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14 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Israel Góes dos Anjos, Reinaldo de Oliveira Caldas e Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, a realizar-se no dia 18 de maio de 2012 (sextafeira), às 16 horas, na "Sala Desembargador Paulo Costa" (Salão do Júri), 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº Centro - São Paulo/SP.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
PROVIMENTO CG N° 13/2012
Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Indisponibilidade de Bens e torna obrigatório o uso do sistema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos serviços de notas e de registro de imóveis.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a busca incessante de racionalização dos processos de produção, distribuição e intercâmbio de informações oficiais e a interoperabilidade entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado;
CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhe dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);
CONSIDERANDO os estudos encetados, na esfera desta Corregedoria Geral da Justiça, objetivando viabilizar e implantar um sistema que concentre todas as indisponibilidades de bens decretadas por autoridades judiciárias e administrativas num único repositório e sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, a fim de garantir maior efetividade dessas decisões e o benefício de segurança jurídica para negócios jurídicos na via extrajudicial;
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. III, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevê atendimento prioritário às requisições de autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo e o disposto no art. 185-A, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que prevê a ordem judicial de indisponibilidade de bens e direitos veiculada preferencialmente por meio eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;
CONSIDERANDO que a instituição de portal único na Internet para comunicação das indisponibilidades permitirá rapidez na efetivação da averbação constritiva, evitando, por consequência, dilapidação do patrimônio pelo executado, o que tornaria inexequível a execução, além de funcionar como verdadeiro rastreamento de titularidade de bens imóveis e de outros direitos reais;
CONSIDERANDO os resultados positivos dos trabalhos levados a efeito em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) relativos ao funcionamento do Ofício Eletrônico e da Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online), em sua Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central ARISP), cujos serviços foram normatizados e estão sob acompanhamento contínuo desta Corregedoria Geral;
CONSIDERANDO o compromisso assumido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) de hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e de disponibilizá-lo, perpetua e gratuitamente, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por outros Tribunais e Órgãos Administrativos convenentes, e pelos notários e registradores de imóveis do Estado;
CONSIDERANDO que a sistemática é segura, ambientalmente correta, econômica e contribui para a celeridade processual;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2012/00018793 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica instituída a Central de Indisponibilidade de Bens que funcionará no Portal Eletrônico publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado, perpetua e gratuitamente, pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP), em sua Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central ARISP), sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.
Artigo 2º - A Central de Indisponibilidade de Bens será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e por órgãos da Administração Pública, desde que autorizados em Lei.
Artigo 3º - As indisponibilidades de bens determinadas por Juízos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente cadastradas na Central de Indisponibilidade de Bens, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade a esta Corregedoria Geral da Justiça e aos respectivos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade de imóvel determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula.
Artigo 4º - As indisponibilidades de bens decretadas por Juízos de outros Tribunais e por Órgãos Administrativos que detenham essa competência legal poderão ser incluídas por seus respectivos emissores na Central de Indisponibilidade de Bens na forma prevista neste Provimento.
Parágrafo 1º - As comunicações de indisponibilidades recebidas até a data da publicação do presente Provimento serão inseridas na Central de Indisponibilidade pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2). Após essa data, as solicitações encaminhadas para comunicações genéricas de indisponibilidade de bens a oficiais registradores de imóveis, oriundas de autoridades judiciárias e administrativas deste e de outros Estados da Federação, serão devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que, para tal desiderato, podem utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula.
Parágrafo 2º Os cancelamentos e as alterações relacionados com as ordens de indisponibilidades anteriormente à criação do Portal do Extrajudicial, e comunicadas por este órgão, serão regularmente recepcionados e publicados no referido Portal, salvo as indisponibilidades cadastradas na Central diretamente pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2).
Artigo 5º - A consulta ao banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens será obrigatória para todos os notários e registradores do Estado, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei.
Parágrafo único - O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.
Artigo 6º - A partir da data de funcionamento do sistema, os oficiais de registro de imóveis verificarão, obrigatoriamente, pelo menos, na abertura e no encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação (XML) para seu arquivo e respectivo procedimento registral.
Parágrafo único - As serventias que optarem por solução de comunicação via Web Service estão dispensadas da verificação continuativa acima, atendidas as determinações e normas técnicas de segurança utilizadas para integração de sistemas definidas pela Central ARISP.
