou em papel, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo.
Após a r decisão de V. Exa. autorizando a imediata implantação da Central de Informações do Registro Civil, a ARPEN-SP apresentou sugestão para seu regramento administrativo, a qual, após exame, consolidou a presente proposta que se submete à elevada apreciação de V. Exa.
É o relatório.
Passamos a opinar.
Ao deferir a implantação da Central de Informações do Registro Civil, Vossa Excelência bem enfatizou que o registro civil das pessoas naturais é o mais importante e o mais necessário dentre os registros públicos, haja vista que todos nascem, quase todos se casam e todos morrem, o que mostra que toda a população precisa dos serviços dessa natureza.
Vossa Excelência ainda lembrou que a instalação das centrais de registros públicos, em qualquer de suas especialidades, representa importante instrumento democrático facilitador do acesso às informações, o que vai ao encontro da política de transparência hoje predominante tanto no E. Conselho Nacional de Justiça quanto nesta Corregedoria Geral.
A instalação da Central de Informações do Registro Civil está em harmonia com o sistema de registro eletrônico idealizado pelo art. 37, da Lei nº 11.977/09, denominada Lei Minha Casa Minha Vida:
"Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico."
Desse modo, a criação da Central de Informações do Registro Civil envolve o cumprimento desses ditames legais, facilitando o acesso às informações e cumprimento do mandamento constitucional da eficiência dos serviços públicos.
A Central de Informações do Registro Civil, ou simplesmente CRC, será mantida e operada, perpetua e gratuitamente, pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ArpenSP) e funcionará no endereço eletrônico https://sistema.arpensp.org.br.
Será integrada por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, e funcionará de forma semelhante às centrais já implementadas, como a da Arisp, que permite a consulta de matrículas e a penhora on line, a do Colégio Notarial do Brasil, para pesquisa de testamentos e escrituras de divórcio, a de Protestos, por meio da qual é possível realizar pesquisas e solicitar certidões de títulos protestados, e a do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos, no âmbito das notificações extrajudiciais e registro civil das pessoas jurídicas.
O banco de dados da CRC será alimentado por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e concentrará informações dos registros lavrados nos Livros A (Nascimento), B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), C (Óbito) e E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito), consoante proposta da Arpen-SP.
Os registros com sigilo legal somente poderão ser acessados, nos termos da lei, pelo Oficial de Registro Civil da serventia em que foram lavrados. Portanto, apenas as informações de acesso público serão disponibilizadas, ficando preservadas as sigilosas.
Com o agrupamento das informações do Registro Civil das serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo será possível a qualquer pessoa consultar informações dos registros civis de acesso público constantes dos bancos dos dados por meio de sítio na Internet, facultado requerimento de expedição de certidões em meio físico ou digital.
Assim, um usuário residente, por exemplo, na Cidade de Rosana, que tenha seu assento de nascimento lavrado no Registro Civil de Botucatu, poderá, via internet, solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento.
A certidão será expedida eletronicamente, com assinatura digital do Oficial de Registro Civil, e encaminhada à Central de Informações de Registro Civil, onde ficará disponível ao solicitante pelo prazo de 30 dias, sendo vedado o envio por correio eletrônico (email).
O usuário poderá, então, baixar a certidão para seu computador ou solicitar ao Oficial de Registro Civil do local onde reside que a materialize em papel de segurança.
Neste último caso - o da materialização da certidão digital em papel de segurança - além dos emolumentos devidos pela expedição eletrônica, também serão devidos emolumentos à serventia na qual for realizado o ato.
O adequado e eficiente funcionamento da Central depende da constante e permanente atualização do banco de dados.
Assim, os Oficiais de Registro Civil deverão efetuar a carga de seus atos de registro em até dez dias da data de sua lavratura, assim como dos registros alterados, sob pena de a ArpenSP comunicar tal fato ao Corregedor Permanente no prazo de 15 dias.
Para viabilizar a instalação da Central sem comprometer o regular funcionamento das Serventias de Registro Civil, a carga das informações dos registros ao banco de dados da ArpenSP deverá ser feita de forma escalonada, dos mais recentes para os mais antigos, de modo que o sistema esteja inteiramente alimentado com todos os registros lavrados, a partir de 01.01.76, até a data limite de 31.12.14.
Além da melhoria na prestação dos serviços, a evolução da informática tem permitido avanços também na seara correicional, propiciando, cada vez mais, que a fiscalização e o acompanhamento que incumbem, por força do art. 236, § 1º, da Constituição Federal, a esta Corregedoria Geral ocorram por meio eletrônico, o que se convencionou chamar de "correição on line".
Diante desta possibilidade técnica, a Central a ser desenvolvida e mantida pela ArpenSP deverá dispor de módulo de acompanhamento on line, que faculte acesso irrestrito ao sistema, para que sejam continua a e permanentemente aferidos os predicados da segurança, eficiência e celeridade dos serviços ali prestados.
O controle dos dados examinados na CRC e de quem os acessou far-se-á mediante prévia identificação por meio de certificado digital, emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma prevista no art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73:
"O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP"
O sistema, como visto, será administrado gratuitamente pela Arpen-SP, a qual garantirá o acesso e segurança na forma do Provimento cuja minuta segue em anexo.
A implantação da Central de Informações do Registro Civil é o início de um longo trabalho. Assim, poderão ocorrer eventuais ajustes e aperfeiçoamentos em conformidade ao desenvolvimento tecnológico e sua utilização.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido da alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a aprovação do Provimento cuja minuta segue, destinada à implantação da Central de Informações do Registro Civil - CRC. Em caso de aprovação, sugerimos publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral por três dias alternados.
São Paulo, 27 de julho de 2012.
(a) ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) LUCIANO GONÇALVES PAES LEME
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) MARCELO BENACCHIO
