Notícias

02 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PROVIMENTO Nº 1.946/2012
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2012.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2012,
RESOLVE:
Artigo 1º - No exercício de 2012 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:
20 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
21 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;
05 de abril - quinta-feira - Endoenças;
06 de abril - sexta-feira - Paixão;
21 de abril - sábado - Tiradentes;
1º de maio - terça-feira - Dia do Trabalho;
07 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;
09 de julho - segunda-feira - data magna do Estado de São Paulo;
07 de setembro- sexta-feira - Independência do Brasil;
12 de outubro - sexta-feira - consagrado a Nossa Senhora Aparecida;
02 de novembro - sexta-feira - Finados;
15 de novembro - quinta-feira - Proclamação da República.
Artigo 2º - Não haverá expediente nos dias 30 de abril, 08 de junho e 16 de novembro.
§ 1º - As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.
§ 2º - Nos registros de frequência deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.
Artigo 3º - No dia 22 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.
Artigo 4º - Não haverá expediente no dia 08 de outubro, dia seguinte ao da realização das eleições de 1º turno para Prefeito e Vereadores, e no dia 29 de outubro, se houver o 2º turno.
Artigo 5º - Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias:
I - 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e
II - 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.
Artigo 6º - Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.
Artigo 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012.
(aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

PROVIMENTO Nº 1.948/2012
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, tornando-o definitivo.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados "suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões";
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em definitivo, o recesso do final de ano deste exercício e dos próximos,
RESOLVE:
Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.
§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de Primeira Instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal.
§ 3º - As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de Segunda Instância.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012.
(aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

DIMA 1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de maio de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:
Dia 18
GUAÍRA
PIRATININGA

Dia 19
BERTIOGA
HORTOLÂNDIA

Dia 20
PIEDADE

Dia 22
FERNANDÓPOLIS
IGARAPAVA
NEVES PAULISTA
PEDERNEIRAS
SANTA BRANCA
SANTA RITA DO PASSA QUATRO

Dia 24
VALPARAÍSO

Dia 29
IBIÚNA

Dia 30
PALESTINA
SÃO JOAQUIM DA BARRA
VALPARAÍSO

PROCESSO nº 56515/2012 - MOGI GUAÇU - De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, autorizo a suspensão dos prazos processuais no período de 25 a 27 de abril de 2012.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no dia 07 de maio de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 20 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
ITAPETININGA
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Gramadinho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari
Setor das Execuções Fiscais (Obs.: de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013)
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sarapuí
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Infância e Juventude
(CASA Esperança - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Itapetininga - CASA Esperança)
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Júri
Policia Judiciária (a partir de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2013 - Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM n º 1574/2008 - DJE de 28/10/2008)
Vara das Execuções Criminais
Ofício das Execuções Criminais
Execuções Criminais
Presídios
(Penitenciárias I e II de Guareí)
(Penitenciária I de Itapetininga, "Jairo de Almeida Bueno")
(Penitenciária II de Itapetininga)
(Centro de Ressocialização Feminino de Itapetininga)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal

COMUNICADO CG Nº 541/2012
PROCESSO Nº 2012/49703 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA e ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, de que as elevações dos salários dos prepostos atuais, a contratação de novos prepostos, a contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos e de serviços pelos interinos designados para responder pelas delegações vagas que integram o 8º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Notas e de Registro (conforme tabela que segue), SOMENTE poderão ser autorizadas em casos excepcionais, comprovada a efetiva necessidade do serviço e a manutenção da viabilidade econômica da delegação (itens 3, 3.1 e 3.2, do Capítulo IV, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais e § 4º, do artigo 3º, da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça).

