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16 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


PORTARIA Nº 8.586/2012
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Artigo 1º - CESSAR, a pedido, a designação dos Desembargadores REGINA ZAQUIA CAPISTRANO DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO, para comporem o Comitê de Recursos Humanos.
Artigo 2º - DESIGNAR os Desembargadores LUIZ EDMUNDO MARREY UINT e ÁLVARO AUGUSTO DOS PASSOS para comporem o aludido Comitê, nos termos e para os fins do artigo 34, da Lei Complementar Estadual nº 1.111/10, até 31 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 14 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Israel Góes dos Anjos, Reinaldo de Oliveira Caldas e Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, a realizar-se no dia 18 de maio de 2012 (sextafeira), às 16 horas, na "Sala Desembargador Paulo Costa" (Salão do Júri), 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº Centro - São Paulo/SP.

DIMA 1
DIMA 3.2


Nº 42.836/2012 - Na representação formulada pelo Doutor João Tadiello Neto, advogado, de 29/03/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/05/2012, exarou o seguinte despacho: "Ao representante."

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 3.2


NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do representante, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:

Nº 62.443/2012 - Representação formulada por Asunta Tenorio Aranda, de 11/05/2012.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 32.948/2011 (Apenso nº 96.975/2011) - Representações formuladas por Sabrina Tomé Andreazza, de 20/03, 12/04, 20/05, 10/06, 19/08/2011, 14/03 e 19/03/2012, perante esta Corregedoria Geral, e de 30/08/2011, encaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Nº 34.250/2012 - Representação formulada pelo Doutor B.dos S. X., advogado, de 12/03/2012.

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FRANCISCO ANTONIO CASCONI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VALINHOS, no dia 21 de maio de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 15 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 614/2012
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral que em razão da edição do Provimento CG nº 13/2012, disponibilizado no DJE de 14/05/2012 e atendendo à solicitação da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP), foi prorrogado para o dia 1º de junho de 2012, o início de operação da Central de Indisponibilidade, para que os usuários do sistema possam fazer o devido cadastramento.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada Publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 10 de maio de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 12.657/2009 - FRANCA - Referendou a autorização para a transferência da sede do Plantão Judiciário da 38ª Circunscrição Judiciária - Franca para a Comarca de Patrocínio Paulista, no período de 28/04 a 01/05/2012, v.u.;

PROCESSO DGFM Nº 11.945 AP.15 - CAPITAL - Aprovou, em caráter normativo, o parecer da MM. Juíza Assessora da Presidência, referente ao requerimento de licença-gestante da Doutora Fátima Vilas Boas Cruz, Juíza de Direito Auxiliar da 17ª Vara Criminal Central, v.u.

Apelações Cíveis
01 - DJ - 0003562-82.2011.8.26.0664 - VOTUPORANGA - Apte.: Agromachado Administração e Participação Ltda - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga - Deram provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida suscitada, determinando, ao Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga, o registro da certidão passada pela JUCESP (fls. 24/116), de modo a viabilizar a transferência à apelante das nuas-propriedades dos imóveis matriculados sob os n.ºs 17.697, 20.076, 1.655 e 20.060, bem como a constituição dos usufrutos reservados aos sócios alienantes, v.u.

02 - DJ - 0000804-30.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista - Negou provimento ao recurso, v.u.

03 - DJ - 0008000-51.2011.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista - Negou provimento ao recurso, v.u.

04 - DJ - 0007969-54.2010.8.26.0604 - SUMARÉ - Apte.: Importadora e Exportadora de Cereais S/A - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré - Negou provimento ao recurso, v.u.

DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 43/1998 - F.R. TATUAPÉ / ANEXO UNICID - Tomou conhecimento da denúncia do convênio relativo ao funcionamento do Cartório Anexo do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, instalado nas dependências da Universidade Cidade de São Paulo - UNICID, observando-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 12/04/12, para encerramento das atividades do referido Anexo, bem como dos termos da Portaria nº 01/12, editada pelo Doutor Pedro Paulo Maillet Preuss, Juiz de Direito do aludido Juizado, v.u.;

PROCESSO Nº 36/2006 - TAUBATÉ - Aprovou a permanência do Doutor Carlos Eduardo Xavier Brito, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itaquaquecetuba, na Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária - Taubaté, a partir de 29/03/12, v.u.;

