Notícias

14 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PORTARIA Nº 8.628/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
CESSAR, a pedido, a designação da Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI para compor a Coordenadoria da Família e Sucessões.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 10 de agosto de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

DIMA 2.2.1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de agosto de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 16
BOITUVA
BURI
SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
SÃO ROQUE
TAQUARITINGA
TAQUARITUBA

Dia 18
CAJURU

Dia 19
SÃO LUIZ DO PARAITINGA

Dia 20
SÃO BERNARDO DO CAMPO
TAMBAÚ

Dia 21
ITAPORANGA

Dia 22
ARARAQUARA
BRODOWSKI

Dia 24
BURITAMA

Dia 25
BARRETOS

Dia 27
MATÃO

Dia 28
ITARARÉ
TUPI PAULISTA

Dia 29
LEME

Dia 31
ITAÍ

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SUMARÉ, no dia 14 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 13 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

PROCESSO Nº 2012/77684 - TANABI - SILVIO SINEZIO COGHI e OUTROS
Parecer 206/2012-E
REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbação - Reserva legal encravada no bem imóvel rural - Incompatibilidade entre as descrições constantes do título e da matrícula - Princípio da especialidade - Flexibilização - Especialização suficiente para a localização do espaço territorial ambientalmente protegido - Preponderância dos princípios da segurança jurídica e da publicidade - Função socioambiental do Registro de Imóveis - Desqualificação registrária afastada - Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Silvio Sinezio Coghi e Maria Neuza Lessi Coghi, inconformados com o comportamento do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tanabi/SP, que recusou a averbação de reserva legal requerida, sob a alegação de ofensa ao princípio da especialidade, suscitaram dúvida inversa: para eles, a planta planimétrica e o memorial descritivo que instruíram seu pedido revelam a observação do princípio da especialidade.
Ponderam que a área da reserva legal, equivalente a 20% da área do bem matriculado sob o n.º 15.719, foi identificada, destacada e demarcada, não importando, ademais, alteração do perímetro do imóvel rural, em cujos limites, aliás, encontra-se: para a averbação perseguida, obrigação legal imposta pela legislação em vigor, basta a certeza de que a reserva legal está localizada dentro do perímetro do imóvel (fls. 02/07).
O pedido dos interessados, voltado à averbação e instruído com documentos (fls. 08/28), restou indeferido (fls. 46/47), após a manifestação do Registrador - que, amparado em documentos (fls. 32/42), ratificou os motivos da desqualificação impugnada, acrescentando que, na descrição do imóvel, os graus e rumos magnéticos são omitidos em alguns de seus pontos de amarração e que a descrição da reserva legal, cuja posição exata não é possível localizar, utiliza linguagem técnica distinta (fls. 30/31) -, e o parecer do Ministério Público, opinando pela improcedência do pedido (fls. 44/45).
Os interessados, diante da sentença proferida, cuja reforma pretendem, interpuseram apelação, reportando-se às ponderações anteriores, às quais somadas as seguintes afirmações: a descrição da reserva legal se valeu da técnica mais moderna e precisa e descabe, in concreto, obrigá-los a proceder à retificação do registro (fls. 49/57).
Recebido o recurso no duplo efeito (fls. 58), e após a representante do Ministério Público manifestar-se em primeira instância (fls. 60/61), a Procuradoria Geral de Justiça, uma vez sinalizando que a apelação deveria ser conhecida como recurso administrativo, com remessa dos autos para a Corregedoria Geral da Justiça, propôs o desprovimento do recurso (fls. 66/69).
Vossa Excelência, conhecendo a apelação como recurso administrativo, pois os interessados buscam assento de reserva legal, passível de averbação, determinou a remessa dos autos para esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 70/71).
É o relatório.
OPINO.
Visualiza-se, ao encarar-se o tratamento dispensado pela Constituição Federal de 1988 ao ambiente, a sua dupla dimensão, pois incorporado ao ordenamento jurídico pátrio tanto sob a perspectiva de direito subjetivo - direito fundamental de terceira geração, assentado na fraternidade, na solidariedade(1) -, como sob o ângulo de tarefa estatal e comunitária.(2)
Conforme o artigo 225 da CF/1988, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade, para as presentes e futuras gerações: trata-se de um (o primeiro) direito intergeracional, titularizado por vivos e nascituros(3).
Com efeito, e a reboque da lição do afamado jurista português José Joaquim Gomes Canotilho, "o sujeito relevante já não é apenas a pessoa ou grupos de pessoas. Passa a ser também o `sujeito geração´. Na verdade os comportamentos ecológica e ambientalmente relevantes da geração actual condicionam e comprometem as condições de vida das gerações futuras."(4)
Ao dar concretude ao inciso III do § 1.º do artigo 225 da CF/1988(5), o artigo 12 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, dispôs, prevendo uma obrigação real de facere, transmissível, assim, aos sucessores(6), que "todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal", respeitando percentuais mínimos definidos em lei: anteriormente, o artigo 16 da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação determinada pela Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, já impunha a obrigação propter rem (por causa da coisa) referente à reserva legal florestal.
As obrigações reais, consoante Manuel Henrique Mesquita, têm origem no estatuto de um direito real, ao qual subordinada a relação jurídica de soberania estabelecida entre o titular e a coisa e que, por conseguinte, "compreende ou engloba não só os poderes que são conferidos ao sujeito de um ius in re e as restrições ou limites a que a sua actuação deve obedecer, mas também as vinculações de conteúdo positivo a que se encontre adstrito e que tanto podem consistir em deveres decorrentes de normas de direito público, como em obrigações stricto sensu," derivadas de normas de direito privado que impõem uma prestação de dare ou de facere.(7)
O artigo 3.º, III, da Lei n.º 12.651/2012, em termos similares aos do regramento pretérito(8), definiu reserva legal: "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa".
É verdade, porém, que, em confronto com a lei revogada, a vigente contemplou uma involução - cuja constitucionalidade é duvidosa, diante da proibição de retrocesso socioambiental(9) -, ao permitir, no seu artigo 15, com condicionamentos e importante ressalva(10), não ignorados, o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal, inadmitido na ordem jurídica anterior: de fato, tal flexibilização legislativa - representando um inegável afrouxamento da proteção ambiental -, promoveu, na oportuna advertência de Guilherme José Purvin de Figueiredo, "a redução dos espaços protegidos"(11).
Vossa Excelência, recentemente, ao realçar que sobre a propriedade "recai uma hipoteca social em favor não apenas dos seres humanos já nascidos, mas até dos nascituros", assim tratou da reserva legal florestal, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0018840-44.2012.8.26.0000, em 01.º de março de 2012:
A reserva florestal legal é o mínimo de cobertura vegetal obrigatoriamente mantida pelo proprietário e regenerada se a propriedade já não a detiver. O objetivo da reserva legal é impedir que a cupidez, a insensatez, a ignorância humana acabem com a vegetação nativa e substituam o solo por monocultura, por criação de gado ou por parcelamento de solo. Com evidente queda da qualidade de vida, empobrecimento da biodiversidade, alteração nociva do clima e outras nefastas consequências.
Logo, a reserva legal florestal, obrigação instituída por lei, é condição para a propriedade rural cumprir a sua função social - sua função socioambiental -, é, em suma, pressuposto da legitimidade do direito de propriedade rural: expressa um limite interno, permanente e positivo ao direito de propriedade sobre imóvel rural, introjetando, na sua estrutura, exigências de índole promocional dos valores constitucionais básicos.(12)
Ora, "a função social da propriedade está imbricada com a sua destinação ecológica. A propriedade rural só cumpre com sua função social se atender à proteção do meio ambiente."(13)
Aliás, consoante os incisos I e II do artigo 186 da CF/1988, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente são requisitos indispensáveis - exigidos ao lado de outros, previstos nos incisos III e IV -, para o cumprimento da função social da propriedade rural.
A defesa do meio ambiente é um dos princípios da ordem econômica constitucional (artigo 170, V, da CF/1988) e, por sua vez, o § 1.º do artigo 1.228 do Código Civil estabelece que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 948.921/SP, em 23 de outubro de 2007, relator Ministro Herman Benjamin, deixou assinalado: "as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e a Reserva Legal densificam e concretizam a função ecológica da propriedade (arts. 170, VI, 186, II, e 225, da Constituição Federal)", "representam os pilares dorsais da conservação in situ da flora no Brasil", "apresentam-se como imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse."
Tal constatação, atrelada à tessitura contemporânea do direito real de propriedade, instituto redesenhado, redimensionado, pois histórico e em permanente evolução, repercute, é claro, sobre a missão institucional dos serviços de registro de imóveis, sobre o papel político dos oficiais de registro de imóveis, guardiões da propriedade imobiliária, do direito de propriedade - ora funcionalizado -, constitucionalmente protegido, a conferir especial relevância à averbação da reserva legal florestal.
Entre as características da reserva legal, convém, escorado no magistério de Paulo Affonso Leme Machado, destacar duas: a) a inalterabilidade da destinação, pois a disciplina legal vigente, tal como a revogada(14), dando "caráter de relativa permanência à área florestal do País", impôs, para não frustrar a finalidade de conservação, de preservação, "a imutabilidade da destinação da Reserva Legal Florestal de domínio privado, por vontade do proprietário"; e o b) regime de manejo florestal sustentável, previsto tanto na legislação pretérita como na atual(15), introdutor de restrições legais de exploração da área de reserva legal florestal.
Dentro desse contexto, "a área da reserva legal deverá ser medida, demarcada e delimitada."(16) Além de pressuposto da legítima exploração do imóvel rural e, particularmente, da área não atingida pela limitação legal, a especialização da reserva legal florestal é necessária para tutela ambiental constitucionalmente idealizada, para a fiscalização do cumprimento da lei pelos órgãos competentes.
