Notícias

03 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PORTARIA Nº 8.568/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Artigo 1º - CESSAR, a pedido, a designação do Desembargador JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR para compor a Coordenadoria da Família e Sucessões.
Artigo 2º - DESIGNAR, em substituição, a Desembargadora LIGIA CRISTINA DE ARAÚJO BISOGNI.
Artigo 3º - NOMEAR, como Coordenador da aludida Coordenadoria, o Desembargador EVERALDO DE MELO COLOMBI.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 02 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS -
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 02/05/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, no período de 02 a 07/05/2012, sem prejuízo das audiências designadas e das questões urgentes.

PROCESSO Nº 16/2000 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 26/04 E 02/05/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais nas 15ª e 16ª Varas Cíveis do Foro Central da Capital, nos dias 02 e 03/05/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

DIMA 2
DIMA - 4.2
ATO DE 02/05/2012, COM EFEITO, A PARTIR DE 03/05/2012.

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,
REMOVE
CLÁUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA, do cargo de Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública - Central da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (ENTRÂNCIA FINAL).

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ MARIA MENDES GOMES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CACHOEIRA PAULISTA, no dia 18 de maio de 2012, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 27 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO SEBASTIÃO, no dia 25 de maio de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 27 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de MOGI DAS CRUZES, no dia 04 de maio de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 04 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 144.603/2010 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator KIOITSI CHICUTA, no uso de suas atribuições legais, determinou abertura de vista à defesa, por dez dias, para apresentação de razões finais, nos termos do art. 19º, da Resolução 135/2011 do CNJ.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 09/05/2012, às 13 horas
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

P r o c e s s o s N o v o s
01) Nº 41.711/2011 - EXPEDIENTE referente à alteração da redação da Resolução nº 563/2012 (disponibilizada no DJE de 09/04/2012), que atualiza a disciplina das compensações em primeira instancia ao Novo Sistema de Juizados Especiais.

02) Nº 39.302/2012 - PROPOSTA de alteração da Resolução nº 553/2011, referente à composição da Turma de Uniformização instituída pela Lei Federal nº 12.153/2009.

03) Nº 44.261/2012 - PROPOSTA formulada pelo Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, de revogação da alínea "w", do inciso II, do art. 13, e do inciso III, do art. 16 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, bem como de alteração do art. 96 do referido diploma, relativos à competência para decidir as representações contra juiz por excesso de prazo.

04) Nº 17.990/2012 - PROPOSTA formulada pelo Desembargador ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, de alteração da alínea "e", do inciso I, do art. 13 e de criação do art. 32-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, referente à atribuição para processar e julgar os conflitos de competência entre as Subseções da Seção de Direito Privado.

05) Nº 19.338/2012 - PROPOSTA do Desembargador ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, de alteração dos artigos 26, 196 e 212 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

06) Nº 45/1993 - OFÍCIO do Desembargador JOSÉ HELTON NOGUEIRA DIEFENTHÄLER JÚNIOR, solicitando seu desligamento junto a Comissão Salarial, haja vista sua designação para compor a Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças.

07) Nº 24/1999 - PARECER do Doutor FERNÃO BORBA FRANCO, Juiz Assessora da Presidência, apresentando minutas de resolução sobre gozo, indenização e pecúnia de licença-prêmio.

08) Nº 13.387/2009 - PROPOSTA de vitaliciamento dos Magistrados aprovados no 182º Concurso de Ingresso na Magistratura.

09) Nº 42.109/2011 - OFÍCIO do Doutor CELSO MAZITELI NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, solicitando afastamento de suas funções jurisdicionais, sem prejuízo de seus vencimentos, no período de 29/05 a 29/06/2012, nos termos da Lei Complementar nº 35/79, art. 73, I (LOMAN) e das Resoluções nº 64 e 248, ambas do CNJ, para cursar Mestrado em Direito Comparado, na Universidade Samford, nos Estados Unidos; subsidiariamente e nesta ordem de preferência, solicita afastamento mediante uso de 23 dias de compensação ou ainda o gozo de férias no período mencionado.

10) DGFM Nº 12.263/AP.06 - OFÍCIO da Doutora TERESA CRISTINA CABRAL SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, solicitando afastamento mediante o gozo de 30 dias de férias e 8 dias de compensação, no período de 28/05 a 06/07/2012, para cursar Mestrado em Direito Comparado, na Universidade Samford, nos Estados Unidos.

11) DGFM Nº 13.345/AP. 06 - OFÍCIO da Doutora ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá, solicitando afastamento mediante o gozo de 30 dias de férias e 8 dias de compensação, no período de 28/05 a 06/07/2012, para continuidade do curso de Mestrado em Direito Comparado, na Universidade Samford, nos Estados Unidos.

