Notícias

15 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 10/08/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público somente para as execuções fiscais da Comarca de Guarulhos, no período de 13 a 17/08/2012, com atendimento das medidas urgentes.

DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 06/08/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com r. decisão de 06 de agosto de 2012, HOMOLOGA o pedido de renúncia à APOSENTADORIA, concedida por ato de 12 de junho de 2006, publicado no DOJ de 14 de junho de 2006, apostilado por ato de 22 de fevereiro de 2010, disponibilizado no DJE de 04 de março de 2010 e EXONERA o Desembargador MASSAMI UYEDA, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, dada a vedação constitucional prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RUI CASCALDI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CATANDUVA, no dia 21 de setembro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG 1173/2012
O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que o horário da inspeção correcional na Comarca de RIO CLARO, no dia 24 de agosto de 2012, foi alterado para às 10 horas, e será realizada pelo Des. CAETANO LAGRASTA NETO.

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CAPITAL, no SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, no dia 16 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum e responsável pelo Setor acima referido, cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2012/77655 - TANABI - SILVIO SINEZIO COGHI e OUTROS
DECISÃO:
Aprovo o primoroso parecer do Juiz Assessor LUCIANO GONÇALVES PAES LEME e dou provimento ao recurso administrativo para determinar a averbação da reserva legal, conforme pretendem os interessados. Ressalte-se a atual orientação da Corregedoria Geral da Justiça que, ajustando-se aos tempos, às necessidades e ao advento de novas normativas, não hesita em alterar entendimentos longevos e até então consolidados. Sempre que se mostrar conveniente, propício e seguro adotar novos rumos para esta jurisprudência administrativa que tem caráter normativo para as delegações extrajudiciais, atenderse-á à mudança de rumos, pois a garantia registraria é instrumento, não finalidade em si e se preordena a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2012/95122 - GUARULHOS - ESPÓLIO DE ERASMO HELIO MACHADO LOPES
Parecer 218/2012-E
REGISTRO DE IMÓVEIS - pedido de dispensa do registro especial previsto no art. 18, da Lei nº 6.766/79, formulado por espólio - ausência da indispensável autorização do juízo do inventário - desmembramento em número de 16 lotes - peculiaridades do caso que demonstram inexistência de burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano - possibilidade, com observação Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Erasmo Helio Machado Lopes, objetivando a reforma da r decisão de fls. 53v que julgou procedente a dúvida inversa por ele suscitada e manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos em registrar, na matrícula nº 1.659, o desmembramento do imóvel com a dispensa da apresentação dos documentos do art. 18, da Lei nº 6.766/79.
Alega o recorrente que a decisão deve ser reformada porque: a) possui legitimidade para postular o desmembramento; b) é desnecessário o atendimento do art. 18, da Lei nº 6.766/79, uma vez que restaram atendidos os requisitos da Portaria nº 01/2004, da Corregedoria Permanente; e c) não se trata de loteamento e que obteve a aprovação do órgão municipal responsável e dispensa de análise da GRAPROHAB (fls. 65/72).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 81/82).
Os autos foram remetidos do C. Conselho Superior da Magistratura para esta Corregedoria Geral.
É o relatório.
Opino.
Observe-se, de início, que não se trata de procedimento de dúvida relativo a registro stricto sensu, razão pela qual incabível o recurso de apelação.
Nada impede, entretanto, que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, com processamento e julgamento perante esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
O Espólio de Erasmo Helio Machado Lopes pretende registrar, com a dispensa do registro especial previsto no art. 18, da Lei nº. 6.766/79, o desmembramento, em 16 lotes, do imóvel objeto da matrícula nº 1.659, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos.
A r decisão recorrida manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos por entender que o espólio não tem personalidade jurídica nem interesse para formular pedido visando modificação no registro de imóveis, bem como porque o desmembramento representa verdadeiro loteamento com a criação de 16 lotes, o que demanda observância dos requisitos do art. 18, da Lei nº 6.766/79.
Estão presentes os requisitos formadores do interesse processual do recorrente. O pressuposto da necessidade decorre do fato de precisar de autorização do Poder Judiciário, ainda que no âmbito correicional administrativo, para registrar, com a dispensa do art. 18, o desmembramento recusado pelo Oficial do Registro de Imóveis; o da adequação também está presente porque o procedimento da dúvida é o meio adequado para questionar a qualificação negativa do título realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Ultrapassada a questão preliminar, passa-se ao exame da controvérsia relativa à possibilidade de se dispensar o registro especial previsto no art. 18, da Lei no 6.766/79, para o ingresso do desmembramento, em 16 lotes, do imóvel objeto da matrícula nº 1.659, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos.
O espólio representa o conjunto dos bens que integram o patrimônio deixado pelo de cujus, que serão partilhados entre os herdeiros e legatários durante o inventário.
Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, a propósito, explicam que:
"Aos bens que se transferem ao sucessor em virtude da morte de alguém dá-se o nome de herança, isto é, patrimônio que se herda, acervo hereditário ou espólio. (...)
Trata-se de uma universalidade de bens, `o patrimônio do de cujus, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem ao herdeiro´. (Itabaiana de Oliveira, Tratado de Direito das Sucessões-1952, v.I/53,n.22)" (Inventários e Partilhas. 22ª ed. São Paulo: Leud, 2009, p. 31. Leud).
É sabido que o espólio não tem personalidade jurídica, mas apenas capacidade processual (CPC, art. 12, V). Forte nessa premissa, o Conselho Superior da Magistratura vinha obstando o registro dos títulos nos quais o espólio figurava como adquirente de direitos reais.
A realidade negocial, contudo, fez com que a jurisprudência mitigasse esse entendimento, passando a admitir, em caráter excepcional, a aquisição de direitos reais pelo espólio quando configurada a denominada "subrogação objetiva ou real", como se verifica, dentre outras, da apelação cível nº 013222-0/3:
"No que concerne ao registro imobiliário, observa-se, por primeiro, que a indivisibilidade da herança impede que, até sua partilha, possam inscrever-se, individualizadamente, os direitos dos herdeiros, a comunidade que há não se estabelece sobre bens singulares mas sobre um conjunto de bens, sobre a massa hereditária, e a designação da comunidade como adquirente faz-se de maneira segura e, em todo caso, com maior praticidade, pela indicação do espólio de que ela é titular. Não é só: o espólio inclui direitos e ações, não podendo deixar de abranger, desse modo, as conseqüências jurídicas de seu exercício: o que não se confunde com admitir novas aquisições, no sentido de que o espólio abranja direitos e obrigações que não eram do de cujus, pois não é possível integrar a massa com créditos e dividas próprios dos herdeiros. A idéia, enfim, de que, de maneira contínua e dinâmica, o patrimônio hereditário - já adquirido pelos sucessores mas sem divisão - sobreviva no mundo jurídico, deve corresponder a admissão de que o tráfico imobiliário de seu interesse tenha a proteção registrária. Uma coisa, certamente, é reconhecer que, na universalidade, haja subrogação objetiva ou real, vale dizer: a substituição de uma coisa (ou de um direito) por outra (ou por outro), sem que se altere a subordinação à comunidade hereditária; outra, e muito diversa, seria admitir que, sem essa idéia de subrogação real, um novo bem se inclua no espólio, como se este pudera abranger, ampla e livremente, bens e direitos que não lhe correspondiam, por título algum, ao ensejo da abertura da sucessão. Essa distinção explicita o conteúdo de orientação esposada, nessa matéria, por este Eg. Conselho." (Relator Des. Dínio de Santis Garcia, grifou-se).
No mesmo sentido, e mais recentemente, a apelação cível nº. 632-6/6, relatada pelo eminente Des. Gilberto Passos de Freitas:
"Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de imóvel - Espólio que figura no título como adquirente do bem - Possibilidade do registro - Imóvel de que já era titular o `de cujus´ por ocasião da abertura da sucessão - Sub-rogação real caracterizada (...)"
Como bem frisado nos precedentes acima, não se trata de permitir que um novo bem seja incluído no acervo formado pelo espólio, mas sim de se admitir a substituição de uma coisa por outra decorrente de direito já existente ao tempo da abertura da sucessão.
É o que se dá, por exemplo, quando o espólio adquire o imóvel em cumprimento a anterior compromisso de compra e venda celebrado em vida, a fim de ser partilhado entre os herdeiros.
No caso dos autos, o espólio almeja registrar, com a dispensa do art. 18, da Lei nº 6.766/79, o desmembramento do imóvel da matrícula nº 1.659, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos.
Desmembramento, de acordo com o conceito legal, é a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias e logradouros públicos nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (art. 2º, § 2º, da Lei nº. 6.766/79).
O desmembramento, portanto, não implica aquisição de novos imóveis, mas mera transformação da situação jurídica da área maior, denominada gleba que, uma vez parcelada, deixa de existir e dá origem aos lotes.
Diante desta constatação e do fato de que Erasmo Helio Machado Lopes era titular de domínio do imóvel a ser desmembrado desde 25.11.76 (v R.1 da matrícula - fl. 26), é possível considerar que o desmembramento ora requerido se enquadra no conceito de subrogação objetiva ou real, de onde se conclui, de acordo com a orientação do Conselho Superior da Magistratura, que não há óbice para que o espólio postule seu registro.
