Notícias

27 de Setembro de 2012

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho, Edson Ferreira da Silva e Eduardo Sá Pinto Sandeville, a realizar-se no dia 1º de outubro de 2012 (segunda-feira), às 16h30, na "Sala Desembargador Paulo Costa" (Salão do Júri), 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

COMUNICADO Nº 121/2012
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convoca Magistrados para a fiscalização da Prova do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, a realizar-se no dia 30 de setembro de 2012.

Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de FERRAZ DE VASCONCELOS, no dia 28 de setembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 9 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ANTONIO VILENILSON VILAR FEITOSA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VIRADOURO, no dia 28 de setembro de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 9 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CUNHA, no dia 28 de setembro de 2012, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 13 de setembro de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

PROCESSO Nº 2012/125016 - SÃO PAULO - ÚRSULA HELENA RIBEIRO LOPES E NAVARRO - desistência

PROCESSO Nº 2012/125235 - ITÁPOLIS - TIAGO ELIAS BARELLI - desistência

PROCESSO Nº 2012/125479 - PRESIDENTE PRUDENTE - DIANA TIE TOMIYOSHI - desistência

PROCESSO Nº 2012/125480 - RIO GRANDE / RS - DIEGO GOMES - desistência

Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 1354/2012

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, diante da respeitável decisão proferida, em 21 de julho de 2012, no Pedido de Providências n.º 0002981-80.2010.2.00.0000, em andamento no Egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, DETERMINA aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, que não encaminhem informações individualizadas sobre aquisições de bem imóvel rural por estrangeiro aos autos do Pedido de Providências acima identificado e comuniquem ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional - CDN), as situações previstas no parágrafo único do art. 11 da Lei 5709/71 e no parágrafo único do artigo 16 do Decreto nº 74.965/74.

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2011/139767 - BURITAMA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, Luciane Feroldi Ferreira prossegue respondendo, precária e interinamente, pelos serviços relativos ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Buritama, até a assunção de novo delegado, aprovado em concurso público de provas e títulos. Publique-se. São Paulo, 20 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2011/134952 - TEODORO SAMPAIO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Ana Carolina dos Santos Silveira, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Presidente Epitácio, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Euclides da Cunha Paulista da Comarca de Teodoro Sampaio, no período de 26.09.11 a 03.10.11; b) designado o Sr. Paulo Cesar Moreno, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 04.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 91/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de ANNA CAROLINA DOS SANTOS SILVEIRA na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Presidente Epitácio, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Euclides da Cunha Paulista da Comarca de Teodoro Sampaio;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/134952 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Euclides da Cunha Paulista da Comarca de Teodoro Sampaio, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1504, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 03 de outubro de 2011, a Sra. ANNA CAROLINA DOS SANTOS SILVEIRA, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Presidente Epitácio; e a partir de 04 de outubro de 2011, o Sr. PAULO CESAR MORENO, Preposto Substituto da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 20 de setembro de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 26/09/2012
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.


01) Nº 84.249/2012 - PROPOSTA do Desembargador Corrêa Vianna, Decano do Tribunal de Justiça, de alteração do artigo 55 do Regimento Interno, referente à indicação de membros do Quinto Constitucional. - Por maioria de votos, rejeitaram a proposta, nos termos da manifestação da Comissão de Regimento Interno. Vencidos os Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ENIO ZULIANI e GRAVA BRAZIL.

02) Nº 46/1994 - OFÍCIO dos Juízes de Direito da Comarca de Batatais solicitando o remanejamento da competência da 4ª Vara Judicial daquela Comarca em Vara do Juizado Especial Cível da referida Comarca. - Deferiram, v.u.

03) Nº 15.602/2011 - MINUTA DE RESOLUÇÃO propondo a inclusão da Coordenadoria da Infância e da Juventude no artigo 2º da Resolução 556/2011, que regulamenta o uso do correio eletrônico coletivo, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 169). - Aprovaram, v.u.

04) Nº 21/1987 - EXPEDIENTE relativo à composição do E. Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, nos termos da Lei Complementar nº 851/98 e da Resolução nº 547/2011; PORTARIA nº 8.645/2012, designando, "ad referendum" do Colendo Órgão Especial, o Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, para integrar o aludido Conselho. - Referendaram a Portaria, v.u.

05) Nº 39.302/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. - Adiado a pedido do Desembargador ARTUR MARQUES.

06) Nº 1.218/2005 - ELEIÇÃO para provimento de 05 (cinco) vagas na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. - Elegeram os Desembargadores VERA LUCIA ANGRISANI (23 votos), PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE (20 votos), JOSÉ ORESTES DE SOUZA NERY (17 votos), OTAVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA (17 votos) e ANTONIO ROBERTO MIDOLLA (13 votos, aplicando-se a Sua Excelência, para desempate, o critério de antiguidade). Receberam votos, ainda, os Desembargadores JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS (13), CARLOS ALBERTO LOPES (04) e ANTONIO SERGIO COELHO DE OLIVEIRA (03).

07) DGFM Nº 10.832/AP.02 - REQUERIMENTO do DD. Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS, pleiteando a concessão do direito ao crédito de dias de compensação, a contar da data de sua designação como Membro Titular da Comissão Salarial. - Determinaram a remessa dos autos à Comissão Salarial, v.u.

08) DGFM Nº 23/2012 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que disciplina sobre o regime de compensação pelo exercício da função de Juiz Diretor do Fórum e de Região Administrativa. - Determinaram a remessa dos autos à Comissão Salarial, v.u.

