Notícias

25 de Setembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de outubro de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01
CAMPOS DO JORDÃO
CERQUEIRA CÉSAR
EMBU GUAÇU
MIRANTE DO PARANAPANEMA

Dia 02
CRUZEIRO

Dia 04
ASSIS
ILHA SOLTEIRA
PENÁPOLIS
TAUBATÉ

Dia 05
NOVA GRANADA
URÂNIA

Dia 07
CAMPO LIMPO PAULISTA
POMPÉIA

Dia 10
CERQUEIRA CÉSAR
LARANJAL PAULISTA

Dia 11
PARIQUERA-AÇU
TABAPUÃ

Dia 12
AURIFLAMA
CHAVANTES
PROMISSÃO

Dia 13
PORTO FELIZ

Dia 14
FERRAZ DE VASCONCELOS

DIA 15
ILHA SOLTEIRA

DIMA - 4.1
ATOS DE 24/09/2012, COM EFEITO A PARTIR DE 25/09/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c", da Constituição da República e no artigo 26, inciso II, alínea "g", do Regimento Interno,

NOMEIA

MARINA BALESTER MELLO DE GODOY para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 27ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PRESIDENTE PRUDENTE.

LUÍZ GUSTAVO ESTEVES FERREIRA para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - JUNDIAÍ.

ALINE DE OLIVEIRA MACHADO para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 41ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - RIBEIRÃO PRETO.

ILAN PRESSER para o cargo 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 29ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - DRACENA

PAULO HENRIQUE ADUAN CORRÊA para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 54ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICÁRIA - AMPARO.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA para o cargo de 5ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 6ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - BRAGANÇA PAULISTA.

MIRIAN KEIKO SANCHES para o cargo de 4ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 46ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO para o cargo de 6ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 46ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

MARINA DE AZEVEDO BRITO LIPPI para o 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 55ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - JALES.

ANDERSON PESTANA DE ABREU para o cargo de 4º JUIZ SUBSTITUTO DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SÃO BERNARDO DO CAMPO.

LETÍCIA ANTUNES TAVARES para o cargo de 1º JUÍZA SUBSTITUTA DA 20ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ITU.

FERNANDA FRANCO BUENO CÁCERES para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SANTO ANDRÉ.

BRUNO LUIZ CASSIOLATO para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 19ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SOROCABA.

PEDRO REBELLO BORTOLINI para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 34ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PIRACICABA.

FELIPE ALBERTINI NANI VIARO para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 19ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SOROCABA.

CARLOS GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 34ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PIRACICABA.

GIOVANNA CHRISTINA COLARES para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 24ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - AVARÉ.

FERNANDO AWENSZTERN PAVLOVSKY para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 9ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - RIO CLARO.

EDUARDO CALVERT para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SANTOS.

MARCELO ANTONIO FRANCISCHETTE DA COSTA para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 18ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - FERNANDÓPOLIS.

ANDRÉ QUINTELA ALVES RODRIGUES para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 41ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - RIBEIRÃO PRETO.

JOSÉ PEDRO REBELLO GIANNINI para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 12ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SÃO CARLOS.

MARIANA SILVA NUNES para o cargo de 6ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 8ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - CAMPINAS.

FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 52ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ITAPECERICA DA SERRA.

VIVIAN LABRUNA CATAPANI para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 44ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - GUARULHOS.

FABRIZIO SENA FUSARI para o cargo de 4º JUIZ SUBSTITUTO DA 53ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - AMERICANA.

TIAGO OCTAVIANI para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 15ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - CATANDUVA.

PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - OSASCO.

MAURÍCIO MARTINES CHIADO para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 52ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ITAPECERICA DA SERRA.

BRUNO LUÍS COSTA BURAN para o cargo de 4º JUIZ SUBSTITUTO DA 48ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - GUARATINGUETÁ.

PAULO EDUARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 44ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - GUARULHOS.

FELIPE ESTEVÃO DE MELO GONÇALVES para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 47ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - TAUBATÉ.

IVO ROVERI NETO para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 10ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - LIMEIRA.

JULIANA PITELLI DA GUIA para o cargo de 3ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 44ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - GUARULHOS.

JOSÉ GOMES JARDIM NETO para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 22ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ITAPETININGA.

PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS para o cargo de 4º JUIZ SUBSTITUTO DA 48ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - GUARATINGUETÁ

LETÍCIA DE ASSIS BRUNING para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 23ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - BOTUCATU.

PAULA VELLOSO RODRIGUES FERRERI para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 7ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - MOJI MIRIM.

RAFAEL SEGÓVIA SOUZA CRUZ para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - MOGI DAS CRUZES.

RENAN PAES FÉLIX para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 13ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ARARAQUARA.

LEONARDO VALENTE BARREIROS para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 50ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SÃO JOÃO DA BOA VISTA.

LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - JABOTICABAL.

RUDI HIROSHI SHINEN para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 21ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - REGISTRO.

ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTI para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 43ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - CASA BRANCA.

TARSILA MACHADO DE SÁ para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 56ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ITANHAÉM.

EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 32ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - BAURU.

GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 51ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - CARAGUATATUBA.

FELIPE ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 49ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ITAPEVA.

MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 11ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PIRASSUNUNGA.

MÔNICA GONZAGA ARNONI para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 39ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - BATATAIS.

MATEUS MOREIRA SIKETO para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 17ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - VOTUPORANGA.

CLÓVIS HUMBERTO LOURENÇO JUNIOR para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 38ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - FRANCA.

GUILHERME MARTINS FREIRE para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 25ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - OURINHOS

RUBENS PEDREIRO LOPES para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 56ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ITANHAÉM.

LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 33ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - JAÚ.

FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 33ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - JAÚ.

NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 38ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - FRANCA.

ROBERTA STEINDORFF MALHEIROS KANTORSKI para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 16ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

JOSÉ OTAVIO RAMOS BARION para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 31ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - MARÍLIA.

LUCAS BORGES DIAS para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 14ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - BARRETOS.

VANESSA MIRANDA TAVARES para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 14ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - BARRETOS.