Embora o desmembramento não implique acréscimo de um novo bem ao espólio, é preciso ter em conta que a nova configuração jurídica e física dele decorrente enseja reflexos nos direitos patrimoniais dos herdeiros e demais interessados.
Por isso, seu registro - com ou sem a dispensa do registro especial - depende sempre da prévia autorização do juízo do inventário, único competente para avaliar a conveniência de aludida alteração, bem como se a medida atenderá às finalidades do inventário.
Foi o que se decidiu em hipótese similar:
"Segundo - e o que é fundamental - é a circunstância de que o pedido vem formulado pela inventariante, sem alvará judicial autorizativo, da providência, e também sem anuência dos demais herdeiros. Ora, a administração de bens que se atribui ao inventariante não lhe permite, sem autorização judicial ou anuência dos demais interessados, a providência requerida. É que o desmembramento importa em nova configuração física do imóvel, com reflexo nos direitos patrimoniais dos demais interessados na sucessão. Tanto basta para impedir o pretendido desdobro. Nem se diga que a procuração apresentada aos autos solve a omissão. É que, igualmente, não se tem certidão dos autos do inventário indicando a condição e qualidade dos herdeiros." (CG 160/91).
No mesmo sentido, exigindo autorização do juízo do inventário, a Apelação Cível nº 9.266-0, do Conselho Superior da Magistratura.
Na hipótese vertente, não consta dos autos qualquer documento demonstrando que o juízo do inventário tenha autorizado o inventariante a realizar o desmembramento do imóvel. Também não há anuência dos demais interessados. E, como a simples nomeação do inventariante não basta para os fins ora pretendidos, o registro do desmembramento, ainda que dispensado o registro especial, não seria possível.
Passa-se, enfim, ao exame da dispensa do registro especial do art. 18, da Lei nº 6.766/79.
O registro especial tem por escopo resguardar o aspecto urbanístico e proteger os adquirentes dos lotes. Para alcançar tais objetivos, exige-se a comprovação da idoneidade do loteador e da liquidez do domínio, o que se dá por meio da apresentação da extensa lista de documentos arrolados no art. 18, da Lei nº 6.766/79.
Em virtude de suas finalidades, o registro especial é a regra e incide sobre qualquer forma de parcelamento do solo, sendo dispensado apenas em situações excepcionais, nas quais não se vislumbra tentativa de burla à Lei nº 6.766/79.
O item 150.4, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a propósito, diz que:
"Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente."
Como se vê, a verificação do número de lotes do desmembramento é a principal referência a ser levada em conta pelo Oficial de Registro de Imóveis para identificar a ocorrência de artifício que vise a afastar a incidência da Lei nº 6.766/79.
Mas não é a única. Outros elementos - sempre de ordem objetiva - também devem ser analisados dentro do conjunto analisado, tais como a dimensão dos lotes e a existência de parcelamentos sucessivos.
A Portaria nº 1/2004, do MM. Juiz Corregedor do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, atento a essa realidade e com o escopo de uniformizar o entendimento, fixou as seguintes diretrizes para o Oficial:
"Artigo 1º - Fica dispensado de observância do preceito do artigo 18 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o parcelamento que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) não implique abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público.
b) não provenha de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento.
c) não importa em fragmentação superior a dez (10) lotes."
Aqui, pretende-se o desmembramento do imóvel da matrícula nº 1.659, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, em 16 lotes, o que supera o número de dez previsto na alínea "c" supra, motivo por que o Oficial remeteu a questão à Corregedoria Permanente na forma do art. 2º, da Portaria:
"Artigo 2º - A dispensa de documentos quanto aos parcelamentos que não preencham a integralidade das condições estabelecidas no artigo anterior dependerá sempre de apreciação da Corregedoria Permanente."
De acordo com o art. 2º, a inobservância do número de lotes previsto na Portaria não implica automático indeferimento da dispensa do registro especial; apenas remete o exame da questão ao MM. Corregedor Permanente, que decidirá de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese dos autos, os documentos constantes dos autos indicam a ocorrência de hipótese peculiar que autoriza a dispensa do registro especial do art. 18, da Lei nº 6.766/79.
O imóvel a ser desmembrado tem área total relativamente pequena (2.040 m2 - fls. 26) e está localizado em região com situação urbanística plenamente consolidada, o que pode ser aferido a partir da planta da Emplasa (fls. 40).
Além disso, não se encontra inserido em área de proteção ambiental (APA), em área de proteção de Mananciais (APM) e em limite de Município (v. certidão da secretaria do meio ambiente - fls. 36).
A implantação do desmembramento não ensejará abertura, modificação ou ampliação das vias e logradouros públicos já existentes no local nem causará abalo à infraestrutura local, notadamente em virtude do pequeno número de lotes a mais do que o referenciado pela Portaria do MM. Corregedor Permanente.
Os 16 lotes são de pequena dimensão: 125 a 130 m2, de modo que não poderão sofrer novo parcelamento, evitando-se o indesejado desmembramento sucessivo.
Também não há notícia de que o imóvel tenha sido objeto de anterior parcelamento.
As aprovações do Município e do Graprohab - embora não vinculem a qualificação registral - porque levam em consideração outros requisitos, colaboram na constatação de que o desmembramento em questão não visa a burlar a Lei nº 6.766/79 (fls. 37 e 44).
Vossa Excelência, quando juiz da 1ª Vara de Registros Públicos, já teve a oportunidade de consignar que, embora a questão do número de lotes constitua critério especialíssimo para o exame de eventual liberação, não parte de qualquer quantidade predeterminada, de sorte que não existe argumento intransponível a que o número de unidades edificadas chegue a 11, ou a 13 ou a 18, devendo o registrador agir com bom arbítrio na apuração do contexto global da hipótese que se lhe submete a registro, sem perder a noção da realidade social.
Vossa Excelência ainda lembra a orientação de Serpa Lopes no sentido de que, em tema de registros públicos, a interpretação deve sempre facilitar e não dificultar o acesso dos títulos (GALHARDO, João Baptista. O registro do parcelamento do solo para fins urbanos. Porto Alegre: IRIB: S.A. Fabris, 2004. p. 31/32).
Pois bem. À vista de todo o contexto e das peculiaridades do caso, conclui-se que o pequeno número superior ao previsto na Portaria da Corregedoria Permanente não pode servir de óbice para a dispensa do registro especial do art. 18, da Lei nº 6.766/79.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja conhecida como recurso administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele, observada a ressalva de que o registro do desmembramento dependerá de prévia autorização do juízo do inventário, seja dado provimento para autorizar a dispensa do registro especial previsto no art. 18, da Lei nº 6.766/79.
São Paulo, 26 de julho de 2012.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: O primoroso parecer do Juiz Coordenador da Equipe de Assessores da Corregedoria Geral para temas extrajudiciais, Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, confere à espécie o desate mais sensato. O número de lotes para a dispensa do registro do artigo 18 da Lei 6766/79 é uma convenção que pode ser atenuada com a prudência do Juízo da Corregedoria, sempre atenta a que o registro é instrumento, não finalidade. O mundo real nem sempre se compatibiliza com o rigorismo das formalidades excessivas. É preciso dar solução a questões que interferem com o uso adequado de bens da vida essenciais à consecução dos projetos pessoais, familiares ou sociais. Diante disso, não há como deixar de louvar a percuciência do erudito Juiz Assessor e conhecer da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Em seguida, a ela dou provimento para autorizar a dispensa do registro especial do artigo 18 da Lei Lehmann, com a única ressalva de que o registro do desmembramento se condiciona à prévia autorização do juízo do inventário. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2011/139917 - PORANGABA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Robson de Alvarenga, Delegado do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Porangaba, no período de 26.09.11 a 24.10.11; b) designo o Sr. Maurício Costa Lopes Jardim, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga, de 25.10.11 a 12.03.12; c) designo a Sra. Ângela Aparecida Oliveira Sousa, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete, da Comarca de Porangaba, para o período de 13.03.12 a 28.06.12; e d) designo a Sra. Alessandra Maria Ribeiro, preposta escrevente da unidade vaga em questão, para responder pelo expediente a partir de 29.06.12. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 07 de agosto de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 68/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de ROBSON DE ALVARENGA na delegação correspondente ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Porangaba;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/139917 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Porangaba, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1510, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 24 de outubro de 2011, o Sr. ROBSON DE ALVARENGA, Delegado do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital; no período compreendido entre 25 de outubro de 2011 e 12 de março de 2012 o Sr. MAURÍCIO COSTA LOPES JARDIM, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão; no período compreendido entre 13 de março e 28 de junho de 2012, a Sra. ANGELA APARECIDA OLIVEIRA SOUSA, delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete, da Comarca de Porangaba; e, a partir de 29 de junho de 2012, a Sra. ALESSANDRA MARIA RIBEIRO, Preposta Escrevente da Unidade vaga em tela.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2012.

