Notícias

21 de Setembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 117/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando o deliberado pelo C. Conselho Nacional de Justiça, em sessão de 18/09/2012, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002289- 3.2012.2.00.0000, divulga a lista de classificação provisória dos candidatos aprovados no 183º Concurso de Ingresso na Magistratura e os convoca, para comparecerem no próximo dia 24 de setembro de 2012, segunda-feira, às 16 horas, no Salão do Júri do Tribunal de Justiça, 2º andar do Palácio da Justiça, Praça da Sé, s/nº, para escolha das respectivas Circunscrições Judiciárias. Por determinação do C. Conselho Nacional de Justiça, a ordem de classificação geral será republicada ao final do certame.

ORDEM NOME DO CANDIDATO DOCUMENTO MÉDIA FINAL
1º MARINA BALESTER MELLO DE GODOY 30802333X 7,733
2º LUIS GUSTAVO ESTEVES FERREIRA 340355621 7,528
3º ALINE DE OLIVEIRA MACHADO 282516451 7,490
4º ILAN PRESSER 332933040 7,428
5º PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA 336482139 7,333
6º MARINA LEMOS DE OLIVEIRA 866540040 7,273
7º MIRIAN KEIKO SANCHES 321513113 7,253
8º RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIAO 3090362 7,245
9º MARINA DE AZEVEDO BRITO LIPPI 32152665X 7,200
10º ANDERSON PESTANA DE ABREU 25472615X 7,178
11º LETICIA ANTUNES TAVARES 332027193 7,163
12º FERNANDA FRANCO BUENO CACERES 194567655 7,143
13º BRUNO LUIZ CASSIOLATO 33610327X 7,140
14º PEDRO REBELLO BORTOLINI 295890915 7,115
15º FELIPE ALBERTINI NANI VIARO 352752245 7,068
16º CARLOS GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO 65388375 7,055
17º GIOVANNA CHRISTINA COLARES 438619675 6,995
18º FERNANDO AWENSZTERN PAVLOVSKY 322033019 6,970
19º EDUARDO CALVERT 34120688X 6,968
20º MARCELO ANTONIO FRANCISCHETTE DA COSTA 43709060 6,945
21º ANDRE QUINTELA ALVES RODRIGUES 9141503 6,945
22º MARIANA TAVARES SHU 326219420 6,923
23º JOSE PEDRO REBELLO GIANNINI 308184798 6,918
24º MARIANA SILVA NUNES MG13424741 6,908
25º FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL 442907424 6,898
26º VIVIAN LABRUNA CATAPANI 331567659 6,888
27º FABRIZIO SENA FUSARI 32612570X 6,865
28º TIAGO OCTAVIANI 436224434 6,835
29º PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO 302663617 6,818
30º MAURICIO MARTINES CHIADO 348010138 6,760
31º BRUNO LUIS COSTA BURAN 321170921 6,758
32º PAULO EDUARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA 33693175X 6,745
33º FELIPE ESTEVAO DE MELO GONCALVES 25348425X 6,745
34º IVO ROVERI NETO 29413747 6,720
35º JULIANA PITELLI DA GUIA 329854021 6,720
36º JOSE GOMES JARDIM NETO 243781015 6,720
37º PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 12384652 6,710
38º LETICIA DE ASSIS BRUNING 77068325 6,695
39º PAULA VELLOSO RODRIGUES FERRERI 117957639 6,675
40º RAFAEL SEGOVIA SOUZA CRUZ 113649834 6,673
41º RENAN PAES FELIX 2770449 6,670
42º LEONARDO VALENTE BARREIROS 329156135 6,655
43º LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM 283211234 6,605
44º RUDI HIROSHI SHINEN 303894520 6,590
45º ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE 237482071 6,575
46º TARSILA MACHADO DE SA 34024687 6,563
47º EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI 225380092 6,558
48º GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO 274789152 6,530
49º FELIPE ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM 327280578 6,525
50º MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA 259514597 6,515
51º MONICA GONZAGA ARNONI 224777671 6,510
52º MATEUS MOREIRA SIKETO 335689759 6,443
53º CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR 435300179 6,378
54º GUILHERME MARTINS FREIRE 352109439 6,370
55º RUBENS PEDREIRO LOPES 26227366 6,365
56º LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI 29175707 6,345
57º FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI 440219255 6,340
58º NATALIA DISCACCIATI REZENDE MG10979189 6,330
59º ROBERTA STEINDORFF MALHEIROS KANTORSKI 1083985935 6,295
60º JOSE OTAVIO RAMOS BARION 327184243 6,288
61º LUCAS BORGES DIAS 559698 6,260
62º VANESSA MIRANDA TAVARES 12221581 6,253
63º THAIS MIGLIORANCA MUNHOZ 435031132 6,230
64º LEANDRO EBURNEO LAPOSTA 255660807 6,215
65º PAULO GUSTAVO FERRARI 22841897 6,195
66º LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE 7949092 6,180
67º MELISSA BETHEL MOLINA DE LIMA 225423601 6,090
68º PAULO GUILHERME DE FARIA 28684242 6,025
69º LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI 252227414 5,968
70º TAMARA PRISCILA TOCCI 329646266 5,965