THAÍS MIGLIORANÇA MUNHOZ para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 24ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - AVARÉ.

LEANDRO EBURNEO LAPOSTA para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 35ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - LINS.

PAULO GUSTAVO FERRARI para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 30ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - TUPÃ.

LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 26ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ASSIS.

MELISSA BETHEL MOLINA DE LIMA para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 36ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ARAÇATUBA.

PAULO GUILHERME DE FARIA para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 40ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ITUVERAVA.

LUIS FERNANDO ANGIOLUCCI para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 49ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ITAPEVA.

TAMARA PRISCILA TOCCI para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 27ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PRESIDENTE PRUDENTE.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PEREIRA BARRETO, no dia 26 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 3 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º Concurso Público

PROCESSO Nº 2012/123968 - SÃO PAULO - MARINA MARIA FIORESE PHILIPPI - desistência

PROCESSO Nº 2012/124275 - SÃO PAULO - MILSON FERNANDES PAULIN - desistência

PROCESSO Nº 2012/124698 - QUATÁ - JULIANO RADUAN MIGUEL - desistência

PROCESSO Nº 2012/124716 - ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - RENATA DE OLIVEIRA BASSETTO RUIZ - desistência

PROCESSO Nº 2012/124717 - CAMPO GRANDE/MS - MAGNUS PEREIRA DA SILVA NETO - desistência


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 1998/1087 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Regiane Apolinário Garcia Barbosa, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Engenheiro Schmidt da Comarca de São José do Rio Preto, no período de 26.09.11 a 02.10.11; b) designo o Sr. Luis Eduardo Pazzoti, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 03.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 90/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura da Sra. REGIANE APOLINARIO GARCIA BARBOSA na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito Engenheiro Schmidt da Comarca de São José do Rio Preto;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1998/1087 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Engenheiro Schmidt da Comarca de São José do Rio Preto, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1475, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, a Sra. REGIANE APOLINÁRIO GARCIA BARBOSA, Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú; e a partir de 03 de outubro de 2011, o Sr. LUIS EDUARDO PAZZOTI, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 18 de setembro de 2012.

PROCESSO Nº 2011/133420 - VOTUPORANGA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Natalie Amaral Oliveira, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Valentim Gentil da Comarca de Votuporanga, no período de 26.09.2011 a 24/10/2011; b) designo o Sr. Carlos Augusto dos Santos Souza, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 25/10/2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 89/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura da Sra. Natalie Amaral Oliveira na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Valentim Gentil da Comarca de Votuporanga;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/133420 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Valentim Gentil da Comarca de Votuporanga, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1490, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 24 de outubro de 2011, a Sra. NATALIE AMARAL OLIVEIRA, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras; e a partir de 25 de outubro de 2011, o Sr. CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA, Preposto Escrevente Substituto da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 18 de setembro de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 12 de setembro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1

11/2012 - DGMF 2 - CAPITAL - Acolheu em parte, nos termos do voto do Des. Samuel Junior, v.u..

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 20 de setembro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1

Nº 64/1990 - MONTE MOR - Autorizou a inclusão do dia 20/11 (Dia da Consciência Negra) na relação de feriados da Comarca de Monte Mor, em substituição ao feriado de 02/11 (Finados), v.u.;

Apelações Cíveis/Embargos de Declaração

01 - DJ-0002604-73.2011.8.26.0025 - ANGATUBA - Apte.: José Antonio Vieira Ramos - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Angatuba - Deu provimento ao recurso, v.u.

02 - DJ-0018138-36.2011.8.26.0032 - ARAÇATUBA - Apte.: Carlos Donizetti Gaspar - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araçatuba - Deu provimento à apelação para, julgando improcedente a dúvida, determinar o registro da carta de arrematação, v.u.

03 - DJ-0039080-79.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Margit Ewdokia Ticholoff Martinho - Apdo.: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Deu provimento à apelação e, por conseguinte, julgou improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação, v.u.

04 - DJ-0069854-67.2012.8.26.0000/50000 - VARGEM GRANDE DO SUL - Embte.: Pedro de Souza - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vargem Grande do Sul - Rejeitou os embargos declaratórios, v.u.

DIMA 2.2.2

PROCESSO Nº 06/1994 - PEDREIRA - Aprovou a designação do Doutor Ayrton Vidolin Marques Junior, Juiz Substituto da 54ª Circunscrição Judiciária - Amparo, para assumir o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira, no período de 14 a 24/08/12, v.u.;

PROCESSO Nº 14/1995 - VARGEM GRANDE DO SUL - Aprovou a designação do Doutor Christian Robinson Teixeira, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul, para atuar como Juiz Diretor do Juizado Especial Cível daquela Comarca, a partir de 10/09/12, v.u.;

PROCESSO Nº 28/1999 - BRAGANÇA PAULISTA/ ANEXO SÃO FRANCISCO - Aprovou o encerramento do funcionamento do Anexo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista, instalado nas dependências da Universidade São Francisco, v.u.;

PROCESSO Nº 36/2006 - TAUBATÉ - Aprovou a dispensa da Doutora Márcia Rezende Barbosa de Oliveira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, das funções que exerce no Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária - Taubaté, v.u.;

PROCESSO Nº 92/2006 - JAÚ - Aprovou a inscrição do Doutor Roginer Garcia Carniel, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita, para integrar o Colégio Recursal da 33ª Circunscrição Judiciária - Jaú, bem como o desmembramento da Turma Cível e Criminal do referido Colégio em 1ª e 2ª Turmas Cível e Criminal, v.u.;

PROCESSO Nº 193/2006 - LIMEIRA - Aprovou a designação do Doutor Adilson Araki Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, para compor, como suplente, a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da 10ª Circunscrição Judiciária - Limeira, sem prejuízo de sua designação na 1ª Turma Cível e na Turma Criminal do aludido Colégio, v.u.;

