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18 de Abril de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

COMUNICADO Nº 38/2012
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Advogados e ao público em geral, que, a partir de 28 de abril de 2012, serão transferidas, do prédio do Palácio da Justiça para o prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849, as seguintes Unidades Judiciárias:
Serviço de Processamento do 1º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.1): das salas 215/217/219 do Palácio da Justiça, para o 1º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849;
Serviço de Processamento do 2º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.2): das salas 201/203 do Palácio da Justiça, para o 1º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849;
Serviço de Processamento do 3º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.3): das salas 211/213 do Palácio da Justiça, para o 2º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849;
Serviço de Processamento do 4º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.4): das salas 237/239/241 do Palácio da Justiça, para o 2º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849;
Serviço de Processamento do 5º Grupo de Câmaras de Direito Público (SJ 4.5): das salas 314/316 do Palácio da Justiça, para o 3º andar do prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849.
Em razão dos remanejamentos, no período de 26 de abril a 04 de maio de 2012, nestas unidades não haverá atendimento ao público, ficando suspensos os prazos processuais.
Publique-se e afixe-se.
São Paulo, 30 de março de 2012.
(a) Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público. (17, 18 e 19/04/12)

DIMA 1
DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 42.286/2012 - F.R. ITAQUERA -
No ofício nº 10/2012-mcmp, do Doutor Antonio Marcelo Cunzolo Rimola, Juiz de Direito Diretor do Foro Regional de Itaquera, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 16/04/2012, exarou o seguinte despacho: "Ciente e arquive-se".

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ MARIA SIMÕES DE VERGUEIRO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de RIBEIRÃO PRETO, no dia 19 de abril de 2012, às 12 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 12 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de BAURU, no dia 19 de abril de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 21 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA à Desembargadora MARIA CRISTINA ZUCCHI, os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de TIETÊ, no dia 19 de abril de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. A Desembargadora que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 27 de março de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COMARCA DE SANTOS
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA no 9º Ofício Cível da Comarca de SANTOS, no dia 17 (dezessete) de abril de 2012 (dois mil e doze), com início às 10h00 (dez horas). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários na unidade. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados na unidade cartorária. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 17 (dezessete) de abril de 2012 (dois mil e doze). Eu, Cláudia Braccio Franco Martins, Diretora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura
DGFM 2.1

DGFM-2 Nº 21/2011 - Fls. 68: Dê-se ciência à magistrada interessada do laudo de fls. 58/61, intimando-a na pessoa do advogado, para os devidos fins.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 12 de abril de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 54/1978 - CATANDUVA - Referendou a autorização, em caráter excepcional, para transferência do feriado municipal de Catanduva do dia 14/04 para o dia 16/04/2012, somente no ano de 2012, v.u.;

PROCESSO Nº 209/1983 - TEODORO SAMPAIO - Deferiu a inclusão do dia 27/06 (Nossa Senhora do Perpétuo Socorro) na relação de feriados da Comarca de Teodoro Sampaio, em substituição ao dia 02/11 (Finados), v.u.;

PROCESSO Nº 414/1990 - VÁRZEA PAULISTA - Deferiu a inclusão do dia 20/11 (Consciência Negra) na relação de feriados da Comarca de Várzea Paulista, em substituição ao feriado de Corpus Christi, v.u.;

PROCESSO Nº 13.156/1990 - CAPITAL - Aprovou a solicitação contida no ofício dos Desembargadores Antonio José Silveira Paulilo, Luiz Eurico Costa Ferrari, Roberto Nussinkis Mac Cracken, Heraldo de Oliveira Silva, José Telles Corrêa e Laerte Nordi, nas qualidades de Presidente da Seção de Direito Privado e membros do Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania, respectivamente, referente à prorrogação do prazo de capacitação de conciliadores até o mês de agosto de 2012, v.u.;

PROCESSO NPMCSC Nº 64.360/2011 - SERTÃOZINHO - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Sertãozinho, v.u.;

PROCESSO NPMCSC Nº 65.835/2011 - PIRACICABA - Aprovou a indicação dos Doutores Pedro Paulo Ferronato e Mauro Antonini, Juízes de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões e da 5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, para Juiz Coordenador e Juiz Coordenador Adjunto, respectivamente, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.;

PROCESSO NPMCSC Nº 88.789/2011 - JAÚ - Autorizou a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaú, v.u.;

PROCESSO Nº 41.309/2012 - CAPITAL - Tomou conhecimento do ofício nº 56/2012, do Desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, referente ao relatório das atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Planejamento e Gestão durante o 1º Trimestre/2012, v.u.;

DJ - 0000050-88.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Município de São João da Boa Vista - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São João da Boa Vista - Negou provimento ao recurso, v.u.