12) DGFM Nº 13.498/AP. 06 - OFÍCIO do Doutor SERGIO MARTINS BARBATTO JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara de Adamantina, solicitando afastamento mediante o gozo de 60 dias férias e 10 dias de compensação, no período de 24/05 a 03/08/2012, para cursar Mestrado em Direito Comparado, na Universidade Samford, nos Estados Unidos.

13) DGFM Nº 13.556/AP. 02 - OFÍCIO do Doutor RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Itapeva, solicitando afastamento mediante dias de compensação, no período de 28/05 a 10/08/2012, para cursar Mestrado em Direito Comparado, na Universidade Samford, nos Estados Unidos; não sendo possível a compensação, requer subsidiariamente o deferimento de férias no período.

14) Nº 124.060/2011 - I- REPRESENTAÇÃO formulada pelo Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, quando Presidente da Seção de Direito Privado, encaminhando sugestão formulada pelo 6º Grupo de Câmaras, para edição de Assento Regimental visando disciplinar a composição das turmas julgadoras em ações rescisórias; II- MINUTA de Assento Regimental elaborada pela Douta Comissão de Regimento Interno.

15) Nº 152.532/2012 - RECURSO em expediente administrativo.

16) Nº 34.925/2012 - Recurso em expediente administrativo.

17) Nº 127.304/2009 - SEGREDO DE JUSTIÇA.

P r o c e s s o s A d i a d o s
18) Nº 45.880/2012 - REQUERIMENTO dos Desembargadores GUILHERME GONÇALVES STRENGER, RUY COPPOLA, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO e KIOITSI CHICUTA, para que seja elaborada Resolução atribuindo ao Órgão Especial a escolha do Presidente e dos membros da Comissão de Concurso de Ingresso à Magistratura.

19) Nº 132.273/2010 - I- EXPEDIENTE referente aos critérios de distribuição dos recursos ingressados após a unificação das duas Câmaras Especializadas em Direito Empresarial; II- MANIFESTAÇÃO do Desembargador ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, determinando, a título de regra de transição e ad referendum do Colendo Órgão Especial, a livre distribuição, entre os integrantes das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, dos recursos ingressados após a unificação, com exceção das prevenções dos relatores que optaram por permanecer nas Câmaras Reservadas.

20) Nº 58.182/2011 - DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

21) Nº 12.984/AP.22 - EXPEDIENTE referente à agregação de tempo de serviço para fins de aposentadoria.

22) Nº 100.901/2011 - Recurso em expediente administrativo.

23) Nº 135.745/2011 - Recurso em expediente administrativo.

24) Nº 105.312/2010 - Processo administrativo disciplinar.

25) Nº 123.925/2011 - AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo Desembargador DÉCIO DE MOURA NOTARANGELI e outros contra a decisão que indeferiu requerimento de convocação de sessão extraordinária do Tribunal Pleno para apreciação da proposta de Resolução apresentada, sem prejuízo de outras.

26) Nº 65.969/2011 - MINUTA DE RESOLUÇÃO propondo alteração dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 549/2011, referente ao julgamento virtual de recursos.

27) Nº 41.105/2012 - PROPOSTA formulada pelos Desembargadores ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, JOSÉ ORESTES DE SOUZA NERY e FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, de acréscimo dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 113 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, referente à realização das sessões de julgamento.

28) Nº 5.598/2012 - MINUTA DE ASSENTO REGIMENTAL que altera os artigos 4º e 13 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, referente à eleição de Desembargadores e Juízes Substitutos do Tribunal Regional Eleitoral.

29) Nº 77.507/2008 - MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pelo Desembargador LUIZ PANTALEÃO referente à permuta de Desembargadores.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0075/2012


Processo 0002531-70.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - SALIBA PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 26

Processo 0008451-25.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - REGINA TALARICO TRESSOLDI - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve a autora apresentar declaração de pobreza, bem como cópias de suas últimas três declarações de rendimentos, com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve a autora providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietária de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. 2. Noto, porém, que ainda que concedido o benefício, deverá a autora custear as despesas necessárias à realização da prova pericial, que apenas a beneficia. De fato, a perícia de engenharia na ação de retificação de área, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação com outras da rotina forense (avaliação, possessória, etc.), sendo evidente que o valor pago pela Defensoria não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial, eis que é do interesse da própria parte que a perícia seja sempre marcada pelo maior rigor técnico possível. O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao ressarcimento de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade. Ademais, o valor pago pela Defensoria não consegue ressarcir nem o trabalho intelectual nem as despesas para a confecção de um laudo pericial de qualidade. Não fosse assim, o Juízo não conseguiria manter um quadro de Peritos qualificados para confecção dos trabalhos nesta Vara Especializada. 3. O arbitramento das despesas periciais e eventuais honorários será realizado após op cumprimento do determinado no item 1 supra. Int. PJV-17