Na justa observação de Antonio Herman Benjamin, bem lembrada por Vossa Excelência no julgamento da Apelação Cível com Revisão n.º 402.646-5/7-00, da qual relator, ocorrido no dia 29 de junho de 2006, "só se conserva a Reserva Legal quando se conhece a sua localização. Do contrário, inviabiliza-se a fiscalização ambiental, primeiro passo para o aparecimento da Reserva Legal Migratória: hoje está aqui, amanhã estará acolá, ao sabor das conveniências do proprietário e da necessidade
de burlar eventual controle fiscalizatório."
A especialização da reserva legal no imóvel rural é confiada ao proprietário/possuidor, sujeitando-se, no entanto, ao controle e à aprovação dos órgãos ambientais estatais, tanto à luz da legislação revogada como da vigente(17), imprescindível, ademais, para impedir o fracionamento do espaço protegido - que deve ser contínuo, sob pena de proteger-se, contra a ratio legis, somente vegetações esparsas -, a destinação de área sem relevância para o meio ambiente e viabilizar a observação dos critérios definidos em lei para a sua localização geodésica.
Para tornar pública a especialização da reserva legal, previu-se, no § 8.º do artigo 16 da Lei n.º 4.771/1965, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, a sua averbação, obrigatória, "à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente": mas porque a reserva legal decorre de lei, o ato registral não é constitutivo da proteção ambiental nem necessário para a sua eficácia e a sua oponibilidade a terceiros. Tal circunstância, todavia, não retira sua importância e necessidade, mas, antes, recomenda, veremos, a relativização do rigor do princípio da especialidade.
Após acentuar que, para a segurança dos negócios jurídicos envolvendo os bens imóveis, "qualquer informação que possa limitar o direito de propriedade deve constar do fólio real", Marcelo Augusto Santana de Melo, ao cuidar do princípio da publicidade, afirmou, com propriedade:
A publicidade utilizada no direito ambiental é a publicidade-notícia, que tem pouca eficácia perante terceiros, não apresentando qualquer efeito sobre a eficácia do fato registrado. O legislador conferiu ao Registro de Imóveis, na grande maioria das vezes, em matéria ambiental, o reforço de uma publicidade já criada ou definida em outros meios, como a reserva legal florestal, áreas contaminadas e área de proteção e recuperação de mananciais.
Muitas restrições administrativas, agora definidas como espaços territoriais especialmente protegidos, já possuem publicidade decorrente da própria lei que as constituiu, porém, para a segurança jurídica e cumprimento de obrigações decorrentes da limitação, seria aconselhável não se confiar somente na publicidade legal, mas também na publicidade imobiliária, para dar conhecimento e vincular definitivamente futuros adquirentes. O homem médio não possui o hábito de leitura de textos legislativos, ainda mais dos três entes políticos, de forma que o sistema jurídico não pode valer-se tão somente dessa publicidade ilusória e fictícia.(18)
Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, oportunizando à averbação da reserva legal a realização de sua finalidade em prol da tutela dos espaços ambientais legal e especialmente protegidos, releva - valorando a precípua finalidade dos serviços de registro de imóveis, os efeitos atribuídos ao ato registral em foco, a relevância do bem jurídico tutelado, a precariedade de muitas descrições imobiliárias e, ainda, a diversidade de sistemas de individualização dos bens imóveis -, abrandar a severidade do princípio da especialidade.
De mais a mais, trata-se de um princípio setorial, específico dos serviços de registro de imóveis, que, enfocado sob o aspecto objetivo, visa a garantir a segurança jurídica, princípio jurídico fundamental que, notadamente, ilumina todos os serviços notariais e de registro(19), motivos pelos quais a concreção daquele não pode conduzir ao enfraquecimento deste, dotado de ascendência axiológica.
E, certamente, a especialidade objetiva, se exigida com excessivo rigor - então para averbação da reserva legal, especialmente daquela encravada na propriedade imobiliária -, conduzirá à fragilização, à desidratação do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso. Ferirá, na realidade, o princípio da razoabilidade, seja porque, na hipótese ventilada, o meio não é adequado ao fim perseguido (segurança jurídica), seja porque, com a exigência cogitada, o que se perde, confrontado com o ganho, basicamente de ordem formal, tem maior importância (proporcionalidade em sentido estrito).
Não sem razão, ao cuidar da principal dificuldade encontrada para averbação da reserva legal - qual seja, a incompatibilidade entre os documentos apresentados, guiados por sistemas modernos e precisos de descrição da área legalmente protegida, e a superficialidade e imperfeição das identificações imobiliárias antigas -, Narciso Orlandi Neto sustentou a necessidade de temperar o princípio da especialidade. De fato, ponderou:
Se a reserva estiver encostada numa das divisas do imóvel, bastará repetir, na descrição, o que consta da matrícula (ou transcrição), copiando literalmente a parte da descrição relativa àquela divisa. Evite-se substituir critérios antigos de descrição (valas, divisores de águas, touceiras etc.) por termos técnicos (rumos, ângulos etc.). As divisas da reserva internas ao imóvel são descritas livremente e, de preferência, tecnicamente.
Se a reserva for toda interna, encravada, o proprietário descreverá as divisas tecnicamente, mas procurará localizá-la no todo, isto é, fará referência aos principais pontos da descrição que consta do Registro.(20)
Compartilhando o mesmo entendimento, Marcelo Augusto Santana de Melo é taxativo: "o registrador imobiliário deve, então, esforçar-se para estabelecer um ponto de amarração entre reserva e descrição registrária, mesmo porque, ao contrário da servidão, não se trata de direito real e, sim, de limitações administrativas, não sendo a averbação constitutiva."(21)
Consideradas, além disso, as diferenças existentes entre cadastro e registro, destacadas por Marcelo Augusto Santana de Melo(22), há mais um motivo para a suavização da rigidez do princípio da especialidade, porquanto aquele, não este, registro, serve de instrumento para Administração controlar a arrecadação de tributos, o cumprimento de funções administrativas e, no que interessa particularmente a este parecer, monitorar o acatamento das obrigações ambientais.
Isto, a propósito, ficou claro com a promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que, no seu artigo 29, caput, previu: "é criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posse rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento" (grifei).
E a inscrição no CAR, ainda não implantado, meio pelo qual será efetuado o registro obrigatório da área de reserva legal no órgão ambiental competente, pressupõe a exibição de planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, ou seja, depende da especialização da reserva legal, necessária ao controle, ao monitoramento e à proteção objetivados pelo legislador.(23)
Portanto, não é razoável que um excessivo apego ao princípio da especialidade, desautorizado pelos peculiares efeitos do ato registral pretendido, impossibilite a averbação da área de reserva legal e, com isso, em detrimento dos princípios da segurança jurídica e da publicidade - princípios jurídicos fundamentais -, e, reflexamente, da diretriz constitucional voltada à defesa do meio ambiente, impeça o Registro de Imóveis de cumprir a sua função de proteção e de controle do tráfego imobiliário, de transparência dos negócios imobiliários e, particularmente, inviabilize-o de robustecer a publicidade ambiental e de realizar a sua função socioambiental, associada à estrutura atual do direito de propriedade.
Destarte, fundado nessas premissas, penso, o pleito recursal admite acolhimento: a área de reserva legal florestal, descrita com base em sistema moderno e precisão técnica, fazendo menção às coordenadas geográficas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, está encravada no imóvel rural de propriedade dos recorrentes, objeto da matrícula n.º 15.719 do Registro de Imóveis de Tanabi/SP.
A planta planimétrica e o memorial descritivo, ao definirem o espaço ocupado pela reserva legal florestal na superfície terrestre, com os seus limites e confrontações, malgrado com emprego de linguagem técnica distinta - contudo mais sofisticada -, da utilizada na matrícula (fls. 32/35), bastam para a averbação recusada pelo Oficial de Registro: satisfeita a especialização da área especialmente protegida e evidenciada sua localização no interior da propriedade rural, a desqualificação questionada se mostrou desacertada.
O memorial descritivo revela que a área da reserva legal confronta exclusivamente com o imóvel pertencente aos recorrentes (fls. 12/14), enquanto a planta planimétrica, também demonstrando que o espaço ambiental legalmente protegido é interno, encravado, situa-o em relação ao todo, referindo-se, em harmonia com a descrição expressa na matrícula (fls. 32/35), às confrontações do imóvel rural (fls. 10 e 11).
Vale dizer: a dissonância constatada entre a forma de descrição do título e o método descritivo empregado na matrícula do bem imóvel é insuficiente para, no caso vertente, impedir a averbação da reserva legal florestal, viabilizada, em contrapartida, à luz da flexibilização, acima justificada, do princípio da especialidade.
Tal averbação, a par de escudada no termo de responsabilidade de preservação de reserva legal e no termo de compromisso de recuperação ambiental (fls. 17/19 e 20/21), será concretizada à vista da planta planimétrica e do memorial descritivo (fls. 10/11 e 12/14), que, então, resguardando a exata localização da área de reserva legal, permanecerão arquivadas na serventia extrajudicial, permitindo o controle da disponibilidade quantitativa e qualitativa do imóvel. E aqui, novamente, calham os lúcidos ensinamentos de Narciso Orlandi Neto:
Realmente, os documentos serão utilizados nos futuros registros relativos ao imóvel para controle da disponibilidade da reserva. Se o imóvel todo for alienado, nenhum problema haverá. Mas, se houver alienação de parte do imóvel, isto é, um desmembramento, o imóvel desmembrado terá de ser localizado na mesma planta. Com esse procedimento, o oficial terá condições de saber se a parte onerada permanecerá no remanescente ou se acompanhará o imóvel desmembrado, para o qual nova matrícula será aberta. É este o controle da disponibilidade qualitativa.
Enfim, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de, revendo a orientação consagrada no precedente objeto do processo CG n.º 2012/00033291, dar provimento ao recurso, determinando a averbação da reserva legal perseguida pelos recorrentes.
Sub censura.
São Paulo, 13 de julho de 2012.
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria

