Notícias

17 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 58/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, COMUNICA
aos Senhores Magistrados e às unidades Cartorárias do Estado de São Paulo que o procedimento, referente à EC 62/09, no tocante ao saldo que permanecer na conta judicial do Credor, após o levantamento e quitação, deverá ser estornado para a conta judicial origem vinculada ao Tribunal de Justiça, oficiando o Banco do Brasil.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(15, 17 e 21/05/12)

DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº G-21.368/1978 - PEREIRO BARRETO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 16/05/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Pereira Barreto, nos dias 18, 21, 22 e 23/05/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

DIMA - 4.2
ATOS DE 16/05/2012, COM EFEITO, A PARTIR DE 17/05/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal, REMOVE POR PERMUTA, MARGARETE PELLIZARI, do cargo de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOROCABA (ENTRÂNCIA FINAL); JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO, do cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SOROCABA (ENTRÂNCIA FINAL); MARCOS SOARES MACHADO, do cargo de Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITU (ENTRÂNCIA FINAL).

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0004295-25.2010.8.26.0586 - SÃO ROQUE - Na Apelação Cível interposta por Abib Pedro Abib, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/05/2012, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste na retificação da matrícula n. 28.641, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 246, caput, da Lei nº 6.015/73. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773- 0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."

PROCESSO DJ-0008395-33.2011.8.26.0248 - INDAIATUBA - Na Apelação Cível interposta por Urba Agropecuária Ltda, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/05/2012, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste na retificação da matrícula n. 18.325, o que se efetiva mediante averbação, ex vi do art. 246, caput, da Lei nº 6.015/73. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773- 0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."

PUBLICADO NOVAMENTE PARA RETIFICAÇÃO DA DATA DA INSPEÇÃO
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FRANCISCO ANTONIO CASCONI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de VALINHOS, no dia 21 de junho de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 16 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ MARIA MENDES GOMES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CACHOEIRA PAULISTA, no dia 18 de maio de 2012, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 27 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 614/2012
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral que em razão da edição do Provimento CG nº 13/2012, disponibilizado no DJE de 14/05/2012 e atendendo à solicitação da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP), foi prorrogado para o dia 1º de junho de 2012, o início de operação da Central de Indisponibilidade, para que os usuários do sistema possam fazer o devido cadastramento.

DICOGE-3.1
COMUNICADO Nº 620/2012

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos Delegados e Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá ser enviada ao endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br relação dos funcionários admitidos anteriormente à edição da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que não foram recepcionados por ocasião do início de exercício das novas delegações, ocorridas desde a realização do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

PROCESSO Nº 2011/66035 MOGI DAS CRUZES
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Eugênio Rodrigues de Morais Júnior do encargo de responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Biritiba Mirim, da Comarca de Mogi das Cruzes, a partir de 22 de janeiro de 2012; b) designo o Sr. Antonio José de Souza, preposto escrevente da serventia em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir da mesma data. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 09 de maio de 2012. (a). JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 27/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. EUGÊNIO RODRIGUES DE MORAIS JÚNIOR, do encargo de responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Biritiba Mirim da Comarca de Mogi das Cruzes;
CONSIDERANDO que o Sr. EUGÊNIO RODRIGUES DE MORAIS JÚNIOR, foi designado pela Portaria nº 126/2011, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 10 de janeiro de 2012, para responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Biritiba Mirim da Comarca de Mogi das Cruzes;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/66035 - DICOGE 3.1 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :
DISPENSAR o Sr. EUGÊNIO RODRIGUES DE MORAIS JÚNIOR, do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Biritiba Mirim da Comarca de Mogi das Cruzes, a partir de 22 de janeiro de 2012, designando o Sr. ANTONIO JOSÉ DE SOUZA, Preposto Escrevente da referida Unidade vaga, para responder pela delegação em questão, a partir da mesma data.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 09 de maio de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 16/05/2012 -
EXTRAORDINÁRIA

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

E m A d i t a m e n t o
36) 19.667/2007 - INDICAÇÃO da Comissão de Honraria e Mérito à outorga do Colar do Mérito Judiciário para o ano de 2012. - Aprovaram a indicação do poeta Paulo Lébeis Bomfim, v.u.