09) DGFM Nº 07/2011 - PROCESSO VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE. - Determinaram a concessão de aposentadoria por invalidez à magistrada, com vencimentos integrais, v.u.

10) Nº 34.923/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Adiado, por uma sessão, para sustentação oral.

11) Nº 102.600/2012 - RECURSO em expediente administrativo. - Negaram provimento, v.u.

12) Nº 54.780/2012 e apenso - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo. - Rejeitaram a defesa prévia e determinaram a abertura de procedimento administrativo disciplinar, bem como o afastamento do magistrado das funções jurisdicionais, v.u.

13) Nº 1.473/2012 - PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO de magistrado. - Retiraram de pauta e determinaram a remessa dos autos ao Ministério Público, v.u.

14) Nº 114.096/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - I - Por maioria de votos, rejeitaram a proposta de declarar justificadas as antecipações que alcancem o valor do subsídio percebido pelos Desembargadores. Vencidos os Desembargadores GUERRIERI REZENDE, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ROBERTO MAC CRACKEN, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e LUIZ SABBATO; II- Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA, após voto do Desembargador Presidente por determinar a compensação integral dos valores antecipados, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Declarou-se impedido o Desembargador RENATO NALINI.

15) Nº 114.098/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u.

16) Nº 114.100/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA.

17) Nº 114.106/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

18) Nº 114.108/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u.

19) Nº 114.111/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

20) Nº 114.113/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, após voto do Desembargador RIBEIRO DA SILVA pela compensação parcial, excluindo-se, do valor a compensar, 30% sobre as verbas antecipadas exclusivamente por motivo de saúde.

21) Nº 114.120/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

22) Nº 114.121/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA.

23) Nº 114.132/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u.

24) Nº 114.135/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

25) Nº 114.138/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u.

26) Nº 114.140/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u.

27) Nº 114.143/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u.

28) Nº 114.149/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA.

29) Nº 114.150/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

30) Nº 114.152/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u.

31) Nº 114.605/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u.

32) Nº 114.606/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador LUIS GANZERLA.

33) Nº 114.860/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

34) Nº 114.864/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u.

35) Nº 114.865/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

36) Nº 114.866/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u.

37) Nº 114.868/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Retirado de pauta.

38) Nº 115.140/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

39) Nº 115.147/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u.

40) Nº 117.247/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Adiado a pedido do Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

41) Nº 29.050/2012 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Retirado de pauta.

42) Nº 112.169/2012 - PROPOSTA dos Desembargadores ENIO ZULIANI, ELLIOT AKEL, LUIS SOARES DE MELLO e GRAVA BRAZIL para acréscimo de um parágrafo ao artigo 14 do RITJSP. - Adiado.

43) Nº 114.153/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Retirado de pauta.

44) Nº 114.151/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Retirado de pauta.

45) Nº 114.139/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Retirado de pauta.

46) Nº 114.857/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - Retirado de pauta.

47) Nº 76.034/2012 - OFÍCIO do Desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, Presidente da Seção de Direito Público, encaminhando proposta de alteração do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, de forma a garantir que o magistrado, substituto em segundo grau, permaneça como juiz certo, ainda que promovido, para a fase de possível retratação a que alude os artigos 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil - Aprovaram a proposta, nos termos da manifestação da Comissão de Regimento Interno, v.u.

48) Nº 1.647/2005 - PERMUTA solicitada pelos Desembargadores MÁRCIO FRANKLIN NOGUEIRA, com assento na 1ª Câmara de Direito Público, e LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, com assento na 2ª Câmara de Direito Privado, a partir de 03/10/2012. - Deferiram, v.u.

49) Nº 122.033/2008 - OFÍCIOS do Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Presidente do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, solicitando o afastamento das funções jurisdicionais dos Doutores MARCO FÁBIO MORSELLO, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, ALVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível Central, e CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBOA, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, a partir de 17/09/20102 até a proclamação do resultado final do certame. - Deferiram, v.u.

Em aditamento
50) Nº 29.453/2010 - OFÍCIO do Ministro Ayres Britto, Presidente do Supremo Tribunal Federal, solicitando que seja colocado à disposição daquela Presidência, o Doutor CARLOS VIEIRA VON ADAMEK, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, para continuar atuando como Juiz Auxiliar no Gabinete do Ministro Dias Toffoli, a partir de 08 de novembro de 2012, pelo período de 01 (um) ano. - Referendaram, v.u.

51) Nº 116.081/2009 - OFÍCIO do Ministro Ayres Britto, Presidente do Supremo Tribunal Federal, solicitando que seja colocado à disposição daquela Presidência, o Doutor MÁRCIO ANTONIO BOSCARO, Juiz de Direito Auxiliar da 30ª Vara Cível Central, para continuar atuando como Magistrado Instrutor do Gabinete do Ministro Dias Toffoli, a partir de 08 de novembro de 2012, pelo período de 06 (seis) meses. - Referendaram, v.u.

52) Nº 139.687/2009 - INDICAÇÃO de Desembargador para presidir a Comissão Examinadora do 183º Concurso de Ingresso na Magistratura, nos termos do inc. I, do art. 1º, da Resolução nº 567/2012. - Indicaram o Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, com 11 (onze) votos. Os Desembargadores ROSA MARIA BARRETO BORRIELO DE ANDRADE NERY e CÉSAR LACERDA receberam 08 (oito) e 03 (três) votos, respectivamente, ficando como suplentes.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 03/10/2012, ÀS 13 HORAS
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Processos Adiados

01) Nº 34.923/2012 - RECURSO em expediente administrativo.

