Notícias

29 de Agosto de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores CANDIDO PEDRO ALEM JUNIOR e MIGUEL PETRONI NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTA CRUZ DO RIO PARDO, no dia 30 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CONCHAS, no dia 30 de agosto de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 17 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de TAMBAÚ, no dia 5 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 21 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1

DIMA 3.1


Nº 29.128/2012 - NOTA DE CARTÓRIO: Em atenção à petição datada de 17/08/2012, informamos que encontram-se à disposição, nesta Diretoria, os materiais solicitados.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO


01 - DJ - 0000026-65.2011.8.26.0534 - SANTA BRANCA - Apte.: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Branca - Deu provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ - 0003111-74.2010.8.26.0411 - PACAEMBU - Aptes.: Antonio Carlos Luzetti e Maria de Lourdes Arruda Luzetti - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pacaembu - Uma vez prejudicada a dúvida, negou provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000026-65.2011.8.26.0534, da Comarca de SANTA BRANCA, em que é apelante DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Desapropriação - Modo originário de aquisição da propriedade - Princípio da continuidade - Observação desnecessária - Princípio da especialidade - Obediência imprescindível - Carta de adjudicação regular, com descrição técnica do imóvel - Desnecessidade de registro de título anterior - Óbice afastado - Recurso provido.

A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com o bem imóvel objeto da desapropriação tratada no processo n.º 273/01, que correu pela Vara Única do Foro Distrital de Salesópolis, requereu a suscitação de dúvida pela agora apelada, Registradora de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Branca. A ação atingiu imóvel com 1.897 m2, pertencente a Kuniuyuki Murakami.. Sustenta o Oficial a mantença do óbice apresentado, que exige o prévio registro de mandado oriundo de ação de usucapião anterior, para a abertura de matrícula do bem imóvel.
O Departamento de Águas e Energia Elétrica impugna a exigência, sustentando que houve processo judicial de desapropriação, com produção de prova pericial, que é modo originário de aquisição da propriedade, sendo desnecessário o registro do título de usucapião anterior (fls. 55/60).
A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente, reconhecendo a pertinência do óbice, em atenção ao princípio da continuidade (fls. 77/). Inconformada, apresentou a interessada apelação, reiterando as razões anteriormente defendidas (fls. 82/87).
A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso, já que, qualificada como originária a aquisição da propriedade imobiliária, não há que se cogitar de descumprimento ao princípio da continuidade (fls. 97/99).
É o relatório.
A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.
O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público, pode estar fundado a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município - quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária - hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).
A desapropriação judicial revela-se um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.
A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.
Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, por inúmeros doutrinadores, entre eles Miguel Maria de Serpa Lopes, Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Lucia Valle Figueiredo, Diogenes Gasparini, José Carlos de Moraes Salles e Marçal Justen Filho.
Dentro do contexto exposto - reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível, ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível "o requisito da individuação da coisa desapropriada", inobstante a aquisição originária da propriedade.
Destarte, a origem judicial do título apresentado para registro (carta de adjudicação) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Observo, todavia, que a carta de adjudicação apresentada para registro está regular e conta com descrição pormenorizada do imóvel, feita por profissional competente, consubstanciada no memorial descritivo e planta, juntados a fls. 20 e 23/24 dos autos, razão pela qual atendido o princípio da especialidade, que possibilita a abertura de matrícula com respeito ao princípio da especialidade.
A ação de usucapião teve o único propósito de legitimar o recebimento da indenização pelo possuidor, declarando a propriedade por ele conquistada pela prescrição aquisitiva.
Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0003111-74.2010.8.26.0411, da Comarca de PACAEMBU, em que são apelantes ANTONIO CARLOS LUZETTI e MARIA DE LOURDES ARRUDA LUZETTI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, uma vez prejudicada a dúvida, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Voto
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de carta de arrematação - Imóvel de pessoa jurídica, sendo que o título foi expedido em face de pessoa diversa- Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso - Necessidade, ademais, da comprovação de substituição ou sucessão da executada - Apresentação de documentação extemporânea - Obediência ao Princípio da continuidade - Recurso não provido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Letra e Títulos da Comarca de Pacaembu, a pedido de Antonio Carlos Luzetti e Maria de Lourdes Arruda Luzetti, que pretendem obter o registro de Carta de Arrematação, que envolve imóveis objeto das matrículas nº 7236 e 7237, de titularidade de Cooperativa Central Agrícola Sul-Brasil. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária listou várias providências necessárias para a realização do ato, entre elas a regularização do título, no qual consta como executada Cooperativa Agrícola Sul-Brasil de Dracena Ltda.
Sustentam os interessados que a questão já foi apreciada na ação judicial que motivou a expedição do título, tratando-se da mesma pessoa jurídica.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, por reconhecer ofensa ao princípio da continuidade registral e julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 50/51).
Inconformados, interpuseram os recorrentes o presente recurso, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial, informando que vieram aos autos documentos comprobatórios da identidade das pessoas jurídicas e sustentando que a Carta de Arrematação é título judicial, "sendo ato perfeito, acabado e irretratável" (fls. 861/868).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento e, vencida esta etapa, pelo não provimento do recurso (fls.879/884).
É o relatório.
Observo, primeiramente, que os apelantes não impugnaram todas as exigências do Registrador, demonstrando irresignação contra apenas uma delas.
A nota devolutiva indicou diversas razões de recusa (fls. 5/6), apontando a falta de qualificação do arrematante e de sua esposa, diante da ausência de vários dados pessoais e a comprovação deles, bem como o número do registro do pacto antenupcial e certidão atualizada da Prefeitura Municipal. Os recorrentes reconheceram tacitamente a necessidade de atendimento das exigências formuladas, impugnando apenas uma delas, referente à pessoa da arrematante.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
Ademais, os apelantes, ao solicitarem fosse suscitada a dúvida, não instruíram o seu requerimento com a documentação necessária, que só veio aos autos após a prolação da sentença de primeiro grau.
O aditamento posterior não é admissível na hipótese. A respeito deste tema já existe jurisprudência firmada pelo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).
Ressalto que, em recente voto do Des. Maurício Vidigal, reconheceu-se a impossibilidade de ser suprida falta em curso de procedimento administrativo. Menciona a referida decisão antecedente da lavra do Des. José Mario Antonio Cardinale, no sentido de que não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento: isso implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios (Apelação nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04).
Por outro lado, a alegação de que ao Registrador não caberia questionar a ordem judicial não se sustenta.
Pacífico o entendimento de que título judicial também é suscetível de qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). A atividade do oficial não implica reexame do mérito da decisão jurisdicional, mas apenas aferição das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão de seus dados com o registro público, conforme jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; Apelação nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
Portanto, mesmo em relação ao óbice que foi objeto de impugnação expressa por parte da recorrente, não lhe assiste razão.
O imóvel em questão está registrado em nome de pessoa jurídica diferente da executada, com número diverso de CNPJ.
Essa situação realmente obriga a regularização anterior da matrícula, ou manifestação expressa na Carta de Arrematação, em atendimento ao princípio da continuidade, contido nos arts. 195 e 237 da lei n. 6.015/73, que exige a perfeita coincidência entre as partes que constam na matrícula e aquelas que transmitem a propriedade, permitindo o encadeamento subjetivo dos registros e averbações subsequentes.
Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 990.10.03118/2, da lavra do Des. Munhoz Soares:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em execução extrajudicial (Decretolei nº 70/66, art. 37) - Alteração do estado civil dos titulares do domínio não averbada previamente - Princípio da continuidade - Registro inviável - Dúvida procedente - Recurso não provido.
A negativa do registro, ademais, não prejudicará o direito de propriedade dos recorrentes, mas apenas os obrigará a promover a necessária regularização do título apresentado a registro.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 28/08/2012