PROCESSO Nº 264/2006 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Aprovou a formação da Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da 2ª Circunscrição Judiciária - São Bernardo do Campo, que será composta pelos Doutores: Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões, Celso Lourenço Morgado, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, Gabriela Fragoso Calasso Costa, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível, Carlo Mazza Britto Melfi, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, e Sergio Hideo Okabayashi, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, todos da Comarca de São Bernardo do Campo, bem como a participação do Doutor Celso Lourenço Morgado na Turma Criminal do referido Colégio, como membro suplente, v.u.;

PROCESSO Nº 286/2006 - ANDRADINA - Aprovou a inscrição do Doutor Thiago Henrique Teles Lopes, Juiz de Direito da Comarca de Ilha Solteira, para compor, como membro efetivo, o Colégio Recursal da 37ª Circunscrição Judiciária - Andradina, v.u.;

PROCESSO Nº 398/2006 - SOROCABA - Aprovou a inscrição da Doutora Ana Maria Alonso Baldy, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, para compor, como membro efetivo, a 6ª Turma Cível do Colégio Recursal da 19ª Circunscrição Judiciária - Sorocaba, v.u.;

PROCESSO Nº 422/2006 - ARARAQUARA - Aprovou a designação da Doutora Ana Paula Comini Sinatura Asturiano, Juíza de Direito da Comarca de Itápolis, para integrar a 3ª Turma Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária - Araraquara, com a consequente extinção da 4ª Turma Cível do referido Colégio, v.u.;

PROCESSO Nº 494/2006 - CAMPINAS - Aprovou a inscrição do Doutor Rafael Imbrunito Flores, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Monte Mor, para integrar a 4ª Turma Cível do Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas, v.u.;

PROCESSO Nº 571/2006 - LINS - Aprovou a inscrição do Doutor Edson Lopes Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Promissão, para integrar o Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária - Lins, v.u.;

PROCESSO Nº 802/2006 - PIRACICABA - Indeferiu a inscrição do Doutor Luiz Antonio Cunha, Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba, para integrar o Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária - Piracicaba, v.u.;

PROCESSO Nº 1.298/2006 - MARÍLIA - Aprovou a inscrição do Doutor Silas Silva Santos, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, para integrar, como suplente, as Turmas Cível e Criminal do Colégio Recursal da 31ª Circunscrição Judiciária - Marília, v.u.;

PROCESSO Nº 2.626/2006 - ARAÇATUBA - Aprovou a criação de uma Turma Recursal da Fazenda Pública no Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária - Araçatuba, composta pelos Doutores João Alexandre Sanches Batagelo, Carlos Gustavo de Souza Miranda e Luiz Augusto Esteves de Mello, como membros efetivos, e Adriano Pinto de Oliveira e Marcelo Yukio Misaka, como suplentes, v.u.;

PROCESSO SGRH Nº 17/2010 - CAPITAL/ ANEXOS NOS AEROPORTOS - Aprovou a retomada do horário de funcionamento dos Anexos dos Aeroportos do Juizado Especial Itinerante do Estado de São Paulo, sendo o período das 10 às 19 horas, de segunda à sexta-feira, e das 14 às 19 horas aos sábados e domingos, no Aeroporto de Congonhas, e das 11 às 23 horas, de segunda à sexta-feira, e das 15 às 23 horas aos sábados e domingos, no Aeroporto de Guarulhos, v.u.

DIMA 4.2

PROCESSO Nº 115886-AR/2012 - F.D. - SALESÓPOLIS (COMARCA DE SANTA BRANCA) - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora BARBARA SYUFFI MONTES, Juíza de Direito do Foro Distrital - Salesópolis (Comarca de Santa Branca), para residir em Mogi das Cruzes. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 116748-AR/2012 - CUNHA - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor VALDIR MARINS ALVES, Juiz de Direito da Comarca de Cunha, para residir em Aparecida. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

PROCESSO Nº 084-D/1996 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, v.u;

PROCESSO Nº 756-D/1998 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO, v.u;

PROCESSO Nº 352-D/2000 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador JAMES ALBERTO SIANO, v.u;

PROCESSO Nº 2191-D/2006 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador ROBERTO NUSSINKIS MAC CRACKEN, v.u;

PROCESSO Nº 23505-D/2009 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador IVAN RICARDO GARISIOS SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, v.u;

PROCESSO Nº 35022-D/2011 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador SÉRGIO SEIJI SHIMURA, v.u;

PROCESSO Nº 696-D/1998 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARIO CHIUVITE JÚNIOR, Juiz de Direito Auxiliar da 22ª Vara Cível - Central, v.u;

PROCESSO Nº 116-D/2001 - CACONDE - Tomou conhecimento da docência do Doutor VLADIMIR JOSÉ MASSARO, Juiz de Direito da Comarca de Caconde, v.u;

PROCESSO Nº 96242-D/2010 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor RODRIGO CAPEZ, Juiz de Direito da Vara da Região Leste 1 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, convocado junto à Egrégia Presidência, v.u;

PROCESSO Nº 103848-D/2010 - GUARUJÁ - Tomou conhecimento da docência do Doutor RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, v.u;

PROCESSO Nº 41650-D/2011 - F.D. CAIEIRAS (COMARCA DE FRANCO DA ROCHA) - Tomou conhecimento da docência do Doutor PETER ECKSCHMIEDT, Juiz de Direito 1ª Vara do Foro Distrital - Caieiras (Comarca de Franco da Rocha), v.u;

PROCESSO Nº 90817-D/2011 - CRAVINHOS - Tomou conhecimento da docência do Doutor EDUARDO ALEXANDRE YOUNG ABRAHÃO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, v.u;

PROCESSO Nº 108218-D/2012 - VARGEM GRANDE DO SUL - Tomou conhecimento da docência do Doutor CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul, v.u;

PROCESSO Nº 99844/2011 - Deferiu, v.u;

PROCESSO Nº 115321/2012 - Deferiu, v.u;

PROCESSO Nº 118346/2012 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.1

Nº 464/2012 - CAPITAL - Referendou a solicitação de Magistrados da Comarca da Capital, referente à dispensa e substituição nos plantões judiciários (Varas Cíveis e Criminais), nos termos do Provimento nº 1976/2012, v.u..

