Notícias

27 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FÁBIO DE OLIVEIRA QUADROS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de BARRETOS, no dia 28 de agosto de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 1 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de AMPARO, no dia 3 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 7 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO


01 - DJ - 0000001-65.2011.8.26.0659 - VINHEDO - Apte.: Renata José dos Santos - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Vinhedo - Negou provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ - 0000050-38.2011.8.26.0326 - LUCÉLIA - Aptes.: Cheila Helena Demiscki e Ana Maria Zammataro - Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Lucélia - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.

03 - DJ - 0000803-45.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista - Negou provimento ao recurso, v.u.

04 - DJ - 0000819-94.2011.8.26.0601 - SOCORRO - Apte.: Edison Mazolini e Laura André dos Santos Mazolini - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro - Não conheceu do recurso, v.u.

05 - DJ - 0004717-40.2010.8.26.0411 - PACAEMBU - Apte.: André Luiz Oliveira Simões - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pacaembu - Deu provimento ao recurso, v.u.

06 - DJ - 0018356-39.2011.8.26.0590 - SÃO VICENTE - Apte.: Flavio Valter Lamanna - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente - Deu provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000001-65.2011.8.26.0659, da Comarca de VINHEDO, em que é apelante RENATA JOSÉ DOS SANTOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 28 de junho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida -Recusa do Oficial em registrar Carta de Adjudicação referente a fração ideal de terreno - Parcelamento irregular do solo - aplicação do item 151 do Capítulo XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Título judicial que não está imune à qualificação registral - Inviabilidade do registro - Recurso não provido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Vinhedo, a requerimento de Renata José dos Santos. Foi por ele negado pretendido registro de Carta de Adjudicação de parte ideal do imóvel inserido em área maior, este objeto da matrícula 8.029 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí, de propriedade de Caldana Avicultura Ltda., por entender vedada a transmissão de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizados, de modo oblíquo e irregular, de loteamento ou desmembramento. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente (fls. 80/81) para o fim de manter o óbice apontado pelo Oficial para registrar o título.
Inconformada com a respeitável decisão, foi interposto pela interessada, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que "não houve venda de frações ideais, mas sim transmissão de bem imóvel de forma forçada, vez que decorreu de um devido processo legal, com consequente arrematação e expedição de carta de adjudicação" (fls. 85/87).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 97/99).
É o relatório.
A Carta de Adjudicação cujo ingresso ao fólio registral foi negado tem por objeto a alienação de fração ideal correspondente a 6.000 m2, inseridos em área maior de 133.611,00m2, objeto da matrícula no. 8.029 do 1º. Registro de Imóveis de Jundiaí.
Conforme resulta da certidão constante dos autos, o imóvel era mantido em condomínio civil por sete pessoas, sendo que cada uma delas alienou total ou parcialmente suas parcelas, em forma de parte ideal, por diversos modos de transmissão, evidenciando burla às normas relativas ao parcelamento do solo.
Ademais, conforme fundamentou a MM. Juíza Corregedora Permanente sua decisão, pretendido registro viria em desrespeito à Lei do Parcelamento do Solo Urbano e do item 151 do Capítulo XX do Tomo II, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral de Justiça, do seguinte teor :" É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos."
Foram juntados, com as informações da Serventia Extrajudicial, vários julgados que prestigiam a qualificação negativa do título levado a registro (fls. 9/19).
A apelante sustenta que seu direito deve prevalecer, por advir de título judicial, resultado de ação transitada em julgado.
A origem judicial do título não afasta a necessidade de prévia qualificação. Nesse sentido, o entendimento já pacificado deste Conselho:
"Também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários" (Apelação Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000050-38.2011.8.26.0326, da Comarca de LUCÉLIA, em que são apelantes CHEILA HELENA DEMISCKI E ANA MARIA ZAMMATARO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado, em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra sentença que indeferiu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Cheila Helena Demiscki e Ana Maria Zammataro contra a r sentença de fls. 40/41 que indeferiu o pedido de conversão de união estável em casamento.
Aduzem as apelantes que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277, no art. 5º, II, da Constituição Federal, e no art. 1.726, do Código Civil (a fls. 48/55).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 68/69).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça a missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na fundamentada sentença, o recurso merece acolhimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000803-45.2011.8.26.0568, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 28 de junho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária - Garantias prestadas por terceiros - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Recurso não provido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista a pedido do Banco do Brasil S/A, em decorrência da negativa de registro de Aditivo de Retificação e Ratificação de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 22.000, de propriedade do emitente do título, José Carlos Martins, em condomínio com Francisco Martins Bruno, João Batista Bruno Martins e Agenor Martins Rodrigues.
A D. Corregedoria Permanente acolheu as razões expostas pelo Registrador e também reconheceu ter o prazo do penhor excedido o previsto no art. 61 do Decreto-Lei 167/67, mantendo o óbice ao pretendido registro e julgando procedente a dúvida (fls. 35/36).
Foi interposta apelação pelo interessado (fls. 43/45), reiterando suas ponderações anteriores, no sentido de ser inaplicável a regra do art. 60, do Decreto Lei 167/67. Alegou o apelante, em suma, a validade da garantia prestada por terceiro na cédula rural pignoratícia, sustentando que a vedação legal é restrita à nota promissória e à duplicata rural (Decreto lei nº 167/67, art. 60, §§ 2º e 3º).
A Douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 64/67).
É o relatório.
