Notícias

23 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROCESSO Nº 12/1978 - GUARIBA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 20/08/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público da Comarca de Guariba, no dia 31/08/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

DIMA - 4.2
ATOS DE 22/08/2012, COM EFEITO, A PARTIR DE 23/08/2012.

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,

REMOVE POR PERMUTA,
WANIA REGINA GONÇALVES DA CUNHA, do cargo de Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos (entrância final), ao de JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TAUBATÉ (ENTRÂNCIA FINAL);

MARISE TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA, do cargo de Juíza de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté (entrância final), ao de JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (ENTRÂNCIA FINAL);

PROMOVE POR ANTIGUIDADE
JOÃO BATISTA MORATO REBOUÇAS DE CARVALHO, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior;

EDSON FERREIRA DA SILVA, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Teodomiro Cerilo Méndez Fernández;

PROMOVE POR MERECIMENTO
EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Edgard Jorge Lauand.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RONALDO SÉRGIO MOREIRA DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VOTORANTIM, no dia 24 de agosto de 2012, às 9:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador OTACILIO FERRAZ FELISARDO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, no dia 24 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 24 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador CLÓVIS CASTELO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de AGUAÍ, no dia 24 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 1 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 1173/2012
O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que o horário da inspeção correcional na Comarca de RIO CLARO, no dia 24 de agosto de 2012, foi alterado para às 10 horas, e será realizada pelo Des. CAETANO LAGRASTA NETO.

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ITIRAPINA e na Comarca de RIO CLARO, no dia 24 de agosto de 2012, às 9:30 e 13:30 horas, respectivamente. Os Juízes Diretores dos Fóruns cientificarão todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores CANDIDO PEDRO ALEM JUNIOR e MIGUEL PETRONI NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTA CRUZ DO RIO PARDO, no dia 30 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CONCHAS, no dia 30 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 17 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 22/08/2012
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.


01) Nº 91.105/2012 - INDICAÇÃO para provimento de 03 (três) cargos de Desembargador - Carreira decorrentes das aposentadorias dos Desembargadores Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior, Edgard Jorge Lauand e Teodomiro Cerilo Méndes Férnandez. - Aprovaram as indicações do egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u.: Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior, primeira lista pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor JOÃO BATISTA MORATO REBOUÇAS DE CARVALHO, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Teodomiro Cerilo Méndez Fernández, segunda lista pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor EDSON FERREIRA DA SILVA, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Edgard Jorge Lauand, pelo critério de MERECIMENTO, os Doutores EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau e CHRISTINE SANTINI, Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.

02) Nº 102.792/2012 - PERMUTA solicitada pelas Doutoras WANIA REGINA GONÇALVES DA CUNHA, Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos (entrância final) e MARISE TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté (entrância final). - Deferiram, v.u.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0153/2012


Processo 0008936-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Vistos. Fls. 249: oficie-se informando o andamento deste feito, instruindo o ofício com cópia do despacho de fls. 243. Int. CP 72

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Vistos. A intervenção em curso, inicialmente determinada por noventa dias, vem adotando as medidas necessárias, cumprindo registrar que seus objetivos estão sendo alcançados. Tem-se, no entanto, que ela ainda deve prosseguir, não só para que os trabalhos possam ser inteiramente desenvolvidos, como para que os resultados buscados sejam plenamente atingidos e consolidados. De outro lado, o afastamento do Oficial registrador, não obstante deva prosseguir a intervenção e tenha ele se justificado amplamente até aqui, doravante poderá cessar, ainda que sem prejuízo de ser novamente determinado, se tal se mostrar necessário, quer seja por motivos supervenientes ou mesmo percebidos a qualquer tempo. Também deve ficar assentado que o afastamento ou a reintegração do Oficial titular não está a vincular qualquer decisão que venha a ser adotada no processo disciplinar, nem quanto ao acolhimento ou não da acusação, nem no que diz respeito, em caso de punição, à espécie ou quantidade de pena que deverá então ser imposta. O retorno do titular à atividade, portanto, deverá sujeitá-lo à orientação dos interventores e do auxiliar da intervenção, designados para os trabalhos, a cujas decisões deverá estar cingido o Oficial Registrador titular, sob intervenção. Todas as providências, medidas e ações do Oficial ficam subordinadas à orientação e supervisão dos responsáveis pela intervenção e à fiscalização deste Juízo Corregedor Permanente, que decidirá sempre sobre o andamento e rumo dos trabalhos e atividades da unidade do serviço sob intervenção. De outro lado, nesse novo quadro que se apresenta, ficam superadas as determinações adotadas na decisão de fls. 2.273/2.274, que fica então revogada, cumprindo que a distribuição torne a ser igual para todas as unidades do serviço de títulos e documentos da Capital, devendo ser respeitados rigorosamente na distribuição, os parâmetros de quantidade e qualidade dos títulos recepcionados para livre distribuição. Diante do exposto determino a prorrogação da intervenção, por mais trinta dias, e a reintegração do Oficial registrador titular sob intervenção, que, no entanto, permanece sob orientação e subordinação dos interventores, e fiscalização deste Juízo, como já dito. Ao cabo da prorrogação determinada, será reavaliada a situação quanto à continuação dos trabalhos em curso e a necessidade de nova prorrogação. Dê-se ciência aos interventores, auxiliar da intervenção, bem como ao titular do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital e também ao Centro de Distribuição de Títulos. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 190