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) TANIA MARA AHUALLI
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: 1. Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada. 2. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra o parecer dos MMs. Juízes Assessores no DJE por três dias alternados. 3. Encaminhem-se cópias à Arpen-SP.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 19/2012
Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no art. 154 e parágrafos c.c. art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869, de 1973); o art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; o art. 1º c.c. art. 16 c.c. art. 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;
CONSIDERANDO o artigo 16, § 2º c.c. art. 17, § único (inserido pela MP 459, de 2009) da Lei 6.015, de 1973 e as Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 11.331/2002 com as alterações introduzidas pela Lei 13.290/2008);
CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e suficiente, conforme Lei 10.169/2000 e Lei Estadual 11.331/2002);
CONSIDERANDO o Provimento CG 29/2007, que prevê o recebimento, pelos Serviços Registrais do Estado, de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, com assinatura digital, vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;
CONSIDERANDO os precedentes da Primeira Vara de Registros Públicos (Processos 583.00.2008.100521-1 e 583.00.2007.216932-4) e o Provimento Conjunto 1/2008, onde se prevê a utilização de sistemas de comunicação entre órgãos públicos por meio de redes eletrônicas;
CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2005/526 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP - Central Arpen-SP - publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br desenvolvida, mantida e operada, perpetua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPENSP).
Artigo 2º - A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.
Parágrafo 1º - Poderão aderir à Central de Informações do Registro Civil outros Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do país que detenham essa atribuição legal, mediante celebração de convênio padrão com a ARPEN-SP, pelo qual se ajustem as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes.
Parágrafo 2º - A adesão acima referida poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pelas respectivas Corregedorias Gerais, ou, ainda, pelas associações de classe representativas de registradores civis das pessoas naturais.
Parágrafo 3º - Sempre que celebrado convênio nos termos dos parágrafos anteriores, deverá ser informada a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Artigo 3º - A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.
Parágrafo 1º - Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito).
Parágrafo 2º - Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.
Parágrafo 3º - A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo 4º - Os Oficiais de Registro deverão efetuar a carga de todos os registros em até 10 (dez) dias da data de sua lavratura.
Parágrafo 5º - Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações do Registro Civil deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior.
Parágrafo 6º - Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação do que trata o artigo 57 §7º da Lei 6.015/73, as informações deverão ser excluídas da Central pelo Oficial de Registro responsável, informando o motivo como "determinação judicial".
Parágrafo 7º - A ARPEN-SP deverá informar ao MM Juiz Corregedor Permanente e a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, os Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste provimento.
Artigo 4º - A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos:
Até 90 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2005;
Até 31/06/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000;
Até 31/12/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990;
Até 31/06/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e
Até 31/12/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976.
Parágrafo 1º - O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online).
Artigo 5º - Todo acesso às informações constantes da Central somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de "log" desses acessos.
Parágrafo 1º - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.
Parágrafo 2º - Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessíveis pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.
Artigo 6º - O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará o cartório no qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.
Artigo 7º - A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).
Parágrafo 1º - A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato, e a sua abrangência territorial.
Artigo 8º - A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos, os quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331, de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331, de 2002.
Parágrafo único - A prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ArpenSP (Central Arpen-SP), em seu endereço aberto ao público, no sítio http://www.registrocivil.org.br, após prévio cadastramento e identificação do consulente nos termos do artigo 5º deste provimento.
Artigo 9º - Caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidas, será disponibilizada na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen (Central ArpenSP), no prazo de até dois dias úteis, em formato eletrônico.
Parágrafo 1º - Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).
Parágrafo 2º - As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ArpenSP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).
Parágrafo 3º - O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.
Parágrafo 4º - A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.
Artigo 10 - Os Oficiais de Registro Civil deverão consultar a Central de Informações do Registro Civil diariamente e atender aos pedidos encaminhados nos termos da lei.
Artigo 11 - O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 12 - O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propiciará aos usuários atalho direto ao sistema, com link para o endereço eletrônico da Central de Informações do Registro Civil.
Artigo 13 - O item 5 e subitem 5.1 da Seção I, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
"5. As requisições judiciais relativamente à existência de assentamentos referentes aos atos de registro civil das pessoas naturais será feita por meio da Central de Informações do Registro Civil, conforme conteúdo de seu banco de dados, dispensando-se a expedição de ofícios e a publicação de editais.
5.1. As buscas de assentamentos poderão ser requeridas pelos interessados diretamente aos Oficiais de Registro Civil, que utilizarão os índices de seu acervo bem como a Central de Informações do Registro Civil."

