Notícias

11 de Setembro de 2012

Notícias do Diário Oficial (10.09)

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 03/09/2012

O DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo 3°, caput, § 2°, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador LUIZ SERGIO DE MELLO PINTO, a partir de 10 de setembro de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao subsídio Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031/2007, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.650/AP 22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0000049-69.2011.8.26.0159 - CUNHA - Na Apelação Cível interposta por Luiz Celso Mattosinho França, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 05/09/2012, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste na retificação da matrícula n. 4.848, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 246, caput, da Lei nº 6.015/73. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de JABOTICABAL, no dia 10 de outubro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 5 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de LINS, no dia 16 de outubro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 5 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES

Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SPI

SPI. 3.1 - Serviço do Foro Regional I - SANTANA
- Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA - Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana

SPI. 3.2 - Serviço do Foro Regional II - SANTO AMARO
- Dr. ALEXANDRE DAVID MALFATTI - Juiz de Direito Auxiliar da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro

SPI. 3.3 - Serviço do Foro Regional III - JABAQUARA
- Dr. CARLOS ALBERTO CRISÓSTOMO.- Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara

SPI. 3.4 - Serviço do Foro Regional IV - LAPA
- Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa

SPI. 3.5 - Serviço do Foro Regional V - SÃO MIGUEL PAULISTA
- Dr. MICHEL CHAKUR FARAH - Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista

SPI. 3.6 - Serviço do Foro Regional VI - PENHA DE FRANÇA
- Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR - Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França

SPI. 3.7 - Serviço do Foro Regional VII - ITAQUERA
- Dr. YIN SHIN LONG - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII - Itaquera

SPI. 3.8 - Serviço do Foro Regional VIII - TATUAPÉ
- Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA - Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé

SPI. 3.9 - Serviço do Foro Regional IX - VILA PRUDENTE
- Dr. JAIR DE SOUZA - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente

SPI. 3.10 - Serviço do Foro Regional X - IPIRANGA
- Dra. ANA LÚCIA ROMAGNOLE MARTUCCI - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga

SPI. 3.11 - Serviço do Foro Regional XI - PINHEIROS
- Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES - Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros

SPI. 3.12 - Serviço do Foro de Execução Fiscal
- Drª. HELENA IZUMI TAKEDA - Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública

SPI. 3.13 - Serviço dos Tribunais do Júri
- Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

SPI. 3.14 - Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

SPI. 3.16 - Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital
SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria e de Família
SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas
- Dr. GILSON DELGADO MIRANDA - Juiz de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA - Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara da Fazenda Pública - Central

SPI. 3.19 - Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.19.1 - Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa
SPI. 3.19.2 - Seção de Distribuição
- Dr. SIDNEY DA SILVA BRAGA - Juiz de Direito Auxiliar da 18ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.20 - Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.20.1 - Seção de Recebimento de Petições
SPI. 3.20.2 - Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso
- Dr. SIDNEY DA SILVA BRAGA - Juiz de Direito Auxiliar da 18ª Vara Cível do Foro Central

SPI. 3.21 - Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.21.1 - Seção de Expedição de Certidões
- Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO - Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central

VARGEM GRANDE DO SUL
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública de Vargem Grande do Sul)
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Setor das Execuções Fiscais
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Juizado Especial Cível

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º Concurso Público do Estado de São Paulo

PROCESSO Nº 2012/114181 - SANTA FÉ DO SUL - SÉRGIO ÁVILA DORIA MARTINS - desistência


Notícias do Diário Oficial

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 3.1
Nº 4.163/2012 - Nota de cartório: Em atenção à petição datada de 31/08/2012, informamos que a certidão solicitada encontra-se disponível nesta diretoria para retirada.

