Notícias

26 de Setembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA - 4.1
ATOS DE 24/09/2012, COM EFEITO A PARTIR DE 25/09/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c", da Constituição da República e no artigo 26, inciso II, alínea "g", do Regimento Interno,

NOMEIA
LUIS GUSTAVO ESTEVES FERREIRA para o cargo de 3º JUIZ SUBSTITUTO DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - JUNDIAÍ.

ILAN PRESSER para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 29ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - DRACENA.

MARINA DE AZEVEDO BRITO LIPPI para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 55ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - JALES.

PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS para o cargo de 1º JUIZ SUBSTITUTO DA 28ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PRESIDENTE VENCESLAU

ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE para o cargo de 1ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 43ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - CASA BRANCA.

VANESSA MIRANDA TAVARES DE LIMA para o cargo de 2ª JUÍZA SUBSTITUTA DA 14ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - BARRETOS.

LUIZ FERNANDO ANGIOLUCCI para o cargo de 2º JUIZ SUBSTITUTO DA 49ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - ITAPEVA.
Publicado novamente por conter incorreção.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores CAETANO LAGRASTA NETO e LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ARUJÁ, no dia 27 de setembro de 2012, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 20 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 10/2012 - CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA - (6º GRUPO - CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

PROCESSO Nº 2012/96743 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - LUZIA SALES DE OLIVEIRA
DECISÃO:
VISTOS. O desentranhamento, se deferido, obstaria o cumprimento da decisão que determinou os cancelamentos na matrícula do imóvel, porque o Oficial de Registro de Imóveis precisa da via original, encartada aos autos, para cumprir a ordem. Assim, o requerimento deverá ser feito perante o Juízo Corregedor Permanente, depois do cumprimento da r. decisão de fls. 121. Assim, por ora, indefiro o pedido. São Paulo, 18 de setembro de 2012. (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO. Juiz Assessor da Corregedoria.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que foi distribuído ao Desembargador ROBERTO MAC CRACKEN, no dia 25 de setembro de 2012, o seguinte processo:

DGFM-2 Nº 05/2012
DIMA 3.1

Nº 1.473/2012 - Na petição datada de 24/09/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, no uso de suas atribuições legais, em 25/09/2012, exarou o seguinte despacho: "... dê-se ciência aos membros do Colendo Órgão Especial, para discussão a respeito na sessão de julgamento."

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Próximos Julgamentos

DIMA 4.2

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 27/09/2012, quinta-feira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento do seguinte processo:

Em aditamento
66.547/12 - CAPITAL- Expediente de interesse de Magistrado

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

01 - DJ - 0018845-68.2011.8.26.0625 - TAUBATÉ - Apte.: Ediangeli Rossi Migliano - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté - Deu provimento ao recurso para reformar a r sentença e determinar o registro do título recusado, v.u.

02 - DJ - 0038442-73.2011.8.26.0576 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Apte.: Gilmar da Silva Dias - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto - Negou provimento ao recurso, v.u.

03 - DJ - 0100378-47.2012.8.26.0000 - NOVA GRANADA - Agte.: Nelson de Oliveira Junior - Agdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nova Granada - Negou provimento ao recurso com observação, v.u.

04 - DJ-0000003-77.2011.8.26.0063 - BARRA BONITA - Apte.: Imobiliária Ouro Verde S/C Ltda - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barra Bonita - Deu provimento ao recurso, v.u.

05 - DJ - 0000008-12.2011.8.26.0577 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Apte.: Narciso Spadotto - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos - Negou provimento ao recurso, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0018845-68.2011.8.26.0625, da Comarca de TAUBATÉ, em que é apelante EDIANGELI ROSSI MIGLIANO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para reformar a r. sentença e determinar o registro do título recusado, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - qualificação de título judicial pelo Oficial de Registro de Imóveis - exame que não pode alcançar o mérito nem o acerto da decisão proferida na esfera judicial - recurso provido

