Notícias

07 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 8.572/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
DESIGNAR, atendendo deliberação do Colendo Órgão Especial, o Desembargador OTÁVIO HENRIQUE DE SOUSA LIMA para compor a Comissão de Assuntos Administrativos, nos termos do artigo 49 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 03 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, e o Diretor da Escola Paulista da Magistratura, Desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, têm a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse da nova Diretoria da Escola Paulista da Magistratura - biênio 2012/2013, a realizar-se no dia 7 de maio de 2012 (segunda-feira), às 16h30, no "Salão dos Passos Perdidos", 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 60/1978 - ARARAQUARA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/05/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais nas Varas Cíveis da Comarca de Araraquara, no período de 07 a 11/05/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO DJ-0000888-14.2011.8.26.0606 - SUZANO - Na Apelação Cível interposta por Wellington Ferreira de Amorim, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 02/05/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Fl. 149: Homologo o pedido de desistência, devolvendo-se os autos à origem. Publique-se."

DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 549/2012

PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça, em razão de pedido de informações do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINA aos responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, não associados ao SINOREG/SP e à ANOREG/SP que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpram ou comprovem o cumprimento do recolhimento de excedente de receita determinado por aquele Conselho (Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18), nos meses indicados na tabela que segue. DETERMINA, AINDA, que a comprovação do recolhimento deverá ser feita através de ofício endereçado à DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, São Paulo - SP, instruído com os balancetes mensais (usar o modelo definido pelo Conselho Nacional de Justiça), bem como com cópia da guia de recolhimento devidamente paga. COMUNICA, FINALMENTE, que o levantamento a seguir foi elaborado com base nos dados lançados pelas próprias unidades extrajudiciais no Portal do Extrajudicial (até março/2012), os quais foram impressos e devidamente arquivados.

UNIDADES VAGAS, NÃO ASSOCIADAS AO SINOREG/SP E À ANOREG/SP, QUE APRESENTAM EXCEDENTE DE RECEITA NOS MESES INDICADOS

COMARCA - UNIDADE - MESES/ANO


BANANAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Agosto/2011

SÃO BENTO DO SAPUCAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Janeiro/2012

NUPORANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Setembro/2011

MARACAÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Fevereiro/2011
Março/2011
Abril/2011
Maio/2011
Junho/2011
Agosto/2011
Setembro/2011
Novembro/2011
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

PALMEIRA D'OESTE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Dezembro/2011

APIAÍ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Setembro/2010
Março/2011
Setembro/2011
Outubro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

TUPI PAULISTA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Janeiro/2012

ITAPEVA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Novembro/2010
Fevereiro/2011
Março/2011
Abril/2011
Maio/2011
Junho/2011
Julho/2011
Agosto/2011
Setembro/2011
Outubro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

GÁLIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Setembro/2011
Outubro/2011

IGUAPE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Maio/2011

IPUÃ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Outubro/2010
Janeiro/2011
Agosto/2011
Setembro/2011
Outubro/2011
Fevereiro/2012

OLÍMPIA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Junho/2011
Julho/2011
Agosto/2011
Setembro/2011
Outubro/2011
Novembro/2011
Janeiro/2012

REGISTRO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Setembro/2011
Outubro/2011
Novembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

RIO CLARO 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Setembro/2011
Outubro/2011
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

IGUAPE Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

GUARARAPES Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Outubro/2011
Novembro/2011
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

TUPI PAULISTA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Outubro/2011
Novembro/2011
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

BRODOWSKY Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Outubro/2011
Novembro/2011
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012

ITAPEVA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Fevereiro/2012

PARAGUAÇU PAULISTA Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Dezembro/2011
Janeiro/2012
Fevereiro/2012
(07, 08 e 09/05/12)