RELAÇÃO DE VAGAS PARA A ESCOLHA DE CARGOS DOS CANDIDATOS APROVADOS NO 183º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA
1º Juiz Substituto da 1ª C.J. - SANTOS
4º Juiz Substituto da 2ª C.J. - SÃO BERNARDO DO CAMPO
2º Juiz Substituto da 3ª C.J. - SANTO ANDRÉ
2º Juiz Substituto da 4ª C.J. - OSASCO
3º Juiz Substituto da 5ª C.J. - JUNDIAÍ
5º Juiz Substituto da 6ª C.J. - BRAGANÇA PAULISTA
2º Juiz Substituto da 7ª C.J. - MOJI MIRIM
6º Juiz Substituto da 8ª C.J. - CAMPINAS
2º Juiz Substituto da 9ª C.J. - RIO CLARO
2º Juiz Substituto da 10ª C.J. - LIMEIRA
1º Juiz Substituto da 11ª C.J. - PIRASSUNUNGA
1º Juiz Substituto da 12ª C.J. - SÃO CARLOS
3º Juiz Substituto da 13ª C.J. - ARARAQUARA
1º Juiz Substituto da 14ª C.J. - BARRETOS
2º Juiz Substituto da 14ª C.J. - BARRETOS
2º Juiz Substituto da 15ª C.J. - CATANDUVA
1º Juiz Substituto da 16º C.J. - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
1º Juiz Substituto da 17ª C.J. - VOTUPORANGA
1º Juiz Substituto da 18ª C.J. - FERNANDÓPOLIS
2º Juiz Substituto da 19ª C.J. - SOROCABA
3º Juiz Substituto da 19ª C.J. - SOROCABA
1º Juiz Substituto da 20ª C.J. - ITU
1º Juiz Substituto da 21ª C.J. - REGISTRO
2º Juiz Substituto da 22ª C.J. - ITAPETININGA
1º Juiz Substituto da 23ª C.J. - BOTUCATU
1º Juiz Substituto da 24ª C.J. - AVARÉ
2º Juiz Substituto da 24ª C.J. - AVARÉ
1º Juiz Substituto da 25ª C.J. - OURINHOS
2º Juiz Substituto da 26ª C.J. - ASSIS
1º Juiz Substituto da 27ª C.J. - PRESIDENTE PRUDENTE
2º Juiz Substituto da 27ª C.J. - PRESIDENTE PRUDENTE
1º Juiz Substituto da 28ª C.J. - PRESIDENTE VENCESLAU
1º Juiz Substituto da 29ª C.J. - DRACENA
2º Juiz Substituto da 30ª C.J. - TUPÃ
1º Juiz Substituto da 31ª C.J. - MARÍLIA
2º Juiz Substituto da 32ª C.J. - BAURU
2º Juiz Substituto da 33ª C.J. - JAÚ
3º Juiz Substituto da 33ª C.J. - JAÚ
1º Juiz Substituto da 34ª C.J. - PIRACICABA
3º Juiz Substituto da 34ª C.J. - PIRACICABA
1º Juiz Substituto da 35ª C.J. - LINS
1º Juiz Substituto da 36ª C.J. - ARAÇATUBA
1º Juiz Substituto da 37ª C.J. - ANDRADINA
1º Juiz Substituto da 38ª C.J. - FRANCA
2º Juiz Substituto da 38ª C.J. - FRANCA
1º Juiz Substituto da 39ª C.J. - BATATAIS
3º Juiz Substituto da 40ª C.J. - ITUVERAVA
1º Juiz Substituto da 41ª C.J. - RIBEIRÃO PRETO
3º Juiz Substituto da 41ª C.J. - RIBEIRÃO PRETO
2º Juiz Substituto da 42ª C.J. - JABOTICABAL
1º Juiz Substituto da 43ª C.J. - CASA BRANCA
1º Juiz Substituto da 44ª C.J. - GUARULHOS
2º Juiz Substituto da 44ª C.J. - GUARULHOS
3º Juiz Substituto da 44ª C.J. - GUARULHOS
1º Juiz Substituto da 45ª C.J. - MOGI DAS CRUZES
4º Juiz Substituto da 46ª C.J. - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
6º Juiz Substituto da 46ª C.J. - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
2º Juiz Substituto da 47ª C.J. - TAUBATÉ
4º Juiz Substituto da 48ª C.J. - GUARATINGUETÁ
1º Juiz Substituto da 49ª C.J. - ITAPEVA
2º Juiz Substituto da 49ª C.J. - ITAPEVA
1º Juiz Substituto da 50ª C.J. - SÃO JOÃO DA BOA VISTA
2º Juiz Substituto da 51ª C.J. - CARAGUATATUBA
2º Juiz Substituto da 52ª C.J. - ITAPECERICA DA SERRA
3º Juiz Substituto da 52ª C.J. - ITAPECERICA DA SERRA
4º Juiz Substituto da 53ª C.J. - AMERICANA
3º Juiz Substituto da 54ª C.J. - AMPARO
1º Juiz Substituto da 55ª C.J. - JALES
1º Juiz Substituto da 56ª C.J. - ITANHAÉM
2º Juiz Substituto da 56ª C.J. - ITANHAÉM