DIMA 4.2.2

Nº 84.785/2012 - INTERIOR - Referendou a solicitação de Magistrados das Comarcas do Interior, referente à dispensa e substituição nos plantões judiciários, nos termos do Provimento nº 1976/2012, v.u.

Nº 11.675 - ARARAQUARA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCOS ANTONIO CORREA DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Araraquara, no processo nº 0008274-22.2012.8.26.0037 (controle 510/12), mediante compensação, v.u.

Nº 11.809 - SOROCABA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ANA MARIA ALONSO BALDY, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sorocaba, no processo nº 1612/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.389 - RIBEIRÃO PRETO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora CARINA ROSELINO BIAGI, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, nos processos nºs 2130/2012 e 701/2011, mediante compensação, v.u.

Nº 12.678 - TUPI PAULISTA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MOISÉS HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista, no processo nº 662/12 - Juizado Especial Cível, mediante compensação, v.u

Nº 12.857 - MOJI MIRIM - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Moji Mirim, no processo nº 363.01.2007.013032-6 (Controle 2812/07), mediante compensação, v.u.

Nº 12.888 - CATANDUVA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora RENATA ROSA DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara da Família e das Sucessões de Catanduva, no processo nº 1592/2012, v.u.

Subseção II
Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO


01 - DJ - 0000025-73.2011.8.26.0213 - GUARÁ - Apte.: Central Elétrica Anhanguera S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guará - Não conheceu do recurso, e deu por prejudicada a dúvida, v.u.

02 - DJ - 0002573-91.2010.8.26.0347 - MATÃO - Aptes.: Jaqueline Helena Inoue Nogueira e Ubirajara Aparecido Inoue Nogueira - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Matão - Negou provimento ao recurso, com observação, v.u.

03 - DJ - 0003288-37.2009.8.26.0358 - MIRASSOL - Aptes.: Maria de Fátima Ramin Benine e Outro - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol - Negou provimento ao recurso, v.u.

04 - DJ - 0013895-53.2011.8.26.0451 - PIRACICABA - Apte.: José Vladimir Marin - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba - Rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, com recomendação, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000025-73.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ, em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, e dar por prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Desapropriação amigável - Modo originário de aquisição da propriedade - Princípio da continuidade - Observação desnecessária - Princípio da especialidade - Obediência imprescindível - Carta de adjudicação - Desqualificação para registro - Não apresentação do título - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.