COMUNICADO CG Nº 550/2012
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos responsáveis pelas delegações de Notas e de Registro deste Estado (Titulares e Interinos), que no prazo de 20 (vinte) dias regularizem os dados relativos ao balanço mensal de suas unidades no Portal do Extrajudicial. COMUNICA, AINDA, que em levantamento efetuado por este Órgão, constatou-se que algumas unidades extrajudiciais, no mesmo mês, deixam todos os campos do balanço zerados, enquanto outras unidades apenas não lançam o "total de despesas", ficando os valores do rendimento bruto igual ao do líquido. DETERMINA, AINDA, ser desnecessário o envio de comunicação a esta Corregedoria Geral da Justiça sobre a efetivação da regularização, a qual será verificada diretamente no Portal do Extrajudicial.
(07, 08 e 09/05/12)

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2011/134954 - CAMPOS DO JORDÃO

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Marcelo Velloso dos Santos, 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Campos do Jordão, no período de 26.09.11 a 02.10.11; b) designo a Sra. Vivian Ribeiro Prado, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 30.10.2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 24 /2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de MARCELO VELLOSO DOS SANTOS na delegação correspondente ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Campos do Jordão;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/134954 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Campos do Jordão, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1462, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, o Sr. MARCELO VELLOSO DOS SANTOS, Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos; e a partir de 03 de outubro de 2011, a Srª. VIVIAN RIBEIRO PRADO, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 25 de abril de 2012

PROCESSO Nº 2011/426 - SANTA ROSA DE VITERBO
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. José Maurício Sampaio Castro, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Manuel, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Rosa do Viterbo, no período de 26.09.11 a 17.10.11; b) designo o Sr. Ricardo Vilas Boas Bertocco, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 18.10.2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 26 de abril de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 25/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura de JOSÉ MAURICIO SAMPAIO CASTRO na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Manuel, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e
Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Rosa do Viterbo;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2001/426- DICOGE - 3.1 o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Rosa do Viterbo, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1497, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 17 de outubro de 2011, o Sr. JOSÉ MAURICIO SAMPAIO CASTRO, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Manuel; e a partir de 18 de outubro de 2011 o Sr. RICARDO VILAS BOAS BERTOCCO, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 26 de abril de 2012

PROCESSO Nº 2011/147602 - PARAGUAÇU PAULISTA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido formulado por Paulo Kazutoshi Hashimoto às fls. 45/46. Publique-se. São Paulo, 26 de abril de 2012. (a) Des. JOSÉ RENATO NALINI- Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2011/89628 - GARÇA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido formulado por Mariangélica Martins Ferreira Fernandes. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2012. (a) Des. JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 04 de maio de 2012, foram distribuídos os seguintes processos: Nº 104.330/2010 - Des. PIRES DE .

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada no dia 26 de abril de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA - 4.2
PROCESSO Nº 698-AR/1995 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora IZABEL IRLANDA CASTRO CORREIA ARAÚJO, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, para continuar residindo em Itapevi v.u;
Publicado novamente por conter incorreção.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3

PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

PROCESSO ENTRADO EM 03/05/2012

0000003-65.2012.8.26.0185; Apelação; Comarca: Estrela D Oeste; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 03/2012; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Commodityfinance.com; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Estrela D oeste.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0077/2012

Processo 0008936-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - CP 72.

Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultado à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito pjv 26.

Eliana Marcandalli Munhoz e outros - que em atenção a r.decisão de fls. 124, desentranhei o documento original de fls. 06, mediante traslado por cópia, sendo que o mesmo encontra-se a disposição da parte autora para ser retirado. / CP239.

Processo 0120389-30.2008.8.26.0100 (100.08.120389-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marco Antonio Negretti e outro - Vistos. Fls.254: as fls.192/200 estão no lugar correto. Intime-se novamente a Sra. Perita. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 14.

Processo 0221050-51.2007.8.26.0100 (100.07.221050-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Fls. 425: defiro o prazo de 20 dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 88 - ADV:.

Processo 0341006-90.2009.8.26.0100 (100.09.341006-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Altimar Pereira Segundo e outro - Vistos. Fls. 212/213 e 219: manifeste-se o Sr. Perito, apresentando novos laudo e memorial descritivo.