PROCESSO Nº 2007/40901 - SÃO PEDRO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Gladys Andrea Francisco Caltram, Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Cordeirópolis, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Pedro, no período de 26.09.11 a 02.10.11; b) designando a Sra. Josilane Souza de Oliveira, para responder pela mesma unidade, no período de 03.10.11 a 06.03.12 e a partir de 22.06.12; e c) designo o Sr. Rogério Azzini Possatto, para responder pela unidade em questão no período de 07.03.12 a 21.06.12. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 08 de agosto de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 69/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura de GLADYS ANDREA FRANCISCO CALTRAM na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cordeirópolis, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Pedro;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/40901 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Pedro, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1437, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
Artigo 1º - Designar a Sra. GLADYS ANDREA FRANCISCO CALTRAM, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cordeirópolis, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da Unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Pedro, no período de 26 de setembro de 2011 a 02 de outubro de 2011;
Artigo 2º - Designar a Sra. JOSILANE SOUZA DE OLIVEIRA, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão, para responder pela mesma Unidade, no período de 03 de outubro de 2011 a 06 de março de 2012 e a partir de 22 de junho de 2012;
Artigo 3º - Designar o Sr. ROGÉRIO AZZINI POSSATTO para responder pela Unidade em questão no período de 07 de março de 2012 a 21 de junho de 2012.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 08 de agosto de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 15/08/2012 às 13 horas
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Em aditamento
23) Nº 109/2011 - EXPEDIENTE referente ao desconto do IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público de São Paulo) em folha de pagamento da Magistratura.

