Notícias

24 de Setembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 117/2012
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando o deliberado pelo C. Conselho Nacional de Justiça, em sessão de 18/09/2012, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002289-13.2012.2.00.0000, divulga a lista de classificação provisória dos candidatos aprovados no 183º Concurso de Ingresso na Magistratura e os convoca, para comparecerem no próximo dia 24 de setembro de 2012, segunda-feira, às 16 horas, no Salão do Júri do Tribunal de Justiça, 2º andar do Palácio da Justiça, Praça da Sé, s/nº, para escolha das respectivas Circunscrições Judiciárias. Por determinação do C. Conselho Nacional de Justiça, a ordem de classificação geral será republicada ao final do certame.

ORDEM NOME DO CANDIDATO DOCUMENTO MÉDIA FINAL
1º MARINA BALESTER MELLO DE GODOY 30802333X 7,733
2º LUIS GUSTAVO ESTEVES FERREIRA 340355621 7,528
3º ALINE DE OLIVEIRA MACHADO 282516451 7,490
4º ILAN PRESSER 332933040 7,428
5º PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA 336482139 7,333
6º MARINA LEMOS DE OLIVEIRA 866540040 7,273
7º MIRIAN KEIKO SANCHES 321513113 7,253
8º RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIAO 3090362 7,245
9º MARINA DE AZEVEDO BRITO LIPPI 32152665X 7,200
10º ANDERSON PESTANA DE ABREU 25472615X 7,178
11º LETICIA ANTUNES TAVARES 332027193 7,163
12º FERNANDA FRANCO BUENO CACERES 194567655 7,143
13º BRUNO LUIZ CASSIOLATO 33610327X 7,140
14º PEDRO REBELLO BORTOLINI 295890915 7,115
15º FELIPE ALBERTINI NANI VIARO 352752245 7,068
16º CARLOS GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO 65388375 7,055
17º GIOVANNA CHRISTINA COLARES 438619675 6,995
18º FERNANDO AWENSZTERN PAVLOVSKY 322033019 6,970
19º EDUARDO CALVERT 34120688X 6,968
20º MARCELO ANTONIO FRANCISCHETTE DA COSTA 43709060 6,945
21º ANDRE QUINTELA ALVES RODRIGUES 9141503 6,945
22º MARIANA TAVARES SHU 326219420 6,923
23º JOSE PEDRO REBELLO GIANNINI 308184798 6,918
24º MARIANA SILVA NUNES MG13424741 6,908
25º FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL 442907424 6,898
26º VIVIAN LABRUNA CATAPANI 331567659 6,888
27º FABRIZIO SENA FUSARI 32612570X 6,865
28º TIAGO OCTAVIANI 436224434 6,835
29º PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO 302663617 6,818
30º MAURICIO MARTINES CHIADO 348010138 6,760
31º BRUNO LUIS COSTA BURAN 321170921 6,758
32º PAULO EDUARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA 33693175X 6,745
33º FELIPE ESTEVAO DE MELO GONCALVES 25348425X 6,745
34º IVO ROVERI NETO 29413747 6,720
35º JULIANA PITELLI DA GUIA 329854021 6,720
36º JOSE GOMES JARDIM NETO 243781015 6,720
37º PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 12384652 6,710
38º LETICIA DE ASSIS BRUNING 77068325 6,695
39º PAULA VELLOSO RODRIGUES FERRERI 117957639 6,675
40º RAFAEL SEGOVIA SOUZA CRUZ 113649834 6,673
41º RENAN PAES FELIX 2770449 6,670
42º LEONARDO VALENTE BARREIROS 329156135 6,655
43º LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM 283211234 6,605
44º RUDI HIROSHI SHINEN 303894520 6,590
45º ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE 237482071 6,575
46º TARSILA MACHADO DE SA 34024687 6,563
47º EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI 225380092 6,558
48º GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO 274789152 6,530
49º FELIPE ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM 327280578 6,525
50º MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA 259514597 6,515
51º MONICA GONZAGA ARNONI 224777671 6,510
52º MATEUS MOREIRA SIKETO 335689759 6,443
53º CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR 435300179 6,378
54º GUILHERME MARTINS FREIRE 352109439 6,370
55º RUBENS PEDREIRO LOPES 26227366 6,365
56º LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI 29175707 6,345
57º FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI 440219255 6,340
58º NATALIA DISCACCIATI REZENDE MG10979189 6,330
59º ROBERTA STEINDORFF MALHEIROS KANTORSKI 1083985935 6,295
60º JOSE OTAVIO RAMOS BARION 327184243 6,288
61º LUCAS BORGES DIAS 559698 6,260
62º VANESSA MIRANDA TAVARES 12221581 6,253
63º THAIS MIGLIORANCA MUNHOZ 435031132 6,230
64º LEANDRO EBURNEO LAPOSTA 255660807 6,215
65º PAULO GUSTAVO FERRARI 22841897 6,195
66º LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE 7949092 6,180
67º MELISSA BETHEL MOLINA DE LIMA 225423601 6,090
68º PAULO GUILHERME DE FARIA 28684242 6,025
69º LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI 252227414 5,968
70º TAMARA PRISCILA TOCCI 329646266 5,965

RELAÇÃO DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA A ESCOLHA DE CARGOS DOS CANDIDATOS APROVADOS CONSTANTES DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA DO 183º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA

1º Juiz Substituto da 1ª C.J. - SANTOS
4º Juiz Substituto da 2ª C.J. - SÃO BERNARDO DO CAMPO
2º Juiz Substituto da 3ª C.J. - SANTO ANDRÉ
2º Juiz Substituto da 4ª C.J. - OSASCO
3º Juiz Substituto da 5ª C.J. - JUNDIAÍ
5º Juiz Substituto da 6ª C.J. - BRAGANÇA PAULISTA
2º Juiz Substituto da 7ª C.J. - MOJI MIRIM
6º Juiz Substituto da 8ª C.J. - CAMPINAS
2º Juiz Substituto da 9ª C.J. - RIO CLARO
2º Juiz Substituto da 10ª C.J. - LIMEIRA
1º Juiz Substituto da 11ª C.J. - PIRASSUNUNGA
1º Juiz Substituto da 12ª C.J. - SÃO CARLOS
3º Juiz Substituto da 13ª C.J. - ARARAQUARA
1º Juiz Substituto da 14ª C.J. - BARRETOS
2º Juiz Substituto da 14ª C.J. - BARRETOS
2º Juiz Substituto da 15ª C.J. - CATANDUVA
1º Juiz Substituto da 16º C.J. - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
1º Juiz Substituto da 17ª C.J. - VOTUPORANGA
1º Juiz Substituto da 18ª C.J. - FERNANDÓPOLIS
2º Juiz Substituto da 19ª C.J. - SOROCABA
3º Juiz Substituto da 19ª C.J. - SOROCABA
1º Juiz Substituto da 20ª C.J. - ITU
1º Juiz Substituto da 21ª C.J. - REGISTRO
2º Juiz Substituto da 22ª C.J. - ITAPETININGA
1º Juiz Substituto da 23ª C.J. - BOTUCATU
1º Juiz Substituto da 24ª C.J. - AVARÉ
2º Juiz Substituto da 24ª C.J. - AVARÉ
1º Juiz Substituto da 25ª C.J. - OURINHOS
2º Juiz Substituto da 26ª C.J. - ASSIS
1º Juiz Substituto da 27ª C.J. - PRESIDENTE PRUDENTE
2º Juiz Substituto da 27ª C.J. - PRESIDENTE PRUDENTE
1º Juiz Substituto da 28ª C.J. - PRESIDENTE VENCESLAU
1º Juiz Substituto da 29ª C.J. - DRACENA
2º Juiz Substituto da 30ª C.J. - TUPÃ
1º Juiz Substituto da 31ª C.J. - MARÍLIA
2º Juiz Substituto da 32ª C.J. - BAURU
2º Juiz Substituto da 33ª C.J. - JAÚ
3º Juiz Substituto da 33ª C.J. - JAÚ
1º Juiz Substituto da 34ª C.J. - PIRACICABA
3º Juiz Substituto da 34ª C.J. - PIRACICABA
1º Juiz Substituto da 35ª C.J. - LINS
1º Juiz Substituto da 36ª C.J. - ARAÇATUBA
1º Juiz Substituto da 37ª C.J. - ANDRADINA
1º Juiz Substituto da 38ª C.J. - FRANCA
2º Juiz Substituto da 38ª C.J. - FRANCA
1º Juiz Substituto da 39ª C.J. - BATATAIS
3º Juiz Substituto da 40ª C.J. - ITUVERAVA
1º Juiz Substituto da 41ª C.J. - RIBEIRÃO PRETO
3º Juiz Substituto da 41ª C.J. - RIBEIRÃO PRETO
2º Juiz Substituto da 42ª C.J. - JABOTICABAL
1º Juiz Substituto da 43ª C.J. - CASA BRANCA
1º Juiz Substituto da 44ª C.J. - GUARULHOS
2º Juiz Substituto da 44ª C.J. - GUARULHOS
3º Juiz Substituto da 44ª C.J. - GUARULHOS
1º Juiz Substituto da 45ª C.J. - MOGI DAS CRUZES
4º Juiz Substituto da 46ª C.J. - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
6º Juiz Substituto da 46ª C.J. - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
2º Juiz Substituto da 47ª C.J. - TAUBATÉ
4º Juiz Substituto da 48ª C.J. - GUARATINGUETÁ
1º Juiz Substituto da 49ª C.J. - ITAPEVA
2º Juiz Substituto da 49ª C.J. - ITAPEVA
1º Juiz Substituto da 50ª C.J. - SÃO JOÃO DA BOA VISTA
2º Juiz Substituto da 51ª C.J. - CARAGUATATUBA
2º Juiz Substituto da 52ª C.J. - ITAPECERICA DA SERRA
3º Juiz Substituto da 52ª C.J. - ITAPECERICA DA SERRA
4º Juiz Substituto da 53ª C.J. - AMERICANA
3º Juiz Substituto da 54ª C.J. - AMPARO
1º Juiz Substituto da 55ª C.J. - JALES
1º Juiz Substituto da 56ª C.J. - ITANHAÉM
2º Juiz Substituto da 56ª C.J. - ITANHAÉM
(Publicado novamente por conter alteração)

COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho, Edson Ferreira da Silva e Eduardo Sá Pinto Sandeville, a realizar-se no dia 1º de outubro de 2012 (segunda-feira), às 16h30, na "Sala Desembargador Paulo Costa" (Salão do Júri), 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

COMUNICADO SPI Nº 77/2012
(ref.ao Protocolo CPA nº 2000/440 - SPI 3 )

A Secretaria da Primeira Instância, por determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, COMUNICA, para conhecimento geral, que houve ocorrência de roubo envolvendo viatura dos Correios em 16 de agosto p. passado. Como consequência, o malote nº 03342, percurso 190131 - CEP 08557-100, pertencente a Comarca de Poá, que foi coletado, pela ECT, na Central de Triagem de Correspondências do Ipiranga - SPI 3.18.7 - São Paulo/SP, em 15 de agosto p. passado, destinado àquela Comarca, foi roubado. COMUNICA, ainda, para efeito de eventuais restaurações, que nesse malote havia processos, documentos e petições protocolizados em dias que antecederam esse fato.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores CAETANO LAGRASTA NETO e LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI os poderes correcionais
para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ARUJÁ, no dia 27 de setembro de 2012, às 10:30 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 20 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1353/2012

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo que participarão do Seminário Estadual de Regularização Fundiária, organizado e promovido por este Órgão e pelo Governo do Estado, no dia 25/09/2012, às 13 horas, no Palácio dos Bandeirantes, auditório Ulysses Guimarães, na Av. Morumbi, 4500, que, querendo, poderão enviar dados do veículo a ser utilizado para o endereço eletrônico lfernandes@cdhu.sp.gov.br para disponibilização de vagas no estacionamento.

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1350/2012

A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CONVOCA os Senhores Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo a participarem do Seminário Estadual de Regularização Fundiária, a ser realizado no dia 25 de setembro do corrente, no Auditório Ulisses Guimarães - Palácio dos Bandeirantes, tendo como tema Novas perspectivas para a Regularização Fundiária - Implementar a vontade da Lei - Aplicação do provimento CGJSP nº 18/12, conforme programação a seguir transcrita:

Clique aqui e acesse a programação do Seminário.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção II
Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÕRDÃO


01 - DJ - 0016733-38.2010.8.26.0019 - AMERICANA - Apte.: Miriam Nunes Machado da Silva - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana - Negou provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ - 0000020-51.2011.8.26.0213 - GUARÁ - Apte.: Central Elétrica Anhanguera S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guará - Não conheceu do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida, v.u.

03 - DJ - 0000021-36.2011.8.26.0213 - GUARÁ - Apte.: Central Elétrica Anhanguera S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guará - Não conheceu do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida, v.u.

04 - DJ - 0000022-21.2011.8.26.0213 - GUARÁ - Apte.: Central Elétrica Anhanguera S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guará - Não conheceu do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida, v.u.