Artigo 7º - O acesso para inclusão de ordens de indisponibilidades, seus cancelamentos e consultas circunstanciadas deverá ser feito exclusivamente com a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora oficial credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil) e dependerá de prévio cadastramento do órgão utilizador, exceto a simples consulta, que poderá ser disponibilizada para livre acesso, em caráter individual, por qualquer pessoa.
Artigo 8º - Poderão aderir à Central de Indisponibilidade de Bens outros Tribunais do país, os Órgãos da Administração Pública que detenham essa competência legal, bem como outros entes e órgãos públicos, e entidades privadas, estes, para simples consulta via Web Service, mediante celebração de convênio padrão com a ARISP, pelo qual se ajustam as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes.
Parágrafo único - As adesões de outros Tribunais e de Órgãos da Administração Pública que detenham competência para imposição de indisponibilidade de bens deverão ser comunicadas pela ARISP à Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 9º - O convênio padrão deverá ser disponibilizado no sítio da Central de Indisponibilidade de Bens, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados.
Artigo 10 - A requisição de informações e certidões quando rogadas por entes ou órgãos públicos estarão isentas de custas e emolumentos, conforme as hipóteses contempladas em lei; quando por entidades privadas estarão sujeitas ao pagamento das despesas respectivas.
Artigo 11 - Para afastamento de homonímia, resguardo e proteção da privacidade, os cadastramentos e as pesquisas na Central de Indisponibilidade de Bens serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ).
Artigo 12 - Os notários e registradores de imóveis deverão, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto testamento, proceder prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser consignado no ato notarial o código da consulta gerado (hash).
Parágrafo 1º - No caso de procuração com poderes para alienação ou oneração de bens em que o outorgante esteja com seus bens atingidos por indisponibilidade, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no instrumento, com destaque gráfico e a observação de tratar-se de negócio jurídico cuja eficácia está subordinada ao prévio cancelamento da indisponibilidade noticiada.
Parágrafo 2º - Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter registros de todas as indisponibilidades em fichas do Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em base de dados informatizada off-line, ou por solução de comunicação via Web Service, destinados ao controle das indisponibilidades e consultas simultâneas com a de títulos contraditórios.
Parágrafo 3º - Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação de indisponibilidade somente poderá ser feita desde não haja risco de tratar-se de pessoa homônima.
Parágrafo 4º - Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade deverá o Oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.
Parágrafo 5º - Após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis deverá fazer o devido cadastramento no sistema em campo próprio que contemple essa informação.
Artigo 13 - Os Mandados Judiciais de indisponibilidades genéricos ou que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel que tenham sido prenotados nos termos dos Provimentos CG. nº 17/1999 e CG. nº 26/2010, cujas prenotações ainda se encontrem prorrogadas, no aguardo de ulterior deliberação judicial, poderão ser registrados no Livro de Registro das Indisponibilidades e serão averbados nas matrículas respectivas, passando-se à qualificação de eventuais títulos representativos de direitos reais conflitantes relativos ao mesmo imóvel, que foram posteriormente protocolados, observadas a ordem de prioridade decorrente da anterioridade do protocolo.
Parágrafo único - Caso a serventia não opte pelo registro no Livro de Registro das Indisponibilidades, deverá manter a prorrogação da prenotação e o controle referido no § 2º, do artigo 12, sem prejuízo do imediato lançamento das averbações nas matrículas pertinentes.
Artigo 14 - Outras funcionalidades estão previstas no "Manual de Utilização da Central de Indisponibilidade", o qual enuncia com detalhes, em sequência lógica, passo a passo, os procedimentos para plena utilização dos correspondentes serviços, o qual ficará publicado no Portal para consulta ou download.
Artigo 15 - O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propicia aos usuários atalho diretamente ao sistema, com link para o site da Central de Indisponibilidade de Bens.
Artigo 16 - São introduzidas as alíneas "k", no item 12, e "s", no item 15, ambos da Seção II, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"k) consultar à Central de Indisponibilidade de Bens para verificar eventual indisponibilidade existente em nome das partes envolvidas na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; e
s) o código da consulta gerado (hash) na Central de Indisponibilidade, quando for o caso, de que trata o item 12, "j", desta Seção."
Artigo 17 - O inciso 23, do item 1, letra "b", da Seção I do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a redação seguinte:
"23. Ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades de bens."
Artigo 18 - A letra "g", do item 125, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a redação seguinte:
"g) ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades de bens."
Artigo 19 - O item 130, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a redação seguinte:
"130. As cópias das comunicações ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros e as cópias e recibos das comunicações às Prefeituras Municipais dos negócios imobiliários deverão ser arquivados em ordem cronológica."
Artigo 20 - A Seção III do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ser acrescida do seguinte item:
"130-A. As ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades serão arquivados em ordem cronológica, dispensado o arquivamento se forem microfilmadas, de conformidade com a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1.968, ou armazenadas em mídia digital, na forma prevista no art. 38, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou importadas em arquivo formato XML."
Artigo 21 - Ficam suprimidos a alínea "h", do item 6, o subitem 36.3, da seção II e os itens 93 a 97 e os subitens 102.1 a 102.3 e 102.8, da Seção II, da subseção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 22 - As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.
Artigo 23 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, os Provimentos CG. nºs. 32/2007, 16/2008, 6/2009, 26/2010 e 4/2011.
São Paulo, 11/05/2012.
(14/05/2012)