DJ - 0004535-52.2011.8.26.0562 - SANTOS - Apte.: Niemer Nunes Júnior - Apdo.: 1° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos - Não conheceu do recurso, v.u.

DJ - 0007386-82.2011.8.26.0071 - BAURU - Apte.: Nelson Redondo Arjonas - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - Negou provimento ao recurso, v.u.

DJ - 0019751-81.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Paul Marius Andersen - Apdo.: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.

DJ - 0111877-30.2009.8.26.0583 - CAPITAL - Apte.: Maria Clara Piazza de Andrade - Apdo.: Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital - Negou provimento ao recurso e de ofício reconheceu a nulidade da decisão administrativa atinente ao registro tardio de nascimento, v.u.

DJ - 0007726-42.2011.8.26.0292 - JACAREÍ - Apte.: Município de Jacareí - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jacareí - Negou provimento ao recurso, v.u.

DJ - 0007745-81.2010.8.26.0066 - BARRETOS - Apte.: João Dias Moreira - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barretos - Negou provimento ao recurso, v.u.

DJ - 0029783-48.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Teller Factoring Fomento Mercantil Ltda - Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.

DJ - 0245878-81.2011.8.26.0000 - TAQUARITUBA - Agte.: Nelcy Francisca Rodrigues e outro - Agdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquarituba - Não conheceu do Agravo de Instrumento, v.u.

DJ - 0013745-33.2012.8.26.0000 - TAUBATÉ - Agte.: Adriano Ribeiro Nogueira - Agdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté - Deu provimento em parte ao recurso, apenas para determinar o prosseguimento da apelação, v.u.

DJ - 0044878-93.2012.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Agte.: Presidente Praia Clube S/C - Agdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto - Não conheceu do agravo de instrumento, com observação, v.u.

DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 559/1992 - SANTA FÉ DO SUL - Aprovou a designação do Doutor José Gilberto Alves Braga Júnior, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, para atuar como Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da referida Comarca, no período de 23/03/12 a 31/12/2013, v.u.;

PROCESSO Nº 01/1995 - PACAEMBU - Aprovou a designação da Doutora Viviane Cristina Parizotto Ferreira, Juíza Substituta da 27ª Circunscrição Judiciária - Presidente Prudente, para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pacaembu, no período de 05 a 09/03/2012, v.u.;

PROCESSO Nº 93/2006 - ITAPECERICA DA SERRA - Aprovou a dispensa do Doutor Raul de Aguiar Ribeiro Filho, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, das funções que exerce no Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária - Itapecerica da Serra, v.u.;

PROCESSO Nº 104/2006 - PIRASSUNUNGA - Aprovou a inscrição do Doutor Márcio Mendes Picolo, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Leme, para ingressar na Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária - Pirassununga, a partir do ano de 2012, v.u.;

PROCESSO Nº 191/2006 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Referendou a designação do Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária - Pirassununga, para julgamento do Mandado de Segurança nº 1136, em trâmite no Colégio Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária - São João da Boa Vista, v.u.;

PROCESSO Nº 193/2006 - LIMEIRA - Indeferiu a inscrição do Doutor Luiz Augusto Barrichello Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, para ingressar na Turma Criminal do Colégio Recursal da 10ª Circunscrição Judiciária - Limeira, v.u.;

PROCESSO Nº 2.833/2006 - AMERICANA - Aprovou a designação dos Doutores Fábio Luís Bossler, Juiz de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Americana, para atuar como membro efetivo da 2ª Turma do Colégio Recursal da 53ª Circunscrição Judiciária - Americana, e Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, para atuar como suplente da referida Turma, v.u.;