05 - DJ - 0000024-88.2011.8.26.0213 - GUARÁ - Apte.: Central Elétrica Anhanguera S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guará - Não conheceu do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0016733-38.2010.8.26.0019, da Comarca de AMERICANA, em que é apelante MIRIAM NUNES MACHADO DA SILVA e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 21 de junho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Voto
Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada procedente - Negativa de registro de carta de arrematação - Imóvel de titularidade de casal, sendo que o título foi expedido apenas em face da esposa- Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso - Necessidade, ademais, da comprovação e transmissão do bem exclusivamente para a executada - Apresentação de formal de partilha - Obediência ao Princípio da continuidade - Recurso não provido.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Miriam Nunes Machado da Silva em face do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana. A recorrente pretende obter o registro de Carta de Arrematação, que envolve o imóvel objeto da matrícula nº 50.250, de titularidade de Jefferson Zomignan e Jacqueline Amaral dos Santos Zomignan. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária listou várias providências necessárias para a realização do ato, entre elas o registro anterior de Carta de Sentença oriunda da separação judicial do casal proprietário do imóvel, com o intuito de efetivar eventual transmissão de domínio. Sustenta a interessada que a questão do domínio já foi apreciada na ação judicial que motivou a expedição do título, tendo sido reconhecido o fato de que, existindo co-propriedade, todos são responsáveis pelos encargos condominiais.
A MM. Juíza Corregedora Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando improcedente a dúvida suscitada (fls. 146/149).
Inconformada, interpôs a recorrente o presente recurso, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial e sustentando lesão ao direito do arrematante, que seria terceiro de boa-fé (fls. 154/157).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.168/174).
É o relatório.
Observo, primeiramente, que a apelante não impugnou todas as exigências do Registrador, demonstrando irresignação contra apenas uma delas. A nota devolutiva indicou três razões de recusa (fls. 128/133), apontando a falta de documento (cópia autenticada da certidão de casamento da arrematante), cancelamento da hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e prévio registro da Carta de Sentença expedida nos autos da separação do casal, na qual conste que o imóvel foi atribuído exclusivamente à esposa. A recorrente reconheceu tacitamente a necessidade de atendimento das exigências formuladas, impugnando apenas uma delas, referente à necessidade do registro da Carta de Sentença em que houve a partilha do bem.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apelação cível no. 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.
Ressalto que, mesmo em relação ao óbice que foi objeto de impugnação expressa por parte da recorrente, não lhe assiste razão.
O imóvel em questão teve alteração de sua titularidade, em decorrência de partilha oriunda da separação judicial dos titulares de domínio. Essa situação realmente obriga o registro anterior da Carta de Sentença, em atendimento ao princípio da continuidade.
A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é assente no sentido de que necessária a prévia averbação da alteração do estado civil do titular do domínio, por força do princípio da continuidade ." (Apelação Cível nº 908-6/6-Bragança Paulista, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.08).
Isso se dá em obediência ao Princípio da Continuidade, contido nos arts. 195 e 237 da lei n. 6.015/73, que exige a perfeita coincidência entre as partes que constam na matrícula e aquelas que transmitem a propriedade, permitindo o encadeamento subjetivo dos registros e averbações subsequentes.
Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 990.10.03118/2, da lavra do Des. Munhoz Soares: REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em execução extrajudicial (Decretolei nº 70/66, art. 37) - Alteração do estado civil dos titulares do domínio não averbada previamente - Princípio da continuidade - Registro inviável - Dúvida procedente - Recurso não provido.
A negativa do registro, ademais, não prejudicará o direito de propriedade da recorrente, mas apenas a obrigará a promover a necessária regularização, observando o princípio da continuidade.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000020-51.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ, em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, e dar por prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Desapropriação amigável - Modo originário de aquisição da propriedade - Princípio da continuidade - Observação desnecessária - Princípio da especialidade - Obediência imprescindível - Carta de adjudicação - Desqualificação para registro - Não apresentação do título - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.

