Notícias

28 de Setembro de 2012

Noticias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 121/2012
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convoca Magistrados para a fiscalização da Prova do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, a realizar-se no dia 30 de setembro de 2012. Republicado por conter correções.

Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2006/374 - DICOGE 1.2
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a) amplio as formas autorizadas de pagamento dos títulos e documentos de dívida apontados a protesto, oportunizando, como opção, como faculdade aberta aos usuários, o pagamento por meio de boleto de cobrança; b) determino que se edite o Provimento sugerido, conforme minuta apresentada; e c) revogo a Portaria n.º 03/2012 da MM Juíza Corregedora Permanente do Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Boituva/SP. Encaminhem-se cópias do parecer, desta decisão e do Provimento ao IEPTB/SP e à MM Juíza Corregedora Permanente do Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Boituva.
Publique-se.
São Paulo, 25 de setembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 27/2012
Altera a redação da alínea b do item 14 da Seção V e da Seção VII, ambas do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2006/374 - DICOGE 1.2,
RESOLVE:
Artigo 1º - A alínea b do item 14 da Seção V do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
"b) a indicação precisa das formas de pagamento admitidas e de suas condições, nos termos do item 26 e dos subitens 26.2. e 26.3., com a ressalva de que a escolha cabe àquele que for realizá-lo, ainda que permitida, a critério de cada Tabelião, a advertência a respeito do perigo representado pelo transporte de elevadas quantias em dinheiro, com recomendação à utilização dos outros meios de pagamento."
Artigo 2º - A Seção VII do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
"SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO

25. O pagamento de título e documento de dívida apresentado para protesto será recebido pelo Tabelião de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e despesas comprovadas, cuja cobrança tenha respaldo na lei ou em ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça.
25.1. Juros, comissão de permanência e outros encargos que devem ser pagos pelo devedor não poderão ser considerados na definição do valor total da dívida, salvo nos casos expressamente permitidos por lei.
25.2. As microempresas e empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do artigo 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, deverão demonstrar a sua qualidade mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior.
25.3. O valor a ser desembolsado pelo devedor ou interessado não poderá ser acrescido de despesas administrativas, tarifas bancárias ou de outros valores e custos associados às implementações e operacionalizações das modalidades de pagamento oferecidas ao devedor ou interessado.
25.4. Quando o pagamento não for feito pelo devedor, serão margeados no título todos os acréscimos pagos pelo interessado.
26. O devedor ou interessado poderá, a seu critério, fazer o pagamento em dinheiro, em cheque, por meio do Sistema SELTEC (Sistema Eletrônico de Liquidação de Títulos em Cartório mantido pelas instituições financeiras) e mediante boleto de cobrança.
26.1. O pagamento em dinheiro ou em cheque, se oferecido no Tabelionato competente, não poderá ser recusado, em hipótese alguma, pelo Tabelião, desde que observado o horário de funcionamento dos serviços e o disposto nestas Normas.
26.1.1. No ato do pagamento em dinheiro, o Tabelião dará a quitação e devolverá o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado.
26.2. O cheque deverá ser visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do apresentante, e pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, ao comprovar a sua condição na forma do subitem 25.2., poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum.
26.2.1. O Tabelião, realizado o pagamento em cheque visado e cruzado ou administrativo, entregará o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação do cheque.
26.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.
26.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.
26.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivá-lo-á no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.
26.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos importará a suspensão dos benefícios previstos no artigo 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano.
26.2.6. O Tabelião deve examinar a regularidade formal do cheque utilizado no pagamento e, suspeitando de irregularidade, retê-lo, junto com o título ou documento de dívida, até que se esclareça a dúvida.
26.2.7. Confirmada a irregularidade, devolverá o cheque ao devedor ou interessado, salvo se a hipótese configurar ilícito penal.
26.3. O pagamento por meio de boleto de cobrança deverá observar as normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.
26.3.1. O Tabelião, provado o pagamento realizado por meio de boleto de cobrança, entregará o título ou documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que a quitação fica condicionada à confirmação do pagamento pela instituição financeira.
26.4. A quitação da parcela paga será dada em apartado e o título ou documento de dívida será devolvido ao apresentante, se, realizado o pagamento em quaisquer das modalidades autorizadas, subsistirem parcelas vincendas.
26.4.1. Proceder-se-á da mesma forma, dando-se a quitação em apartado, se o documento de dívida contemplar outros direitos passíveis de exercício pelo apresentante.
26.5. O Tabelião poderá inutilizar, seis meses depois da data do pagamento, os títulos e os documentos de dívida não retirados pelo devedor ou interessado, desde que conservados os microfilmes ou as imagens gravadas por processo eletrônico.
26.6. O Tabelião, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do pagamento, colocará o dinheiro ou o cheque de liquidação à disposição do credor ou apresentante autorizado a receber, mas somente promoverá a entrega mediante recibo, do qual constará, em sendo o caso, o valor da devolução do depósito das custas, dos emolumentos e das demais despesas.
26.6.1. Na hipótese do título ou documento de dívida ser pago em dinheiro, o Tabelião poderá creditar o valor em conta bancária indicada pelo apresentante, mediante transferência eletrônica (TED) ou depósito, a ser efetivado dentro do prazo do subitem 26.6. e arquivará, nesse caso, cópia do comprovante de transferência ou de depósito."
Artigo 3º - Este provimento entra em vigor quarenta e cinco dias após a data da publicação, revogadas as disposições contrárias.
Publique-se.
São Paulo, 27/09/2012.
(28/09/2012)