O Oficial de Registro de Títulos e Documentos negou ingresso ao Aditivo de Retificação e Ratificação de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, prestigiando o entendimento de que são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária emitida por pessoa física ( fl. 03).
E o fez com razão, pois de fato a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura vem reafirmando a nulidade da garantia prestada por terceiro em cédula rural emitida por pessoa natural (Decreto-lei nº 167/67, art. 60, § 3º).
Vários são os precedentes acolhendo esta tese.
Em recente acórdão, que teve como relator o Desembargador Munhoz Soares (Apelação Cível 990.10.005058-3), o mesmo entendimento foi acolhido, citando-se o voto do Desembargador Ruy Camilo, com o seguinte teor:
"A matéria em testilha já foi bem apreciada e decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no V. Acórdão que julgou o Recurso Especial nº 599.545-SP, relatado pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa consta, expressamente:
São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º).
Baseia-se o apelante em argumentos lançados em votos vencidos proferidos naquele julgamento.
Sustenta que aplicar o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 à cédula de crédito rural contrariaria a finalidade da Lei nº 6.754/79, pela qual foram acrescentados os parágrafos do aludido artigo, uma vez que esta visou proteger o produtor rural e, portanto, teve em mira, apenas, a nota promissória rural e a duplicata rural. Assevera, ainda, que o parágrafo 3º se refere ao parágrafo 2º, no qual apenas estes dois últimos títulos são mencionados, e não ao caput do art. 60, em que também é citada a cédula.
Esse entendimento não pode prevalecer.
Como oportunamente lembrado pela E. Min. Nancy Andrighi em voto-vista vencedor no julgamento acima invocado, é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo. Esclarece que, consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal.
Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput . Assim, conclui a Ministra: Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 e não o § 2º desse artigo.
Deveras, pela análise dos respectivos textos, percebe-se que não há nenhuma incompatibilidade entre o parágrafo 3º e o caput do art. 60 do diploma legal em tela:
Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
[...] § 3º. Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
O emprego do vocábulo também em nada altera a conclusão enunciada. Pois, se o parágrafo 2º contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, também, de quaisquer outras garantias, reais ou pessoais; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra quaisquer só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
Ademais, por serem mencionadas, no parágrafo 3º, garantias reais, dessume-se que a regra é, mesmo, aplicável à cédula de crédito rural, pois, no regime do enfocado Dec.-lei nº 167/67, é em relação a esta (e não quanto à nota promissória rural e à duplicata rural) que existe previsão de garantias de natureza real: penhor e hipoteca. Daí a concepção de modalidades como, v.g., a cédula rural pignoratícia (art. 14), a cédula rural hipotecária (art. 20) e a cédula rural pignoratícia e hipotecária (art. 25).
Confirma-o precedente da lavra do E. Min. Ruy Rosado, trazido à colação, em seu voto, pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros, relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP: Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o E. Relator, Ministro Ruy Rosado, afirmou: A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica.
Não resta, pois, margem para dúvida.
Quanto às considerações do recorrente acerca das finalidades que teriam inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, certamente não podem se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a comprar garantias... Todavia, não convém, como dito, dar vazão a especulações, sempre revestidas de certa subjetividade, cumprindo seguir pelo trilho, mais correto e seguro, do exame técnico da questão.
Vale consignar, outrossim, que em nada desnatura a conclusão alcançada o fato de alguns dispositivos do Dec.-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como já lembrado pelo E. Min. Ruy Rosado, fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).
Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto. Aqui, Rosa Raquel Carbonari de Marchi, agricultora, figura como emitente (fls. 05/09), sendo que lhe cabe apenas uma parte ideal do imóvel dado em hipoteca, como demonstra a certidão de fls. 82/99. Diversos outros condôminos, que devem ser considerados terceiros para o efeito do art. 60, § 3º, do Dec.-lei nº 167/67, assinam a cédula em tela, na qual afirmam que o fazem: constituindo HIPOTECA CEDULAR de IMÓVEL RURAL, de minha (nossa) propriedade, em garantia das obrigações assumidas pelo(s) Emitente(s) (fls. 10).
Conforme já se viu, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física, consoante legislação específica que, por sua natureza, não foi revogada pela Resolução nº 3.239 do Banco Central do Brasil.
Por fim, a nulidade abrange a garantia pignoratícia porque também a safra de ameixa, presume-se, pertence a todos os proprietários do imóvel em que produzida, no caso o objeto da matrícula nº 2.353 do Registro de Imóveis de Itapetininga (artigo 1.232 do Código Civil)." (Apelação Cível nº 1.028-6/7, j. 17.3.09).
Ademais, no presente caso outro fundamento embasa a qualificação negativa do título.
Como bem notado pela D. Promotoria de Justiça (fls. 29/33) e acolhido pela r. sentença, o prazo máximo de validade do penhor em questão, conforme preceitua o artigo 61 do Decreto Lei 167/67 e artigo 1439 do Código Civil, é de três anos, prorrogáveis uma única vez por igual período. O contrato teve como data de início de vigência 19/04 /2010 e término 19/05/2012, que extrapola o permitido em lei, maculando o avençado. Neste sentido:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Cédula pignoratícia (penhor agrícola) com vencimento superior a três anos - Registro inviável - Exegese dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil - Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido. (Apelação Cível 99010.196437-6)
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000819-94.2011.8.26.0601, da Comarca de SOCORRO, em que são apelantes EDISON MAZOLINI e LAURA ANDRÉ DOS SANTOS MAZOLINI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Voto
Registro de Imóveis - Dúvida inversa prejudicada - Título que não foi formalmente apresentado - Impugnação parcial das exigências do Oficial - Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida inversa e impedem o conhecimento do recurso - Via inadequada para questionamento sobre o montante das custas estimadas pela Serventia Extrajudicial - Recurso não conhecido.

Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis, suscitada por Edison Mazolini em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro. O Oficial, em sua nota devolutiva, apresentou uma exigência para o registro pretendido e estimou o custo para a realização do ato. O recorrente se insurge apenas contra a base de cálculo para o recolhimento de custas e emolumentos.
A sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou improcedente a dúvida, mantendo o óbice apontado pelo Registrador (fls. 27/28).
Inconformado com a r.decisão, interpôs o interessado recurso de apelação, reiterando as razões de sua impugnação (fls. 34/43).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 73/74).
É o relatório.
Não há como conhecer do recurso, uma vez que a dúvida ficou, por mais de uma razão, prejudicada.
O primeiro motivo é a falta de título original apresentado para registro. Não foi juntado o mandado judicial, decorrente de processo de usucapião, devidamente regularizado, perante o Ofício de Imóveis. Ora, o entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:
"A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura".
A segunda razão para o não conhecimento do apelo é a impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador.
Observo que o apelante demonstrou irresignação contra a base de cálculo para fins de pagamento de custas e emolumentos.
A nota devolutiva indicou a necessidade de regularização do título que se pretendia o ingresso. O recorrente reconheceu, portanto, a necessidade de atendimento desta exigência, impugnando apenas a parte atinente ao cálculo de emolumentos.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
Ressalto que, ainda que o recurso pudesse ser conhecido, não seria caso de dar-lhe provimento.
Como bem ponderado pela D. Procuradoria de Justiça, citando precedente da lavra do DD Desembargador Ruy Camilo (fl. 74), a impugnação do valor dos emolumentos é matéria sujeita a discussão em procedimento administrativo próprio, previsto na Lei Estadual 11.331/2002, com reexame pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0004717-40.2010.8.26.0411, da Comarca de PACAEMBU, em que é apelante ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA SIMÕES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de imóveis - dúvida inversa - imóvel penhorado com base no art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 - Indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária - Possibilidade do registro de Carta de Arrematação - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por André Luiz Oliveira Simões, objetivando a reforma da r sentença de fls. 15/16, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu, e manteve a recusa do registro da carta de arrematação extraída dos autos da execução fiscal, oriunda da Comarca de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul.
Alega o apelante, em suma, que a alienação que se pretende registrar não foi voluntária, ou seja, não adveio de ato negocial ou de vontade do devedor-executado, mas se deu em hasta pública, sob o crivo do Poder Judiciário; que haveria sub-rogação do crédito fiscal no produto da hasta pública, beneficiando a Fazenda Nacional e que a expressão "indisponível" tem significação própria e distinta de "inalienável". (fls. 18/35).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 50/52).
É o relatório.
A questão principal envolvendo a presente dúvida diz respeito à possibilidade do bem penhorado com base no art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, poder ser arrematado em execução diversa. Malgrado o entendimento atual deste Conselho, parece mais preciso o que decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 512.398, cujo voto do eminente relator Ministro Felix Fischer traz a seguinte consideração:
"Tenho contudo, que a indisponibilidade a que se refere o dispositivo (referindo-se ao § 1º, do art. 53, da Lei 8.212/91) traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto."
Verifica-se, destarte, que a indisponibilidade decorrente do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212/91, incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, como no caso da arrematação judicial.
Prevalecendo este entendimento, deve ser afastado o óbice oposto pelo registrador, com o ingresso do título.
Observo que, como bem ponderou o apelante, citando vários julgados a respeito (fls. 23/27), não haverá prejuízo à Fazenda Nacional, que poderá subrogar-se no produto da alienação, suscitando a preferência de seus créditos tributários.
Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0018356-39.2011.8.26.0590, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante FLAVIO VALTER LAMANNA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Impossibilidade de suprir a falta de documento essencial no curso do procedimento. Impossibilidade de obtenção de CND da Receita Federal em carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória. Princípio do acesso à segurança registaria. Precedente recente do E.Conselho Superior da Magistratura. Recurso provido.

