Notícias

21 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS CONVITE

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, a realizar-se no dia 25 de maio de 2012 (sexta-feira), às 16 horas, na Rua Lourival Freire, 110 - Bairro Fragata - Marília/SP.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 3.2

NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 65.769/2012 - Representação formulada pelo Doutor J. da S. C., advogado, de 10/05/2012.

NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples do respectivo ato constitutivo, bem como procuração com poderes especiais, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:
Nº 56.020/2012 - Representação formulada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A, de 20/04/2012.

DICOGE
Provimento CG Nº 14/2012
Reestrutura a Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, na Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, modifica a redação do item 92 e acrescenta o subitem 92.4

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa e de reestruturação da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o princípio da livre iniciativa, o princípio da segurança jurídica, o princípio da confiança, a necessidade de tutelar o tráfego negocial e dessacralizar o registro;
CONSIDERANDO as normas extraídas da Lei n.º 5.709/1971, de 07 de outubro de 1971, e do Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974;
CONSIDERANDO a exigência de controle das áreas rurais em poder de estrangeiros no Brasil, inclusive para os fins do artigo 12 da Lei n.º 5.709, de 07 de outubro de 1971, e do artigo 5.º do Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974;
CONSIDERANDO o decidido, pelo Conselho Superior da Magistratura, nos autos do Agravo de Petição n.º 245.958 e da Apelação Cível n.º 14.817-0/6 e, pela Corregedoria Geral da Justiça, nos autos dos processos CG n.º 258/1992, CG n.º 95.519/1992, CG n.º 869/2002, CG n.º 3.884/2006, CG n.º 108.120/2010, CG n.º 131.869/2011 e CG n.º 488/2011;
CONSIDERANDO a abolição, pela Lei n.º 8.021, de 12 de abril de 1990, das ações ao portador;

