Notícias

24 de Abril de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 39/2012
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Advogados e ao público em geral, que, a partir de 28 de abril de 2012, será transferida, do prédio do Palácio da Justiça para o prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849, a seguinte Unidade Judiciária:
- Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Público (SJ 1.2.5): da sala 107 do Palácio da Justiça, para o prédio da Av. Brigadeiro Luis Antônio nº 849, térreo.
Publique-se e afixe-se.
São Paulo, 17 de abril de 2012.
(a) Des. SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público.

DIMA 1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de maio de 2012 será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 02
MACAUBAL

Dia 03
BEBEDOURO
BROTAS
NUPORANGA
PINHALZINHO
RIO GRANDE DA SERRA
SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

Dia 04
MARACAÍ

Dia 05
GARÇA

Dia 08
ITAPECERICA DA SERRA

Dia 09
PARANAPANEMA

Dia 13
ITAPIRA
PRESIDENTE VENCESLAU
SANTA CRUZ DO RIO PARDO

Dia 15
MONTE ALTO

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 12/1983 - MAIRINQUE -
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 23/04/12, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na Comarca de Mairinque, no dia 23/04/2012, a partir das 12 horas.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de OSASCO, no dia 12 de junho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 23 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no dia 07 de maio de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 20 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro
COMUNICADO CG Nº 477/2012
PROCESSO Nº 2012/49703 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Determina que os respectivos responsáveis pelas Delegações vagas integrantes do 8º Concurso Público encaminhamem, através de ofício dirigido à Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte dias) dias, de alguns documentos.


Notícias dos Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2011/152374 - SUZANO - 55ª SUBSEÇÃO DE SUZANO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SÃO PAULO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso para determinar, ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Suzano, a retirada do aviso impugnado, porquanto a qualificação dos títulos deverá ser promovida depois de suas prenotações. Publique-se. São Paulo, 14 de março de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2010/69882 - SÃO PAULO - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, declaro que a dispensa da Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social (CND/INSS), não exigida da CDHU como condição para a válida averbação de construção no Registro de Imóveis, proclamada no item a.3 do parecer de fls. 39/99 destes autos, restringe-se à obra de construção civil, sem emprego de mão de obra remunerada - ainda que submetida ao acompanhamento e à supervisão por profissionais especializados remunerados -, destinada à edificação de conjunto habitacional popular, compreendido, então, como o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não superior a 70 metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município. Publique-se. São Paulo, 29 de março de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1
Nº 25.368/2011 -
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator CAUDURO PADIN, no uso de seus atributos legais, em 09/04/2012, exarou o seguinte despacho: "(...) Conquanto possível esta nova avaliação psiquiátrica, primeiro é de se intimar o nobre advogado de defesa a formalizar esta expressamente, indicando provas, afastando assim dúvidas e evitando consequente tumulto processual. Com a defesa nos autos, e insistindo o magistrado na avaliação psiquiátrica, admito-a, desde já, devidos aos antecedentes, inclusive do PA referido, de modo a promover sua realização segundo o art. 87 do nosso Regimento, subsidiado pelos art. 149 e seguintes do CPP e 160 da lei nº 8.112/90, remetendo-se o processo à Presidência, para encaminhamento à SAS, onde indicada a Junta Médica, ser o exame realizado; antes da remessa, abro prazo de dez dias para quesitos, inclusive da douta Procuradoria Geral de Justiça, retornando os autos com a perícia realizada, para prosseguimento. Anoto que o magistrado na própria defesa deverá trazer seus quesitos, se quiser apresentá-los. Int."

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSOS ENTRADOS EM 19/04/2012
0009942-16.2011.8.26.0408;
Apelação; Comarca: Ourinhos; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 408.01.2011.009942-6; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Jose Roberto Gomes; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos;

PROCESSOS ENTRADOS EM 20/04/2012
0014717-45.2009.8.26.0408;
Apelação; Comarca: Ourinhos; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 408.01.2009.014717-2; Assunto: Registros Públicos; Apelante: Folha de Ourinhos; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos;

0015049-41.2011.8.26.0408; Apelação; Comarca: Ourinhos; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 408.01.2011.015049-9; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Ideraldo Luis Miranda; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0070/2012


Processo 0013284-86.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria da Conceição Moura Dias - Vistos. 1) Fls. 89/91: cumpra-se o v. acórdão. 2) Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 74. Int. - CP 424