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0043779-12.2011.8.26.0554 - SANTO ANDRÉ - Na Apelação Cível interposta por Fast Forward Idiomas S/C Ltda. - EPP, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 14/09/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos, porém, a recorrente pretende, na realidade, a averbação de alteração contratual mediante a qual busca a modificação de sua natureza jurídica para sociedade empresarial, com registro, doravante, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP. Assim sendo, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, é possível que o recurso seja conhecido como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Enfim, o presente processo deve, em sede recursal, correr perante à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso. Portanto, providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se."

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores CAETANO LAGRASTA NETO e LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ARUJÁ, no dia 27 de setembro de 2012, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 20 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de FERRAZ DE VASCONCELOS, no dia 28 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 9 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ANTONIO VILENILSON VILAR FEITOSA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VIRADOURO, no dia 28 de setembro de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 9 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CUNHA, no dia 28 de setembro de 2012, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 13 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1350/2012

A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CONVOCA os Senhores Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo a participarem do Seminário Estadual de Regularização Fundiária, a ser realizado no dia 25 de setembro do corrente, no Auditório Ulisses Guimarães - Palácio dos Bandeirantes, tendo como tema Novas perspectivas para a Regularização Fundiária - Implementar a vontade da Lei - Aplicação do provimento CGJSP nº 18/12, conforme programação a seguir transcrita:

Clique aqui e acesse a programação do Seminário.

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º Concurso Público

PROCESSO Nº 2012/121119 - MARACAJU/MS - RODRIGO OPPITZ ALVES - desistência

PROCESSO Nº 2012/121165 - PIRACAIA - HELLEN CRISTINA AMBROSIO ZAMPIERI - desistência

PROCESSO Nº 2012/121492 - SÃO PAULO - VALESCA MARGARIDO PEREIRA MACHADO - desistência


Notícias do Diário Oficial - 8º Concurso Público

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1334/2012
PROCESSO Nº 2012/37685 - SÃO PAULO - 9º TABELIÃO DE NOTAS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supra mencionada, comunicando roubo ocorrido na serventia de valores em dinheiro, cheques, equipamentos e das folhas 315 a 324 e de 329 a 400 do Livro nº 9760, o Livro nº 9766 e fichas de abertura de firma nºs 202.303 a 202.307, 202.310, 202.319 a 202.381, 202.383 a 202.386, 202.389 a 202.392 e de 202.394 a 202.400. Comunica, ainda, a ocorrência de assalto a funcionário da unidade em referência, com a subtração de 06 folhas nºs 097, 099, 101, 115, 117 e 119 do livro nº 9.837, destinado à lavratura de escrituras.

COMUNICADO CG Nº 1335/2012
PROCESSO Nº 2012/67464 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 4º Subdistrito de Nossa Senhora do Ó da referida Comarca, acerca de falsificação de procuração particular firmada por Rogério Borges da Cova, com emprego do selo nº 1037AA222457 e etiqueta nº 0075AA150433.

COMUNICADO CG Nº 1336/2012
PROCESSO Nº 2012/70949 - SÃO PAULO - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 35º SUBDISTRITO - BARRA FUNDA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supra mencionada, comunicando que do lote de selos de autenticidade fornecido pela empresa fabricante, não constaram os selos de reconhecimento de firma por autenticidade nºs 1062AA187835 e 1062AA187842.