Trata-se de apelação interposta por Ediangeli Rossi Migliano, objetivando a reforma da r sentença de fls. 95/97, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Taubaté, e manteve a recusa do registro do formal de partilha extraído dos autos da separação consensual que tramitou perante a E. 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central desta Capital sob o n. 02.226509-0 no imóvel da matrícula nº 8.128 daquela Serventia de Imóveis.
Busca o apelante a reforma da r sentença aduzindo que a recusa não se justifica porque a partilha de bens do casal foi homologada por sentença que transitou em julgado, bem como porque o instituto da reserva de bens vigeu até a entrada em vigor do atual Código Civil, de sorte que ilegalidade alguma há na partilha (fls. 103/107).
Depois de apresentadas as contrarrazões do Ministério Público (fls. 100/111), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 117/119).
É o relatório.
É certo que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).
Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.
No caso em exame, o Oficial de Registro de Imóveis recusou o registro do formal de partilha extraído dos autos da separação consensual n. 02.226509-0, que tramitou perante a E. 9ª Vara da Família e Sucessões da Capital, por considerar que o instituto dos bens reservados (art. 246, do Código Civil revogado) não foi recepcionado pelos arts. 5º, I, e 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988.
Por essa razão, entende que o imóvel da matrícula nº 8.128, do Registro de Imóveis de Taubaté, arrolado como bem reservado de Ediangeli Rossi, em verdade comunicou-se a Dario Migliano em virtude da época da aquisição do imóvel (1999), do regime da comunhão de bens adotado pelo casal e da ausência de qualquer ressalva na escritura pública de compra e venda de que referido bem constituiria bem reservado.
A despeito do aparente acerto do Oficial quanto à não recepção do art. 246, do Código Civil revogado, pelos arts. 5º, I, e 226, § 5º, da Carta Magna de 1988, fato é que a manutenção da recusa do ingresso do título ao fólio real implicaria, por via oblíqua, reforma da r sentença do MM. Juízo da Família que homologou a partilha apresentada pelo casal nos termos em que apresentada, isto é, com exclusão da comunhão dos bens arrolados como reservados o que não se pode admitir, haja vista que à via administrativa é defeso rever o que se decidiu na esfera judicial.
Portanto, em caso de eventual desacerto da r sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico para tentar modificá-la. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para reformar a r sentença e determinar o registro do título recusado.
(a) José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0038442-73.2011.8.26.0576, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante GILMAR DA SILVA DIAS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de arrematação - Não quitação do imposto de transmissão - Documento (IPTU) não apresentado - Impossibilidade de determinações à municipalidade em sede de processo administrativo - Inviabilidade do registro na falta da prova da regularidade tributária e documental - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Carta de Arrematação em razão de não ter sido apresentada a prova do recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
O MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 85/87) julgou procedente a dúvida e manteve o óbice oposto pelo Oficial de Registro.
Sustenta o apelante a ausência de determinação legal referente à apresentação da certidão negativa de imposto predial urbano (fls.89/96).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 106/107).
Esse o relatório.
Os limites deste julgamento administrativo envolvem apenas o exame da possibilidade do registro do título, negado por decisão da Corregedoria Permanente.
Como bem colacionado no parecer da Douta Promotoria de Justiça (fls. 99/101), a jurisprudência é uniforme no sentido de não ser possível o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade de lei municipal em âmbito administrativo.
A Lei Complementar Municipal 323/2010 claramente obriga o registrador a fiscalizar o imposto predial territorial urbano (IPTU) nos atos praticados pela serventia imobiliária, sob pena de sanção pecuniária (arts. 17 e 19).
Estabelecida a impossibilidade da imposição de comportamentos à municipalidade, passamos ao exame da viabilidade do registro do título.
A situação impeditiva do registro permanece. A falta de apresentação de certidão negativa referente ao IPTU torna inviável o acesso do título ao fólio real, por competir ao Oficial do Registro Imobiliário a conferência do pagamento dos tributos devidos, na forma do art. 289 da Lei n. 6.015/73, bem como solicitar a documentação necessária, sob pena de responsabilização pessoal.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100378-47.2012.8.26.0000, da Comarca de NOVA GRANADA, em que é agravante NELSON DE OLIVEIRA JUNIOR e agravado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Pedido de Providências - cancelamento de registros e averbação sem a participação do interessado - transcurso do prazo para recurso administrativo das partes e terceiros - intempestividade do recurso caracterizada - impossibilidade da revisão da decisão administrativa de ofício em razão da garantia fundamental do devido processo legal - Recurso não provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nova Granada que não recebeu apelação interposta contra decisão proferida em processo administrativo. Sustenta o agravante a reforma da decisão agravada para o recebimento do recurso interpostos (a fls. 02/41).
Esse o relatório.
Como é expresso o art. 202 da Lei n. 6.015/73, no procedimento de dúvida somente é cabível o recurso de apelação em decorrência da não configuração de preclusão na esfera administrativa, dada a presença do poder hierárquico; respeitadas as situações jurídicas de terceiros.
Não há previsão normativa da recorribilidade de decisões interlocutórias administrativas no processo de dúvida.
Excepcionalmente é admitida a figura do agravo de instrumento na hipótese do não recebimento do recurso de apelação, justamente em razão da impossibilidade do conhecimento do recurso administrativo, a situação deste recurso.
Nestes termos, passamos ao julgamento deste agravo de instrumento.
Em pedido de providências deduzido pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nova Granada, o MM Juiz Corregedor Permanente determinou o cancelamento dos registros números 08, 09 e 10 e da averbação número 11 na matrícula n. 8.312, três deles (R. 08, R. 10 e Av. 11) de interesse do ora agravante, o qual não integrou o mencionado processo administrativo (a fls. 14/18).
A r. sentença foi prolatada em 31.05.2011.
Após o trânsito em julgado da decisão, em 27.06.2011 (a fls. 23), o agravante opôs embargos de declaração da sentença ao qual foi negado provimento, seguindo-se recurso de apelação que não foi recebido, essa a decisão agravada, a qual foi objeto de embargos de declaração, também rejeitados (a fls. 23/39).
Apesar da possibilidade da interposição de recurso administrativo por aquele que tenha interesse jurídico na modificação da decisão (terceiro interessado), neste processo houve trânsito em julgado da decisão administrativa antes da interposição do primeiro embargos de declaração, considerado a data da decisão (31.05.2011) e o protocolo daqueles (27.06.2011).
O prazo recursal do terceiro interessado (situação do agravante) é o mesmo da parte (Conselho Superior da Magistratura, Agravo de Instrumento n. 1.158-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 08/09/2009 e, Nelson Nery Junior, Teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 6ª ed., p. 347).
Diante disso, ainda que por fundamento diverso, não era mesmo o caso da admissão do recurso interposto pelo agravante em razão da intempestividade do recurso apresentado.
De outra parte, ante a natureza administrativa deste julgamento há incidência do Poder Hierárquico possibilitando a apreciação da legalidade das decisões proferidas pelos MM Juízes Corregedores Permanentes, especificadamente a violação do disposto no art. 214, parágrafo primeiro, da Lei dos Registros Públicos, cuja redação é a seguinte:
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos

Entretanto, o fundamento da decisão administrativa para o cancelamento das inscrições foi, justamente, a existência de prenotação anterior válida, assim, pena de eventual nulidade procedimental pelo mesmo fundamento legal, é necessária a dedução da pretensão do agravante em processo administrativo específico no qual se permita a participação de eventuais pessoas que possam ser afetada pelo restabelecimento das inscrições cuja nulidade foi reconhecida.
Nestes termos, competirá ao interessado a busca da via administrativa ou jurisdicional com a participação de todos os titulares de situações jurídicas passíveis de serem afetadas na eventual hipótese de acolhimento da nulidade da r. sentença que determinou o cancelamento dos registros e averbação da matrícula 8.312 relativamente à Carta de Adjudicação expedida em favor do ora agravante.
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso com observação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000003-77.2011.8.26.0063, da Comarca de BARRA BONITA, em que é apelante IMOBILIÁRIA OURO VERDE S/C LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - desmembramento - existência de certidão positiva apontando ação penal contra o antigo coproprietário por crime de dano - óbice do art. 18, III, "c", c.c. o § 2º, da Lei nº 6.766/79, não configurado diante da excepcionalidade do caso - recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Imobiliária Ouro Verde S/C Ltda., objetivando a reforma da r sentença de fls. 189/191, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Barra Bonita, para manter a recusa do registro da desmembramento denominado "Jardim Ouro Verde III" a ser efetuado na matrícula nº 20.222, daquela Serventia de Imóveis, por entender não atendidas as exigências do art. 18, III, e § 2º, da Lei nº 6.766/79, especialmente a que diz respeito à apresentação de certidões negativas de ações penais relativas a crimes contra o patrimônio.
Alega a apelante que a norma do art. 18, III, e § 2º, da Lei nº 6.766/79, é inconstitucional por ferir a princípio da inocência; que deve ser interpretada de acordo com sua finalidade; que não há risco de ordem patrimonial aos futuros adquirentes porque a sanção pecuniária imposta na ação penal como condição da suspensão do processo já foi cumprida; que possui patrimônio de garantia aos futuros adquirentes. Afirma, ainda, que os precedentes citados não guardam exata similitude ao caso em exame (fls. 193/199).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 212/213).
É o relatório.
O recurso merece provimento nos termos do r Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Não se desconhece a jurisprudência trazida na suscitação da dúvida, no parecer do Ministério Público de primeira instância e na r sentença recorrida, no sentido de que a existência de ação penal promovida contra aquele que, nos últimos 10 anos, tenha sido titular de domínio do imóvel objeto do loteamento ou do desmembramento, obsta o registro do respectivo projeto nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79 (Apelações Cíveis nºs 0078848-38.2009.8.26.0114; 31.760-0/0; 37525-0/1; e 856-6/8).
O caso em exame, porém, traz peculiaridades que não podem ser desconsideradas.
A apelante pretende registrar o desmembramento denominado "Jardim Ouro Verde III" a ser efetuado na matrícula nº 20.222,, do Registro de Imóveis de Barra Bonita.
O registro foi negado com fulcro no art. 18, III e § 2º, da Lei nº 6.766/79, porque existe ação penal contra um de seus sócios por crime contra o patrimônio.
Colhe-se das certidões de fls. 47/63, que Valter Sahade foi denunciado como incurso no art. 2º, da Lei nº 8.176/91, por ter supostamente extraído argila sem autorização, concessão ou licença dos órgãos públicos. E que a ele foi aplicada a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), com período de prova de dois anos, tendo sido impostas e aceitas as seguintes condições: a) apresentar certidão criminal do distribuidor de seu redisência; b) comparecimento mensal em juízo para assinar termo nos autos e comprovar domicílio; c) não se ausentar do país sem prévia comunicação ao juízo; d) proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias sem prévia autorização; e e) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00.
Das condições impostas, Valter Sahade já cumpriu as de letras "a" e "e", sendo que esta última é a única de natureza patrimonial (fl. 167).
A decisão que suspendeu o processo e fixou referidas condições data de 26.07.10 (fl. 167), de modo que, como o prazo da suspensão foi fixado em dois anos, está-se a menos de um mês de a extinção da punibilidade ser decretada na forma do § 5º, do art. 89, da Lei 9.099/95.
O sócio da apelante está sendo processado por supostamente ter extraído argila sem a devida autorização, delito que não guarda nenhuma relação com o desmembramento ora pretendido.
Todas as demais certidões de Valter Sahade e dos demais envolvidos relativas aos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel, às ações e ônus reais referentes ao imóvel, às ações pessoais, às ações penais com respeito aos crimes contra o patrimônio e contra a Administração Pública e às serventias de protesto de títulos encontram-se em ordem.
É certo que a Lei nº 6.766/76, ao arrolar a extensa lista de documentos que devem acompanhar o projeto de loteamento ou desmembramento apresentado a registro, dentre eles as certidões do distribuidor criminal, tem por escopo preservar, de um lado, o rigoroso respeito aos aspectos urbanísticos que norteiam o parcelamento do solo e, de outro, a proteção à figura do adquirente (CSM Ap. Cível nº 31.760-0).
Quer-se proteger os adquirentes de pessoas inescrupulosas, de má-fé, que possam, de qualquer forma, comprometer a higidez do loteamento ou desmembramento e prejudicar os futuros adquirentes.
No caso em questão, contudo, as peculiaridades acima destacadas demonstram inexistir qualquer risco ao empreendimento.
Como visto, trata-se de distribuição única, por delito sem qualquer liame com o empreendimento, a menos de um mês de ocorrer a extinção da punibilidade, sendo certo que a condição de natureza pecuniária já foi devidamente adimplida.
Se assim é, atendida a finalidade maior da norma, de rigor o abandono da interpretação literal para se dar preferência à lógica, permitindo-se o registro do desmembramento, com o que se estará, ainda, atendendo à função social da propriedade.
Ante o exposto e diante da excepcionalidade do caso, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000008-12.2011.8.26.0577, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante NARCISO SPADOTTO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de agosto de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
Voto
Registro de Imóveis - Compromisso de Compra e Venda de unidade futura de condomínio edilício - Dúvida julgada prejudicada - Não configurada mera consulta formulada pelo interessado - Impugnação parcial das exigências do Oficial - Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida - Ademais, necessidade da anuência do credor hipotecário, em imóvel financiado pelo SFH, que obsta o registro - Recurso não provido.