Tabela das delegações vagas integrantes do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro

Notícias dos Diário Oficial - Especial 8º Concurso

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL
02/05/2012 às 13 horas - EXTRAORDINÁRIA
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.
P r o c e s s o s N o v o s
01) Nº 4.163/2012 - EXPEDIENTE de interesse de magistrado.
02) Nº 33.294/2012 - INDICAÇÃO para provimento de 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), decorrente da promoção do Des. Leonel Carlos da Costa.
03) Nº 53.461/08 - LISTA SÊXTUPLA para provimento de 01 (UM) cargo de DESEMBARGADOR - QUINTO CONSTITUCIONAL - CLASSE MINISTÉRIO PÚBLICO, decorrente da aposentadoria do Desembargador Romeu Ricupero.
04) Nº 154.354/2011 - OFÍCIO do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, solicitando a convocação do Doutor ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JÚNIOR, Juiz de Direito da 7ª Vara da Família e das Sucessões Central, no período de 14 de maio de 2012 a 31 de dezembro de 2013, para prestar serviço junto à Corregedoria Geral da Justiça - Equipe de Correições, com prejuízo de sua Vara.
05) Nº 287/2004 - EXPEDIENTE referente à composição da Comissão de Assuntos Administrativos, nos termos do artigo 49 do Regimento Interno, em virtude da aposentadoria do Desembargador Ciro Pinheiro e Campos.

DIMA 3.1
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que será distribuído aos integrantes do Egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 04 de maio de 2012, sexta-feira, às 14 horas, sala 508, 5º andar, no Palácio da Justiça, os seguintes processos:
Nº 104.330/2010
Nº 37.174/2011

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 27/04/2012
0002604-73.2011.8.26.0025;
Apelação; Comarca: Angatuba; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 025.01.2011.002604-8; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: José Antonio Vieira Ramos; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Angatuba.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0074/2012


Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW Empreendimentos Ltda - Vistos. Às notificações e cientificações necessárias, inclusive da Municipalidade de São Paulo, mas antes diga(m) o(s) requerente(s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firmas reconhecidas, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para a Municipalidade de São Paulo e o depósito de diligências do Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV-63

Processo 0098180-18.2004.8.26.0000 (000.04.098180-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tereza Farcas - que em razão da obtenção dos endereços dos herdeiros de Halley Ramos de Freitas, os autos necessitam de 07 cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 136/137, bem como o depósito de 07 despesas postais no valor de R$ 7,00 (original e cópia) para as notificações determinadas. / pjv 164.

Processo 0132402-61.2008.8.26.0100 (100.08.132402-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alessandra de Mattos Molina e outros - Vistos. Fls. 138/verso: defiro. Providencie a parte autora. Int. PJV-29

Processo 0168860-48.2006.8.26.0100 (100.06.168860-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Inês Betoni - Municipalidade de São Paulo - Vistos. De fato, é intempestiva a apelação interposta. Assim, deixo de recebê-la. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int PJV-29

Processo 0257219-37.2007.8.26.0100 (100.07.257219-5) - Apuração de Remanescente - João Gonçalves dos Ramos Filho e outro - Vistos. Às notificações e cientificações necessárias, inclusive da Municipalidade de São Paulo, mas antes diga(m) o(s) requerente(s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firmas reconhecidas, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para a Municipalidade de São Paulo e o depósito de diligências do Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV-109