COMUNICADO CG Nº 1337/2012
PROCESSO Nº 2012/71012 - SÃO PAULO - 4º TABELIÃO DE NOTAS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supra mencionada, comunicando o extravio de procuração lavrada na serventia no Livro nº 2967, fls. 129/130.

COMUNICADO CG Nº 1338/2012
PROCESSO Nº 2012/81299 - SÃO PAULO - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE ITAQUERA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supra mencionada, comunicando roubo sofrido pela empresa prestadora de serviços no transporte de correspondências da serventia de 07 certidões expedidas em papel de segurança unificado (casa da moeda) nºs AA0001559864, AA0001559867, AA0001559912, AA0001559913, AA0001559914, AA0001559940, AA0001559971, 24 Traslados de sinal Público nºs 73635-7 e 73636-5, 73637-3 e 73638-1, 73639-0 e 73640-3, 73641-1 e 43642-0, 73643-8 e 73644-6, 73645-4 e 73646-2, 73647-0 e 73648-9, 73649-7 e 73650-0, 73651-9 e 73652-7, 73653-5 e 73654-3, 73655-1 e 73656-0, 73657-8 e 73658-6.

COMUNICADO CG Nº 1339/2012
PROCESSO Nº 2012/83527 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito da Lapa da referida Comarca, que do lote de Papéis de Segurança - Termo de Comparecimento fornecido pela empresa fabricante, não constou o de nº 0679AA12056.

COMUNICADO CG Nº 1340/2012
PROCESSO Nº 2012/78354 - BARRETOS - JUÍZO DE DIREITO

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca do extravio de 29 cartões de assinatura nºs 01012603448881.000025737-0 a 01012603448881.000025765-0.

COMUNICADO CG Nº 1341/2012
PROCESSO Nº 2012/75122 - CUBATÃO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da referida Comarca, acerca do extravio do cartão de assinatura nº 02632604430550.000002688-9.

COMUNICADO CG Nº 1342/2012
PROCESSO Nº 2012/31828 - SANTOS - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, referente a falsificação no reconhecimento de firma em autorização para transferência de veículo em nome de Adilson Xavier, com utilização de dados da Unidade do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Santos e a reutilização do selo de autenticidade nº 0051AA090910 pertencente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Araçatuba.

COMUNICADO CG Nº 1343/2012
PROCESSO 2012/72945 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 074/2012-SEC, do Órgão supra mencionado, noticiando o extravio de selos de autenticação da série 0667B019951 a 0667B020000 e de certidões de translados da série 0667B005951 a 0667B006000, pertencentes ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Posse/GO.

COMUNICADO CG Nº 1344/2012
PROCESSO 2012/75006 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 077/2012-SEC, do Órgão supra mencionado, noticiando o extravio de 50 selos do tipo autenticação da série 0473B395651 a 0473B395700, pertencente ao 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Jataí/GO.

COMUNICADO CG Nº 1345/2012
PROCESSO Nº 2012/78647 - MARANHÃO - DIRETORIA DO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de e-mail do Órgão supra mencionado, noticiando o furto de selos de fiscalização extrajudicial, pertencentes a Serventia Extrajudicial de São Mateus/MA, a seguir relacionados:
- 600 selos tipo autenticação da série 25.931.051 a 25.931.150 e de 26.027.551 a 26.028.050;
- 500 selos tipo reconhecimento de firma da série 19.119.451 a 19.119.650 e de 19.176.651 a 19.175.950;
- 50 selos tipo reconhecimento de firma-veiculo da série 874.401 a 874.450;
- 350 selos tipo atos gerais da série 15.248.151 a 15.248.300 e de 15.317.251 a 15.317.450;
- 100 selos tipo atos gratuitos da série 3.780.751 a 3.780.850.

COMUNICADO CG Nº 1346/2012
PROCESSO Nº 2012/70719 - MINAS GERAIS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 18/CGJ/2012, do Órgão supra mencionado, noticiando extravio do selo de fiscalização do tipo reconhecimento de firma da serie AAG59601, pertencente ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuições Notariais do Distrito de Rodrigo Silva da Comarca de Ouro Preto/MG.

COMUNICADO CG Nº 1347/2012
PROCESSO Nº 2012/70974 - MINAS GERAIS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 25/CGJ/2012, do Órgão supra mencionado, noticiando extravio de 42 selos de fiscalização do tipo autenticação da serie AXZ54566 a AXZ54607, 02 selos de fiscalização do tipo certidão da série AQD52213 e AQD52214, pertencentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais de São José das Três Ilhas da Comarca de Matias Barbosa/MG.