(1) Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. 11.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 522-524.
(2) Gilmar Mendes Ferreira; Inocêncio Mártires Coelho; Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1.304.
(3) José Renato Nalini. O ambiente e o registro de imóveis. In: Registro de imóveis e meio ambiente. Francisco de Asís Palacios Criado; Marcelo Augusto Santana de Melo; Sérgio Jacomino (coord.). São Paulo: Saraiva, 2010. p. 91-112. p. 91.
(4) Estudos sobre direitos fundamentais. 1.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra Editora, 2008. p. 177-178.
(5) Artigo 225. (...)
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...);
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (...).
(6) De acordo com o § 2.º do artigo 2.º da Lei n.º 12.651/2012, "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural." Aliás, segundo Manuel Henrique Mesquita, "devem considerar-se ambulatórias todas as obrigações reais de `facere´ que imponham ao devedor a prática de actos materiais na coisa que constitui o objecto do direito real", isto é, transmitem-se aos adquirentes, porque resultam imediatamente da aplicação do estatuto do direito real, porque seu cumprimento representa interferência direta na coisa subordinada a tal estatuto e porque, cessada a soberania do alienante sobre a coisa, a realização da prestação por ele fica impossibilitada (Obrigações reais e ónus reais. Coimbra: Almedina, 2003, p. 330-336).
(7) Obrigações reais e ónus reais. Coimbra: Almedina, 2003, p. 99-104.
(8) O inciso III do § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 4.771/1965, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, assim conceituou a reserva legal: "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas".
(9) "A garantia constitucional da proibição de retrocesso socioambiental (ou mesmo ecológico, como preferem alguns) assume importância ímpar na edificação do Estado Socioambiental de Direito, pois opera como instrumento jurídico apto a assegurar, em conjugação com outros elementos, níveis normativos mínimos em termos de proteção jurídico do ambiente, bem como, numa perspectiva mais ampla, de tutela da dignidade da pessoa humana e do direito a uma existência digna, sem deixar de lado a responsabilidade para com as gerações humanas vindouras" (Ingo Wolfgang Sarlet; Tiago Fensterseifer. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. 2.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 212).
(10) Artigo 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1.º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. (...).
(11) Curso de Direito Ambiental. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 337.
(12) Segundo o artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.651/2012, "as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem" (grifei).
(13) José Renato Nalini. op. cit., p. 92.
(14) Segundo o § 8.º do artigo 16 da Lei n.º 4.771/1965, com a redação determinada pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, "a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código" (grifei). Por sua vez, o artigo 18 da Lei n.º 12.651/2012 prevê: "a área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei" (grifei).
(15) Conforme o § 2.º do artigo 16 da Lei n.º 4.771/1965, com a redação determinada pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, "a vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3.º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas" (grifei). Já consoante o § 1.º do artigo 17 da Lei n.º 12.651/2012, "admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20" (grifei).
(16) Luís Paulo Sirvinskas. Manual de Direito Ambiental. 10.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 533.
(17) O § 4.º do artigo 16 da Lei n.º 4.771/1965, com a redação atribuída-lhe pela Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, previa: "a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerada, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida" (grifei). Por sua vez, o artigo 14, caput, da Lei n.º 12.651/2012, dispôs que "a localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico; III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental", enquanto, segundo o § 1.º, "o órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a especialização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei" (grifei).
(18) O meio ambiente e o Registro de Imóveis. In: Registro de imóveis e meio ambiente. Francisco de Asís Palacios Criado; Marcelo Augusto Santana de Melo; Sérgio Jacomino (coord.). São Paulo: Saraiva, 2010. p. 17-90. p. 33 e 35.
(19) Conforme o artigo 1.º da Lei n.º 8.935/1994, "Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos."
(20) Reservas florestais. In: Revista de Direito Imobiliário. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 42, p. 46-68, setembrodezembro 1997. p. 60.
(21) Op. cit., p. 61.
(22) Op. cit., p. 36-38.
(23) Artigo 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmatamento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1.º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. (...).
Artigo 29. (...)
§ 1.º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário: (Redação dada pela Medida Provisória n.º 571, de 2012) (...)
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. (...)
§ 3.º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1.º do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmados nos casos de posse.

DECISÃO: Aprovo o primoroso parecer do Juiz Assessor LUCIANO GONÇALVES PAES LEME e dou provimento ao recurso administrativo para determinar a averbação da reserva legal, conforme pretendem os interessados. Ressalte-se a atual orientação da Corregedoria Geral de Justiça que, ajustando-se aos tempos, às necessidades e ao advento de novas normativas, não hesita em alterar entendimentos longevos e até então consolidados. Sempre que se mostrar conveniente, propício e seguro adotar novos rumos para esta jurisprudência administrativa que tem caráter normativo para as delegações extrajudiciais, atenderse-á à mudança de rumos, pois a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si e se preordena a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo. Publique-se. São Paulo, 26 de julho 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2012/36541 - SÃO PAULO - ARTUR CARLOS PIRES CALDEIRA e OUTROS