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

PROCESSO Nº 2012/126355 - FORTALEZA/CE - FRANCISCO JACINTO OLIVEIRA SOBRINHO - desistência

PROCESSO Nº 2012/126356 - DIVINÓPOLIS/MG - FÁBIO SEABRA DE OLIVEIRA - desistência

PROCESSO Nº 2012/126357 - PINDAMONHANGABA - LUÍS RAMON ALVARES - desistência

PROCESSO Nº 2012/126658 - SÃO PAULO - RAQUEL SILVA CUNHA BRUNETTO - desistência


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

PROCESSO Nº 2012/77338 - CAFELÂNDIA - RICARDO ULPIANO DOS SANTOS VIOL
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso e determino, ao MM Juiz Corregedor Permanente, a apuração de eventual infração disciplinar cometida pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Cafelândia/SP. Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 72.493/2010 -- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator FRANÇA CARVALHO, no uso de suas atribuições legais, determinou abertura de vista à defesa, por 10 (dez) dias, para apresentação de razões finais, nos termos do artigo 19 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.

Nº 104.330/2010 - NOTA DE CARTÓRIO : Informamos que os autos encontram-se disponíveis nesta diretoria, para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 26/09/2012
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.


42) Nº 112.169/2012 - PROPOSTA dos Desembargadores ENIO ZULIANI, ELLIOT AKEL, LUIS SOARES DE MELLO e GRAVA BRAZIL para acréscimo de um parágrafo ao artigo 14 do RITJSP. - Retirado de pauta, após consolidadas duas propostas de alteração do art. 65 do RITJ, além da original: a1) Os Desembargadores eleitos para o Órgão Especial ou que vierem a assumir cadeira nas vagas de antiguidade, assumirão os feitos da cadeira respectiva, salvo os processos que o substituído (inclusive suplente ou substituto) tenham remetido à mesa, que a eles ficarão vinculados; a2) O Órgão Especial poderá determinar a redistribuição dos feitos se a cadeira tiver número excessivo de processos; a3) Aquele que deixar na cadeira feitos com prazo excedidos, receberá o mesmo número de feitos na seção em que judicar; b) os feitos deixados pelo desembargador que deixar cadeira no Órgão Especial, suplência ou substituição, serão redistribuídos aos demais integrantes e àqueles que vierem a assumir cadeira, salvo os feitos em que o substituído ou suplente lançar visto, remetendo os autos à mesa.
Publicado novamente por conter alteração