COMUNICADO CG Nº 1348/2012
PROCESSO Nº 2012/72697 - MINAS GERAIS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício circular nº 29/CGJ/2012, do Órgão supra mencionado, noticiando furto de 32 selos de fiscalização do tipo isento da série AEH69269 a AEH69300, 38 selos de fiscalização do tipo certidão da série ARP61813 e ARP61850 e 09 selos de fiscalização tipo padrão da série CFD09792 a CFD09800, pertencentes ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Botelhos/MG.

COMUNICADO CG Nº 1349/2012
PROCESSO Nº 2012/79998 - PARANÁ - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício D.J. nº 20411/2012, do Órgão supra mencionado, noticiando falsificação em documento de transferência de veículo em nome de João Rodrigues, com utilização de dados pertencentes ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Jaú deste Estado.

PROCESSO Nº 2012/82102 - COTIA - MAGNO LUIZ MICAEL VITALINO - Parte: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE COTIA
DECISÃO:
Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, nos termos propostos. Publique-se. São Paulo, 29 de agosto de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2012/44347 - ARARAQUARA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: EMERSON FITTIPALDI
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para indeferir o pedido de retificação do registro imobiliário sem eventual averbação da reserva legal. São Paulo, 04 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2012/106155 - SANTO ANDRÉ - FAST FORWARD IDIOMAS S/C LIMITADA - EPP
Parecer (314/2012-E)
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - pessoa jurídica constituída antes da vigência do Novo Código Civil - transformação de sociedade simples em empresária - mera repactuação do contrato do social já celebrado que não interfere na preexistência da personalidade jurídica - não incidência da regra do artigo 977 do Código Civil - garantia constitucional do ato jurídico perfeito (CF art. 5o XXXVI) que prevalece sobre o art. 2031 do Código Civil - modificação de orientação dos precedentes da Corregedoria Geral da Justiça - recurso provido
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de apelação interposta por Fast Forward S/C Ltda. objetivando a reforma da r decisão de fls. 37/38, que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito por reconhecer ocorrência de litispendência.
Alega a recorrente inexistência de litispendência em procedimento administrativo e, no mérito, aduz ser possível averbar a alteração contratual por meio da qual operou sua transformação de sociedade simples em empresária, porque constituída antes do Novo Código Civil, incidindo, portanto, a garantia constitucional do ato jurídico perfeito (fls. 43/51).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela remessa do feito a esta Corregedoria Geral e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 64/69).
É o relatório.
Opino.
De início, observe-se que a recorrente interpôs recurso de apelação, o qual não se encontra previsão legal para a hipótese dos autos, que consiste em procedimento administrativo relacionado à averbação de alteração contratual de pessoa jurídica no Registro Civil da Pessoa Jurídica.
Nada impede, contudo, que se receba a presente apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para apreciação por esta Corregedoria Geral da Justiça.
A recorrente pretende averbar junto ao 2º Oficial de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica a 4ª alteração e consolidação de seu contrato social (fls. 16/22), pela qual adapta suas disposições ao Novo Código Civil e transforma a sua natureza jurídica de sociedade simples para sociedade empresária, para futuro registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Ocorre que, de acordo com as informações constantes dos autos, além deste feito, outro feito - anteriormente ajuizado - já tramita junto à E. Corregedoria Permanente do 2º Oficial de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica, com idêntico propósito, isto é, averbar a 4ª alteração e consolidação do contrato social da recorrente (Processo nº 1793/11).
Essa situação demonstra evidente ocorrência de litispendência, motivo por que o MM. Juiz Corregedor Permanente, com acerto, extinguiu o presente feito, porque distribuído por último.
A alegação da recorrente de que o instituto da litispendência só tem lugar em processo judicial não procede. Decorre da própria lógica do processo - judicial ou administrativo - a impossibilidade de dois feitos idênticos tramitarem concomitantemente, podendo dar ensejo a decisões conflitantes, o que, como cediço, traz mais insegurança do que a própria ausência de decisão.
Ainda em preliminar, de rigor também o reconhecimento da prejudicialidade do feito, porque a recorrente não apresentou, em seu requerimento inicial, a via original do título cujo ingresso pretende no fólio real (fls. 16/22).
Nesse sentido:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo - Título judicial também se submete à qualificação registrária - Mandado de penhora - Inviabilidade de sua averbação - Ausência da via original, da nota devolutiva e da prenotação - Irresignação parcial - Recurso improvido. (Proc. CG nº 108.758/2010)"
Não fossem essas circunstâncias preliminares, a recusa do Oficial de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica poderia ser afastada.
A sociedade recorrente constituiu-se em 1995, portanto sob a égide do Código Civil de 1916, que não previa regramento similar ao atual art. 977, do Código Civil, que veda a contratação de sociedade entre cônjuges casados no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória.
Essa situação - malgrado os respeitosos entendimentos em sentido contrário, notadamente os precedentes desta Corregedoria Geral1 - afasta a incidência da norma prevista no art. 977, do Novo Código Civil, porque configurado o ato jurídico perfeito.
É o entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, para quem:
"as sociedades constituídas antes do início da vigência do Novo Código não foram atingidas (pela regra do artigo 977), dado o princípio da preservação do ato jurídico perfeito, inserido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, como reconhecido pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio (Parecer DNRC/Cojur, n.125/03)¸descartada, então, a necessidade de alteração do quadro social ou do regime de bens adotado". 2
Em sentido idêntico, Arnaldo Rizzardo3, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa4, Antonio Jeová Santos5, e Maria Helena Diniz6.