Parecer 227/2012-E
REGISTRO DE IMÓVEIS - Financiamento imobiliário - Garantia hipotecária - Cédula hipotecária - Endosso-caução - Tradição inocorrente - Garantia pignoratícia descaracterizada - Cientificação pessoal dos devedores hipotecários inexistente - Ineficácia do endosso pignoratício - Título resgatado pelos devedores hipotecários - Quitação outorgada pela credora hipotecária - Eficácia plena - Cancelamento da hipoteca e da caução - Cabimento - Desqualificação do título afastada - Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Artur Carlos Pires Caldeira e Kátia Cristina de Oliveira, inconformados com o comportamento do Oficial do 15.º Registro de Imóveis de São Paulo - que recusou a averbação do cancelamento da hipoteca garantidora do adimplemento do financiamento imobiliário disponibilizado pelo Sul Brasileiro SP Crédito Imobiliário S/a, credor hipotecário, e, assim, da caução advinda do endosso da cédula hipotecária, dada em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH -, suscitaram dúvida inversa (fls. 02/10).
Para eles, a exigência formulada é impertinente, pois, diante do pagamento das prestações do financiamento e do resgate da cédula hipotecária, o cancelamento da hipoteca não pode restar condicionado ao da caução averbada na matrícula: conforme argumentam, a extinção da hipoteca leva à da caução, garantia acessória. Ademais, ponderam: não foram notificados da caução, tampouco para realizar os pagamentos à CEF. Por isso, inclusive, não podem ser prejudicados por uma situação que lhes é estranha.
Todavia, o pedido apresentado pelos interessados, instruído com documentos (fls. 11/34), não foi acolhido: de fato, conhecido como pedido de providências administrativas (fls. 35, primeira parte), foi, depois da manifestação do Oficial de Registro e da CEF, indeferido, embora o MM Juiz sentenciante tenha ressalvado sua posição pessoal, cedendo, porém, aos precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 64/65).
Em suas manifestações, o Oficial de Registro não modificou sua posição (fls. 36/37); exibindo certidão atualizada da matrícula nº 92.771 (fls. 38/40); a Caixa Econômica Federal, fundada em nota de débito (fls. 55), afirmou que o bem imóvel continua garantindo seu crédito, objeto de discussão judicial, pois inadimplido pelo agente financeiro que financiou a aquisição do imóvel pelos interessados, e que a quitação do financiamento não repercute sobre a caução, garantia real oponível erga omnes; e o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 60/62).
Os interessados, ora recorrentes, não aceitando a decisão monocrática, interpuseram recurso de apelação, reiterando as suas manifestações pretéritas e visando à reforma da sentença, com a averbação pretendida (fls. 68/81). Ato contínuo, recebido o recurso, como administrativo (fls. 82), o Ministério Público se pronunciou e, depois, a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 84 e 90/93).
É o relatório.
OPINO.
Com relação à questão discutida, o posicionamento pretérito do Juízo da 1.ª Vara de Registros Públicos desta Capital não restou prestigiado por esta Corregedoria: diversamente dos precedentes consagrados, sustentava-se a pertinência dos cancelamentos da hipoteca e da caução.
Nos autos do processo n.º 000.03.052216-1, ao ser resolvida situação similar, decidiu-se: o cancelamento da hipoteca decorre da comprovada quitação do débito hipotecário (artigos 24 do Decreto-Lei n.º 70/1966(1), e 251, I, da Lei n.º 6.015/1973(2)) e a caução, equiparada ao penhor, não subsiste perante o devedor hipotecário porque, além de não cientificado da garantia pignoratícia, a posse e a guarda do título, até ser resgatado por aquele, permaneceu com o endossante-caucionante.(3)
Ademais, fundamentou-se em adendo: a extinção da hipoteca importou o esvaziamento eficacial da caução, garantia acessória em relação àquela, inútil, além disso, se valorado que o devedor hipotecário e o imóvel hipotecado, adimplido o financiamento, ficaram imunes a qualquer cobrança amparada no débito do endossante-caucionante junto ao caucionado.
Nos julgamentos ocorridos nos autos dos processos n.ºs 583.00.2006.133480-5, 583.00.2007.141229-2, 583.00.2007.196771-0 e 583.00.2008.106801-0, decidiu-se que a averbação, em casos semelhantes ao aqui enfrentado, era cabível, independentemente da concordância da CEF, endossatária-caucionada, e do prévio cancelamento da caução.(4)
Sustentou-se, primeiro, que, provada, nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei n.º 70/1966(5), a liquidação da dívida hipotecária, a caução, estabelecida em contrato acessório, perdeu o seu objeto e, depois, a inexistência de negócio jurídico envolvendo o devedor hipotecário e a CEF, beneficiária da caução.
Preliminarmente, quanto aos referidos precedentes, não se acede ao argumento da subsidiariedade da caução: à vista do parágrafo único do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 70/1966, a hipoteca, emitida a cédula hipotecária, integra o título, "acompanhando-a nos endossos subsequentes, sub-rogando-se automaticamente o favorecido ou o endossatário em todos os direitos creditícios respectivos, que serão exercidos pelo último deles, titular pelo endosso em preto".
Logo, a hipoteca, compondo a cédula hipotecária sobre a qual recai a garantia pignoratícia, é objeto da caução, que, portanto, não é acessório daquela. Aliás, a hipoteca, com o endosso-caução, passa a garantir, na realidade, o crédito do endossatáriocaucionado.
Por outro lado, a relação entre as garantias reais não é de acessoriedade, mas de prioridade. De resto, inexiste relação de dependência entre os financiamentos contraídos pelo devedor hipotecário e pelo endossante-caucionante, credor hipotecário.
Também, penso, não é relevante a inexistência de negócio jurídico entre o devedor hipotecário e o endossatário-caucionado: o que importa, de fato, com reflexo no plano da eficácia, é a ciência daquele sobre o endosso-caução. Demonstrada, sujeitarse-á aos efeitos da garantia pignoratícia, não se beneficiando, para fins de cancelamento da hipoteca, de pagamentos feito ao credor hipotecário. Esclareço: embora estes tenham força para extinguir, pelo cumprimento, o contrato de financiamento imobiliário, não a terão para por fim à hipoteca, ora garantindo outro contrato.
Por isso, então, significativos, em compensação, os fundamentos, situados no plano da eficácia, ligados à insciência do devedor hipotecário - caso não cientificado do endosso-caução -, e, antes disso, os, localizados no plano da existência, relativos ao aperfeiçoamento da garantia pignoratícia, que pressupõe a tradição do título: a propósito, sobre o que, adianto, mais discorrer-se-á, realço que o artigo 22 do Decreto-Lei n.º 70/1966 dispõe, ao cuidar do endosso-caução, que a cédula hipotecária será recebida em garantia(6).
Todavia, consoante antecipado, esta Corregedoria Geral da Justiça trilhou caminho distinto, levando à mudança de entendimento do Juízo da 1.ª Vara de Registros Públicos desta Capital, expressa na recente decisão impugnada(7) e, por exemplo, na lançada, anteriormente, nos autos do processo n.º 100.09.343066-2(8): porém, ao aderirem aos precedentes desta Corregedoria, os ilustres magistrados ressalvaram os seus posicionamentos pessoais, alinhados com os julgamentos antes citados.
De todo modo, é certo, repita-se, tem prevalecido, ao longo dos anos, a compreensão - prestigiada pelo Registrador, escudada em substanciosos pareceres de ilustres Juízes Auxiliares desta Corregedoria, aprovados por vários, e igualmente eminentes, Corregedores Gerais da Justiça -, que condiciona o cancelamento da hipoteca ao da caução, dependente da anuência do endossatário, credor do credor hipotecário, de quem recebeu, em caução, mediante endosso, a cédula de crédito hipotecária.
Nos primevos precedentes, extraídos dos pareceres aprovados nos autos dos processos CG n.ºs 1.174/2003, 1.149/2003, 503/2004, 24.811/2007, 7.579/2008, 45.315/2008 e 60.323/2009(9), os cancelamentos da hipoteca e da caução pretendidos não estavam lastreados na cédula hipotecária resgatada, mas em declaração de quitação do credor hipotecário, emitente do título que, segundo alegações, teria extraviado-se: recebidas com reserva tais afirmações, presumiu-se, acertadamente, na falta de elementos em sentido contrário, a circulação da cédula hipotecária, constitutiva da garantia, a tornar imprescindível - entendeu-se -, para a averbação perseguida, a anuência do endossatário-caucionado.
O cancelamento, assinalou-se, estava desautorizado pelo artigo 251, I e III, da Lei n.º 6.015/1973(10), e, especialmente, considerada a referência feita por este último inciso, pelo parágrafo único do artigo 24 do Decreto-Lei n.º 70/1966(11). A respeito da redação deste, releva repetir o que oportunamente se afirmou no parecer lançado nos autos do processo CG n.º 1.174/2003, já lembrado: a regra se refere à quitação dada pelo endossante quando, na verdade, pretendeu mencionar, em prestígio da lógica, a declaração de quitação emitida pelo endossatário.
Tais precedentes avançaram, ainda, sobre o plano da eficácia: nos autos do processo CG n.º 1.174/2003, justificou-se que a averbação do endosso-caução, ao dar publicidade à garantia, basta para impor ao devedor hipotecário os pagamentos ao endossatário, enquanto, nos autos do processo CG n.º 503/2004, destacou-se tanto a ampla publicidade, espécie de notificação pública, oriunda da averbação, como o descabimento da discussão, na via administrativa, sobre os efeitos do endosso e a impossibilidade do Registrador, realizando o cancelamento, ignorar a existência do endossatário.
Em alguns destes precedentes (processos CG n.ºs 24.811/2007, 7.579/2008, 45.315/2008 e 60.323/2009), também ficou clara a ausência de participação da CEF, endossatária-caucionada, não cientificada da tramitação do pedido, a reforçar a inconveniência do enfrentamento da questão da eficácia, a ser considerada, decidiu-se, em processo contencioso, e não na seara administrativa.
Mas os precedentes administrativos supervenientes, provocada a Corregedoria Geral da Justiça por situações novas, foram além. A par de compartilharem os entendimentos acima aduzidos, ainda definiram: a) nos autos do processo CG n.º 20.450/2009(12), o resgate da cédula hipotecária, com mera quitação unilateral da emitente-endossante, sem liberação da caução pela endossatária, que sequer subscreve o termo de quitação, é insuficiente para os cancelamentos objetivados; e, b) nos autos CG n.º 35.183/2009(13), a irrelevância da inocorrência da tradição da cédula hipotecária. E prestigiando ambos, recentemente, o parecer elaborado nos autos CG n.º 136.217/2009(14).
