Notícias

20 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM 1
ATO DE 06.08.2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 42, inciso IV, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, COLOCA EM DISPONIBILIDADE, com fundamento no artigo 35, incisos IV e VIII da mesma lei, a partir de 18 de abril de 2012, o Doutor JOSÉ ROBERTO CANDUCCI MOLINA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Assis, entrância intermediária, fazendo jus aos proventos mensais proporcionais (13.486/15.820 dias) - Subsídio entrância intermediária, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007, com fundamento no artigo 40, § 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 42, inciso IV da Lei Complementar nº 35/79, conforme consta do processo nº 11.918/ AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CONCHAS, no dia 30 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 17 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 17 de agosto de 2012, foi distribuído ao Des. RUBENS CURY o seguinte processo:

DGFM-2 Nº 07/2011

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

01 - DJ - 0069854-67.2012.8.26.0000 - VARGEM GRANDE DO SUL - Agte.: Pedro de Souza - Agdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vargem Grande do Sul - Negou provimento ao recurso e não conheceu da questão atinente à legalidade do registro ante a inadequação da via, v.u.

02 - DJ - 0126226-80.2011.8.26.0320 - LIMEIRA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdas.: Maria Rita Gurgel Pinto de Lemos e Fúlvia Lúcia Margotti - Negou provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0069854-67.2012.8.26.0000, da Comarca de VARGEM GRANDE DOS SUL, em que é agravante PEDRO DE SOUZA e agravado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso e não conhecer da questão atinente à legalidade do registro ante a inadequação da via, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 24 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Processo de dúvida - Transcurso do prazo para recurso administrativo das partes e terceiros - inviabilidade de nova apreciação da questão de fundo - Nulidade do registro - Necessidade da participação de todos interessados em processo administrativo ou judicial específico - Recurso não provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Vargem Grande do Sul que não recebeu apelação interposta contra decisão proferida em processo de dúvida sob o fundamento do trânsito em julgado da r. sentença. Sustenta o agravante a reforma da decisão agravada com o conhecimento da apelação ou reconhecimento da nulidade da decisão do registro de Carta de Adjudicação (a fls. 02/283).
Esse o relatório.
Como é expresso o art. 202 da Lei n. 6.015/73, no procedimento de dúvida somente é cabível o recurso de apelação ante a não configuração de preclusão na esfera administrativa, dada a presença do poder hierárquico; respeitadas as situações jurídicas de terceiros.
Não há previsão normativa da recorribilidade de decisões interlocutórias administrativas no processo de dúvida.
Excepcionalmente é admitida a figura do agravo de instrumento na hipótese do não recebimento do recurso de apelação, justamente em razão da impossibilidade do conhecimento do recurso administrativo, a situação deste recurso.
Nestes termos, passamos ao julgamento deste agravo de instrumento.
No processo de dúvida foi determinado o cancelamento das penhoras inscritas nas matrículas n. 1.469 e 1.800 em favor do ora agravante e o ingresso de Carta de Adjudicação. O apelante não participou desse processo administrativo e tampouco foi intimado da decisão.
A sentença na dúvida foi prolatada em 19.09.2002 e, transcorrido o prazo recursal, foi cumprida em 25.10.2002 por meio da realização dos registros e averbações dos cancelamentos das penhoras (a fls. 128/135 e 266/271).
Em 28.06.11 o agravante requereu o reconhecimento da nulidade da sentença (a fls. 141/144), o que foi indeferido pelo MM Juiz Corregedor Permanente em 10.11.2011 (a fls. 214), seguindo-se recurso de apelação, o qual não foi recebido; essa a decisão agravada (a fls. 221/273).
Desse modo, substancialmente, o agravante pretende apresentar recurso de apelação relativamente à sentença administrativa cujo prazo recursal transcorreu em outubro de 2002, porquanto a pretensão deduzida volta-se ao reconhecimento da nulidade da r. sentença que julgou a dúvida improcedente e determinou o cancelamento das averbações das penhoras e o registro da Carta de Adjudicação.
Sabidamente o prazo recursal do terceiro interessado (situação do agravante) é o mesmo da parte (Conselho Superior da Magistratura, Agravo de Instrumento n. 1.158-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 08/09/2009 e, Nelson Nery Junior, Teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 6ª ed., p. 347), assim, como decidido pelo MM Juiz Corregedor Permanente, é patente a impossibilidade do recebimento do recurso, daí a correção da decisão agravada em face da particularidade dos atos praticados.
Diante disso, não cabe o acolhimento do mérito do recurso em virtude da intempestividade do recurso apresentado para finalidade pretendida.
Examinemos o pedido de reconhecimento de nulidade da decisão administrativa prolatada em 19.09.2002.
Em razão da natureza administrativa deste processo administrativo, as decisões estão sujeitas ao dever-poder genérico de controle interno da Administração em decorrência do vínculo hierárquico de subordinação existente, permitindo revisão de ofício dos atos administrativos decisórios dos órgãos hierarquicamente inferiores.
Além do poder de revogação do ato administrativo fundado no poder hierárquico, presente nulidade e impossível a convalidação, cabe invalidação do ato administrativo contrário ao princípio da legalidade, recompondo a legalidade administrativa.
A invalidação, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, encerra a supressão de um ato administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 466).
A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal expõe essa compreensão nos seguintes termos:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Igualmente, o art. 53 da Lei n. 9.784/99 tem a seguinte redação:
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Nestes termos, em princípio, é cabível apreciação da oportunidade e legalidade das decisões proferidas pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes no curso dos processos administrativos que presidem pela Corregedoria Geral da Justiça.
Não obstante, o exercício do poder hierárquico deve ser compatibilizado com a garantia constitucional do devido processo legal no âmbito administrativo, notadamente a possibilidade de participação dos titulares de direitos que podem ser afetados por força do exame de legalidade da decisão administrativa impugnada.
Na hipótese vertente nos autos - legalidade do registro - há previsão específica na Lei dos Registros Públicos nesse sentido, cujo art. 214, parágrafo primeiro, tem a seguinte redação:
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos

Além disso, após os registros da Carta de Adjudicação houve a transmissão da propriedade dos imóveis (cf. consta das matriculas - fls. 266/271), portanto, eventual acolhimento da nulidade sustentada repercutirá diretamente na esfera jurídica do proprietário com interesse do transmitente dessa situação jurídica patrimonial.
Nesse contexto, não é possível o exame da validade dos atos administrativos praticados, neste processo administrativo - pena da violação do direito fundamental da titularidade de terceiros não participantes do presente - os atuais proprietários dos imóveis.
Nestes termos, competirá ao interessado a busca da via administrativa ou jurisdicional com a participação de todos os titulares de situações jurídicas passíveis de serem afetadas na eventual hipótese de acolhimento da nulidade sustentada.
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso e não conheço da questão atinente à legalidade do registro ante a inadequação da via.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0126226-80.2011.8.26.0320, da Comarca de LIMEIRA, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apeladas MARIA RITA GURGEL PINTO DE LEMOS E FÚLVIA LÚCIA MARGOTTI.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que deferiu o registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r sentença de fls. 40/51 que, nos autos do procedimento administrativo de habilitação para o casamento, homologou a disposição de vontades declarada por Maria Rita Gurgel Pinto de Lemos e Fúlvia Lúcia Margotti, converteu em casamento a união estável por elas mantida e determinou o subsequente registro.
Aduz o apelante que o art. 1.514, do Código Civil só permite o casamento entre pessoas de sexos distintos e que referido dispositivo legal encontra-se em vigor, o que impede o reconhecimento de regra em contrário na via administrativa, por ser esta estritamente vinculada aos termos legais .
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 62/63).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas no bem lançado recurso do Ministério Público, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 16/08/2012

0013479-23.2011.8.26.0019; Apelação; Comarca: Americana; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 019.01.2011.013479-8/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Hudtelfa Textile Technology Ltda.; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana;

0079062-29.2009.8.26.0114; Apelação; Comarca: Campinas; Vara: 10ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 114.01.2009.079062-8/000000-000; Assunto: Registros Públicos; Apelante: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas; Apelado: 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas;

9000001-88.2012.8.26.0201; Apelação; Comarca: Garça; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 01/12; Assunto: Registros Públicos; Apelante: Banco do Brasil S/A; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Garça;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0150/2012


Processo 0000866-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Fls. 45: defiro o prazo suplementar de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 11

Processo 0001989-18.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 309: defiro o sobrestamento do feito por sessenta dias, como requerido pela Municipalidade de São Paulo. Decorrido o prazo, intime-se a Municipalidade em termos de prosseguimento. Int. CP 33

