Notícias

19 de Setembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

COMUNICADO Nº 114/2012

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convoca Magistrados para a fiscalização da Prova do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, a realizar-se no dia 23 de setembro de 2012

Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PEREIRA BARRETO, no dia 26 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

PROCESSO Nº 2012/122095 - CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM/ES - SILVIO DOS SANTOS NETO - desistência

PROCESSO Nº 2012/122096 - RANCHARIA - PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR - desistência

PROCESSO Nº 2012/122097 - SÃO PAULO - PAULA DA SILVA PEREIRA - desistência

PROCESSO Nº 2012/122439 - SÃO PAULO - ALEXANDRA CAZUE NISHIMI AMARAL - desistência

PROCESSO Nº 2012/122812 - SÃO PAULO - FERNANDO DOMINGOS CARVALHO BLASCO - desistência

PROCESSO Nº 2012/119262 - RIO DE JANEIRO/RJ - LÍVIA DE ALMEIDA CARVALHO - Indeferimento do pedido de revisão de inscrição


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1350/2012

A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CONVOCA os Senhores Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo a participarem do Seminário Estadual de Regularização Fundiária, a ser realizado no dia 25 de setembro do corrente, no Auditório Ulisses Guimarães - Palácio dos Bandeirantes, tendo como tema Novas perspectivas para a Regularização Fundiária - Implementar a vontade da Lei - Aplicação do provimento CGJSP nº 18/12, conforme programação a seguir transcrita:

Clique aqui e acesse a programação do Seminário.

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2007/41949 - PRESIDENTE EPITÁCIO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Diana Tie Tomiyoshi, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Machado da Comarca de Presidente Prudente, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente Epitácio, no período de 27.09.11 a 23.10.11; b) designo o Sr. Sidnei Pereira Junior, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 24.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 80/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura da Sra. DIANA TIE TOMIYOSHI na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvares Machado da Comarca de Presidente Prudente, com o que extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente Epitácio;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/41949 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Presidente Epitácio, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1528, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 27 de setembro e 23 de outubro de 2011, a Srª. DIANA TIE TOMIYOSHI, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvares Machado da Comarca de Presidente Prudente; e a partir de 24 de outubro de 2011, o Sr. SIDNEI PEREIRA JUNIOR, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12 de setembro de 2012.

PROCESSO Nº 2004/2100 - LARANJAL PAULISTA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Anderson Estanislau de Oliveira, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Laranjal Paulista, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maristela da Comarca de Laranjal Paulista, no período de 26.09.11 a 02.10.11; b) designo o Sr. Anderson Aparecido Morais, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 03.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 81/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. ANDERSON ESTANISLAU DE OLIVEIRA na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Laranjal Paulista, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maristela da mesma Comarca;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2004/2100 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maristela da Comarca de Laranjal Paulista, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1494, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, o Sr. ANDERSON ESTANISLAU DE OLIVEIRA, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Laranjal Paulista; e a partir de 03 de outubro de 2011, o Sr. ANDERSON APARECIDO MORAIS, Preposto Substituto da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12 de setembro de 2012.

PROCESSO Nº 1995/584 - BAURU
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Marcelo Gonçalves Tiziani, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi da Comarca de Casa Branca, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba da Comarca de Bauru, no período de 27.09.11 a 09.10.11; b) designo a Sra. Selma Silva Felix, preposta escrevente substituta da Unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 10.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 82/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. MARCELO GONÇALVES TIZIANI na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi da Comarca de Casa Branca, em 27 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba da Comarca de Bauru;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/584 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jacuba da Comarca de Bauru, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1530, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 27 de setembro e 09 de outubro de 2011, o Sr. MARCELO GONÇALVES TIZIANI, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itobi da Comarca de Casa Branca; e a partir de 10 de outubro de 2011, a Sra. SELMA MARIA FELIX, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12 de setembro de 2012.