Vossa Excelência, nos autos da Apelação Cível nº 358.867-5/0-00, da 1ª Câmara de Direito Público, deixou assentado que:
"A vedação do artigo 977 do CC não se aplica às sociedades registradas anteriormente à vigência da nova lei, mas incide apenas para as sociedades a serem constituídas após 11.1.2003. O artigo 2031 do CC não incide sobre sociedades entre cônjuges cujos atos constitutivos sejam anteriores ao advento da nova normatividade, pois a eles socorre o direito adquirido de índole fundante e de ênfase explicitada na Constituição de 1988, a partir da alteração topográfica do capítulo dos direitos e garantias individuais" 7
E que:
"A superveniência de nova disciplina contida no Código Civil de 2002 não obriga o casal a adotar novo pacto patrimonial no casamento, nem a desfazer a sociedade, menos ainda a desfazer o casamento. Não foi essa a intenção do legislador. E se fora, encontraria a barreira do direito adquirido, fundamental no capítulo dos direitos e garantias individuais tão enfatizados na Constituição Cidadã de 1988."
No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 0001763-93.2011.8.26.04088:
"Ação de obrigação de fazer Oficial registrário que nega averbação de alteração social de sociedade simples, consistente na mera mudança de endereço, fundamentando-se na regra do artigo 977 do Código Civil. Sociedade constituída antes do advento da Lei Federal no 10.046/02. Aplicação da regra do artigo 5o, XXXVI, da Constituição Federal. A proibição contida na regra legal não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas ao tempo em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor Recurso provido. Sentença reformada."
E, mais recentemente, o próprio C. Conselho Superior da Magistratura, alterando anterior posicionamento na esfera administrativa, também passou a reputar que esse tipo de situação configura ato jurídico perfeito9.
A hipótese em exame cuida de pretensão de averbação de alteração contratual por meio da qual uma sociedade simples, com registro perante a Serventia de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica, pretende alterar sua natureza jurídica para sociedade empresarial, com registro doravante perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
A transformação corresponde à alteração da forma típica inicialmente escolhida, o que implica uma repactuação do contrato social já celebrado. Tal ato pressupõe a existência de personalidade jurídica e não modifica a realidade econômica ou social em que se assenta o empreendimento comum desenvolvido, mas apenas a fórmula jurídica reguladora da agregação dos sócios.
Nesse sentido, os sócios escolhem, voluntariamente, por meio de deliberação especial, um novo tipo societário, em substituição ao primeiro, provocando um rearranjo das relações jurídicas plurilaterais peculiares a uma sociedade personificada. Não há extinção do contrato de sociedade ou da pessoa jurídica criada, sobrevivendo, apesar da mudança do conteúdo, todos os vínculos decorrentes, mantida, inclusive, a repartição do capital social10.
Ora, se a transformação pressupõe existência de personalidade jurídica e não extingue o contrato de sociedade vigente nem a pessoa jurídica criada, parece inafastável a ideia de que aquela constituída antes do Novo Código Civil e que agora pretende operar transformação de simples para empresarial está acobertada pela garantia constitucional do ato jurídico perfeito (CF 5º XXXVI), o que lhe afasta da incidência da regra do art. 977, do Código Civil vigente.
Destaque-se que o simples fato de se estar migrando do Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica para a Junta Comercial não tem o condão de alterar essa realidade: são registros diferentes, mas a pessoa jurídica continua a mesma.
Já existia; apenas está se modificando.
Diante de tais considerações é que se mostra adequada e tempestiva a modificação do entendimento então vigente nesta E. Corregedoria Geral, a fim de que, em hipóteses futuras envolvendo a questão ora debatida, permita-se a averbação das alterações contratuais das sociedades formadas entre marido e mulher casados no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória anteriormente ao Novo Código Civil.
No caso em exame, como visto, tal não será possível porque, além da litispendência, não consta dos autos a via original da alteração contratual a ser averbada.
Posto isto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que o recurso de apelação interposto seja recebido como recurso administrativo e que dele não se conheça.
Em caso de aprovação, sugiro a publicação no DJE e Portal do Extrajudicial para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 03 de setembro de 2012.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
1 Processo CG 26.373/2010
2 BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes, in PELUSO, Cezar, Código Civil Comentado, (Coord), 2ª ed., Barueri, Manole, 2008, p.919.
3 RIZZARDO, Arnaldo, Direito de Empresa, Forense, 2ª ed., p.75.
4 GOUVÊA, José Roberto Ferreira e NEGRÃO, Theotônio, Código Civil Comentado, nota 3 ao artigo 977, que menciona o Enunciado 204 do Conselho da Justiça Federal
5 SANTOS, Antonio Jeová, Direito Intertemporal e o Novo Código Civil, SP, RT, 2ª ed., p.176.
6 DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 12ª ed, SP, Saraiva, 2006, p.767.
7 Apelação Cível nº 358.867-5/0-00, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Renato Nalini, j. 18.04.06.
8 Apelação Cível nº 0001763-93.2011.8.26.0408 , rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 04.06.2012
9 Apelação Cível nº 0049360-12.2011.8.26.0100
10 BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes, in PELUSO, Cezar, Código Civil Comentado, (Coord), 4ª ed., Barueri, Manole, 2012, p.1088.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo o recurso de apelação interposto como recurso administrativo e dele não conheço.
Publique-se o parecer na íntegra para conhecimento geral.
São Paulo, 04 de setembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 102.527/2011 - Na petição datada de 18/09/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 19/09/2012, exarou a seguinte decisão: "Com o acolhimento da proposta de abertura de processo administrativo disciplinar, está exaurida a condução do caso pelo Corregedor Geral. Os passos subsequentes devem ser conduzidos pelo relator que venha a ser sorteado, e dessa escolha está excluído o membro do órgão Especial que dirigiu o processo preparatório, nos termos do art. 14, § 8º, da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, sorteado o relator, encaminhem-se-lhe os autos para apreciação do pedido de reconsideração."