A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com o bem imóvel descrito na matrícula n.º 7.648 do Registro de Imóveis de Ituverava, objeto da desapropriação tratada no processo n.º 829/2007, que correu pela Vara Única da Comarca de Guará, requereu a suscitação da dúvida pela agora apelada, Registradora de Imóveis e Anexos de Guará (fls. 06).
A Registradora, suscitando a dúvida, manteve, no entanto, a qualificação negativa, invocando precedente do Conselho Superior da Magistratura, pois a exigência questionada, direcionada à prévia retificação da área do imóvel, com a descrição da parte desapropriada e da remanescente, mediante exibição de planta e apresentação de memorial descritivo, revela-se pertinente, porque amigável a desapropriação e, por conseguinte, derivada a aquisição da propriedade (fls. 02/05).
Notificada (fls. 12 e 16), a interessada apresentou a sua impugnação e argumentou: o precedente jurisprudencial invocado pela Registradora não se aplica ao caso vertente, no qual, ao contrário daquele, houve processo judicial de desapropriação e produção de prova pericial; a composição, envolvendo o valor da indenização, foi aperfeiçoada depois da prolação da sentença, quando já interposto recurso de apelação; ainda que amigável e mesmo que concluída independentemente de um processo litigioso, a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade; não há, na hipótese, similitude com a compra e venda; enfim, as exigências apresentadas não têm cabimento (fls. 17/24).
A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente (fls. 66/67).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 69/71 e 72), a interessada interpôs recurso de apelação, reiterando suas manifestações anteriores e reforçando a ocorrência de despojamento compulsório, com a finalidade de obter o julgamento improcedente da dúvida, com determinação dirigida ao registro da carta de adjudicação (fls. 74/92).
Recebido o recurso (fls. 93), a apelante exibiu cópia de acórdão recentemente proferido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, então, conforme ponderado, expressando entendimento em harmonia com sua tese (fls. 94/95 e 96/101).
A Procuradoria Geral da Justiça, após requerer a remessa dos autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, propôs o não conhecimento da apelação, pois prejudicada a dúvida, e, subsidiariamente, o provimento do recurso, já que, qualificada como originária a aquisição da propriedade imobiliária, não há que se cogitar de descumprimento do princípio da continuidade (fls. 108/109).
Por fim, discutindo-se a pertinência de registro em sentido estrito, os autos foram remetidos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 112/113, 114 e 118/119).
É o relatório.
A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.
O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município - quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária - hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).
A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.
A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.
Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes, Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Lucia Valle Figueiredo, Diogenes Gasparini, José Carlos de Moraes Salles e Marçal Justen Filho.
A propósito da desapropriação amigável, Diogenes Gasparini acentua: mesmo ela, na qual, igualmente, a transferência do domínio é imposta pelo Poder Público, a aquisição da propriedade é originária, "dado que o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência da posse."
Na mesma linha, Celso Antonio Bandeira de Mello destaca a natureza compulsória da aquisição da propriedade realizada por meio da desapropriação, causa autônoma suficiente, por si só, para incorporação do bem expropriado ao patrimônio do Poder Público, apoiada na sua vontade, no seu poder de império, e no pagamento da indenização, malgrado encerrado o procedimento extrajudicialmente, com acordo.
Enfim, ainda que a segunda fase do procedimento expropriatório bifásico, a executiva (a primeira fase é a declaratória), termine no âmbito administrativo, com a lavratura da escritura pública amigável de desapropriação, a ser registrada no Registro de Imóveis, a desapropriação, a despeito do acordo extrajudicial, não se desnatura, ou seja, não se transmuda em modo derivado de aquisição da propriedade.
Consoante Marçal Justen Filho, "a concordância do particular não atribui natureza consensual à desapropriação," que, assim - implicando supressão da propriedade privada por iniciativa estatal, para a qual indiferente a anuência do expropriado -, "não se confunde com uma compra e venda", ainda que haja "aquiescência no tocante ao valor da indenização."
Por sua vez, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, por anos, acompanhou o posicionamento doutrinário exposto, sem fazer distinção, com relação ao modo de aquisição da propriedade, entre as desapropriações amigável e judicial.
Conforme se extrai dos julgamentos da Apelação Cível n.º 9.461-0/9, no dia 30 de janeiro de 1989, relator Corregedor Geral da Justiça Milton Evaristo dos Santos, e da Apelação Cível n.º 12.958-0/4, no dia 14 de outubro de 1991, relator Corregedor Geral da Justiça Onei Raphael, a desapropriação, mesmo a amigável, era compreendida, tal como a judicial, como modo originário de aquisição da propriedade.
Todavia, com o julgamento da Apelação Cível n.º 83.034-0/2, no dia 27 de dezembro de 2001, relator Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo, houve modificação da jurisprudência: passou-se a entender que a desapropriação amigável, consumada na fase administrativa, é meio derivado de aquisição da propriedade, retratando um negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, instrumentalizado mediante escritura pública.
Doravante, tal concepção do assunto prevaleceu - segundo demonstra, a título de exemplo, o julgamento da Apelação Cível n.º 39-6/0, em 18 de setembro de 2003, relator Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara -, até um novo reexame da questão, recentemente promovido, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, no dia 07 de julho de 2011, relator Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, quando restabelecido o anterior entendimento, a ser prestigiado, porque afirmado, em harmonia com o acima aduzido, que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade.
Não sem razão, porquanto o acordo extrajudicial, elemento identificador da desapropriação amigável - espécie de expropriação também contemplada no artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 -, versa, exclusivamente, convém insistir, sobre a indenização a ser desembolsada pelo expropriante: ou seja, a escritura pública amigável de desapropriação não é titulo translativo da propriedade.