02) Nº 112.169/2012 - PROPOSTA dos Desembargadores ENIO ZULIANI, ELLIOT AKEL, LUIS SOARES DE MELLO e GRAVA BRAZIL para acréscimo de um parágrafo ao artigo 14 do RITJSP.

DIMA 3.1
Nº 120.580/2008 - Na petição datada de 14/09/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ARTUR MARQUES, no uso de suas atribuições legais, em 25/09/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Fl. 7535 - Não há, na Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, previsão sobre intimação pessoal do magistrado para julgamento do processo administrativo. Ademais, o advogado subscritor da petição foi regularmente intimado das sessões de julgamento ocorridas nos dias 05 e 12/09/2012, conforme fls. 7413 e 7417. Int."

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I

Julgamentos


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 12 de setembro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1

Apelação Cível

DJ-0038476-21.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: 9ine Sports & Entertainment Consultoria Ltda - Apdo.: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Deu provimento ao apelo para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do contrato de locação, v.u..

Subseção II

Intimação de Acordãos

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO


01 - DJ - 0000021-36.2011.8.26.0213 - GUARÁ - Apte.: Central Elétrica Anhanguera S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guará - Não conheceu do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida, v.u.

02 - DJ - 0000034-17.2002.8.26.0224 - GUARULHOS - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo.: Municipalidade de Guarulhos - Negou provimento ao recurso, com observação, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000021-36.2011.8.26.0213, da Comarca de GUARÁ, em que é apelante CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, e dar por prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Desapropriação amigável - Modo originário de aquisição da propriedade - Princípio da continuidade - Observação desnecessária - Princípio da especialidade - Obediência imprescindível - Carta de adjudicação - Desqualificação para registro - Não apresentação do título - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.