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 03/10/2012, ÀS 13 HORAS
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Em Aditamento

03) Nº 66.547/2012 - EXPEDIENTE de interesse da Doutora CARLA SANTOS BALESTRERI, tendo em vista o sobrestamento da nomeação em caráter vitalício da magistrada.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos
DIMA 2.2.2

O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 27 de setembro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

PROCESSO Nº 22/1993 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Tomou conhecimento do contido no ofício nº 42/12, do Doutor Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José dos Campos, v.u.;

PROCESSO Nº 03/1995 - F.R. PENHA DE FRANÇA - Tomou conhecimento do contido no ofício nº 65/2012, do Doutor José Carlos de Lucca, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Foro Regional VI - Penha de França, v.u.;

PROCESSO Nº 08/1998 - CAPITAL - Autorizou a alteração da data da participação do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo no evento "Jornada da Cidadania", para o dia 29/09/12, das 10 às 16 horas, nas dependências da Associação Mão Cooperadora Obras Sociais e Educacionais, localizada na Rua Manoel Martins de Araújo, nº 393, nesta Capital, v.u

ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIOS RECURSAIS:
PROCESSO Nº 148/2006 - FRANCA - Doutor José Rodrigues Arimatéa, Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Franca, para Presidente da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da 38ª Circunscrição Judiciária - Franca, para o período de 25/08/12 a 25/08/13.

ATAS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS EM UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:
PROCESSO Nº 05/1993 - CATANDUVA (JEC) - ocorrida em 04/09/2012;

PROCESSO Nº 04/1998 - QUATÁ (JECCRIM) - ocorrida em 30/07/2012;

PROCESSO Nº 153/2006 - ITU (COLÉGIO RECURSAL) - ocorrida em 22/08/2012

Próximos Julgamentos
DIMA 2.2.1

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 04/10/2012, quinta-feira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

Apelações Cíveis
01 - 0003196-60.2010.8.26.0411 - PACAEMBU - Apte.: Rubens Mozzini - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pacaembu.

02 - 0035271-73.2010.8.26.0114 - CAMPINAS - Aptes.: Partwell do Brasil Construtora e Incorporadora Ltda e Outros - Apdo.: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

03 - DJ-0037763-38.2010.8.26.0114 - CAMPINAS - Apte.: Thelma Ribeiro Monteiro - Apdo.: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

04 - DJ-0045373-57.2010.8.26.0114 - CAMPINAS - Apte.: Evandro Lopes Maximiano - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

05 - DJ-0047185-45.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Aptes.: Martin Hitos Campos e Maria Munhoz Hitos - Apdo.: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

06 - DJ-9000001-66.2011.8.26.0252 - IPAUÇU - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Ipauçu.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 26/09/2012

0005708-07.2012.8.26.0068; Apelação; Comarca: Barueri; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 068.01.2012.005708-6/000000-000; Assunto: Registros Públicos; Apelante: Vironda Confecções Ltda.; Apelado: 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Barueri;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0180/2012


Processo 0025426-78.2004.8.26.0000 (000.04.025426-7) - Apuração de Remanescente - Eduardo Kazuo Lizuka e outros - Vistos. Fls. 232: defiro. Manifeste-se o Perito. Int. PJV-55

Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam que o(a) autor(a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 05 custas no valor de R$7,00 cada e uma no valor de R$12,00, e ainda providenciar o pagamento de 2 diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias), bem como providenciar mais uma cópia de fls. 02/03, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- CP 448

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0170/2012


Processo 0010589-28.2012.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. T. V. - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M das G A A - Vistos. Dê andamento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.