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 26/09/2012, ÀS 13 HORAS
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Em aditamento

48) Nº 1.647/2005 - PERMUTA solicitada pelos Desembargadores MÁRCIO FRANKLIN NOGUEIRA, com assento na 1ª Câmara de Direito Público, e LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, com assento na 2ª Câmara de Direito Privado, a partir de 03/10/2012.

49) Nº 122.033/2008 - OFÍCIOS do Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Presidente do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, solicitando o afastamento das funções jurisdicionais dos Doutores MARCO FÁBIO MORSELLO, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, ALVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível Central, e CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBOA, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, a partir de 17/09/20102 até a proclamação do resultado final do certame.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Próximos Julgamentos

DIMA 2.2.1

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 27/09/2012, quinta-feira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

Apelações Cíveis/Embargo de Declaração
01 - DJ-0000337-49.2011.8.26.0601 - SOCORRO - Apte.: Giovan Willian Ribeiro (representado por Marli Pinto de Godoy) - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro.

02 - DJ-0000974-65.2011.8.26.0062 - BARIRI - Apte.: Celina Aparecida Marin - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri.

03 - DJ-0002895-38.2011.8.26.0554 - SANTO ANDRÉ - Aptes.: José Roberto Arns e Outro - Apdo.: Juízo de Direito da Corregedoria Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André.