Nº 25.368/2011 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador CAUDURO PADIN, no uso de suas atribuições legais, em 04/09/2012, exarou o seguinte despacho: "Fls. 571/572: considerando-se a conclusão dos autos do processo nº 0129252-09.2007.8.26.0003 em 31.07.2012 ao Dr. Fabio Calheiros do Nascimento, aguarde-se o prazo de fls. 568/569, voltando conclusos com a planilha de setembro de 2012 de ambos os magistrados, solicitando-se à Egrégia Corregedoria-Geral. Int."

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 05/09/2012
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Processos Novos

01) Nº 53/1993 - PROPOSTA de revisão da Resolução n° 93/1995. - Aprovaram a minuta de resolução, v.u.

02) Nº 45/1993 - I- EXPEDIENTE relativo à composição da Comissão Salarial, nos termos do artigo 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; II- PORTARIA nº 8.632/2012, editada pelo Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, Presidente do Tribunal de Justiça, designando, "ad referendum" do Colendo Órgão Especial, o Desembargador CARLOS EDUARDO PACHI, até 31 de dezembro de 2013. - Referendaram a designação e determinaram consignar elogio ao Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS, v.u.

03) Nº 135.745/2011 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - Por maioria de votos, acolheram a defesa prévia e determinaram o arquivamento dos autos, vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI, LUIZ PANTALEÃO, DE SANTI RIBEIRO, CAUDURO PADIN, ENIO ZULIANI e GRAVA BRAZIL, que votaram pela rejeição da defesa prévia e instauração de processo administrativo disciplinar, bem como pelo afastamento do magistrado das funções jurisdicionais. Declarará voto o Desembargador ENIO ZULIANI.

04) Nº 13.353/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u.

05) Nº 79.170/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u. Declarou-se impedido o Desembargador ENIO ZULIANI.

06) Nº 120.580/2008 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. - Adiado, por uma sessão, para sustentação oral.

07) Nº 141.484/2011 - AGRAVO REGIMENTAL em processo de revisão disciplinar. - Negaram provimento, v.u. Declarouse impedido o Desembargador XAVIER DE AQUINO.

08) Nº 25.425/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Determinaram o arquivamento bem como o encaminhamento do expediente à egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u.

09) Nº 37.950/2011 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Determinaram o arquivamento, v.u.

10) Nº 43.768/2011 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram prosseguir no monitoramento, nos termos do voto do Desembargador GRAVA BRAZIL, designado para redigir o acórdão. Vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI, LUIZ PANTALEÃO, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ARTUR MARQUES, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI e RIBEIRO DA SILVA, que votaram pela instauração de processo administrativo disciplinar. Declarará voto o Desembargador IVAN SARTORI.

11) Nº 43.738/2011 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a abertura de processo administrativo disciplinar. Vencidos os Desembargadores GUERRIERI REZENDE, CASTILHO BARBOSA, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, RENATO NALINI, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA e CRISTINA ZUCCHI, que votaram pelo prosseguimento do monitoramento. Declarou-se impedido o Desembargador LUIS SOARES DE MELLO.

12) Nº 42.728/2011 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram prosseguir no monitoramento, nos termos do voto do Desembargador ITAMAR GAINO, designado para redigir o acórdão. Vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI, LUIZ PANTALEÃO, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ARTUR MARQUES, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI e RIBEIRO DA SILVA, que votaram pela instauração de processo administrativo disciplinar. Declarará voto o Desembargador IVAN SARTORI.

13) Nº 84.800/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Referendaram, v.u. Declarou-se impedido o Desembargador RIBEIRO DOS SANTOS.

14) Nº 89.606/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram o arquivamento dos autos, vencido o Desembargador RIBEIRO DA SILVA. Declarou-se suspeito o Desembargador RIBEIRO DOS SANTOS. Declarará voto o Desembargador LUIS GANZERLA.