IMPRENSA de 23-4-2012
Proc. nº 0011131-46.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo Sentença de fls. 107/112: Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital. Alegou, em síntese, que o novo regulamento do CDT, ao exigir o preenchimento de formulário específico para o caso de distribuição de título direcionada a um dos RTDs da Capital, dificulta o exercício da liberdade de escolha por parte do usuário. Sustentou, também, que o novo regulamento foi aprovado sem a sua aquiescência e, no seu entender, a modificação dependeria de consenso unânime dos Registradores. Assim, requereu: a) que o CDT se abstenha de exigir o preenchimento de formulário para os casos de distribuição por direcionamento de títulos; e b) que em sede correicional seja verificada a existência de defeitos formais e materiais no novo regulamento do CDT. Pediu, por fim, a notificação de entidades representativas da sociedade civil (AASP, OAB, FEBRABAN e outras) para manifestação no presente procedimento.O CDT se manifestou a fls. 45/53. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de notificação de entidades representativas da sociedade civil para que se manifestem neste procedimento por entender que se trata de providência totalmente desnecessária. Em 1º de março de 2012, após a prolação do v. acórdão acostado a fls. 23/30 pelo Conselho Nacional de Justiça e publicada a nova redação do item 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (fls. 31/32), o CDT aprovou em assembléia geral o estatuto acostado a fls. 94/104. Sobre a aprovação do novo estatuto, diferentemente do que sustenta o 7º Oficial, não se fazia necessário o consenso
unânime de todos os Oficiais para alterá-lo. Com efeito, o requisito do consenso unânime, desde a edição do Provimento CG nº 29/2001 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, somente é exigido para a criação da central de distribuição de títulos. É evidente, todavia, que os dispositivos do estatuto da associação criada para distribuir os títulos entre os Oficiais podem ser alterados na forma do próprio estatuto. Para isso, prescinde-se da aquiescência unânime dos associados. A respeito desse tema, no v. acórdão prolatado pelo CNJ no PCA nº 0005108-54.2011.2.00.0000 ficou assentado que se um dos registradores não está satisfeito com o concerto representado na associação e por seu funcionamento, que se desligue da associação ou mesmo peça sua dissolução. Nesse caso, o consenso unânime exigido para o funcionamento de uma central de distribuição de títulos não mais existirá e a administração terá que rever a autorização para seu funcionamento (o que seria lastimável, levando em conta os benefícios que confere à população) (fls. 29). Não há, portanto, defeito formal na alteração do estatuto, ainda que sem a concordância do 7º Oficial. Passo a analisar a validade de se exigir o preenchimento do formulário de fls. 17 para o direcionamento de títulos. De acordo com o art. 29 do novo estatuto do CDT: Artigo 29 O pedido de direcionamento da distribuição será feito quando da apresentação de cada título ao distribuidor e deverá ser formulado pessoalmente pela própria parte interessada no documento a ser registrado, ou por procurador habilitado, mediante o preenchimento do formulário padrão aprovado em assembléia (fls. 102). A exigência de preenchimento do formulário não caracteriza óbice à livre escolha do usuário, nem afronta o item 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas da Corregedoria. O preenchimento do formulário visa simplesmente documentar a escolha feita pelo usuário que, em vez de distribuir seu título de maneira livre, opta por direcioná-lo a Cartório específico. Evitam-se, desse modo, futuras alegações de fraude no direcionamento dos títulos, uma vez que, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo art. 29, o requerimento de direcionamento da distribuição assinado pela parte interessada ficará arquivado no CDT, a fim de permitir futuras verificações e auditorias por qualquer oficial de registro (fls. 102). Embora o preenchimento do formulário, por si só, não afronte as Normas de Serviço, o mesmo não pode ser dito em relação à exigência de que a própria parte interessada no documento a ser registrado, ou procurador habilitado, requeira o direcionamento do título. Acerca desse tema, estabelece o art. 31 do novo estatuto: Artigo 31 Não serão acolhidos pedidos de direcionamento da distribuição formulados por meros portadores ou intermediários que não estejam regularmente habilitados a representarem o apresentante, procedendo-se, nesse caso, à livre distribuição dos títulos apresentados (fls. 103). A interpretação combinada dos artigos 29 e 31 do novo estatuto do CDT leva às seguintes conclusões: a) o pedido de direcionamento da distribuição de título deve ser formulado pessoalmente pela própria parte interessada no documento a ser registrado, ou por procurador habilitado; b) a distribuição livre dos títulos pode ser feito por qualquer um, inclusive por meros portadores ou intermediários que não estejam regularmente habilitados a representar o apresentante. Ao exigir que a distribuição por direcionamento seja requerida pela própria parte interessada ou por procurador habilitado e permitir que a distribuição livre seja feita por qualquer pessoa, o novo estatuto cria embaraço para a livre escolha por parte do usuário. Com efeito, condicionar-se a distribuição de títulos por direcionamento ao comparecimento pessoal do interessado à sede do CDT ou à nomeação de procurador, sem sombra de dúvida, dificulta o exercício da liberdade de escolha garantida pelo item 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas da Corregedoria. Como se sabe, todas as grandes empresas fazem uso de office boys e motoboys para a entrega de documentos. É sabido, também, que é simplesmente inviável que cada um desses portadores seja nomeado procurador da empresa para a qual trabalham. Desse modo, a aplicação do art. 31 do novo estatuto faz com que a empresa que utiliza o serviço de office boys e motoboys fique impossibilitada de escolher o Cartório de sua preferência e seja obrigada a ter seus títulos distribuídos livremente. Essa obrigatoriedade, porém, constitui afronta ao que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0005108-54.2011.2.00.0000. E, mais importante, está em desacordo com o item 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas da Corregedoria, cuja redação menciona a faculdade do usuário escolher o registrador, conceito no qual se enquadram os portadores ou intermediários que não estejam regularmente habilitados a representar o apresentante. Assim, por se tratar de dispositivos que dificultam a liberdade de escolha prevista nas Normas de Serviço, cuja observância deve ser garantida pelo Corregedor Permanente, a declaração de ineficácia dos artigos 29 e 31 do novo estatuto se impõe. No que concerne aos demais dispositivos do novo estatuto, seja por tratarem de assuntos de caráter eminentemente associativo, seja por não desobedecerem as Normas de Serviço da Corregedoria e a Legislação em vigor, não vislumbro outros reparos a serem realizados. Anoto, por fim, que ficou assentado no v. acórdão prolatado no PCA nº 0005108-54.2011.2.00.0000 que a compensação é tema fora do âmbito da competência normativa da Corregedoria e insere-se dentro da autonomia dos registradores, que se associaram na criação do Centro. A única regulamentação acerca do assunto foi feita na parte final do item 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas da Corregedoria, dispondo que a distribuição direcionada ficará sujeita à obrigatória compensação com os títulos livremente distribuídos. Não haverá compensação de emolumentos. Tal diretriz, pela leitura do art. 23 do novo estatuto (fls. 101), foi observada. Ante o exposto, defiro o parcialmente o pedido formulado pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo para tão-somente declarar: a) a ineficácia total do artigo 31 do novo estatuto (Artigo 31 Não serão acolhidos pedidos de direcionamento da distribuição formulados por meros portadores ou intermediários que não estejam regularmente habilitados a representarem o apresentante, procedendo-se, nesse caso, à livre distribuição dos títulos apresentados); b) a ineficácia parcial do caput do art. 29 do novo estatuto (Artigo 29 O pedido de direcionamento da distribuição será feito quando da apresentação de cada título ao distribuidor e deverá ser formulado pessoalmente pela própria parte interessada no documento a ser registrado, ou por procurador habilitado, mediante o preenchimento do formulário padrão aprovado em assembléia), apenas no que tange à exigência de que o pedido de direcionamento seja formulado pessoalmente pela própria parte interessada no documento a ser registrado, ou por procurador habilitado, abrindo-se essa possibilidade também aos portadores ou intermediários que não estejam regularmente habilitados a representar o apresentante. Intimem-se, com urgência, os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo acerca do conteúdo desta decisão. Expeça-se ofício à E. Corregedoria Geral de Justiça com cópia desta decisão. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 16 de abril de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 85