RESOLVE:
Artigo 1.º - O subitem 40.1 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
40.1. O disposto no item 40 não se aplica aos casos em que a alienação se destine, comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante e desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento.
Artigo 2.º - Acrescentar o subitem 40.2 à Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
40.2. Não estão sujeitos às restrições do item 40 os desmembramentos previstos no artigo 2.º do Decreto n.º 62.504, de 8 de abril de 1968.
Artigo 3.º - Acrescentar o subitem 40.3 à Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
40.3. O Tabelião, nas situações referidas no subitem anterior, deverá consignar, no instrumento, o inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA, devendo esta ser igualmente averbada à margem do registro do título no Registro de Imóveis.
Artigo 4.º - O item 41 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
41. As restrições estabelecidas na Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, que disciplinam e regulamentam a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, não se aplicam às transmissões causa mortis, às doações que importem adiantamento de legítima (artigo 544 do Código Civil), salvo, em ambas as situações, se o imóvel rural estiver localizado em área considerada indispensável à segurança do território nacional, e às aquisições por usucapião, em quaisquer de suas espécies.
Artigo 5.º - O subitem 41.1 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
41.1. A inaplicabilidade tratada no item anterior não dispensa os Oficiais de Registro de Imóveis do cadastramento especial e das comunicações referidos nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e nos artigos 15 e 16 do Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974 (item 92 da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Artigo 6.º - O item 42 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
42. A pessoa física estrangeira residente no país (portadora de RNE) somente poderá adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
Artigo 7.º - O subitem 42.2 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
42.2. A aquisição de imóvel rural com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos por pessoa física estrangeira residente no País dependerá de autorização do INCRA e, se a área territorial exceder a 20 (vinte) módulos, de aprovação do projeto de exploração correspondente.
Artigo 8.º - O subitem 42.3 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
42.3 A aquisição de mais de um imóvel rural com área não superior a 3 (três) módulos por pessoa física estrangeira residente no País também dependerá de autorização do INCRA, se a soma das áreas dos imóveis pertencentes ao estrangeiro exceder a 3 módulos.
Artigo 9.º - O subitem 42.4 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
42.4. A declaração do adquirente estrangeiro residente no País no sentido de não ser proprietário de outros imóveis rurais, emitida sob sua responsabilidade civil e penal, deverá constar da escritura pública.
Artigo 10 - Acrescentar o subitem 42.5 à Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
42.5. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não residente no país, que não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, dependerá, sempre, de prévia autorização do INCRA, sem prejuízo de outras exigências determinadas em lei, ainda que sua área não exceda a 3 (três) módulos e esteja situado fora de área considerada indispensável à segurança do território nacional.
Artigo 11 - O subitem 44.1. da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
44.1. As pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 10% (dez por cento) da superfície do Município.
Artigo 12 - Acrescentar o subitem 44.2 à Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação, extraída do item 45 de mencionados seção e capítulo, mas com a substituição da expressão "inciso anterior" por "subitem anterior".
44.2. Ficam excluídas das restrições do subitem anterior as aquisições de áreas rurais:
a) inferiores a 3 (três) módulos;
b) que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolado no Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA, em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;
c) quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens.
Artigo 13 - Acrescentar o subitem 44.3 à Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
44.3. O adquirente estrangeiro ter filho brasileiro ou ser casado com brasileira sob o regime de comunhão de bens será relevante apenas para excluir as restrições estabelecidas no artigo 12, caput e § 1.º, da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no artigo 5.º, caput e § 1.º, do Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974.
Artigo 14 - O item 45 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
45. As restrições previstas na Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, tomarão por base a fração ideal pertencente ao estrangeiro, ainda que caracterizado o condomínio pro indiviso.
Artigo 15 - O item 47 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
47. Quando o adquirente de imóvel rural for pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira a ela equiparada nos termos do § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e do § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, da escritura correspondente à aquisição constará, obrigatoriamente, a aprovação pelo Ministério da Agricultura, os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil e, nos casos previstos no § 3.º do artigo 12 da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no § 3.º do artigo 5.º do Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, a autorização do Presidente da República.
Artigo 16 - Suprimir o subitem 47.1.
Artigo 17 - O item 48 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
48. O Tabelião, que lavrar escritura que viole as prescrições legais atinentes à aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, e o Oficial de Registro, que a registrar, responderão civil e criminalmente por tais atos.
Artigo 18 - O item 92 da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
92. Todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser obrigatória e trimestralmente comunicadas ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça, ainda que inaplicáveis as restrições estabelecidas na Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974 (item 41 e subitem 41.1 da seção V do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Artigo 19 - Acrescentar o subitem 92.4 à Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
92.4. Quando se tratar de aquisição de imóvel rural situado em área indispensável à segurança do território nacional, a comunicação também será feita, obrigatoriamente, ao Conselho de Defesa Nacional.
Artigo 20 - Este provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 18 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDOa dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador SEBASTIÃO OSCAR FELTRIN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO CARLOS, no dia 15 de junho de 2012, às 13:30 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 17 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador EUTÁLIO JOSÉ PORTO OLIVEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de JACAREÍ, no dia 20 de junho de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 17 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ADELDRUPES BLAQUE FERRAZ os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de TABOÃO DA SERRA, no dia 20 de junho de 2012, às 12 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 17 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ANTONIO JOSÉ MARTINS MOLITERNO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO ROQUE, no dia 22 de junho de 2012, às 9 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 17 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PAULO ALCIDES AMARAL SALLES os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de BANANAL, no dia 28 de maio de 2012, às 9:30 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 08 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 539/2012
(Processo nº 2007/6153)

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores dos Distribuidores das Comarcas do Interior que a partir de 1º de maio de 2012 será implantada a Resolução CNJ 46/2009 (tabelas processuais unificadas) no sistema informatizado oficial SIDAP/PRODESP. Assim, as Prefeituras Municipais e Órgãos Públicos que utilizam a distribuição automática de executivos fiscais deverão proceder à adequação do novo layout de seus arquivos para o processamento no sistema deste Tribunal de Justiça até o dia 27/04/2012, cujo download do Manual de Orientação para a Criação dos Arquivos de Entrada e Saída estará disponível no Portal do Tribunal de Justiça no endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/ExecucaoFiscal/Default.aspx.
Dúvidas sobre o novo layout poderão ser dirimidas por meio do "Fale Conosco" também disponível no endereço acima.
COMUNICA, ainda, que fica revogado o Comunicado CG nº 1796/2010, publicado no DJE em 18/08/2010.
(21 e 22/05/2012)