PROCESSO Nº 1994/548 - ESTRELA D´OESTE
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Ariane de Carvalho Portela Vatanabe, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fernandópolis, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Estrela D´Oeste, no período de 26.09.11 a 16.10.11; b) designo a Sra. Andréia Maria Leitão Gonçalves, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 17.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 83/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura da Sra. ARIANE DE CARVALHO PORTELA VATANABE na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fernandópolis, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu à delegação antes conferida a delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Estrela D´Oeste;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1994/548 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Estrela D´Oeste, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1491, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 16 de outubro de 2011, a Sra. ARIANE DE CARVALHO PORTELA VATANABE, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Fernandópolis; e a partir de 17 de outubro de 2011, a Sra. ANDRÉIA MARIA LEITÃO GONÇALVES, Preposta Substituta da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12 de setembro de 2012.

PROCESSO Nº 2011/134957 - AVARÉ
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Henrique de Almeida Prado Franceschi, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Bonito, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapanema da Comarca de Avaré, no período de 26.09.11 a 02.10.11; b) designo o Sr. Valdir Luis dos Santos, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 03.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 84/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. HENRIQUE DE ALMEIDA PRADO FRANCESCHI na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Bonito, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapanema da Comarca de Avaré;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/134957 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapanema da Comarca de Avaré, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1435, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, o Sr. HENRIQUE DE ALMEIDA PRADO FRANCESCHI, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Bonito; e a partir de 03 de outubro de 2011, o Sr. Valdir Luis dos Santos, Preposto Substituto da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12 de setembro de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I
Julgamentos


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 12 de setembro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
Nº 89.102/2011 - NPMCSC - VOTORANTIM - Aprovou as indicações da Doutora Luciana Carone Nucci Eugenio Mahuad, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e da Doutora Graziela Gomes dos Santos Biazzim, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, ambas da Comarca de Votorantim, para Juíza Coordenadora e Juíza Coordenadora Adjunta, respectivamente, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.;
(Publicado novamente por conter correção)

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 17/09/2012

0001050-28.2012.8.26.0071; Apelação; Comarca: Bauru; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 071.01.2012.001050-1/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Laila Amelia Parizato Quaggio Fracaroli; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru;

0003982-50.2012.8.26.0568; Apelação; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 568.01.2012.003982-8/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: HJG - Agrícola Ltda.; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista; Advogado:

0021705-91.2009.8.26.0114; Apelação; Comarca: Campinas; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 114.01.2009.021705-0/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Sergio Luis Romualdo de Souza e Outros; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0171/2012


Processo 0009591-36.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Centro Acadêmico XXV Janeiro, Associação Civil Acadêmica sem fins lucrativos - Vistos. Sobre as informações do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Capital, manifeste-se o requerente. Int.

Processo 0017022-48.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. J. P. V. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração por meio do qual o requerente Pedro João Poço Viana afirma que não houve enfrentamento acerca de que o Juízo da Comarca de Franco da Rocha não teria determinado a indisponibilidade de bens do autor. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar cumpre assentar que este feito é de natureza meramente administrativa e não se sujeita ao regramento do Código de Processo Civil. Daí porque incabível, nesta esfera, o recurso de embargos de declaração. Todavia, não obstante o descabimento dos embargos, a matéria posta pela requerente pode ser conhecida em pedido de reconsideração ou de revisão, considerado o princípio da autotutela que informa o controle das decisões e dos atos administrativos em geral. É importante salientar, portanto, que a matéria deduzida pela requerente, como objeto do denominado recurso de embargos de declaração, será aqui conhecida como pedido de reconsideração, especialmente tendo em vista que não há coisa julgada material, que revista decisão de caráter meramente administrativo, como no caso dos autos. A reconsideração do pedido é de ser afastada. Como se verifica de fls. 3 dos autos CP 33, foi determinada, pelo Juízo de Franco da Rocha a indisponibilidade. Desse modo, ao averbar a ordem do MM. Juízo de Franco da Rocha, agiu o registrador dentro dos estritos limites da legalidade. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos por Pedro João Poço Viana, como um pedido de reconsideração, mas fica ele INDEFERIDO com base nos fundamentos acima expendidos. P.R.I. São Paulo, 12 de setembro de 2012. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito. CP-126

Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação Cultural Nossa Senhora Menina - Vistos. Substituo o perito anteriormente nomeado por Fausto Valentim Braidatto. Intime-se o perito ora nomeado para que estime as despesas periciais, levando em conta a gratuidade concedida pela Superior Instância. Int. PJV-25

Processo 0028394-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Chaim Eliezer Markovits e outro - 13º Cartorio de Registro de Imóveis da Comarca do Estado de São Paulo - Vistos. Tratam os autos de embargos de declaração interpostos contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de cancelamento da inscrição da citação, como feita na matrícula. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar impõe-se deixar assentado o descabimento de embargos de declaração em processo administrativo, já que inaplicável o Código de Processo Civil nesta esfera. Eventualmente, não se cogitando de coisa julgada nesta esfera administrativa, até seria aceitável um pedido de reconsideração. Todavia pelo que já foi deduzido na decisão ora questionada, não há o que reconsiderar. O pedido de cancelamento do registro da citação levado a efeito na matrícula não pode ser atendido, pelos motivos já postos na decisão, que fica mantida. Há expresso reconhecimento dos requerentes que o cancelamento foi indeferido pelo Juízo competente, o que esgota a matéria no âmbito administrativo. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, porque incabíveis na espécie, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. P.R.I. São Paulo, 12 de setembro de 2012. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito. CP-218

Processo 0034154-21.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sérgio dos Santos e outros - Vistos. Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o(a) Dr(a). LUIZ PAULO ORELLI BERNARDI. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. - PJV 28

Processo 0045357-67.2004.8.26.0000 (000.04.045357-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Tratam os autos de pedido de abertura de matrículas para as denominadas áreas públicas, bens de uso comum do povo desafetadas, e que passaram a integrar os bens dominiais da Municipalidade requerente, denominadas Área Verde 24 do Conjunto Residencial Promorar - Estrada Livre 8 do Jardim Elisa Maria, Espaço Livre 6 do Jardim dos Francos, e Espaço Livre 4 do Jardim dos Francos, de modo a ensejar a posterior concessão da outorga do direito especial de uso, para fins de moradia. Superadas as diligências determinadas, com a manifestação de registradores imobiliários, realização de perícia e manifestação do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Com o levantamento pericial foi possível descrever as áreas matriculandas, apresentando a perícia os memoriais descritivos e a planta ilustrativa. Ficou claro que não há interferências em imóveis particulares e que os registradores imobiliários, novamente chamados a apresentar manifestação sobre a pretensão da Municipalidade, nada opuseram contra o pedido. Assim é de ser acolhido o parecer favorável do Ministério Público. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de abertura das matrículas descritas nos memoriais de fls. 339/344, ilustrados pela planta de fls. 346 dos autos. P.R.I. São Paulo, 03 de setembro de 2012. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito CP 403

Processo 0049145-36.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - João Luciano Duarte - Vistos. Considerando que a providência não foi determinada até o momento, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que seja informado o saldo atualizado da conta judicial apontada no item A de fls. 4. Int. PJV-33

Processo 0062824-59.2004.8.26.0000 (000.04.062824-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Associação do Conjunto Residencial Sol Nascente - Vistos. Fls. 429: defiro o prazo complementar de 20 dias. Int. PJV-111

Processo 0065361-96.2002.8.26.0000 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - Vistos. Aguarde-se por 30 dias as providências. Após, tornem ao arquivo. Int.