PROCESSO Nº 2.856/2006 - PRESIDENTE VENCESLAU - Referendou a autorização para que a Doutora Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, atue como revisora na sessão de julgamento da 1ª Turma do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária - Presidente Venceslau, designada para o dia 04/04/12, v.u.;

PROCESSO Nº 2.857/2006 - REGISTRO - Aprovou a inscrição do Doutor Raphael Garcia Pinto, Juiz de Direito da Comarca de Eldorado, para compor o Colégio Recursal da 21ª Circunscrição Judiciária - Registro, v.u.;

PROCESSO Nº 2.861/2006 - ASSIS - Referendou a autorização para a participação da Doutora Marcela Papa, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis, na sessão de julgamento da Turma Cível do Colégio Recursal da 26ª Circunscrição Judiciária - Assis, designada para o dia 20/04/12, v.u.;

PROCESSO Nº 108.716/2008 - DUARTINA / UAAJ LUCIANÓPOLIS - Aprovou o encerramento das atividades da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário no Município de Lucianópolis, Comarca de Duartina, v.u.

DIMA - 4.2
PROCESSO Nº 631-AR/1990 - SÃO VICENTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor SÉRGIO LEITE ALFIERI FILHO, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, para continuar residindo em Santos, v.u.;

PROCESSO Nº 504-AR/1991 - BEBEDOURO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor NEYTON FANTONI JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bebedouro, para continuar residindo em Barretos, v.u;

PROCESSO Nº 382-AR/1993 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora IDA INÊS DEL CID, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo em São Caetano do Sul, v.u.;

PROCESSO Nº 252-AR/1996 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 253-AR/1996 - DIADEMA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora PATRÍCIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 650-AR/1997 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 1058-AR/1998 - DIADEMA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora FLAVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Diadema, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 1063-AR/1998 - CUBATÃO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CARMEN SÍLVIA HERNÁNDEZ QUINTANA KAMMER DE LIMA, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cubatão, solicitando autorização para continuar residindo em Santos, v.u.;

PROCESSO Nº 764-AR/2000 - EMBU DAS ARTES - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Comarca de Embu das Artes, para continuar residindo em Cotia, v.u;

PROCESSO Nº 553-AR/2001 - POÁ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá, para continuar residindo em Mogi das Cruzes, v.u.;

PROCESSO Nº 537-AR/2003 - JACAREÍ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, para continuar residindo em São José dos Campos, v.u;

PROCESSO Nº 1041-AR/2003 - PRAIA GRANDE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ALEXANDRE BETINI, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, para continuar residindo em Santos, v.u.;

PROCESSO Nº 2037-AR/2004 - LENÇÓIS PAULISTA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista, para continuar residindo em Bauru, v.u.;

PROCESSO Nº 2038-AR/2004 - LIMEIRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARIO SÉRGIO MENEZES, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, para continuar residindo em Araras, v.u;

PROCESSO Nº 2047-AR/2005 - LIMEIRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARCELO VIEIRA, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira, para continuar residindo em Piracicaba, v.u.;

PROCESSO Nº 2048-AR/2005 - MAUÁ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FERNANDO ANTONIO TASSO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, convocado junto à Egrégia Presidência, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 2121-AR/2005 - POTIRENDABA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA, Juiz de Direito da Comarca de Potirendaba, para continuar residindo em São José do Rio Preto, v.u.;

PROCESSO Nº 2122-AR/2005 - VOTORANTIM - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim, para continuar residindo em Sorocaba, v.u.;

PROCESSO Nº 4165-AR/2006 - TAUBATÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora FERNANDA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, para continuar residindo em Pindamonhangaba, v.u.;

PROCESSO Nº 4169-AR/2006 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA CLAUDIA DOS SANTOS SILAS, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André, para continuar residindo em São Caetano do Sul, v.u.;

PROCESSO Nº 6675-AR/2007 - FRANCA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor HUMBERTO APARECIDO DA ROCHA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, para continuar residindo em Cristais Paulista, v.u.;

PROCESSO Nº 30131-AR/2007 - F.D. - FERRAZ DE VASCONCELOS (POÁ) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora LUCIANA DO CARMO NOGUEIRA, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Distrital - Ferraz de Vasconcelos (Comarca de Poá), para continuar residindo em Guarulhos, v.u.;

