Notícias

23 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


ASSENTO REGIMENTAL Nº 403/2012
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2.005, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e dá outras providências;
CONSIDERANDO o estabelecido no Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura nº 1.933/2011, que alterou a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1.926/2011, no que se refere à suspensão do expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro;
CONSIDERANDO o art. 272 e seguintes do Regimento Interno e a deliberação unânime da Comissão de Regimento Interno em reunião realizada em 14 de março de 2.012, aprovada pelo C. Órgão Especial,
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentar parágrafos ao art. 113 do Regimento Interno, numerados de 1º a 5º, renumerado o anterior parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 113. As sessões realizar-se-ão no período compreendido entre nove e dezessete horas dos dias úteis, podendo haver prorrogação sempre que o serviço o exigir.
§ 1º O Órgão Especial e as Câmaras ordinárias farão sessão semanal.
§ 2º No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, será pelo sistema de plantões judiciários, na forma da Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2.005, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Nesse mesmo período ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.
§ 4º A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previsto nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII da Constituição Federal.
§ 5º As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância."
Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 09 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARÍSIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

PROVIMENTO Nº 1.972/12
Dispõe sobre a reestruturação dos 1º e 2º Ofícios Cíveis da Comarca de São João da Boa Vista.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a estrutura e organização das unidades judiciais do Tribunal de Justiça,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica extinta a Seção Processual III do 1º Ofício Cível da Comarca de São João da Boa Vista, ficando o referido Ofício estruturado da seguinte forma:
Seção Processual I
Seção Processual II
Artigo 2º - Fica extinta a Seção Processual III do 2º Ofício Cível da Comarca de São João da Boa Vista, ficando o referido Ofício estruturado da seguinte forma:
Seção Processual I
Seção Processual II
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 26 de abril de 2012.
(aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

COMUNICADO SPI Nº 39/2012
(Processo nº 2011/25568 e 2011/118822)
A Secretaria da Primeira Instância COMUNICA aos dirigentes e servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, tendo em vista a necessidade de interpretação sistemática das regras estabelecidas nas NSCGJ e a revogação dos subitens 91.2 e 91.3 do Capítulo II das NSCGJ pelo Provimento CG 09/2012 (DJE de 13/04/2012, pág. 18) que:
1. O acesso aos autos se realiza por meio de exame e/ou tomada de apontamentos e/ou utilização de escâner portátil no balcão do Ofício Judicial, vedado o desencarte das peças processuais para reprodução (item 45-A.2, Cap. IX, NSCGJ). O acesso também se realiza pela solicitação de serviços de reprografia do Fórum (item 91 e subitem 91.1 do Cap. II, NSCGJ).
2. O acesso aos autos é permitido aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, desde que no processo não tenha sido decretado o segredo de justiça, hipótese em que o acesso é permitido somente às partes e seus advogados devidamente constituídos (item 91, Cap. II, das NSCGJ).
3. A carga se realiza com a retirada dos autos em cartório.
4. É proibida a prática consistente em reter o documento do advogado ou estagiário de Direito na serventia para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.
5. A carga de autos de processos, sigilosos ou não sigilosos, é permitida somente aos advogados (e estagiários de Direito) devidamente constituídos por alguma das partes do processo (item 91.1, Cap. II, NSCGJ).
6. A carga dos autos de processos findos e não sigilosos será permitida pelo dirigente do cartório ou pelo escrevente responsável pelo atendimento a advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias (subitem 91.1 do Cap. II, das NSCGJ).
7. Não havendo fluência de prazo, somente será permitida a carga dos autos se houver requerimento e deferimento pelo juiz do feito (item 94, Cap. II, NSCGJ).
8. Aos advogados constituídos nos autos, sempre que Ihes competir falar neles (fluência de prazo), será permitida pelo dirigente do cartório ou pelo servidor responsável pelo atendimento a carga:
8.1. rápida (por até 01 hora) ou a regular (pelo prazo legal ou determinado pelo juiz), a escolha do causídico, na fluência de prazo particular;
8.2. a carga rápida (por até 01 hora), na fluência de prazo comum, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito constituído (item 94-A, Cap. II, NSCGJ);
8.2.2. ainda em se tratando de prazo comum, a carga pelo prazo legal ou pelo prazo determinado pelo juiz poderá ser feita se em conjunto ou por petição em que apresentado prévio ajuste (§ 2º do artigo 40 do CPC).
9. Para estagiários não inscritos na OAB não é possível o acesso a autos sigilosos, nem a carga de autos de processos, sigilosos ou não (item 93, Cap. II, das NSCGJ).
9.1. as entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a acadêmicos de direito não inscritos na OAB a consulta em cartório (mas não a carga) de autos de processos que tramitam em segredo de justiça. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos (subitem 93.1 do Cap. II, das NSCGJ).
9.2. estagiários de Direito com a inscrição vencida se enquadram em situação não regular e por tal motivo somente lhes é permitido o acesso aos autos não sigilosos, por meio de exame e/ou tomada de apontamentos e/ou utilização de escâner portátil no balcão do Ofício Judicial, vedado o desencarte das peças processuais para reprodução (item 45-A.2, Cap. IX, NSCGJ), ou ainda solicitação de serviços de reprografia do Fórum (item 91 e subitem 91.1 do Cap. II, NSCGJ).
10. O modelo de formulário atualizado a ser utilizado para carga rápida será encaminhado para o e-mail institucional dos diretores da capital e do interior, e ficará também disponibilizado no Portal do TJ (Segmento "Servidor" - "Ver mais" - "Downloads" - "Formulários" - "Formulário para Carga Rápida").
11. Ficam revogadas as orientações constantes do Comunicado SPI 43/2011, veiculado por e-mail institucional em 04.11.2011.
12. Dúvidas poderão ser encaminhadas para spi.normas@tjsp.jus.br .
(21, 23, 25, 29 e 31/05/2012)