24) Nº 29.619/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo.

25) Nº 29.168/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo.

26) Nº 29.644/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo.

27) Nº 29.128/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e AGRAVO REGIMENTAL em expediente administrativo.

28) Nº 28.347/2012 - RECURSO em expediente administrativo.

29) Nº 29.050/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo.

30) Nº 2.819/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que altera os artigos 35 a 41 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 09 de agosto de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.2

PROCESSO Nº 3.992/2011 - CAPITAL - Aprovou a inclusão do Corregedor Geral da Justiça como membro e Corregedor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, bem como designou o Desembargador Sérgio Rui da Fonseca e os Juízes de Direito Carlos Alberto Mousinho dos Santos Violante, Paula Maria Castro Ribeiro Bressan e Fernanda Christina Calazans Lobo e Campos, Coordenadores dos CEJUSCs das Comarcas de Araraquara, Jaú e Moji Mirim, respectivamente, para integrarem o aludido Núcleo, v.u.

DIMA 4.2.1

Nº 464/2012 - CAPITAL - Referendou a solicitação dos Doutores Gilsa Elena Rios, Claudio Lima Bueno de Camargo, Tatiane Moreira Lima, Priscilla Midori Maizato, Adriana Costa, Maria Isabel Rebello Pinho Dias, Carlos Fonseca Monnerat, José Zoéga Coelho, Davi Capelatto e Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, referente à dispensa e substituição nos plantões judiciários, nos termos do Provimento nº 1976/2012, v.u.