O despojamento da propriedade é coativo, mesmo na desapropriação amigável: inexiste, na desapropriação, em quaisquer de suas espécies, transferência consensual da propriedade para o Poder Público. A perda compulsória da propriedade, acompanhada de sua aquisição originária pelo expropriante, é resultante do procedimento administrativo desencadeado pelo Estado.
O risco de fraude e a falta da garantia prevista para a desapropriação judicial, representada pela apuração da regularidade dominial como condição para o levantamento da indenização (artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941), não justificam a desvirtuação da natureza da desapropriação, ainda que amigável.
Ao terceiro prejudicado, restará a sub-rogação de seus supostos direitos na indenização desembolsada pelo ente expropriante (artigo 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941) ou, inviabilizada esta, perseguir, judicialmente, o reconhecimento de eventual responsabilidade do Estado.
Dentro do contexto exposto - reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível, ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível "o requisito da individuação da coisa desapropriada", inobstante a aquisição originária da propriedade.
Destarte, a origem judicial do título apresentado para registro (carta de adjudicação) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Contudo, os presentes autos não foram instruídos com a carta de adjudicação, razão pela qual o reexame da qualificação impugnada, que pressupõe a análise da via original do título, está prejudicada: aliás, prejudicada a dúvida, o conhecimento do recurso fica comprometido.
Nem mesmo a exibição de cópia do título judicial, sequer apresentada, supriria a ausência da via original, porque inadmissível o acesso de mera reprodução do documento ao fólio real: trata-se de posição jurisprudencial sedimentada tanto no Conselho Superior da Magistratura como nesta Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, a falta de apresentação da via original e mesmo de sua cópia impede que a observação do princípio da especialidade objetiva seja valorada: é impossível definir se as exigências questionadas são pertinentes e, portanto - considerando que a área desapropriada está situada em área maior, objeto da matrícula n.º 7.643 do Registro de Imóveis de Ituverava (fls. 10/11 e 29/36) -, se a planta demonstrativa e o memorial descritivo, com delimitação da parte desapropriada e da remanescente, são necessários para o registro e a abertura de matrícula pretendidos (artigos 167, I, 34, e 196, da Lei n.º 6.015/1973).
Não há, nem à vista do laudo pericial produzido nos autos do processo expropriatório (fls. 29/36), como avaliar se o título a ser registrado potencialmente descreve os elementos individualizadores da área desapropriada, as medidas perimetrais e as delimitações da área ocupada pelo bem desapropriado, com as suas confrontações - ausentes no trabalho técnico -, em suma, se ostenta segura amarração geográfica, com identificação de suas posições espaciais (artigo 176, § 1.º, II, 3, da Lei n.º 6.015/1973).
Pelo exposto, não conheço do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0002573-91.2010.8.26.0347, da Comarca de MATÃO, em que são apelantes JAQUELINE HELENA INOUE NOGUEIRA e UBIRAJARA APARECIDO INOUE NOGUEIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Desmembramento irregular - impossibilidade do registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da situação na forma da Lei n. 6.766/79 - remessa de cópia dos autos ao Ministério Público - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda de terreno em razão da ocorrência de parcelamento do solo urbano de maneira irregular.
Sustenta o apelante a existência de infraestrutura no local, o registro de outros títulos em situação idêntica e a regularidade do título, competindo o registro (a fls. 92/103).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 114/117).
É o relatório.
O julgamento deste recurso administrativo passa pelo exame fático da efetiva ocorrência de desmembramento, seguindo-se da qualificação jurídica para fins de interpretação e aplicação do Direito.
O desmembramento, espécie de parcelamento do solo urbano, é caracterizado pela subdivisão de uma área já situada em logradouro público para exploração habitacional, não se confundindo com o desdobre pelo fato deste último não objetivar ampliar a cidade, cuidando-se de mera divisão de um terreno existente.
O art. 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 6.766/79, trata do desmembramento nos seguintes termos:
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Portanto, a Lei n. 6.766/79 não se aplica ao desdobre, apenas ao desmembramento, o qual, após o processo administrativo previsto na referida lei, será averbado (art. 167, II, n. 4, da Lei n. 6.015/73).
A situação existente nos autos trata de desmembramento ou desdobre?
A descrição inicial do imóvel constante da Escritura Pública de Compra e Venda cujo registro se pretende (a fls. 21/22) é a seguinte:
(...) Destacam e vendem a seguinte área: uma área urbana designada por gleba 22A-1, desmembrada da gleba 22A, remanescente da gleba 22, resultando do desmembramento do imóvel denominado gleba A, do imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida (...)
Diante disso, como ressaltado no parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, é possível concluir pela ocorrência de diversos desmembramentos do imóvel inicial, qual seja - Fazenda Nossa Senhora Aparecida desmembrada na gleba A, depois na gleba 22, seguindo-se a gleba 22A e, finalmente, a gleba 22A-1 com 10.000 metros quadrados, a mesma área da gleba 22A-2 (vide levantamento topográfico aprovado pela Prefeitura Municipal, fls. 23/29).
Essa situação é qualificada como desmembramento (modalidade de parcelamento do solo urbano) e não mero desdobre, pois, houve a divisão da gleba em glebas menores e assim por diante até o imóvel objeto do registro (gleba 22A-1).
No desdobre não há intenção de parcelamento do solo urbano de forma ampla para formação de um novo aglomerado humano, cuida-se da simples divisão de um terreno já existente. Diversa é a situação do desmembramento na qual há necessidade de projeto, justamente para se evitar a formação de novo núcleo populacional urbano sem exame prévio da adequação da infraestrutura existente.
O caso dos autos é de desmembramento, portanto, competiria o início de processo administrativo nos termos da Lei n. 6.766/79 para sua aprovação e consequente averbação, o que não ocorreu, como é incontroverso.
Inviável o registro pretendido pena da violação do disposto no item 150.2 e 151 do Capítulo XX das NSCGJ, cuja redação segue:
150.2 Os desmembramentos de terrenos situados em vias e logradouros públicos oficiais, integralmente urbanizados, ainda que aprovados pela Prefeitura Municipal, com expressa dispensa de o parcelador realizar quaisquer melhoramentos públicos, ficam, também, sujeitos ao registro especial do art. 18, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
151. É vedado proceder o registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