Processo 0012939-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M O P e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M O P e C C A em que pretendem a retificação do assento de nascimento de M Y P. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/55). As requerentes pleiteam a inclusão do nome de C também como genitora de M, esclarecendo que constituíram formal união estável e buscam a proclamação judicial de que a criança é filha de ambas. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 65). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuidam os autos de ação de retificação de filiação, formulada por casal que estabeleceu união homoafetiva estável e recorreram à inseminação artificial, na qual C C A forneceu os óvulos, que foram fertilizados por sêmen de um doador anônimo, tendo M O P recebido os óvulos fecundados, tornando-se gestante e genitora. Foi lavrado o assento de nascimento da criança, figurando no registro apenas a parturiente M, formalizado o termo de nascimento de acordo com a certidão de nascimento da fl. 13, subsistindo a pendência registraria em relação à postulante C. Frise-se que o registro era intuitivamente premente e não poderiam aguardar o tempo diferido das marchas processuais. Bem por isso, a criança foi registrada à luz de uma informação parcial, subsistindo o enfrentamento do tema no campo registrário. Nesse aspecto, a verdade biológica quanto à filiação está demonstrada claramente, pois M recebeu os óvulos fecundados de C e deu à luz a criança. Logo, a criança é fruto da herança genética de C C A, que faz jus a figurar, também, nos assentos de nascimento, na condição de mãe. Nesse sentido, tomo como precedente a recente decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, que de maneira bastante lúcida apreciou o tema, nos seguintes termos: "É certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em princípio, nunca há dúvida quanto à filiação materna: "mater semper certa est". Todavia, a situação posta em controvérsia impõe que se examine o tema sob a ótica da chamada maternidade de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação desejada pelas requerentes. C, abstraídos os aspectos religiosos e morais, é, tecnicamente, a mãe de sangue da criança, e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora. Desarrazoado, diante da situação consolidada no assento de nascimento, impor à genitora biológica C a necessidade de ajuizar ação de adoção da própria filha, do que resulta, mesmo no limitado campo administrativo e registrário, formar a conclusão de procedência do pedido na forma requerida. O reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, assegurando aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e deveres dos companheiros heterossexuais, que vivem em união estável, já foi proclamado pelo Supremo Tribunal Federal. A possibilidade do casamento homoafetivo e a conversão da união homoafetiva em casamento, foram, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente reconhecidos pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, cujas decisões traduzem as modificações e o avanço no âmbito do direito de família, na ótica do século XXI. No caso em exame, recusar o registro da mãe biológica e blindar os termos para impedir que que a criança tenha duas mães, traduziria prorrogar o caso, que, certamente, seria sanado com adoção, o que não se concebe, conforme já sinalizado, na consideração de que C é a que contribuiu geneticamente para a fertilização. A propósito, merece transcrição lição contida em notável voto do eminente Desembargador Wagner Cinelli, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, embora vencido, equacionou a matéria de forma magistral: `É de se notar que a primeira requerente forneceu seu óvulo. Isto é, se fosse realizado exame de DNA seria comprovado que, geneticamente, é a mãe da criança. A segunda requerente gestou a criança, ou seja, foi em seu útero que o feto se desenvolveu e é medicamente inegável a troca de interações físicas e psíquicas entre gestante e feto. Fica aqui desde já uma questão: quem é a mãe ou quem é a mais mãe? A fornecedora do óvulo ou a que gestou o bebê? Antecipo que, para mim, as duas são mães e pronto. As duas contribuíram de forma física e também psíquica para a existência e desenvolvimento do bebê. Por essa razão simples tenho que, a princípio, dois homens não poderiam ser reconhecidos como pais de uma mesma criança. Mas não é isso que está em julgamento. Como também não estamos julgando a possibilidade de três pessoas quererem ser reconhecidas genitoras de uma mesma criança, como temido pelo eminente relator, notadamente na reflexão que consta de fls. 317. Aliás, sabemos que muitas pessoas vivem em união homoafetiva. Sei de algumas pessoas e basta ligarmos a televisão ou lermos jornais e revistas para tal constatação. Mas confesso desconhecer casal de três. Se há, creio que deva ser algo socialmente mantido em clandestinidade. Como o juiz é uma pessoa de seu tempo e lugar, que são dimensões aristotélicas clássicas, verifico que neste meu tempo, na data de hoje, e neste lugar que estou, Rio de Janeiro, Brasil, não me deparo com a questão da tríplice paternidade ou maternidade. Se amanhã ela existir, será enfrentada neste momento futuro. As requerentes invocaram em favor de seu pleito o direito à herança genética. Esse ponto, no entanto, não me parece relevante. Como já dito acima, a importância da verdade biológica é relativa. Não que seja inexistente, mas relativa. Porque as duas requerentes contribuíram para a existência física da criança, tenho que são mães de fato e que também o devam ser de direito. Mas, como acertadamente ressalta Lévi-Strauss, "o que confere ao parentesco seu caráter de fato social não é o que ele deve conservar da natureza: é o procedimento essencial pelo qual se separa dela" (Lévi-Strauss, C. Antropologia Estrutural. 