PROCESSO Nº 104/2006 - PIRASSUNUNGA - Designou o Colégio Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária - São João da Boa Vista para julgamento dos autos de Exceções de Suspeição Cível nºs 626, 627, 628, 629, 630 e 631/11, do Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária - Pirassununga, v.u.;

PROCESSO Nº 802/2006 - PIRACICABA - Designou o Colégio Recursal da 10ª Circunscrição Judiciária - Limeira para julgamento da Revisão Criminal nº 03/2012, do Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária - Piracicaba, v.u.;

PROCESSO Nº 2.856/2006 - PRESIDENTE VENCESLAU - Referendou a designação da Doutora Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, para atuar como revisora nas sessões de julgamento das 1ª e 2ª Turmas Recursais do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária - Presidente Venceslau, designadas para o dia 30/03/12, e deferiu a atuação da d. magistrada nas sessões das referidas Turmas, designadas para o dia 25/05/12, bem como autorizou a extinção da 2ª Turma Cível e Criminal daquele Colégio, após a resolução de todos os processos já distribuídos, v.u.;

PROCESSO Nº 2.861/2006 - ASSIS - Referendou a designação da Doutora Marcela Papa, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis, para participar da sessão de julgamento da Turma Criminal daquele Colégio, designada para o dia 27/04/12, v.u.;

PROCESSO Nº 06/2006 - CAPITAL - Aprovou a dispensa dos Doutores Lauro Mens de Mello, Juiz de Direito em exercício na 16ª Câmara Criminal, e Maria Fernanda Belli, Juíza de Direito de Auxiliar da 25ª Vara Cível Central, das funções que exercem na 1ª Turma Criminal do I Colégio Recursal da Capital - Central, bem como a inscrição dos Doutores Luís Geraldo Sant´Ana Lanfredi, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e Luís Gustavo da Silva Pires, Juiz de Direito da Vara da Região Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para integrarem, como suplentes, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do I Colégio Recursal da Capital - Central, v.u.;

PROCESSO Nº 593/2006 - ITANHAÉM - Aprovou a dispensa da Doutora Cláudia Aparecida de Araújo, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itanhaém, das funções que exerce no Colégio Recursal da 56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém, bem como a inscrição do Doutor João Aender Campos Cremasco, Juiz de Direito do Foro Distrital de Itariri, para compor as 1ª e 3ª Turmas do aludido Colégio Recursal, v.u.;

PROCESSO Nº 804/2006 - F.R. LAPA - Aprovou a dispensa do Doutor Rodrigo de Castro Carvalho, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, das funções que exerce na 2ª Turma do IV Colégio Recursal da Capital - Lapa, bem como a inscrição do Doutor Walter Godoy dos Santos Junior, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, para integrar 2ª Turma do IV Colégio Recursal da Capital - Lapa, v.u.;

PROCESSO Nº 900/2006 - SANTOS - Indeferiu a inscrição da Doutora Natália Garcia Penteado Soares Monti, Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Santos, para integrar a 3ª Turma Cível do Colégio Recursal da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos, bem como aprovou a inscrição dos Doutores Alexandre Torres de Aguiar, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente, e Mário Roberto Negreiros Velloso, Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santos, para integrarem a aludida Turma; a designação da Doutora Renata Sanchez Guidugli Gusmão, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, para integrar a 3ª Turma Cível, inclusive como Presidente da referida Turma; a dispensa dos Doutores Frederico dos Santos Messias e Sérgio Ludovico Martins, Juízes de Direito das 1ª e 4ª Varas da Comarca de Cubatão, das funções que exercem na 3ª Turma Cível; a transferência da Doutora Sheyla Romano dos Santos Moura, da 3ª para a 5ª Turma Cível; e a eleição do Doutor Sérgio Ludovico Martins, para Presidente da 5ª Turma Cível, v.u.;

PROCESSO Nº 83/2006 - F.R. SANTO AMARO - Aprovou a inscrição do Doutor Claudio Salvetti D´Angelo, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, para compor a 2ª Turma Cível do III Colégio Recursal da Capital - Santo Amaro, v.u.;

PROCESSO Nº 2.789/2006 - GUARATINGUETÁ - Aprovou a inscrição da Doutora Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá, para compor e atuar como Presidente do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária - Guaratinguetá, v.u.;

PROCESSO Nº 35.474/2009 - F.R. PENHA DE FRANÇA - Aprovou a inscrição do Doutor Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, para integrar a 2ª Turma Cível e Criminal do V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, v.u.;