A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação relacionada com o bem imóvel descrito na matrícula n.º 8218 do Registro de Imóveis de Ituverava, objeto da desapropriação tratada no processo n.º 830/2007, que correu pela Vara Única da Comarca de Guará, requereu a suscitação da dúvida pela agora apelada, Registradora de Imóveis e Anexos de Guará (fls. 17).
A Registradora, suscitando a dúvida, manteve, no entanto, a qualificação negativa, invocando precedente do Conselho Superior da Magistratura, pois a exigência questionada, direcionada à prévia retificação da área do imóvel, com a descrição da parte desapropriada e da remanescente, mediante exibição de planta e apresentação de memorial descritivo, revela-se pertinente, porque amigável a desapropriação e, por conseguinte, derivada a aquisição da propriedade (fls. 02/05).
Notificada (fls. 18), a interessada apresentou a sua impugnação e argumentou: o precedente jurisprudencial invocado pela Registradora não se aplica ao caso vertente, no qual, ao contrário daquele, houve processo judicial de desapropriação e produção de prova pericial; a composição, envolvendo o valor da indenização, foi aperfeiçoada depois da prolação da sentença, quando já interposto recurso de apelação; ainda que amigável e mesmo que concluída independentemente de um processo litigioso, a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade; não há, na hipótese, similitude com a compra e venda; enfim, as exigências apresentadas não têm cabimento (fls. 19/58).
A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente (fls. 59/60).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 62/64 e 65), a interessada interpôs recurso de apelação, reiterando suas manifestações anteriores e reforçando a ocorrência de despojamento compulsório, com a finalidade de obter o julgamento improcedente da dúvida, com determinação dirigida ao registro da carta de adjudicação (fls. 67/87).
Recebido o recurso (fls. 88), a apelante exibiu cópia de acórdão recentemente proferido pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, então, conforme ponderado, expressando entendimento em harmonia com sua tese (fls. 89/96).
A Procuradoria Geral da Justiça propôs o provimento do recurso, já que, qualificada como originária a aquisição da propriedade imobiliária, não há que se cogitar de descumprimento do princípio da continuidade (fls. 104/107).
Por fim, discutindo-se a pertinência de registro em sentido estrito, os autos foram remetidos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 110/112).
É o relatório.
A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.
O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município - quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária - hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).
A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.
A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.
Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes, Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Lucia Valle Figueiredo, Diogenes Gasparini, José Carlos de Moraes Salles e Marçal Justen Filho.
A propósito da desapropriação amigável, Diogenes Gasparini acentua: mesmo ela, na qual, igualmente, a transferência do domínio é imposta pelo Poder Público, a aquisição da propriedade é originária, "dado que o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência da posse."
Na mesma linha, Celso Antonio Bandeira de Mello destaca a natureza compulsória da aquisição da propriedade realizada por meio da desapropriação, causa autônoma suficiente, por si só, para incorporação do bem expropriado ao patrimônio do Poder Público, apoiada na sua vontade, no seu poder de império, e no pagamento da indenização, malgrado encerrado o procedimento extrajudicialmente, com acordo.
Enfim, ainda que a segunda fase do procedimento expropriatório bifásico, a executiva (a primeira fase é a declaratória), termine no âmbito administrativo, com a lavratura da escritura pública amigável de desapropriação, a ser registrada no Registro de Imóveis, a desapropriação, a despeito do acordo extrajudicial, não se desnatura, ou seja, não se transmuda em modo derivado de aquisição da propriedade.
Consoante Marçal Justen Filho, "a concordância do particular não atribui natureza consensual à desapropriação," que, assim - implicando supressão da propriedade privada por iniciativa estatal, para a qual indiferente a anuência do expropriado -, "não se confunde com uma compra e venda", ainda que haja "aquiescência no tocante ao valor da indenização."
Por sua vez, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, por anos, acompanhou o posicionamento doutrinário exposto, sem fazer distinção, com relação ao modo de aquisição da propriedade, entre as desapropriações amigável e judicial.
Conforme se extrai dos julgamentos da Apelação Cível n.º 9.461-0/9, no dia 30 de janeiro de 1989, relator Corregedor Geral da Justiça Milton Evaristo dos Santos, e da Apelação Cível n.º 12.958-0/4, no dia 14 de outubro de 1991, relator Corregedor Geral da Justiça Onei Raphael, a desapropriação, mesmo a amigável, era compreendida, tal como a judicial, como modo originário de aquisição da propriedade.
Todavia, com o julgamento da Apelação Cível n.º 83.034-0/2, no dia 27 de dezembro de 2001, relator Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo, houve modificação da jurisprudência: passou-se a entender que a desapropriação amigável, consumada na fase administrativa, é meio derivado de aquisição da propriedade, retratando um negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, instrumentalizado mediante escritura pública.
Doravante, tal concepção do assunto prevaleceu - segundo demonstra, a título de exemplo, o julgamento da Apelação Cível n.º 39-6/0, em 18 de setembro de 2003, relator Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara -, até um novo reexame da questão, recentemente promovido, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, no dia 07 de julho de 2011, relator Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, quando restabelecido o anterior entendimento, a ser prestigiado, porque afirmado, em harmonia com o acima aduzido, que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade.
Não sem razão, porquanto o acordo extrajudicial, elemento identificador da desapropriação amigável - espécie de expropriação também contemplada no artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 -, versa, exclusivamente, convém insistir, sobre a indenização a ser desembolsada pelo expropriante: ou seja, a escritura pública amigável de desapropriação não é titulo translativo da propriedade.
O despojamento da propriedade é coativo, mesmo na desapropriação amigável: inexiste, na desapropriação, em quaisquer de suas espécies, transferência consensual da propriedade para o Poder Público. A perda compulsória da propriedade, acompanhada de sua aquisição originária pelo expropriante, é resultante do procedimento administrativo desencadeado pelo Estado.
O risco de fraude e a falta da garantia prevista para a desapropriação judicial, representada pela apuração da regularidade dominial como condição para o levantamento da indenização (artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941), não justificam a desvirtuação da natureza da desapropriação, ainda que amigável.
Ao terceiro prejudicado, restará a sub-rogação de seus supostos direitos na indenização desembolsada pelo ente expropriante (artigo 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941) ou, inviabilizada esta, perseguir, judicialmente, o reconhecimento de eventual responsabilidade do Estado.
Dentro do contexto exposto - reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível, ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível "o requisito da individuação da coisa desapropriada", inobstante a aquisição originária da propriedade.
Destarte, a origem judicial do título apresentado para registro (carta de adjudicação) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Contudo, os presentes autos não foram instruídos com a carta de adjudicação, razão pela qual o reexame da qualificação impugnada, que pressupõe a análise da via original do título, está prejudicada: aliás, prejudicada a dúvida, o conhecimento do recurso fica comprometido.
Nem mesmo a exibição de cópia do título judicial, sequer apresentada, supriria a ausência da via original, porque inadmissível o acesso de mera reprodução do documento ao fólio real: trata-se de posição jurisprudencial sedimentada tanto no Conselho Superior da Magistratura como nesta Corregedoria Geral da Justiça.
Ademais, a falta de apresentação da via original e mesmo de sua cópia impede que a observação do princípio da especialidade objetiva seja valorada: é impossível definir se as exigências questionadas são pertinentes e, portanto - considerando que a área desapropriada está situada em área maior, objeto da matrícula n.º 8218 do Registro de Imóveis de Ituverava (fls. 06/09) -, se a planta demonstrativa e o memorial descritivo, com delimitação da parte desapropriada e da remanescente, são necessários para o registro e a abertura de matrícula pretendidos (artigos 167, I, 34, e 196, da Lei n.º 6.015/1973).
Não há, nem à vista do laudo pericial produzido nos autos do processo expropriatório (fls. 30/38), como avaliar se o título a ser registrado potencialmente descreve os elementos individualizadores da área desapropriada, as medidas perimetrais e as delimitações da área ocupada pelo bem desapropriado, com as suas confrontações - ausentes no trabalho técnico -, em suma, se ostenta segura amarração geográfica, com identificação de suas posições espaciais (artigo 176, § 1.º, II, 3, da Lei n.º 6.015/1973).
Pelo exposto, não conheço do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
(Publicado novamente por conter alteração)

