Notícias

20 de Abril de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

PORTARIA Nº 8.561/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CESSAR a designação da Doutora MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES para compor o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 18 de abril de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

PORTARIA Nº 8.562/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CESSAR, a pedido, a designação do Desembargador JOSÉ HELTON NOGUEIRA DIEFENTHÄLER JÚNIOR para compor a Comissão Salarial, "ad referendum" do Colendo Órgão Especial.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 18 de abril de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.


DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 16/2000 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 19/04/12, autorizou a suspensão dos prazos processuais, no período de 23/04 a 11/05/2012, nas 7ª, 8ª, 9ª, 28ª, 34ª e 40ª Varas Cíveis Centrais.

PROCESSO N° 16/2000 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 19/04/12, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, sem a dispensa dos funcionários, nos 15° e 16° Ofícios Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital, no período de 23 a 27/04/2012, sem prejuízo das audiências, que se realizarão nas salas 819 e 821 (15ª Vara Cível) e 823 e 825 (16ª Vara Cível), retificando a autorização disponibilizada no D.J.E de 10/04/2012.

DIMA 2
ASSENTO REGIMENTAL Nº 402/2012
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o decidido em sessão realizada em 18 de abril de 2012, no processo nº 44.269/2012,
RESOLVE:
Art. 1º - O § 1º do art. 78 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação: "§ 1º No requerimento de inscrição, o magistrado declarará seu endereço residencial; não ter autos conclusos fora de prazo; e não ter dado causa à adiamento injustificado de audiência."
Art. 2º - O § 2º do art. 78 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º Se tiver processos além do prazo legal, com o requerimento, oferecerá a competente justificativa."
Art. 3º - Fica revogado o § 4º do art. 78 do Regimento Interno.
Art. 4º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 18 de abril de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI
Presidente do Tribunal de Justiça

DIMA-4.2
RELAÇÃO de Juízes inscritos para provimento, por REMOÇÃO à vaga de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU, após o encerramento do prazo para desistência:

Substituto em 2º Grau - 01 CARGO DE J.D.SUBSTITUTO EM 2º GRAU
POR REMOÇÃO
ENTRANCIA FINAL - COM ESTÁGIO

Cláudio Antonio Marques da Silva S
Marcia Regina Dalla Déa Barone S
Maurício Valala S
Hamid Charaf Bdine Júnior S
Julio Caio Farto Salles S
Claudia Lucia Fonseca Fanucchi S
Maria Isabel Caponero Cogan S
Alexandre Carvalho e Silva de Almeida S
Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade S
Eduardo Velho Neto S
Sérgio Leite Alfi eri Filho S
José Luiz de Carvalho S


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 3.2

Nº 114.891/2010 - No requerimento formulado pelo Doutor D. P., Advogado, de 12/04/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17/04/2012 exarou o seguinte despacho: "Defiro a expedição da certidão (...)."

Nº 40.989/2012 - No requerimento formulado pelo Doutor D. P., Advogado, de 12/04/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17/04/2012 exarou o seguinte despacho: "Defiro a expedição da certidão (...)."

Nº 40.990/2012 - No requerimento formulado pelo Doutor D. P., Advogado, de 12/04/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17/04/2012 exarou o seguinte despacho: "Defiro. Expeça-se a certidão (...)."