Trata-se de dúvida de registro de imóveis, suscitada pelo 1º. Oficial de Registro de Imóveis, Título e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos, a pedido de Narciso Spadotto. O Oficial formulou três exigências para a realização do registro pretendido, conforme nota de devolução juntada a fls. 233/236, que não teriam sido integralmente cumpridas e nem mesmo formalmente impugnadas pelo interessado.
A sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou prejudicada a dúvida, por entender tratar-se de mera consulta (fls. 272).
Inconformado com a r decisão, interpôs o interessado recurso de apelação, alegando que houve inconformismo diante dos óbices apresentados pelo Registrador e impugnação formal das exigências (fls. 285/290).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo conhecimento do pedido e, no mérito, pelo provimento parcial do apelo (fls. 300/302).
É o relatório.
Não há como dar provimento ao recurso, uma vez que a dúvida ficou prejudicada, ainda que por motivo diverso do esposado pelo MM Juiz Corregedor Permanente.
Entendo que não se configurou a mera consulta no presente caso.
O título aquisitivo deu ingresso na Serventia por três vezes, como relata o Registrador ao suscitar a dúvida, tendo sido devolvido todas elas pelos mesmos óbices. Ademais, não conformado com a recusa na lavratura do ato, apresentou o interessado o fundamentado requerimento de fls. 238/240, que ensejou o presente procedimento.
Todavia, existe outra razão para o não atendimento do apelo, que é a impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. Observo que o apelante concordou com uma delas, tendo até mesmo providenciado o seu cumprimento, e reconheceu a pertinência de outra.
De fato, o apelante providenciou o reconhecimento de firma das testemunhas signatárias do instrumento particular, como solicitado na nota devolutiva. No tocante à anuência do credor hipotecário, não aponta inadequação do pedido, mas sustenta apenas que ele se recusou a fazê-lo (fls. 239/240).
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - seja reexaminada pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
Ressalto que, ainda que se enfrentasse o mérito do recurso, não seria caso de dar-lhe provimento.
Mesmo que indevida a comprovação do recolhimento de ITBI, questão pendente de apreciação em processo judicial, a terceira exigência comportava atendimento.
Como bem apontado pela D. Procuradora de Justiça, é obrigatória, por força de determinação legal expressa, a interveniência do credor hipotecário no momento do registro do compromisso de compra e venda onerado com essa garantia real, conforme pacífica jurisprudência desde Colendo Conselho.
O artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal 8.004/90, prevê a interveniência obrigatória da instituição financeira na compra e venda de imóvel onerado com hipoteca oriunda de financiamento pelo SFH, como ocorre na hipótese em tela.
Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0178/2012