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PIEDADE, no dia 15 de maio de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 20 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada publicado


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0081/2012

Processo 0011026-59.2004.8.26.0000 (000.04.011026-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1246 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 149,52. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, após concordância de seus termos pelo(s) requerente(s) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o(s) requerente(s) providenciar(em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. CP- 96

Processo 0022460-11.2005.8.26.0000 (000.05.022460-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Roberto Piacentini e outros - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1783 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 213,96. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, após concordância de seus termos pelo(s) requerente(s) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o(s) requerente(s) providenciar(em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. PJV-12.

Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Matheus fls. 282/287: J. Manifeste-se o requerente. int. Pjv 64

Processo 0185371-24.2006.8.26.0100 (100.06.185371-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cipasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Diante do depósito de fl. 428 e da manifestação de fl. 438, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art.794, inc. I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor da Municipalidade, nos termos requeridos. O depósito de fls. 432 será levantado pela executada, expedindo-se guia. Inexiste interesse recursal. Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PJV-35

Processo 0233074-77.2008.8.26.0100 (100.08.233074-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Seiichi Ichimura e outro - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1125 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 135,00. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, após concordância de seus termos pelo(s) requerente(s) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o(s) requerente(s) providenciar(em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. PJV-69

Processo 0935693-60.1999.8.26.0000 (000.99.935693-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Geraldo Oliveira Diniz e outros - Vistos. Fls. 567: defiro. Manifeste-se a parte autora. Int. PJV-343

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0078/2012

Processo 0004038-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. G. da S. - Convoco as testemunhas para audiência, que designo para o próximo dia 20 de junho de 2012, às 13:30 hs. Ao requerente para informar se referidas testemunhas (fls. 03) comparecerão ao ato independentemente de intimação. Ciência ao Ministério Público. Int.

Processo 0006703-21.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por edital - J. A. M. - Vistos. Apresente o impugnado sua declaração de renda. Intimem-se.

Processo 0007607-41.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de S. R. - E. de S. R. - Em termos de prosseguimento, manifeste-se a requerente, Dra. E. de S. R..

Processo 0011145-98.2010.8.26.0100 (100.10.011145-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. R. - Ao requerente para informar se pretende produzir outras provas, à vista do teor da impugnação ministerial retro. Com os esclarecimentos, voltem à conclusão, para posterior deliberação.

Processo 0015447-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. de A. R. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por M. C. de A. R., qualificada nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "Y.". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 16). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome da autora. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar M. C. Y. de A. R., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0016235-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. da S. O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por E. C. da S. O., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de sua genitora, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 09/25. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 27). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de E. C. S., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0034347-70.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. P. de F. - Fls. 24: Defiro. Aguardese, assinado o prazo de 30 dias.

Processo 0830106-63.2010.8.26.0000/02 (000.01.087888-2/00002) - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por Edital - M. E. de S. - Vistos. Apresente a impugnada sua declaração de bens. Intimem-se

Processo 0874333-27.1999.8.26.0000 (000.99.874333-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais C. G. da J. - 1 T. de N. da C. e outro - Os autos estão desarquivados. Ciência aos interessados (fls. 413).

Ficam os Senhores advogados abaixo relacionados intimados a devolver em cartório, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão, os autos que se encontram em seu poder, relacionados a seguir, nos precisos termos dos provimentos 20/66 e 98/76 da E.CGJ:

Advogada: P. V., 0058691-18.2011- Retificação
Advogada: M. C. S., 0036763-11.2011- Retificação
Advogada: M. E. G. L., 0011379-12.2012- Retificação

OBSERVAÇÃO: Caso já haja, indubitavelmente, restituído os autos a esta Serventia Judicial, pede-se desconsiderar esta publicação.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões

Nada publicado

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