Proc. nº 0000390-44.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos Sentença de fls. 62/64: Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, que comunicou ter recebido para averbação instrumento particular de alteração do contrato social da sociedade denominada Fatitel Administração de Telefones S/C Ltda.. As modificações, de acordo com o Oficial, versavam sobre a alteração do quadro societário, com entrada e saída de sócios; modificação dos objetivos sociais; e mudança da denominação social da empresa. Explicou que em busca rotineira, constatou-se que três selos de reconhecimento de firma, que supostamente teriam sido apostos pelo 8º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo, não pertenciam à referida Serventia Notarial. Assim, em razão da irregularidade, comunicou os fatos a esta Corregedoria Permanente e requereu providências para que as informações a respeito da validade dos selos notariais permaneçam atualizadas no Portal Extrajudicial. Os Tabeliães do 8º Cartório de Notas e do 3º Cartório de Notas se manifestaram respectivamente a fls. 34/35 e 40/41. O representante do Ministério Público se manifestou a fls. 61. É o relatório. Decido. A suspeita inicial do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo foi corroborada de maneira integral, uma vez que o 8º Tabelião de Notas ratificou a ocorrência da contrafação (fls. 34/35). O 8º Tabelião informou que os reconhecimentos das firmas supostamente lançadas por Fátima Aparecida Soares Teixeira (fls. 11, verso, 16, verso e 21, verso), atribuídos a sua Serventia, são falsos. Contou que as etiquetas, carimbos, setas indicativas e assinaturas do escrevente autorizado constantes nos atos de reconhecimento tentam, de maneira grosseira, imitar os originais. Disse, ainda, que os selos utilizados, que são de atos de autenticação e não de reconhecimento de firma, pela análise da numeração, não pertencem a seu Cartório (fls. 34). No caso, inexiste notícia de ato registrário irregular praticado pelo Oficial do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, de forma que, após as providências que seguem, o arquivamento do presente se impõe. Ante o exposto, determino: a) o cancelamento da prenotação nº 430.474 (fls. 3); b) em razão das evidências da prática de ilícito penal, o encaminhamento de cópia integral deste procedimento à CIPP para a instauração de Inquérito Policial a respeito dos fatos, solicitando informações oportunas a respeito de seu desfecho. c) a expedição de ofício à E. Corregedoria Geral de Justiça, com cópia integral deste procedimento, a fim de que seja analisado o cabimento da reclamação do 1º Oficial acerca da falta de atualização das informações concernentes à validade dos selos notariais no Portal Extrajudicial. Determino, ainda o desentranhamento e encaminhamento à CIPP (item b supra) dos documentos de fls. 7/11, 12/16 e 17/21, com a substituição por cópias. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 16 de abril de 2012. Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito - CP 09