PROCESSO Nº 2.430/2006 - BRAGANÇA PAULISTA - Aprovou a dispensa da Doutora Luciana Netto Rigoni, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piracaia, das funções que exerce no Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista, v.u.;

PROCESSO Nº 18/1994 - BARRA BONITA - Aprovou a designação dos Doutores Róginer Garcia Carniel, Juiz de Direito da 2ª Vara, e Orlando Haddad Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara, ambos da Comarca de Barra Bonita, para atuarem, respectivamente, como Juízes Diretor e Auxiliar do Juizado Especial Cível da referida Comarca, v.u.;

PROCESSO Nº 39/1994 - MIRACATU - Aprovou a designação do Doutor Baiardo de Brito Pereira Junior, Juiz Substituto em exercício na 1ª Vara da Comarca de Miracatu, para atuar como Juiz Adjunto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Miracatu, a partir de 09/04/12, v.u.;

PROCESSO Nº 22/1995 - DESCALVADO - Aprovou a designação do Doutor Rodrigo Octávio Tristão de Almeida, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Descalvado, para atuar como Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da referida Comarca, a partir de 09/04/2012, v.u.;

PROCESSO Nº 04/1998 - QUATÁ - Aprovou a designação da Doutora Viviane Cristina Parizotto Ferreira, Juíza Substituta da 27ª Circunscrição Judiciária - Presidente Prudente, para atuar como Juíza Diretora do Juizado Especial Cível da Comarca de Quatá, a partir de 09/04/2012, v.u.

DIMA - 4.2
PROCESSO 295-AR/1988 - SÃO CAETANO DO SUL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor SÉRGIO NOBORU SAKAGAWA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 636-AR/1990 - JUNDIAÍ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CLOVIS ELIAS THAMÊ, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, para continuar residindo em Campinas,v.u;

PROCESSO 505-AR/1991 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo na Capital v.u;

PROCESSO 446-AR/1993 - DIADEMA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema, para continuar residindo na Capital v.u;

PROCESSO 533-AR/1994 - CAMPINAS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ROBERTO CHIMINAZZO JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas, para continuar residindo em Valinhos, v.u;

PROCESSO 1074-AR/1998 - DIADEMA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CLAUDIA MARIA CARBONARI DE FARIA, Juíza de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais, da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Diadema, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 1076-AR/1998 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento Doutor FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 1077-AR/1998 - NUPORANGA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CESAR ANTONIO COSCRATO, Juiz de Direito da Comarca de Nuporanga, para continuar residindo em Orlândia, v.u;

PROCESSO 895-AR/1999 - FRANCO DA ROCHA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha, para continuar residindo em Santana do Parnaíba, v.u;

PROCESSO 1086-AR/1999 - PIRACICABA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, para continuar residindo em Rio Claro, v.u;

PROCESSO 1087-AR/1999 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ANDRÉ GUSTAVO CIVIDANES FURLAN, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 1089-AR/1999 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora BETINA RIZZATO LARA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 1090-AR/1999 - SOROCABA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora GLÁUCIA CYRILLO PEREIRA MICAI, Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sorocaba, para continuar residindo em Itu, v.u;

PROCESSO 1093-AR/1999 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento Doutora DANIELLE MARTINS CARDOSO, Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 778-AR/2000 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA LUCIA SIQUEIRA DE FIGUEIREDO, Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 779-AR/2000 - PIRACICABA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento Doutora FABÍOLA HELENA DE PAULA ROQUE LUCATO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba, para continuar residindo em Limeira, v.u;

PROCESSO 567-AR/2001 - TAUBATÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FLAVIO DE OLIVEIRA CESAR, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, para continuar residindo em Pindamonhangaba, v.u;

PROCESSO 598-AR/2002 - DIADEMA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CINTIA ADAS ABIB, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, para continuar residindo em São Bernardo do Campo, v.u;

PROCESSO 606-AR/2002 - RIO CLARO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor DURVAL JOSÉ DE MORAES LEME, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, para continuar residindo em Araras, v.u;

PROCESSO 2065-AR/2004 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ALEXANDRE ZANETTI STAUBER, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 2068-AR/2004 - SUZANO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor IBERÊ DE CASTRO DIAS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 2070-AR/2004 - RIBEIRÃO PRETO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto, para continuar residindo em Jaboticabal, v.u;