Suscitou FLÁVIO VALTER LAMANNA dúvida inversa, julgada improcedente pelo Juízo Corregedor Permanente, que reconheceu inafastável a exigência do registrador, quanto à apresentação de Certidão Negativa de débitos Previdenciários para o registro de Carta de Sentença.
Reitera o apelante suas razões e a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça se manifesta no sentido do provimento.
É uma síntese do necessário.
O apelante adquiriu o imóvel descrito na matrícula 88.004, do RI de São Vicente, registrado em nome da Companhia Imobiliária Pan-Americana. Tal bem foi objeto de ação de Adjudicação Compulsória de que se extraiu Carta de Sentença, cujo registro se recusou, por se entender incabível a dispensa das certidões negativas de débitos previdenciários.
A preliminar de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para juntada de novos documentos comprobatórios da situação do bem no patrimônio da empresa titular do domínio é rejeitada.
O apelante não instruiu a dúvida com a documentação e aditamento posterior se mostra inadmissível, diante de remansosa jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura. Nada obstante a orientação longeva seja a de considerar insuprível a falta de certidões previdenciárias, há hipóteses em que incide o brocardo ad impossibilita nemo tenetur. Conforme bem assinala o eminente Procurador de Justiça Valmir Teixeira Barbosa, "a denominação e finalidade social da pessoa jurídica transmitente da unidade alienada, constante da escritura pública de venda e compra de fls.20/22 permite inferir que ela tenha como objeto social a comercialização de imóveis e que o bem objeto da adjudicação não integrava o seu ativo fixo".
Essa a orientação que deve prevalecer em hipóteses análogas. Por sinal que na Apelação 0009896-29.2010.8.260451, já se perfilhou o entendimento mais consentâneo com a finalidade do Registro Imobiliário. Diante de absoluta impossibilidade de o adquirente obter a CND em nome do alienante, não pode ser ele compelido a iniciar nova ação para regularizar situação dominial indiscutível.
É importante resgatar lição de um dos mais clássicos dentre os doutrinadores do Registo Imobiliário, o inolvidável Afrânio de Carvalho, que prelecionava com sapiência e lucidez, de que toda interpretação há de facilitar e ampliar o acesso dos títulos à segurança registaria, não o contrário. Nesta hipótese, se a alienante era empresa cujo objeto social se resumia à edificação e comercialização de imóveis e se o imóvel por ela vendido não integra seu ativo fixo, a dispensa das certidões negativas de débito da Receita Federal e do INSS é o mais sensato e razoável. Mesmo porque, prevalece a presunção de boa-fé e não se pode compelir o interessado a fazer prova negativa - a de que o imóvel nunca tenha integrado o ativo permanente da empresa.
Por estes fundamentos, provê-se o apelo.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 22/08/2012