37) 61.168/2012 - OFÍCIO do Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA, solicitando afastamento do exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, no período de outubro de 2012 a junho de 2013, nos termos da Lei Complementar nº 35/79, art. 73, I (LOMAN) e da Resolução nº 64 do CNJ, para frequentar curso de Doutorado, na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, Portugal. - Por maioria de votos indeferiram o pedido, vencidos os desembargadores CORRÊA VIANNA, GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, CASTILHO BARBOSA, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CAUDURO PADIN, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN e KIOITSI CHICUTA.Designaram como relator o Desembargador ELLIOT AKEL.

38) 59.789/2012 - PERMUTA solicitada pelos Doutores MARGARETE PELLIZARI, Juíza de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível da Comarca de Itu (entrância final), JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba (entrância final) e MARCOS SOARES MACHADO, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba (entrância final). - Deferiram, v.u.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 15/05/2012


0100378-47.2012.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Comarca: Nova Granada; Vara: Vara Única; Ação: Dúvida; Assunto: Registro de Imóveis; Agravante: Nelson de Oliveira Junior; Agravado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nova Granada;

PROCESSOS ENTRADOS EM 16/05/2012
0000021-36.2011.8.26.0213; Apelação; Comarca: Guará; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 21/2011; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Central Elétrica Anhanguera S.A.; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guará;

0000032-25.2011.8.26.0097; Apelação; Comarca: Buritama; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 097.11.000032-0; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Reginaldo Cipriano Moreira; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Buritama.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0084/2012


Processo 0013996-08.1999.8.26.0000 (000.99.013996-4) - Procedimento Ordinário - Colossos - Incorporação e Construção Ltda e outros - que os autos estão em cartório - cp 85

Processo 0047523-72.2004.8.26.0000 (000.04.047523-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 271, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 09/04, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Pjv 184

Processo 0052652-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eliana Marcandalli Munhoz e outros - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial. (R$6660,00)- pjv 37

Processo 0058008-78.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Sexto Oficial de Registro de Imóveis - Vanessa Miry Uchiyama Koga - Certifico e dou fé que desentranhei o Formal de Partilha extraído dos autos nº 0111058-66.2009 c/2021, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Ipiranga, Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Flávio Kimihiro Uchiyama, que se encontrava à fls. 13/132 dos autos, encontrando-se este à disposição da suscitada para ser4 retirado.

Processo 0086418-39.2003.8.26.0000 (000.03.086418-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Assenethe Gonçalves - que os autos estão em cartório - cp 562

Processo 0104557-54.2008.8.26.0100 (100.08.104557-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Helena Alves da Silva e outro - Vistos. Fls. 241: defiro o prazo suplementar de 10 dias, conforme requerido pela Municipalidade de São Paulo. Int. Pjv 18

Processo 0105189-17.2007.8.26.0100 (100.07.105189-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Fls. 252/253: suspendo o feito por mais 90 (noventa) dias para as providências requeridas pela Municipalidade de São Paulo. Int. Pjv-39

Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darcy Eliziário Mendes de Oliveira e outros - que há necessidade de ser juntada certidão de arrolamento/inventario de Oscar da Silva Oliva (mt.52.889 e 52.251) e em caso positivo a respectiva certidão de objeto e pé contendo a qualificação dos herdeiros e inventariante bem como se o feito encontra-se findo. Pjv 32

Processo 0205915-81.2002.8.26.0000 (000.02.205915-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carlos Roberto Zorzella e outros - que o autor deve providenciar o pagamento de 5 diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias), tendo em vista os não citados - pjv 280

Processo 0587214-75.2000.8.26.0000 (000.00.587214-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Vera Lucia de Souza Menoita e outros - que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls.271, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 09/04, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. PJV 184

Processo 0909306-35.1958.8.26.0100 (100.58.909306-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ana de Oliveira Costa e outro - Salvador Ceglia e outro - que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 458, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 27/03, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Pjv 34363/58