PROCESSO 1984-AR/2005 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ELIA KINOSITA BULMAN, Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Osasco, para continuar residindo em Barueri, v.u;

PROCESSO 2140-AR/2005 - OLÍMPIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ADRIANE BANDEIRA PEREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Olímpia, para continuar residindo em Catanduva, v.u;

PROCESSO 2141-AR/2005 - SÃO VICENTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora DÉBORA FAITARONE, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, para continuar residindo em Santos, v.u;

PROCESSO 2142-AR/2005 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor EDISON YASSUO TAKASE, Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 2148-AR/2005 - CAMPOS DO JORDÃO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor PAULO DE TARSO BILARD DE CARVALHO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão, para continuar residindo em Taubaté, v.u;

PROCESSO 2986-AR/2006 - TABOÃO DA SERRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ADRIANA MARILDA NEGRÃO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 4085-AR/2006 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CAIO FERRAZ DE CAMARGO LOPASSO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo em na Capital, v.u;

PROCESSO 4196-AR/2006 - SALTO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ALESSANDRA LOPES SANTANA DE MELLO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto, para continuar residindo em Itu, v.u;

PROCESSO 4201-AR/2006 - MIRANTE DO PARANAPANEMA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI, Juiz de Direito da Comarca de Mirante do Paranapanema, para continuar residindo em Presidente Prudente, v.u;

PROCESSO 4203-AR/2006 - MIRASSOL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento Doutor MARCELO HAGGI ANDREOTTI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mirassol, para continuar residindo em São José do Rio Preto, v.u;

PROCESSO 4205-AR/2006 - JUNDIAÍ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GRAKITON SATIRO ARAGÃO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí, para continuar residindo em Sorocaba, v.u;

PROCESSO 1051-AR/2007 - OSASCO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora DENISE INDIG PINHEIRO, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 3976-AR/2007 - JAÚ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora BETIZA MARQUES SORIA PRADO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú, para continuar residindo em Pederneiras v.u;

PROCESSO 4896-AR/2007 - COTIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FABRICIO STENDARD, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 30530-AR/2007 - CUBATÃO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora LUCIANA MOURÃO CASTELLO, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Cubatão, para continuar residindo em Santos, v.u;

PROCESSO 34133-AR/2007 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CLÁVIO KENJI ADATI, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 41908-AR/2007 - BIRIGUI - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, para continuar residindo em Araçatuba, v.u;

PROCESSO 41911-AR/2007 - ITAPECERICA DA SERRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ANTONIO AUGUSTO GALVÃO DE FRANÇA HRISTOV, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 551-AR/2008 - LEME - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Leme, para continuar residindo em Limeira, v.u;

PROCESSO 40583-AR/2008 - ITUVERAVA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LEONARDO BREDA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituverava, para continuar residindo em Franca, v.u;

PROCESSO 46735-AR/2008 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor PAULO ROGÉRIO BONINI, 2º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 52755-AR/2008 - FORO DISTRITAL - BERTIOGA (COMARCA DE SANTOS) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RODRIGO DE MOURA JACOB, Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital - Bertioga (Comarca de Santos), para continuar residindo em Santos, v.u;

PROCESSO 119181-AR/2008 - JACAREÍ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSUÉ VILELA PIMENTEL, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí, para continuar residindo em São José dos Campos, v.u;

PROCESSO 37517-AR/2009 - ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JÚLIO CESAR BALLERINI SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, para continuar residindo em Poços de Calda-MG, vencido o Desembargador Samuel Alves de Melo Junior;

PROCESSO 71816-AR/2009 - FORO DISTRITAL - FERRAZ DE VASCONCELOS (COMARCA DE POÁ) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora PATRÍCIA PIRES, Juíza de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital - Ferraz de Vasconcelos (Comarca de Poá), para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 101398-AR/2009 - MARÍLIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor GILBERTO FERREIRA DA ROCHA, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília, para continuar residindo em Garça, v.u;

PROCESSO 105878-AR/2009 - ITAQUAQUECETUBA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento Doutor MARCOS AUGUSTO BARBOSA DOS REIS, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 119411-AR/2009 - GÁLIA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA, Juíza de Direito da Comarca de Gália, para continuar residindo em Bauru, v.u;

PROCESSO 122030-AR/2009 - MAIRINQUE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento Doutor FLAVIO ROBERTO DE CARVALHO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mairinque, para continuar residindo em Sorocaba, v.u;