Ausente processo de desmembramento, descabido analisar a infraestrutura existente por não ser possível a regularização neste processo administrativo.
A aprovação do desdobre pela municipalidade igualmente não tem eficácia de regularização do desmembramento realizado sem observância da norma cogente incidente (Lei n. 6.766/79).
O registro realizado em outra matrícula originada do mesmo desmembramento não redunda no deferimento do presente registro, pois, erros pretéritos não justificam novos equívocos.
Considerada a atribuição do Ministério Público relativamente aos direitos difusos e coletivos atinentes ao planejamento urbano, bem como a ocorrência de desmembramento irregular, encaminhe-se cópia total destes autos para a D. Procuradoria Geral de Justiça para conhecimento e adoção das providências tidas por cabíveis, notadamente no sentido da regularização da situação existente.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, com observação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0003288-37.2009.8.26.0358, da Comarca de MIRASSOL, em que são apelantes MARIA DE FÁTIMA RAMIN BENINE e OUTRO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de Carta de Arrematação expedida pela Justiça do Trabalho - Permanência da inscrição de penhoras oriundas de Justiça Federal e Comum, bem como de hipoteca - Alienação voluntária do bem arrematado a terceiro - permanência das restrições - necessidade de levantamento das penhoras e anuência do credor hipotecário pelo fato da garantia real decorrer de cédula de crédito comercial hipotecária - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda em virtude da ausência de anuência do credor hipotecário e a ocorrência de indisponibilidade do bem em virtude penhora em favor do INSS.
Sustentam os apelantes a disponibilidade do bem por ter sido alienado anteriormente em hasta pública e, pela mesma razão, a extinção da hipoteca, competindo registro (a fls. 88/93).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 105/107).
É o relatório.
Na matrícula do imóvel (n. 15.138, fls. 31/32) consta a inscrição de hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil, seguindo-se a penhora do Imóvel ao mesmo credor (R.003 a 005), registro de penhora em benefício de Alberto Oliveira Junior (R. 006), registro de penhora em favor do INSS (R. 007) e, o último registro refere a arrematação do imóvel por de Alberto Oliveira Junior (R 009), o qual celebrou contrato de compra e venda daquele em favor dos apelantes (a fls. 14/15), esse o título cujo registro é pretendido.
Não há quaisquer averbações relativamente ao levantamento da hipoteca e constrições judiciais, a par do registro posterior da carta de arrematação.
A permanência do registro da penhora em execução fiscal movida pelo INSS, consoante legislação vigente à época, anterior à Lei n. 11.382/06, impede a alienação voluntária, pois, ocorre indisponibilidade do bem nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: "Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".
Ainda que seja possível a compreensão da não incidência dessa norma jurídica no caso de alienação forçada, a hipótese dos autos encerra alienação voluntária, essa sem dúvida impedida pela disposição legal referida.
O registro da transmissão da propriedade ao vendedor por força de arrematação em hasta pública havida na Justiça do Trabalho por si só não tem o condão de cancelar a penhora existente em favor do INSS, é necessário ordem judicial da Justiça Federal para o levantamento da penhora.
Igualmente, as inscrições existentes na matrícula não permitem conclusão da extinção da hipoteca em razão da arrematação do imóvel, pois o título registrado (carta de arrematação) não permite tal ilação.
Ressalte-se a inexistência de qualquer indicação na carta de arrematação acerca da extinção das penhoras e hipoteca.
Diante disso, pelas mesmas razões expostas, competirá aos interessados providenciar o cancelamento da hipoteca e penhora havida na Justiça Comum.
Além disso, a Cédula de Crédito Comercial, por força do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.840/80, está disciplinada pelo Decreto-lei n. 413/69, o qual trata dos títulos de crédito industrial.
O art. 51 do Decreto-lei 413/69, estabelece:
A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.
Essa norma jurídica permanece em vigor não tendo sido revogada pelo disposto no art. 1.485 do Código Civil - É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado - por encerrar norma decorrente do princípio da heteronomia da vontade e não da autonomia privada (cláusula). Também deve ser mencionado o fato do Código Civil reconhecer expressamente a validade da legislação esparsa incidente como se tem de seu art. 1.486, cuja redação é a seguinte:
Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.
Assim há vigência da norma limitativa da faculdade proprietária atinente à disposição de bem imóvel que esteja hipotecado em garantia à obrigação pecuniária representada por Cédula de Crédito Comercial.
Há precedente do E. Conselho Superior da Magistratura, como se observa da seguinte ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Escritura pública de hipoteca constituída em terceiro grau - Imóveis já onerados, em favor de credor distinto, por anterior hipoteca cedular constituída em garantia de cédula de crédito industrial - Necessidade de anuência do credor primitivo - Inteligência dos artigos 51 do Decreto-lei nº 413/69 e 1.420 do Código Civil - Recurso não provido. (Ap. Cív. 1.086-6/0, rel. Des. Ruy Camilo, j. 16/06/2009).
Assim, não é possível o acolhimento do inconformismo recursal, permanecendo a necessidade dos interessados providenciarem a averbação da extinção da hipoteca e penhoras, apesar da arrematação havida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0013895-53.2011.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante JOSÉ VLADIMIR MARIN e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, com recomendação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura Pública de Compra e Venda - fração ideal - indícios de parcelamento irregular do solo - fraude a norma cogente - impossibilidade do registro na perspectiva funcional do Direito apesar do uso de estrutura lícita (condomínio) - remessa de cópia dos autos ao Ministério Público - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel em virtude de irregularidade decorrente da não observância das normas cogentes relativas ao parcelamento do solo.
Sustenta o apelante, em preliminar, a nulidade da decisão por falta de fundamentação e no mérito a realização do registro por conforme aos mandamentos legais incidentes (a fls. 67/74).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo acolhimento da preliminar e no mérito o não provimento do recurso (a fls. 82/85).
É o relatório.
Apesar da decisão administrativa do MM Juiz Corregedor Permanente ser sucinta em demasia não é hipótese de nulidade até mesmo pela possibilidade de sua revisão em decorrência do poder hierárquico a que esta sujeita a Autoridade Administrativa.
Além disso, é possível inferir o acolhimento das razões apresentadas pelo Senhor Oficial do Registro de Imóveis.
Não obstante, cabe recomendação ao MM Juiz Corregedor Permanente para que em futuras decisões administrativas semelhantes efetue maior especificação de seus fundamentos.
O registro pretendido refere-se à Escritura Pública de Compra e Venda da parte ideal de 13,48% do imóvel matriculado sob o n. 52.407 com área total de 38.447,84 metros quadrados ou 3,8547 hectares (a fls. 04/06 e 42/44).
O imóvel possui atualmente dezoito registros de vários proprietários de partes ideais em regime de condomínio geral voluntário pro indiviso não havendo possibilidade de se inferir algum tipo de contato pessoal ou familiar entre todos, aliás, o recurso nada menciona acerca dessa situação.
Sabidamente pessoas desconhecidas, em regra, não se mantem em relação jurídica condominial dessa natureza.
Desse modo, é possível conclusão de ter havido parcelamento do solo em desconformidade às normas cogentes incidentes, o que caracteriza parcelamento irregular.
Apesar do instituto jurídico do condomínio ser lícito, no presente caso sua utilização tem por fim afastar a aplicação das normas cogentes atinentes ao Parcelamento do Solo, portanto, a ilicitude não está na estrutura, mas sim na função para qual foi empregado.
O exame de licitude é complexo, como exposto, não bastando mera previsão na lei substantiva civil (condomínio) e a incidência genérica dos princípios, mas sim o exame da finalidade almejada (parcelamento irregular).
Portanto, inviável o registro pretendido pena da violação do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ, cuja redação segue:
151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
A presença de registros anteriores de títulos semelhantes na mesma matrícula não redunda no deferimento do presente registro, pois, erros pretéritos não justificam novos equívocos.
Pelo o que consta nos autos não é possível inferir-se a ocorrência de usucapião, além disso, a usucapião tabular (art. 214, parágrafo 5º, da Lei n. 6.015/73) somente tem lugar no caso de nulidade do registro, o que não é a hipótese dos autos.
Seja como for, a possibilidade da aquisição da propriedade por usucapião não redunda na validade dos atos praticados em desconformidade às normas cogentes incidentes.
Considerada a atribuição do Ministério Público relativamente aos direitos difusos e coletivos atinentes ao parcelamento do solo, bem como a ocorrência de irregularidade, encaminhe-se cópia total destes autos para a D. Procuradoria Geral de Justiça para conhecimento e adoção das providências tidas por cabíveis, notadamente no sentido da regularização da situação existente.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, com recomendação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0177/2012