PROCESSO Nº 35428-AR/2007 - ORLÂNDIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA, Juíza de Direito da Comarca de Orlândia, para continuar residindo em Batatais, v.u.;

PROCESSO Nº 35695-AR/2007 - TATUÍ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, para continuar residindo em Araçoiaba da Serra, v.u;

PROCESSO Nº 36504-AR/2007- POÁ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CRISTINA INOKUTI, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Comarca de Poá, para continuar residindo em Mogi das Cruzes, v.u.;

PROCESSO Nº 38864-AR/2007 - VINHEDO - Autorizou, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo, para continuar residindo em Campinas, v.u.;

PROCESSO Nº 39491-AR/2007 - F.D. - JARINÚ (ATIBAIA) - Autorizou, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ROBERTA VIRGINIO DOS SANTOS, Juíza de Direito do Foro Distrital - Jarinú (Comarca de Atibaia), para continuar residindo em Campinas, v.u;

PROCESSO Nº 41778-AR/2007 - RIBEIRÃO BONITO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO, Juíza de Direito da Comarca de Ribeirão Bonito, para continuar residindo em São Carlos, v.u.;

PROCESSO Nº 41892-AR/2007 - POMPÉIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor SAMIR DANCUART OMAR, Juiz de Direito da Comarca de Pompéia, para continuar residindo em Marília, v.u.;

PROCESSO Nº 42478-AR/2008 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA LAURA CORREA RODRIGUES, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, para rcontinuar residindo em Mairiporã, v.u.;

PROCESSO Nº 12169-AR/2009 - PACAEMBÚ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RODRIGO ANTONIO MENEGATTI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu, para continuar residindo em Adamantina, v.u.;

PROCESSO Nº 127610-AR/2009 - SÃO VICENTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor EURÍPEDES GOMES FAIM FILHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, para continuar residindo em Santos, v.u.;

PROCESSO Nº 13036-AR/2009 - REGISTRO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Registro, para continuar residindo em Pariquera-Açu, v.u.

PROCESSO Nº 15687-AR/2009 - MIGUELÓPOLIS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis, para continuar residindo em Ituverava, v.u.;

PROCESSO Nº 16698-AR/2009 - FRANCISCO MORATO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato, para continuar residindo em Santana do Parnaíba, v.u;

PROCESSO Nº 138559-AR/2009 - TANABI - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RAFAEL SALOMÃO SPINELLI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tanabi, para continuar residindo em São José do Rio Preto, v.u;

PROCESSO Nº 2594-AR/2010 - GARÇA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora MARINA FREIRE, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Garça, para continuar residindo em Marília, v.u;

PROCESSO Nº 15935-AR/2010 - OSVALDO CRUZ - Autorizou, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, para continuar residindo em Tupã, v.u.;

PROCESSO Nº 111191-AR/2011 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor OG CRISTIAN MANTUAN, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, para continuar residindo em São Caetano do Sul, v.u;

PROCESSO Nº 116988-AR/2011 - CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CÉLIO DE ALMEIDA MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - São Miguel Paulista, para continuar residindo em Mogi das Cruzes, v.u.;

PROCESSO Nº 146645-AR/2011 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ADRIANA BERTIER BENEDITO, 4ª Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u.;

PROCESSO Nº 20630-AR/2012 - SÃO VICENTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, para continuar residindo em Santos, v.u.;

PROCESSO Nº 26464-AR/2012 - F.D. - IBATÉ (SÃO CARLOS) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor WYLDENSOR MARTINS SOARES, Juiz de Direito do Foro Distrital - Ibaté (Comarca de São Carlos), para continuar residindo em São Carlos, v.u.;

PROCESSO Nº 33845-AR/2012 - JAGUARIÚNA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA PAULA COLABONO ARIAS, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna, para continuar residindo em Campinas, v.u.;

PROCESSO Nº 485-D/1989 - RIBEIRÃO PRETO - Tomou conhecimento da docência do Doutor BENEDITO SÉRGIO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, v.u.;

PROCESSO Nº 415-D/1990 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor RAMON MATEO JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u.;