Nº 84.785/2012 - INTERIOR - Referendou a solicitação dos Doutores Cinara Palhares, Simone Rodrigues Valle, Walter Emídio da Silva, Paulo Campos Filho, André Rossi, Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa, Thomaz Corrêa Farqui, Adriana Andrade Pessi, Elói Estevão Troly, Luis Fernando Decoussau Machado, Erika Dalaruvera de Moraes Almeida, Douglas Augusto dos Santos, Ítalo Pontes de Camargo Ferro, Nacoul Badoui Sahyoun, Fabiana Calil Canfour de Almeida, Thais Feguri Krizanowski, Luciana Menezes Scorza Barbosa, Eduardo Hipolito Haddad, Sabrina Salvadori Sandy Severino, Fabricio Reali Zia, Vinicius de Toledo Piza Peluso, Filipe Antônio Marchi Levada, Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Daniela de Carvalho Duarte, Abelardo de Azevedo Silveira, Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, Carina Lucheta Carrara, Ana Virginia Mendes Veloso Cardoso e Osmar Marcello Junior, referente à dispensa e substituição nos plantões judiciários, nos termos do Provimento nº 1976/201, v.u.

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO


01 - DJ - 0003481-41.2011.8.26.0242 - IGARAPAVA - Apte.: Raízen S/A Bioenergia - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Igarapava - Negou provimento à apelação, v.u.

02 - DJ - 0004143-09.2011.8.26.0564 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdas.: Bruna Lavinas Jardim Falleiros e Michelle Vieira Rodriguez Robles - Negou provimento ao recurso, v.u.

03 - DJ - 0017233-35.2011.8.26.0451 - PIRACICABA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba - Afastou a preliminar de nulidade e, no mérito, deu provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0003481-41.2011.8.26.0242, da Comarca de IGARAPAVA, em que é apelante RAÍZEN S/A BIOENERGIA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE IGARAPAVA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento à apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida registrária - Contrato de comodato - Acesso ao fólio real recusado - Desqualificação registrária mantida - Recurso não provido.