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
BOTUCATU
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Rubião Junior
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vitoriana
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pardinho
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Infância e Juventude
(CASA Botucatu - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Botucatu)
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Cadeia Pública de Botucatu
Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Itatinga
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Lobo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga
Juizado Especial Cível e Criminal
Execuções Criminais
FERNANDÓPOLIS
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Macedônia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Meridiano
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedranópolis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Brasitânia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Isabel do Marinheiro
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Setor das Execuções Fiscais
1ª Vara Criminal
Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)
Infância e Juventude (CASA de Semiliberdade Fernandópolis - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Semiliberdade Fernandópolis)
2ª Vara Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios (inclusive Cadeias Públicas de Indiaporã, Guarani D'Oeste e Meridiano)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Distrital de Ouroeste
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Polícia Judiciária
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município Ouroeste
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município Indiaporã
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guarani D'Oeste
FRANCISCO MORATO
Diretoria do Fórum

Secretaria
1ª Vara
Infância e Juventude
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Setor das Execuções Fiscais
2ª Vara
Júri
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (na atualidade acumula os serviços de registro civil - Provimento CSM nº 747/2000)
Ofício Único (executa os serviços auxiliares e distribuição judicial das 1ª e 2ª Varas)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
Seção de Recepção, Triagem, Atendimento ao Público, Audiências, Processamento, Execução e Administração
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas da Sede
RIO CLARO
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Assistência
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Corumbataí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Gertrudes
Juizado Especial Cível
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal (Cadeia Pública de Rio Claro - Unidade de Acolhimento Inicial)
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1762/2010 - a partir de 21/05/2012)
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude (CASA Escola Rio Claro - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Escola Rio Claro)
Presídios
(Penitenciária I de Itirapina, "Dr. Antonio de Queiroz Filho" + Anexo Penitenciário)
(Penitenciária II de Itirapina, "João Batista de Arruda Sampaio" + Ala de Progressão)
(Centro de Ressocialização Masculino de Rio Claro, "Dr. Luiz Gonzaga de Arruda Campos")
(Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (NÃO INSTALADA)
(a Dra. Cibele Rodrigues Rizzi, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, ainda não instalada, atuará como Diretora do Juizado Especial Cível - DJE de 29.03.11, fls. 22)
Foro Distrital de Itirapina
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Analândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaqueri da Serra
Juizado Especial Cível

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 23/05/2012 às 13 horas
EXTRAORDINÁRIA

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

P r o c e s s o s N o v o s
01) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau (seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de junho e dia 1º de julho de 2012, nos termos do art. 26, II, H, do Regimento Interno.

02) Nº 12.578/2011 - Ofício do Ministro AYRES BRITTO, Presidente do Supremo Tribunal Federal, consultando sobre a possibilidade de ser colocado à disposição daquele Órgão o Doutor LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, para atuar como magistrado instrutor no gabinete do Ministro Cezar Peluso, a partir de 24/04/2012.

03) Nº 63.038/2012 - PERMUTA solicitada pelos Doutores CLÁUDIA THOME TONI, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros (entrância final) e EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional - Pinheiros (entrância final).

04) Nº 1.647/2005 - REMOÇÃO solicitada pelos Desembargadores JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, com assento na 9ª Câmara de Direito Privado e LEONEL CARLOS DA COSTA, com assento na 37ª Câmara de Direito Privado, para a 3ª Câmara de Direito Público.

05) Nº 53.924/2012 - INDICAÇÃO para provimento de 07 (sete) cargos de Desembargador - Carreira, decorrentes das aposentadorias dos Desembargadores João Alfredo de Oliveira Santos, Eduardo Pereira Santos, José Fábio Amaral Vieira, José Floriano de Alckmin Lisboa, Ciro Pinheiro e Campos, David Eduardo Jorge Haddad e do falecimento do Desembargador Adilson de Andrade.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada publicado


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0087/2012


Processo 0009814-71.2002.8.26.0000 (000.02.009814-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tecnologia Bancária S/A - Vistos. Fls. 335: atenda o Sr. Perito a cota do Ministério Público. Int. Pjv 32 -

Processo 0010150-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Francisco de Paula Assis - Vistos. Fls. 37: defiro. Manifeste-se o requerente, no prazo de quinze dias, a respeito do quanto solicitado pelo Ministério Público. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 82

Processo 0011047-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 41: defiro. Providencie a serventia judicial o necessário para as notificações solicitadas pelo Ministério Público. Realizadas as notificações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.- CP 84

Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - IGNÁCIO DA SILVA TELLES JÚNIOR - Vistos. 1. Fls. 177: Ao Perito, para que, se o caso, retifique o erro material alegado. 2. Após, às notificações e cientificações necessárias, inclusive da Municipalidade de São Paulo, mas antes diga(m) o(s) requerente(s) sobre a possibilidade de trazerem aos autos as cartas de anuência dos confrontantes, com firmas reconhecidas, visando a celeridade processual. Na impossibilidade, informem os endereços atualizados dos confrontantes e providenciem as peças necessárias para as notificações, inclusive planta montada para a Municipalidade de São Paulo e o depósito de diligências do Oficial de Justiça, ou o previsto no Prov. 833/04 para as despesas postais. Int. PJV-59

Processo 0059208-23.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - José Aristeu Menck - Vistos. Fls. 123: defiro. Manifeste-se o requerente, no prazo de quinze dias, a respeito do quanto solicitado pelo Ministério Público. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 468

Processo 0092550-78.2004.8.26.0000 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Henrique Capelle - Vistos. As alegações formuladas pelo credor são insuficientes para afastar a gratuidade processual. Se tiver interesse na realização de pesquisa das declarações entregues pelo executado a DRF, nos últimos tres anos, recolha o exequente a taxa prevista no Provimento CSM n. 1860/2011 e no Comunicado CSM n. 170/2011, e informe o n. do CPF do executado. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 158

Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliana Izilda Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - Vistos. Fls.478: esclareça a que plano de partilha se refere o Sr. Rene, e justifique seu requerimento adequadamente. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito

Processo 0330347-22.2009.8.26.0100 (100.09.330347-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Escritorio Administrativo Germanie Lucie Burchard Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 156: manifeste-se a requerente. Int. PJV-55

