Notícias

24 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COMUNICADO Nº 733/2012 - SPRH
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, COMUNICA que no dia 23.05.2012 o expediente nas unidades Administrativas e Cartorárias de 1ª e 2ª Instâncias, da Comarca da Capital, foi encerrado às 17:00 horas, em razão da greve do Metrô, ficando automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos vencidos no referido dia.

DIMA - 4.2
ATOS DE 23/05/2012, COM EFEITO, A PARTIR DE 24/05/2012.

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,

REMOVE POR PERMUTA
CLÁUDIA THOME TONI, do cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL - PINHEIROS DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA FINAL).

EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, do cargo de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional - Pinheiros da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL - PINHEIROS DA COMARCA DE SÃO PAULO (ENTRÂNCIA FINAL).

PROMOVE POR ANTIGUIDADE
OCTAVIO AUGUSTO MACHADO DE BARROS FILHO, do cargo de Juiz de Direito do Foro Distrital - Parelheiros da Comarca de São Paulo (entrância especial), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Eduardo Pereira Santos;

WALTER CESAR INCONTRI EXNER, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador José Floriano
de Alckmin Lisboa;

DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Ciro Pinheiro
e Campos;

PROMOVE POR MERECIMENTO
CARLOS EDUARDO PACHI, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador João Alfredo de Oliveira Santos;

EDISON DA SILVA MARTINS PINTO, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador José Fábio Amaral Vieira;

ALBERTO MARINO NETO, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente do falecimento do Desembargador Adilson de Andrade;

OSCILD DE LIMA JÚNIOR, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador David Eduardo Jorge Haddad.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de BROTAS, no dia 25 maio de 2012, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 24 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ JACOB VALENTE os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO SEBASTIÃO, no dia 25 de maio de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 27 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, no dia 25 de maio de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 07 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador SÉRGIO COIMBRA SCHMIDT os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PIRACAIA, no dia 25 de maio de 2012, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 02 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
JUNDIAÍ
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itupeva
Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1761/2010, a partir de 21/05/2012)
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
(CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente "Dom Gabriel Paulino Bueno Couto" - Jundiaí)
(US Jundiaí)
Presídios
(Penitenciária P II de Franco da Rocha, "Nilton Silva" PII)
(Penitenciária PIII de Franco da Rocha)
(Centro de Detenção Provisória de Jundiaí)
(Cadeia Pública de Itupeva)
Foro Distrital de Cajamar
1º Ofício Distrital
Infância e Juventude
Júri
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajamar
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jordanésia
Juizado Especial Cível

Foro Distrital de Campo Limpo Paulista
Diretoria do Fórum

Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista
2ª Vara
2º Ofício Distrital
Infância e Juventude
Juizado Especial Cível

OSASCO
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
7ª Vara Cível
7º Ofício Cível
8ª Vara Cível
8º Ofício Cível
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
1ª Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas I
2ª Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas II
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1763/2010 - a partir de 20/05/2012)
4ª Vara Criminal
4º Ofício Criminal
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
Vara do Júri e Execuções Criminais
Ofício do Júri e Execuções Criminais
Presídios
(Centro de Detenção Provisória I de Osasco)
(Centro de Detenção Provisória II de Osasco, "Agente de Segurança Penitenciária Vanda Rita Brito do Rego")
Vara da Infância e da Juventude
Ofício da Infância e da Juventude
(CASA Osasco I e II - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Osasco)
Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível

RIBEIRÃO PRETO
Diretoria do Fórum

Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis
2º Oficial de Registro de Imóveis
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
7ª Vara Cível
7º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede
8ª Vara Cível
8º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
9ª Vara Cível
9º Ofício Cível
5º Tabelião de Notas
10ª Vara Cível
10º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guatapará
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Bonfim Paulista
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara Criminal