Processo 0027337-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja Cristã Arca da Aliança - Vistos. Fls. 187: defiro. Manifestem-se os impugnantes nos termos da cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 209

Processo 0028350-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Elaine Morrone - Vistos. Fls. 142: manifeste-se a requerente. Int. CP 213

Processo 0028987-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Rosa Ribeiro e outros - Vistos. Recebo como recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. CP 219

Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Carlos dos Santos Andre e outro - Vistos. Fls. 129/130: defiro. Manifestem-se os requerentes nos termos da cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 299

Processo 0052638-55.2010.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 1º Oficial de Registro de Imóveis - Defesa Rural Recalculo e Negociação de Dividas Rurais Ltda - Me - Vistos. Fls. 103 e ss: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao E. Conselho Superior da Magistratura. Int. CP-02

Processo 0057515-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nelson Aparecido Del Nero - Vistos. Remetam os autos para os Cartórios de Imóveis competentes para atendimento da solicitação do Sr. Perito às fls. 88. Int. - PJV 38

Processo 0116008-76.2008.8.26.0100 (100.08.116008-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Raul Benedicto Marques e outro - Vistos. Ao Sr. Perito, para prestar esclarecimentos, nos termos da cota ministerial de fls. 205. Int. - PJV 10

Processo 0116855-78.2008.8.26.0100 (100.08.116855-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Tratam os autos de pedido de retificação de área formulado pela Municipalidade de São Paulo que apresentou novo levantamento da área, constante do memorial descritivo, acompanhado da planta juntada aos autos. Com a manifestação do Oficial Registrador, foram chamados todos os confinantes indicados, que não ofereceram impugnação ao pleito. Finalmente sobreveio parecer favorável do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Cumpridas todas as formalidades, especialmente com a notificação dos confinantes potencialmente interessados no pedido retificatório, nenhuma resistência foi oferecida ao pedido. A nova descrição apresentada no memorial, acompanhado da planta, foi examinada e tida como autorizadora do pedido formulado. Nesse sentido a manifestação do registrador que consta de fls. 97 dos autos. O Ministério Público, por seu turno opina pelo deferimento do pedido, o que deve ser atendido, ante a inexistência de qualquer óbice, como visto. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar que o imóvel da matrícula 165.370, do 18º Registro de Imóveis da Capital seja descrito conforme consta do memorial de fls 88/91, que está ilustrado pela planta de fls. 87 dos autos. Oportunamente, expeça-se o mandado. P.R.I. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 96

Processo 0738008-16.1997.8.26.0000 (000.97.738008-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Emp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. O v. Acórdão de fls. é claro, dele decorrendo obviamente a forma como a decisão deverá ser cumprida. Ademais, não consta dos autos insurgência do oficial de registro de imóveis quanto ao cumprimento da decisão, a não ser pelo não pagamento das custas e emolumentos. Assim, encaminhem-se os autos ao oficial de registro. Int. - PJV 1232

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0147/2012


Processo 0001415-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C F Da S S - Vistos. Fls. 26: atenda-se com urgência.

Processo 0002060-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M L S de M J - Vistos. Ao autor.

Processo 0003427-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N T M B C - certifico e dou fé que deverão ser providenciadas as cópias dos autos para o devido desentranhamento(fls. 10 mais legível).