0035255-30.2010.8.26.0564; Apelação; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 9ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 564.01.2010.035255-1/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Fernando Geiser e outra; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bernardo do Campo;

0039109-22.2011.8.26.0071; Apelação; Comarca: Bauru; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 071.01.2011.039109-7/000000-000; Assunto: Registros Públicos; Apelante: Martino Mondelli; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru;

9000001-68.2012.8.26.0434; Apelação; Comarca: Pedregulho; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 10/12; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Maria Ilza Palma de Barros Prado e outros; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pedregulho;

PROCESSOS ENTRADOS EM 23/08/2012

0020728-39.2012.8.26.0100; Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Dúvida; Nº origem: 0020728-39.2012.8.26.0100; Assunto: Registros Públicos; Apelante: Pão Pão Panificadora e Confeitaria Ltda.; Apelado: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital;

0900538-21.2012.8.26.0103; Apelação; Comarca: Caconde; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 0900538-21.2012.8.26.0103; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Adriano Cobuccio; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caconde;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Nada publicado

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0149/2012


Processo 0000005-33.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. R. - À interessada para regularização (cf. fls. 61). Após, com a juntada da cópia, defiro o desentranhamento.

Processo 0007586-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. B. e outro - M J B - Ao reclamante, facultada nova manifestação, diante das explicações prestadas pelo Tabelião. Após, tornem à conclusão.

Processo 0007678-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E C A e outro - Vistos. Considerando a intenção de excluir o patronímico paterno, informe o requerente o endereço de seu pai biológico, que deverá ser intimado, mesmo porque a ausência de vínculo não é evidente. Intimem-se.

Processo 0007778-66.2010.8.26.0100 (100.10.007778-0) - Cautelar Inominada - Propriedade - G da S V e outros - Vistos. Ao Autor.

Processo 0008950-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A E - Vistos. Expeçam-se os mandados devidamente retificados, conforme requerido a fls. 61.

Processo 0012810-81.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D C - Vistos. Torno sem efeito o despacho de fl. 39, porque equivocado. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D C em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para acrescentar o patronímico materno "C" ao seu nome, passando a se chamar: D C C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0017277-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R M D - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R M D em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.16/31). O feito foi aditado às fls. 40/44. O representante ministerial manifestou-se às fls. 46. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos do aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0018914-89.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. A. A. - I) Ao Tabelião para anexar aos autos cópia do expediente disciplinar interno instaurado, que culminou com a reprimenda de advertência aplicada ao escrevente Paulo Rubens Inácio de Araujo Costa. II) Outrossim, ao Tabelião do 14º Tabelionato de Notas da Capital para informar sobre o atual estágio das diligências destinadas a solver as pendências registrárias. Com os esclarecimentos, voltem à conclusão. Int.

Processo 0020923-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L M I U - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte a requerente as certidões de nascimento dos filhos que a autora pretende acrescentar). Intimem-se.

Processo 0022309-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F L P e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Regularizem os requerentes o pedido no sentido de constar exatamente qual a retificação pretendida em cada assento, de modo a detalhar o assento e quais nomes deverão constar após a retificação). Aos requerente para emenda à inicial. Intimem-se.