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0081/2012


Processo 0000812-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. V. F. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. V. F., A. M. F. D., M. D., T. A. F. D. e B. A. F. D., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 12/19. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 31 e 34). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 33. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0002235-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. T. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E. M. T. e D. M. em que pretendem a retificação do assento de seu casamento para que nele conste a inclusão do patronímico "M." no nome da requerente que passará a chamar-se E. M. T. M. . Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/21 e 27/28). Novos documentos foram juntados aos autos (fls.34/36). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.38). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 27/28. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0003043-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. AP. L. L. - Cota retro: ao autor. (cota:... reitero o segundo paragrafo de fl.25: r.a interessada que apresente comprovante das últimas declarações do IR do de cujus)

Processo 0003460-06.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. L. G. Prazo: defiro.

Processo 0005909-34.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. M. - N. R. A. e outros - Vistos. As diligências para citação pessoal ainda não se esgotaram. Apresente os autor a relação das citações faltantes, sobretudo dos titulares de domínio, com os respectivos CPFs para busca de endereços pelo sistema Infojud. Se for o caso apresente a minuta do edital de citação, não obstante serem beneficiários da Justiça Gratuita. Intimem-se.

Processo 0009679-98.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. dos S. - Acolho os embargos de fls. 22 para que na sentença passe a constar: Ante oexposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 15/17.