Int. São Paulo,. Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 70 - ADV:.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0073/2012

Processo 0005532-63.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.C.J. - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 25, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0011729-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M C dos S em que pretende a retificação do assento de nascimento para constar o correto nome da requerente como sendo: M C dos S e não como ficou consignado. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, sobretudo porque, por toda a vida, a requerente se apresentou como M CN. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:.

Processo 0013392-81.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do C. B. da S. - VISTOS. M. DO C. B. DA S. pleiteia autorização judicial para proceder ao translado do corpo de J. B. DA S.. Nas razões deduzidas a fls. 02/05, pretende transferir o corpo do falecido filho, sepultado no Cemitério de Itaquera, Capital, para o Cemitério do Carmo II, setor F da Quadra 11 Jazigo 46, Itaquera, São Paulo-SP. O requerimento foi instruído com os documentos das fls. 06/10. Vieram aos autos manifestação da representante do Ministério Público, que manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial (fls. 13). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido formulado pela requerente M. DO C. B. DA S., objetivando translado de corpo de seu falecido filho, cujo óbito ocorreu no dia 14 de janeiro de 2008. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se seja autorizado o translado do corpo de J. B. DA S.., brasileiro, filho de Antonio Elias da Silva e M. DO C. B. DA S.. Nos termos do artigo 551 do Decreto Estadual nº 16.017 de 04 de novembro de 1980, foi preenchido o requisito temporal. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público, defiro o requerimento inicial para autorizar o translado para o Cemitério do Carmo II, setor F da Quadra 11 Jazigo 46, Itaquera, São Paulo-SP, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaquera, Capital, após a consumação do translado, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito, quanto ao local do sepultamento. No intento de viabilizar a retificação do assento de óbito, a requerente deverá comunicar o translado, oportunamente. P.R.I.C. - ADV:.

Processo 0013483-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. R. M. e outro - Vistos. Fl. 43: Defiro. Intimem-se. - ADV:.

Processo 0014011-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. P. F. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. R. P. F. e I. U. P. em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/35). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38/39). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0014427-76.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. C. dos S. pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.20). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV.

Processo 0014548-07.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - E. A. de B. - N. B. e outros - Vistos. Esclareça o sentido desta ação tendo em vista que já há usucapião. - ADV:.

Processo 0015525-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. S. e outros - Defiro a cota retro do Ministério Público. - ADV.

Processo 0015822-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. C. - Vistos. Fl. 09: Manifestem os requerentes. Intimem-se. - ADV:.

Processo 0016126-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. S. - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Juntada aos autos da certidão de nascimento de Fabiana de Freitas Barbosa em inteiro teor).

Processo 0017410-19.2010.8.26.0100 (100.10.017410-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. N. - Vistos. Tendo em vista que os autores concordaram com o parecer do Ministério Público esclareçam exatamente quais são os registros a serem retificados juntando os eventualmente faltantes atualizados. Para auxiliar o juízo e evitar complementações futuras o autor poderá apresentar uma tabela com o registro e o tipo de alteração a ser feita. - ADV:.

Processo 0017643-16.2010.8.26.0100 (100.10.017643-6) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - R. do C. de O. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV:.

Processo 0020727-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. V. de C.- Redistribua-se o feito ao Foro de São Miguel, em virtude do domicílio da requerente. - ADV:.

Processo 0023775-55.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. C. de S. - Vistos. Intime-se o autor no endereço indicado. - ADV:.

Processo 0029220-54.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. S. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV:.

Processo 0043666-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D. B. de O. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/23). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.41). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV:.

