Notícias

18 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse dos Desembargadores Israel Góes dos Anjos, Reinaldo de Oliveira Caldas e Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, a realizar-se no dia 18 de maio de 2012 (sextafeira), às 16 horas, na "Sala Desembargador Paulo Costa" (Salão do Júri), 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº Centro - São Paulo/SP.

DIMA 1
DIMA 2.2.1


PROCESSO Nº 11/1978 - SANTO ANDRÉ - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 16/05/2012, autorizou o encerramento do expediente forense, às 14h30, bem como a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Santo André, no dia 16/05/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

PROCESSO Nº 16/2000 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 16/05/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público nos 10º e 11º Ofícios da Família e das Sucessões do Foro Central da Capital, no período de 28/05 a 01/06/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

Nº 114.891/2010 - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os presentes autos à disposição do Doutor Diógenes Pereira, advogado, para retirada das certidões solicitadas, na Diretoria da Magistratura - DIMA - 4º andar, sala 406, do Palácio da Justiça.


Nº 40.989/2012 - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os presentes autos à disposição do Doutor Diógenes Pereira, advogado, para retirada das certidões solicitadas, na Diretoria da Magistratura - DIMA - 4º andar, sala 406, do Palácio da Justiça.


Nº 40.990/2012 - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os presentes autos à disposição do Doutor Diógenes Pereira, advogado, para retirada das certidões solicitadas, na Diretoria da Magistratura - DIMA - 4º andar, sala 406, do Palácio da Justiça.


Nº 60.566/2012 - Na representação formulada por Suelly Tamie Shinozaki, de 08/05/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/05/2012, exarou o seguinte despacho: "(...) Outrossim, (...) este Órgão Censório não dispõe da necessária competência para a sua apreciação, cabendo à representante postulá-la em sede judicial própria. (...) Int."

Nº 66.517/2008 - No requerimento formulado pelo Doutor Paulo Vernini Freitas, advogado, de 11/05/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 15/05/2012, exarou o seguinte despacho: "(...) Não há fundamento legal que justifique o deferimento do requerimento formulado pelo representante. (...) tornem os autos ao arquivo. Int."

DIMA 2.2.1

PROCESSO DJ-0002867-53.2011.8.26.0495 - REGISTRO - Na Apelação Cível interposta por Regicred Administração e Planejamento Ltda, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 29/02/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida inversa que, conforme já pacificado, tem cabimento nas hipóteses que se refiram a ato de registro em sentido estrito. Verifico que os óbices apresentados pelo Registrador e mantidos pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, objeto do pedido da recorrente, não envolve divergência sobre registro "stricto sensu". As exigências referem-se a atos de averbação, versando especificamente sobre a recusa de protesto de títulos prescritos. Portanto, a matéria não está afeta à competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que não pode conhecer do recurso interposto, (conforme apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Existe a possibilidade, no entanto, do presente recurso ser recebido como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, entendo que o reclamo constante destes autos deve ser conhecido por esta Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o julgamento do feito, tomando-se as providências necessárias."

PROCESSO DJ-0000018-06.2011.8.26.0238 - IBIÚNA - Na Apelação Cível interposta por Alexandre Dantas Fronzaglia, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21/03/2012, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos a pretensão consiste em averbação de ação judicial em trâmite, conforme deferido em antecipação de tutela. Em consequência, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se tem decidido reiteradamente (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras). Não obstante, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, estes autos devem correr frente à Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDOa dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de BROTAS, no dia 25 maio de 2012, às 13 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 24 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO SEBASTIÃO, no dia 25 de maio de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 27 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, no dia 25 de maio de 2012, às 9 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 07 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador SÉRGIO COIMBRA SCHMIDT os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PIRACAIA, no dia 25 de maio de 2012, às 11 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e
ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 02 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura
SERVIÇO DE EXPEDIENTE - 2ª INSTÂNCIA - DGFM 1.3
O Egrégio Tribunal de Justiça em Sessão do Colendo Órgão Especial realizada em 16/05/2011, aprovou o pedido de afastamento do seguinte Magistrado: Des(a). CARLOS ALBERTO RUSSO, com assento na E. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 19 dia(s) de férias, de 06/08/2012 a 24/08/2012 (disponibilizado novamente por conter correção).