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
DESCALVADO
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
Júri
Infância e Juventude
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Juizado Especial Cível

ITAPEVA
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
Execuções Criminais (inclusive, competência para conhecer e processar as execuções criminais com relação aos condenados provisórios e com condenação definitiva da Cadeia Pública de Buri)
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública de Itapeva)
Setor das Execuções Fiscais
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarizinho
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Nova Campina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taquarivaí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Branco
Juizado Especial Cível e Criminal
3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
Foro Distrital de Itaberá
Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaberá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Turiba do Sul
Foro Distrital de Buri
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Polícia Judiciária e Presídio
(Cadeia Pública de Buri)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município Buri
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aracaçu

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 662/2012

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo DIVULGA a realização de evento organizado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) para apresentação da Central de Indisponibilidades de Bens, criada pelo Provimento CG. 13/2012, a realizar-se no dia 25 de maio de 2012 e convida os registradores de imóveis do Estado para conhecer as funcionalidades operacionais do sistema e tratar de temas conexos. O evento será realizado no salão do MMDC, prédio que abriga o Gabinete de Trabalho dos Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça - Auditório (antigo teatro Hilton) - Avenida Ipiranga, 165, Centro, São Paulo-SP. As inscrições serão feitas gratuitamente no site www.uniregistral.com.br.
PROGRAMA
Horário Evento

9 h Credenciamento e crachás.
10h Abertura
Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
Dr. Afonso Faro Junior, Coordenador da Equipe da Corregedoria Geral da Justiça e Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, Presidente da ARISP.
10h30 às 11h Serviços online - acompanhamento pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz Assessor da CGJSP, Coordenador da Equipe do Extrajudicial.
11h às 12h Central de Indisponibilidade de Bens - apresentação do sistema. Flauzilino Araújo dos Santos e Joelcio Escobar, ARISP.
12h às 12h45 Intervalo. Branch
12h50 às 13h15 A DICOGE e as comunicações de indisponibilidades de bens. Almir Barga Miras, Supervisor de Serviço da DICOGE 1.2
13h15 às 15h Esclarecimento de dúvidas.
Encerramento