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0000034-17.2002.8.26.0224, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado a MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com os votos dos Desembargadores Relator e Revisor, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 19 de julho de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Loteamento clandestino - ocupação irregular do solo com mais de quarenta anos - situação consolidada - aplicação da Lei n. 11.977/09 editada no curso do processo administrativo - questões urbanísticas e de meio ambiente adaptadas à especificidade do caso - regularização deferida - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que determinou a regularização de loteamento clandestino por meio da realização de seu registro.
Sustenta o apelante a impossibilidade da regularização em virtude da não observação das normas cogentes incidentes de cunho urbanístico e ambiental (a fls. 494/577).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 590/596).
É o relatório.
O presente processo administrativo foi iniciado em setembro de 2002, objetivando a regularização de loteamento clandestino cuja implantação remonta ao ano de 1971 conforme informação do Município de Guarulhos, o qual iniciou este processo de regularização.
Após a realização do laudo pericial houve decisão do MM Juiz Corregedor Permanente (novembro de 2011) determinando o registro do loteamento, ocorrendo recurso do Ministério Público fundado na inviabilidade da regularização fundiária em virtude da permanência da ofensa à norma cogente relativamente a disposições urbanísticas e ambientais.
A questão posta em julgamento é permeada por fortes contornos sociais, pois, há pessoas no local há cerca de quarenta anos sem a possibilidade de obtenção do direito fundamental de propriedade e, noutro quadrante, ocorre a impossibilidade do atendimento dos direitos difusos urbanísticos e do meio ambiente na forma compreendida pelo Ministério Público.
A situação do ponto de vista social e econômico está consolidada desde há muito sem possibilidade de retorno, ponto fulcral deste recurso é a possibilidade da regularização fundiária (integrando o aspecto jurídico) ou não do parcelamento denominado Chácaras Cerejeiras, composto por 175.256,26 m2 lotes e 18.904,83 m2 de vias, totalizando 194.161,09 m2.
Nesse caminho, compete-nos definir qual a norma jurídica incidente, especialmente a possibilidade da aplicação da Lei n. 11.977/09 editada após o início deste processo administrativo.
A Lei n. 11.977/09 somente tem aplicação em área urbana, a qual, por seus termos (art. 47, inc. I) é aquela definida como tal pelo plano diretor ou lei municipal específica.
O art. 26, caput, da Lei Municipal de Guarulhos tem a seguinte redação:
Considera-se urbano todo o território municipal resguardada áreas de tipificação rural, que deverão ser cadastradas pela Prefeitura de Guarulhos, na forma como dispuser o Decreto do Executivo, sendo que até o cadastramento não será lançado Imposto Territorial Urbano - IPTU para as áreas inscritas no INCRA.
Consta do laudo pericial a inserção do loteamento Chácaras Cerejeiras em zona de proteção e desenvolvimento sustentável (ZPDS-3) e a presença de vários prédios comerciais e residenciais (a fls. 246 e 248), além disso, nas razões recursais houve a juntada de vários cadastros de IPTU de lotes situados na área (a fls. 540/545 ), assim está caracterizada a natureza urbana da área objeto de regularização e, portanto, a aplicação das disposições da Lei n. 11.977/09.
Diante disso, não tem lugar a aplicação do disposto no art. 40 da Lei n. 6766/79 e tampouco do disposto no item 152 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ (cuja atualização está em andamento), porquanto a Lei n. 11.977/09 deu nova disciplina à regularização fundiária.
Apesar do início deste processo administrativo antes da eficácia da mencionada lei, é possível sua aplicação em decorrência de seu caráter cogente e finalidade de regularização fundiária.
O loteamento foi implantado sem qualquer aprovação da municipalidade no início da década de setenta, posteriormente, em 29.11.1982 houve regularização administrativa no âmbito do município como se observa do documento de fls. 10.
Não obstante, não se logrou êxito no registro em razão de irregularidades atinentes ao memorial e planta apresentados (vide manifestação do Oficial do Registro Imobiliário de fls. 29).
No laudo pericial, o experto constatou as seguintes irregularidades: (i) consolidação do loteamento ante a presença de vias públicas, lotes com edificações, serviço de luz pública e domiciliar, cabo telefônico e cascalhamento de ruas, (ii) violação das disposições do art. 4º, incisos I, III e IV, da Lei n. 6.766/79, (iii) os lotes projetados ao longo do córrego não estão gravados com a faixa "non edificandi" de 15 metros, bem como o referido local é área de preservação permanente, (iv) o percentual de áreas públicas de 10,79% ser inferior aos 35% previstos na Lei n. 6.766/79, (vi) a infraestrutura existente no loteamento não atinge o "básico", estão ausentes equipamentos de escoamento de águas pluviais, rede de esgoto sanitário e de abastecimento de água e, (vii) o parcelamento não atende a largura mínima das ruas e outras disposições do Decreto Estadual n. 12.342/78 (a fls. 263/264).
Para fins da regularização deve ser considerada a implantação clandestina do loteamento em 1971, a aprovação da municipalidade em 1982 e, principalmente, o fato da situação estar consolidada há muitos anos, notadamente, antes da edição da Lei n. 6.799/79.
O órgão ambiental municipal aprovou a regularização do projeto consoante despacho exarado pelo Secretario de Meio Ambiente em 15.10.2009 (a fls. 425).
Apesar da regularização fundiária ora em curso não haver seguido exatamente o rito da Lei n. 11.977/09, considerado o início deste processo administrativo pelo Município de Guarulhos em 2002, é possível a aplicação dos mandamentos daquela.
Desse modo, os óbices apontados pelo Ministério Público não tem o condão de impedir a regularização fundiária por força da consolidação havida no plano fático e da incidência, no plano normativo, das prescrições da Lei n. 11.977/09, como se infere dos seguintes artigos:
Art. 52 - Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Art 65, Parágrafo único - O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 54, § 1o - O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.