Processo 0054107-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. A. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I. S. A. S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/21). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 23/24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Com a devida vênia acompanho o parecer ministerial como razão de decidir e acresço o que segue. O autor alega que pretende homenagear seus antepassados Judeus com a formação do nome "A. E. da P. A. A. S. A. S. O. K.", coincidentemente nome este que formaria uma frase em português com sentido religioso. Se é verdade que a liberdade religiosa é plenamente assegurada, também é que a mudança de nome deve possuir alguma razão de ser mesmo ao completar dezoito anos. No caso em tela, o autor alega que pretende homenagear seus antepassados e, curiosamente, em seu depoimento de fls. 40 não recorda o nome de seu tataravô, cuja homenagem pretende. Além disso, também não restou evidenciado que os antepassados possuam os nomes mencionados na petição inicial, de forma que o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0056158-86.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. S. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. S. S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/38). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido com a observação de que se trata de cancelamento de registro(fls.34) lavrado no Brasil. (fls.76 e 76v). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Em vista da duplicidade de assentos de nascimento e por força do princípio da anterioridade, deve prevalecer o assento de nascimento lavrado na Suíça com o cancelamento daquele lavrado no Brasil (fls. 34). Por fim, a providência requerida às fls. (76 vº, III, fica facultada ao interessado pois prescinde de intervenção judicial. Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pompéia/SP, lavrado em (Livro A-17, fls. 182v, nº 18.424), em nome de C. S.. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV:

Processo 0056284-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. BRAGA M.e outro - Vistos. Cumpra a parte autora a determinação retro. Intimem-se. - ADV:.

Processo 0058944-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. da S. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito Tucuruvi, tendo por objeto a indevida anotação de óbito no assento de nascimento de W da S, filho de JC da S e S da S, que está vivo. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 21). É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se, na espécie, ter havido equívoco na anotação de óbito constante do assento de nascimento de W da S, lavrado no livro A-107, fls. 63, termo nº 108.922, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito da Capital, tratando-se de pessoa diversa (homônimo) do falecido, conforme certidão de óbito acostada a fls. 19. Bem por isso, positivada a nulidade da anotação, impõe-se o respectivo cancelamento, conforme bem evidenciou a representante do Ministério Público (fls. 21). Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação do óbito de Wellington da Silva, lavrado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito, no livro A-107, fls. 63, termo nº 108.922, providenciando-se a devida anotação do óbito no assento de nascimento correspondente (livro A-112, fls. 148, termo nº 115.651). Oportunamente, expeça-se o mandado. Ciência ao Ministério Público e à Oficial. P.R.I.C. - ADV:.

Processo 0060312-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. A. L. S.- Vistos. Regularize a parte autora a representação processual. Intimem-se.

Processo 0060455-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. de Sousa - Vistos. Regularize a assinatura da petição inicial. Intimem-se.

Processo 0122232-93.2009.8.26.0100 (100.09.122232-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. R. C. de L. e outro - Vistos. Fl. 60: Defiro. Intimem-se.

Processo 0128493-74.2009.8.26.0100 (100.09.128493-2) - Pedido de Providências - N. F. de L. - Fls. 79: Expeça-se a certidão, na forma requerida.

Processo 0128493-74.2009.8.26.0100 (100.09.128493-2) - Pedido de Providências - N. F. de L. - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a certidão para fins do Convênio Defensoria/OAB.

Processo 0147616-92.2008.8.26.0100 (100.08.147616-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. E. M. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0176291-02.2007.8.26.0100 (100.07.176291-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. R. P. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O. R. P. M., S. R. M. P., T. C. M. e Y. M. M. de O. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/25). O feito foi aditado às fls. 29, 54 e 62/62/64. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.135). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público, inclusive no tocante a lavratura do assento de nascimento tardio de C. P. da S., conforme documentos de fls. 70/78 e fls. 80/83. Ao Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de notas do 1º Subdistrito, Sé, Capital, para lavratura do ato. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0213950-11.2008.8.26.0100 (100.08.213950-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. V. - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se.