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Próximos Julgamentos
DIMA 2.2.1


Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 24/05/2012, quinta-feira, às 13H30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento do seguinte processo:
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

01 - DJ - 0028707-86.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Primafer Inc. S/A - Apdo.: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

02 - DJ - 0000006-12.2011.8.26.0587 - SÃO SEBASTIÃO - Apte.: Associação dos Amigos da Aldeia da Baleia - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião.

03 - DJ - 0000750-70.2011.8.26.0566 - SÃO CARLOS - Aptes.: Vanessa Maria Graneiro do Prado e Camila de França Conti - Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de São Carlos.

04 - DJ - 0069854-67.2012.8.26.0000 - VARGEM GRANDE DO SUL - Agte.: Pedro de Souza - Agdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vargem Grande do Sul.

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS


DJ - 0009896-29.2010.8.26.0451 - PIRACICABA - Aptes.: José Darci Fuzatto e Cleide Galvani Fuzatto - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba - Deram provimento ao recurso, v.u.

DJ - 0007042-21.2010.8.26.0400/50000 - OLÍMPIA - Embte.: Citrovita Agro Industrial Ltda - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Olímpia - Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009896-29.2010.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante JOSÉ DARCI FUZATTO e OUTRA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes da Seção de Direito Público, de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - carta de adjudicação - apresentação de CND do INSS e da Receita Federal - exigência de absoluta impossibilidade de cumprimento pelo recorrente - excepcionalidade demonstrada - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por José Darci Fuzatto contra a r sentença de fls. 87/87v, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba, mantendo a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débito do INSS e da Receita Federal para o registro, no imóvel objeto da matrícula nº 25.964, daquela Serventia de Imóveis, da carta de adjudicação expedida nos autos do processo nº 451.01.2009.004530-7, que tramitou perante a E. 1ª Vara Cível de Piracicaba.
O apelante alegou que a empresa vendedora está com problemas fiscais e responde a várias ações judiciais, motivo por que não tem como apresentar as certidões negativas exigidas pelo Oficial de Registro de Imóveis. Argumentou, também, que a vendedora encontrava-se em situação regular quando da celebração do negócio jurídico, motivo por que o registro deve ser deferido.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

O 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Piracicaba negou o registro da carta de adjudicação expedida nos autos do processo nº 451.01.2009.004530-7, que tramitou perante a E. 1ª Vara Cível de Piracicaba, no imóvel objeto da matrícula nº 25.964, daquela Serventia de Imóveis, porque não apresentadas as Certidões Negativas de Débito (CND) do INSS e da Receita Federal.
De início, observe-se que os títulos judiciais não são imunes à qualificação do registrador de imóveis, conforme tranquila jurisprudência deste C. Conselho. Por todas, cite-se a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental".
Fica claro, destarte, que o fato de se tratar de título judicial não implica automático ingresso no registro tabular.
Na questão de fundo, o recurso comporta provimento, em virtude da excepcionalidade do caso.
A sentença proferida na ação de adjudicação compulsória supre apenas a recusa do promitente vendedor em outorgar o título hábil para a transmissão da propriedade imóvel, sem atingir as obrigações laterais como apresentação de CNDs ou da guia de recolhimento de ITBI.
E a obrigação de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal decorre do art. 47, da Lei nº 8212/91:
"É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
...
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo"

Além de a exigência decorrer de texto expresso de lei, o presente caso não se amolda às hipóteses em que este E. Conselho vem dispensando a apresentação de referidas certidões desde atendidos os requisitos do art. 16, da Portaria Conjunta da PGFN/SRF nº 3:
"Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa."
Isto porque, do exame das alterações do contrato social de fls. 32/36, verifica-se que o objeto social da vendedora é a prestação de serviços de manutenção e montagens industriais e locação de máquinas e equipamentos.
Anote-se, ainda, que no sistema dos registros públicos vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual na qualificação do título incidem as exigências contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam quando de sua lavratura. Por isso, não prevalece o argumento do recorrente de que ao tempo da celebração e pagamento do negócio jurídico a empresa vendedora encontrava-se em situação regular.
O quadro acima demonstra que a recusa do Oficial deveria ser mantida, não fosse a peculiaridade que se passa a demonstrar. O recorrente celebrou, em 21.05.07, contrato de compromisso de compra e venda com a empresa Araserv - Montagens Industriais e Locação de Máquinas Ltda (fls. 11/12), época em que referida empresa encontrava-se em situação regular como demonstram as certidões de fls 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48. Depois de cumprir com sua obrigação de pagar integralmente o preço ajustado (fls. 14 e 15), teve frustrado pela vendedora seu legítimo direito à lavratura da escritura pública de compra e venda, título necessário para adquirir o domínio do imóvel na forma do art. 1.245, do Código Civil. Ajuizou, por isso, ação de adjudicação compulsória, que foi julgada procedente (fls. 18/19), culminando com a expedição da carta de adjudicação (fl. 04/ 26), cujo registro foi recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis porque não apresentadas as certidões negativas de débito CNDs da empresa vendedora.
A exigência, conquanto legal, é de impossível cumprimento pelo recorrente, porque fora de seu alcance, haja vista que não tem como obrigar a empresa vendedora a regularizar sua situação junto ao INSS ou à Receita Federal.
E, mantida a recusa do Oficial, outra saída não lhe restará a não ser ajuizar ação de usucapião, que fatalmente será julgada procedente, principalmente em razão do trânsito em julgado da r sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória.
Ocorre que a ação de usucapião, além de movimentar desnecessariamente a máquina do Judiciário - pois serviria apenas reafirmar, ainda que por outro título, o que já foi reconhecido pela r sentença da ação de adjudicação compulsória - traria ainda mais prejuízos ao recorrente, notadamente em virtude do tempo, uma vez que, como se sabe, apenas seu ciclo citatório não raro leva anos para ser concluído.