Desse modo, a luz dos contornos fáticos compete afastar a não observação de novas relativas ao direito urbanístico e ambiental; não sendo o caso do reinício do processo por questões formais atinentes à Lei n. 11.977/09, pois, substancialmente, ocorreu seu cumprimento.
Acrescente-se também o fato da CETESB haver expedido autorização para regularização do loteamento em 30.06.1986, conforme documento de fls. 04/05.
Por fim, a regularização jurídica da situação consolidada há muitos anos por trazer para o Registro Imobiliário o estado de fato, definindo e qualificando os proprietários, facilita a proteção do aspecto urbanístico e de meio ambiente, cuja defesa compete aos Doutos Membros do Ministério Público.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, com observação.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO
Dúvida registraria - Recurso ministerial requerendo a reforma do decisum por afronta a legislação urbanística - Loteamento cuja ocupação irregular data de mais de quarenta anos evidenciando a consolidação de situação fática - Direito fundamental de propriedade cujo caráter social deve prevalecer sobre outros de cunho ambiental e urbanístico - inteligência da Lei nº 11.977/09 - Recurso não provido.

Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença que determinou o registro de loteamento clandestino como forma de sua regularização, em vista de consolidação irreversível da ocupação há aproximadamente quarenta anos.
Recorre o Ministério Público alegando, em síntese, a inviabilidade do pretendido registro e consequente regularização do loteamento por afronta à legislação urbanística e ambiental.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
No presente caso, no entanto, a peculiar situação constatada, a dar conta que a ocupação irregular, em alguns casos, data de quatro décadas, inelutavelmente conduz ao reconhecimento de situação fática irreversível.
Diante disso, a alegada antinomia existente, onde de um lado se posiciona o direito fundamental à propriedade e de outro direitos de natureza ambiental e urbanística, deve ser debelada com amparo de critérios sociais em que o primeiro deve prevalecer sobre os segundos.
Esse o sentimento inspirador da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, e que já vinha expresso no art. 182, da Constituição Federal, carta essa que também inseriu, entre os direitos fundamentais, o direito à moradia, introduzido pela EC 26, de 14.2.2000.
Vale dizer, que referido direito, levado à sua plenitude, jamais poderia prescindir de sua regularização formal, através do registro, que "... não exerce somente a função de guardião do direito de propriedade, mas também a novel missão de guardião da função social da propriedade.." (Papel do Registro de Imóveis na Regularização Fundiária, pág. 712- Marcelo Santana de Melo).
Por outro lado, o laudo pericial, corroborado por outros elementos, em especial, o cadastro de alguns lotes como contribuintes do IPTU, revelam a natureza urbana do loteamento a sujeita-lo a incidência da Lei nº 11.977/09, inovadora na espécie e, segundo o citado autor, "dotada de ferramentas jurídicas jamais vistas no direito brasileiro".
A respeito e dimensionando a relevância da inovação normativa, dispõe ainda Marcelo Augusto que ela "....apresentou elementos indicativos de que o conteúdo do direito de moradia no Brasil está atrelado ao direito de propriedade. O Registro de Imóveis foi o destinatário final da regularização fundiária com o dever jurídico de presidir o procedimento e verificação dos requisitos estabelecidos na lei..."
Do ponto de vista legal, o loteamento respeitou as disposições elementares da legislação fundiária viabilizando, deste modo, seu registro e consequente regularização como forma, em última análise, de regulamentar situação fática consolidada pelo dilatado lapso temporal em que estabelecida, sem expectativa de ser revertida.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegro o "decisum".
(a) GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 24/09/2012

9000001-48.2012.8.26.0279; Apelação; Comarca: Itararé; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 03/12; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Jean Leonard Bouwman; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itararé;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0179/2012


Processo 0013284-86.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria da Conceição Moura Dias - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 10° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Cp 424

Processo 0017542-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Sangiovani - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 1 custa no valor de R$7,00 cada, visando a intimação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, - cp 135

Processo 0019351-33.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leonor Fava Pocinho e outros - Vistos. Fls. 124: defiro o prazo de 20 dias. Int. PJV 15

Processo 0022566-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Gildete Rodrigues Souza e outros - que foi proferido o seguinte despacho as fls. 64: J. Sobre as considerações feitas pelo Sr. Perito, diga a parte interessada em 10 dias (estima com esclarecimentos - R$2800,00)- pjv 19

Processo 0031765-34.2010.8.26.0100 (100.10.031765-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sebastião Marques - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação das partes a respeito do laudo pericial. PRAZO: 10 DIAS. pjv 42

Processo 0033790-05.2005.8.26.0000 (000.05.033790-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Empreendimentos São Paulo S/A - Josephinha Ricetti Borges da Silva - que os autos aguardam manifestação da DER- pjv 21

Processo 0033832-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilton Candido Mota e outro - Vistos. Fls. 80 verso: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV 27

Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 2 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. pjv50

Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Ignácio da Silva Telles Júnior - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 7 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Pjv 59

Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Matheus - J.Ciência dos interessados (esclarecimentos periciais)- pjv 64

Processo 0058532-75.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Bertoni Fraga e outro - que há necessidade de regularização processual de Sylvio Michalany Filho .- cp53

Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - CORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. - que os autos aguardam manifestação das partes quanto a manifestação pericial pjv 02

Processo 0116308-38.2008.8.26.0100 (100.08.116308-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Michel Khouri - que os autos aguardam manifestação das partes quanto a manifestação pericial pjv 11

Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - que os autos aguardam manifestação da autora quanto a fls.398- pjv 16

Processo 0149811-16.2009.8.26.0100 (100.09.149811-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria da Conceição dos Santos Freire e outros - Olivio Sampietri e sua mulher Áurea Palomari Sampietri - Vistos. Fls. 142: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-27

Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosalina Pedroso e outro - que os autos aguardam manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-105

Processo 0219586-26.2006.8.26.0100 (100.06.219586-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - J.Ciência aos interessados. Int. (esclarecimentos periciais) - cp 831

Processo 0221050-51.2007.8.26.0100 (100.07.221050-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de Sao Paulo - que os autos aguardam manifestação das partes quanto a manifestação pericial pjv 88

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0169/2012


Processo 0003879-26.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A M - Certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação.