4 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1991, p. 68-9). O trecho transcrito acima é claro proclama a preponderância do social sobre o biológico. Complementa o mestre: `Um sistema de parentesco não consiste nos elos objetivos de filiação ou consangüinidade dados entre os indivíduos; só existe na consciência dos homens, é um sistema arbitrário de representações, não o desenvolvimento espontâneo de uma situação de fato. Certamente isso não significa que esta situação de fato seja automaticamente contradita, ou até simplesmente ignorada. Radcliffe-Brown mostrou, em estudos presentemente clássicos, que até os sistemas de aparência mais rígida e mais artificial, como os sistemas australianos de classes matrimoniais, levam em consideração, cuidadosamente, o parentesco biológico. Mas uma observação tão discutível quanto a sua deixa intacto o fato, ao nosso ver decisivo, de que, na sociedade humana, o parentesco só é admitido a se estabelecer e se perpetuar por e através de determinadas modalidades de aliança.´ (grifou-se obra citada, p. 69) Noto, ainda, que independentemente do reconhecimento judicial da dupla maternidade pretendida, a criança será criada pelas duas requerentes. As duas serão suas mães de fato e, quando aprender a falar, certamente chamará as duas de mãe. A dupla maternidade, portanto, ocorrerá de qualquer forma no mundo fático. Possivelmente ocorrerá também no mundo jurídico porque, diante de um insucesso neste processo, terão as requerentes a possibilidade de chegarem a um resultado similar com o pedido de adoção por uma delas, que, como salientado pelo vogal a fls. 323, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não será igual, mas digo que será similar porque a certidão de nascimento que vier a ser expedida com o nome da genitora adotante não poderá fazer qualquer designação discriminatória relativa à filiação, nos termos do art. 227, §6º, da CF. As apelantes dirigiram memoriais aos julgadores, antes da sessão de julgamento, apresentando cópia de sentença proferida em caso análogo, que julgou o pedido procedente. Trata-se do processo 0040203349-12.2009.8.26.0002, da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, Foro Regional II Santo Amaro, da lavra do juiz Fabio Eduardo Basso, que fundamentou sua decisão interpretando os mesmos dispositivos constitucionais supra referidos. Ressalto que S. Exa. também se reportou "a liberdade, o direito a se ter filhos e de planejá-los de maneira responsável (arts. 5º, caput e 226, §7º, da CF)" e "ainda, o dever da não-discriminação e igualdade, às várias formas de família e aos filhos que delas se originem". Quanto ao denominado superior interesse da criança, o reconhecimento da dupla maternidade o consagra. É que a criança terá reconhecidas, como suas responsáveis, duas pessoas, que efetivamente contribuíram para sua concepção e gestação. Ou seja, na falta de uma, a outra continua responsável. Na ausência, ainda que temporária de uma, a outra legalmente representará a criança perante escola, hospital, etc. Na falta de uma, os direitos previdenciários e sucessórios ficam garantidos, não se podendo confundir tal situação com aquela em que, no passado, avós buscavam a guarda de netos apenas para transmitir-lhes direito a benefício. No caso dos autos, as duas requerentes serão realmente as guardiães da criança. Faço uma observação quanto aos debates havidos em sítio de relacionamento envolvendo o tema aqui tratado e que foram trazidos aos autos pelas requerentes (fls. 213/235). Minha leitura sobre o assunto, ao que peço vênia ao eminente vogal, não foi a de que as requerentes expuseram o então nascituro à chacota, mas pretenderam apenas um debate. O mesmo tema que, aliás, foi matéria de capa da conhecida Revista, do Jornal O Globo, veiculada aos domingos, de duas semanas antes do início deste julgamento. Há possivelmente um certo ativismo da parte delas para uma problemática que as sensibiliza e que estavam e estão vivenciando. Quiseram, a meu ver, apenas trazer o problema à luz. Houve opinião contra e a favor. Houve manifestação respeitosa e desrespeitosa. Houve manifestação compreensiva e preconceituosa. Lembro-me do cientista social e Professor Luiz Eduardo Soares, que em palestra na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), em seminário sobre segurança pública, apontava que saber nem sempre é compreender. E tem razão o renomado acadêmico. Saber sobre um assunto nem sempre envolve compreendê-lo. E para que haja a compreensão é necessário o exercício permanente de se colocar no lugar do outro. No tocante a como a criança haverá