0069854-67.2012.8.26.0000/50000; Embargos de Declaração; Comarca: Vargem Grande do Sul; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Assunto: Registro de Imóveis; Embargante: Pedro de Souza; Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Título e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vargem Grande do Sul;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0157/2012


Processo 0002023-46.2005.8.26.0000 (000.05.002023-4) - Dúvida - A Municipalidade de São Paulo - que os autos encontramse em Cartório- cp 17

Processo 0007839-53.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - José do Carmo Toledo - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial (R$7400,00) pjv 04

Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o prazo de cinco dias requerido pela Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Radio e TV Educativas. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 95

Processo 0011033-61.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - 1ª Civel Foro Regional de Itaquera - Vistos. Fls. 89: defiro. Encaminhem-se os autos à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 93

Processo 0017542-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Sangiovani - Vistos. Fls. 62: defiro. Manifeste-se o requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 62. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 135

Processo 0022774-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Andrea Nunes Vieira e outro - Vistos. Fls. 132 verso: defiro. Intime-se o impugnante de fls. 132 verso. Providencie a requerente os meios necessários. Int. CP 171

Processo 0024409-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Opinião S/A - os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados. / cp 184.

Processo 0024881-18.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - B. S. S/A - T. do 8 C. de P. de T. e D. da C. de S. P. - Vistos. Aguarde-se por dez dias em Cartório e tornem os autos conclusos. Int. CP 192

Processo 0026877-51.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Companhia Melhoramentos de São Paulo (CMSP) - os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados./ cp 207.

Processo 0030214-04.2005.8.26.0000 (000.05.030214-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Simone Pinha Moraes e outros - imprensa 28\\\<05\\\<12

Processo 0030214-04.2005.8.26.0000 (000.05.030214-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Simone Pinha Moraes e outros - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem entregues a parte interessada./ pjv 19

Processo 0031190-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. F. da S. - Vistos. Fls. 242: defiro. Atenda a requerente o solicitado na cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 278

Processo 0032372-76.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - L. A. da S. e outro - S. E. B. e outro - Vistos. Fls. 57: manifestem-se os requerentes. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 250

Processo 0035538-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. B. C. e outros - 1 C. de R. de I. da C. de S. P. - Vistos. Ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 271

Processo 0036810-48.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 6 O. de R. de I. de S. P. - Vistos. Fls. 56 e seguintes: ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 280

Processo 0038868-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sandra Merissi Dias - Vistos. Fls. 57: defiro. Atenda a requerente o solicitado na cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 296

Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 137/138: ante o alegado pela Municipalidade, manifeste-se o Perito. Int. PJV-63

Processo 0055757-87.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Décimo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Wilson Gobara e outro - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem entregues a parte interessada./ cp 439

Processo 0115137-60.2005.8.26.0000 (000.05.115137-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Barroco Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 519: defiro. Manifeste-se a requerente nos termos da cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 746

Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonardo Scauri e outro - Vistos. Considerando os termos da manifestação de fls. 199 (em que os autores, em vez de se manifestarem expressamente acerca dos esclarecimentos do Sr. Perito - fls. 178 e seguintes - restringiram-se a apresentar concordância dos confrontantes - em cumprimento do despacho de fls. 194), digam os autores se concordam com o memorial descritivo de fls. 138/139 e planta de fls. 185. Int. - PJV 66

Processo 0554553-43.2000.8.26.0000 (000.00.554553-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Melhoramentos de São Paulo - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Vistos. Fls. 2.537: Defiro o prazo de 10 dias, com vistas dos autos, fora do Cartório, conforme requerimento do Procurador do Estado. Int. - PJV 104

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0151/2012

Nada publicado

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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