PROCESSO 124876-AR/2009 - GETULINA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ADILSON RUSSO DE MORAES, Juiz de Direito da Comarca de Getulina, para continuar residindo em Lins, v.u;

PROCESSO 131689-AR/2009 - SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, para continuar residindo em Ourinhos, v.u;

PROCESSO 122782-AR/2010 - TREMEMBÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RODRIGO VALÉRIO SBRUZZI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tremembé, para continuar residindo em Taubaté, v.u;

PROCESSO 142474-AR/2011 - SUZANO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO 145056-AR/2011 - AGUAÍ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor PAULO ROGÉRIO MALVEZZI, Juiz de Direito da Comarca de Aguaí, para continuar residindo em Moji Mirim, v.u;

PROCESSO 41907-AR/2012 - FORO DISTRITAL - SALTO DE PIRAPORA (COMARCA DE SOROCABA) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora TAMAR OLIVA DE SOUZA TOTARO, Juíza de Direito do Foro Distrital - Salto de Pirapora (Comarca de Sorocaba), para continuar residindo em Sorocaba, v.u;

PROCESSO 42221-AR/2012 - CAMPINAS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ABELARDO DE AZEVEDO SILVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, para continuar residindo em Itapira, v.u;

PROCESSO 57446-AR/2012 - MONGAGUÁ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mongaguá, para continuar residindo em Santos, v.u;

PROCESSO Nº 261-D/1988 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor SULAIMAN MIGUEL NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - Lapa, v.u;

PROCESSO Nº 662-D/1999 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência da Doutora CRISTINA APARECIDA FACEIRA MEDINA MOGIONI, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional - Penha de França, v.u;

PROCESSO Nº 1058-D/2003 - SOROCABA - Tomou conhecimento da docência do Doutor ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA, 3º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba, v.u;

PROCESSO Nº 30330-D/2008 - AVARÉ - Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, v.u;

PROCESSO Nº 18261-D/2011 - GUARARAPES - Tomou conhecimento da docência do Doutor HEVERTON RODRIGUES GOULART, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guarapes, v.u;

PROCESSO Nº 107809-D/2011 - PENÁPOLIS - Tomou conhecimento da docência do Doutor ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Penápolis, v.u;

PROCESSO Nº 25838-D/2012 - CAPITAL - Tomou conhecimento da docência do Doutor PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional - Jabaquara, v.u;

PROCESSO 56332/2010 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.2
Nº 11.851 - ARAÇATUBA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor WELLINGTON JOSÉ PRATES, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Araçatuba, no processo nº 58/11, mediante compensação, v.u.

Nº 12.070 - SALTO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora BEATRIZ SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO COSTA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Salto, nos processos nºs. 1165/2008 (526.01.2008.013288-4 - Execução fiscal), 526.01.2011.009152-3 (ordem 1220/11 - Execução de Título Extrajudicial), 526.01.2011.010929-5 (ordem nº 1443/11 - Embargos à Execução), 526.01.2012.000223-9 (ordem nº 33/12 - Execução de Título Extrajudicial), 526.01.2012.002738-0 (ordem nº 360/12 - Embargos à Execução), 526.01.2011.004133-1 (ordem nº 564/11 - Execução de Título Extrajudicial), 526.01.2011.011366-0 (ordem nº 1499/11 - Execução de Título Extrajudicial), 526.01.2012.001201-1 (ordem 151/12 - Embargos à Execução), 526.01.2011.009296-3 (ordem nº 1236/11 - Execução de Título Extrajudicial), 526.01.2011.011811-0 (ordem nº 1551/11 - Embargos à Execução), 526.01.2011.002704-0 (ordem nº 359/11 - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Títulos de Crédito), mediante compensação, v.u.

Nº 12.294 - ATIABAIA - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ROGÉRIO APARECIDO CORREIA DIAS, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Atibaia, no processo nº 541/12, mediante compensação, v.u.

Nº 13.587 - PRESIDENTE EPITÁCIO - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Presidente Epitácio, no processo nº 132/2011, mediante compensação, v.u.