Processos Adiados
15) Nº 85.852/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO referente a regulamentação das atribuições da Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Aprovaram a minuta, nos termos da manifestação do Desembargador LUIS SOARES DE MELLO e com as seguintes alterações: a) determinaram que o ouvidor poderá ser destituído do mandato mediante julgamento em processo administrativo, assegurada ampla defesa, v.u.; b) Por maioria de votos, determinaram que a função de ouvidor será exclusiva de Desembargador aposentado, vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI, LUIZ PANTALEÃO, GONZAGA FRANCESCHINI, GUERRIERI REZENDE, CASTILHO BARBOSA, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, ENIO ZULIANI, PAULO DIMAS MASCARETTI e ITAMAR GAINO, que votaram pela extensão a magistrado aposentado.

16) Nº 54.785/2012 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - I- Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a abertura de procedimento administrativo disciplinar, v.u.; II- Por maioria de votos, não afastaram o magistrado das funções jurisdicionais, nos termos do voto do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI, LUIZ PANTALEÃO, ELLIOT AKEL, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, RENATO NALINI, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI, LUIS SOARES DE MELO e GRAVA BRAZIL; III- Declarará voto o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

17) Nº 29.168/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Por maioria de votos, rejeitaram os embargos, vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUÍS GANZERLA, que votaram por acolher os embargos, e FERRAZ DE ARRUDA, que votou pelo recebimento do recurso como pedido de reconsideração e por lhe dar provimento. Declararam-se suspeitos os Desembargadores RIBEIRO DOS SANTOS e RUBENS CURY.

18) Nº 29.644/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Por maioria de votos, acolheram em parte os embargos, vencidos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIZ GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e CRISTINA ZUCCHI, que votaram pelo acolhimento integral. Declarou-se suspeito o Desembargador RIBEIRO DOS SANTOS. Declarará voto o Desembargador LUIS GANZERLA.

19) Nº 29.128/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Por maioria de votos, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto intermediário indicado no item "b": a) Os Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e CRISTINA ZUCCHI votaram pelo acolhimento integral; b) Os Desembargadores GUERRIERI REZENDE, XAVIER DE AQUINO, CASTILHO BARBOSA, CAUDURO PADIN, RENATO NALINI, GRAVA BRAZIL e RIBEIRO DA SILVA votaram pelo acolhimento parcial, excluindose, do valor a compensar, 30% sobre as verbas antecipadas. Vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI, LUIZ PANTALEÃO, GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, DE SANTI RIBEIRO, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ARTUR MARQUES, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI, ITAMAR GAINO e LUIZ SABBATO, que votaram pela rejeição. Declarará voto o Desembargador IVAN SARTORI. Declarou-se suspeito o Desembargador RIBEIRO DOS SANTOS. Acórdão com o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

20) Nº 28.347/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Por maioria de votos, não conheceram o Recurso, vencidos os Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e CRISTINA ZUCCHI, que votaram por conhecer o recurso e dar-lhe provimento. Declarou-se suspeito o Desembargador RIBEIRO DOS SANTOS. Declararão voto os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA.

21) Nº 29.050/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Determinaram o sobrestamento do julgamento para complementação de quórum, após voto dos Desembargadores IVAN SARTORI, LUIZ PANTALEÃO, GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, DE SANTI RIBEIRO, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ARTUR MARQUES, RENATO NALINI, KIOITSI CHICUTA, LUIS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL e ITAMAR GAINO, por rejeitar os embargos; dos Desembargadores GUERRIERI REZENDE, CASTILHO BARBOSA, CAUDURO PADIN e RIBEIRO DA SILVA, pelo acolhimento parcial para excluir, do valor a compensar, 30% sobre as verbas antecipadas; e dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA e CRISTINA ZUCCHI, pelo acolhimento integral. Declarou-se suspeito o Desembargador RIBEIRO DOS SANTOS.

Em aditamento
22) Nº 43.731/2011- EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Determinaram o arquivamento, v.u.

23) Nº 44.163/2011 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Determinaram o arquivamento, v.u.