É importante frisar, também, que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, o que dispensaria a apresentação das certidões ora exigidas para o registro da sentença. Assim, a manutenção da recusa serviria apenas para postergar, com elevados custos ao interessado, o registro ora perseguido, que será alcançado da mesma forma ora pleiteada, isto é, sem a apresentação das certidões negativas de débito.
Diante desse quadro excepcional, mostra-se possível a aplicação da ressalva contida no art. 198, da Lei nº 6.015/73, que autoriza o juiz a afastar exigência de impossível cumprimento pelo interessado.
Portanto, embora com respaldo legal, porque de absoluta impossibilidade de cumprimento pelo recorrente, a recusa do
Oficial deve ser afastada, permitindo-se o registro do título, garantindo-se ao recorrente o direito constitucional à propriedade.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007042-21.2010.8.26.0400/50000, da Comarca de OLÍMPIA, em que é embargante CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes da Seção de Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI

VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão e contradição na decisão embargada - Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas - Efeito infringente excepcional não cabível - Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de omissão e contradição no v. acórdão, pois, diante das particularidades do caso concreto, caberia exame aprofundado das questões postas em julgamento com a prorrogação da prenotação em consideração aos princípios da continuidade, igualdade e devido processo legal (a fls. 185/200).
Esse o relatório.
Inicialmente cabe salientar a impossibilidade de embargos de declaração para fins de prequestionamento na via administrativa, dada a impossibilidade de recursos de natureza jurisdicional nesta sede.
A decisão colegiada não padece de omissões e contradições sendo clara em seus fundamentos; a embargante pretende a modificação do decidido, especialmente, a possibilidade de impugnação parcial das exigências do Oficial Registrador por meio do procedimento de dúvida com a consequente prorrogação da prenotação, o que contraria os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, como expressamente consta da decisão embargada.
Assim não há qualquer vício na decisão a par do inconformismo da embargante quanto ao seu conteúdo.
Substancialmente a embargante pretende o reexame de questões já decididas, situação inviável em sede de embargos de declaração, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:
"Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy Camilo)."
Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0085/2012


Processo 0014885-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Bernadete Gama de Moura - Vistos. Fls. 70: defiro. Manifeste-se a requerente. Int. PJV-11 -

Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marcos de Paula Ramos - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). José Roberto Bandouk. Laudo em 90 (noventa) dias. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV-17

Processo 0021876-85.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - São Paulo Athetic Club - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de descrição de 2 imóveis no registro imobiliário e unificação de registros, mostrando-se necessária a realização de perícia para verificação exata da descrição da área total formada pelos dois imóveis. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Assao Iwane - Laudo em 60 dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico de cada imóvel retificando, e da área total formada pelos dois imóveis, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradouros confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres
em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando o Dr. Patrono.. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa das despesas periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 18

Processo 0023668-74.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aparecido Gonçalves dos Santos - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de maio de 2012. Tamara Hochgreb Matos - Juíza de Direito - CP 180

Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultado à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. Pjv 50