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0208208-43.2010.8.26.0000/50007 - CAPITAL - Nos Embargos de Declaração opostos por Rosa Ungarelli Ceron, Luzia Csordas e outros, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 13/04/2012, exarou a seguinte decisão: "Vistos. 1) Por ocasião do julgamento dos últimos embargos de declaração - não conhecidos, em relação às embargantes Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas, e rejeitados, quanto aos demais recorrentes, em decisão unânime do Conselho Superior da Magistratura -, o voto condutor, por mim proferido deixou assinalado (fls. 921/925): a) "não houve ofensa à Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição": malgrado ostente natureza administrativa, o procedimento de dúvida - instrumento idôneo para aferir a correção das exigências formuladas pelo Registrador visando à efetivação do ato registral -, não se preordenando à aplicação de sanção, é despido de cunho disciplinar"; b) quando não conhecido o recurso de apelação, assentou-se "a indispensabilidade, no procedimento de dúvida, da capacidade postulatória, ausente àquele tempo em relação a todos os recorrentes (fls. 573/580), vale dizer, houve expresso e direto enfrentamento da questão", inexistindo omissão, tampouco obscuridade ou falta de fundamentação; c) a revogação tácita das procurações, decorrendo de uma conduta concludente das representadas, em procedimento público onde atuam os advogados constituídos anteriormente, foi tratada e reconhecida, fundamentadamente, em mais de uma oportunidade, a excluir, portanto, omissão que permita atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, ou seja, "decidiu-se, seguidamente, que as manifestações de fls. 109 e 111, subscritas por Rosa Ungarelli Ceron e Luzia Csordas em agosto e setembro de 2008, contemplaram revogações tácitas, pelo menos para efeitos no procedimento de dúvida, das procurações outorgadas no ano de 1992 (fls. 279 verso e 282 verso)", privando também "de efeitos os substabelecimentos de fls. 699/700, lavrados no anos 90"; e d) "também já foi decidido, motivadamente, que são inadmissíveis, no âmbito do procedimento administrativo de dúvida, o exame e a homologação do acordo apresentado pelos recorrentes, pois desbordam dos limites cognitivos a que submetido", isto é, os embargantes - buscando, na jurisdição administrativa, "descabida blindagem contra o controle jurisdicional - pretendem atribuir vedado efeito modificativo aos embargos." 2) Não satisfeitos, os embargantes, com indisfarçável finalidade procrastinatória e censurável renitência, destacadas à época do último julgamento (fls. 919/925), opuseram novos embargos de declaração, em ato manifestamente atentatório à dignidade da Justiça: ora, amparados em supostas - e inexistentes -, omissões, contradições e obscuridades, tornam a sustentar o descumprimento da Súmula vinculante nº 5 do STF, a questionar a falta de homologação do acordo concluído por eles e a impugnar a motivação das decisões e o reconhecimento das revogações tácitas das procurações (fls. 929/939). Perseguem, assim, escorados em ponderações já enfrentadas e rejeitadas - tanto que motivadamente descartados, em decisões anteriores, o descumprimento da Súmula vinculante nº 5, a inexistência das revogações tácitas e a possibilidade da homologação do acordo nestes autos -, atribuir inadmissíveis efeitos modificativos aos embargos de declaração. Enfim, os embargos de declaração, expressando, na verdade, simples inconformismo com o desfecho da controvérsia submetida ao conhecimento do Poder Judiciário, objetivam - desprezando os estreitos limites cognitivos do procedimento de dúvida e a resolução motivada das questões suscitadas -, a homologação do acordo noticiado, visando, inclusive, repita-se, a uma descabida blindagem contra o controle jurisdicional. Destarte, impõe negar seguimento ao recurso de fls. 929/939, porquanto, pelas razões expostas, manifestamente inadmissível: aliás, embora voltado contra acórdão, pode ter seu seguimento negado por decisão monocrática, até mesmo porque esta se alinha com o posicionamento seguidamente externado pelo órgão colegiado. Por tudo isso, nego seguimento aos embargos de declaração (fls. 929/939). 3) Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem: os presentes embargos, manifestamente inadmissíveis, protelatórios, mas não sujeitando os embargantes às penalidade previstas no parágrafo único do artigo 538 do CPC (cf. fls. 875/878 e 920/925), e, na realidade, identificando-se, antes, com um pedido de reconsideração, são inidôneos para interromper o prazo para interposição de recursos, pena de restar premiada a conduta processual censurável dos recorrentes, tornar o Poder Judiciário refém da renitência e deslealdade deles e de perpetuar a prorrogação da eficácia da prenotação. 4) Intimem-se."