Processo 0011258-81.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. O. P. e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de providências instaurado por M. O. P. e C. C. A., no qual pretendem a conversão de união estável em casamento. A inicial veio instruída com os documentos das fls. 7/35. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação, tecendo considerações sobre o tema, opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 37/38). É o breve relatório. DECIDO. A matéria posta em controvérsia já mereceu apreciação judicial em precedente análogo, impondo-se a manutenção da diretriz anteriormente traçada, rejeitada a pretensão almejada. Bem por isso, reproduzo como razão de decidir os fundamentos ensejadores da aludida decisão (cf. Proc. nº 0023359-87.2011.8.26.0100 - Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito da Capital). O procedimento instaurado versa sobre dúvida na possibilidade de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. O recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF n. 132 e da ADin n. 4.277, ao reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como união estável, considerou os princípios da igualdade, liberdade, segurança jurídica e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, ou seja, pautou (aos que ainda não reconheciam o amor, a felicidade e a realização familiar entre pessoas do mesmo sexo) o regime jurídico das uniões homoafetivas e, sobretudo, declarou que a leitura do artigo 1.723 do Código Civil, de acordo com a Constituição Federal no tema família, abarca as uniões homoafetivas ao lado das heteroafetivas. Destaco, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações acima mencionadas, em momento algum refere a possibilidade de conversão da união estável em casamento ou mesmo da possibilidade de casamento de pessoas do mesmo sexo. Estender a interpretação dada ao julgado, no que tange ao casamento, a meu ver, não é possível, sem que com isso se sonegue aos interessados o direito de ter reconhecida a entidade familiar por estes constituída. Nesse sentido, oportunas as palavras do Ministro Relator Ayres Britto, ao discorrer sobre a proteção à família na Constituição Federal, quando refere: "...permanece a invariável diretriz do não-atrelamento da formação da família a casais heteroafetivos nem a qualquer formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa; vale dizer, em todos esses preceitos a Constituição limita o seu discurso ao reconhecimento da família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica". Portanto, o julgamento em questão reconheceu a ausência de vedação no texto constitucional à união estável homoafetiva, mesmo porque o artigo 226, § 3º seria uma norma de inclusão, garantindo a toda e qualquer pessoa que mantenha vínculo estável com intuito de constituir família um regime jurídico que garanta direitos e deveres, tanto na esfera afetiva como na patrimonial, sem a pretendida possibilidade de conversão em casamento ou mesmo de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Ressalto que a impossibilidade do deferimento da habilitação para o casamento civil ou da conversão da união estável em casamento não significa atribuir a essas relações um subgrupo de união estável ou uma família de segunda classe, o que afrontaria claramente a interpretação conforme a Constituição fixada pelo julgamento, até porque, se assim entendido, seria o mesmo que dizer que o casamento civil tem um status social superior à união estável, o que não é verdadeiro, observado o regime jurídico brasileiro. Embora haja equiparação da união estável com o casamento, por certo que se distinguem em alguns aspectos e, por isso mesmo, constituem duas modalidades de entidade familiar. Com isso não se está hierarquizando relações de afeto ou valorando uma em detrimento da outra, mas apenas reconhecendo sua diversidade e, como é da essência desta, respeitando a opção de cada um. Ademais, a escolha do projeto de vida das pessoas passa, também, pela escolha da modalidade de família que pretendem constituir, seja esta homoafetiva ou hetereoafetiva, observadas as regras jurídicas dispostas para cada uma destas entidades familiares. A própria Constituição Federal optou por manter o casamento como ato solene, privilegiando, ao menos nesse aspecto, a noção de instituição, tanto que o regulamenta pormenorizadamente, exigindo, também, a chancela estatal para sua concretização. Nesse sentido são as regras que dispõe sobre a realização, celebração, capacidade para o casamento, impedimentos e causas suspensivas. É da essência do matrimônio essa formalização, sem que se esteja a desmerecer, em hipótese alguma, as demais modalidades de família. O que não se pode é, por decisão judicial, instituir ou alargar previsão legal que, até o momento, não existe. A propósito, a opção aqui é legislativa e caberá ao Poder Legislativo, se esse é o reclamo da sociedade atual, dispor sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Portanto, ainda que se observem os princípios constitucionais da igualdade, liberdade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, todos a reconhecer como família, também a união entre pessoas do mesmo sexo, a livre opção e escolha de vida dos* interessados* não gera a consequência registrária aqui almejada, certo que tal fato não deprecia, em nenhuma hipótese, a entidade familiar formada pelo casal. Destaco que a questão não é nova, porque o casamento civil sempre foi concebido como ato solene e submetido a rígido regramento. Desse modo, por exemplo, há previsão expressa referindo causas suspensivas matrimoniais e mesmo a impossibilidade de conversão em casamento de união estável formada por pessoas separadas judicialmente ou de fato (artigo 1.723, § 1º, do Código Civil). Como se vê, a opção decorre de lei, não cabendo a interpretação extensiva pretendida. Logo, à míngua de previsão legal ou diretriz normativa disciplinando o tema, tenho que a pretensão formulada é inviável. A recusa registrária não significa que o espírito da entidade familiar contemplada na Constituição Federal em relação às interessadas não esteja sendo respeitado, como refiro acima. Não se trata de estabelecer desigualdade entre as uniões de pessoas do mesmo sexo e de sexos diversos, mas, na ótica registrária, definir a impossibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo ou a conversão da união estável em casamento. O óbice registrário, na forma concebida pelas interessadas, não elide a possibilidade de o casal cogitar de lavrar escritura pública, exteriorizando a situação estabelecida, como ocorre com toda e qualquer união estável, na qual se pretenda demarcar o termo inicial e demais direitos, sem prejuízo do regime jurídico correspondente, que já decorre da própria Constituição Federal, conforme, aliás, materializado a fls. 12/13. De qualquer forma, no âmbito desta Corregedoria Permanente, tenho que a pretensão deduzida pelas interessadas, consistente na conversão da união estável em casamento, não comporta acolhimento. Diante da relevância do tema, submeta-se a presente decisão, com remessa de cópia de todo o expediente, à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, para a fixação de diretriz uniforme para todo o Estado, se for o caso. R.I.

Processo 0014424-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. de L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por J. C. de L., A. F. F. de L., A. R. F. de L., A. L. F. de L. e J. P. de L., qualificadoz nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 11/19. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 23). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0015199-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. R. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por L. R., A. R. e M. J. do A. R., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 09/19. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 25). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0015821-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. B. C. - Cota retro: ao autor.