Processo 0006703-21.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por edital - J A M - Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, apresentada por C C E OUTROS, requerendo a revogação da decisão que concedeu tal benefício aos autores. Resposta dos impugnados nas fls. 09/11. DECIDO. Em que pese meu entendimento, no sentido de que não basta a declaração de pobreza para se fazer presumir a hipossuficiência do postulante, sendo dever do magistrado verificar, o quanto possível, cada caso concreto, não se tornando mero expectador do recolhimento de custas ao Estado, impedindo, assim, que uma exceção se torne regra, onerando o erário público, no caso em tela não restaram, ao menos minimamente, provadas as condições econômicas dos autores, o que autorizaria o indeferimento do pedido de gratuidade. Caberia, assim, aos impugnantes comprovar a capacitação econômica dos impugnados, a tanto não prestando alegações constantes na petição das fls. 02/04 deste incidente. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Estrangeiro - Concessão - Possibilidade - Exegese do artigo 2 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. A alegação de fato impeditivo, deduzida em impugnação ao pedido de concessão da benesse, depende da comprovação, inequívoca, de se achar beneficiário em condições financeiras favoráveis para arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo próprio ou da família, incumbindo à parte que alegou o fato o ônus da prova. É insuficiente a exibição de carta empostada pelo agravado, do estrangeiro, para ilidir a presunção de pobreza e revogar o benefício concedido." (2ºTACivSP - AI nº 475.520 - SP - Rel. Juiz Renzo Leonardi - J. 09.01.97). Acrescento que a impugnada, por sua vez, juntou comprovante de isenção da declaração de imposto de renda, que confirma a condição financeira que autoriza a concessão do benefício da gratuidade. Portanto, não havendo justificativa plausível para a revogação da gratuidade de justiça, cabível para quem dela efetivamente necessita, imprescindível a manutenção dessa benesse. Posto isso, rejeito a impugnação. Publique-se e intimem-se.

Processo 0010618-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S B de A - Vistos. Ao Ministério Público.

Processo 0010618-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S B de A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S B de A em que pretende a retificação do assento de óbito de J B para constar que o falecido era viúvo de A D B e, ainda, que o "de cujus" casou-se em segunda núpcias com S B de A. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0012925-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I R H e outros - Certifico e dou fé que os autos serão remetidos ao arquivo sem que fossem providenciadas as peças para expedição do mandado de retificação.

Processo 0015821-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M B C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M B C em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/08). O representante ministerial manifestou-se às fls. 09 e 09 vº e 15vº É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público às fls. 15vº.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0019609-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L G M B - Certifico e dou fé que os autos serão remetidos ao arquivo sem que fossem providenciadas as peças para expedição do mandado de retificação.

Processo 0023775-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F C de S - Vistos. Fls. 53: Manifeste-se a parte autora, inclusive esclarecendo se há algum ascendente com o patronímico "C". Intimem-se.

Processo 0029849-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. D. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Cumpra-se o determinado na fl. 43, referente ao que foi solicitado na fl. 41. O aditamento deverá requerer a retificação do nome "C T" para "C T").

Processo 0031357-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. do N. S. F. S. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Cumpra-se integralmente a determinação do despacho de fl. 19).

Processo 0032169-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M A C em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/19). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0033541-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D C P D e outros - Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 73. Desentranhe-se os documentos conforme certidão de fls. 73 verso.

Processo 0033830-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. de O. - Certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação.

Processo 0034702-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R Y A K - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R Y A K, menor, representada por seus genitores S A Y A K e K L B de T P em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e ao consulado em Praga, via Itamaraty.. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0037681-49.2010.8.26.0100 (822/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S W - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S W, representada por sua genitora, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para constar corretamente o nome de sua genitora como sendo: G W e não X W como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. A propósito, a requerente junta exame de DNA (fl. 54), que confirma a maternidade por G W. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0038020-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F P G e outros - Vistos. Ao autor.

Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I do C C M - Vistos. Esclareçam os requerentes se possuem filhos, para a correção de seus assentos neste mesmo ato, mantida a realidade registrária. Intimem-se.

Processo 0038402-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C R G e outros - Certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação.

Processo 0038745-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C L e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R C A L e L M A L, representados por seus genitores, em que pretendem a retificação dos seus assentos de nascimento, para constar o nome de sua genitora como sendo: P A C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/108). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 110). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0040970-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V F Fa - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V F F em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19/20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0041354-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Espólio de M F C em que pretende a retificação do assento de óbito de M F C, pois constou erroneamente, a menção de segundas núpcias com V S (casamento contraído no México, em período que o contraente ainda se encontrava casado no Brasil, com A M P D), devendo constar que o "de cujus" foi casado com A Maria P D, de quem era separado judicialmente, excluída a menção ao casamento realizado no México com V S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/23). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. De fato, o casamento realizado no México, ainda na constância do casamento realizado no Brasil, aqui não produz efeitos, devendo ser excluído do assento de óbito. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0043170-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M I S - Certifico e dou fé que o ofício expedido esta a disposição do sr. advogado para retirada e deverá ser comprovada a distribuição.

Processo 0045005-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B - Certifico e dou fé que deverá ser providenciada a guia de substabelecimento.