DICOGE
COMUNICADO CG Nº 439/2012

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica a todos os Juízes e Funcionários que, enquanto não implantado o malote digital (sistema HERMES) do artigo 5º, inciso III, do Provimento nº 1929/2011, utilizará, sempre que disponível, o sistema de e-mail do domínio tjsp.jus.br, para envio e recebimento de ofícios oficiais. Diante disso, a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DETERMINA QUE: I. os titulares e responsáveis por e-mail funcional acessem diariamente suas caixas postais e procedam a seu periódico esvaziamento, a fim de propiciar espaço adequado ao uso regular; II. os destinatários expeçam a confirmação de entrega e leitura das mensagens, habilitando-as em suas respectivas contas, sob pena de responsabilidade funcional; III. as respostas sejam encaminhadas por e-mail funcional, ativando-se as opções de confirmação de entrega e de leitura da mensagem, para valer como protocolo. COMUNICA, por fim, que se presumirão recebidas e lidas as mensagens na data de envio, independentemente da expedição da confirmação de leitura. Para adequada utilização dessa ferramenta, encontram-se publicados na intranet manuais elaborados pela Secretaria de Tecnologia da Informação no endereço http://intranet.tjsp.jus.br/downloadsgerais/default.aspx .

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
AMERICANA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Serviço Anexo das Fazendas
Vara da Família e das Sucessões
Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
NAI Americana - Núcleo de Atendimento Integrado de Americana (UAI/UIP)
Polícia Judiciária e Presídios
(Centro de Detenção Provisória de Americana)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

DIADEMA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (de 27/11/2011 a 26/11/2013 - Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1949/12, do DJE de
15/02/2012)
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Vara do Júri, das Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e do Idoso
Ofício do Júri, das Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e do Idoso
(US - Diadema - Fundação CASA)
Presídios
(Centro de Detenção Provisória de Diadema)
Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas
Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível

MAUÁ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
1ª Vara Criminal
Infância e Juventude
(CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Mauá - CASA Mauá)
2ª Vara Criminal
Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Centro de Detenção Provisória de Mauá)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Águas da Prata
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Roque da Fartura
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Vara Criminal
Ofício Criminal
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública de Águas da Prata)
(Cadeia Pública de São João da Boa Vista)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1
PROCESSO ADMINISTRATIVO - REDISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que foi redistribuído ao Desembargador CAMPOS MELLO, no dia 19 de abril de 2012, o seguinte processo:

Nº 141.484/2011 e apenso
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 18/04/2012

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

P r o c e s s o s N o v o s
01) Nº 125.563/2009 - Proposta de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de maio de 2012, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno. - Aprovaram, v.u.

02) Nº 45.880/2012 - REQUERIMENTO dos Desembargadores GUILHERME GONÇALVES STRENGER, RUY COPPOLA, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO e KIOITSI CHICUTA, para que seja elaborada Resolução atribuindo ao Órgão Especial a escolha do Presidente e dos membros da Comissão de Concurso de Ingresso à Magistratura. - Adiado.

03) Nº 132.273/2010 - I) EXPEDIENTE referente aos critérios de distribuição dos recursos ingressados após a unificação das duas Câmaras Especializadas em Direito Empresarial; II) MANIFESTAÇÃO do Desembargador ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, determinando, a título de regra de transição e ad referendum do Colendo Órgão Especial, a livre distribuição, entre os integrantes das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, dos recursos ingressados após a unificação, com exceção das prevenções dos relatores que optaram por permanecer nas Câmaras Reservadas. - Adiado.

04) Nº 58182/2011 - DEFESA PRÉVIA de representação disciplinar. - I- Determinaram o levantamento do segredo de justiça, v.u.; II- Adiado a pedido dos Desembargadores XAVIER DE AQUINO, RUY COPPOLA, ROBERTO MAC CRACKEN e ANTONIO CARLOS MALHEIROS, após voto do Desembargador relator por acolher a defesa prévia e determinar o arquivamento dos autos.