04 - DJ-0039081-64.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Eurogroup Sociedad Anonima - Apdo.: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

05 - DJ-0003481-41.2011.8.26.0242/50000 - IGARAPAVA - Embte.: Raízen S/A Bioenergia - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Igarapava.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Processo 0032842-10.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Benedita do Carmo dos Santos - JOSÉ BONIFÁCIO MEDINA e outro - Vistos Defiro gratuidade. Anote-se. É caso de indeferimento do pedido cautelar de produção antecipada de provas. A rigor, o pedido funda-se na idade avançada de pessoas que poderão depor acerca da posse que a parte autora exerce sobre imóvel objeto de ação de usucapião. Ocorre que referido fato pode ser comprovado por outros meios de prova, especialmente a documental. Ademais, das pessoas indicadas como testemunha pela parte requerente, apenas aquela constante do item 1 de fls. 04 pode ser tida como pessoa de idade avançada. Há testemunhas, aliás, cuja idade sequer foi mencionada. E, para se comprovar a posse sobre um imóvel, sequer se exige o depoimento de relativa quantidade de testemunhas (sete). Também não convence o argumento de que a requerente possui idade avançada. Isso porque sua oitiva em juízo depende do requerimento da parte contrária ou de determinação judicial, o que inexiste até o momento. Por isso, entendo inexistente o requisito do fumus boni iuris, razão pela qual fica indeferido o pedido. Apensem-se estes aos autos da ação de usucapião. Int. - U 816

Processo 0113063-04.2003.8.26.0000 (000.03.113063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Flávio de Augusto Isihi e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.648, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 15/08/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 237.

Processo 0169844-27.2009.8.26.0100 (100.09.169844-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Leite dos Santos Nogueira - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- PJV 35

Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darcy Eliziário Mendes de Oliveira e outros - que decorreu o prazo sem manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.522, ficando o(s) mesmo(s) intimado(s) a dar(em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 17/08/12, decorrido este prazo, o(s) autor(es) será(ão) intimado(s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 32.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0175/2012


Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - Vistos. Manifestem-se os confrontantes, bem como a Municipalidade, acerca do laudo pericial, conforme requerimento do Ministério Público às fls. 358. Int. - PJV 36

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - PORTARIA Nº 03-2012 O Dr. Marcelo Martins Berthe, Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Corregedor Permanente do 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, CONSIDERANDO a intervenção em curso junto ao 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e a necessidade de prosseguimento dos trabalhos para a consolidação dos resultados. Considerando o decidido nos autos de nº Proc. Nº 0025285-69.2012.8.26.0100 (CP 190-2012) deste Juízo Corregedor Permanente da Capital, RESOLVE: 1º) Prorrogar por mais trinta dias, a partir do vencimento do prazo em andamento, a intervenção decretada, mantidos os interventores e o auxiliar da intervenção. 2º) Os trabalhos prosseguirão como vem sendo conduzidos sob orientação deste Juízo Corregedor Permanente, subordinado o Oficial Titular às determinações dos interventores e auxiliar, ficando o Oficial em regime de intervenção, sob supervisão, controle e fiscalização dos interventores e deste Juízo Corregedor Permanente. P.R.I. São Paulo, 19 de setembro de 2012. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito - CP 190

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Vistos. Estão em curso os trabalhos da intervenção decretada no 7º Registro de Títulos e Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas da Capital. A consolidação dos trabalhos intervencionais, especialmente aqueles que visam a garantia da distribuição dos títulos encaminhados para essa especialidade do serviço registral, ainda que possam ser direcionados por opção do usuário, afigura-se uma medida ainda em aplicação pelos interventores, tudo de sorte a cumprir rigorosamente o julgado do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. Anote-se que essa questão está judicializada perante o Supremo Tribunal Federal e, portanto, longe ainda de estar definitivamente assentada. Por ora, no entanto, prevalece e deve ser cumprida com rigor o quanto está decidido administrativamente pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Assim, presentes ainda os motivos que determinaram a intervenção, uma vez que a determinação de distribuição, combinada com a possibilidade de direcionamento, que, por sua vez, deve ser compensado com os títulos livremente distribuídos, tem exigido um cuidadoso e atento acompanhamento, para que não haja desvios, mas também sejam evitados abusos que possam inviabilizar o funcionamento harmonioso do conjunto de unidades com competência para exercer esse serviço público delegado, todas sujeitas à fiscalização deste Juízo Corregedor Permanente, tem-se que a prorrogação da intervenção ainda é uma necessidade a fim de viabilizar a complementação do trabalho dos interventores, que está em andamento. Mantida a intervenção, que ora é prorrogada por mais 30 dias, até que nova avaliação seja feita, prossegue o Oficial titular, em regime de intervenção, subordinado às orientações dos interventores e do auxiliar da intervenção, por quem continua supervisionado nas suas atividades, cumprindo que se submeta às orientações dos trabalhos intervencionais. P.R.I. - CP 190

Processo 0106836-32.2002.8.26.0000 (000.02.106836-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil S.a. - Vistos. Fls. 462: defiro. Manifeste-se a empresa requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 462. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - PJV 20

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Nada publicado

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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