1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
4ª Vara Criminal
4º Ofício Criminal
5ª Vara Criminal
5º Ofício Criminal
1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais
Ofício do Júri e das Execuções Criminais (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas do Júri e das Execuções Criminais)
Polícia Judiciária
Penitenciária de Ribeirão Preto e seu Anexo de Ala de Progressão Penitenciária de regime semi-aberto, Centro de Detenção
Provisória e Penitenciária Feminina
(processos de execuções criminais dessas unidades prisionais)
Feitos de final ímpar
2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais
Penitenciárias I e II de Serra Azul e do Centro de Detenção Provisória de Serra Azul
(processos de execuções criminais dessas unidades prisionais)
Feitos de final par relativos às execuções criminais dos liberados, que gozem de livramento condicional, "sursis" e regime aberto
Feitos de execução criminal que cuidem de penas restritivas de direito, inclusive as de prestação de serviços à comunidade, bem como assuntos correlatos ao Conselho da Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato
Centro de Detenção Provisória de Pontal (competência para conhecer e processar as execuções criminais relativas aos presos ali recolhidos)
Vara da Infância e da Juventude e do Idoso
Ofício da Infância e da Juventude e do Idoso
(NAI Ribeirão Preto - Núcleo de Atendimento Integrado Ribeirão Preto)
(CASA Ouro Verde - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente "Ouro Verde")
(CASA Ribeirão Preto - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Ribeirão Preto)
(CASA Rio Pardo - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Rio Pardo)
(CASA de Semiliberdade Ribeirão Preto - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Semiliberdade Ribeirão Preto)
Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Vara do Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Criminal

DICOGE 1.2
COMUNICADO CG Nº 662/2012

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo DIVULGA a realização de evento organizado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) para apresentação da Central de Indisponibilidades de Bens, criada pelo Provimento CG. 13/2012, a realizar-se no dia 25 de maio de 2012 e convida os registradores de imóveis do Estado para conhecer as funcionalidades operacionais do sistema e tratar de temas conexos. O evento será realizado no salão do MMDC, prédio que abriga o Gabinete de Trabalho dos Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça - Auditório (antigo teatro Hilton) - Avenida Ipiranga, 165, Centro, São Paulo-SP. As inscrições serão feitas gratuitamente no site www.uniregistral.com.br.
PROGRAMA
Horário Evento

9 h Credenciamento e crachás.
10h Abertura
Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
Dr. Afonso Faro Junior, Coordenador da Equipe da Corregedoria Geral da Justiça e
Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, Presidente da ARISP.
10h30 às 11h Serviços online - acompanhamento pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz Assessor da CGJSP, Coordenador da Equipe do Extrajudicial.
11h às 12h Central de Indisponibilidade de Bens - apresentação do sistema. Flauzilino Araújo dos Santos e Joelcio Escobar, ARISP.
12h às 12h45 Intervalo. Branch
12h50 às 13h15 A DICOGE e as comunicações de indisponibilidades de bens. Almir Barga Miras, Supervisor de Serviço da DICOGE 1.2
13h15 às 15h Esclarecimento de dúvidas.
Encerramento

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
DIMA 3.1

Nº 120.580/2008 - Em atenção à petição datada de 22/05/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ARTUR MARQUES, no uso de suas atribuições legais, em 23/05/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. etc. Fls. 6928/6934: As questões ventiladas já foram apreciadas exaustivamente, sendo caso, em razão disso, de pronto indeferimento. Aguarde-se, pois, a data designada para interrogatório do magistrado."

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 23/05/2012 - EXTRAORDINÁRIA
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

01) Nº 125.563/2009 - PROPOSTA de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau (seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de junho e dia 1º de julho de 2012, nos termos do art. 26, II, H, do Regimento Interno. - Referendaram, v.u.

02) Nº 12.578/2011 - Ofício do Ministro AYRES BRITTO, Presidente do Supremo Tribunal Federal, consultando sobre a possibilidade de ser colocado à disposição daquele Órgão o Doutor LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, para atuar como magistrado instrutor no gabinete do Ministro Cezar Peluso, a partir de 24/04/2012. - Referendaram, v.u.