Artigo 14 - É introduzido o subitem "28.10", no item 28 da Seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"28.10. - Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil (ArpenSP), em até dez dias da realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações."
Artigo 15 - O item 30 da Seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
"30. Os Oficiais do Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos e certidão feitos por via postal, telegráfica, eletrônica ou pela Central de Informações do Registro Civil, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei."
Artigo 16 - Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
São Paulo, 06/08/2012.
(07, 09 e 13/08/2012)

Resolução nº 155 do CNJ - Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior.

Clique aqui e acesse Resolução nº 155 do CNJ.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 3.1

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 28/03/2012


Nº 60.215/2011 - I - Agravo Regimental em processo administrativo disciplinar; II - Prorrogação de prazo para conclusão do processo - Determinaram o levantamento do segredo de justiça, v.u. I- Por maioria de votos, deram provimento parcial ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, que fica designado para redigir o acórdão, computando-se com este, por decisão unânime do colegiado, os votos dos Desembargadores DE SANTI RIBEIRO, RENATO NALINI e ADEMIR BENEDITO, que inicialmente negaram provimento ao agravo. Vencidos os Desembargadores ELLIOT AKEL, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, CAMPOS MELLO, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI, LUIS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL, RIBEIRO DA SILVA e URBANO RUIZ, que votaram por dar provimento integralmente ao Agravo; II - Prorrogaram o prazo para conclusão do processo administrativo, v.u. Declarará voto o Des. GRAVA BRAZIL.

Publicado novamente devido a retificações.
Nº 60.215/2011 - NOTA DE CARTÓRIO: Certifico que o v. acórdão foi registrado novamente a fls. 236vº/241, do livro nº 16, de Registro de Acórdãos do E. Órgão Especial, em cumprimento a r. decisão de fls. 7559.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO


01 - DJ - 0000601-12.2011.8.26.0037 - ARARAQUARA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdos.: Manoel Anderson Praeiro e Maurício Gomes Thomé - Negou provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ - 0000750-70.2011.8.26.0566 - SÃO CARLOS - Aptes.: Vanessa Maria Graneiro do Prado e Camila de França Conti - Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de São Carlos - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.