05) Nº 25.368/2011 e apensos - PRORROGAÇÃO DE PRAZO para conclusão de processo administrativo disciplinar. - Prorrogaram o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, v.u.

06) Nº 64.274/2010 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. - Julgaram procedente o processo administrativo disciplinar e aplicaram ao magistrado a pena de disponibilidade, v.u.

07) Nº 16.460/2010 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar. - Rejeitaram os embargos, v.u.

08) Nº 4.163/2012 e apensos - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - I- Determinaram a abertura de prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 14 da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, v.u. II- Determinaram a suspensão cautelar do pagamento aos imputados do saldo remanescente de verbas indenizatórias e de qualquer outra verba de caráter indenizatório que lhes venha a ser devida, inclusive licençaprêmio e férias não gozadas, v.u. III- Declararam-se suspeitos os Desembargadores XAVIER DE AQUINO e ANTONIO CARLOS MALHEIROS, este último apenas em relação ao expediente nº 28.128/2012; IV- Declarará voto o Desembargador CAUDURO PADIN.

09) Nº 28.125/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - apensado aos autos nº 4.163/2012.

10) Nº 28.126/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - apensado aos autos nº 4.163/2012.

11) Nº 28.127/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - apensado aos autos nº 4.163/2012.

12) Nº 28.128/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - apensado aos autos nº 4.163/2012.

13) Nº 28.977/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado. - apensado aos autos nº 4.163/2012.

P r o c e s s o s A d i a d o s
14) Nº 12.984/AP.22 - EXPEDIENTE referente à agregação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. - Adiado.

15) Nº 100.901/2011 - RECURSO em expediente administrativo. - Adiado a pedido do Desembargador RUY COPPOLA, após voto do Desembargador ENIO ZULIANI pelo acolhimento do recurso.

16) Nº 135.745/2011 - RECURSO em expediente administrativo. - Adiado a pedido dos Desembargadores ENIO ZULIANI, GRAVA BRAZIL e LUIS SOARES DE MELLO, após voto do Desembargador relator por negar provimento ao recurso.

17) Nº 105.312/2010 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. - Adiado a pedido do Desembargador ELLIOT AKEL, após voto do Desembargador relator por julgar procedente o processo administrativo e aplicar ao magistrado a pena de disponibilidade.

18) Nº 123.925/2011 - AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo Desembargador DÉCIO DE MOURA NOTARANGELI e outros contra a decisão que indeferiu requerimento de convocação de sessão extraordinária do Tribunal Pleno para apreciação da proposta de Resolução apresentada, sem prejuízo de outras. - Adiado a pedido do Desembargador RUY COPPOLA, após voto do Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS por dar provimento ao recurso.

19) Nº 50.074/2009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar. - Por maioria de votos, conheceram os embargos declaratórios e os rejeitaram. Vencidos os Desembargadores JOSÉ REYNALDO, que votou pelo acolhimento e aplicação da pena de advertência, e ANTONIO CARLOS MALHEIROS, que votou pelo acolhimento para declarar a nulidade do procedimento administrativo ou, caso não reconhecida a nulidade, por julgá-lo procedente, recebendo como embargos infringentes. Declararão voto os Desembargadores KIOITSI CHICUTA e ANTONIO CARLOS MALHEIROS.

20) Nº 65.969/2011 - MINUTA DE RESOLUÇÃO propondo alteração dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 549/2011, referente ao julgamento virtual de recursos. - Adiado.

21) Nº 160/2010 - Expediente referente à concessão de auxílio alimentação aos Magistrados ativos da Justiça Comum Estadual de São Paulo. - Por maioria de votos, concederam o auxílio alimentação aos magistrados, referendando a
portaria nº 8539/2012, e determinaram que o benefício seja retroativo de acordo com os valores percebidos pelos servidores do Tribunal de Justiça durante o período, com as devidas correções. Vencido o Desembargador GONZAGA FRANCESCHINI. Declarará voto o Desembargador RUY COPPOLA.