Processo 0016438-78.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D. P. F. e outro - Defiro a cota retro. (cota: r. a manifestação do 11º Oficial de RI)

Processo 0016819-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. M. P., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, para que nele seja excluído o prenome M. passando a chamar-se M. M. P.. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls.13/71. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 73). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Não se nega que o nome "M.", a princípio, não expõe ninguém ao ridículo, nem pode ser motivo de constrangimento ou vergonha. Contudo, sentimentos como aqueles narrados na inicial e que estariam trazendo aborrecimentos e transtornos à autora são de ordem subjetiva, de forma que a pretendida alteração poderá, no caso específico dos autos, evitar que venha ela a sofrer maiores dissabores no futuro. Acrescente-se que as certidões apresentadas em nome da autora comprovam que o pedido não tem finalidade ilícita e que, bem por isso, não se vislumbram prejuízos a terceiros. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, que passará a se chamar Mari Maria Pereira, como requerido na inicial. Custas "ex lege". Após certificado o trânsito em julgado, extraiamse cópias para instruir o mandado. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.

Processo 0016828-48.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. S. B. B. - J. S. B. B. - Ao Ministério Público.

Processo 0017879-94.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. D. V. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. M. D. V., A. M. D. V., M. M. D. V., J. B. V. e J. B. V. J., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 21/32. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 37/38). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. PRI. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0017991-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. P. - Cumpra o autor a cota retro em 90 dias. (cota... r.a vinda aos autos da seguinte certidão de praxe em nome do interessado, nas comarcas onde residiu nos ultimos 5 anos: Just.Federal (Distribuição Civel e criminal e execuções criminais)

Processo 0017994-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. D. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. R. D. S. em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome C. R. e acrescentar "C. M." passando a chamar-se C. M. D. S.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/45). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0021366-72.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. K. de A. S. - E. R. de A. e S. - Redistribua-se o feitoao Foro Regional do Jabaquara, diante do domicílio do requerente.

Processo 0021590-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. D. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do requerente.

Processo 0021741-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. H. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente.

Processo 0021765-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. de O. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A. C. de O., D. C. de O., M. C. de O. G., M. C. de O., D. de O. S. representado por sua mãe M. C. de O. e M. de O. S. representado por sua mãe M. C. de O., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 23/39-A. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 45). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0022984-52.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de O. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicílio do requerente.

Processo 0023209-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. R. da C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por P. R. da C., M. L. M. da C., A. da C. e E. J. da C., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 12/33. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 40). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0023347-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. de F. O. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente em virtude do domicílio da requerente.

Processo 0023627-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. A. C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé em virtude do domicílio da requerente.

Processo 0023889-91.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - Convoco os prepostos J. N. S. e V. A. C. para prestarem depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 11 de junho de 2012, às 13:30 hs. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Processo 0047376-90.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. do M. de S. P. D. de D. do M. A. e do P. - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0058134-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Berenice Pantarotto do Nascimento Souza - Desentranhe-se, mediante juntada de cópias nos autos.

Processo 0060000-14.2010.8.26.0002 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. da S. - Convoco D. P. e a interessada A. C. S. para prestarem depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 24 de maio de 2012, às 13:30 hs. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Processo 0111097-89.2006.8.26.0100 (100.06.111097-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. N. e outro - Expeça-se 2ª via do mandado, conforme requerido.

Edital nº 316/2012 Autorizo a retirada da certidão de óbito, ciência à interessada.

Edital nº 457/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). E. da S. G. de A., que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Nascimento de A. M., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1920 a 1930.

Edital nº 462/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). A. B. D. L., que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de J. C. F., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

Edital nº 466/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Sr.(a). S. A. M., que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de Óbito de M. (ou M.) M. K., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1925 a 1935 e M. P. de B., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990.

Edital nº 470/2012 Comunico ao(a) interessado(a), Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de A. C. O., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

Edital nº 480/2012 Intimo ao(a) interessado(a), Sr.(a). L. F. da C. G., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de Nascimento, Casamento e Óbito solicitadas.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões

Edital nº 593/2012 PROCURAÇÃO - O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante ou outorgado LEIA BEATRIZ ZEFERINO, filho(a) de Antonio Zeferino e Egydia Roza, no período de 2011 a 2012 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 2012.

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