Diante do requerimento formulado pela apelante, interessada, inconformada com a desqualificação registrária do contrato de comodato (fls. 03/05), o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Igarapava suscitou dúvida ao MM Juiz Corregedor Permanente, que, então, confirmando a recusa de acesso do título ao fólio real, amparou-se, inclusive, no item 68.3 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02 e 06).
Notificada (fls. 07), a interessada não apresentou impugnação, o Ministério Público se manifestou (fls. 31/32) e, posteriormente, a dúvida foi julgada procedente (fls. 33/34), levando a interessada a interpor recurso de apelação, no qual, sustentando a admissibilidade do ingresso do título no álbum imobiliário - pois o rol constante da Lei n.º 6.015/1973 é enunciativo e porque se trata de uma condição, imposta por terceira pessoa (Empresa de Pesquisa Energética - EPE), para participação nos leilões de energia elétrica -, persegue a reforma da sentença (fls. 39/45).
Recebida a apelação (fls. 47), a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 53/55).
É o relatório.
A falta de impugnação da dúvida, a despeito de formalizada a notificação imposta pelo inciso III do artigo 198 da Lei n.º 6.015/1973 (fls. 07), não obsta o seu conhecimento (artigo 199 da Lei n.º 6.015/1973): ademais, as razões da interessada, ora apelante, questionando a recusa de acesso do título apresentado ao fólio real, constam do requerimento direcionado à suscitação da dúvida.
De todo modo, o desprovimento da apelação se impõe.
O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei n.º 6.015/1973, são passíveis de registro.
Destarte, ausente no elenco dos atos registráveis, o contrato de comodato não comporta registro stricto sensu.
Mesmo que se flexibilize a taxatividade dos títulos registráveis, temperando-a pontualmente, à vista da realidade dinâmica e das variáveis advindas da casuística - pois, conforme Ricardo Dip, "embora o ideal seja a enunciação legislativa de todos os títulos inscritíveis, não se pode recusar, de maneira absoluta, o surgimento de possíveis contratos atípicos que a lei reconheça idôneos à gestação de direitos reais" -, o contrato de comodato, ainda assim, não admite registro em sentido estrito.
De fato, a desconsideração episódica do numerus clausus dos títulos registráveis, pautada pela instrumentalidade do registro, prudência e pelo princípio fundamental da segurança jurídica, é, in concreto, injustificável, porquanto, malgrado a ordem jurídica pátria preveja direitos obrigacionais registráveis, o contrato de comodato, estranho ao rol aludido, não tem potencial para declarar, constituir, modificar, transferir ou extinguir um direito real.
Também por isso, porque desprovido de eficácia real e, particularmente, sem aptidão para alterar o registro, para modificar uma situação de direito real inscrito, limitando-se à esfera obrigacional, o contrato de comodato - não relacionado entre os atos averbáveis (artigo 167, II, da Lei n.º 6.015/1973) -, é insuscetível de averbação, apesar do caráter enunciativo da lista positivada (artigo 246 da Lei n.º 6.015/1973).
Aliás, com a aprovação do parecer da lavra do juiz Vicente de Abreu Amadei, por meio de decisão do Desembargador Gilberto Passos de Freitas, lançada, no dia 13 de julho de 2007, nos autos do processo CG n.º 850/2006, assentou-se: a abertura extraída do artigo 246 da Lei n.º 6.015/1973 "é restrita às hipóteses de averbações enunciativas de ocorrências modificativas de registro."
E consoante a oportuna advertência de Afranio de Carvalho, "o registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico-real", a par de outros, que sem tal vocação e potência, isto é, sem irradiar efeitos reais, são, por expressa disposição legal, suscetíveis de registro.
Logo, a conduta do registrador se revelou correta: a propósito, de acordo com o item 68.3. do capítulo XX das NSCGJ, "o protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo."
Inclusive, a exceção contemplada - para admitir, contra a jurisprudência administrativa que prevalecia no Conselho Superior da Magistratura e na Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, a averbação do protesto contra alienação de bens -, objetivou harmonizar o regramento administrativo com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 440.837/RS, ocorrido em 16 de agosto de 2006.
Vale dizer: não serve de parâmetro para, fora da compreensão da regra do artigo 246 da Lei n.º 6.015/1973, acima enfrentada, alargar os títulos passíveis de averbação e, especialmente, assegurar o acesso do contrato de comodato - marcado pela temporariedade, que lhe é ínsita, e situado no universo do direito obrigacional -, ao álbum imobiliário.
Por fim, o Conselho Superior da Magistratura, na apelação cível n.º 1.396-0, julgada no dia 22 de junho de 1982, relator Desembargador Bruno Affonso de André, concluiu, ao confirmar a sentença proferida pelo magistrado Narciso Orlandi Neto, que o contrato de comodato é insuscetível de registro e de averbação.
Pelo todo exposto, nego provimento à apelação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0004143-09.2011.8.26.0564, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apeladas BRUNA LAVINAS JARDIM FALLEIROS E MICHELLE VIEIRA RODRIGUEZ ROBLES.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 14/17 que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada por Bruna Lavinas Jardim Falleiros e Michelle Vieria Rodriguez Robles, converteu em casamento a união estável por elas mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante que o art. 1.514, do Código Civil, só permite o casamento entre pessoas de sexos distintos, bem como a falta de prova da existência de união estável.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 29/33).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o início da união estável, apesar da data da declaração, teve início em 30.07.2003 conforme declarado pelas recorrentes.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas no recurso e no r parecer do Ministério Público, a r sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0017233-35.2011.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Dúvida - Registro de Imóveis - carta de arrematação - desqualificação para registro - comprovação de quitação dos débitos condominiais - exigência não mais justificável diante da revogação tácita do parágrafo único do art. 4.º, da Lei n.º 4.591/1964, pelo art. 1.345 do Código Civil de 2002 - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da r sentença de fls. 90/90v, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba, e manteve a recusa do registro da carta de arrematação por meio do qual a apelante adquiriu a metade ideal dos imóveis matriculados sob os nºs 61.685, 61.701, 61.726, 61.727 e 61.728.
Aduz o apelante, em preliminar, nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, afirma que a comprovação dos débitos condominiais exigida pelo parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 4.591/64, encontra-se revogada pelo atual art. 1.345, do Código Civil (fls. 96/109).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 119/122).
É o relatório.
Embora sucinta, a r sentença não padece do vício de nulidade, na medida em que proferida de acordo com o entendimento então predominante deste C. Conselho Superior da Magistratura.
No mérito, a recusa deve ser afastada, a despeito dos r argumentos do MM. Juiz Corregedor Permanente e da D. Procuradoria Geral de Justiça.
Com o recente julgamento da Apelação Cível n.º 0019751-81.2011.8.26.0100, ocorrido no dia 12 de abril de 2012, o Conselho Superior da Magistratura sinalizou a revisão da compreensão que vigorava, na qual se baseou o MM. Juiz Corregedor Permanente ao preferir a r sentença ora questionada.
Conforme lá assinalado, a regra do parágrafo único, do artigo 4.º, da Lei n.º 4.591/1964, com a entrada em vigor do novo Código Civil e, mormente, do seu artigo 1.345, foi revogada.
Naquele julgamento, uma vez desenvolvidas as características das obrigações reais e enfocada a sua eventual ambulatoriedade, assentou-se que a obrigação de pagar as contribuições condominiais, impostas aos condôminos - proprietários, a quem equiparados, para os fins do artigo 1.334 do Código Civil, e por força do § 2.º desta disposição legal, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas -, qualifica-se como propter rem (artigo 1.336, I, do Código Civil).
Também se afirmou que com o advento do Código Civil de 2002, a obrigação dos condôminos foi, no plano do direito positivo, ampliada - em prestígio de jurisprudência consolidada -, pois, nos termos do artigo 1.345, "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios."
E a positivação de tal regra confirmou - porque, caso contrário, seria despicienda -, a intransmissibilidade da obrigação propter rem de dare, que, na realidade, ontologicamente, à vista de sua natureza, não contempla, por si, os débitos nascidos antes da assunção de direitos sobre a coisa: quer dizer, o novo titular de direitos sobre a coisa não responde por tais débitos pretéritos.
Enfim, concluiu-se que as obrigações reais de dare não importam, em regra, responsabilidade pelas dívidas constituídas antes da aquisição de direitos sobre a coisa, ao contrário das obrigações reais de facere, que acompanham a coisa, transmitindo-se ao sucessor, independentemente de manifestação de vontade e do conhecimento de sua existência.
Aliás, se a obrigação de pagar as contribuições condominiais - típica obrigação propter rem de dare que se autonomiza no momento em que se vence, desatando-se da relação jurídica de natureza real, sua matriz -, contemplasse, por si, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais constituídas antes da titularização de direitos sobre a unidade condominial, a positivação da regra insculpida no artigo 1.345 do Código Civil seria prescindível: cuidar-se-ia de disposição legal inócua, à vista do artigo 1.336, I, do mesmo diploma legal.
Além disso, a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964 não faria sentido, uma vez valorado o comando emergente do artigo 12 da Lei n.º 4.591/1964, que, antes do Código Civil de 2002, já revelava a natureza propter rem da obrigação de pagamento das contribuições condominiais.
Não seria razoável condicionar a alienação da unidade condominial e a transferência de direitos a ela relacionados à prévia comprovação da quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, se a obrigação propter rem de dare, por sua natureza, abrangesse os débitos constituídos anteriormente à aquisição de direitos sobre a coisa.
Ora, se o novo titular de direitos sobre a unidade condominial respondesse, a par dos débitos atuais, também pelos passados, estes também exigíveis do alienante, qual seria, então, a lógica razoável do condicionamento, ainda mais à vista da garantia representada pelo imóvel, passível de penhora em futura execução? Na realidade, nenhuma.
Sob outro prisma, a atual redação do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, dada pela Lei n.º 7.182/1984, veio substituir a sua versão original, reproduzida, no entanto, pelo texto do artigo 1.345 do novo Código Civil, ressalvada a referência, agora feita, aos juros moratórios.
Quer dizer: as modificações legislativas reforçam, em primeiro lugar, a intransmissibilidade da obrigação propter rem de dare e, por fim, porque incompatível com a regra do artigo 1.345 do Código Civil, a revogação tácita do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964.
Com efeito, o restabelecimento, pelo artigo 1.345 do Código Civil de 2002 - com o acréscimo relativo aos juros moratórios -, do texto original do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, antes suprimido pela sua redação atual, oriunda da Lei n.º 7.182/1984, é sintomático da revogação assinalada.
Em suma: as características da obrigação propter rem de dare, especialmente no tocante à amplitude da responsabilidade do titular de direitos sobre a coisa pelos débitos a ela atrelados - extraídos da interpretação sistemática, primeiro, do artigo 12 com o parágrafo único do artigo 4.º (em suas duas versões), ambos da Lei n.º 4.591/1964, e, depois, do artigo 1.336, I, com o artigo 1.345, do Código Civil de 2002 -, e a evolução histórica das modificações legislativas confortam a revogação afirmada.
A ratio do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, direcionada à tutela da saúde financeira e do equilíbrio econômico do condomínio, fica esvaziada, diante da norma retirada do texto do artigo 1.345 do Código Civil de 2002, igualmente voltada, em substituição à norma anterior, à proteção, sob nova e mais consistente capa, da propriedade comum.
Tal regra, é certo, perdeu a sua instrumentalidade, não podendo subsistir - não apenas em razão da revogação tácita aludida -, mas também porque, sem finalidade que a justifique razoavelmente, entrava o tráfego econômico, a circulação dos bens imóveis e a correspondência entre a realidade registrária e a factual.
Por isso, revogada a regra do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 4.591/1964, a prévia comprovação de quitação dos débitos condominiais não é mais condição para transferência de direitos relativos à unidade condominial.
Pelo exposto, afasto a preliminar de nulidade e, no mérito, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 13/08/2012