E m A d i t a m e n t o
22) 1.647/2005 - PERMUTA solicitada pelos Desembargadores LINEU BONORA PEINADO, com assento na 2ª Câmara de Direito Público e RENATO DELBIANCO, com assento na 7ª Câmara de Direito Privado. - Deferiram, v.u.

23) Nº 154.354/2011 - OFÍCIO do Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal, solicitando a cessação, a pedido, da convocação do Doutor MANOEL LUIZ RIBEIRO, Juiz de
Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, junto àquela Seção, a partir de 16 de abril de 2012. - Deferiram, v.u.

24) Nº 41.105/2012 - PROPOSTA formulada pelos Desembargadores ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, JOSÉ ORESTES DE SOUZA NERY e FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, de acréscimo dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 113 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, referente à realização das sessões de julgamento. - Adiado.

25) Nº 44.721/2012 - OFÍCIO da Doutora VIVIANE NOBREGA MALDONADO, Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, solicitando afastamento de suas atividades jurisdicionais, sem prejuízo de seus vencimentos, no período de 28/05 a 03/08/2012, nos termos da Resolução nº 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça, para cursar Mestrado em Direito Comparado, na Universidade Samford, Estados Unidos/Inglaterra; ou, na eventualidade do indeferimento do pedido na forma postulada, para que possa utilizar saldo de 47 (quarenta e sete) dias de compensação. - Adiado.

26) Nº 44.744/2012 - OFÍCIO do Doutor DANIEL CARNIO DA COSTA, Juiz de Direito da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, solicitando afastamento de suas atividades jurisdicionais, sem prejuízo de seus vencimentos, no período de 21/05 a 10/08/2012, para cursar Mestrado em Direito Comparado, na Universidade Samford, Estados Unidos/Inglaterra; mediante uso de 57 (cinquenta e sete) dias de compensação, bem como indicando a Doutora Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara de Registros Públicos, para assumir a Vara durante o período de sua ausência. - Adiado.

27) Nº 44.269/2012 - PROPOSTA formulada pelo Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, de alteração do art. 78, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, referente à apresentação de certidões que indiquem a inexistência de processos em atraso, bem como a ausência de adiamento injustificado de audiência, quando da inscrição em concurso de promoção/remoção. - Aprovaram, v.u.

28) Nº 44.408/2012 - REQUERIMENTO do Doutor ALEX TADEU MONTEIRO ZILENOVSKI, Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal - Central, para que lhe seja reconhecido o direito de também concorrer a ser promovido ao cargo de Desembargador pelo critério de merecimento. - Por maioria de votos, indeferiram o pedido do magistrado interessado e aprovaram o voto do Desembargador RENATO NALINI, com remessa dos autos à Comissão de Regimento Interno. Vencido o Desembargador LUIZ PANTALEÃO, que votou por não conhecer o pedido.

29) Nº 5.598/2012 - MINUTA DE ASSENTO REGIMENTAL que altera os artigos 4º e 13 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, referente à eleição de Desembargadores e Juízes Substitutos do Tribunal de Justiça. - Adiado.

30) Nº 77.507/2008 - MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelo Desembargador LUIZ PANTALEÃO referente à permuta de Desembargadores. - Adiado.

31) 20.009/2010 - OFÍCIO do Ministro CEZAR PELUSO, Presidente do Supremo Tribunal Federal, consultando sobre a possibilidade de ser colocado à disposição daquela Corte o Doutor FERNANDO FLORIDO MARCONDES, Juiz de Direito, para atuar como Juiz Auxiliar no gabinete de Sua Excelência, a partir de 20/04/2012. - Deferiram, v.u.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0067/2012


Processo 0011047-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 36: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 84 - ADV:.

Processo 0011061-97.2010.8.26.0100 (100.10.011061-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - ROSANA ANDRELO SILVESTRE DA SILVA e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 160: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 105 - ADV:.