de encarar o fato de ter duas mães quando estiver mais amadurecida, considero não me caber fazer previsão futurológica. A criança, como dito, será criada pelas duas. Parece, inclusive, que as duas requerentes são pessoas de boa formação, sendo a primeira publicitária e a segunda administradora. A vida em comum desse casal não é escondida, ao contrário, é assumida perante a sociedade, sendo que a família, inclusive tios e avós, deram declaração de que concordam com o registro pretendido (vide fls. 21/25), aceitação familiar essa bem evidenciada também pelas fotos trazidas (fls. 29/45). Não é possível, até o momento, fazer qualquer aferição desabonadora a esta família, sendo certo que o que contribuirá para a formação da criança serão os valores que lhe serão introjetados, não havendo garantia para nenhum ser nascido neste mundo de como será quando adulto. Mas se é para apostar quanto ao futuro, pressinto que o jovem B. terá todas as oportunidades de estudo e desenvolvimento que os demais de sua classe social, com a vantagem de que seguramente foi desejado tanto por S. quanto por L., o que nem sempre ocorre com tantas outras pessoas, frutos indesejados e que, às vezes e muito lamentavelmente, têm no lixo da rua seu primeiro berço. Não digo o que acabei de dizer com qualquer intenção panfletária. Digo o que disse com o reconhecimento da existência de fatos que têm palco em nossa sociedade e que são trazidos à minha cognição cotidianamente, seja através de processos judiciais, seja através da simples leitura da primeira página do jornal. A Dra. Halina Grynberg, em palestra proferida para novos juízes na EMERJ, destacou que a lei na família, em sentido psicanalítico, não tem o significado da lei para o Direito. A lei na família significa a ordem, ou o "pai". Mas esse papel do "pai" não precisa ser exercido por uma figura masculina. Muitas vezes o "pai" ou "a lei" ou "a ordem" ou "aquele que diz o não" na família é exercido por uma mulher, que pode ser a mãe, a avó, a tia, etc. Esse papel de comando dentro de uma família não carece necessariamente de uma figura masculina, sendo certo que em muitas famílias, que têm a figura do pai, esse posto é exercido por uma mulher. Um outro ponto interessante sobre esta ação é que não estamos diante de um litígio entre as requerentes. Trata-se de jurisdição voluntária e as duas requerentes estão de acordo entre si. Litigam, isso sim, contra o Estado, a me trazer à memória escritos do antropólogo Pierre Clastres, notadamente sua obra A Sociedade contra o Estado, na qual chama atenção sobre a possibilidade do Estado se tornar, em certas situações, o inimigo da sociedade. Há na tensão entre sociedade e Estado uma relação dialética e que reclama, de forma constante, cobranças e mudanças. Aí surge o Judiciário como um dos caminhos para o reconhecimento de direitos, muitas vezes negados pelo Estado aos membros da sociedade. É o Estado-juiz dizendo ao Estado como tal fato social deve doravante ser tratado, como aconteceu, como dito acima, com o reconhecimento de direitos às concubinas pelo Supremo Tribunal há aproximadamente meio século. Recordo-me também do Desembargador e Professor Álvaro Mayrink, com base em alguns julgamentos, concluindo, em palestras proferidas no Fórum de Execução Penal, na EMERJ, que o Tribunal tanto pode se tornar uma "fábrica de maldades" quanto uma "de felicidade". Neste caso, o que querem as requerentes é possível, pelas razões supra, e seria a forma de o Estado-juiz contribuir para a felicidade delas e da criança. Felicidade que será tanto mais ampla com o reconhecimento de que tanto uma quanto a outra requerente, além de serem mães de fato da criança para cuja existência contribuíram, são também mães de direito. O juiz de nosso século não é um mero leitor da lei e não deve temer novos direitos. Haverá sempre novos direitos e também haverá outros séculos. Deve estar atento à realidade social e, cotejando os fatos com o ordenamento jurídico, concluir pela solução mais adequada.´" Por tudo que foi dito, a inserção da genitora biológica no assento de nascimento de M é medida de rigor, mesmo porque a duplicidade em relação às mães, na forma almejada, não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção por pessoas com orientação homossexual. Evidenciado o vínculo de filiação, como sucede na hipótese vertente em relação à genitora C C A, em respeito ao direito fundamental à identidade, forçoso é convir que o pedido de inserção deduzido a fls. 02/11 restabelecerá a realidade registrária e comporta deferimento. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial para determinar a averbação no assento de nascimento de M Y P a maternidade de C C A. A criança passará a se chamar M Y A P, deferida, também, a inserção dos nomes dos outros avós maternos (genitores da mãe C). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão a ser expedida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que se proceda às averbações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0033542-83.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. S. R. - Diligenciese nos termos da cota ministerial retro, que acolho. ("requeiro que K R C F comprove que residia, à época do parto, no endereço apresentado na DNV)