Processo 0325403-74.2009.8.26.0100 (100.09.325403-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da S. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0333887-78.2009.8.26.0100 (100.09.333887-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.C. R. S. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L.C. R. S.em que pretende a retificação do assento de nascimento e casamento para a inclusão do patronímico paterno "R" ao seu nome, passando a se chamar L.C. R. R. S.Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 8/51). À fl. 84 houve pedido de desistência da ação com relação aos requerentes R M S e A C M S. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 109). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial em relação a L.C. R. S.. Defiro a expedição de ofício, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0333887-78.2009.8.26.0100 (100.09.333887-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.C. R. S. e outros - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0718785-19.1993.8.26.0000 (000.93.718785-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. C. C. em que pretende a retificação do assento de nascimento e casamento para constar o correto nome da requerente como sendo: C. C. C.e o correto nome da sua genitora como sendo: L A C C. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 44/47). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 403/76 Representação CN. 9º Tabelionato de Notas. - Os autos foram desarquivados. Ciência à interessada. Int. Adv.

Processo 0024139-27-2011 Pedido de Providências. Corregedoria Geral da Justiça. H. M. Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Parelheiros. Vistos. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, contendo representação formulada pelo usuário H M, que formalizou reclamação, inicialmente apresentada ao Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, Capital. A representação narra inconformismo contra a serventia que se negou a realizar o reconhecimento de firma por autenticidade em um documento, sob a alegação de que referido documento já estava assinado, questionando, ainda, que não se justificava tal recusa, pois sua assinatura seria comparada no momento da abertura de ficha padrão e por ocasião do preenchimento do livro de comparecimento. O Oficial ofereceu manifestação (fls. 7/9), seguindo-se inquirição das prepostas Elisangela Alves da Silva e Sandra Ferreira da Silva e juntada de novos esclarecimentos do Oficial (fls. 31 e seguintes). É o relatório. DECIDO. Sem embargo das posições antagônicas que incidem na hipótese vertente, envolvendo a possibilidade, ou não, de se praticar o ato de reconhecimento de firma por autenticidade em documento previamente assinado, concluo que os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na atuação do titular da delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, por ocasião do atendimento dispensado ao reclamante no curso dos trâmites relativos à tentativa de o interessado obter reconhecimento de sua firma por autenticidade. É certo que a matéria aqui questionada desperta divergência de interpretação no sentido de se exigir ou dispensar que a assinatura a ser chancelada por autenticidade seja colhida na presença do Oficial/Tabelião. Conquanto mais formalista, o Oficial demonstrou que sua conduta não configura ilícito funcional. De início, a versão segundo a qual houve atendimento ríspido não contou com ratificação probatória. Os prepostos foram inquiridos e repeliram a alegada exaltação ou esbravejamento no atendimento. Nesse sentido, destaco os relatos verossímeis de Elisangela e Sandra. No tocante à recusa, ainda que defensável e factível a prática do reconhecimento de firma por autenticidade em assinatura previamente aposta, em razão do preenchimento do livro de comparecimento que também é assinado pelo usuário, tenho que o Oficial conta com fundamento legal para assim proceder, conforme disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. O serviço de reconhecimento de firma por autenticidade reclama, em verdade, a indeclinável adoção de formalidades complementares, que não se limitam ao mero cotejo da assinatura aposta no documento em comparação com a coincidência gráfica do cartão de assinatura arquivado. Aos prepostos incumbe a obrigação de qualificar o usuário e preencher dados da respectiva identidade no respectivo livro de comparecimento, em atenção ao disposto nos itens 12, "a" e 61.3, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A obtenção do reconhecimento de firma por autenticidade no documento do usuário por outra serventia, só por si não induz ao reconhecimento judicial de irregularidade do Oficial correcionado, que está lastreado nas orientações sobre o tema traçadas pela Arpen/SP e Colégio Notarial/SP (fls. 41/42), mas traduz necessidade de se estabelecer a normatização do tema. Em suma, não se apurou indício de desvio de conduta funcional por parte do Oficial, nem se demonstrou violação à legislação ou antagonismo com as diretrizes normativas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diante desse painel, forçoso é convir que as alegações suscitadas pelo reclamante não dão margem à consequência disciplinar, inexistindo responsabilidade funcional apta a instaurar procedimento correcional. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Submeta-se a decisão à Superior apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se, em complementação, com cópia de fls. 30 e seguintes. P.R.I.C.