A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com o bem imóvel descrito na matrícula n.º 16.073 do Registro de Imóveis de Ituverava, objeto da desapropriação tratada no processo n.º 826/2007, que correu pela Vara Única da Comarca de Guará, requereu a suscitação da dúvida pela agora apelada, Registradora de Imóveis e Anexos de Guará (fls. 06).
A Registradora, suscitando a dúvida, manteve, no entanto, a qualificação negativa, invocando precedente do Conselho Superior da Magistratura, pois a exigência questionada, direcionada à prévia retificação da área do imóvel, com a descrição da parte desapropriada e da remanescente, mediante exibição de planta e apresentação de memorial descritivo, revela-se pertinente, porque amigável a desapropriação e, por conseguinte, derivada a aquisição da propriedade (fls. 02/05).
Notificada, a interessada apresentou a sua impugnação e argumentou: o precedente jurisprudencial invocado pela Registradora não se aplica ao caso vertente, no qual, ao contrário daquele, houve processo judicial de desapropriação e produção de prova pericial; a composição, envolvendo o valor da indenização, foi aperfeiçoada depois da prolação da sentença, quando já interposto recurso de apelação; ainda que amigável e mesmo que concluída independentemente de um processo litigioso, a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade; não há, na hipótese, similitude com a compra e venda; enfim, as exigências apresentadas não têm cabimento (fls. 15/28).
A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente (fls. 55/56vº).
Rejeitados os embargos de declaração, a interessada interpôs recurso de apelação, reiterando suas manifestações anteriores e reforçando a ocorrência de despojamento compulsório, com a finalidade de obter o julgamento improcedente da dúvida, com determinação dirigida ao registro da carta de adjudicação (fls. 63/79).
Recebido o recurso, a apelante exibiu cópia de acórdão recentemente proferido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, então, conforme ponderado, expressando entendimento em harmonia com sua tese (fls. 85/92).
A Procuradoria Geral da Justiça, após requerer a remessa dos autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, propôs o não conhecimento da apelação, pois prejudicada a dúvida (fls. 99/100).
Por fim, discutindo-se a pertinência de registro em sentido estrito, os autos foram remetidos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura.
É o relatório.
A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.
O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município - quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária - hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).
A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.
A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.
Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes, Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Lucia Valle Figueiredo, Diogenes Gasparini, José Carlos de Moraes Salles e Marçal Justen Filho.
A propósito da desapropriação amigável, Diogenes Gasparini acentua: mesmo ela, na qual, igualmente, a transferência do domínio é imposta pelo Poder Público, a aquisição da propriedade é originária, "dado que o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência da posse."
Na mesma linha, Celso Antonio Bandeira de Mello destaca a natureza compulsória da aquisição da propriedade realizada por meio da desapropriação, causa autônoma suficiente, por si só, para incorporação do bem expropriado ao patrimônio do Poder Público, apoiada na sua vontade, no seu poder de império, e no pagamento da indenização, malgrado encerrado o procedimento extrajudicialmente, com acordo.
Enfim, ainda que a segunda fase do procedimento expropriatório bifásico, a executiva (a primeira fase é a declaratória), termine no âmbito administrativo, com a lavratura da escritura pública amigável de desapropriação, a ser registrada no Registro de Imóveis, a desapropriação, a despeito do acordo extrajudicial, não se desnatura, ou seja, não se transmuda em modo derivado de aquisição da propriedade.
Consoante Marçal Justen Filho, "a concordância do particular não atribui natureza consensual à desapropriação," que, assim - implicando supressão da propriedade privada por iniciativa estatal, para a qual indiferente a anuência do expropriado -, "não se confunde com uma compra e venda", ainda que haja "aquiescência no tocante ao valor da indenização."
Por sua vez, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, por anos, acompanhou o posicionamento doutrinário exposto, sem fazer distinção, com relação ao modo de aquisição da propriedade, entre as desapropriações amigável e judicial.
Conforme se extrai dos julgamentos da Apelação Cível n.º 9.461-0/9, no dia 30 de janeiro de 1989, relator Corregedor Geral da Justiça Milton Evaristo dos Santos, e da Apelação Cível n.º 12.958-0/4, no dia 14 de outubro de 1991, relator Corregedor Geral da Justiça Onei Raphael, a desapropriação, mesmo a amigável, era compreendida, tal como a judicial, como modo originário de aquisição da propriedade.
Todavia, com o julgamento da Apelação Cível n.º 83.034-0/2, no dia 27 de dezembro de 2001, relator Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo, houve modificação da jurisprudência: passou-se a entender que a desapropriação amigável, consumada na fase administrativa, é meio derivado de aquisição da propriedade, retratando um negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, instrumentalizado mediante escritura pública.
Doravante, tal concepção do assunto prevaleceu - segundo demonstra, a título de exemplo, o julgamento da Apelação Cível n.º 39-6/0, em 18 de setembro de 2003, relator Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara -, até um novo reexame da questão, recentemente promovido, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, no dia 07 de julho de 2011, relator Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, quando restabelecido o anterior entendimento, a ser prestigiado, porque afirmado, em harmonia com o acima aduzido, que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade.
Não sem razão, porquanto o acordo extrajudicial, elemento identificador da desapropriação amigável - espécie de expropriação também contemplada no artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 -, versa, exclusivamente, convém insistir, sobre a indenização a ser desembolsada pelo expropriante: ou seja, a escritura pública amigável de desapropriação não é titulo translativo da propriedade.
O despojamento da propriedade é coativo, mesmo na desapropriação amigável: inexiste, na desapropriação, em quaisquer de suas espécies, transferência consensual da propriedade para o Poder Público. A perda compulsória da propriedade, acompanhada de sua aquisição originária pelo expropriante, é resultante do procedimento administrativo desencadeado pelo Estado.
O risco de fraude e a falta da garantia prevista para a desapropriação judicial, representada pela apuração da regularidade dominial como condição para o levantamento da indenização (artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941), não justificam a
desvirtuação da natureza da desapropriação, ainda que amigável.
Ao terceiro prejudicado, restará a sub-rogação de seus supostos direitos na indenização desembolsada pelo ente expropriante (artigo 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941) ou, inviabilizada esta, perseguir, judicialmente, o reconhecimento de eventual responsabilidade do Estado.
Dentro do contexto exposto - reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível, ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível "o requisito da individuação da coisa desapropriada", inobstante a aquisição originária da propriedade.
Destarte, a origem judicial do título apresentado para registro (carta de adjudicação) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Contudo, os presentes autos não foram instruídos com a carta de adjudicação, razão pela qual o reexame da qualificação impugnada, que pressupõe a análise da via original do título, está prejudicada: aliás, prejudicada a dúvida, o conhecimento do recurso fica comprometido.
Nem mesmo a exibição de cópia do título judicial, sequer apresentada, supriria a ausência da via original, porque inadmissível o acesso de mera reprodução do documento ao fólio real: trata-se de posição jurisprudencial sedimentada tanto no Conselho Superior da Magistratura como nesta Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, a falta de apresentação da via original e mesmo de sua cópia impede que a observação do princípio da especialidade objetiva seja valorada: é impossível definir se as exigências questionadas são pertinentes e, portanto - considerando que a área desapropriada está situada em área maior, objeto da matrícula n.º 16.073 do Registro de Imóveis de Ituverava, se a planta demonstrativa e o memorial descritivo, com delimitação da parte desapropriada e da remanescente, são necessários para o registro e a abertura de matrícula pretendidos (artigos 167, I, 34, e 196, da Lei n.º 6.015/1973).
Não há, nem à vista do laudo pericial produzido nos autos do processo expropriatório (fls. 26/34), como avaliar se o título a ser registrado potencialmente descreve os elementos individualizadores da área desapropriada, as medidas perimetrais e as delimitações da área ocupada pelo bem desapropriado, com as suas confrontações - ausentes no trabalho técnico -, em suma, se ostenta segura amarração geográfica, com identificação de suas posições espaciais (artigo 176, § 1.º, II, 3, da Lei n.º 6.015/1973).
Pelo exposto, não conheço do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000021-36.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ, em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, e dar por prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com o bem imóvel descrito na matrícula n.º 8218 do Registro de Imóveis de Ituverava, objeto da desapropriação tratada no processo n.º 830/2007, que correu pela Vara Única da Comarca de Guará, requereu a suscitação da dúvida pela agora apelada, Registradora de Imóveis e Anexos de Guará (fls. 17).
A Registradora, suscitando a dúvida, manteve, no entanto, a qualificação negativa, invocando precedente do Conselho Superior da Magistratura, pois a exigência questionada, direcionada à prévia retificação da área do imóvel, com a descrição da parte desapropriada e da remanescente, mediante exibição de planta e apresentação de memorial descritivo, revela-se pertinente, porque amigável a desapropriação e, por conseguinte, derivada a aquisição da propriedade (fls. 02/05).
Notificada (fls. 18), a interessada apresentou a sua impugnação e argumentou: o precedente jurisprudencial invocado pela Registradora não se aplica ao caso vertente, no qual, ao contrário daquele, houve processo judicial de desapropriação e produção de prova pericial; a composição, envolvendo o valor da indenização, foi aperfeiçoada depois da prolação da sentença, quando já interposto recurso de apelação; ainda que amigável e mesmo que concluída independentemente de um processo litigioso, a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade; não há, na hipótese, similitude com a compra e venda; enfim, as exigências apresentadas não têm cabimento (fls. 19/58).
A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente (fls. 59/60).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 62/64 e 65), a interessada interpôs recurso de apelação, reiterando suas manifestações anteriores e reforçando a ocorrência de despojamento compulsório, com a finalidade de obter o julgamento improcedente da dúvida, com determinação dirigida ao registro da carta de adjudicação (fls. 67/87).
Recebido o recurso (fls. 88), a apelante exibiu cópia de acórdão recentemente proferido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, então, conforme ponderado, expressando entendimento em harmonia com sua tese (fls. 89/96).
A Procuradoria Geral da Justiça propôs o provimento do recurso, já que, qualificada como originária a aquisição da propriedade imobiliária, não há que se cogitar de descumprimento do princípio da continuidade (fls. 104/107).
Por fim, discutindo-se a pertinência de registro em sentido estrito, os autos foram remetidos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 110/112).
É o relatório.
A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.
O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município - quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária - hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).
A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.
A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.
Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes, Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Lucia Valle Figueiredo, Diogenes Gasparini, José Carlos de Moraes Salles e Marçal Justen Filho.
A propósito da desapropriação amigável, Diogenes Gasparini acentua: mesmo ela, na qual, igualmente, a transferência do domínio é imposta pelo Poder Público, a aquisição da propriedade é originária, "dado que o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência da posse."
Na mesma linha, Celso Antonio Bandeira de Mello destaca a natureza compulsória da aquisição da propriedade realizada por meio da desapropriação, causa autônoma suficiente, por si só, para incorporação do bem expropriado ao patrimônio do Poder Público, apoiada na sua vontade, no seu poder de império, e no pagamento da indenização, malgrado encerrado o procedimento extrajudicialmente, com acordo.
Enfim, ainda que a segunda fase do procedimento expropriatório bifásico, a executiva (a primeira fase é a declaratória), termine no âmbito administrativo, com a lavratura da escritura pública amigável de desapropriação, a ser registrada no Registro de Imóveis, a desapropriação, a despeito do acordo extrajudicial, não se desnatura, ou seja, não se transmuda em modo derivado de aquisição da propriedade.
Consoante Marçal Justen Filho, "a concordância do particular não atribui natureza consensual à desapropriação," que, assim - implicando supressão da propriedade privada por iniciativa estatal, para a qual indiferente a anuência do expropriado -, "não se confunde com uma compra e venda", ainda que haja "aquiescência no tocante ao valor da indenização."
Por sua vez, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, por anos, acompanhou o posicionamento doutrinário exposto, sem fazer distinção, com relação ao modo de aquisição da propriedade, entre as desapropriações amigável e judicial.
Conforme se extrai dos julgamentos da Apelação Cível n.º 9.461-0/9, no dia 30 de janeiro de 1989, relator Corregedor Geral da Justiça Milton Evaristo dos Santos, e da Apelação Cível n.º 12.958-0/4, no dia 14 de outubro de 1991, relator Corregedor Geral da Justiça Onei Raphael, a desapropriação, mesmo a amigável, era compreendida, tal como a judicial, como modo originário de aquisição da propriedade.
Todavia, com o julgamento da Apelação Cível n.º 83.034-0/2, no dia 27 de dezembro de 2001, relator Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo, houve modificação da jurisprudência: passou-se a entender que a desapropriação amigável, consumada na fase administrativa, é meio derivado de aquisição da propriedade, retratando um negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, instrumentalizado mediante escritura pública.
Doravante, tal concepção do assunto prevaleceu - segundo demonstra, a título de exemplo, o julgamento da Apelação Cível n.º 39-6/0, em 18 de setembro de 2003, relator Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara -, até um novo reexame da questão, recentemente promovido, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, no dia 07 de julho de 2011, relator Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, quando restabelecido o anterior entendimento, a ser prestigiado, porque afirmado, em harmonia com o acima aduzido, que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade.
Não sem razão, porquanto o acordo extrajudicial, elemento identificador da desapropriação amigável - espécie de expropriação também contemplada no artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 -, versa, exclusivamente, convém insistir, sobre a indenização a ser desembolsada pelo expropriante: ou seja, a escritura pública amigável de desapropriação não é titulo translativo da propriedade.
O despojamento da propriedade é coativo, mesmo na desapropriação amigável: inexiste, na desapropriação, em quaisquer de suas espécies, transferência consensual da propriedade para o Poder Público. A perda compulsória da propriedade, acompanhada de sua aquisição originária pelo expropriante, é resultante do procedimento administrativo desencadeado pelo Estado.
O risco de fraude e a falta da garantia prevista para a desapropriação judicial, representada pela apuração da regularidade dominial como condição para o levantamento da indenização (artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941), não justificam a desvirtuação da natureza da desapropriação, ainda que amigável.
Ao terceiro prejudicado, restará a sub-rogação de seus supostos direitos na indenização desembolsada pelo ente expropriante (artigo 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941) ou, inviabilizada esta, perseguir, judicialmente, o reconhecimento de eventual responsabilidade do Estado.
Dentro do contexto exposto - reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível, ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível "o requisito da individuação da coisa desapropriada", inobstante a aquisição originária da propriedade.
Destarte, a origem judicial do título apresentado para registro (carta de adjudicação) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Contudo, os presentes autos não foram instruídos com a carta de adjudicação, razão pela qual o reexame da qualificação impugnada, que pressupõe a análise da via original do título, está prejudicada: aliás, prejudicada a dúvida, o conhecimento do recurso fica comprometido.
Nem mesmo a exibição de cópia do título judicial, sequer apresentada, supriria a ausência da via original, porque inadmissível o acesso de mera reprodução do documento ao fólio real: trata-se de posição jurisprudencial sedimentada tanto no Conselho Superior da Magistratura como nesta Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, a falta de apresentação da via original e mesmo de sua cópia impede que a observação do princípio da especialidade objetiva seja valorada: é impossível definir se as exigências questionadas são pertinentes e, portanto - considerando que a área desapropriada está situada em área maior, objeto da matrícula n.º 8218 do Registro de Imóveis de Ituverava (fls. 06/09) -, se a planta demonstrativa e o memorial descritivo, com delimitação da parte desapropriada e da remanescente, são necessários para o registro e a abertura de matrícula pretendidos (artigos 167, I, 34, e 196, da Lei n.º 6.015/1973).
Não há, nem à vista do laudo pericial produzido nos autos do processo expropriatório (fls. 30/38), como avaliar se o título a ser registrado potencialmente descreve os elementos individualizadores da área desapropriada, as medidas perimetrais e as delimitações da área ocupada pelo bem desapropriado, com as suas confrontações - ausentes no trabalho técnico -, em suma, se ostenta segura amarração geográfica, com identificação de suas posições espaciais (artigo 176, § 1.º, II, 3, da Lei n.º 6.015/1973).
Pelo exposto, não conheço do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000022-21.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ, em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, e dar por prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Desapropriação amigável - Modo originário de aquisição da propriedade - Princípio da continuidade - Observação desnecessária - Princípio da especialidade - Obediência imprescindível - Carta de adjudicação - Desqualificação para registro - Não apresentação do título - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.