Todavia, respeitado o vigorante entendimento desta Corregedoria, suficientemente revelado pelos pareceres aludidos, a solução prevalecente admite alteração: primeiro, sob o prisma da existência, porque a tradição do título é pressuposto da constituição da garantia pignoratícia; segundo, sob o da eficácia, porque o endosso-caução, para produzir efeitos em relação ao devedor hipotecário, deve ser, necessariamente, cientificado-lhe, não bastando a sua averbação na matrícula do imóvel objeto da hipoteca.
Vamos, agora, aos fatos.
Os interessados, recorrentes, adquiriram, mediante compra e venda pactuada com a Construtora INCON - Industrialização da Construção S/a, o imóvel descrito na matrícula n.º 92.771 do 15.º Registro de Imóveis desta Capital, acertando, então, no mesmo instrumento contratual, o financiamento do preço do negócio jurídico, cujo pagamento restou garantido pela hipoteca do bem imóvel, registrada (registro n.º 2 - fls. 38 verso), dada em favor da mutuante, a Sul Brasileiro SP Crédito Imobiliário S/a (fls. 22/29), atualmente denominada Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. (averbação n.º 09 da matrícula acima referida - fls. 40).
Autorizado pelo contrato (cláusula vigésima quarta - fls. 26) e, principalmente pelos artigos 10 e 16, caput, ambos do Decreto-Lei n.º 70/1966(15), a credora hipotecária, contemporaneamente à compra e venda e ao mútuo, em 30 de dezembro de 1984, emitiu a cédula hipotecária (fls. 30/31), averbada na matrícula do bem imóvel (averbação n.º 3 - 38/39), representativa do crédito aberto pelo agente financeiro aos mutuários, dotado de inegável função social, pois direcionado à facilitação da aquisição da casa própria.
Posteriormente, no dia 20 de dezembro de 1995, a credora hipotecária, para garantir financiamento que contraiu, comprometeu-se a ceder, em caução - por meio de endosso impróprio, portanto -, ao Banco Nacional da Habitação - BNH, sucedido pela CEF, a cédula hipotecária (fls. 31 verso): trata-se de garantia pignoratícia sobre título de crédito impróprio, prevista no artigo 22 do Decreto-Lei n.º 70/1966(16) e documentada na matrícula do imóvel hipotecado (averbação n.º 5 - fls. 39).
Contudo, a tradição do título não se operou, pois o instrumento cedular prosseguiu sob os cuidados da credora hipotecária, isto é, não houve transferência ao endossatário-caucionado, tanto que, junto àquela, endossante-caucionante, resgatado pelos recorrentes, devedores hipotecários, por ocasião da quitação do financiamento imobiliário (fls. 30/31): malgrado averbada na matrícula do imóvel, impõe admitir que a garantia pignoratícia sequer se aperfeiçoou, não se constituiu, nos termos do 768 do Código Civil de 1916(17), vigente ao tempo dos fatos e reproduzido, em linhas gerais, pelo artigo 1.431, caput, do Código Civil de 2002(18).
Em reforço, a legislação civil revogada, em vigor à época dos fatos, equiparando ao penhor a caução de títulos de crédito pessoal (artigo 790(19)), condicionava, em dispositivo específico, a eficácia da garantia real à tradição do título (artigo 791(20)): mais tecnicamente, a regra equivalente no CC/2002, estabelecida no artigo 1.458, prevê que o penhor que recai sobre título de crédito se constitui "mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor" (grifei).
A doutrina não discrepa. Para Caio Mário da Silva Pereira, o endosso pignoratício, ou endosso-caução, opera-se com a tradição; a garantia se constitui com a traditio do título.(21) Marco Aurélio S. Viana é taxativo: "o título de crédito deve ser entregue ao credor pignoratício, porque o dispositivo legal em comento exige a tradição."(22) Compartilham idêntico entendimento, Maria Helena Diniz(23), Carlos Roberto Gonçalves(24), Francisco Cláudio de Almeida Santos(25), Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes(26) e Francisco Eduardo Loureiro, para quem "a entrega do título ao credor pignoratício, em razão da sua literalidade e necessariedade, é constitutiva do penhor".(27) (grifei).
De mais a mais, a inscrição do penhor no Registro de Títulos e Documentos, prevista no CC/1916, na Lei n.º 6.015/1973 e no CC/2002(28), e, particularmente, a averbação do endosso-caução no Registro de Imóveis, também contemplada pela Lei n.º 6.015/1973(29), e autorizada pelo CC/2002(30), jamais dispensaram a tradição do título de crédito: de fato, nesta residem a constituição da garantia em foco e a sua correspondente publicidade.
Aliás, por isso, alguns doutrinadores, interpretando, creio, corretamente, a regra positivada no artigo 1.458 do CC/2002(31), afirmam que o penhor especial que recai sobre título de crédito prescinde de inscrição no Registro de Títulos e Documentos.(32)
Para Francisco Eduardo Loureiro, por exemplo: em vista das particularidades dos títulos de crédito, a constituição do penhor difere das demais modalidades. Exige-se apenas o instrumento público ou particular, ou endosso pignoratício e a tradição do título ao credor endossatário pignoratício.
Dispensa-se o registro dessa modalidade de penhor no Registro de Títulos e Documentos, uma vez que a publicidade decorre da própria posse do título representativo do crédito empenhado.(33)
E tal raciocínio, penso, vale para a averbação do endosso-caução, que não constitui a garantia pignoratícia e, embora relevante para a sua oponibilidade contra terceiros, tampouco se presta, veremos, para conferir-lhe eficácia em face do devedor hipotecário. De resto, confortando as conclusões relativas ao plano da existência, o § 2.º do artigo 910 do CC/2002 acentua: "a transferência por endosso completa-se com a tradição do título." E segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, "indica estar perfeito o endosso com a tradição do documento, isto é, com sua entrega física ao endossatário."(34)
Se isso não bastasse, a endossatária-caucionada, a credora pignoratícia, consoante admitiu em sua manifestação, não deu ciência do endosso-caução aos devedores hipotecários, fiando-se, exclusivamente, na averbação do endosso-caução (fls. 50/54), insuficiente, consoante adiantado, para produzir os efeitos pretendidos.
Para a eficácia perseguida, a ciência, a notificação dos devedores hipotecários - judicialmente, pela via epistolar ou telegráfica, por meio dos serviços dos Registros de Títulos e Documentos ou outro meio idôneo -, era indispensável, à luz do disposto no artigo 1.069 do CC/1916(35) (reproduzido com linguagem mais técnica pelo artigo 290 do CC/2002(36)), com incidência expressamente autorizada pelo artigo 16, caput, do Decreto-Lei n.º 70/1966(37).
É natural que assim seja. A simples averbação do endosso pignoratício não tem, consoante bem reconheceu o legislador, aptidão para cientificar os devedores hipotecários a respeito da caução. Não se presta a evitar que paguem ao credor hipotecário.
Logo, para dar-lhes conhecimento, produzindo a garantia, assim, plenos efeitos contra eles, exige-se a notificação pessoal (prescindível apenas se existir documento no qual se declaram cientes do endosso-caução), não bastando a publicidade ficta advinda da averbação.
Ademais, as peculiaridades do crédito hipotecário incorporado ao instrumento cedular justificam tal exigência. O fracionamento do pagamento em prestações, quitadas periodicamente independentemente da apresentação do título representativo do crédito, em sistemática própria das relações jurídicas massificadas, despersonalizadas, revela o acerto da exigência legal.
Se, de um lado, para dívidas que se pagam apenas contra a apresentação do título de crédito, a notificação, tratada no artigo 1.453 do CC/2002(38), e a intimação ventilada, anteriormente, pelo artigo 792, II, do CC/1916(39), e, atualmente, pelo artigo 1.459, III, do CC/2002(40), são facultativas, de outro, para a garantia real que recai sobre a cédula hipotecária, a cientificação dos devedores hipotecários é fator de eficácia.
A cautela imposta, por sua vez, harmoniza-se com a função social do financiamento em destaque, direcionado a resguardar o acesso à moradia, a realização do sonho da casa própria. Está afinada com o princípio da boa-fé objetiva, pois se a inação da endossatária-caucionada, incompatível com os deveres anexos de lealdade e transparência, não pode ser premiada, sob outro ângulo, as justas e legítimas expectativas dos devedores hipotecários devem ser prestigiadas. Tal lógica, de resto, orientou precedentes jurisprudenciais firmados na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça.(41)
De resto, é possível abordar, na via administrativa, os efeitos do endosso pignoratício em relação aos devedores hipotecários, até porque oportunizada, à credora pignoratícia, cientificada, manifestação nestes autos. Caso contrário, não haveria razão para a previsão expressa no artigo 251, II, da Lei n.º 6.015/1973, segundo a qual o cancelamento de hipoteca pode ser determinado em procedimento administrativo no qual o credor tenha sido intimado.(42)
Por fim, e também ao contrário dos precedentes desta Corregedoria, a quitação dada exclusivamente pela credora hipotecária, lançada no verso da cédula hipotecária, é suficiente para os cancelamentos da hipoteca e da caução: com efeito, a quitação foi outorgada por quem estava na posse do título, resgatado pelos devedores hipotecários, que prescindem da expressa concordância da credora pignoratícia.(43)
Ora, o endosso-caução, do qual tomaram ciência apenas com o resgate da cédula hipotecária, sequer se completou pela tradição e, se reputado fosse constituído, seria ineficaz perante eles, os devedores hipotecários: trata-se solução confortada pelas normas extraídas dos artigos 794(44), interpretado a contrario sensu, e 1.071(45) - com aplicação autorizada pelo artigo 16, caput, do Decreto-Lei n.º 70/1966(46) -, ambos do CC/1916, que correspondem às emergentes dos artigos 1.460, caput(47), e 292(48), ambos do CC/2002.
Em breve síntese: os cancelamentos da hipoteca e da caução, então pretendidos pelos recorrentes, devedores hipotecários, têm respaldo nos artigos 250, III(49), 251, I, II e III, ambos da Lei n.º 6.015/1973, 18, caput, e 24, I e II, ambos do Decreto-Lei n.º 70/1966(50).
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, então com determinação voltada à averbação dos cancelamentos da hipoteca e da caução.
Caso aprovado o parecer, sugiro sua publicação na íntegra, diante da relevância do assunto e da mudança de orientação que vossa respeitável decisão importará.
Sub censura.
São Paulo, 27 julho de 2012
(a) Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria

(1) Artigo 24. O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão: I - à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis; II - nos casos dos artigos 18 e 20, in fine; III - por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte.
(2) Artigo 251. O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; (...).
(3) Sentença proferida, no dia 23 de março de 2004, pelo MM Juiz Venício Antonio de Paula Salles, atualmente Desembargador.
(4) Sentenças proferidas, respectivamente, nos dias 08 de março, 27 de junho, 20 de agosto de 2007 e 12 de março de 2008, da lavra dos MM Juízes Marcelo Martins Berthe (as três primeiras) e Gustavo Henrique Bretas Marzagão (a última).
(5) Artigo 18. A liquidação total ou parcial da hipoteca sobre a qual haja sido emitida cédula hipotecária prova-se pela restituição da mesma cédula hipotecária, quitada, ao devedor, ou, na falta dela, por outros meios admitidos em lei. Parágrafo único. O emitente, endossante, ou endossatário de cédula hipotecária que receber seu pagamento sem restituí-la ao devedor, permanece responsável por todas as consequências de sua permanência em circulação.
(6) Artigo 22. As instituições financeiras em geral e as companhias do seguro poderão adquirir cédulas hipotecárias ou recebê-las em caução, nas condições que o Conselho Monetário Nacional estabelecer. (grifei).
(7) Sentença da lavra do MM Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, hoje Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça, proferida no dia 30 de novembro de 2011.
(8) Sentença de autoria da MM Juíza Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, proferida em 21 de maio de 2010.
(9) Respectivamente, de autoria dos MM Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça João Omar Marçura, Fátima Vilas Boas Cruz, José Antonio de Paula Santos Neto, José Antonio de Paula Santos Neto, José Marcelo Tossi Silva, Álvaro Luiz Valery Mirra e Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovados, na devida ordem, nos dias 18 de dezembro de 2003, 20 de fevereiro de 2004, 20 de setembro de 2004, 28 de janeiro de 2008, 03 de março de 2008, 01.º de setembro de 2008 e 03 de março de 2009, pelos Excelentíssimos Corregedores Gerais da Justiça Luiz Elias Tâmbara, José Mário Antonio Cardinale, José Mário Antonio Cardinale, Ruy Camilo, Ruy Camilo, Ruy Camilo e Luiz Elias Tâmbara.
(10) Artigo 251. O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; (...); III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
(11) Cf. nota 1.
(12) Parecer de autoria do MM Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, aprovado, no dia 18 de junho de 2009, pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça Ruy Pereira Camilo.
(13) Parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar da Corregedoria Walter Rocha Barone, aprovado, no dia 17 de dezembro de 2009, pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça Reis Kuntz.
(14) Parecer de autoria do MM Juiz Auxiliar da Corregedoria Hamid Charaf Bdine Júnior, aprovado, no dia 22 de abril de 2010, pelo Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares.
(15) Artigo 10. É instituída a cédula hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de: I - operações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação; II - hipotecas de que sejam credores instituições financeiras em geral, e companhias de seguro; III - hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originariamente emitida em favor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso II supra (...).
Artigo 16. A cédula hipotecária é sempre nominativa, e de emissão do credor da hipoteca a que disser respeito, podendo ser transferida por endosso em preto lançado no seu verso, na forma do artigo 15, II, aplicando-se à espécie, no que este decreto-lei não contrarie, os artigos 1.065 e seguintes do Código Civil. (...).
Atualmente, o artigo 1.486 do Código Civil prevê: "podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial."
(16) Cf. nota 6.
(17) Artigo 768. Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação. (grifei).
(18) Artigo 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. (grifei).
(19) Artigo 790. Também se equipara ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de títulos de credito pessoal.
(20) Artigo 791. Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos dos arts. 770 e 771. (grifei).
(21) Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. Atualizada por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. 20.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. P. 304.
(22) Comentários ao novo Código Civil: dos Direitos Reais. Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 767. v. XVI.
(23) Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 22.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 504. v. 4.
(24) Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 541-542. v. V.
(25) Direito do promitente comprador e direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, anticrese). In: Biblioteca de Direito Civil. Estudos em homenagem ao Professor Miguel Reale. Miguel Reale e Judith Martins-Costa (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 150. v. 5.
(26) Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: Direito de Empresa; Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 901.v. III.
(27) Código Civil comentado. Cezar Peluso (coord.). 2.ª ed. Barueri: Manole, 2008. p. 1511.
(28) De acordo com o artigo 771 do CC/1916, "se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contratantes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição." Por sua vez, o artigo 791 do mesmo Diploma legal, na seção destinada a cuidar da caução de títulos de crédito, deixou clara a finalidade probatória do registro: "esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provarse-á por escrito, nos termos dos arts. 770 e 771." Já segundo o artigo 127, II e III, da Lei n.º 6.015/1973, o registro do penhor comum sobre coisas móveis e o da caução de títulos de crédito pessoal serão feitos no Registro de Títulos e Documentos. Por fim, o artigo 1.432 do CC/2002 estabeleceu que o instrumento do penhor comum deverá ser levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos, enquanto, na seção do penhor de direitos e títulos de crédito, o caput do artigo 1.452 previu que o penhor de direito se constitui "mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos." Quer dizer, no penhor de direitos, o registro, porque ausente a entrega do bem, crédito incorpóreo, é constitutivo da garantia real.
(29) Artigo 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - (...); II - a averbação: (...); 7) das cédulas hipotecárias; (...). Artigo 246. Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. (...).
(30) Artigo 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
(31) Artigo 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
(32) Cf. Nestor Duarte. Penhor de título de crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 162-165.
(33) Op. cit., p. 1511.
(34) Código Civil comentado. Cezar Peluso (coord.). 2.ª ed. Barueri: Manole, 2008. p. 849.
(35) Artigo 1.069. A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
(36) Artigo 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
(37) Artigo 16. A cédula hipotecária é sempre nominativa, e de emissão do credor da hipoteca a que disser respeito, podendo ser transferida por endosso em preto lançado no seu verso, na forma do artigo 15, II, aplicando-se à espécie, no que este decreto-lei não contrarie, os artigos 1.065 e seguintes do Código Civil.
(38) Artigo 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
(39) Artigo 792. Ao credor por esta caução compete o direito de: (...); II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (art. 794); (...).
(40) Artigo 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de: (...); III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor; (...).
(41) Súmula 308. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
(42) Artigo 251. O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I - (...); II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); (...).
(43) A título de reforço, o caput do artigo 901 do CC/2002 dispõe que "fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé", enquanto o seu parágrafo único estabelece que, "pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular."
(44) Artigo 794. O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do art. 792, n. II, ou se de por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.
(45) Artigo 1.071. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de varias cessões notificadas, paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida.
(46) Cf. nota 37.
(47) Artigo 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
(48) Artigo 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
(49) Artigo 250. Far-se-á o cancelamento: I - (...); III - a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
(50) Cf. notas 1, 2, 5, 10 e 42.