Processo 0059135-51-2011 Pedido de Providências. 23º Tabelionato de Notas da Capital. Registro Civil das Pessoas Naturais do 22º Subdistrito Tucuruvi. VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de representação apresentada pela Tabeliã do 23º Tabelionato de Notas da Capital, que encaminhou a este Juízo material representado por "descansa copos", contendo divulgação de serviços prestados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito da Capital, cujo produto fora distribuído na praça de alimentação do Shopping Center Norte. A inicial veio instruída com as peças de fls. 02/03, seguindo-se manifestação da Oficial (fls. 05/07), pronunciamento do Colégio Notarial/SP (fls. 09/11) e inquirição da representada fls. 16/17. É o breve relatório. DECIDO. Sem embargo da alegação apresentada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito da Capital, no sentido de que a matéria contida na veiculação diz respeito a atividade que refoge da atividade notarial pura, pois envolve divulgação de certificação digital, cujos serviços também são prestados por empresas particulares, tenho que a mensagem publicitária vinculada à identificação da serventia excede o campo informativo, sobretudo em face da forma da veiculação, que destoa da sobriedade e seriedade exigidas no trato do serviço público delegado. A atividade notarial, por imposição de ordem constitucional, é exercida em caráter privado, por delegação do Estado. Na realidade, trata-se de serviço público delegado, sendo irrecusável que o exercício dessa função concedida pelo Poder Público é relativa ao serviço de interesse público. A propósito, assevera Leonardo Brandelli que "a função a cargo do notário é pública, posto que, embora ela seja exercida sobre direitos privados, atende a um interesse da coletividade traduzido pela necessidade de afirmar a soberania do direito garantindo a legalidade e a prova datada de fé sobre os atos e fatos que são erigidos pelas relações privadas. Ao Estado, cumpre tal mister, porém, este o exerce através da instituição notarial" (Teoria Geral do Direito Notarial, Livraria do Advogado, ed. 1.998, p. 132). Nesse sentido, é o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, correspondendo à orientação adotada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com pleno respaldo na diretriz traçada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, pelo seu Colendo Órgão Especial, nessa matéria, com o beneplácito de manifestações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores do país. O exercício da função pública delegada a título privado não desnatura o caráter público do direito notarial, tampouco não interfere nessa classificação a relação superveniente entre notário e cliente, diante da subordinação do Tabelião aos princípios constitucionais e legais da delegação e às normas registrárias, enfim, ao Estado, que detém o "jus imperium", e atua no interesse da coletividade. Nesse passo, bem demonstraram os representantes a insustentável posição adotada pelo Tabelião, que se apega estritamente ao campo do direito privado para a defesa de sua tese. A atividade do Tabelião consoante o ensinamento de Walter Ceneviva, "se caracteriza, em seus aspectos principais, como o trabalho de compatibilizar com a lei a declaração desejada pelas partes nos negócios jurídicos de seu interesse. Compatibilização participante e não meramente passiva, pois a declaração transposta para o documento público se destina a retratar limitações de direitos, aceitas pelos participantes do ato" (Lei dos Notários e dos Registradores Comentada, ed. Saraiva, 1.996, p. 22). No desempenho de sua função, não está o Tabelião impedido de divulgar seu trabalho, podendo fazê-lo sem forma ostensiva, em termos suficientes para informar a coletividade sobre os serviços que presta, visando à publicidade no legítimo exercício do direito de informar, mas com sobriedade exigida, sem ostentação, conforme já decidido por este Juízo nos autos do Processo CP 49/01-TN. Como já assentou este Juízo, enfatizando-se a necessidade de absoluto respeito à ordem ética e a exigência de se evitar o desencadeamento de verdadeiro aliciamento de clientes, o que é inadmissível, "a divulgação dos serviços deverá ficar submetida a critérios de equilíbrio e sensatez, autorizadas veiculações publicitárias não ostensivas, tais como remessa de folhetos contendo comunicados sobre os serviços, com utilização de banco de dados em mala direta, vedada propaganda mediante anúncios em placas sensacionalistas ou veiculações