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2012/28858 - BARUERI
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia, Comarca de Barueri, a partir de 16 de fevereiro de 2012, em virtude do falecimento do Sr. Ivo Trevizano; b) designo o Sr. José Baptista Pereira, Preposto Escrevente de referida unidade, para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, a partir de igual data; e c) determino a inclusão da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia, Comarca de Barueri, na lista das Unidades vagas sob o nº 1542, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de maio de 2012. (a). JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 28/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o falecimento do Sr. IVO TREVIZANO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia da Comarca de Barueri, ocorrido em 16 de fevereiro de 2012, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/28858 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
R E S O L V E :
artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia da Comarca de Barueri, a partir de 16 de fevereiro de 2012;
artigo 2º - Designar o Sr. JOSÉ BAPTISTA PEREIRA, Preposto Escrevente da referida Unidade, para responder pelo expediente da Delegação vaga em tela, a partir da mesma data.
artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1542, pelo critério de Remoção.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 11 de maio de 2012.

PROCESSO Nº 2011/121597 - NOVA ODESSA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. André Bocchini Trotta, 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Nova Odessa, no período de 26.09.11 a 29.09.11; b) designo a Sra. Audilene da Silva Tatagiba, preposta escrevente do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 30.09.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2012. (a). JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 29/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. ANDRÉ BOCCHINI TROTTA na delegação correspondente ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao Delegado relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Nova Odessa;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/121597 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Nova Odessa, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1505, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.
R E S O L V E :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 29 de setembro de 2011, o Sr. ANDRÉ BOCCHINI TROTTA, Delegado do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas e a partir de 30 de setembro de 2011, a Sra. AUDILENE DA SILVA TATAGIBA, Preposta Escrevente do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 15 de maio de 2012.

PROCESSO Nº 2006/3830 - ITAPEVA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Milton Cesar Gomes de Aguiar, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Águas de Lindóia, para responder pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarizinho, no período de 02 de março de 2010 a 25 de setembro de 2011; b) designo o Sr. Milton Cesar Gomes de Aguiar, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Águas de Lindóia, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itapeva, bem como pelo acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarizinho, no período de 26 de setembro de 2011 a 04 de outubro de 2011; c) designo o Sr. Renato César Proença, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga e do acervo a ela anexado a partir de 05 de outubro de 2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2012. (a). JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 30/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que em 02 de março de 2010, em virtude de aprovação em Concurso Público, o Sr. MILTON CÉSAR GOMES DE AGUIAR iniciou o exercício da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itapeva, onde se encontra recolhido o Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarizinho, daquela Comarca;
CONSIDERANDO que, com o citado início de exercício, cessou a designação antes conferida ao Sr. RENATO CÉSAR PROENÇA GENOVEZZI por meio da Portaria nº 14/2006, publicada no Diário Oficial da Justiça de 19/04/2006, em relação à Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, bem como em relação ao Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarizinho, ambos da Comarca de Itapeva;
CONSIDERANDO a investidura de MILTON CÉSAR GOMES DE AGUIAR na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Águas de Lindóia, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itapeva;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2006/3830 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itapeva, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1419, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE-1.
R E S O L V E :
artigo 1º - Designar o Sr. MILTON CÉSAR GOMES DE AGUIAR, então Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itapeva, para responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Guarizinho da mesma Comarca no período de 02 de março de 2010 a 25 de setembro de 2011.
artigo 2º - Designar para responder pela delegação vaga, bem como pelo Acervo em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 04 de outubro de 2011, o Sr. MILTON CESAR GOMES DE AGUIAR, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Águas de Lindóia, e a partir de 05 de outubro de 2011, o Sr. RENATO CÉSAR PROENÇA GENOVEZZI, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 15 de maio de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
DIMA 3
PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO
DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA
PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408
PROCESSOS ENTRADOS EM 21/05/2012
0001435-34.2011.8.26.0451;
Apelação; Comarca: Piracicaba; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 451.01.2011.028521-7; Assunto: Registro de Imóveis; Apelantes: Paulo Tadeu Dini Roveroto e outro; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba;

PROCESSOS ENTRADOS EM 22/05/2012
0059075-78.2011.8.26.0100;
Apelação; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Dúvida; Nº origem: 0059075-78.2011.8.26.0100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Walter Byron de Araújo Pereira; Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital;

0900016-61.2011.8.26.0577; Apelação; Comarca: São José dos Campos; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 16/2011; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Marisa de Castro Ribeiro; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0089/2012