A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com o bem imóvel descrito nas matrículas n.º 5288 e 8226 do Registro de Imóveis de Ituverava, objeto da desapropriação tratada no processo n.º 827/2007, que correu pela Vara Única da Comarca de Guará, requereu a suscitação da dúvida pela agora apelada, Registradora de Imóveis e Anexos de Guará (fls. 23).
A Registradora, suscitando a dúvida, manteve, no entanto, a qualificação negativa, invocando precedente do Conselho Superior da Magistratura, pois a exigência questionada, direcionada à prévia retificação da área do imóvel, com a descrição da parte desapropriada e da remanescente, mediante exibição de planta e apresentação de memorial descritivo, revela-se pertinente, porque amigável a desapropriação e, por conseguinte, derivada a aquisição da propriedade (fls. 02/05).
Notificada (fls. 24), a interessada apresentou a sua impugnação e argumentou: o precedente jurisprudencial invocado pela Registradora não se aplica ao caso vertente, no qual, ao contrário daquele, houve processo judicial de desapropriação; a composição, envolvendo o valor da indenização caracterizou desapropriação amigável; a qual, ainda que concluída independentemente de um processo litigioso, a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade; não há, na hipótese, similitude com a compra e venda; enfim, as exigências apresentadas não têm cabimento (fls. 25/48).
A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente (fls. 49/50).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 52/54), a interessada interpôs recurso de apelação, reiterando suas manifestações anteriores e reforçando a ocorrência de despojamento compulsório, com a finalidade de obter o julgamento improcedente da dúvida, com determinação dirigida ao registro da carta de adjudicação (fls. 66/75).
Recebido o recurso (fls. 76), a apelante exibiu cópia de acórdão recentemente proferido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, então, conforme ponderado, expressando entendimento em harmonia com sua tese (fls. 77/84).
A Procuradoria Geral da Justiça, após requerer a remessa dos autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, propôs o não conhecimento da apelação, pois prejudicada a dúvida, e, subsidiariamente, o provimento do recurso, já que, qualificada como originária a aquisição da propriedade imobiliária, não há que se cogitar de descumprimento do princípio da continuidade (fls. 102/103).
Discutindo-se a pertinência de registro em sentido estrito, os autos foram remetidos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 95/97).
Determinada a regularização dos autos, houve juntado do título por cópia (a fls. 103 e 109/224).
É o relatório.
A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.
O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município - quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária - hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).
A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.
A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.
Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes, Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Lucia Valle Figueiredo, Diogenes Gasparini, José Carlos de Moraes Salles e Marçal Justen Filho.
A propósito da desapropriação amigável, Diogenes Gasparini acentua: mesmo ela, na qual, igualmente, a transferência do domínio é imposta pelo Poder Público, a aquisição da propriedade é originária, "dado que o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência da posse."
Na mesma linha, Celso Antonio Bandeira de Mello destaca a natureza compulsória da aquisição da propriedade realizada por meio da desapropriação, causa autônoma suficiente, por si só, para incorporação do bem expropriado ao patrimônio do Poder Público, apoiada na sua vontade, no seu poder de império, e no pagamento da indenização, malgrado encerrado o procedimento extrajudicialmente, com acordo.
Enfim, ainda que a segunda fase do procedimento expropriatório bifásico, a executiva (a primeira fase é a declaratória), termine no âmbito administrativo, com a lavratura da escritura pública amigável de desapropriação, a ser registrada no Registro de Imóveis, a desapropriação, a despeito do acordo extrajudicial, não se desnatura, ou seja, não se transmuda em modo derivado de aquisição da propriedade.
Consoante Marçal Justen Filho, "a concordância do particular não atribui natureza consensual à desapropriação," que, assim - implicando supressão da propriedade privada por iniciativa estatal, para a qual indiferente a anuência do expropriado -, "não se confunde com uma compra e venda", ainda que haja "aquiescência no tocante ao valor da indenização."
Por sua vez, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, por anos, acompanhou o posicionamento doutrinário exposto, sem fazer distinção, com relação ao modo de aquisição da propriedade, entre as desapropriações amigável e judicial.
Conforme se extrai dos julgamentos da Apelação Cível n.º 9.461-0/9, no dia 30 de janeiro de 1989, relator Corregedor Geral da Justiça Milton Evaristo dos Santos, e da Apelação Cível n.º 12.958-0/4, no dia 14 de outubro de 1991, relator Corregedor Geral da Justiça Onei Raphael, a desapropriação, mesmo a amigável, era compreendida, tal como a judicial, como modo originário de aquisição da propriedade.
Todavia, com o julgamento da Apelação Cível n.º 83.034-0/2, no dia 27 de dezembro de 2001, relator Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo, houve modificação da jurisprudência: passou-se a entender que a desapropriação amigável, consumada na fase administrativa, é meio derivado de aquisição da propriedade, retratando um negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, instrumentalizado mediante escritura pública.
Doravante, tal concepção do assunto prevaleceu - segundo demonstra, a título de exemplo, o julgamento da Apelação Cível n.º 39-6/0, em 18 de setembro de 2003, relator Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara -, até um novo reexame da questão, recentemente promovido, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, no dia 07 de julho de 2011, relator Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, quando restabelecido o anterior entendimento, a ser prestigiado, porque afirmado, em harmonia com o acima aduzido, que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade.
Não sem razão, porquanto o acordo extrajudicial, elemento identificador da desapropriação amigável - espécie de expropriação também contemplada no artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 -, versa, exclusivamente, convém insistir, sobre a indenização a ser desembolsada pelo expropriante: ou seja, a escritura pública amigável de desapropriação não é titulo translativo da propriedade.
O despojamento da propriedade é coativo, mesmo na desapropriação amigável: inexiste, na desapropriação, em quaisquer de suas espécies, transferência consensual da propriedade para o Poder Público. A perda compulsória da propriedade, acompanhada de sua aquisição originária pelo expropriante, é resultante do procedimento administrativo desencadeado pelo Estado.
O risco de fraude e a falta da garantia prevista para a desapropriação judicial, representada pela apuração da regularidade dominial como condição para o levantamento da indenização (artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941), não justificam a desvirtuação da natureza da desapropriação, ainda que amigável.
Ao terceiro prejudicado, restará a sub-rogação de seus supostos direitos na indenização desembolsada pelo ente expropriante (artigo 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941) ou, inviabilizada esta, perseguir, judicialmente, o reconhecimento de eventual responsabilidade do Estado.
Dentro do contexto exposto - reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível, ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível "o requisito da individuação da coisa desapropriada", inobstante a aquisição originária da propriedade.
Destarte, a origem judicial do título apresentado para registro (carta de adjudicação) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Contudo, os presentes autos não foram instruídos com a carta de adjudicação original, razão pela qual o reexame da qualificação impugnada, que pressupõe a análise da via original do título, está prejudicada: aliás, prejudicada a dúvida, o conhecimento do recurso fica comprometido.
A exibição de cópia do título judicial, como ocorreu, não supre a ausência da via original, porque inadmissível o acesso de mera reprodução do documento ao fólio real: trata-se de posição jurisprudencial sedimentada tanto no Conselho Superior da Magistratura como nesta Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, a falta de apresentação da via original e mesmo de sua cópia impede que a observação do princípio da especialidade objetiva seja valorada: é impossível definir se as exigências questionadas são pertinentes e, portanto - considerando que a área desapropriada está situada em área maior, objeto das matrículas n.º 5288 e 8226 do Registro de Imóveis de Ituverava (fls. 06/07) -, se a planta demonstrativa e o memorial descritivo, com delimitação da parte desapropriada e da remanescente, são necessários para o registro e a abertura de matrícula pretendidos (artigos 167, I, 34, e 196, da Lei n.º 6.015/1973).
Pelo exposto, não conheço do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000024-88.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ, em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, e dar por prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Desapropriação amigável - Modo originário de aquisição da propriedade - Princípio da continuidade - Observação desnecessária - Princípio da especialidade - Obediência imprescindível - Carta de adjudicação - Desqualificação para registro - Não apresentação do título - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.