Processo 0045180-16.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V S M R - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V S M R, menor representado por sua genitora A P A de S em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0045638-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D O C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D O C em que pretende a retificação do assento de óbito de seu pai, A O Q, no qual constou, erroneamente, que era casado com L dos S, quando deveria constar que era casado com C C M. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/44). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0046170-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C L N F M e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C L N F M, I N F, J N F M e G M N em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito dos ascendentes comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/33). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 35). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0046754-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V A S G V de A - Defiro a cota retro do Ministério Público [Adite-se a inicial para excluir dos pedidos 1c e 3d o nome de C S (ascendente italiano), pois na sua certidão de nascimento de fl. 18 apenas consta o nome da genitora (R S)].

Processo 0047342-81.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. E. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito para o Foro Regional de Santana tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0047419-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F C M - Certifico e dou fé que a parte autora deverá providenciar o recolhimento e/ou complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado C.G. 1307/2007) e/ou da contribuição à CPA (aguardando complemento das custas de procuração).

Processo 0047506-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. V. da S. e outro - Redistribua-se o feito para o Foro Regional de Pinheiros tendo em vista o domicílio do requerente. Int.

Processo 0048058-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, em virtude do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0048972-46.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D G - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do sr. advogado.

Processo 0049009-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. J. de A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, em virtude do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0052744-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y T - Vistos. Não esta esclarecido se Y U não era casado com M Y ao tempo de sua morte. Assim, juntem os requerentes documentos que indiquem, de maneira segura, o estado civil do "de cujus". Intimem-se.

Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R da C F - Vistos. Ao Ministério Público para verificar a possibilidade de localização de C A da S (fls. 11), declarante do óbito. Intimem-se.

Processo 0155250-76.2007.8.26.0100 (100.07.155250-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L I C - Vistos. Diante da certidão de fls. 26, proceda-se à retificação da sentença de fls. 15. Onde esta escrito L I C, leia-se L I C.

Processo 0238839-63.2007.8.26.0100 (100.07.238839-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M da C B de C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M da C B de C em que pretende a ratificação do assento de nascimento da Comarca de Humberto de Campos - Primeira Cruz - MA e o cancelamento do assento de nascimento, tido como ilegítimo, da Comarca de São Luis - MA. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/14). Em resposta aos ofícios expedidos, vieram aos autos os documentos de fls. 26/27 e 57/59. O representante ministerial manifestou-se às fls. 26/27. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em 11/01/1950 (fls. 11), com o cancelamento daquele lavrado em 19/02/1972 (fls. 13). A respeito, já se decidiu que: "Ocorrendo a duplicidade de registros de nascimento, prevalece o primeiro, dada a nulidade do segundo" (RT 551/230). Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Luis do Maranhão , lavrado em 19/02/1972 (Livro A-24, fls. 291-v, nº 17.122), em nome de M da C de M C, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Humberto de Campos - MA, lavrado em 11/01/1950 (Livro A-1, fls. 8v, nº 31), em nome de M da C B de C. Expeça-se o mandado de cancelamento. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0830105-78.2010.8.26.0000/01 (000.01.087888-2/00001) - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - Citados por Edital - M E de S - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa, apresentada por L R P E OUTROS. Resposta da impugnada nas fls. 06/07. DECIDO. A autora esclarece que o valor da causa observou o valor venal do imóvel, considerada a área que pretende usucapir (187,71m2) e não a área total do imóvel (330m2). Portanto, sem razão os impugnantes, devendo ser mantido o valor dado à causa, nos termos da petição inicial e emendas, ou seja, R$ 47.447,15. Posto isso, rejeito a impugnação. Publique-se e intimem-se.

Processo 0830106-63.2010.8.26.0000/02 (000.01.087888-2/00002) - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por Edital - M E de S - Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, apresentada por L R P E OUTROS, requerendo a revogação da decisão que concedeu tal benefício à autora. Resposta da impugnada nas fls. 10/11. DECIDO. Em que pese meu entendimento, no sentido de que não basta a declaração de pobreza para se fazer presumir a hipossuficiência do postulante, sendo dever do magistrado verificar, o quanto possível, cada caso concreto, não se tornando mero expectador do recolhimento de custas ao Estado, impedindo, assim, que uma exceção se torne regra, onerando o erário público, no caso em tela não restaram, ao menos minimamente, provadas as condições econômicas da autora, o que autorizaria o indeferimento do pedido de gratuidade. Caberia, assim, aos impugnantes comprovar a capacitação econômica da impugnada, a tanto não prestando alegações constantes na petição das fls. 02/03 deste incidente. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Estrangeiro - Concessão - Possibilidade - Exegese do artigo 2 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. A alegação de fato impeditivo, deduzida em impugnação ao pedido de concessão da benesse, depende da comprovação, inequívoca, de se achar beneficiário em condições financeiras favoráveis para arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo próprio ou da família, incumbindo à parte que alegou o fato o ônus da prova. É insuficiente a exibição de carta empostada pelo agravado, do estrangeiro, para ilidir a presunção de pobreza e revogar o benefício concedido." (2ºTACivSP - AI nº 475.520 - SP - Rel. Juiz Renzo Leonardi - J. 09.01.97). Acrescento que a impugnada, por sua vez, juntou comprovante de isenção da declaração de imposto de renda, que confirma a condição financeira que autoriza a concessão do benefício da gratuidade. Portanto, não havendo justificativa plausível para a revogação da gratuidade de justiça, cabível para quem dela efetivamente necessita, imprescindível a manutenção dessa benesse. Posto isso, rejeito a impugnação. Publique-se e intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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