DECISÃO: Vistos etc. O primoroso parecer do Juiz Assessor LUCIANO GONÇALVES PAES LEME mostra-se irrepreensível por sua lógica e confere à hipótese a solução mais adequada. Embora os precedentes prestigiassem uma orientação longeva, os tempos reclamam novas posturas, rumo à eficiência da Justiça. O registro é instrumento para assegurar bens da vida mais relevantes do que a mera formalidade. Quando, perante situações jurídicas consolidadas, permanecer na velha trilha implica em obstar a garantia que o registro público se preordena a concretizar, é o momento de se adotar vereda mais consentânea com a realidade. Posto isto, aprovo o parecer e seus irretocáveis fundamentos, conferindo provimento ao recurso administrativo para determinar a averbação dos cancelamentos da hipoteca e da caução. Esta, a partir de hoje, a orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Publique-se o parecer na íntegra. São Paulo, 31 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 09 de agosto de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 1531/2005 - PRAIA GRANDE - Tomou conhecimento da inutilização do Setor de Conciliação pela Comarca de Praia Grande, v.u.;

DIMA 2.2.2

PROCESSO Nº 05/1991 - MIRANDÓPOLIS - Aprovou a designação dos Doutores Renato Hasegawa Lousano, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis, e Sabrina Salvadori Sandy Severino, Juíza Substituta da 36ª Circunscrição Judiciária - Araçatuba, em exercício na 1ª Vara da Comarca de Mirandópolis, para atuarem, respectivamente, como Juiz Diretor e Juíza Adjunta do Juizado Especial Cível da referida Comarca, a partir de 02/07/12, v.u.;

PROCESSO Nº 10/1991 - RIBEIRÃO PRETO - Aprovou a suspensão da distribuição de recursos do Colégio Recursal da 41ª Circunscrição Judiciária - Ribeirão Preto à Doutora Isabela de Souza Nunes Araújo, Juíza de Direito da Comarca de São Simão, no período de 11/06 a 31/12/12, bem como a dispensa das Doutoras Roberta Luchiari Villela, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho, e Isabel Cristina Alonso Bezerra dos Santos, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, das funções que exercem, respectivamente, nas 2ª Turma Cível e 1ª Turma Criminal do aludido Colégio, e a inscrição do Doutor Nemércio Rodrigues Marques, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, para integrar a 2ª Turma Cível do referido Colégio Recursal, v.u.;

PROCESSO Nº 14/1994 - MONTE ALTO - Aprovou a designação dos Doutores Fernando Leonardi Campanella, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amparo, e Ayman Ramadan, Juiz Substituto da 42ª Circunscrição Judiciária - Jaboticabal, para atuarem, respectivamente, como Juiz Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Alto, no período de 09/04 a 29/06/12, e como Juiz Auxiliar do referido Juizado, a partir de 09/04/12, v.u.;

PROCESSO Nº 22/1995 - DESCALVADO - Aprovou a dispensa da Doutora Adriana Brandini do Amparo, Juíza Substituta da 12ª Circunscrição Judiciária - Amparo, da função de Juíza Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Descalvado, bem como a designação do Doutor Rafael Pinheiro Guarisco, Juiz de Direito da 1ª Vara da aludida Comarca, para atuar como Juiz Adjunto do referido Juizado Especial Cível, a partir de 02/07/12, v.u.;

PROCESSO Nº 69/1995 - CUNHA - Aprovou a designação do Doutor Valdir Martins Alves, Juiz de Direito da Comarca de Cunha, para atuar como Juiz Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da aludida Comarca, v.u.;

PROCESSO Nº 77/1995 - ITAPEVA - Aprovou a inscrição do Doutor Sérgio Augusto Duarte Moreira, Juiz de Direito do Foro Distrital de Buri, para integrar o Colégio Recursal da 49ª Circunscrição Judiciária - Itapeva, a partir de 06/07/12, v.u.;

PROCESSO Nº 95/1995 - SÃO SEBASTIÃO - Aprovou a designação da Doutora Thais Fortunato Bim, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião, para atuar como Juíza Diretora do Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, v.u.;

PROCESSO Nº 04/1998 - QUATÁ - Aprovou a designação do Doutor Diogo Pôrto Vieira Bertolucci, Juiz de Direito da Comarca de Quatá, para atuar como Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da referida Comarca, v.u.;

PROCESSO Nº 682/2003 - RIBEIRÃO PRETO - Aprovou a suspensão do atendimento no Cartório Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto, instalado nas dependências da Faculdade COC, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir de 16/07/12, v.u;

PROCESSO Nº 104/2006 - PIRASSUNUNGA - Aprovou a dispensa da Doutora Renata Heloísa da Silva Salles, Juíza Substituta da 5ª Circunscrição Judiciária - Jundiaí, das funções que exerce no Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária - Pirassununga, v.u.;

PROCESSO Nº 148/2006 - FRANCA - Aprovou a designação dos Doutores Aurélio Miguel Pena, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca e membro da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da 38ª Circunscrição Judiciária - Franca, e Varner Hugo Albernaz, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da referida Comarca e membro da 1ª Turma Cível do aludido Colégio, para comporem, respectivamente, a 1ª Turma Cível e a 2ª Turma Cível do referido Colégio Recursal, v.u.;

PROCESSO Nº 286/2006 - ANDRADINA - Aprovou a dispensa do Doutor Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, das funções que exerce no Colégio Recursal da 37ª Circunscrição Judiciária - Andradina, v.u.;

PROCESSO Nº 422/2006 - ARARAQUARA - Indeferiu a inscrição do Doutor Roberto Raineri Simão, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, para integrar a 3ª Turma Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária - Araraquara, v.u.;

PROCESSO Nº 593/2006 - ITANHAÉM - Aprovou a inscrição dos Doutores Patricia Naha, Juíza Substituta da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos, e Jamil Chaim Alves, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém, para integrarem, respectivamente, as 1ª e 3ª Turmas e as 2ª e 3ª Turmas do Colégio Recursal da 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém, v.u.;

PROCESSO Nº 2.505/2006 - BAURU - Aprovou a inscrição da Doutora Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, para integrar, como membro suplente, o Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária - Bauru;

PROCESSO Nº 2.790/2006 - SÃO CARLOS - Aprovou a designação do Doutor Cláudio do Prado Amaral, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos, para compor a 1ª Turma do Colégio Recursal da 12ª Circunscrição Judiciária - São Carlos, sem prejuízo de sua atuação na 2ª Turma do referido Colégio, v.u.;

PROCESSO Nº 2.861/2006 - ASSIS - Aprovou a designação do Doutor Leonardo Guilherme Widmann, Juiz de Direito da Comarca de Maracaí e membro efetivo da Turma Cível do Colégio Recursal da 26ª Circunscrição Judiciária - Assis, para atuar como membro suplente da Turma Criminal do referido Colégio, v.u.