Processo 0021560-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Terezinha Farias Coqueiro e outros - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por TEREZINHA FARIAS COQUEIRO, ANTONIO NUNES FERREIRA e ZENALDO ELIAS DA COSTA, para levantamento de importancia por eles depositada em procedimento administrativo aberto pela Municipalidade para regularização do loteamento Jardim da Serra, que foi implantado irregularmente. Ocorre, porém, que o loteamento não foi regularizado, uma vez que a Municipalidade desapropriou a área e atribuiu concessão de uso especial para fins de moradia aos moradores do bairro. A Municipalidade foi citada e concordou com o requerimento (fls.59/62). Em resposta ao ofício expedido, o Banco do Brasil informou o saldo de cada uma das contas em que foram realizados os depósitos feitos pelos autores (fls.74/77). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Decido. Ante a concordancia da Municipalidade e do Ministério Público, e sendo fato incontroverso que o requerente efetuou depósitos em dinheiro para fins de regularização de loteamento, e que o procedimento para tanto foi encerrado prematuramente, DEFIRO o pedido formulado por TEREZINHA FARIAS COQUEIRO, ANTONIO NUNES FERREIRA e ZENALDO ELIAS DA COSTA. Expeçam-se mandados de levantamento para cada um dos requerentes, nos valores indicados a fls.74/77, com os acréscimos devidos até o levantamento. P.R.I.C. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 14

Processo 0024733-41.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ivairton Inacio Pacheco - Vistos. Defiro a expedição de ofício ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itaberaí nos moldes requeridos pela representante do Ministério Público (último parágrafo de fls. 69) e acompanhado de cópias de fls. 36, 42 e 52. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para que o interessado cumpra o requerimento formulado pela i. Promotora de Justiça a fls. 70. Int. - CP 219

Processo 0035699-63.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Venancio Francisco da Silva e outros - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos de fls. 08/11, 25/27, substituindo-os por cópias, encontrando-se os originais à disposição do requerente para serem retirados. - CP-273

Processo 0053111-07.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - OTÁVIO AUGUSTO LOPES DE MELO - AIRTON DOS SANTOS MELO - Vistos. Por cautela, remetam-se os autos ao Ministério Público (fls. 48/52). Int. - CP 408

Processo 0148900-38.2008.8.26.0100 (100.08.148900-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Shell Brasil Ltda - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultado à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firmas reconhecidas dos confrontantes do imóvel retificando. Int. pjv 16

Processo 0202523-22.2005.8.26.0100 (100.05.202523-0) - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se em Cartório - cp 828

Processo 0340241-22.2009.8.26.0100 (100.09.340241-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim Alves Corrêa e outros - Certifico e dou fé que desentranhei a petição de fls. 861, em nome da Municipalidade de São Paulo, uma vez que esta foi juntada equivocadamente nestes autos quando, na realidade, pertencia aos autos nº 0233074-77.2008. Certifico mais, que os autos aguardam uma cópia da inicial, do memorial descritivo de fls. 790 e da planta de fls. 798 (devidamente montada), e do depósito de uma diligência para o oficial de justiça, no valor de R$ 16.95 (em tres vias) para notificação da Municipalidade. - PJV-69

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0066/2012


Processo 0001415-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. Da S. S. - Vistos. Expeça-se carta precatória, conforme fls. 17/18.

Processo 0003043-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. L. L. - Vistos. Cumpra-se o determinado às fls. 26.

Processo 0004348-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. D. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. D. A. em que pretende a retificação do assento de casamento para constar o correto nome de sua genitora como sendo: M. S. C. A. e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0009946-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. X. D. - Vistos. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 20.

Processo 0011302-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. B. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G. B., J. L. B., G. A. B. e A. M. B. em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes em comuns, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 17/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0012424-51.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. V. M. DE S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. V. M. de S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes em comuns, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 12/23). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0013014-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. C. da S. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: Requeiro a vinda aos autos da certidão de nascimento atualizada de Gregório Grinberg em inteiro teor.

Processo 0013138-11.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. de C. C. L. C. C. e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada das 3 últimas declarações do Imposto de Renda da falecida.

Processo 0017297-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. M. B. de S. e outros - Fls. 150: Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópias, certificando-se.

Processo 0048813-69.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. S. da R. C. - M. A. S. da R. C. - Inicialmente, justifico a demora no atendimento à solicitação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, debitando à ocorrência certificada a fls. 24. À míngua de outra providência, já prestadas as informações pertinentes, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia da presente decisão a certidão de fls. 24.