Processo 0037045-83.2010.8.26.0100 (100.10.037045-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Odair de Oliveira Peneluppi - Vistos. Os autos não podem aguardar indefinidamente, em arquivo, o depósito dos honorários periciais. Assim, defiro o prazo suplementar de 15 dias para realização do depósito da 1ª parcela, nos moldes da decisão de fls.122. As demais deverão ser realizadas mensalmente. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor, nos moldes do art. 267, §1º, do CPC. Int. PJV-51

Processo 0045357-67.2004.8.26.0000 (000.04.045357-0) - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 387: defiro. À Municipalidade de São Paulo para que se manifeste a respeito de fls. 376, no prazo de quinze dias. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 403

Processo 0051989-56.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Companhia Imobiliária e Mercantil Anchieta - Vistos. Fls. 113: nada mais a decidir . Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. - CP 405

Processo 0065981-74.2003.8.26.0000 (000.03.065981-7) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 496: defiro o prazo adicional de quinze dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Publicado o edital e transcorrido o seu prazo, certifique-se o decurso e abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - CP 465

Processo 0079070-33.2004.8.26.0000 (000.04.079070-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos - Vistos. Fls. 1141: defiro. Aguarde-se por mais cento e oitenta dias a prolação de sentença nos autos de Embargos de Terceiro que tramitam pela 34ª Vara Cível Central. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte interessada . Int. - CP 738

Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Vistos. Fls. 296 verso: defiro. Providencie a Serventia, concedendo prazo de 30 dias para manifestação. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação da requerente, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 06

Processo 0113179-22.2008.8.26.0004 (004.08.113179-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adriel Oliveira Quina e outro - Vistos. Fls.168: defiro mais 30 dias para manifestação dos requerentes. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito pjv 58

Processo 0241809-36.2007.8.26.0100 (100.07.241809-0) - Pedido de Providências - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 262: defiro o prazo complementar de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da planta, abrase nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 663

Processo 0244812-96.2007.8.26.0100 (100.07.244812-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio Tadeu Meleiro e outro - Vistos. Manifeste-se o Sr. Perito sobre o requerimento da Municipalidade de fls. 151. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito pjv 104

Processo 0323845-67.2009.8.26.0100 (100.09.323845-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Celso Leite Machado e outro - Vistos. O presente feito encontra-se paralisado desde janeiro de 2010, limitando-se os autores a requerer sucessivos prazos de suspensão do processo. Assim, e ausente previsão legal para a paralisação indefinida do feito, digam os autores se desistem do presente procedimento, podendo repropô-lo após a regularização junto ao CRI, ou se persiste seu interesse na ação, hipótese em que deverão dar efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. PJV-45

RELAÇÃO Nº 0086/2012

Processo 0008451-25.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - REGINA TALARICO TRESSOLDI - Vistos. Fls. 62: defiro o prazo de 30 dias. Int. PJV-17 - ADV: ARMANDO TAKAGI (OAB 116583/SP)

Processo 0018253-47.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Monteagudo Clemente - Vistos. Fls. 61: defiro o prazo complementar de trinta dias, conforme requerido pela parte autora. Com a juntada da tradução juramentada, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 135

Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação Cultural Nossa Senhora Menina - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se a concessão da Justiça Gratuita à autora. Diante da referida benesse, intime-se o Sr. Perito para que apresente nova estimativa de despesas periciais, em atenção à gratuidade deferida. Int. PJV-25

Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Antonio Abufares - Jose Antonio Abufares - Fls.189: ciência aos interessados da data designada pelo Sr. Perito. Aguarde-se, no mais, a entrega do laudo pericial. Int. (realização da vistoria no dia 22.06.2012, às 9:00h, no endereço do imóvel sito à Rua Júlio Colaço, 286 - Vila Matilde)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0082/2012


Processo 0007280-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por P. B. e P. L. B., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 19/25. Novos documentos foram trazidos aos autos, tendo os autores prestado esclarecimentos, ofertado emenda à inicial (fls. 28/29 e 33/34). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 36). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 28/29. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0021881-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. C. L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. A. C. L., M. A. L. e A. C. L., qualificados nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 20/35. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 39). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0022070-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. G. G. e outro - Cota retro: ao autor. (cota: r. providencie o requerente certidão de casamento de fls. (15/16) atualizada.

Processo 0022609-51.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. M. e outros - Redistribua-se o feito para o Forum Regional do Jabaquara em virtude do domicilio do requerente.

Processo 0059382-32.2011.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa - Registro de Imóveis - A. R. P. - C. C. M. - Vistos. Fl. 06: Ao impugnante. Intimem-se.

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Caderno 5 - Editais e Leilões

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