03) Nº 63.038/2012 - PERMUTA solicitada pelos Doutores CLÁUDIA THOME TONI, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional - Pinheiros (entrância final) e EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional - Pinheiros (entrância final). - Deferiram, v.u.

04) Nº 1.647/2005 - REMOÇÃO solicitada pelos Desembargadores JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, com assento na 9ª Câmara de Direito Privado e LEONEL CARLOS DA COSTA, com assento na 37ª Câmara de Direito Privado, para a 3ª Câmara de Direito Público. - Deferiram o pedido do Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, nos termos do parágrafo único, do artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, v.u.

05) Nº 53.924/2012 - INDICAÇÃO para provimento de 07 (sete) cargos de Desembargador - Carreira, decorrentes das aposentadorias dos Desembargadores João Alfredo de Oliveira Santos, Eduardo Pereira Santos, José Fábio Amaral Vieira, José Floriano de Alckmin Lisboa, Ciro Pinheiro e Campos, David Eduardo Jorge Haddad e do falecimento do Desembargador Adilson de Andrade. - Aprovaram as indicações do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u.: Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Eduardo Pereira Santos, primeira lista pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor OCTAVIO AUGUSTO MACHADO DE BARROS FILHO, Juiz de Direito do Foro Distrital - Parelheiros. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador José Floriano de Alckmin Lisboa, segunda lista pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor WALTER CESAR INCONTRI EXNER, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Ciro Pinheiro e Campos, terceira lista pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador João Alfredo de Oliveira Santos, primeira lista pelo critério de MERECIMENTO, os Doutores CARLOS EDUARDO PACHI, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, EDISON DA SILVA MARTINS PINTO, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau e ALBERTO MARINO NETO, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador José Fábio Amaral Vieira, segunda lista pelo critério de MERECIMENTO, os remanescentes da lista anterior e mais o Doutor OSCILD DE LIMA JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente do falecimento do Desembargador Adilson de Andrade, terceira lista pelo critério de MERECIMENTO, os remanescentes da lista anterior e mais o Doutor OSVALDO PALOTTI JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador David Eduardo Jorge Haddad, quarta lista pelo critério de MERECIMENTO, os remanescentes da lista anterior e mais o Doutor JOÃO BATISTA MORATO REBOUÇAS DE CARVALHO, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.

E m a d i t a m e n t o
06) Nº 42.109/2011 - OFÍCIO do Doutor CELSO MAZITELI NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, solicitando reconsideração parcial da decisão do Órgão Especial para que seja deferido o afastamento para cursar Mestrado em Direito Comparado, na Universidade Samford, mediante a utilização de dias de compensação. - Por maioria de votos, reconsideraram a decisão, vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA e GONZAGA FRANCESCHINI.

07) Nº 77/2001 (autuação provisória) - OFÍCIO do Doutor REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO, Juiz Assessor da Presidência, apresentando anteprojeto de Lei que dá nova redação ao inciso X, do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. - Aprovaram, v.u.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 30/05/2012, às 13 horas
NOTA:
Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

01) Nº 4.163/2012 e apensos - EXPEDIENTE de interesse de Magistrado.

02) Nº 28.125/2012 - EXPEDIENTE de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 4.163/2012.

03) Nº 28.126/2012 - EXPEDIENTE de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 4.163/2012.

04) Nº 28.127/2012 - EXPEDIENTE de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 4.163/2012.

05) Nº 28.128/2012 - EXPEDIENTE de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 4.163/2012.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


nada publicado
Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0086/2012


Processo 0001131-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G S - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por G S, qualificada nos autos, para que seja incluído o patronímico materno "P". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 43/44). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome da autora. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar G P S, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (provimento 833/04 do CSM).