24) Nº 1.647/2005 - I) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores SÉRGIO GOMES, com assento na 9ª Câmara de Direito Público e CARLOS EDUARDO PACHI, com assento na 37ª Câmara de Direito Privado; II) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores REGINA ZAQUÍA CAPISTRANO DA SILVA, com assento na 1ª Câmara de Direito Público (aposentada em 03/09/2012) e JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, com assento na 5ª Câmara de Direito Público, a partir de 31 de agosto de 2012. III) REMOÇÃO solicitada pelo Desembargador JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, com assento na 5ª Câmara de Direito Público, para a 1ª Câmara de Direito Público. - I e III) Deferiram, v.u.; II) Julgaram prejudicado, v.u.

25) Nº 3.540/2007 - OFÍCIO do Desembargador ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, encaminhando cópias das Portarias nºs 02, 03, 04, e 11/2012 e dos expedientes nºs 177 e 204/2012, referentes à redistribuição de processos naquela Seção, para conhecimento. - Designaram como relator o Desembargador KIOITSI CHICUTA e converteram o julgamento em diligência para coleta de novas informações, v.u.

26) Nº 112.169/2012 - PROPOSTA dos Desembargadores ENIO ZULIANI, ELLIOT AKEL, LUIS SOARES DE MELLO e GRAVA BRAZIL para acréscimo de um parágrafo ao artigo 14 do RITJSP. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA.

27) Nº 114.148/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u. Declarou-se impedido o Desembargador RIBEIRO DOS SANTOS.

28) Nº 114.101/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u. Declarou-se impedido o Desembargador RIBEIRO DOS SANTOS.

29) Nº 114.153/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA. Declarou-se impedido o Desembargador RIBEIRO DOS SANTOS.

30) Nº 114.151/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA. Declararam-se impedidos os Desembargadores RIBEIRO DOS SANTOS e LUIS SOARES DE MELLO.

31) Nº 114.139/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA. Declarou-se impedido o Desembargador RIBEIRO DOS SANTOS.

32) Nº 114.857/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA. Declarou-se impedido o Desembargador RIBEIRO DOS SANTOS.

33) Nº 76.034/2012 - OFÍCIO do Desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, Presidente da Seção de Direito Público, encaminhando proposta de alteração do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, de forma a garantir que o magistrado, substituto em segundo grau, permaneça como juiz certo, ainda que promovido, para a fase de possível retratação a que alude os artigos 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (fls. 02/05). - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0164/2012


Processo 0019800-76.2012.8.26.0007 - Pedido de Providências - Divisão e Demarcação - Jupira Mamede de Lima - Guiomar Bibiano da Silva - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão (fls. 29). Encaminhem-se os autos, conforme decidido. Int. PJV-29

Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - Vistos. Fls. 511/512: defiro o levantamento dos honorários periciais. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 508, item 1. Int. PJV-49

Processo 0034848-24.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Condomínio Nortel - Centro Hoteleiro Norte - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça (fls. 984/988). Com o não conhecimento do recurso, prevalece a r. decisão de fls. 937/943. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Ciência ao Oficial Registrador e ao Ministério Público. Int. CP 268

Processo 0037892-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alice Sanches Regonha e outro - Vistos. Fls. 80 : defiro. Providenciem os requerentes o solicitado na cota ministerial de fls. 80. Com a juntada dos documentos, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 288

Processo 0044779-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Silvia Silva Moreira Santos - Vistos. Ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 329