PROCESSO Nº 165-D/1996 - ESPIRÍTO SANTO DO PINHAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, v.u.;

PROCESSO Nº 801-D/1998 - SÃO VICENTE - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, v.u.;

PROCESSO Nº 339-D/2000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Tomou conhecimento da docência do Doutor PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, v.u.;

PROCESSO Nº 626-D/2000 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Desembargador ENIO SANTARELLI ZULIANI, v.u.;

PROCESSO Nº 116-D/2001 - CACONDE - Tomou conhecimento da docência do Doutor VLADIMIR JOSÉ MASSARO, Juiz de Direito da Comarca de Caconde, v.u.;

PROCESSO Nº 267-D/2001 - ATIBAIA - Tomou conhecimento da docência do Doutor ROGÉRIO APARECIDO CORREIA DIAS, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, v.u.

PROCESSO Nº 168-D/2002 - LENÇÓIS PAULISTA - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARIO RAMOS DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista, v.u.;

PROCESSO Nº 1193-D/2005 - PRAIA GRANDE - Tomou conhecimento da docência do Doutor VINICIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, v.u.;

PROCESSO Nº 16871-D/2009 - MIRASSOL - Tomou conhecimento da docência do Doutor RONALDO GUARANHA MERIGHI, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mirassol, v.u.;

PROCESSO Nº 27318-D/2010 - MATÃO - Tomou conhecimento da docência do Doutor CASSIO ORTEGA DE ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Matão, v.u.;

PROCESSO Nº 90817-D/2011 - CRAVINHOS - Tomou conhecimento da docência do Doutor EDUARDO ALEXANDRE YOUNG ABRAHÃO, Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, v.u.;

PROCESSO Nº 25776-D/2012 - BOTUCATU - Tomou conhecimento da docência do Doutor EDSON LOPES FILHO, 2º Juiz Substituto da 23ª Circunscrição Judiciária - Botucatu, v.u.;

PROCESSO Nº 27196-D/2012 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor JOÃO BATISTA AMORIM DE VILHENA NUNES, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u.;

PROCESSO 63509/2010 - Deferiu, v.u.;

PROCESSO 68154/2010 - Deferiu, v.u.;

PROCESSO 73571/2010 - Deferiu, v.u.;

PROCESSO 15633/2011 - Deferiu, v.u.;

PROCESSO 36803/2012 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.2
Nº 11.989 - TUPÃ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor EMÍLIO GIMENEZ FILHO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Tupã, no processo nº 495/12, mediante compensação, v.u.

Nº 12.008 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo FLAVIO FENOGLIO GUIMARÃES, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de São José dos Campos, no processo nº 0001693-20.2012.8.26.0577, v.u.

Nº 12.090 - FRANCA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora JULIETA MARIA PASSERI DE SOUZA, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, no processo nº 373/2012, mediante compensação, v.u.

Nº 12.099 - SOCORRO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ÉRIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDÃO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Socorro, no processo nº 771/99, mediante compensação, v.u.

Nº 12.190 - TANABI - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor RICARDO DE CARVALHO LORGA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Tanabi, no processo nº 1225/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.192 - AMERICANA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCELO DA CUNHA BERGO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana, no processo 1729/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.206 - TUPÃ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LUÍS EDUARDO MEDEIROS GRISOLIA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Tupã, no processo nº 637.01.2012000942-7/00000000-000 (ordem nº 223/12), mediante compensação, v.u.

Nº 12.465 - TATUÍ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora VILMA TOMAZ LOURENÇO FERREIRA ZANINI, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Tatuí, no processo nº 624.01.2007.003230-5 (ordem nº 2086/07), mediante compensação, v.u.

Nº 12.708 - SANTO ANDRÉ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor LUCAS TAMBOR BUENO, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Santo André, no processo nº 554.01.2012.010421-8 (Controle nº 346/2012 - GC), mediante compensação, v.u.

Nº 12.907 - ASSIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Assis, no processo nº 1769/11 (civil pública), mediante compensação, v.u.

Nº 13.080 - BRAGANÇA PAULISTA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Bragança Paulista, no processo nº 1840/10, mediante compensação, v.u.