Processo 0011695-44.2011.8.26.0008 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Hidro Center Hidraulica Ltda - Vistos. 1- Fls. 104: Defiro. 2- Após tornem para apreciação do pedido de desistência. Int. CP 456

Processo 0041404-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Theodoro - Vistos. Fls. 30: defiro. Manifeste-se o requerente, nos termos da cota ministerial de fls. 30. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 311

Processo 0048659-51.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Abraham Yaish - Vistos. Ao Ministério Público. Int. CP 380

Processo 0175881-07.2008.8.26.0100 (100.08.175881-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Yoshihiro Tome e outro - Manuel Maria Barroso e outro - Vistos. Recebo como recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. CP 371

Processo 0244812-96.2007.8.26.0100 (100.07.244812-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio Tadeu Meleiro e outro - Vistos. Ao Sr. Perito, para apresentar esclarecimentos, conforme cota ministerial de fls. 193. Int. - PJV 104

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0168/2012


Processo 0000461-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R M R - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R M R em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, objetivando a alteração de seu prenome "R M" para "R", passando a se chamar: R M R. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 81). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda (fl. 28). Os documentos pessoais devem ser retificados perante os órgãos respectivos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0011717-54.2010.8.26.0100 (100.10.011717-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (Esclareça T A se o seu casamento está devidamente transcrito no Brasil e qual o motivo de ter se declarado solteiro perante os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis)