03 - DJ - 0003406-51.2011.8.26.0161 - DIADEMA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdos.: Carlos Eduardo Martins e Pedro Dôdo de Lima - Negou provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000601-12.2011.8.26.0037, da Comarca de ARARAQUARA, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados MANOEL ANDERSON PRAEIRO e MAURÍCIO GOMES THOMÉ.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - Orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 28/28v que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada pelos apelados Manoel Anderson Praeiro e Mauricio Gomes Thomé, converteu em casamento a união estável por eles mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante que: a) o Código Civil só permite casamento entre pessoas de sexos distintos; b) referido dispositivo legal encontra-se em vigor, o que impede a via administrativa, porque vinculada aos termos legais, de se conduzir como se lei não houvesse ou como se existisse declaração de inconstitucionalidade específica; e c) inexiste prova ou indício eficiente de que a alegada união estável exista, sendo insuficiente a declaração constante da escritura pública juntada aos autos.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 49/53).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas no recurso e no r parecer do Ministério Público, a r sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000750-70.2011.8.26.0566, da Comarca de SÃO CARLOS, em que são apelantes VANESSA MARIA GRANEIRO DO PRADO E CAMILA DE FRANÇA CONTI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º SUBDISTRITO da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 24 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que indeferiu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Vanessa Maria Graneiro do Prado e Camila de França Conti contra a r sentença de fls. 22/26 que indeferiu o pedido de conversão de união estável em casamento.
Aduzem as apelantes que que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277, no art. 5º, II, da Constituição Federal, e no art. 1.726, do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 36/ 37.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 41/44).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na fundamentada sentença e no r parecer do Ministério Público, o recurso merece acolhimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0003406-51.2011.8.26.0161, da Comarca de DIADEMA, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados CARLOS EDUARDO MARTINS E PEDRO DÔDO DE LIMA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 19/20 que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada por Carlos Eduardo Martins e Pedro Dôdo de Lima, converteu em casamento a união estável por eles mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante que o art. 1.514, do Código Civil só permite o casamento entre pessoas de sexos distintos e que referido dispositivo legal encontra-se em vigor, o que impede o reconhecimento de regra em contrário na via administrativa, por ser esta estritamente vinculada aos termos legais .
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 28/31).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas nos bem lançados recurso e parecer do Ministério Público, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0145/2012


Processo 0006099-50.2004.8.26.0000 (000.04.006099-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.254, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 10/07/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- cp 50

Processo 0019351-33.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leonor Fava Pocinho e outros - Vistos. Fls. 114: a) Desnecessária a notificação dos confrontantes cuja assinatura consta na planta de fls. 44. Anote-se na planilha. b) Indefiro o desentranhamento da planta de fls. 44 por se tratar de peça essencial do processo. c) Concedo o prazo de trinta dias para a obtenção da anuência dos confrontantes. Int. PJV-15

Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Manuel Lima Gonçalves e sua mulher Alfonsina Laurenti Gonçalves - Vistos. Fls. 196: defiro o prazo requerido pela Municipalidade de São Paulo. Int. pjv 20

Processo 0062824-59.2004.8.26.0000 (000.04.062824-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Associação do Conjunto Residencial Sol Nascente - Vistos. 1) Fls. 422: defiro a dilação requerida pela Municipalidade. 2) Fls. 424: defiro a vista dos autos fora de cartório por 5 dias, bem como o prazo suplementar de vinte dias requeridos pela parte autora. Int. PJV-111

Processo 0343138-23.2009.8.26.0100 (100.09.343138-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Picca e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.103, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 10/07/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 73

Processo 0731698-62.1995.8.26.0000 (000.95.731698-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Tereza Cataldi Martins e outros - Alberto Fraccaroli e outros - Fls. 401: Vistos. Aguarde-se, por 60 dias, notícia acerca do julgamento do recurso especial (fls. 400). Int. U-681/95

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0139/2012


Processo 0000736-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C B de S - Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie a requerente a juntada aos autos das seguintes certidões de praxe em seu nome das Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Justiça Estadual (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho].

Processo 0008752-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A C G - Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte a interessada as certidões faltantes).

Processo 0009912-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - L. E. A. B. - Fls. 215/216 e autos em apenso: Ao reclamante, em respeito ao contraditório. Após, voltem à conclusão.

Processo 0009946-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S X D - Vistos. Intime-se Z da R X D no endereço constante de fls. 41, para que se manifeste quanto aos fatos suscitados neste procedimento, conforme requisitado pelo Ministério Público (fls. 44).

Processo 0012551-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M D C e outro - M D C - - M D C - Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte o interessado as certidões faltantes).

Processo 0016916-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S C W - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0017724-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A O A - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2 - Providencie a parte autora as citações faltantes. 3 - Intime-se.