Processo 0013066-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ronaldo Fabiano dos Santos Almança - Clemencia Aparecida Ferreira e outro - Vistos. Fls. 19: defiro. Manifeste-se o requerente a respeito de fls. 16/17. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.- CP 103 - ADV:.

Processo 0013787-73.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. R. de L. e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam uma cópia de fls.12 e o depósito de uma diligência para o oficial de justiça no valor de R$ 16,95, em tres vias, para citação da Municipalidade e expedição de ofício. - PJV-12 - ADV:.

Processo 0016438-78.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Dagoberto Pinto Ferreira e outro - Vistos. Em razão da matéria, considerando que se trata de pedido de retificação de escritura pública cujo registro foi obstado (fls. 14), remetam-se os autos à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital com as cautelas de praxe. Int. - CP 125 - ADV:.

Processo 0017673-80.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Solomon Sigal e outro - Vistos. Em razão da matéria, considerando que se trata de pedido de retificação de escritura pública cujo registro foi obstado (fls. 10), remetam-se os autos à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, com as cautelas de praxe. Int. - CP 137 - ADV:

Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 26 - ADV:

Processo 0030214-04.2005.8.26.0000 (000.05.030214-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis " Simone Pinha Moraes e outros - Vistos. Os valores excedentes já foram desbloqueados, conforme se verifica às fls. 392/394. Assim, certifique a Serventia o decurso do prazo para oferecimento de impugnação. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre os valores bloqueados, requerendo o que for de seu interesse. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. PJV-19 - ADV:

Processo 0030643-49.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Eliana Marcandalli Munhoz e outros - Vistos. Fls. 123: defiro o desentranhamento requerido pela Municipalidade de São Paulo, mediante a substituição dos documentos originais por cópias simples. Após, ao arquivo. Int. - CP 239 - ADV:.

Processo 0035717-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Geraldo Pestana de Oliveira - Municipalidade de São Paulo, na pessoa de seu representante legal - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 275 - ADV:.

Processo 0055207-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Yoneko Taniguchi e outros - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultado à parte autora a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. pjv 14 - ADV:.

Processo 0078529-97.2004.8.26.0000 (000.04.078529-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Comercial e Construtora Iv Centenário Ltda - Vistos. Cumpra-se a ultima parte do despacho de fls.471. Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. Int. pjv 140 - ADV:.

Processo 0116855-78.2008.8.26.0100 (100.08.116855-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 345: defiro o prazo de vinte dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com o decurso do prazo do edital, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 96 - ADV:.

Processo 0153417-71.2003.8.26.0000 (000.03.153417-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Municipalidade de Guarulhos - Vistos. Fls. 411: defiro. Ao perito judicial para informações complementares. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 1005 - ADV.

Processo 0157369-44.2006.8.26.0100 (100.06.157369-2) - Pedido de Providências - Municipalidade de Sao Paulo - V I S T O S. Fls. 179: defiro o requerido pela Municipalidade, intimando-se o Sr. Perito. Int. São Paulo, 02 de fevereiro de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 408 - ADV:.

Processo 0157369-44.2006.8.26.0100 (100.06.157369-2) - Pedido de Providências - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Fls. 190: defiro o prazo de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação da Municipalidade, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 408 - ADV:.

Processo 0241809-36.2007.8.26.0100 (100.07.241809-0) - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 259: defiro o prazo suplementar de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 663 - ADV:.

Processo 0327710-98.2009.8.26.0100 (100.09.327710-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jong Ki Lee e outro - Jong Ki Lee - - Jong Ki Lee - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. - CP 384 - ADV:.

Processo 0340241-22.2009.8.26.0100 (100.09.340241-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim Alves Corrêa e outros - Vistos. Fls. 890/91: Providencie a Serventia o desentranhamento do documento mencionado, regularizando o cadastro da representante da Municipalidade, observando para que fatos como este não mais ocorram.
Notifique-se a Municipalidade. Int. PJV-69 - ADV:.