Processo 0048978-19.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - JOÃO BATISTA DA SILVA - Gilberto Salviano e outro - Vistos. JOÃO BATISTA DA SILVA ajuizou medida cautelar de atentado contra GILBERTO SALVIANO DA SILVA e CÉLIA GOMES DA SILVA, autores de ação de usucapião constitucional que tramita perante esta Vara (processo nº 0000768-68.2010.8.26.0100). Alegou, em síntese, que, em 17 de março de 2010, celebrou contrato de compra e venda, por instrumento público, tendo por objeto o imóvel pleiteado na ação de usucapião. Sustentou que os vendedores do imóvel afirmaram que os réus desta cautelar eram meros locatários e que eles teriam se comprometido a permanecer no imóvel nesta qualidade. Disse que foi surpreendido com a propositura da ação de usucapião e que os requeridos "estão realizando obras de vulto no imóvel que ainda é objeto de discussão judicial, com o intuito de dificultar a apuração da verdade na mencionada ação de usucapião" (fls. 4). Requereu, por fim, inclusive em sede liminar, ordem judicial para que as obras sejam paralisadas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/24. A liminar foi indeferida (fls. 26). Citados, os réus apresentaram contestação, alegando que não eram locatários no imóvel; que jamais conheceram os antigos proprietários; e que estão realizando pequena reforma no telhado do bem (fls. 42/45). É o relatório. Decido. O caso é de extinção da medida cautelar, em razão da falta de interesse processual, na modalidade adequação. O art. 879 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: "Art.879.Comete atentado a parte que no curso do processo: I-viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II-prossegue em obra embargada; III pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato". No caso em tela, o autor sequer especificou quais as "obras de vulto" que estariam sendo realizadas pelos réus. E ainda que o autor as tivesse especificado, a realização de obras no imóvel no curso da demanda de usucapião não seria vedada aos requeridos, pois em nada atrapalhariam o julgamento do processo principal. Como ressaltado na decisão que indeferiu a liminar, "em ação de usucapião os autores devem demonstrar que a posse ad usucapionem é exercida pelo prazo necessário no momento do ajuizamento da demanda. Dessa forma, eventuais obras realizadas posteriormente à propositura da demanda o que é facilmente verificável por meio de perícia ou até de testemunhas nada alteram em relação à procedência, ou não, do pedido formulado na ação principal" (fls. 26). Percebe-se, portanto, que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 879 do CPC: os incisos I e II são descartados por motivos óbvios; rejeita-se o inciso III por não haver inovação ilegal no estado de fato. Mesmo que obras de vulto estejam sendo programadas o que foi negado pelos requeridos tais modificações são permitidas aos que estão na posse de bem cujo domínio pleiteiam. Note-se que a alegada locação do bem não está comprovada por nenhum documento. Assim, como a situação narrada na petição inicial não encontra amparo nas hipóteses de cabimento expressamente previstas em lei, a extinção por falta de interesse se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Em razão da sucumbência, arcará o autor com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil em R$ 800,00. Prossiga-se com as citações nos autos principais. P.R.I. São Paulo, 13 de julho de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito. (Cautelar Inominada 1059 - ref. Usuc. 09). Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$20,79. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (Cautelar-1059). Nada mais. (republicado por ter saído com incorreção) - USU 1059

Processo 0148537-17.2009.8.26.0100 (100.09.148537-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - em razão das notificações já expedidas, é necessário que seja realizado o depósito de 02 (duas) diligências no valor de R$ 16,95 cada uma, em guias individualizadas, com 03 cópias dos comprovantes por depósito./ pjv 26.

Processo 0149811-16.2009.8.26.0100 (100.09.149811-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria da Conceição dos Santos Freire e outros - Olivio Sampietri e sua mulher Áurea Palomari Sampietri - Vistos. Fls. 138: concedo o prazo de dez dias para que a Municipalidade se manifeste nos autos. Decorrido, tornem ao MP. Int. PJV-27

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0158/2012


Processo 0004073-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B B - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0006158-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E P S F e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0007983-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W T da S e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0008764-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J D M - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Comprove o autor se o processo apontado na fl. 34 refere-se ou não a sua pessoa).

Processo 0011645-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L S de F P - L S de F P - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Comprove a requerente se o processo apontado na fl. 39 refere-se ou não a sua pessoa).

Processo 0012551-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M D C e outro - M D C - - M D C - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Juntem os interessados a certidão de execução criminal. Comprove o autor M se o processo apontado na fl. 24 refere-se ou não a sua pessoa).