0004924-14.2011.8.26.0408; Apelação; Comarca: Ourinhos; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 408.01.2011.004924-7/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Virginia Pauleto Martinez e outros; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos;

9000003-22.2009.8.26.0441; Apelação; Comarca: Peruíbe; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 02/09; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Maria Eronilda Vieira; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Peruíbe;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0147/2012


Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam uma cópia da inicial e do memorial descritivo de fls.92, e uma despesa postal no valor de R$ 7,00, para notificação do confrontante. - PJV-05

Processo 0024881-18.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - B. S. S/A - T. do 8 C. de P. de T. e D. da C. de S. P. - Vistos. Fls. 145: manifeste-se o requerente e tornem os autos conclusos. Int. CP 192

Processo 0033568-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Odeiva Martins - Vistos. Tratam os autos de pretensão que busca retificar a especialidade subjetiva da atual titular de domínio, corrigindo o seu estado civil de viúva para solteira, requerida por Odeiva Martins. Ouvido o registrador sobreveio manifestação do Ministério Público, opinando pelo deferimento do pedido (fls. 28). É o relatório. DECIDO Com o pedido feito agora junto a este Juízo, trouxe a requerente documentos que serviram para infundir confiança no Oficial Registrador. O seu pronunciamento foi no sentido de que, diante do exame do que consta dos autos, especialmente a certidão de nascimento atualizada da requerente (fls. 21), foi possível firmar convencimento que autorize o acolhimento da pretensão (fls. 26). Superada a recusa que impedia a colmatação do registro de origem, para a retificação do estado civil da nova titular de domínio, não há mais o que decidir neste procedimento retificatório. Diante do exposto tenho por PREJUDICADO o pedido, cumprindo à interessada buscar solução, agora possível, diretamente junto ao registro imobiliário. P.R.I - Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 258

Processo 0033790-05.2005.8.26.0000 (000.05.033790-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Empreendimentos São Paulo S/A - Josephinha Ricetti Borges da Silva - Vistos. Fls. 656: decorrido o prazo concedido à Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 654), defiro vista ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem pelo prazo de 10 dias. Int. PJV-21

Processo 0034322-76.2005.8.26.0000 (000.05.034322-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Diagrama Ar Condicionado Ltda. e outro - Vistos. Fls. 431 verso: defiro. Manifeste-se o perito. Após, manifeste-se a parte autora. Int. PJV-23

Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - Vistos. Fls. 141: defiro o prazo de 60 dias à Municipalidade de São Paulo, bem como prazo de 10 dias para vista dos autos fora do cartório. Int. pjv 50

Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Carlos dos Santos Andre e outro - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 299

Processo 0039231-45.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria das Dores Bueno - que os autos aguardam manifestação do requerente para que informe o endereço atual da Eletropaulo para notificação, fornecendo ainda r o pagamento de 1 diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 25

Processo 0097558-36.2004.8.26.0000 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Vistos. Fls. 258: defiro. Manifeste-se o Perito acerca da impugnação da Municipalidade às fls. 255/256. Int. PJV-163

Processo 0106541-44.2006.8.26.0100 (100.06.106541-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Movimento Quero Um Teto Central - Vistos. Fls. 373: manifeste-se o Sr. Perito sobre fls. 371, como requerido na cota ministerial. Int. pjv 06

Processo 0117586-93.2002.8.26.0000 (000.02.117586-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ronaldo Fernandes da Silva e outros - Prefeitura Municipal de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 282/286: reitero a decisão de fls. 279. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. PJV-145

Processo 0149667-13.2007.8.26.0100 (100.07.149667-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab /sp - Vistos. Fls. 323: suspendo o feito por mais 90 dias. Findo o prazo concedido, manifeste-se a requerente. Int. PJV-55

Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Erval Pinto - Vistos. Fls. 132: defiro o prazo de 60 dias à Municipalidade de São Paulo, bem como prazo de 10 dias para vista dos autos fora do cartório. Int. pjv 76

Processo 0893825-05.1999.8.26.0000 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Parkam Administradora de Bens S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Vistos. 1) Fls. 973 verso: defiro. Manifeste-se a COHAB sobre fls. 727/735. 2) Posteriormente, ao Registro de Imóveis para a informação requerida. Int. PJV-309

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0141/2012


Processo 0000461-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R M R - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição.

Processo 0002700-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E A - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para instrução dos Mandados

Processo 0003250-86.2010.8.26.0100 (100.10.003250-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F P D B e outros - certifico e dou fé que a advogada deverá providenciar o pagamento da taxa de autenticação das cópias que acompanharão o ofício ao Ministério da Justiça.

Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A C e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. como relacionadas no balcão

Processo 0004945-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I F de S e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0008038-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C S de M P - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 113, 114, 115, 117, 118 (1 vez) acompanhar o mandado.

Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M das G A A - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0012925-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I R H e outros - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação.

Processo 0013254-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. L. S. V. B. e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0014888-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A R C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A R C em que pretende a retificação do assento de óbito de A R C para constar que o falecido deixou 7 filhos e não 8 filhos como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 47). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0016487-90.2010.8.26.0100 (100.10.016487-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M G M - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0016558-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P M D - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0019609-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L G M B - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para instrução do Mandado

Processo 0022218-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A P e outros - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para instrução do Mandado

Processo 0022486-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W da S P - Defiro a cota do Ministério Público: "Requeiro providencie o interessado certidões de fls. 9/18 atualizadas.

Processo 0023953-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M das G P dos S U - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M das G P dos S U em que pretende a retificação do assento de óbito de seu esposo, A U, para constar corretamente a grafia de seu nome como sendo: M das G P dos S U. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/07). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0026831-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H H da S e outro - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias para instrução do mandado

Processo 0027340-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C C DA S - certifico e dou fé que falta recolher guia de procuração (12,44).

Processo 0027388-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M P de P - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as peças para expedição dos mandados.

Processo 0028314-98.2010.8.26.0100 (100.10.028314-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P F - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0030508-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de O. S. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0030685-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M J em que pretende a retificação do assento de nascimento para incluir o patronímico materno/paterno "P" ao seu nome, passando a se chamar: M J P. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/38). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0031917-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. L. C. - certifico e dou fé que os autores deverão providenciar as cópias para expedição do mandado.

Processo 0034540-51.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. de A. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R M de A S em que pretende a retificação do assento de nascimento para alterar o prenome "M", passando a constar: "M". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/77). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 79). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0035975-94.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J X M e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J X M e C R G M em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes e descendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 81/82). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0036506-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W D C e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W D C, R Q F D C, M F D C e R Q D C, representado por seu genitor, W D C em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito de seus ascendentes em comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/33). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0038164-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M C - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição `à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I do C C M - Defiro a cota retro do Ministério Público (Adite-se a inicial para que seja formulado pedido certo e determinado. Assim, do pedido deverá constar quais certidões deverão ter o patronímico alterado de "C" para "C").

Processo 0047403-29.2004.8.26.0000 (000.04.047403-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. B. L. B. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0147711-59.2007.8.26.0100 (100.07.147711-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B T G B e outro - certifico e dou fé que a petição a fls. 126 deverá ser regularizada (assinada)

Processo 0155250-76.2007.8.26.0100 (100.07.155250-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L I C - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do advogado.

Processo 0184928-39.2007.8.26.0100 (100.07.184928-3) - Outros Feitos não Especificados - C B - A B de C T C e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0200802-64.2007.8.26.0100 (100.07.200802-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M B P - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado.

Processo 0602300-91.1997.8.26.0000 (000.97.602300-9) - Retificação de Cancelamento e Anulação de Reg Civ - J M S e outros - M C N M e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição da sra. Advogada

Processo 0606503-67.1995.8.26.0000 (000.95.606503-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. A. e outros - J. P. A. e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

Assine nossa newsletter