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 14/05/2012


0000033-18.2011.8.26.0159; Apelação; Comarca: Cunha; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Nº origem: 33/2011; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Águas Prata Ltda.; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cunha;

PROCESSOS ENTRADOS EM 15/05/2012
0016126-40.2011.8.26.0132; Apelação; Comarca: Catanduva; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 132.01.2011.016126-2; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Antonio Leonildo Rebechi e outros; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva;

0045373-57.2010.8.26.0114; Apelação; Comarca: Campinas; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 114.01.2010.045373-5; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Evandro Lopes Maximiano; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0083/2012

Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam que o(s) requerente(s) recolha(m) na guia FEDTJ (código 434-1) custas no valor de R$10,00 cada uma, num total de R$ 90,00, visando a obtenção de endereço de José Tereza Filho e sua mulher, Antonio Thereza e sua mulher, Elvira Thereza Gonçalves e seu marido, Mário Thereza, Guilherme Thereza e Ryoji Yoshida, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notificação, ou ainda novos endereços. PJV-26

Processo 0032597-62.1999.8.26.0000 (000.99.032597-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. O mandado de averbação foi anteriormente expedido e retirado pela autarquia (fls. 119). Embora tenha esta quedado-se silente quanto à determinação de fls. 139, defiro a expedição de novo mandado, a ser retirado pela interessada. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. PJV-79

Processo 0114405-79.2005.8.26.0000 (000.05.114405-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Simão Magalhães Diniz - Certifico e dou fé que os autos aguardam 13 (treze) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 113/114 e do depósito de 13 despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, para notificação dos herdeiros de Francisco de Queiroz Ferreira. - PJV-03

Processo 0169844-27.2009.8.26.0100 (100.09.169844-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Leite dos Santos Nogueira - Vistos. Fls. 219: defiro o prazo de 30 dias. Int. PJV-35

Processo 0189697-75.2002.8.26.0000 (000.02.189697-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Paulistana Administração e Participações Ltda. S/c - Vistos. Fls. 335 e ss: diante das alegações da Municipalidade, manifestese a requerente. Int. PJV-245

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


RELAÇÃO Nº 0080/2012

Processo 0001405-19.2010.8.26.0100 (100.10.001405-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - N. da C. O. 6 T. de N. - N. da C. O. - Os autos estão desarquivados. Ciência à interessada. Int.

Processo 0001620-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. J. T. - Vistos. 1 - Defiro o sigilo. Anote-se. 2 - Defiro a cota do Ministério Público (fl. 48). (Expedição de ofício ao Juízo de Direito da Vara Central da Infância e Juventude, solicitando cópias das principais peças do processo 02.152/83, constante da fl. 47)

Processo 0002700-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. A. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (O requerente deve juntar certidão atualizada de fl. 05)

Processo 0002802-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. R. B. L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. R. B. L. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome J. R. e acrescentar "C." passando a chamar-se C. B. L.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/43). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 55/56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0003869-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. D. de O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. D. de O., representado por seu genitor, em que pretende a retificação do assento de nascimento, para acrescentar ao seu nome o patronímico paterno "G.", passando a se chamar "L. D. G. de O.". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0005415-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. R. de C. L. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P. R. de C. L. G. em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, P. H. A. de C., para constar no campo das averbações que o "de cujus" era solteiro e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 4/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0008317-61.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. V. F. dos A. - Vistos. A matéria aqui ventilada já foi elucidada. Nos termos da Lei, o Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito da Capital já cuidou de encaminhar o expediente destinado à averiguação de paternidade, que se processa no âmbito administrativo. Aludido expediente já foi distribuído e aguarda definição de audiência. Resta, portanto, prosseguir no referido feito, até seus ulteriores termos. À míngua de outra providência, ao arquivo. Int.

Processo 0008752-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. G. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (A requerente deve juntar as certidões faltantes, bem como as certidões de objeto e pé dos feitos relacionados às fls. 45 e 57).

Processo 0008947-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. de M. - Cota retro: ao autor. (cota: entendo necessário verificar o assento de nascimento do requerente, uma vez que a certidão juntada aos autos pode ter sido expedida com erro, motivo pelo qual reitero manifestação de fls.10)

Processo 0009746-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. V. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (Para que os irmãos permaneçam com sobrenomes iguais, manifeste-se a parte autora sobre a possibilidade de que seja retirado o nome D'. do nome de B., podendo ser acrescentado o sobrenome Alves ou Souza da genitora para evitar a homonímia)

Processo 0010568-52.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. I. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por B. I., qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "M.". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 22). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar B. M. I., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0010614-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. de A. F. e outros - Esclareça o Sr. Advogado de qual mandado pretende a expedição de segunda via.