ostensivas em jornais e outros meios de comunicação". No aspecto formal, o produto questionado, em termos de material promocional, afronta a orientação judicial traçada sobre o tema. Como se sabe, na esfera do direito registrário, regido pelas normas do direito público, é de rigor a aplicação e a observância do princípio da legalidade. Aqui, tal como sucede em relação ao agente, na administração pública, ao Delegado do Serviço somente é permitido fazer o que a lei autoriza. Nesse ponto, é irrepreensível o invocado ensinamento do sempre lembrado Helly Lopes Meirelles: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim"" (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., Malheiros Editores, 2.001, p. 82). Aliás, bem citada pelos representantes, como já o fizera o acatado jurista José Afonso da Silva, ("in" Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., Malheiros Editores, 1.992, p. 373/374), por incidir na espécie. É inegável que "o serviço notarial e de registros se subordina rigorosamente ao princípio constitucional da legalidade. O ato praticado ou praticável é sempre previsto em lei, para ser executado e cumprido na forma desta", como elucida o ilustre Advogado Walter Ceneviva, ao apreciar a matéria (op. cit. p. 211). Ademais, no quadro das atribuições legais, e da competência normativa, são distintas as atividades de cada categoria, cumprindo exigir-se a rígida obediência aos limites da atuação dos agentes delegados, que, embora não sejam servidores públicos, pertencem ao quadro de colaboradores do Poder Público, a que se referiu o ínclito Helly Lopes Meirelles (op. cit. p. 75), sujeitos aos mesmos princípios que regem o serviço público, pouco importando, para esse fim, que não ocupem cargo público. Portanto, em se tratando de serviço público, subordinado a regras específicas de Direito Público, é de exigência indeclinável o rigor na observância estrita das atribuições delegadas, sem margem para ampliação da função exercida, que não está legitimada por norma constitucional, tampouco por regra legal. Por seu turno, no tema da atuação notarial, sob o prisma da certificação digital, cabe lembrar que, ainda que voltado a informar que a unidade é a única da Zona Norte apta a fazer tais serviços, o anúncio é inaceitável. Por conseguinte, determino à Oficial que se abstenha da promoção de propaganda a que corresponde o produto de fls. 03, mantida a suspensão da distribuição e divulgação, sob pena de instauração de procedimento disciplinar, vedada tal prática. Por ora, descabe outra providência, reconhecendo a particularidade da veiculação insulada apenas em um estabelecimento (restaurante), considerando que, pelos elementos coligidos nos autos, não há razão suficiente para cogitar, desde logo, de imposição de sanção disciplinar. Alerto, todavia, a Oficial a submeter tais casos à prévia apreciação da Corregedoria Permanente, sob pena de sofrer indesejáveis consequências. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, oficiando-se com cópia integral dos autos. P.R.I.C.

Edital nº 922/2011 - Comunico ao interessado, Sr. Francisco Juvino da Costa, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Marilene dos Santos, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1981 a 1991.

Edital nº 348/2012 - Comunico a interessada, Sra. Maria da Graça Firmino, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de José Pompilio Lopes, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1935 a 1945. Adv.:

Edital nº 351/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Carlos Alberto Leite, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Wanessa Montezino, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2010.

Edital nº 352/2012 Intimo a interessada, Sra. Rita de Cassia Correa Melo, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Wanda Helena Trentin ou Wanda Helena Trentin Melo e de Jandyra Cavalheri Fagundes.

Edital nº 355/2012 Intimo a interessada, Sra. Juliana Farinelli Medina Fuser, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de casamento de Antonio Carlos Cremonezi e Maria Cristina da Silva Cremonezi e do assento de óbito de Antonio Rufino de Oliveira.

Edital nº 359/2012 Intimo o interessado, Sr. Marcelo José Telles Ponton, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Maria Luiza de Resende, Franciso Antonio de Resende, Ana Telles da Cunha, Waldemar da Cunha e Antonio de Padua Telles da Cunha.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
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