Processo nº 583.00.00202313 Certidão: Certifico e dou fé que não foi possível localizar qualquer processo com o número fornecido (583.00.00202313), encontrando-se a petição arquivada na pasta de diversos no Cartório. Adv.

Processo nº 000.03.086418-6 Retificação de Registro de Imóvel Assenete Gonçalves Certidão: O Cartório aguarda o recolhimento da taxa de desarquivamento no Valor de R$ 15,00. Adv.

Processo nº 0630095-67.2000.8.26.0000 Apuração de Remanescente Espólio de Nicola Marques Lupo Neto - Certidão: O Cartório aguarda o recolhimento da taxa de desarquivamento no Valor de R$ 15,00. Adv.


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0068/2012

Processo 0004547-22.1982.8.26.0000 (000.82.004547-9) - Procedimento Ordinário - Fernando Ureck - Antonio Secco de Almeida e outro - que os autos encontram-se em Cartório - cp 80/82. - ADV:.

Processo 0012190-40.2010.8.26.0100 (100.10.012190-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gregorio Angelo Rodrigues de Barros - - Lucinda de Jesus Henriques de Barros - Vistos. Os argumentos da parte autora são, de fato, razoáveis, mas na hipótese dos autos o valor estimado pelo Perito assemelha-se aos valores ordinariamente estimados pelos demais Peritos que atuam nesta Vara Especializada. Assim, fixo os honorários em R$ 2.900,00, deferido o parcelamento em cinco vezes. Int. PJV. 12 - ADV:.

Processo 0012190-40.2010.8.26.0100 (100.10.012190-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gregorio Angelo Rodrigues de Barros e outro - que falta o pagamento de 2 despesas postais no valor de R$7,00 - pjv 12 - ADV:.

Processo 0013084-98.2005.8.26.0000 (000.05.013084-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano Rovai - que o autor deve providenciar o pagamento de 3 despesas postais no valor de R$7,00 cada uma-cp 67 - ADV:.


Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao laudo pericial no prazo de 10 dias.- pjv 50 - ADV:

Processo 0085623-33.2003.8.26.0000 (000.03.085623-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Tropical Ltda - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 178 - ADV:.

Processo 0105743-97.2003.8.26.0000 (000.03.105743-8) - Apuração de Remanescente - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - que a petição do Metrô não esta assinada necessitando regularização-pjv223 - ADV:.

Processo 0132377-42.2008.8.26.0005 (005.08.132377-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cleonisia Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 136: defiro o prazo de 45 dias. Int. PJV-23 - ADV.

Processo 0196452-96.2008.8.26.0100 (100.08.196452-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que o autor deve providenciar o pagamento de: 21 despesa postal no valor de R$7,00 cada uma, 06 despesas postais no valor de R$12,00 cada uma (todas devem vir acompanhadas de 01 cópia) 06diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias), bem como manifestar-se acerca das homonimias de José Joaquim S Romao (fls.629/631) e José Ornaghi (fls. 624/625), sobre o endereço de INOCOP (fls.626) e acerca do informe de Carlos Garcia (fls.518)-cp 441 - ADV:.

Processo 0202523-22.2005.8.26.0100 (100.05.202523-0) - Dúvida - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se em Cartório - cp 828.

Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliana Izilda Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - que o autor deve providenciar o pagamento de 01diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)-pjv106 - ADV:.

Processo 0875237-47.1999.8.26.0000 (000.99.875237-1) - Apuração de Remanescente - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - que os autos encontram-se em Cartório - pjv 253. - ADV:.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0064/2012


Processo 0000093-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. de C. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por K. de C. B. em que pretende a retificação do assento de óbito de A. C. de C. B. para constar o correto nome como sendo: A. C. de C. B., o estado civil como sendo casado e, ainda, devendo constar no campo das averbações que o "de cujus" era casado com K. de C. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV.