Processo 0055947-50.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Dêse ciência à reclamante M. N. da S., facultada manifestação, tendo em vista o teor das alegações apresentadas pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito da Capital, acompanhada de documentos (cf. fls. 14/19). Intime-se por intermédio de seus advogados (fls. 07). Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Processo 0059611-89.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do S. O. H. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. do S. O. H. em que pretende a retificação do assento de óbito de A. C. H. para constar que o "de cujus" era casado com a requerente e não viúvo como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0060313-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. da S. F. - Vistos. Ao autor.

Processo 0152157-37.2009.8.26.0100 (100.09.152157-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V- J. F. - Vistos. Reitere-se o ofício. Intimem-se.

Processo 0168163-56.2008.8.26.0100 (100.08.168163-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. de S. R. - Vistos. Reitere-se ofício.

Processo 0336184-58.2009.8.26.0100 (100.09.336184-9) - Pedido de Providências - Y. A. G. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por Y. A. G., noticiando suposta irregularidade praticada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito Jabaquara, Capital, por ocasião da lavratura de ato notarial representado pela escritura pública de procuração, envolvendo os outorgantes F. F. de L. e M. I. P. de L.. Vieram aos autos manifestações do Oficial (fls. 09/10, 22/23 e 57). O representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 51). É o breve relatório. DECIDO. Os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido de instaurar providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. O Oficial esclareceu que, no aspecto formal, todas as solenidades normativas e legais foram observadas no curso da lavratura da escritura, inexistindo falha notarial. A falsidade urdida não era grosseira, inexistindo conduta funcional passível de providência correcional (fls. 23). Portanto, não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a adulteração praticada não contou, à evidência, com a conivência da serventia. No âmbito desta Corregedoria Permanente, fica ratificada a ordem de proibição para expedir certidão tendo por objeto o aludido ato notarial (fl. 12), e ainda, determinado o bloqueio da ficha-padrão utilizada para a prática do crime. Quanto ao mais, a argumentação expendida na inicial não induz à formação de convencimento judicial no sentido de se proclamar, no âmbito administrativo desempenhado por esta Corregedoria Permanente, o cancelamento do mandato, cuja providência, se for o caso, deverá ser pleiteada na esfera jurisdicional. Por conseguinte, à míngua de medida correcional a ser adotada, certo que já instauradas medidas no âmbito penal (cf. fls. 68), determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.

Processo 100.09.112994-9 Pedido de Providências. C. S.. Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América. Vistos. C. S., qualificada nos autos, ofereceu representação, contendo inconformismo, a princípio, contra o atendimento prestado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito, Jardim América, Capital, argumentando que a unidade lhe restringira informações diante da certidão negativa de fls. 03. Após ser ouvida em Juízo (fls. 20), foi determinada a expedição de edital de buscas com a finalidade de localizar escrituras públicas de procuração em nome da Associação dos Moradores da Rua Antonio da Silveira ou Sociedade Amigos da Rua Antonio da Silveira (fls. 21), que resultaram negativas (cf. fls. 24). Sobreveio nova oitiva da reclamante (fls. 32), secundada pelos esclarecimentos prestados pelo Tabelião do 14º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 37/41), acompanhados de documentos (fls 42/49). Parecer ministerial acostado nas fls. 104/105. É o breve relatório. DECIDO. Os fatos, pese embora as dificuldades experimentadas pela reclamante, não dão margem à instauração de medida correcional em relação às unidades correcionadas do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito da Capital e do 14º Tabelionato de Notas da Capital. Ao cabo da longa dilação probatória realizada, não se apurou, como se impunha, a efetiva ocorrência de desvio de conduta funcional, ilícito ou incúria, inexistindo prática reprovável, nesse particular, passível de punição disciplinar, à luz do sistema legal vigente e das diretrizes normativas que regem o tema. Aliás, em que pese a reclamante afirmar ter sofrido prejuízos materiais e morais, a matrícula nº 95626 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Revisão 2, descreve que F. N. R., já qualificado e s/m. W. R. (RG e CPF), brasileira, aposentada, domiciliada nesta Capital, Rua Capote Valente nº 411, aptº 902, instituíram servidão subterrânea para passagem de encanamento de esgotos sobre uma faixa de 0,20m em toda a extensão do terreno e afastada 0,50m da divisa do prédio nº 1.048, beneficiando os prédios existentes na Rua Particular que tem entrada pela Rua Cônego Eugênio Leite ns. 1.097 e 1.065. (fls. 43), certo que em 28 de fevereiro de 2011, conforme Decreto Municipal 15.243/78, a Rua Particular passou a denominar-se Rua Antonio da Silveira (cf. fls. 99vº, Av. 6), bem como a matrícula nº 50150 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Averbação 5, expõe que o imóvel é beneficiado pela servidão subterrânea para passagem de encanamento de esgotos, instituída em seu favor pelos proprietários do prédio nº 1.050 da Rua Joaquim Antunes (fls. 99vº). Diante desse painel, forçoso é convir que não se vislumbra responsabilidade funcional para dar margem à adoção de procedimento disciplinar contra o Oficial ou o Tabelião, certo que não se demonstraram nos autos elementos aptos a ensejar a instauração de medida censório-disciplinar em relação à conduta dos titulares das unidades do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito e 14º Tabelionato de Notas da Capital, acolhida, na íntegra, a manifestação ministerial de fls. 104/105. Nessas condições, inexistindo providência censório-disciplinar a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à interessada, ao Oficial, ao Tabelião e ao Ministério Público. R.I.