Processo 0155976-16.2008.8.26.0100 (100.08.155976-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Aparecido de Freitas - Vistos. Fls. 251: defiro. Manifeste-se o Perito. Int. PJV-37

Processo 0823068-93.1993.8.26.0000 (000.93.823068-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Administradora e Territorial Urbana Paulista Ltda. Em Liquidacao - Jose Gustavo de Paiva - Espolio Confinante e outros - Vistos. Fls. 338/339: defiro a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Int. PJV-707/93

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0172/2012


Nada publicado

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0164/2012


Processo 0007304-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y C C - Ao Ministério Público.

Processo 0010153-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M N da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M N da S em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/13). O feito foi aditado às fls. 21. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0023661-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. E. N. - VISTOS. J N, qualificado na inicial, formula pedido rotulado de ação declaratória de nulidade de ato notarial, tendo em vista a revogação de procuração pública lavrada em 08 de março de 2012, perante o 26º Tabelionato de Notas da Capital. A inicial foi instruída com documentos de fls. 09/36. Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fls. 38/41). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido objetivando tutela judicial para efeito de cancelar escritura pública de revogação de procuração. Na espécie, não há medida notarial a ser ordenada, tampouco correcional a ser instaurada. O Tabelião demonstrou que não estava impedido de lavrar o instrumento revocatório, cujo alcance e efetividade poderá ser objeto de discussão entre as partes afetadas, nas vias judiciais próprias. No caso em exame, no aspecto formal, o instrumento notarial lavrado não contém falha, sobretudo no limitado campo correcional aqui desempenhado. Bem por isso, inviável, no âmbito administrativo, o cancelamento do instrumento de revogação, conforme evidenciado pelo Tabelião (fls. 38/41). A hipótese versada na inicial não se enquadra nos limites do procedimento meramente administrativo, na consideração que o reconhecimento da ineficácia do instrumento público depende de provas realizáveis, tão somente, na esfera jurisdicional, não aferíveis nesta quadra. Inteiramente fundado na confiança, o mandato só deve durar enquanto persistir essa confiança. Portanto, mesmo que convencionada a irrevogabilidade, ou estabelecido um período de validade, nada impede possa a mandante proceder à revogação, sujeitando-se, no entanto, a responder pelas conseqüências que seu ato provocar. Nesse sentido, Ap. c/Revisão nº 583.486.00/9 9ª Câmara Rel. Juiz Gil Coelho J. 30.08.00 do 2º TAC e Apel. Cível do 1º TAC nº 0415249-8 1ª Câmara Rel. de Santi Ribeiro, J. 27.11.89, no sentido de que a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é irrelevante para o deferimento da revogação do mandato, respondendo em tal hipótese pelas perdas e danos infligidas ao mandatário. A propósito, essa é a orientação traçada no atual Código Civil (artigos 683 e 684). Em suma, à míngua de providência correcional a ser ordenada, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário, ao menos na esfera administrativa. No mais, a matéria consistente na proclamação judicial de nulidade do instrumento público poderá ser manejada pelo interessado em Vara Cível, no âmbito jurisdicional adequado. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0023813-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. M. de Q. - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício por 30 dias.

Processo 0024645-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. V. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A C V M em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0025371-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T O dos S - Vistos. Oficie-se conforme requerido.

Processo 0028431-89.2010.8.26.0100 (100.10.028431-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. da S. - Vistos. Trata-se de expediente instaurado por J C da S, noticiando falsidade na abertura de cartão de assinatura em seu nome, com utilização de falsa Carteira Nacional de Habilitação, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, do que resultou realização de falso reconhecimento de sua firma. A Oficial apresentou esclarecimentos a fls. 13 e 43. Após diligências, o representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 112/114. É o breve relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos que houve utilização de documento falso na abertura do cartão de assinatura do usuário, identificado como J C da S, bem como nos subsequentes reconhecimentos de firma atribuída ao referido usuário. Ao cabo das diligências ordenadas, verifica-se que os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido de que a falsidade urdida deva ser debitada à conduta da unidade correcionada, inexistindo, assim, responsabilidade funcional a ser apurada no âmbito do poder censório-disciplinar. A despeito da materialização das ocorrências, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a serventia correcionada tenha concorrido diretamente para os atos fraudulentos engendrados. Houve utilização de documento de identidade (CNH) falso por ocasião da abertura de ficha-padrão (fls. 15) sem margem para configurar incúria funcional porquanto perceptível que a montagem não foi grosseira. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, certo que já há em andamento inquérito policial (fls. 60/110). Por conseguinte, à míngua de outra providência a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público e à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.