Processo 0024612-76.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de C. J. - J de C J - - J de C J - - J de C J - Expeça-se edital de busca, pela "intranet", diligenciando-se no período de 1973 a 1978, no intento de localizar a lavratura do assento de nascimento de V A.

Processo 0024645-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. V. M. - Vistos. Fls. 31: defiro prazo de 30 dias para a juntada das certidões faltantes.

Processo 0027010-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G C G P - Corrijo o erro material da sentença para constar que o nome correto da requerente é D e não G como constou. Corrija-se e cumpra-se a sentença. P.R.I.C.

Processo 0028431-89.2010.8.26.0100 (100.10.028431-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. da S. - Fls.28/114: Ao requerente.

Processo 0030444-80.2004.8.26.0000 (000.04.030444-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. T. - Vistos. Expeça-se 2º via dos mandados de retificação, conforme requisitada a fls. 68.

Processo 0030650-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. R. M. - Vistos. Fls. 31: defiro a substituição.

Processo 0033593-94.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. dos S. I. - U dos S I - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0034708-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J dos S - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro providencie a requerente declaração com firma reconhecida do Sr. R E dos S, declarante do óbito de L S dos S, (fls. 07), sobre todo o teor do assento de óbito, notadamente quanto a menção de que L é filha de L S dos S.

Processo 0035208-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. M. B. - Vistos. Aguarde-se a resposta em 30 dias. Intimem-se.

Processo 0036249-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. L. F. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Cumpra-se o determinado na fl. 16).

Processo 0036615-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. S. A. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte-se cópia do processo de habilitação de casamento da requerente).

Processo 0037798-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E de S L - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que a requerente esclareça se o endereço correto é Rua Cláudio Merunio (fls. 02) ou se é Rua Cláudio Merulo (fls. 10/18), e adite a inicial se o segundo endereço for o correto.

Processo 0037867-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M de L S - Vistos. Cumpra a cota retro em até 90 dias. Cota: requeiro junte-se a certidão de óbito de M R e a declaração com firma reconhecida pelo declarante A P dos S informando quem é L de J (fls. 11).

Processo 0038019-52.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L B do R e outros - Vistos. Ao autor.

Processo 0039072-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. P. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0039566-64.2011.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. Q. G. - L. G. C. R. - Vistos. À vista da certidão retro, aguarde-se por trinta dias. Intime-se.

Processo 0039660-75.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0039787-13.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. da S. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0049151-77.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. C. e outro - Os autos foram desarquivados. Ciência ao requerente (fls. 77).

Processo 0054967-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F T DE O - Defiro a cota retro do Ministério Público [Junte o requerente as declarações de testemunhas com firma reconhecida, bem como a certidão de nascimento autenticada (conforme requerido na fl. 46 e cota ministerial de fl. 49)].

Processo 0056493-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z C D - Vistos. Ao Ministério Público.

Processo 0058848-88.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F C de S M - Vistos. Correta a consulta realizada pela serventia. Esclareça a autora quem é o declarante do óbito e qual sua relação com o de cujus, pois imprescindível sua oitiva para o deslinde do feito.

Processo 0059784-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N de O M - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0162033-16.2009.8.26.0100 (100.09.162033-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C L da C - V R de P e outros - Vistos. No despacho de fl. 897 onde se lê: "Fls. 896: Cientifiquem-se", leia-se: "Fl. 896: Certifique-se". Intimem-se.

Processo 0164871-63.2008.8.26.0100 (100.08.164871-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P M M e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0168163-56.2008.8.26.0100 (100.08.168163-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P de S R - Vistos. Oficie-se via corregedoria, com urgência.

Processo 0176291-02.2007.8.26.0100 (100.07.176291-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O R P M - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. Expeça-se o necessário.

Processo 0208774-51.2008.8.26.0100 (100.08.208774-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S A de S - Fls. 63vº: Via fone cobre-se a resposta, junto ao (a) Coordenador (a) do 1º Ofício do Júri.

Processo 0208774-51.2008.8.26.0100 (100.08.208774-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S A de S - Vistos. Ao Ministério Público.

Processo 0213183-07.2007.8.26.0100 (100.07.213183-2) - Outros Feitos não Especificados - D. E. B. e outros - S. do S. F. do M. de S. P. e outros - Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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