Processo 0014336-54.2010.8.26.0100 (100.10.014336-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da C. - VISTOS. Cuida-se de ação ajuizada por G da C, dando conta de lavratura indevida de certidão de óbito em seu nome. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/06. Após diligências, a representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 70 vº. É o breve relatório. DECIDO. Ao cabo da dilação probatória realizada verifica-se, na espécie, ter havido indevida lavratura de assento de óbito, conforme farta prova documental coligida nos autos, em quadro onde os elementos probatórios indicam que G da C está viva, com destaque para a conclusão do laudo de exame dactiloscópico, elaborado pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (cf. fls. 67/68). No caso em exame, o óbito certificado a fls. 5 refere-se, na verdade, a pessoa desconhecida. Diante do exposto, determino a retificação do assento de óbito lavrado no Livro C-007, fls. 123, sob o número 03577, pelo Registro Civil da Comarca de Guaramirim, Município de Massaranduba, Estado de Santa Catarina (fls. 05) para que passe a constar que se trata de cadáver desconhecido, bem como o cancelamento de anotação e averbação de óbito no assento de nascimento de G da C, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito, Vila Nova Cachoeirinha, Capital. Comunique-se a presente decisão ao Serviço Funerário e Cemitério Municipal de Barra Velha/SC, ao Instituto Médico Legal e à autoridade policial, haja vista tratar-se de morte violenta, conforme bem evidenciado pela representante do Ministério Público, na judiciosa manifestação de fls. 70 vº. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações e anotações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos.

Processo 0018914-89.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. A. A. - Fls. 60/78: Ao reclamante A A.

Processo 0022486-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W da S P - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0025088-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L V C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L V C em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para constar seu nome como sendo: L V C, pois assim é conhecida por todos e assim se identifica. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/46). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 78). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Destaco que a requerente, diante da certidão de nascimento emitida no ano de 1976 (fl. 17), utilizou durante toda a sua vida o nome L e não "L" como consta do assento (fl. 12). Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0026285-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A F M E F e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A F M E F e P P R F em que pretendem a retificação da transcrição de casamento para constar corretamente o nome do requerente como sendo: A F M E F e não A F M F. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/31). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 59). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. A propósito, consta da certidão de casamento da fl. 14 a retificação quanto ao correto nome do nubente, datada de 08/03/2011. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

Processo 0036598-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C M em que pretende a retificação de assentos de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 38/39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 25/36. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0040386-49.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L p e outro - W P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L P e L P em que pretendem a retificação do assento de óbito de W P, para incluir, V P, como filho pré-morto. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 32/33). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0042310-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R S G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R S G em que pretende a retificação do assento de óbito de R G para constar que o "de cujus" deixou bens e, ainda, constar corretamente os nomes de seus filhos como sendo: R D e A F e não como contou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0044385-10.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. R. e outro - VISTOS. F M R e J de S P N, qualificados na inicial, ajuizaram o presente pedido objetivando autorização judicial para proceder à exumação e cremação dos restos mortais de F de P M R e a retificação do respectivo assento de óbito. Os interessados pretendem cremar os restos mortais de seu falecido pai, sepultado no Cemitério Memorial Parque Paulista, na cidade de Embu/SP. Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido (fls. 22). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de interesse de F M R e J de S P N, pleiteando a exumação e cremação dos restos mortais de seu pai F de P M R, cujo óbito ocorreu no dia 03 de janeiro de 2003. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se seja autorizada a exumação e cremação dos restos mortais de F de P M R, filho de A F R e J M R. Nos termos do artigo 551 do Decreto Estadual nº 16.017 de 04 de novembro de 1980, foi preenchido o requisito temporal. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial para autorizar a cremação e o depósito das cinzas no Cemitério Memorial Parque Paulista, Embu/SP, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se, o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito Butantã, Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito. P.R.I.C.

Processo 0060455-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A G de S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A G de S em que pretende a retificação do assento de óbito de seu filho, W G de S, no qual constou, erroneamente, que o "de cujus" deixou um filho. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/09). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0830663-84.2009.8.26.0000/01 (000.02.225021-2/00001) - Ação Rescisória - R L M - L S dos S - A B B e outro - Vistos. Especifiquem provas justificadamente.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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