Processo 0038076-70.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. D. de A. - Vitor D de A - Ciência ao interessado (resultado negativo das buscas).

Processo 0055740-51.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 1 O. de R. de I. da C. e outro - Vistos. A matéria supervenientemente ventilada pela interessada K S da S S, objetivando o cancelamento de prenotação junto à matrícula de bem imóvel perante o 14º Registro de Imóveis da Capital não comporta apreciação neste expediente, relacionado apenas com unidades afetas à Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital (Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais). A ocorrência já mereceu análise no âmbito de atribuição das serventias aqui correcionadas (fls. 78/79). Eventual pedido de providência relacionado com o 14º Registro de Imóveis deverá ser ajuizado na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital. Ciência à interessada, processando-se com urgência.

Processo 0122927-47.2009.8.26.0100 (100.09.122927-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M. E. B. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de M E B, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 132). Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 7º Subdistrito da Capital, para lavratura do ato. P.R.I.

Processo 0199408-56.2006.8.26.0100 (100.06.199408-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O R L - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O R L em que pretende a retificação dos seus assentos de nascimentos (fls. 09) e casamentos (1ª e 2ª núpcias, conforme fls. 10 e 11) para excluir de seu nome o patronímico adotado quando do primeiro casamento. Ocorre que a requerente ficou viúva e manteve o sobrenome "L" adotado quando do primeiro casamento, após, casou-se novamente e ao se separar voltou a utilizar o nome que utilizava antes do segundo casamento, ou seja, com o patronímico do primeiro marido. Pretende a interessada, assim, excluir o patronímico do primeiro marido, voltando a utilizar o nome de solteira: O R. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 113). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, sendo viável postular a exclusão do patronímico do primeiro marido, já falecido. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0519893-96.1995.8.26.0000 (000.95.519893-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. M. - Vistos. A sentença é de 1995. Para atender o pedido cumpra a cota de fls. 20.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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