Processo 0001439-23.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Martha Ribeiro Simas - Vistos. Certidão retro: deverá o oficial de justiça retornar ao local e proceder à intimação pessoal da parte. Int. - PJV 02

Processo 0011187-79.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Martins de Almeida e outro - Vistos. Fls. 47: manifestem-se os requerentes e tornem conclusos. Int. CP 90

Processo 0017542-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Sangiovani - Vistos. Cota retro: defiro. Int. CP 135

Processo 0025874-61.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Panaque Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Venham para os autos cópia da V. Acórdão proferido na Apelação Cível 0038476-21.2011.8.26.0100, julgada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura. Int. - CP 196

Processo 0037043-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONSTRUTORA P.A. AVANCINE LTDA - Vistos. Diante da manifestação da requerente (fls. 124/136), tornem ao Oficial Registrador para que examine a questão da dominialidade das passagens especificamente. Int. CP 283

Processo 0055505-40.2004.8.26.0000 (000.04.055505-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Stefno Maluf e outros - Vistos. Adália S/A Administração de Bens vem insistentemente alegando a retificação requerida interfere com divisa física de imóvel confinante, de sua propriedade. O Perito, ao prestar esclarecimentos acerca das questões levantadas pela contestante, afirma que "há uma ligeira interferência aos fundos do imóvel da Adália S.A. Esta interferência foi eliminada quando da elaboração da planta pericial...tudo conforme o indicado no registro imobiliário da Adália - matrícula n. 98.579 do 2º CRI" (fls. 591). Ocorre que, ao se analisar a certidão do registro imobiliário relativa ao imóvel objeto da matrícula 98.579 (fls. 675/677), observa-se que a contestante vendeu o imóvel a Alfredo José de Souza, encontrando-se, o imóvel, livre e desonerado de qualquer obrigação. Alfredo José de Souza, titular do domínio, anuiu expressamente com a presente retificação de área (fls. 672/673). Nestes termos, tenho como insubsistentes os argumentos levantados por Adália S.A, ante a ausência de interesse e de legitimidade para impugnar a presente retificação de registro imobiliário. Eventual nova insurgencia da até aqui contestante, por meio de seu patrono, será analisada pelo Juízo, para os fins requeridos no item 05 de fls. 673, além das sanções ao litigante de má fé. Tornem ao MP, nos termos requeridos na cota de fls. 739. Int. - PJV 100

Processo 0058730-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Natingui Empreendimentos Spe Ltda - Vistos. Venham para os autos cópia da V. Acórdão proferido na Apelação Cível 0038476-21.2011.8.26.0100, julgada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura. Int. CP 463

Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vírginia Galdino de Almeida Janusonis e outro - Vistos. Ao MP. Int. - PJV 46

Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonardo Scauri e outro - Vistos. Sobre os termos da petição de fls. 234/235, diga o perito. Int. - PJV 66

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0167/2012


Processo 0007586-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. J. B. e outro - M J B - Em continuação, convoco E R D de A para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 06 de dezembro de 2012, às 13:30 hs. Intime-se.

Processo 0016292-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V S S de L - Vistos. Homologo a renúncia do prazo recursal.

Processo 0016939-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M DE O - Vistos. Fl. 43: Indefiro, por absoluta falta de fundamento. Cumpra-se a sentença das fls. 41/42. Intimem-se.

Processo 0032055-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. B. F. - Vistos. Pelo que consta, A D utilizou a certidão de nascimento de seu irmão. Para análise dos fatos, junte sua certidão de nascimento atualizada, bem como a de seu irmão já falecido. Intimem-se.

Processo 0035127-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F da S em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para acrescentar ao seu nome, o patronímico materno "R", passando a se chamar: F R da S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/28). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0035904-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M N N - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M N N em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para incluir ao seu nome, o patronímico materno "S", passando a se chamar: M N S N. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0041186-48.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. L. R. M. - M. F. de J. - Aguarde-se por mais 10 (dez) dias. No silêncio, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Processo 0041444-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J R de F M e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J R de F M, R F de F M e M L C M em que pretendem a retificação do assento de óbito de Q de M para constar corretamente que o "de cujus" era casado com M E de C M e não com R de M como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/24). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0041897-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J de F C - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se.

Processo 0043381-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C M e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C M, L M e E M em que pretendem a retificação do assento de óbito de A da C M para constar que o "de cujus" era casado com C M e deixou duas filhas: E M e L M. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0044129-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E P J M e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E P J M, F J M, representado por sua genitora, G P J, C A Z J, C Z J, representada por seus genitores, R P J M, R J C M, representado por sua genitora em que pretendem a retificação do assento de nascimento e casamento, objetivando a correção da grafia de seus sobrenomes, para que passe a ser "I" e não "J" como constou erroneamente. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0044923-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W L H Z - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W L H Z, representado por seus genitores, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para que passe a constar o seu nome como sendo: W L H C e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/08). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0045188-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A I C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A I C em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/29). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 31/32). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0045643-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F I da S - Vistos. Cumpra a cota retro no prazo de 90 dias. Cota: requeiro a juntada de certidões em nome de F I da S, referentes às cidades/Estados em que residiu nos últimos 5 anos: I) Justiça Estadual: Distribuidor Cível, Criminal, Execuções Criminais; II) Justiça Federal: Distribuidor Cível, criminal, Execuções Criminais; III) Justiça Eleitoral; IV) Justiça do Trabalho; V) Justiça Militar, VI Dos Cartórios de Protestos.

Processo 0046625-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. H. - Fls. 06/10: Dê-se ciência ao requerente A R H facultada manifestação, deferido, desde já, o desentranhamento do documento de fls. 08, certificando-se.

Processo 0047226-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. T. G. de S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0047455-35.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. D. A. F. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0047523-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. F. H. R. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0047896-16.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0051529-69.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L P - L P - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0056708-81.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - I) Fls. 112: Defiro a extração de cópia reprográfica pelo Tribunal. II) Após, ao Tabelião, novamente, para prestar esclarecimentos, tendo em vista o teor do documento reproduzido a fls. 109 e seguintes, noticiando a existência de outra ação trabalhista. Com cópia de fls. 108/120 e a presente deliberação, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Processo 0143766-64.2007.8.26.0100 (100.07.143766-2) - Oposição - Artpreiss Industria e Comercio Ltda - V S - Vistos. Subam os autos à segunda instância, com as homenagens deste juízo.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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