DIMA 4.2

PROCESSO Nº 5335-AR/2010 - POÁ - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá, para residir em Mogi das Cruzes. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 134526-AR/2011 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor EDSON NAKAMATU, 2º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo, para residir em Santo André, v.u;

PROCESSO Nº 55946-AR/2012 - BARIRI - Por maioria de votos reconsiderou a decisão anterior e em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, autorizou o requerimento do Doutor LEONARDO LABRIOLA FERREIRA MENINO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bariri, para residir em Bauru. Vencidos os Desembargadores José Gaspar Gonzaga Franceschini e Antonio Augusto Corrêa Vianna;

PROCESSO Nº 75924-AR/2012 - ITÁPOLIS - Por maioria de votos reconsiderou a decisão anterior e em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, autorizou o requerimento da Doutora ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itápolis, para residir em Araraquara. Vencidos os Desembargadores José Gaspar Gonzaga Franceschini, Antonio Augusto Corrêa Vianna e Antonio Carlos Tristão Ribeiro;

PROCESSO Nº 98144-AR/2012 - F.D. - TABAPUÃ - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE, Juíza de Direito do Foro Distrital - Tabapuã (Comarca de Catanduva), para residir em Olímpia. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 98800-AR/2012 - COTIA - Por maioria de votos autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor SEUNG CHUL KIM, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, para residir na Capital. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 041-D/1989 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor CARLOS FONSECA MONNERAT, Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Regional - Ipiranga, v.u;

PROCESSO Nº 53472/2010 - Deferiu, v.u;

PROCESSO Nº 63706/2010 - Deferiu, v.u;

PROCESSO Nº 33469/2011 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.1

Nº 11.895 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CLAUDIA DE LIMA MENGE, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, no processo nº 0020072.92.2011.8.26.0011, mediante compensação, v.u.

Nº 13.346 - CAPITAL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor OG CRISTIAN MANTUAN, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício na 28ª Vara Cível Central, no processo nº 583.00.2007.215861-2/000000-000 (ordem nº 1805/2007), mediante compensação, v.u.

DIMA 4.2.2

Nº 12.192 - AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCELO DA CUNHA BERGO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Americana, no processo nº 1139/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.389 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CARINA ROSELINO BIAGI, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no processo nº 2892/1997, mediante compensação, v.u.

Nº 12.578 - PORTO FELIZ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Porto Feliz, no Processo nº 471.01.2012.002626-2/000000 (Ordem nº 142/2012), mediante compensação, v.u.

Nº 12.709 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LUIZ ANTONIO CARRER, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, nos processos nºs 0061472-71.2010.8.26.0577 e 0051867-67.2011.8.26.0577 (Cautelar Inominada), mediante compensação, v.u.

Nº 12.885 - RIO CLARO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JOÉLIS FONSECA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Claro, no processo nº 85/2002, mediante compensação, v.u.

Nº 13.112 - SÃO CAETANO DO SUL - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ANA LUCIA FUSARO, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, no processo nº 565.01.2011.014634-6/000000-000 (ordem nº 1285/2011), mediante compensação, v.u.

Nº 13.160 - TATUÍ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCELO NALESSO SALMASO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tatuí, no processo nº 111/2012, v.u.

Nº 13.538 - MARACAÍ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LEONARDO GUILHERME WIDMANN, Juiz de Direito da Vara da Comarca de Maracaí, no processo nº 341.01.2012.001482-9 (ordem nº 566/2012), v.u.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 10/08/2012


0003435-42.2011.8.26.0116; Apelação; Comarca: Campos do Jordão; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 116.01.2011.003435-5/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Inacio Pedro Abdulkader Filho; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campos do Jordão;

0004006-61.2011.8.26.0197; Apelação; Comarca: Francisco Morato; Vara: Juizado Especial Cível e Criminal; Ação: Dúvida; Nº origem: 197.01.2011.004006-9/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: José Carlos de Souza; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Francisco Morato;

0017569-59.2011.8.26.0606; Apelação; Comarca: Suzano; Vara: 3ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 606.01.2011.017569-3/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ilda Woycick da Costa; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano;

0034052-29.2011.8.26.0554; Apelação; Comarca: Santo André; Vara: 9ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 554.01.2011.034052-0/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Luiz Geraldo Isoldi de Sylos; Apelado: 2ª Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0146/2012


Processo 0000335-93.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Construtora Auxiliar S/A - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 08

Processo 0015312-27.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Claudete Motta Tomimori e outros - Vistos. O valor estimado pela perita (fls. 114/115) não destoa da quantia normalmente pedida pelos demais profissionais que atuam nesta Vara para elaboração de laudo em ação de retificação de registro, o qual, por sua complexidade, não pode de modo algum ser comparado ao trabalho técnico realizado em ação de usucapião. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 5.200,00, ficando desde já deferido o parcelamento em até cinco vezes. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se o autor na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. PJV-09

Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - Fls. 508: Vistos. 1) Fls. 507: defiro o prazo de 30 dias. 2) No mesmo prazo, providencie a parte autora o depósito do valor restante dos honorários periciais, conforme fls. 505, segunda parte. Int. PJV-49

Processo 0024561-02.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim Granja e outro - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$4200,000) pjv 10

Processo 0025135-19.2011.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Ailton Barboza Miranda - Vistos. Fls. 138: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-31

Processo 0030432-76.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. E. D. T. M. - 5 O. de R. de I. da C. da C. do E. de S. - Vistos. Tratam os autos de ação proposta por Luis Eduardo Dias Toledo Martins, visando à desconstituição de bem de família. É o relatório. DECIDO. Ao Juízo de registros públicos está reservada competência para dirimir as questões pertinentes diretamente ao registro, inclusive ao registro do bem de família, mas escapa à sua competência a matéria de fundo, referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família. Essa cláusula encerra matéria eminentemente de família e a manutenção ou extinção desse vínculo exigirá sempre exame de matéria concernente ao interesse familiar que permitirá ou obstará a pretensão de desconstituição da cláusula instituidora do bem de família. Vale dizer que em versando a matéria de fundo sobre a causa do registro, a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família, porque a ele compete examinar a matéria, na forma do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cancelando-se o registro do bem de família por via de consequência, sempre que for autorizada a desconstituição da cláusula imposta. Reserva-se para o Juízo de Registros Públicos, em suma, o exame da regularidade formal do registro, enquanto toca ao Juízo de Família a competência para o exame de matéria relacionada com a causa do registro, especialmente as questões voltadas para o interesse da família no vínculo decorrente do bem de família instituído. Assim já firmou entendimento da Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao decidir Conflito de Competência, assentou o que segue: "Competência - ação de desconstituição de cláusula instituidora de bem de família - competência para conhecimento da Vara da Família, tendo em vista versar a ação a respeito da causa justificadora e não da regularidade formal do ato registrário atacado. (Conflito de Competência 37.391-0/9) No mesmo sentido foi decidido o Conflito de Competência 34.201-0/1 da mesma Câmara. Diante do exposto, manifesto a incompetência do Juízo de Registros Públicos para conhecer dessa matéria, porque ela está relacionada com a causa do registro do bem de família e não com a formalidade do seu registro. Para exame e consideração do acima deduzido, em como para que, eventualmente, seja alcançada uma mais célere solução acerca do entendimento relativo à competência em razão da matéria, tornem os autos ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Capital. Todavia, se não for possível superar, no Juízo da Família e Sucessões da Capital, essa questão concernente à competência para processar e julgar este feito, e caso sejam os autos devolvidos a este Juízo da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital, será então atendido o artigo 118 do Código de Processo Civil, com a suscitação do conflito negativo de competência. - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 302

Processo 0037152-93.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - DVMAX Tecnologia Ltda - Vistos. Diante do não conhecimento do recurso interposto, fica mantida a r. decisão de fls. 73/75. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 281

Processo 0212792-37.2002.8.26.0000 (000.02.212792-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - Vistos. 1) Fls. 282: indefiro, pois a Municipalidade a fls. 277/278 simplesmente repete aquilo que já foi analisado pelo perito (fls. 264/265 e 271/273). A questão será analisada oportunamente. 2) Notifiquemse os confrontantes, ficando a requerente autorizada a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV-295

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0140/2012


Processo 0002060-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M L S de M J - Vistos. Esclareça o cartório a consulta, tendo em vista fls. 13/14, 17 e 26.

Processo 0031836-36.2010.8.26.0100 (100.10.031836-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M L de S R - m r - Vistos. Ao autor.

Processo 0060221-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C P e outro - Vistos. Expeça-se ofício ao 24º Tabelião de Notas, conforme requerido a fls. 49. Sem prejuízo, cumpra o autor a cota retro em 90 dias.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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