Processo 0012190-40.2010.8.26.0100 (100.10.012190-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gregorio Angelo Rodrigues de Barros e outro - Vistos. Manifeste-se o Sr. Perito sobre o requerido pela Municipalidade de São Paulo (fls. 206/207). Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 12

Processo 0013714-38.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carlos Eduardo Martins - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. - CP 105

Processo 0020270-22.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Elisangela Ortiz de Moraes Silva - Elisangela Ortiz de Moraes Silva - Vistos. Trata-se de pedido de providências, intitulado "esclarecimento de dúvida", formulado por Elizângela Ortiz de Moraes Silva. Pediu a interessada, em resumo, que esta Corregedoria Permanente esclareça se é possível a transformação de associação sem fins lucrativos em sociedade simples limitada. É o relatório. Decido. I) Retifique-se a autuação para pedido de providências. II) A interessado solicitou o "esclarecimento de dúvida" sem sequer ter apresentado título para qualificação por parte de um dos Registradores de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. Esse fato, por si só, torna o pedido prejudicado, pois tanto o chamado pedido de providências quanto o procedimento de dúvida (art. 198 da lei nº 6.015/73) pressupõem irresignação contra exigência formulada pelo Oficial em caso concreto. Esta Corregedoria Permanente não é órgão consultivo para responder perguntas formuladas pela interessada. Caso tenha interesse, a requerente deve solicitar perante o Registro competente a transformação da associação da qual participa e cuja denominação sequer foi mencionada em sociedade simples. Agindo desse modo, o cabimento de eventual óbice levantado pelo Oficial será analisado por esta Corregedoria permanente. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de providências formulado por Elizângela Ortiz de Moraes Silva. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 27 de abril de 2012. Carlos Henrique André Lisboa Juiz de Direito - CP 148

Processo 0020366-08.2010.8.26.0100 (100.10.020366-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Joao Jamil Zarif - Vistos. Fls. 121/122: manifeste-se o Sr. Perito. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 22

Processo 0022418-98.2001.8.26.0000 (000.01.022418-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 452: defiro. Providencie a Serventia. Int. - CP 108

Processo 0055207-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Yoneko Taniguchi e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam 12 (doze) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls.23/24, uma cópia da planta de fls. 43 (devidamente montada), e do depósito de 05 (cinco) diligências para o Oficial de Justiça (uma em cada guia, em tres vias), para as notificações determinadas. - PJV-14

Processo 0061122-44.2005.8.26.0000 (000.05.061122-4) - Outros Feitos não Especificados - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 470: diferentemente do que afirma a Municipalidade, não se trata de mera complementação de laudo pericial. Com efeito, como afirmado pelo perito, "os novos quesitos apresentados pela Municipalidade (fls. 405/406 dos autos) implicam na realização de trabalhos complementares não previsto no orçamento de fls. 47/48" (fls. 406). Por outro lado, o valor já pago pela Urbe nesse processo (fls. 69/70) autoriza a diminuição do valor requerido pelo expert. Assim, para a complementação requerida pelo Município, arbitro os honorários do perito em R$5.000,00. Com o depósito, remetam-se os autos ao perito. Int. - CP 341

Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam 02 (duas) cópias da inicial e3 do memorial descritivo de fls. 234, 01 (uma) cópia da planta de fls. 232 (devidamente montada), e do depósito de uma diligência para o Oficial de Justiça e de uma despesa postal no valor de R$ 7,00, para as notificações determinadas. - PJV-92

Processo 0208427-18.2008.8.26.0100 (100.08.208427-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Edson Barros Gomes - Vistos. O parcelamento das despesas periciais foi deferido há quase três anos (fls. 75) e ainda falta o pagamento de R$800,00. Sob pena de extinção, sem necessidade de intimação pessoal, concedo o prazo de 45 dias para o depósito da quantia restante. Int. CP 489

Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonardo Scauri e outro - Vistos. Às notificações, facultado à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Anoto que a Municipalidade de São Paulo manifestou seu desinteresse no feito (fls. 190), não sendo necessária, portanto, nova notificação. Int. São Paulo,. Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 66