Processo 0005371-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J M Z e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o ofício e comprovar sua distribuição

Processo 0007261-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C M F DE S - Vistos. A sentença das fls. 16/17 partiu de premissa equivocada, qual seja, os dados constantes na certidão da fl. 19. Assim, observando-se o teor do assento de óbito, nada há para ser retificado, de modo que torno sem efeito aquela decisão e extingo este processo, por falta de objeto. Arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0009746-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A V - Vistos. Subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo 0010589-28.2012.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. T. V. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado, malgrado as diligências ordenadas, autorizo a lavratura do assento de nascimento de I T V, acolhido o requerimento inicial. À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé Capital, para lavratura do ato. R.I.

Processo 0013055-63.2010.8.26.0100 (100.10.013055-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C M E - certifico e dou fé que falta certidão de casamento para posterior reprografia.

Processo 0015051-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S H Z - VISTOS. Cuida-se de ação rotulada de retificação e restauração de assento de nascimento, ajuizada pelo requerente A S H Z, nascido em 04 de fevereiro de 1966, na Comarca de São Paulo-SP. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/31. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 77/77v). É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos que A S H Z nasceu no dia 04 de fevereiro de 1966, na Comarca de São Paulo-SP. Ocorre que o requerente solicitou, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito da Capital, segunda via de sua certidão de nascimento, a fim de providenciar segunda via de certidão de casamento, que fora extraviada, e obteve como resposta a certidão negativa de registro de nascimento (cf. fls. 12). Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado em nome do interessado, malgrado as diligências ordenadas, autorizo a lavratura do assento de nascimento de A S H Z, na modalidade tardia, tudo com base nas informações de fls. 8, acolhida, na íntegra, a manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls. 77/77v). Por conseguinte, à Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito da Capital, para lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público e ao requerente. Outrossim, comunique-se a decisão ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, instruindo o ofício com cópia de todo o expediente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

Processo 0016662-47.2011.8.26.0004 - Pedido de Providências - Seção Cível - J. C. B. de A. - À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital para a qualificação registrária.

Processo 0016662-47.2011.8.26.0004 - Pedido de Providências - Seção Cível - J. C. B. de A. - À Oficial para realizar a transcrição, dando-se ciência ao interessado.

Processo 0019453-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S F - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.

Processo 0022586-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C B S - certifico e dou fé que falta certidão de nascimento da requerente para posterior reprografia.

Processo 0026027-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. de E. e A. - Certifico e dou fé que a advogada deverá retirar as certidões de óbito.

Processo 0028294-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T M da C e outros - Vistos. Oficie-se através da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme requerido.

Processo 0031262-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. I. L. - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

Processo 0031686-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. de L. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Juntem-se aos autos as certidões de nascimento de M G O e M de F O). Intimem.se

Processo 0039478-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J L e outro - J L - - J L - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões faltantes (protestos. Vara de execuções criminais. Eleitorais e militar), em nome de J L e F L, referentes às cidades/Estados em que residiram nos últimos 5 anos.

Processo 0039703-12.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A V - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C A V em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito de seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0039778-51.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N P e outro - Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que se juntem aos autos as certidões de praxe em seu nome nas comarcas, onde residiu nos últimos 5 anos: justiça estadual ( execuções criminais, cível, criminal); justiça do trabalho; executivos fiscais (Federais, Estaduais e Municipais); justiça eleitoral; certidões dos 10 tabelionatos de Protesto e Justiça Federal (criminal, cível, execuções criminais).

Processo 0040821-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. d I. - R. S. - Vistos. Redistribua-se o feito para o forum regional de Santana tendo em vista o domicílio do requerente.Int.

Processo 0040923-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. de J. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0041382-47.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. A. A. - Vistos. Redistribua-se o feito para o forum regional de Santana tendo em vista o domicílio do requerente.Int.

Processo 0041519-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. H. P. R. - Vistos. Redistribua-se o feito para o forum regional do Jabaquara tendo em vista o domicílio do requerente.Int.

Processo 0154485-37.2009.8.26.0100 (100.09.154485-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D B da S - certifico e dou fé que o mandado está à disposição da sra. advogada.

Processo 0162033-16.2009.8.26.0100 (100.09.162033-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C L da C - V R de P e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá acessar o site (www.tjsp.jus.br) para obter informações de como proceder para receber o valor da restituição.

Processo 0185881-66.2008.8.26.0100 (100.08.185881-5) - Justificação - T. S. da S. - Preliminarmente, colha-se manifestação da requerente. Intime-se o D. Defensor Público, observadas as formalidades legais.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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