Processo 0004679-88.2010.8.26.0100 (100.10.004679-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adelina Maria Apollaro Testasecca e outros - Certifico e dou fé que a carta precatória expedida para a Comarca de Sorocaba está à disposição dos requerentes para ser retirada e distribuída. - PJV-04

Processo 0009711-06.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Vladimir Rozov e outro - Vistos. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelo requerente. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, exceto procuração e guia de custas, mediante substituição por cópias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. PJV-05

Processo 0022484-20.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Setuco Kavamura e outro - Vistos. Fls. 90: defiro, nos termos requeridos. Com o integral pagamento, à perícia. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 12

Processo 0024384-72.2010.8.26.0100 (100.10.024384-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sonia Alves Cossio e outro - Vistos. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito (fls. 65), mas permaneceu silente, sem promover andamento efetivo ao processo que tramita desde julho de 2010. Noto que a perícia de engenharia é indispensável nas ações de retificação de registro de imóvel, não podendo ser dispensada, pois somente tal prova técnica permitiria ao juízo aferir se a retificação pretendida tem efetivo caráter "intra muros" e não alcançaria direito de propriedade alheio. Noto, ainda, que a ausência de atendimento à determinação de fls. 61 enseja o indeferimento do pedido de concessão de Justiça Gratuita, formulado após a determinação de recolhimento dos honorários periciais. E, sem a antecipação dos referidos honorários, a ação não tem como prosseguir. Diante disso e cumprindo aos autores dar andamento ao feito, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, com fundamento no art. 267. inc. IV, do CPC. Custas pelos autores. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. PR.I. PJV-37 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$3.771,71. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (PJV-37). Nada mais. PJV-37

Processo 0117586-93.2002.8.26.0000 (000.02.117586-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ronaldo Fernandes da Silva e outros - Prefeitura Municipal de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 256: defiro a vista dos autos pelo prazo de
15 dias. Int. PJV-145

Processo 0159881-29.2008.8.26.0100 (100.08.159881-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Clementina de Araujo Vieira e outros - Vistos. Fls. 472: manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-45

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0085/2012


Processo 0000461-80.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R M R - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0001415-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C F Da S S - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Encaminhe-se a precatória, conforme requerido.

Processo 0002396-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C M - Cota retro: atenda o autor em até 90 dias. (... r providencie a interessada as seguintes certidões faltantes em seu nome, nas comarcas onde residiu nos ultimos 5 anos: justiça federal (distribuiçao criminai civel e execuções criminais), executivos fiscais (federal) e justiça do trabalho)

Processo 0006771-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E P A L - certifico e dou fé que os Aa. deverão providenciar as cópias para expedição do mandado de retificação.

Processo 0007931-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B C - Prazo: defiro.

Processo 0009118-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R M DA C - M J L C - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as cópias para expedição do mandado. de retificação

Processo 0010508-79.2012.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. dos S. - A. C. de S. - Tendo em vista o noticiado às fls. 12 e ss, arquivem-se os presentes autos no Cartório de origem".

Processo 0011318-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L F de B e outro - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por L F de B e L F de B, qualificados nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "V" em seus assentos de nascimento. Pugnam, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 64/65). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome dos autores. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação dos assentos de nascimento dos autores, a fim de que passem a se chamar L V F de B e L V F de B, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, extraiam-se cópias para instrução do(s) mandado(s). Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0012494-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C F S - Vistos. Fls. 22/23: Defiro. Intimem-se.

Processo 0013138-11.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R de C C L C C e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por R de C C L C C e J L C, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de O C L C, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 09/14. Novos documentos foram juntados a fls. 20/35. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 37). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de O C L C, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0013208-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M N T - Cota retro: ao autor. Intime-se o Sr. J da M T, conforme requerido pelo M.P. no final do último parágrafo da cota retro. (...requeiro manifeste-se o requerente apresentando provas do alegado que comprovem a insuportabilidade da manutenção do nome...)

Processo 0014566-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A J da S - Cota retro: ao autor. (... diante do exposto, manifesto-me pelo deferimento parcial do pedido para incluir o prenome "A", mas sem excluir o patronimico materno "da s")

Processo 0017277-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R M D - Cota retro: ao autor.