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0071/2012


Processo 0001106-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. P. da C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H P da C em que pretende a retificação do assento de A P da C para constar que o "de cujus" era separado judicialmente de F P C e não casado como contou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/38). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0001313-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O de C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O de C em que pretende a retificação do assento de óbito de A A de O, para que conste corretamente no campo das averbações que o falecido era divorciado da requerente, O de C, que deixou bens e era eleitor. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/8). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 21). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0005068-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C N A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L W N dos S, representado por sua genitora, L C N em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para constar o correto nome da sua genitora, nome de solteira, como sendo: L C N e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 14/16. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0006909-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G M em que pretende a retificação do assento de óbito de M M M, para constar que o falecido era divorciado de O M da S e não casado com G M como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/8). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 9). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0007068-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V D C G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V D C G, representada por sua genitora, M J D da C em que pretende a retificação do assento de óbito de E do N G para constar que a requerente também é filha do falecido. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0007678-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E C A e outro - Vistos. Esclareça o requerente se concorda em se chamar E C A M dos S, observando-se o teor do art. 58, § 8º, da Lei Nº 6.015/73, quanto à manutenção dos apelidos de família. Intimem-se.

Processo 0008410-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C P m C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C P M C em que pretende a retificação do assento de óbito de A C C C para constar que o "de cujus" deixou dois filhos, C M C e A P C C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0008893-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M de L A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M de L A, em que pretende a retificação do assento de nascimento para a inclusão do patronímico paterno "C", passando a se chamar: M de L A C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/19). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Oficie-se, nos termos requeridos pelo Ministério Público (fls. 47/48). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0009237-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H J T - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H J T em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/21). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0009909-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E H B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E H B em que pretende a retificação do assento de óbito de I R B, para constar que a "de cujus" deixou bens e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 30). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0011040-53.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. T. B. - Fls. 16/17: Dê-se ciência ao requerente, facultada manifestação.

Processo 0011461-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M P F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M P F, menor, representado por seus genitores R N F e M de S P em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/08). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.10). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 19 de abril de 2012. Guilherme Madeira Dezem Juiz(a) de Direito

Processo 0011635-52.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. V. O. da C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N V O da C, menor, representado por C O de C em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 19 de abril de 2012. Guilherme Madeira Dezem Juiz(a) de Direito Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0011858-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O M em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.04/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.13). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0012433-13.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A F P e E de I B P em que pretende a retificação dos assentos de óbito de E G e de I B P. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/61). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 62). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0012557-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. H. A. B. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P H A B da S, menor, representado por seus genitores P A B e E B da S em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/07). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.09). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0012801-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. B. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S B M em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome S e acrescentar "S" passando a chamarse S B M. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/62). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 64/65). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0013210-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A M em que pretende a retificação do assento de óbito de F M, pois erroneamente constou que o falecido deixou como um dos filhos, "L" quando o correto seria W M, além dos demais filhos já nominados no assento de óbito. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/23). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 26). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0013449-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. Z. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P Z, C Z e G Z em que pretendem a retificação do assento de casamento de P Z, e as certidão de nascimento de G, para que conste o correto nome de P como sendo: P E M Z. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/17). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0014971-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. A. P. - Cota retro: Cumpra o requerente o 1º parágrafo. Oficie-se conforme requerido no 2º parágrafo. (cota: conforme estabelece o art. 157 di CPC, r. a juntada de versão firmada por tradutor juramentado do documento acostado a fls.10)

Processo 0014986-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. A. e outro - Cumpra a cota retro em 90 dias. (providencie a interessada certidões atualizadas (fls. 11,12,13)

Processo 0015698-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A V DE M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A V de M em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0026198-22.2010.8.26.0100 (100.10.026198-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - H R e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C R, C R, M R e I R em que pretendem a retificação do assento de nascimento para constar o correto patronímico como sendo "R". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/21). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 28). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Além disso, já houve decisão no mesmo sentido em relação aos ascendentes dos requerentes (processo nº 100.10.026198-0). Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0032006-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J P O J - Cumpra a cota retro. (aguardo a vinda aos autos das certidões requeridas e deferidas (fls.18 verso) e a da certidão atualizada de nascimento (fls.09)

Processo 0035273-51.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - A L A - F C de S - Vistos. Diante da certidão da fl. 207, encaminhem-se os autos ao Juiz de Direito responsável pelo processo que julgou a conexão, para decisão. Intimem-se.