Nº 13.160 - TATUÍ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor MARCELO NALESSO SALMASO, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tatuí, no processo nº 589/2011, v.u.

Nº 13.536 - ITARARÉ - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itararé, no processo nº 1663/2011, mediante compensação, v.u.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 17/04/2012


0045658-92.2010.8.26.0100/50001; Agravo de Instrumento em Recurso Especial; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Dúvida; Nº origem: 0045658-92.2010.8.26.0100; Assunto: Registro de Imóveis; Agravante: Fernando Lilli Soares e outro; Advogado:.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0064/2012

Processo 0008729-60.2010.8.26.0100 (100.10.008729-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Brunetti - Vistos. Fls. 154: defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido pela Municipalidade de São Paulo. Int. pjv 08

Processo 0019924-08.2011.8.26.0100 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Edson Aquino de Carvalho - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Por cautela, considerando que segundo o Banco Bradesco S/A, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela liberação da hipoteca (fls. 82), determino a intimação da Caixa para que se manifeste em 15 dias. Após, ao MP e conclusos. Int. - CP 153

Processo 0021377-38.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Multialliance - Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam 02 (duas) cópias da inicial, 03 (tres) cópias do memorial descritivo de fls.131/132, do depósito de 02 (duas) despesas postais no valor de R$ 7,00 cada uma, e de uma diligência para o Oficial de Justiça no valor de R$ 16.95, em tres vias, para as notificações determinadas. - PJV-18

Processo 0106172-82.2008.8.26.0002 (002.08.106172-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Célia Regina Gonçalves Monteiro e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam uma cópia da inicial, quatro cópias do memorial descritivo de fls. 105, uma cópia da planta de fls. 114 (devidamente montada) do depósito de 03 despesas postais no valor de R$ 7,00 cada uma, e de uma diligência para o Oficial de Justiça no valor de R$ 16,95 (em tres vias), para as notificações determinadas. - PJV-39

Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultado à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. pjv 92

Processo 0177762-53.2007.8.26.0100 (100.07.177762-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Edson Montanher - que a certidão de objeto e pé expedida encontra-se nos autos para ser retirada mediante recibo nos mesmos- pjv 91

Processo 0185371-24.2006.8.26.0100 (100.06.185371-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cipasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Defiro a penhora de eventual saldo em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito, pelo sistema BacenJud, com fulcro no art. 655, inc. I, do CPC. Oportunamente, positiva a diligência, intime-se o(s) executado(s), para oferecimento de impugnação, no prazo legal (art. 475-J, CPC). Caso negativa, intime-se a exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. PJV-35

Processo 0231099-20.2008.8.26.0100 (100.08.231099-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Martha Rodrigues Foz - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 327/331 em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Int. PJV- 17/09

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0065/2012


Processo 0001444-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. - CP 21

Processo 0018524-22.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja de Cristo em São Paulo - Vistos. No bojo do presente pedido de providências, inviável a concessão de tutela antecipada para afastar exigência apresentada pelo Registrador (fls. 16 e 22). Isso porque a tutela de urgência pretendida é incompatível com esse procedimento de natureza administrativa, sendo incabível, para esse fim, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Sobre o cabimento das medidas de urgência nesta esfera administrativa, recente manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça: "REGISTRO DE IMÓVEIS Procedimento administrativo Pedido de tutela antecipada, visando o bloqueio de matrículas para impedir o ingresso de títulos específicos Via inadequada Inaplicabilidade, ainda que por analogia, do instituto da tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil, em razão da natureza puramente administrativa do procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria Permanente Remessa dos interessados às vias ordinárias Recurso não provido" (CG Processo 7.457/2009). No parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, consignou-se que: "não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento puramente administrativo, como o presente, que é regido pelo princípio da legalidade estrita e em que, por esse motivo, não prevalecem as normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. É o que se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 959/2006, com o seguinte teor:"Ademais, em procedimento administrativo não incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se cogitar em tutela antecipada". Além disso, o requerente busca obter o bloqueio como tutela antecipada visando, ao que decorre de suas alegações, assegurar a efetividade da ação anulatória de ato jurídico que move na esfera jurisdicional. A tutela jurisdicional que se pretende antecipar, portanto, é aquela a ser obtida na via contenciosa, o que não autoriza sua concessão em esfera distinta, ou seja, em procedimento puramente administrativo". Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada Ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo para informações em dez dias. Após, ao Ministério Público e conclusos para decisão. Int. - CP 139