Processo 0017635-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B E K - K S E K - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por B E K, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu genitor, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/14. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 19). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de K S E K, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0018480-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R R B - Cota retro: ao autor. (r. que informe a requerente qual o grau de parentesco com D A B, apresentando documentação comprobatoria)

Processo 0021543-70.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P L F A - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as cópias para expedição do mandado. de retificação

Processo 0022109-53.2010.8.26.0100 (100.10.022109-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A dos S A da S - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 60 (2 vezes)

Processo 0022218-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A P e outros - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

Processo 0022242-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C P da S S de M - Cota retro: ao autor.

Processo 0022458-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. G. de F. - Defiro a cota retro. (requeiro a manifestação do 8º RI)

Processo 0022486-53.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. da S. P. - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

Processo 0022532-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L T S - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

Processo 0022586-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. B. S. - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

Processo 0022693-52.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N L E - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 19, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0023056-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. H. J. e outro - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

Processo 0023108-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. K. C. e outros - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por M K C, A H C, P H C, assistido por sua genitora R A U C e F M U, qualificados nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "U". Pugnam, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 103/104). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome dos autores. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação dos assentos de nascimento dos autores, a fim de que passem a se chamar M K U C, A H U C, P H U C e F M U U, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0023205-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. K. de V. - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

Processo 0023298-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. S. M. e outro - Cota retro: cumpra o autor em até 90 dias. (r.vinda aos autos das seguintes certidoes de praxe em nome da interessada C S M, nas comarcas onde residiu nos ultimos 5 anos: - justiça federal (distribuiçao civel e criminal e execuções criminais), justiça estadual (distribuiçao criminal e civel e execuções civeis e criminais), Executivos fiscais (federal, estradual e municipal), justiça eleitoral e do trabalho, dez tabelionatos de protesto da capital e justiça militar)

Processo 0023733-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T A - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por T A, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de A J P, em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 05/09. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 13). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Aline Juaçaba Parente, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0024330-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. U. M. de S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara em virtude do domicílio da requerente.

Processo 0024613-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. D. S. T. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional Lapa em virtude do domicílio da requerente.

Processo 0024761-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. F. de O. A. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional Lapa em virtude do domicílio do requerente.

Processo 0047634-37.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O A DE F - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por O A de F em que pretende a retificação do assento de seu nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.09/28). Novos documentos foram juntados aos autos (fls.33/41 , 48/64 , 71/73 e 103), sendo a inicial aditada a fls. 98 O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.104). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, a DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 98. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0051880-08.1998.8.26.0000 (000.98.051880-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. B. L. - certifico e dou fé que os autos estão À disposição do sr. Advogado.

Processo 0052548-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R T M - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0052782-92.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - A C S - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 07 para acompanhar o mandado.

Processo 0056494-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D V M K - ertifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado.

Processo 0056896-74.2011.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - B B F e outros - H B J e outro - Fls.51: inclua-se. Tendo em vista o período da usucapião e a separação, esclareça com quem ficou o imóvel, fazendo prova de tal alegação. Defiro prazo de 30 dias.

Processo 0058134-31.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B P do N S - certifico e dou fé que os documentos estão à disposição do sr. Advogado.

Processo 0058580-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A F T - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M A F T em que pretende a retificação do assento de casamento de sua genitora. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/16). Novos documentos foram juntados a fls. 24/25, 31/32 e 38/53. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.55). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0060199-96.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P N L R dos S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0060480-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M F e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0111097-89.2006.8.26.0100 (100.06.111097-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. N. e outro - certifico e dou fé que os Aa. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação da 2ª via do mandado

Processo 0210466-85.2008.8.26.0100 (100.08.210466-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F L de S - certifico e dou fé que as cópias deverão ser providenciadas pelo sr. advogado através do setor de reprografia do Tribunal de Justiça.

Processo 0234344-39.2008.8.26.0100 (100.08.234344-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A E - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. (ciência do recurso)

Processo 0331643-79.2009.8.26.0100 (100.09.331643-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá esclarecer qual mandado deverá ser expedido.

Processo 0645722-14.2000.8.26.0000 (000.00.645722-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J J P e G e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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