Proc.0021555502012- Processo Administrativo Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos- 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital : Aditamento à Portaria n° 1/2012 -A Dra. Tamara Hochgreb Matos, MM. Juíza de Direito da 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital, Corregedora Permanente do 7º. Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei:CONSIDERANDO todos os fatos descritos na Portaria n.01/2012, que passa a integrar este aditamento,CONSIDERANDO que realizada Correição Extraordinária conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo junto ao 7º. Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital, foi constatado que as irregularidades praticadas pelo Sr. Oficial são muito mais graves do que inicialmente aventado, pois este não apenas descumpriu poucas vezes as determinações do Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça e desta Corregedoria Permanente, mas montou e manteve toda uma estrutura organizada para descumpri-las de forma acintosa e inaceitável; CONSIDERANDO que na data da Correição Extraordinária (11.05.2012), ou seja, mais de 6 meses após a decisão liminar do Conselho Nacional de Justiça que suspendeu a nova redação do item 7.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, decorridos mais de 3 meses da decisão desta Corregedoria Permanente que determinou expressamente aos Registros de Títulos e Documentos da Capital que se abstivessem de recepcionar títulos diretamente na Serventia, e passados mais de 2 meses da publicação do Provimento CG n.04/2012, que alterou a redação do subitem 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tornando obrigatória e exclusiva a recepção dos títulos na central de atendimento e distribuição quando este existir por consenso unânime e mediante autorização do Corregedor Permanente, como ocorre na Capital, o Sr. Oficial do 7º. RTD mantinha em seu site da internet, orientações em sentido diverso, como comprovam as cópias extraídas na Correição e juntadas aos autos; CONSIDERANDO que o site do 7º. RTD mencionava e transcrevia, em 11.05.2012, a primeira redação dada ao item 7.2 do Capítulo XIX das NSCGJ, como se estas não tivessem sido suspensas pelo Conselho Nacional de Justiça nem alteradas pela Corregedoria Geral de Justiça, afirmando expressamente que seus clientes poderiam ter todos os benefícios do atendimento direto do 7º. Oficial de Registros de Títulos e Documentos, sem a burocracia provocada pela distribuição eletrônica à qual estavam obrigados pela Central de Distribuidora de Títulos e Documentos CONSIDERANDO que neste mesmo site o Sr. Oficial promete retirada e entrega de documentos com serviço de motoboy, bem como proceder ao registro e devolução dos documentos no prazo de 3 horas - prazo este inviável se o documento fosse distribuído ao Centro de Distribuição de Títulos e que o Sr. Oficial tem efetivamente em sua estrutura serviço de entregas rápidas por meio de motocicletas para retirar e entregar documentos aos clientes do 7º. RTD, quando nem sequer poderia receber tais documentos diretamente; CONSIDERANDO, ainda, não ser verossímil a afirmação do Sr. Oficial de que está tentando providenciar a atualização do site por tantos meses, até mesmo porque após a realização da Correição este foi imediatamente alterado; CONSIDERANDO que foram encontrados, por ocasião da Correição, Boletins Informativos da serventia endereçados a seus clientes, prontos para distribuição, datados de março de 2012, propalando a possibilidade de serem atendidos diretamente pelo 7º. Oficial de Registro de títulos e documentos sem a burocracia e lentidão provocada pela distribuição eletrônica do CDT; CONSIDERANDO que foram localizados, nos escaninhos da serventia, documentos recepcionados diretamente e registrados pelo 7º. RTD, sem terem passado antes ou depois pelo CDT, bem como talões recentes que comprovam o recebimento de emolumentos diretamente pela serventia, e que até mesmo durante os trabalhos de correição chegaram diversos títulos que foram recepcionados diretamente pela serventia, sem passarem pelo CDT; CONSIDERANDO, por fim, que não obstante todos os argumentos do Sr. Oficial José Antonio Michaluat e possibilidade de discussão das decisões e determinações da Corregedoria Permanente, da Corregedoria Geral de Justiça, e do Conselho Nacional de Justiça pelas vias próprias, este tem, como delegado de serviço público, o dever de cumpri-las todas rigorosamente, e que este dever foi frontalmente violado, CONSIDERANDO que a conduta do Sr. Oficial viola as normas técnicas estabelecidas pelo Provimento CG n.04/2012, que alterou o item 7.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça, bem como decisões do Conselho Nacional de Justiça e desta Corregedoria Permanente, configurando-se a hipótese do artigo 30, inciso XIV da Lei n. 8.935/94, CONSIDERANDO que os fatos constituem infrações disciplinares capituladas nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei n. 8.935/94, e foram reiterados, mesmo após advertências; CONSIDERANDO que por sua natureza, gravidade e reiteração, tais faltas disciplinares podem ensejar, como pena mais grave cabível, em tese, a perda de delegação (artigo 32, inciso IV, da Lei n. 8.935.94), nos termos do artigo 277, parágrafo 1º. do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente a espécie; RESOLVE:Aditar a Portaria n. 01/2012, que instaurou procedimento administrativo contra o 7º. Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital JOSÉ ANTONIO MICHALUAT, nos termos do artigo 35, inciso II, da Lei n. 8.935,94, por infrações previstas no artigo 31, incisos I e V c.c. artigo 30, inciso XIV, ambos da Lei n. 8.935.94, cujas faltas disciplinares, por sua natureza, gravidade e reiteração, poderão ensejar, como pena mais grave cabível, em tese, a perda de delegação (artigo 32, inciso IV, da Lei n. 8.935.94), nos termos do artigo 277, parágrafo 1º. do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aplicável subsidiariamente a espécie. Mantenho a data do interrogatório já designada, para 12 de junho de 2012, às 14hs30min, na sala 2.209 da 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital. Cumpra-se o quanto já determinado, requisitando-se informações a respeito de seus antecedentes funcionais.Considerando que os atos infracionais acima descritos comportam aplicação, em tese, da perda de delegação, e diante da necessidade de afastamento do Sr. Oficial durante a instrução deste processo para preservação da prova, suspendo, com fundamento no parágrafo primeiro do artigo 35 c.c. artigo 36 da Lei n. 8.935.94, o Sr. Oficial pelo prazo inicial de 90 dias, a contar do dia 18 de maio de 2012, observado o disposto nos parágrafos do artigo 36 da Lei n. 8.935.94, e designo, para que assuma os trabalhos, na qualidade de interventores, ALFIO CARILO JÚNIOR, substituto do 10º. Registro de Imóveis da Capital, e ROGÉRIO TOBIAS, Oficial do 2º. Cartório de Notas e Protesto de Títulos e Documentos de Jaú, com anuência expressa do Juízo Corregedor Permanente da Comarca de Jaú, conforme documento anexo, com o consequente afastamento do Sr. Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Capital JOSÉ ANTONIO MICHALUAT, pelo mesmo prazo.Cite-se o Sr. JOSÉ ANTONIO MICHALUAT, por mandado, com urgência, observando-se que nos termos do parágrafo primeiro do artigo 278 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, o mandado de citação deverá conter:1 - cópia da portaria;2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; 6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. Autue-se na frente da Portaria aditada, publique-se e registre-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2012. Tamara Hochgreb Matos, Juíza de Direito

COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos nºs 20/66 e 98/76 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça Publique-se e aguarde-se o prazo de 24 horas.Expirado o prazo, sem devolução dos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão.Int. (a) Tamara Hochgreb Matos, Juiza de Direito

Local destino : Jose Antonio de Campos (1)
Processo Classe Remessa Recebimento
0029153-89.2011.8.26.0100-Retificação de Registro de Imóvel 24/04/2012 24/04/2012

Local destino : Joao Tadiello Neto (1)
Processo Classe Remessa Recebimento
0085623-33.2003.8.26.0000-Retificação de Registro de Imóvel 24/04/2012 24/04/2012

Local destino : Joao Carlos Vilela Nunes dos Reis (1)
Processo Classe Remessa Recebimento
0113063-04.2003.8.26.0000-Apuração de Remanescente 09/04/2012 09/04/2012

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0083/2012


Processo 0017312-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. S. D. G. - Vistos. Observado o princípio da realidade registrária, esclareça a requerente se já houve retificação do assento de casamento em relação ao reconhecimento de paternidade e, ainda, regularize o pólo ativo para constar sua filha Rafaella. Intimem-se.

Processo 0018209-91.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. R. M. - Vistos. Esclareça a requerente seu pedido, pois, pelas certidões das fls. 09 e 10, seu genitor, ao tempo de seu nascimento era "divorciado" e sua genitora "separada judicialmente", ao contrário do que constou na inicial. Intimem-se.

Processo 0018578-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. F. em que pretende a retificação do assento de casamento e óbito de seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/19). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 21/22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0019609-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. M. B. - Cota retro: ao autor.( cota:... deve o interessado juntar documento que comprove o alegado a fim de justificar a retificação pretendida)

Processo 0021300-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. Da S. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. C. da S. M., representado por sua genitora, N. da S. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento para excluir o patronímico "da S." e incluir o patronímico "C.", passando a se chamar: J. C. M. C.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 7/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0021737-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da G. A. dos S. - A. V. dos S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0021780-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. L. G. - M. V. G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0022006-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. F. - Cota retro: ao autor. (Cota: protesto pela juntada da certidão de nascimento atualizada de J. M. F.)

Processo 0022041-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. A.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicílio da requerente. Intimem-se.

Processo 0024366-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. C. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé Em virtude do domicílio da requerente.

Processo 0024401-40.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. de C. F. de A. A. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional Santana Em virtude do domicílio da requerente.

Processo 0024617-98.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. C. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel Paulista em virtude do domicílio da requerente.

Processo 0035273-51.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - A. L. A. - F. C. de S. - Reconheço minha competência dada a conexão. Apensem-se os autos e tornem conclusos.

Processo 0044708-49.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. J. D. R. e outro - Recebo os embargos de declaração, porém mantenho a sentença das fls. 40/41 por ausência de menção expressa sobre a alteração de nome da nubente.

Processo 0059056-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. C. T. - Vistos. O recurso não está assinado. Regularize o embargante. Intimem-se.

Processo 0060028-42.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. W. K. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. W. K. em que pretende a retificação do assento de nascimento para constar o seu nome como sendo M. W. K.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 5/18). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl. 24), pois não possui qualquer erro passível de retificação porque o nome de família é "K." É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pesem os argumentos trazidos pela requerente, o certo é que a incorreção dos assentos de seus ascendentes e colaterais não justificam a retificação pretendida. A função do patronímico é justamente identificar o tronco familiar do qual descende, ao passo que, no caso, o patronímico da família é K. e não K. como pretende a requerente. Assim, ausente qualquer erro que justifique a retificação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0175359-43.2009.8.26.0100 (100.09.175359-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -Registro Civil das Pessoas Naturais - N. B. S. - Defiro o pedido retro. Anote-se.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões

Nada publicado

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