Processo 0004945-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. F. de S. e outros - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV.

Processo 0005909-34.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS " A. M. " N. R. A. e outros - N/C - CERTIFICO E DOU FÉ que as partes deverão se manifestar em termos de andamento. - ADV.

Processo 0011244-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. F. e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. (cota: reitero fls. 107: observo que deverão ser retificadas as declarações de fls. 95 e 97 por constar de forma equivocada o nome que a requerente pretende adotar) - ADV.

Processo 0011309-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. L. - Cumpra a cota retro em 90 dias. (cota: requeiro a vinda aos autos da comprovação de existência de bem imóvel e da existência de ações escriturais do Banco Bradesco S/A em nome de N. L.) - ADV:.

Processo 0011321-09.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. P. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. A. P. M. e A. A. P. M., representados pelos seus genitores, em que pretendem a retificação do assento de nascimento para a inclusão do patronímico materno "da R." na composição de seus nomes, para que passem a se chamar: A. A. da R. Pi. M. e A. A. da R. P. M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV.

Processo 0011347-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. B. dos S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. B. dos S. e N. B. dos S., representados por seus genitores, em que pretendem a retificação do assento de nascimento para a inclusão do patronímico materno "N." na composição de seus nomes, para que passem a se chamar L. N. B. dos S. e N N. B. dos S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/12 ). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV.

Processo 0011917-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. C. F. P. N. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (cota: ... deve a interessada esclarecer o motivo de ter constado N., deve ainda, providenciar certidão de nascimento atualizada da falecida.... a interessada deve esclarecer a divergência e providenciar cópia da habilitação de casamento (certidão de fls.09). Deve ainda esclarecer porque declarou que a falecida era viúva de A. F. S., que ao que tudo indicar era seu avô...)

Processo 0012551-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. C. e outro - M. D. C. - - M. D. C. - Cumpra a cota retro em 90 dias. (requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor civel, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções criminais, Justiça federal civel, criminal e execuções fiscais, eleitorais, militar e do trabalho) em nome dos requerentes, referentes as cidades/estados em que residiram nos ultimos 05 anos) - ADV: .

Processo 0012564-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. T. - Defiro a cota retro do Ministério Público. ( cota: requeiro a vinda aos autos de declaração de duas testemunhas, com firmas reconhecidas, atestando que o requerente é conhecido pelo prenome "G." em seu meio social) -

Processo 0012810-81.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. - Cumpra a cota retro em 90 dias.(cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe abaixo relacionadas em nome do requerente, das comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (distribuiçao civel, execuções fiscais, criminal e execuçoes criminais). Justiça Estadual (distribuiçao civel, execuçoes fiscais, criminal e execuçoes criminais). Justiça Eleitoral e do Trabalho, Justiça Militar e os Dez Tabelionatos de protesto da capital) - ADV:.

Processo 0016853-61.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - M. L. e outro - B. M. - Vistos. Ao autor. - ADV: .

Processo 0048678-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. F. DA C. e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se. (cota: r. que junte o requerente Al. A. da C. certidão atualizada de seu nascimento e não de casamento) -

Processo 0053387-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Aguardese, por ora, a realização do ato designado a fls. 17. - ADV:.

Processo 0059322-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. de S. G. - Vistos. Fls. 18: À parte autora. Intimem-se. ( fls. 18:constatado que não há erro a retificar no respectivo assento, o presente perdeu seu objeto. Pela extinção do feito) - ADV:.

Processo 0059547-79.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. P. - Cumpra a cota retro em 90 dias. (cota: requeiro sejam reconhecidas as firmas das declarações de fls. 18/19. Aguardo a juntada das certidões de praxe) - ADV.

Processo 0059731-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. A. K. - Vistos. I- Defiro prazo requerido. II- Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se. (cota: aguardo cumprimento integral do item I da cota de fls. 47: justificativa para retificação do nome de E.) - ADV:

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado

Assine nossa newsletter