Processo 0023465-49.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - João Elias da Costa - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por JOÃO ELIAS DA COSTA, para levantamento de importância por ele depositada em procedimento administrativo aberto pela Municipalidade para regularização do loteamento Jardim da Serra, que foi implantado irregularmente. Ocorre, porém, que o loteamento não foi regularizado, uma vez que a Municipalidade desapropriou a área e atribuiu concessão de uso especial para fins de moradia aos moradores do bairro. A Municipalidade foi citada e concordou com o requerimento (fls.46/49). Em resposta ao ofício expedido, o Banco do Brasil informou que o saldo da conta em que foram realizados os depósitos feitos pelo autor é de R$ 7.608,40 (fls.55/56). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Decido. Ante a concordância da Municipalidade e do Ministério Público, e sendo fato incontroverso que o requerente efetuou depósitos em dinheiro para fins de regularização de loteamento, e que o procedimento para tanto foi encerrado prematuramente, DEFIRO o pedido formulado por JOÃO ELIAS DA COSTA. Expeça-se mandado de levantamento no valor indicado a fls.55 em favor do autor. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. P.R.I.C. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$41,69. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil código 110-4. Pjv 16.

Processo 0042518-16.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - MARIA LIBANIA NUNES LEONEL e outro - Vistos. Fls. 104: certifique a Serventia a ausência da folha nº 100 nesses autos. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Int. - CP 364

Processo 0053514-73.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marco Antonio Silva Pedroso e outro - Edifício BCN Santo Amaro - que os autos encontram-se à disposição do autor - cp 42

Processo 0065361-96.2002.8.26.0000 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - Vistos. Fls. 405/406: reporto-me integralmente a r. decisão de fls. 312/316, cujos fundamentos passam a integrar esta. Com efeito, embora a escritura pública de compra e venda na qual o requerente figura como comprador tenha sido lavrada em data anterior à data da averbação da ordem de indisponibilidade (1987 - fls. 410; e 2002 - fls. 428), tal título jamais foi levado a registro (fls. 424). Inaplicável, portanto, a regra de exceção prevista no art. 36, §4º da Lei nº 6.024/74, que se refere apenas a instrumentos preliminares registrados. No mais, reporto-me ao segundo parágrafo da r. decisão de fls. 371. Indefiro, por essas razões, o pedido formulado. Nada sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - CP 237

Processo 0139967-76.2008.8.26.0100 (100.08.139967-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Carlos Losito Paiva da Fonseca e outro - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1279 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 153,48. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, após concordância de seus termos pelo(s) requerente(s) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o(s) requerente(s) providenciar(em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-41

Processo 0140013-36.2006.8.26.0100 (100.06.140013-0) - Pedido de Providências - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Fls. 408, verso: com razão a i. Representante do Ministério Público. Concedo o prazo de 60 dias para que a Municipalidade junte planta devidamente retificada. Ultrapassado o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo Int. - CP 303

Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - Vistos. A análise dos autos, principalmente da perícia realizada (fls. 123/167) revela que a autora pretende a apuração de remanescente da matrícula nº 125.806 do 11º CRI (fls. 146). A pretensão tem por fundamento o art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 e, por consequência, o feito deve tramitar como procedimento de jurisdição voluntária junto a um dos Juízes Auxiliares dessa Vara. Assim, com as cautelas de praxe, providencie a Serventia a redistribuição do feito. Int. - CP 250

Processo 0189697-75.2002.8.26.0000 (000.02.189697-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Paulistana Administração e Participações Ltda. S/c - Vistos. Fls. 332: defiro à Municipalidade o prazo de 20 dias. Int. PJV-245.

Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliana Izilda Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - Vistos. Estando regularizado o loteamento Jardim Paulistano junto a Municipalidade, e não havendo oposição desta ao pedido, deve ser deferido o levantamento dos valores remanescentes depositados em favor do loteador ou, no caso, de seus sucessores, uma vez que o loteador Rene Gatti é falecido (fls.397). Entretanto, duas questões devem ser analisadas. A primeira diz respeito ao valor depositado, que depende de informação precisa do Banco do Brasil. Expeça-se, portanto, novo mandado de intimação, nos moldes determinados a fls.372, ao gerente da agencia apontada no ofício de fls.393. A segunda refere-se a eventual abertura de inventario dos bens deixados por Rene Gatti, pois nenhum dos requerentes informou se tal processo existe ou existiu, e se houve partilha. Trata-se de questão relevante, pois em princípio o crédito deveria ser transferido aos autos do inventário, e ali discutidos os débitos/créditos de cada interessado. Manifestem-se, portanto, os requerentes, e tragam certidões de objeto e pé de eventual ação de inventário aberta em nome de Rene Gatti. Caso aleguem inexistencia de tal processo, tragam certidões do Distribuidor, referentes a inventários/arrolamentos em nome de Rene Gatti, expedidas pelos Cartórios Distribuidores das Comarcas de São Paulo, Ubatuba e Caraguatatuba. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 106

Processo 0336004-42.2009.8.26.0100 (100.09.336004-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Bludeni Administração de Bens e Comércio Ltda. - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 188/189: expeça-se ofício específico à Fazenda do Estado de São Paulo solicitando o envio da planta mencionada no item "d" de fls. 179. Após, aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. Int. - CP 445

Processo 0893825-05.1999.8.26.0000 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Parkam Administradora de Bens S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1344 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 161,28. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, após concordância de seus termos pelo(s) requerente(s) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o(s) requerente(s) providenciar(em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-309

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0062/2012

Processo 0000120-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. S. C. - Vistos. Fls. 66/67: Acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material da sentença das fls. 59/60 e e constar que o nome da autora deve ser retificado para C. S. C. M.. Intimem-se.

Processo 0001555-29.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. Y. J. K. - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

Processo 0001620-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. J. T. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. (cota: diante do alegado a fls.42, r. determine V.Exa. que o Oficial encaminhe a este juizo copia do assento de nascimento do interessado)

Processo 0001683-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. da S. - Vistos. Defiro o prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se.

Processo 0001990-03.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - BANCO BRADESCO S/A - R. de L. D. e L. H. P. D. - N/C - CERTIFICO E DOU FÉ que a parte autora deverá providenciar os seguintes meios necessários para a expedição e instrução do processo, devendo as diligências, se requeridas, serem recolhidas separadamente: 01 diligência de oficial de justiça

Processo 0002802-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. B. L. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se. (cota: aguardo vinda aos autos das certidões faltantes)

Processo 0003833-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. M. Y. K. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se. (cota: fls. 30/310 nada opor. Aguardo vinda aos autos das certidões requeridas a fls.28)

Processo 0005415-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. R. de C. L. G. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. (cota: requeiro vinda aos autos de certidão de nascimento atualizada de P. H. A. de C.)

Processo 0009762-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. G. dos S. em que pretende a retificação do assento de óbito de A. R. da F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/14). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2012.

Processo 0010176-15.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. de C. - A.C. de C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C. de C. em que pretende a retificação do assento de casamento para constar corretamente o seu nome, como sendo: A. C. de C. e não A. C. de C. como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25.00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0011431-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. M. H. G. - Vistos. Cota retro: ao autor. Intimem-se.

Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. A. P. e outros - Vistos. Oficie-se como requerido pelo Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0039696-54.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. de A. C. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. (cota: pelo deferimento da petição de fls. 36/37 expedindo-se novo mandado com o nome correto da mae do reqte.)

Processo 0046713-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da S. F. - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

Processo 0050285-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. M.- Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.

Processo 0052046-74.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. P. - Vistos. Fls. 17: Retifico a sentença das fls. 12/13 para constar que o nome correto da avó materna da requerente a ser retificado é A. M. de S. B. B. Intimem-se.

Processo 0059784-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. de O. M.- Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se. (cota: Ciente fls. 23. Reitero manifestação de fls.17: r. que providencie a requerente cópia de seu assento de nascimento)

Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. da C. F. - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

Processo 0266085-34.2007.8.26.0100 (100.07.266085-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. e outro - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

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Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado

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