Processo 0002803-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T J T de A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T J T de A em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome T J e acrescentar "L J" passando a chamar-se L J T de A. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 14/45 ). Novos documentos foram juntados a fls. 54 A representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 56/57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizandose da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pelo autor. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome do autor, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0003250-86.2010.8.26.0100 (100.10.003250-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F P D B e outros - certifico e dou fé que a advogada deverá retirar o ofício endereçado ao Ministério das Relações Exteriores que se encontra na contra-capa destes autos para o seu devido cumprimento.

Processo 0005064-02.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V M L de S e outro - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento.

Processo 0005308-28.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R B da C - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento.

Processo 0009006-42.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M dos S F - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento.

Processo 0010645-32.2010.8.26.0100 (100.10.010645-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J E - J E - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento.

Processo 0012926-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A F - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por J A F, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/12. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 17). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0013286-90.2010.8.26.0100 (100.10.013286-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - V L da P B - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento.

Processo 0014659-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D C M De L e L e outro - Defiro a cota retro do Ministério Público (tendo em vista que o nome "J" não é capaz de causar constrangimento ao autor e o nome "B" que se pretende incluir é nome estrangeiro de difícil pronúncia e grafia, manifeste-se o autor sobre a permanência do nome "J", passando a se chamar G J M de L e L).

Processo 0015172-90.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C M de O e outros - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento

Processo 0017990-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E S S dos S - Defiro a cota retro do Ministério Público [o autor deve: 1) juntar aos autos as certidões de praxe em seu nome, nas Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos: Justiça Federal (Distribuição cível e criminal e execuções criminais 2) Juntar aos autos, com firma reconhecida, declarações de testemunhas do seu convívio social e familiar, que comprovem ser conhecido como "M E S S DOS S", bem como qualquer outro documento hábil a comprovar a situação alegada na inicial.

Processo 0018877-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F R - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F R, representado por sua genitora R R C R em que pretende a retificação do assento de seu nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/12). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.14). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0019453-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S F - Defiro a cota retro (Requeiro intime-se a interessada a providenciar as certidões de protestos, eleitorais e militar em nome de A S F, referentes às cidades/estados em que residiu nos últimos 5 anos.)

Processo 0021384-64.2010.8.26.0100 (100.10.021384-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Y Y - certifico e dou fé que o sr advogado deverá retirar omandado para cumprimento.

Processo 0022275-85.2010.8.26.0100 (100.10.022275-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J N da S - Cota retro: ao autor.

Processo 0024079-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. F. S. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional Santana em virtude do domicílio do requerente.

Processo 0024566-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. L. A. - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. L. R. P. - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007|) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

Processo 0026043-82.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P H A D - certifico e dou fé que os autosd estão À disposição da sra. Advogada

Processo 0026261-47.2010.8.26.0100 (100.10.026261-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E B da S - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o devido cumprimento.

Processo 0027555-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C De S C e outro - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o devido cumprimento.

Processo 0029776-56.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M S R - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o devido cumprimento.

Processo 0034883-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A O da S A - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o devido cumprimento.

Processo 0040837-64.2004.8.26.0000 (000.04.040837-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. G. N. e outros - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento

Processo 0047841-02.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P C e outro - M C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P C e N C em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da cota ministerial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 20 de abril de 2012. Guilherme Madeira Dezem Juiz(a) de Direito Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0122014-02.2008.8.26.0100 (100.08.122014-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R M de M - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento.

Processo 0125471-08.2009.8.26.0100 (100.09.125471-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R B A - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento.

Processo 0175533-23.2007.8.26.0100 (100.07.175533-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L de S B - certifico e dou fé que o sr advogado deverá retirar o mandado para cumprimento.

Processo 0189670-10.2007.8.26.0100 (100.07.189670-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W C D N - washington carlos donega junior - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o devido cumprimento.

Processo 0322406-21.2009.8.26.0100 (100.09.322406-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. G. de A. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o devido cumprimento.

Processo 0329115-72.2009.8.26.0100 (100.09.329115-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. de S. - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar o mandado para o devido cumprimento.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado

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