Processo 0030964-50.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A A de B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A A de B em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/68). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.70). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0032067-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C R de C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C R de C em que pretende a retificação de escritura Pública de imóvel. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 27/28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merecem ser deferida. Não há óbice legal à pretensão. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Registrário sob sua corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0032785-89.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. G. V. e outro - VISTOS. Cuida-se de pedido formulado pelos interessados W G V e C R A L B, objetivando expedição de certidão de inteiro teor de nascimento do segundo requerente, contendo os dados das alterações havidas com a adoção, sem que esta seja divulgada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/12. Após a informação prestada pela Oficial (fls. 14/18), vieram aos autos manifestação do Ministério Público (fls. 28 vº), seguindo-se o acolhimento do pleito (fls. 29) e a duvida suscitada pela Oficial (fls. 31). É o breve relatório. Decido. Reexaminando o tema, reconsidero o comando judicial proferido a fls. 29. Inadmissível a expedição de certidão com a supressão de dados na forma almejada, que ficariam truncadas e não refletiriam a realidade do assento, notadamente na modalidade pretendida, inteiro teor. É certo que, nos termos do artigo 19 da Lei de Registros Públicos, há previsão legal para a expedição de certidão em inteiro teor, resumida, ou em relatório, conforme quesitos formulados. Na espécie, busca o interessado certidão em inteiro teor a ser extraída do livro A-083, fls. 014v, com os dados resultantes da averbação da adoção, sem a respectiva remissão. O requerimento de expedição de certidão em inteiro teor, pela abrangência, impede que se contorne, silencie ou mesmo deixe de divulgar, na íntegra, os dados do assento. A documentação requerida já foi objeto de atendimento nos moldes do expediente reproduzido a fls. 19/26. Ainda que se enfrente o tema sob a ótica dos direitos fundamentais invocados, o pretendido sigilo não se compatibiliza com a forma da certidão pretendida, tanto que dados contidos no assento, notadamente o campo das assinaturas, declarante do termo devem constar da certidão na modalidade almejada (inteiro teor). A certidão em inteiro teor não admite supressão das informações, ressalvado que, se for o caso, o interessado poderá obter o documento sem outros detalhes na forma resumida ou em relatório. Diante desse painel, portanto, torno sem efeito a decisão de fls. 29 e rejeito o pedido formulado pelos interessados. Ciência aos requerentes, ao Ministério Público e à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0033541-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D C P D e outros - Vistos. Ao autor.

Processo 0034600-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R J C da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R J C da S em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.80). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0034708-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J dos S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J dos S em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.66). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0035335-57.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R M S em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/08). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0038876-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R R - Vistos. Intime-se conforme o requerido às fls. 26.

Processo 0040068-66.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. G. - I) À D. Advogada para regularizar a representação processual, juntando a respectiva procuração. II) Ao Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º e 29º Subdistritos da Capital para confirmação da autenticidade das peças de fls. 03 e 05, respectivamente.

Processo 0043062-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L V M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L V M em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0044820-81.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E C S - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: requeiro providencie-se a juntada aos autos de certidão de casamento atualizada.

Processo 0045005-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B - Vistos. Ao autor.

Processo 0051864-88.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por edital - J de O R - N/C - Certifico e dou fé que fica deferido o prazo de 10 dias requerido pela parte impugnada.

Processo 0060221-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C P e outro - Vistos. Cumpra-se integralmente a cota ministerial de fls. 49, no prazo de 30 dias.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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