A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com o bem imóvel descrito na matrícula n.º 4325 do Registro de Imóveis de Ituverava, objeto da desapropriação tratada no processo n.º 828/2007, que correu pela Vara Única da Comarca de Guará, requereu a suscitação da dúvida pela agora apelada, Registradora de Imóveis e Anexos de Guará (fls. 13).
A Registradora, suscitando a dúvida, manteve, no entanto, a qualificação negativa, invocando precedente do Conselho Superior da Magistratura, pois a exigência questionada, direcionada à prévia retificação da área do imóvel, com a descrição da parte desapropriada e da remanescente, mediante exibição de planta e apresentação de memorial descritivo, revela-se pertinente, porque amigável a desapropriação e, por conseguinte, derivada a aquisição da propriedade (fls. 02/05).
Notificada (fls. 12), a interessada apresentou a sua impugnação e argumentou: o precedente jurisprudencial invocado pela Registradora não se aplica ao caso vertente, no qual, ao contrário daquele, houve processo judicial de desapropriação e produção de prova pericial; a composição, envolvendo o valor da indenização, foi aperfeiçoada depois da prolação da sentença, quando já interposto recurso de apelação; ainda que amigável e mesmo que concluída independentemente de um processo litigioso, a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade; não há, na hipótese, similitude com a compra e venda; enfim, as exigências apresentadas não têm cabimento (fls. 15/57).
A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente (fls. 58/60).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 61/63 e 64), a interessada interpôs recurso de apelação, reiterando suas manifestações anteriores e reforçando a ocorrência de despojamento compulsório, com a finalidade de obter o julgamento improcedente da dúvida, com determinação dirigida ao registro da carta de adjudicação (fls. 66/86).
Recebido o recurso (fls. 87), a apelante exibiu cópia de acórdão recentemente proferido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, então, conforme ponderado, expressando entendimento em harmonia com sua tese (fls. 102/95).
A Procuradoria Geral da Justiça, após requerer a remessa dos autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, propôs o não conhecimento da apelação, pois prejudicada a dúvida, e, subsidiariamente, o provimento do recurso, já que, qualificada como originária a aquisição da propriedade imobiliária, não há que se cogitar de descumprimento do princípio da continuidade (fls. 108/109).
Por fim, discutindo-se a pertinência de registro em sentido estrito, os autos foram remetidos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 112/113, 114 e 118/119).
É o relatório.
A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.
O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município - quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária - hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).
A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.
A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.
Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes, Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Lucia Valle Figueiredo, Diogenes Gasparini, José Carlos de Moraes Salles e Marçal Justen Filho.
A propósito da desapropriação amigável, Diogenes Gasparini acentua: mesmo ela, na qual, igualmente, a transferência do domínio é imposta pelo Poder Público, a aquisição da propriedade é originária, "dado que o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência da posse."
Na mesma linha, Celso Antonio Bandeira de Mello destaca a natureza compulsória da aquisição da propriedade realizada por meio da desapropriação, causa autônoma suficiente, por si só, para incorporação do bem expropriado ao patrimônio do Poder Público, apoiada na sua vontade, no seu poder de império, e no pagamento da indenização, malgrado encerrado o procedimento extrajudicialmente, com acordo.
Enfim, ainda que a segunda fase do procedimento expropriatório bifásico, a executiva (a primeira fase é a declaratória), termine no âmbito administrativo, com a lavratura da escritura pública amigável de desapropriação, a ser registrada no Registro de Imóveis, a desapropriação, a despeito do acordo extrajudicial, não se desnatura, ou seja, não se transmuda em modo derivado de aquisição da propriedade.
Consoante Marçal Justen Filho, "a concordância do particular não atribui natureza consensual à desapropriação," que, assim - implicando supressão da propriedade privada por iniciativa estatal, para a qual indiferente a anuência do expropriado -, "não se confunde com uma compra e venda", ainda que haja "aquiescência no tocante ao valor da indenização."
Por sua vez, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, por anos, acompanhou o posicionamento doutrinário exposto, sem fazer distinção, com relação ao modo de aquisição da propriedade, entre as desapropriações amigável e judicial.
Conforme se extrai dos julgamentos da Apelação Cível n.º 9.461-0/9, no dia 30 de janeiro de 1989, relator Corregedor Geral da Justiça Milton Evaristo dos Santos, e da Apelação Cível n.º 12.958-0/4, no dia 14 de outubro de 1991, relator Corregedor Geral da Justiça Onei Raphael, a desapropriação, mesmo a amigável, era compreendida, tal como a judicial, como modo originário de aquisição da propriedade.
Todavia, com o julgamento da Apelação Cível n.º 83.034-0/2, no dia 27 de dezembro de 2001, relator Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo, houve modificação da jurisprudência: passou-se a entender que a desapropriação amigável, consumada na fase administrativa, é meio derivado de aquisição da propriedade, retratando um negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, instrumentalizado mediante escritura pública.
Doravante, tal concepção do assunto prevaleceu - segundo demonstra, a título de exemplo, o julgamento da Apelação Cível n.º 39-6/0, em 18 de setembro de 2003, relator Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara -, até um novo reexame da questão, recentemente promovido, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, no dia 07 de julho de 2011, relator Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, quando restabelecido o anterior entendimento, a ser prestigiado, porque afirmado, em harmonia com o acima aduzido, que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade.
Não sem razão, porquanto o acordo extrajudicial, elemento identificador da desapropriação amigável - espécie de expropriação também contemplada no artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 -, versa, exclusivamente, convém insistir, sobre a indenização a ser desembolsada pelo expropriante: ou seja, a escritura pública amigável de desapropriação não é titulo translativo da propriedade.
O despojamento da propriedade é coativo, mesmo na desapropriação amigável: inexiste, na desapropriação, em quaisquer de suas espécies, transferência consensual da propriedade para o Poder Público. A perda compulsória da propriedade, acompanhada de sua aquisição originária pelo expropriante, é resultante do procedimento administrativo desencadeado pelo Estado.
O risco de fraude e a falta da garantia prevista para a desapropriação judicial, representada pela apuração da regularidade dominial como condição para o levantamento da indenização (artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941), não justificam a desvirtuação da natureza da desapropriação, ainda que amigável.
Ao terceiro prejudicado, restará a sub-rogação de seus supostos direitos na indenização desembolsada pelo ente expropriante (artigo 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941) ou, inviabilizada esta, perseguir, judicialmente, o reconhecimento de eventual responsabilidade do Estado.
Dentro do contexto exposto - reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível, ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível "o requisito da individuação da coisa desapropriada", inobstante a aquisição originária da propriedade.
Destarte, a origem judicial do título apresentado para registro (carta de adjudicação) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Contudo, os presentes autos não foram instruídos com a carta de adjudicação, razão pela qual o reexame da qualificação impugnada, que pressupõe a análise da via original do título, está prejudicada: aliás, prejudicada a dúvida, o conhecimento do recurso fica comprometido.
Nem mesmo a exibição de cópia do título judicial, sequer apresentada, supriria a ausência da via original, porque inadmissível o acesso de mera reprodução do documento ao fólio real: trata-se de posição jurisprudencial sedimentada tanto no Conselho Superior da Magistratura como nesta Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, a falta de apresentação da via original e mesmo de sua cópia impede que a observação do princípio da especialidade objetiva seja valorada: é impossível definir se as exigências questionadas são pertinentes e, portanto - considerando que a área desapropriada está situada em área maior, objeto da matrícula n.º 7.643 do Registro de Imóveis de Ituverava (fls. 10/11 e 29/36) -, se a planta demonstrativa e o memorial descritivo, com delimitação da parte desapropriada e da remanescente, são necessários para o registro e a abertura de matrícula pretendidos (artigos 167, I, 34, e 196, da Lei n.º 6.015/1973).
Não há, nem à vista do laudo pericial produzido nos autos do processo expropriatório (fls. 29/36), como avaliar se o título a ser registrado potencialmente descreve os elementos individualizadores da área desapropriada, as medidas perimetrais e as delimitações da área ocupada pelo bem desapropriado, com as suas confrontações - ausentes no trabalho técnico -, em suma, se ostenta segura amarração geográfica, com identificação de suas posições espaciais (artigo 176, § 1.º, II, 3, da Lei n.º 6.015/1973).
Pelo exposto, não conheço do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 19/09/2012