Processo 0010753-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. Z. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0012102-65.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. V. da S. - T. P. da S. - Fls. 125: Ciência ao interessado, facultado o desentranhamento. Após, ao arquivo.

Processo 0012939-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. O. P. e outro - Vistos. Fls. 57/58: Às requerentes. Intimem-se.

Processo 0013530-48.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. de O. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho, ítens "A"e "C". (o interessado deve providenciar a juntada aos autos da documentação levantada pelo INSS quato a outra pessoa que supostamente utilizaria a mesma certidão de nascimento, bem como o seu endereço e, ainda, a juntada de cópia de documento de sua "mãe adotiva" - fls. 16)

Processo 0014425-09.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. de C. M. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. de C. M. e E. M. em que pretendem a retificação dos assentos relativos aos seus ascendentes e descendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/24). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0015051-62.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. H. Z. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (O requerente deve informar o endereço de residência).

Processo 0015201-09.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. I. B. C. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. I. B. C. em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para constar a correta data de seu nascimento como sendo: 28 de fevereiro de 1971. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 6/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0015921-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. de C. - Cumpra a cota retro em 90 dias.

Processo 0016111-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. B. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. B. dos S. em que pretende a retificação de seu assento de nascimento em razão de erros que apresenta. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/16). A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0016158-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. I. A. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. I. A. G. em que pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora, L. D. A., para constar o correto nome do esposo da "de cujus" como sendo "L. G. da C. A." e não "L. G. do B. A." como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0016939-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. DE O. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (O requerente deve trazer aos autos as certidões de praxe: distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho, em nome da requerente, referentes às Cidades/Estados em que residiu nos últimos 05 anos).

Processo 0017239-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Y. R. F. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (A autora deve se manifestar acerca da possibilidade de se retificar a escritura, nos termos da nota de devolução oficial).

Processo 0017993-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. L. L. - Cota retro: ao autor.

Processo 0018179-56.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. A. B. - Cota retro: ao autor.

Processo 0019256-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. de S. W. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (Juntar aos autos as certidões de praxe: distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho, em nome da requerente, referentes às Cidades/ Estados em que residiu nos últimos 05 anos).

Processo 0019441-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. G. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (O requerente deve aditar a inicial para que do pedido conste que a falecida era casada com o requerente).

Processo 0020187-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. C. C. - Cumpra a cota retro em 90 dias.

Processo 0022693-52.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. L. E. - Cota retro: ao autor.

Processo 0025345-13.2010.8.26.0100 (100.10.025345-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. N. e outro - Cota retro: ao autor.

Processo 0029096-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. H. S. C. - Vistos. Subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se.

Processo 0030804-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. e outros - A. B. - Vistos. Fls. 224/233: Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se.

Processo 0031673-56.2010.8.26.0100 (100.10.031673-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - D. L. da M. - Cite-se conforme requerido.

Processo 0034518-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. D. G.- Defiro o prazo requerido.

Processo 0034708-87.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. dos S. - Prazo: defiro.

Processo 0041211-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. de B. B. - Cota retro: ao autor.

Processo 0043663-10.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. Y. - Remeta-se o presente expediente à Defensoria.

Processo 0049325-09.1998.8.26.0100 (100.98.049325-8) - Outros Feitos não Especificados - G. V. de S.- Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A e outro - União Federal e outros - E. P. D. - N/C - Certifico e dou fé que a a parte autora deverá se manifestar quanto a estimativa do perito judicial, se requerido de forma parcelada, fica deferido desde já.

Processo 0054920-32.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. L. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. L. da S. em que pretende a retificação do seu assento de nascimento para passar a se chamar: S. L. da S. P.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/34). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 46). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda da fl. 45. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0055532-67.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. R. dos S. - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.

Processo 0056047-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. L. dos S. - Prazo: defiro.

Processo 0056493-08.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. C. D. - Aguarde-se a resposta do ofício expedido a fls. 29.

Processo 0059547-79.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ute Petersen - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cumpra-se a determinação de fl. 28 Intimem-se.

Processo 0125954-72.2008.8.26.0100 (100.08.125954-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. S. M. M. N. e outros - Vistos. Reitere-se. Intimem-se.

Processo 0239489-13.2007.8.26.0100 (100.07.239489-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. do N. - Vistos. Reitere-se via Corregedoria. Intimem-se.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões

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