Processo 0042160-85.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A S e V L S em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e de óbito de M M S, para constar seu nome correto, ou seja, M S, natural de Itália e o correto nome dos genitores de M, conforme fl. 59. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/27). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 61). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas fls. 40/42, 50/53 e 57/59. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0044279-82.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de D. da 1 V. de R. P. de S. P. - S. - Vistos. Cuidam os autos de expediente instaurado a partir de comunicação remetida pelo R. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, contendo falha na publicação de edital relacionado com os trâmites necessários ao registro imobiliário de instituição de bem de família, cuja escritura pública fora lavrada perante o 14º Tabelionato de Notas da Capital. O Tabelião prestou as informações (fls. 40/41), seguindo-se inquirição dos prepostos nesta data. É o breve relatório. DECIDO. Os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade do Tabelião e não são aptos a gerar consequência disciplinar. O que se extrai dos autos é que o Tabelionato cuidou de formalizar ato notarial regularmente escriturado, consistente na lavratura de escritura pública de instituição de bem de família. Frise-se que o ato está formalmente aperfeiçoado e que não há questionamento nesse particular, tampouco irregularidade quanto ao montante cobrado. A falha emergiu na publicação do edital, veiculado com espaços em branco, frustrando o procedimento registrário. Nesse sentido, a título de deferência e aparentemente atendendo solicitação do d. Advogado do usuário o Tabelionato remeteu, em caráter de colaboração, modelo de edital, em típica atitude extravagante, sem que se possa, todavia, identificar responsabilidade funcional debitada ao Tabelião pela mal sucedida veiculação do edital, contendo espaços em branco, até porque referidos trechos, em branco, deveriam conter dados alheios à atividade notarial, pois afetos ao registro imobiliário (v.g. prenotação do título no R.I.). Mais: a própria escritura remete ao Oficial do Registro de Imóveis competente tomar todas as providências necessárias ao registro da escritura, inclusive proceder à publicação de edital (cf. fls. 46). Nem se argumente que o Tabelião assumiu obrigação de meio. Depreende-se dos autos que houve apenas encaminhamento de minuta norteadora para o usuário providenciar a publicação de edital, cujo serviço não fora mesmo assumido pelo Tabelionato. Diante desse cenário adverso, forçoso é convir que não há o menor indício de conduta funcional passível de reprimenda, nem se demonstrou violação à legislação, ou antagonismo com as diretrizes normativas. À míngua de outra providência, determino o arquivamento dos autos. P.R.I.C.

Processo 0046817-70.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D F N P - Vistos. Fl. 92: Manifeste-se a parte autora. Intimem-se.

Processo 0048205-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J P D de A, representado por sua genitora, em que pretende a retificação do assento de nascimento, para constar o correto nome de sua genitora como sendo: L F e não como constou. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0048343-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. G. J. - Ao interessado para informar, em termos de prosseguimento.

Processo 0052195-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S de B N da S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S de B N da S em que pretende a retificação do assento de casamento para que conste corretamente o seu nome como sendo: S N de B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/28). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0053485-23.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. R. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C R L em que pretende a retificação do assento de nascimento para constar corretamente o seu patronímico como sendo: C R L e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/31). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 68). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Acrescento que ficou demonstrado que na primeira certidão de nascimento expedida constou o nome do requerente como C R L e, desde então, este foi o nome por ele utilizado durante toda a sua vida, de modo que justificado o pedido de retificação de seu assento de nascimento, comprovada a excepcionalidade do caso. Verificando que a primeira certidão de nascimento do autor estava incorreta, e que, a parte autora só obteve conhecimento, após muitos anos convivendo com tal certidão. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, verificando que a primeira certidão de nascimento do autor estava incorreta porém, o autor só venho a identificar o erro nos dias atuais, por isso Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0057826-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R A F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R A F em que pretende a retificação do assento de óbito de M A T para constar que o "de cujus" não deixou filhos e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 9/89). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 97). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0058997-84.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M H DE A I - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M H de A I em que pretende a retificação do assento de nascimento para constar: M H de A, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0059056-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J P C T - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J P C T em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois alega o requerente que, segundo o Código Italiano, o filho assume tão somente o sobrenome do pai. Desse modo, pretende excluir o sobrenome materno "P", além do paterno "C", para que passe a se chamar apenas "J T". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/17). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 20/23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Como bem refere o Ministério Público não há como deferir a exclusão do patronímico materno, da forma pretendida pelo requerente , não se mostrando razoável a justificativa apresentada, no sentido de que na Itália é comum a adoção do patronímico paterno. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0143822-29.2009.8.26.0100 (100.09.143822-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. - R. do D. de G. - Convoco E C da S para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 27 de agosto de 2012, às 13:30 hs, justificada na circunstância relacionada com o longo período da definição da data em virtude do expresso requerimento formulado pelo próprio interessado na produção da referida prova, nas razões apresentadas a fls. 217, item "2", que acolho. Intime-se.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
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