Processo 0008306-32-2012 Pedido de Providências. 2º Tabelionato de Notas da Capital. VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Tabelião do 2º Tabelionato de Notas da Capital, noticiando a existência de falsidade em reconhecimento de firma em instrumento particular de compra e venda supostamente praticado pela serventia. No âmbito desta Corregedoria Permanente, positivou-se, na espécie, que o reconhecimento de firma atribuído ao 2º Tabelionato de Notas da Capital não foi praticado pela referida serventia. Na espécie, verificou-se a ocorrência de falsidade quanto ao reconhecimento de firma, cujo ato, malgrado indicação do 2º Tabelionato de Notas da Capital, não foi efetivamente realizado pela serventia, certo que o carimbo e a etiqueta utilizados não pertencem à referida unidade, bem como a rubrica aposta não pertence a nenhum dos autorizados da serventia. O selo de autenticidade utilizado no documento não figura entre os selos adquiridos pelo 2º Tabelionato de Notas da Capital. Em diligência ordenada, constatou-se que o selo é proveniente do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Praia Grande-SP. De qualquer forma, a despeito do reaproveitamento dos selos de autenticidade, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a serventia correcionada concorrera diretamente para o ato fraudulento engendrado. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. Por cautela, determino a extração de cópia de todo o expediente para remessa ao Corregedor Permanente do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Praia Grande-SP para conhecimento e consideração que possa merecer. Oficie-se, ainda, ao 77º Distrito Policial da Capital com cópia integral dos autos. Ciência ao Tabelião. Após, arquivem-se os autos. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0010325-11-2012 Pedido de Providências. Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos. Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito Bom Retiro. VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo r. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos, Capital, noticiando falsidade em reconhecimentos de firma atribuídos ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito da Capital e ao 8º Tabelionato de Notas da Capital, realizados em contrato particular de locação de bem imóvel. De início, verifica-se que a matéria já mereceu a adoção de providências no âmbito penal (fls. 24/25). Positivou-se, na espécie, a ocorrência de falsidade quanto ao reconhecimento de firma aposto em contrato particular de locação de bem imóvel, cujo ato, malgrado indicação do Registro Civil das Pessoas Naturais do 15º Subdistrito da Capital, não foi efetivamente realizado pela serventia, certo que o locatário J. M. A., não possui ficha de reconhecimento de firma arquivada, certo que o carimbo, a etiqueta e assinatura aplicados no ato não pertencem à referida unidade (cf. fls. 17 vº). Por seu turno, a autenticação atribuída ao 8º Tabelionato de Notas, é igualmente é falsa, visto que o selo de autenticidade nº 1026AA565738 foi produto de reutilização em falsificação grosseira de documento público em data posterior (cf. fls. 19/20). Assim, a despeito do reaproveitamento do selo de autenticidade, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que as serventias correcionadas concorreram diretamente para o ato fraudulento engendrado. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação aos serviços correcionados, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos

- Edital nº 481/2012 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante CARLOS EDUARDO PEREIRA ADESE, no período de 2011 a 2012 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

- Edital nº 482/2012 PROCURAÇÃO
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante ou outorgado MANOEL DO CANTO NETO, CPF Nº 321.338.048-20, RG Nº 4.287.300-9, MARIO MARTINEZ DO CANTO, CPF º 131.986.698-04, RG Nº 19.317.391, JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DO CANTO, CPF Nº 267.255.458-74, RG Nº 22433136, LUIDE RUANI MACIEL DOS REIS, CPF Nº 072.355.538-98, RG Nº 20436971, CARLOS ROBERTO DE MORAIS, CPF Nº 008.652.638-33, RG Nº 8599265, no período de 2002 a 2012 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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