Processo 0022834-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. dos S. - Vistos. Ao Autor.

Processo 0023992-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A D de A em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "A D" e acrescentar "A F" passando a chamar-se A F de A. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/32). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 61/62). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0024177-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. de B. - Vistos. Ao Autor.

Processo 0026280-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z D G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Z D G em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/06). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0030241-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. de O. N. - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: "Requeiro seja aditada a inicial para também retificar o nome "N" no assento de nascimento da Requerente no que se refere a averbação de casamento e o nome da registranda, uma vez que a grafia do nome "N", no referido assento, causa dúvida quanto a última vogal da palavra - não se sabe se é "a" ou "o"."

Processo 0033853-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R K e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R K, C H K, A K K, L S K e M A K em que pretende a retificação do assento de nascimento de R K, objetivando a inclusão do patronímico materno à composição de seu nome, passando a se chamar: R G K e, ainda, requerem a retificação do nome de R K no assento de casamento e de nascimento de A K K, L S K e M A K. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/42). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0034703-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. Y. A. K. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R Y A K, representado por seus genitores, S A Y A K e K L B de T P e A em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, para alterar a grafia de seu prenome "Y" para "Y", passando a se chamar: R Y A K. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 15/16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0035407-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C F M em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/06). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oficie-se o Consulado brasileiro em Chicago - EUA, via Itamarati.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0035557-25.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. H. T. Y. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A H T Y C, representado por seus genitores em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para inverter os patronímicos, passando a se chamar: A H T C Y. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/09). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0037328-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G P M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G P M em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0037649-73.2012.8.26.0100 - Justificação - Provas - E. J. J. A. - I) Manifeste-se o Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, nos termos do requerimento da representante do Ministério Público. II) Após, ao 10º Tabelionato de Notas da Capital para informar se tem os documentos arquivados, tendo em vista o ato notarial de fls. 44.

Processo 0038406-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R G em que pretende a retificação do assento de óbito de M A G para incluir o nome do filho falecido "R A G" em tal assento de óbito. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0039006-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T da C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T da C em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/37). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0039491-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A dos S - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público [Informe a autora quais ações dizem respeito à A dos S. Ainda, providencie a autora a juntada aos autos das seguintes certidões de praxe em seu nome das Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Estadual (Distribuição Criminal e Execuções Criminais); Justiça Federal (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral e do Trabalho; Dez Tabelionatos de Protesto da Capital]. Intimem-se.

Processo 0040286-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M T S - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: "Requeiro que se juntem aos autos as certidões, original ou autenticada, de fls. 06/13; e esclareça a requerente quem é E DAS G G S."

Processo 0040574-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R J da S B - A B da S - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (A Autora deve juntar aos autos as certidões de fls. 07/10, originais ou autenticadas). Intimem-se.

Processo 0040611-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M V DA S e outro - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: "Observo que o nome de J também consta incorreto no assento do filho M (19) que não requereu retificação. A fim de verificar a necessidade de retificação ou eventual erro quando da impressão na certidão, requeiro venha aos autos cópia do assento de fls. 19."

Processo 0040721-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J B C e outros - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: Trata-se de pedido proposto pelos requerentes acima mencionados, para retificação dos seus assentos de registros civis, para constar o nome correto de sua ascendente como sendo: M A G e não como ficou constando, M A C. Para melhor análise do pedido, requeiro a vinda aos autos: a) certidão de nascimento atualizada de M A B b) cópia do assento de casamento em nome de J C G e M A B (fls. 13) c) cópia do processo de habilitação de casamento em nome J C G e M A B, conforme certidão de (fls. 13)."

Processo 0041186-48.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. R. M. - M. F. de J. - Ciência à interessada (fls. 211 e seguintes).

Processo 0056492-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P D A dos S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P D A dos S em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, objetivando a inclusão do patronímico materno "Z" e a exclusão do prenome "A", para que passe a se chamar: "P D Z dos S". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 49). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0060000-14.2010.8.26.0002 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. da S. - Ao interessado para atendimento. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo.

Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R S P - Vistos. Oficie-se aos Registros Civis das Pessoas Naturais da Comarca de Santos, solicitando a certidão de nascimento de W P, nascido em 07/02/1937, naquela Comarca. Intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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