0001437-80.2011.8.26.0458; Apelação; Comarca: Piratininga; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 458.01.2011.001437-6/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Município de Piratininga; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga;

9000001-06.2012.8.26.0099; Apelação; Comarca: Bragança Paulista; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 05/12; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Éssio Maiolino; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bragança Paulista;

PROCESSOS ENTRADOS EM 21/09/2012

0004373-36.2012.8.26.0590; Apelação; Comarca: São Vicente; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 590.01.2012.004373-6/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Instituto de Educação e Cultura Unimonte S.A.; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente;

9001183-04.2011.8.26.0506; Apelação; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 24/11; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Elane Cristina Zuquetto Jacob Carrascoza e Outro; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0176/2012


Processo 0005264-72.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Lopes Ribeiro - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 51

Processo 0010428-18.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Renato Lamana Santiago - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 81

Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se por trinta dias a juntada do documento, conforme informado à fls. 435. Com a juntada da escritura, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 95

Processo 0013787-73.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Zilda Rodrigues de Lima e outros - Vistos. Oficie-se conforme requerido nos itens 5 e 6 de fls. 62. Int. - PJV 12

Processo 0020461-67.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Silvio Tacci e outro - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. CP 149

Processo 0027847-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Oscalia de Mattos de Braga - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial.(R$15500,00)- pjv 22

Processo 0029005-44.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Julia Moraes dos Santos e outro - Jose Donizete do Prado e outro - Vistos. Tratam os autos de embargos de declaração, que pretendem seja revista a solução alcançada na decisão administrativa embargada. É o relatório. DECIDO. Descabem embargos declaratórios na esfera dos procedimentos administrativos, porquanto inaplicável o Código de Processo Civil em feitos dessa natureza. Nada obstante poderia ser o pedido recebido como de reconsideração uma vez que a decisão não tem força de coisa julgada e pode ser modificada ou mesmo atacada na esfera jurisdicional, sempre que tal se justificar. Todavia, não há o que reconsiderar. Não pode este Juízo Censório discutir matéria estranha ao registro, que não foi diretamente atacada. Na verdade o cancelamento do registro só se justificaria por vício eminentemente registral, sem discussão sobre os direitos que emanam dos títulos causais dos registros cujo cancelamento é pretendido. Não sendo essa a pretensão ela foi indeferida e agora o pedido de reconsideração deve ser recusado. Diante do exposto, fica mantida a decisão proferida nos autos. P.R.I. São Paulo, 17 de setembro de 2012. Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito - CP 221

Processo 0032887-14.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ivo Matias Damas e outro - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 20,08. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4, tendo este processo 1 volume (PJV 26).