Processo 0013189-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C da S R - certifico e dou fé que deverá ser juntada a certidão de nascimento a ser retificada.

Processo 0019576-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S dos S - A S dos S - certifico e dou fé que os AA. Deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0021963-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R de M - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte a interessada as certidões faltantes).

Processo 0023185-15.2010.8.26.0100 (100.10.023185-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T B e outro - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o procurador da parte autora a dar andamento ao feito ou informar o endereço dos autores, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F R V A - Vistos. Cumpra a autora a determinação da fl. 64. Intimem-se.

Processo 0025500-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S A X - Vistos. Fl. 56: Manifeste-se a requerente. Intimem-se.

Processo 0027664-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. S. da S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte a interessada as certidões do distribuidor cível, protesto e militar, conforme determinado na fl. 21).

Processo 0028314-98.2010.8.26.0100 (100.10.028314-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P F - Vistos. Fl. 51: Providencie a parte autora. Intimem-se.

Processo 0029849-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. D. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Adite-se a inicial para que conste pedido expresso de retificação do nome de T).

Processo 0030168-93.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M das D dos S - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0031958-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J dos S B - Vistos. Defiro o prazo de 20 dias. Intimem-se.

Processo 0032523-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de M. L. - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0032597-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R E A O O - Vistos. Intime-se o genitor de R, Sr. E O O, no endereço de fl. 30, a se manifestar sobre o pedido de retificação.

Processo 0039942-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R DE C B e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Cumpram os interessados a cota de fl. 32).

Processo 0040290-34.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N C M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N C M em que pretende a retificação da transcrição de seu assento de nascimento, pois, equivocadamente, constou seu sexo como sendo "feminino", quando o correto é "masculino". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 20/21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O requerente busca a retificação da transcrição de seu nascimento, ocorrido nos Estados Unidos e barrado pelo Consulado do Brasil naquele país. Embora a transcrição reflita o teor do assento lavrado no exterior, em caráter excepcional, diante do erro material evidente quanto ao sexo do requerente, o que extraio dos documentos das fls. 11 e 15, possível o deferimento do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar a transcrição de nascimento reproduzido na fl. 16 para constar que o sexo de Nicolas é masculino e não feminino como constou. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0041403-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R G O - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 (noventa) dias. Cota: requeiro providencie a interessada certidão de casamento atualizada de seus genitores, O G de O e O B G.

Processo 0042866-97.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I E A de D - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0043170-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M I S - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0043190-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. R. S. - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias. Intimem-se.

Processo 0043254-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J V da S - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público [Providencie a requerente a juntada aos autos das seguintes certidões de praxe em seu nome das Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Justiça Estadual (Distribuição Cível, Criminal e Execuções Criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho; Dez Tabelionatos de Protesto da Capital].

Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N R da S - Vistos. Oficie-se ao IML de Americana, aos cuidados Médico Chefe Doutor Vicente Scorza Von Glehn, solicitando a exumação dos restos mortais de desconhecido, enterrado no Cemitério Cabreúva, na cidade de Santa Barbara D´Oeste - SP, na sepultura 3693, quadra 11, na tentativa de se descobrir se pertencem a J R da S. Intime-se o requerente da determinação acima, esclarecendo que deverá comparecer no IML de Americana dois membros da família (filho e genitora ou dois filhos) para a coleta de material para confronto genético. Expeça-se ainda, ofício ao IML de Americana, solicitando a confrontação genética (DNA) dos restos mortais com os familiares do falecido, o qual deverá ser retirado pelo requerente. Instruam-se os ofícios com cópia de fls. 09, 12, 13, 15, 20/21, 22, 25, 26 e 27. Intimem-se.

Processo 0153318-19.2008.8.26.0100 (100.08.153318-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I F e outros - certifico e dou fé que os autos estão À disposição do sr. advogado.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

Nada publicado

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