Processo 0004379-58.1998.8.26.0000 (000.98.004379-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Alexandrina Bolorino e outro - Prefeitura Municipal de São Paulo - que os autos encontram-se em Cartório- PJV 36

Processo 0009591-36.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Centro Acadêmico XXV Janeiro, Associação Civil Acadêmica sem fins lucrativos - Vistos. Antes de decidir acerca da competência deste Juízo para processar e julgar este feito, solicite-se informação ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital Int. CP 308

Processo 0022774-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Andrea Nunes Vieira e outro - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 171

Processo 0024409-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Opinião S/A - Vistos. Fls. 56: defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados pela requerente, mediante substituição por cópias simples. Após, aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 184

Processo 0028440-41.2002.8.26.0000 (000.02.028440-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Prefeitura Municipal de São Paulo - Pmsp - Comercial Y.t. Ltda - que os autos encontram-se em Cartório- cp 150

Processo 0115137-60.2005.8.26.0000 (000.05.115137-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Barroco Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Concedo o prazo suplementar de vinte dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 746

Processo 0119742-69.2007.8.26.0100 (100.07.119742-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Empreendementos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais. Pjv 10

Processo 0198917-49.2006.8.26.0100 (100.06.198917-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Francisco Leme e outros - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais. Pjv 41

Processo 0342885-35.2009.8.26.0100 (100.09.342885-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Regina Woskergian Bazarian - Giovani Maselli e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito dos esclarecimentos periciais. Pjv 71

Processo 0344101-31.2009.8.26.0100 (100.09.344101-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Carlos Nunes e outro - que os autos encontram-se em Cartório- cp 523

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0144/2012


Processo 0013208-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M N T - Vistos. Fls. 57: ao autor.

Processo 0013438-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R R - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R R, inventariante do espólio de O N dos S, em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0016929-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N M A - Vistos. Fls. 4: defiro o prazo suplementar de 15 dias.

Processo 0022275-85.2010.8.26.0100 (100.10.022275-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J N da S - Vistos. Designo audiência para o dia 18 de outubro de 2012 às 14:00hs para a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 06.

Processo 0022511-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L P X c e outro - Ao Ministério Público.

Processo 0022532-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L T S - Vistos. Defiro ao autor prazo de 60 dias.

Processo 0032716-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A A O - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A A O em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/25). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27 e 33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público às fls. 27. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0033901-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N M J - Ao Ministério Público.

Processo 0034518-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M D G - Vistos. Esclareça a autora se não há nenhuma outra prova a ser produzida.

Processo 0036504-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N R e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N R, J E B F, H A B V, I M R e V G V, menor, representado por sua genitora H A B V em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.23/39). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0036505-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O B e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O B, M T B dos S, S dos S J, P B dos S em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.18/29). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0036559-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. A. C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T A C e M S A L em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.*). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0037770-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E T G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E T G, menor, representado por seus genitores J G C e A T A em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.15/30). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.32/33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0038405-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R G em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/14). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0038476-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. P. - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos: certidões de nascimento e de casamento do autor, atualizadas e autenticadas (fls. 08/09); certidões de nascimento e de casamento do genitor do requerente, atualizadas e autenticadas (fls. 14/15); certidão de nascimento da genitora do requerente, atualizada e autenticada. Ainda, requeiro a cópia do assento de nascimento do requerente, que se pretende retificar.

Processo 0038876-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: requeiro que o interessado providencie a juntada aos autos da sua certidão de nascimento, atualizada e autenticada, bem como a certidão de óbito de sua genitora, atualizada e autenticada (fls. 12). Por cautela, reputo conveniente que irmão do requerente, o Sr. S (fls. 02) confirme os fatos alegados na petição inicial.

Processo 0040165-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E M G - Vistos. Redistribua-se o feito ao Fórum Regional de Santana tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0040556-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Fórum Regional de Santana tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0041109-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. L. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Fórum Regional do Jabaquara tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0044763-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M V A - Vistos. Ao autor.

Processo 0047403-29.2004.8.26.0000 (000.04.047403-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. B. L. B. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0056495-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. J. M. Z. - Vistos. Correta a consulta. Integro a sentença para constar que foi acolhido o pedido de aditamento feito às fls. 31.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

Assine nossa newsletter