Processo 0032887-14.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ivo Matias Damas e outro - Vistos. Com razão a representante do Ministério Público (fls. 42, frente e verso), cuja manifestação encontra amparo nas informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 15). A medida escolhida pelo requerente (obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, destaque-se,) deve ter apenas um objetivo: a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Pelo que se depreende das informações, inclusive aquelas passadas pelo próprio requerente, não é, ele, titular do domínio da área. O que se pretende, portanto, é "a regularização da matrícula da parte do imóvel descrita e compreendida na escritura de venda e compra" (fls. 03). O que se requer, assim, não é apenas a retificação de registro, mas verdadeiro reconhecimento de situação fática (o que envolve, por evidente, a análise da posse), para declaração da propriedade sobre bem imóvel. A notícia, feita pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 15), no sentido de que o "interessado pretende o desbloqueio da matrícula nº. 114.540" (matrícula, aliás, bloqueada por decisão administrativa deste juízo cópia da decisão a fls. 39/41), traz questão que foge do objeto da demanda e deverá ser solucionada pela via adequada. Assim, reconhecendo o requerente carecedor da ação, por falta de interesse de agir, e julgo o processo extinto, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - PJV 26.

Processo 0038868-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sandra Merissi Dias - Vistos. Fls. 65: defiro. Manifeste-se a interessada, nos termos da cota ministerial de fls. 65. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 296

Processo 0056138-95.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Fundação Projeto Travessia - Vistos. Fls. 153: defiro. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, nos termos da cota ministerial de fls. 153. Com a juntada da resposta ao ofício, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 444

Processo 0056877-68.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Yvone Pinto da Cunha - Vistos. Fls. 20 verso: defiro. Providencie a Serventia abertura de vista conjunta ao Ministério Público, conforme requerido. Após, tornem conclusos. Int. CP 450

Processo 0100843-86.2008.8.26.0100 (100.08.100843-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Selma Maria da Silva Andrade e outro - Vistos. Fls. 233: Defiro o prazo de sessenta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 12

Processo 0115137-60.2005.8.26.0000 (000.05.115137-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Barroco Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 529: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, nos termos da cota ministerial de fls. 529. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 746

Processo 0127439-10.2008.8.26.0100 (100.08.127439-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Boris Zampese - que o nome do citando Joaquim Ferreira da Costa, para busca Infojud tem homônimos, há necessidade de manifestação do requerente, trazendo anuência se possível, com firma reconhecida, o que suprirá a citação, ou endereços para nofiticação- pjv 44.

Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 02 custas no valor de R$7,00 cada, e uma no valor de R$12,00, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 16

Processo 0326097-43.2009.8.26.0100 (100.09.326097-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lasara Conceição de Souza e outros - que os autos aguardam manifestação do(s) autor(es) quanto à fls.306, juntando uma cópia da procuração para expedição de precatória ou trazendo a respectiva anuência, ou ainda novos endereços para notificação- pjv 49.

Processo 030332576.2001 Ped.Provid._-Oficio dos 10 Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Capital -Vistos. Tratam os autos de manifestação do titular do 7º Registro de Títulos e Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas da Capital, que solicita a revisão da Portaria 12/2001, deste Juízo, que aprovou a instalação do CDT - Centro de Distribuição de Títulos. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deu-se oportunidade para a resposta dos demais interessados. Tratando-se de matéria eminentemente administrativa, o seu exame sujeita-se a inúmeras outras questões relacionadas com a conveniência e oportunidade, que devem informar sempre as decisões dessa índole, sem prejuízo do enfrentamento da legalidade, que, por sua vez, deve balizar qualquer decisão que venha a ser adotada no caso, como é óbvio. Assim, aguarde-se 30 dias, para que seja possível avaliar outras questões pendentes, de modo que toda a matéria suscitada possa ser objeto de exame. Int. São Paulo, . Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito - CP 708

Processo 00057063912011-Impugnação ao Valor da Causa_-Espólio de Waldomiro Gallo; Em petição foi proferido o seguinte despacho: V.A zelosa Serventia noticia que os autos a que se refere a presente petição, foram remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Intime-se o subscritor, pela imprensa, de que a petição esta a sua disposição, para que ele, se quiser, faça a juntada aos autos. Int.

Proc. 0034552-65.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos Despacho de fls. 19: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito CP 267

Proc. nº 0034343-96.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 7º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos Despacho de fls. 21: Vistos.Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 265

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0166/2012


Processo 0000005-33.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. R. - Certifico e dou fé que a advogada deverá retirar a cópia do assento de casamento.

Processo 0016662-47.2011.8.26.0004 - Pedido de Providências - Seção Cível - J. C. B. de A. - Ciência ao requerente, facultado o desentramento, certificando-se.

Processo 0035065-33.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. - I) Fls. 64/66: Ciência à reclamante, facultada manifestação, tendo em vista o teor das explicações prestadas pelo Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Capital. II) Sem prejuízo, diante das divergências contidas na qualificação da interessada em cotejo com o instrumento de fls. 11, regularize a requerente sua representação processual. Int.

Processo 0035638-71.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. E. e F. LTDA. - Regularize a requerente sua representação processual. A despeito do instrumento de substabelecimento retro, não há a juntada aos autos do precedente mandato judicial. Sem prejuízo, ciência à interessada, tendo em vista o teor das informações prestadas pelo Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital.

Processo 0035952-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. A. C. e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte a parte autora a certidão de nascimento atualizada da "de cujus", conforme já determinado na fl. 24) .

Processo 0036727-03.2010.8.26.0100 (100.10.036727-4) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - J. dos S. e outro - Vistos. Às citações e cientificações de lei. Intimem-se.

Processo 0038239-50.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de L. V. - A de L V - Dê-se ciência ao reclamante, facultada manifestação, tendo em vista o teor dos esclarecimentos prestados pelo Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 24/27).

Processo 0045543-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T de A S - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0221159-50.2002.8.26.0000 (000.02.221159-4) - Outros Feitos não Especificados - A B da S e outros - Rede Ferroviária Federal S/A - Rffsa - Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para indicação de curador especial. Intimem-se.

Edital nº 1297/2011 - Comunico ao interessado, Sr. Fioravante Papalia, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento de Mahmud Eff Muhammad Mahmud Iasin e Dolofia Abdalla Iasin e de Onesimo Guedes dos Santos e Elza Guedes dos Santos, sendo que as buscas foram realizadas nos períodos de 1898 a 1907 e 1903 a 1912, respectivamente.

Edital nº 1092/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Luiz Carlos de Souza e Castro Valsecchi, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Regina Lara Leite Ribeiro Barreto, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

Edital nº 1097/2012 - Comunico a interessada, Sra. Antonia Locatelli, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Evandro Franco de Camargo Aranha, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1953 a 1963.

Edital nº 1094/2012 Intimo o interessado, Sr. Waldir do Nascimento, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar as certidões de óbito de Zilda Moreira Sampaio Ferreira Braga e de João de Castro Ferreira Braga.

Edital nº 1103/2012 Intimo o interessado, Sr. Denilto Morais Oliveira, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Charles Buchalla.

Edital nº 1105/2012 Intimo o interessado, Sr. Flávio Nóbrega, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Elza Alves Barbosa.

Edital nº 1109/2012 Intimo o interessado, Sr. Leonardo Dias Pereira, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de casamento de Raymundo Luiz Camandaroba e de óbito de Yoshio Hamasaki.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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