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2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0070/2012


Processo 0001635-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. C. e C. C. B. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/105). O feito foi aditado às fls. 109/110. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.134). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0005584-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E M B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E M B em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0008693-47.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P C N C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P C N C em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0010845-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A de A L - Trata-se de ação de retificação ajuizada por M A de A L em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0034563-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R Z K - Vistos. Mantenho a decisão embargada por seus fundamentos, ao passo que os fatos trazidos nos embargos foram analisados pela sentença embargada. Devem os requerentes, como constou da decisão, tomar perante a 1ª Vara de Registros Públicos, eventuais providências relacionadas ao registro imobiliário do bem. Intimem-se.

Processo 0036251-62.2010.8.26.0100 (785/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W A T - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por W A T em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome "W" e acrescentar "F" passando a chamar-se F A T. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/46). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 96/98). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0038102-39.2010.8.26.0100/02 (100.09.341235-4/00002) - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - N S P e outro - J V de M e outro - Vistos. Ciência aos impugnantes dos documentos juntados. Intimem-se.

Processo 0047841-02.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P C e outro - M C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P C e N C em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da cota ministerial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 20 de abril de 2012. Guilherme Madeira Dezem Juiz(a) de DireitoCertifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0057319-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C L R G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C L R G em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificacão pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0221159-50.2002.8.26.0000 (000.02.221159-4) - Outros Feitos não Especificados - A B da S e outros - R F F S/A - Rffsa - N/C - Certifico e dou fé que defiro o prazo requerido pela parte

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Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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