Notícias

28 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 2.2.1

PROCESSO Nº 19/1989 - JANDIRA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 22/05/2012, autorizou a suspensão do expediente forense no Foro Distrital de Jandira, no dia 22/06/2012.

PROCESSO Nº 52.869/2012 - PEDREGULHO - No ofício nº 03/2012, do Doutor Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, Juiz de Direito da Comarca de Pedregulho, referente à Portaria nº 02/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 23/04/2012, exarou o seguinte despacho: "Ciente."

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1
DIMA 3.2

Nº 136.754/2011 - Na petição de Hover Produtos e Serviços Ltda. - ME, de 19/04/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 18/05/2012, exarou o seguinte despacho: "(...) Não há respaldo legal para o acolhimento da petição da representante (...)."

Nº 39.259/2012 - No pedido de reconsideração formulado por José Nilo Zangrandi e outro, de 17/05/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/05/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Fls. 126/127: mantenho a decisão de fls. 124 pelos próprios fundamentos (...) Arquivem-se. Int."

Nº 47.719/2012 - Na representação formulada por C. B. da S. de 04/04/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 23/05/2012, exarou o seguinte despacho: "1 - Está regularizada a representação processual. 2 - Pelo impresso de fls. 6, em 22/3/2012, houve ordem de reiteração do ofício de comunicação da decisão do agravo à vara de origem, o que se cumpriu em 30/3/2012. Ocorre que o extrato do andamento processual na primeira instância não chega até aquela data, de modo que não é possível verificar se, e quando, a decisão de segundo grau foi cumprida. 3 - Faculto à interessada a complementação da prova, em 10 dias. 4 - Intime-se."

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

Nº 153.097/2011 - Representações formuladas por Aparecida de Fátima Perli, de 09/12/2011, perante esta Corregedoria Geral, e pelo Doutor Evandro Campoi, advogado, de 08/12/2011, encaminhada pela Ouvidoria Judicial deste Tribunal de Justiça.

Nº 6234/2012 - Representações formuladas pelo Doutor José Carlos Fernandes, advogado, e Geraldo Lopes, de 10/01 e 09/02/2012.

Nº 6234/2012 - Representações formuladas pelo Doutor José Carlos Fernandes, advogado, e Geraldo Lopes, de 10/01 e 09/02/2012.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 133.847/2011 - Representação formulada por Carlos Eduardo da Silva, autuada em 27/10/2011.

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0000005-69.2011.8.26.0185 - ESTRELA D'OESTE - Na Apelação Cível interposta por Ralpho Carnelossi, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 22/05/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos, porém, o recorrente pretende, na realidade, averbações de penhoras: tal modalidade de constrição judicial é, com efeito, suscetível de averbação, e, portanto, não de registro stricto sensu. Assim sendo, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, é possível que o recurso seja conhecido como administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Enfim, o presente processo deve, em sede recursal, correr perante esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso. Portanto, providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão."

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JOSÉ MANOEL RIBEIRO DE PAULA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CAPÃO BONITO, no dia 15 de junho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ AUGUSTO SAN JUAN FRANÇA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de RIBEIRÃO BONITO, no dia 18 de junho de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores CAETANO LAGRASTA NETO e LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SALTO, no dia 21 de junho de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de MOJI MIRIM, no dia 29 de junho de 2012, às 11:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 25 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador WALTER DA SILVA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de LORENA, no dia 29 de maio de 2012, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 26 de abril de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

COMUNICADO CG Nº 687/2012
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo DIVULGA a realização de evento organizado pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPENSP) e Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG-SP) para apresentação da Central de Indisponibilidades de Bens, criada pelo Provimento CG. 13/2012, a realizar-se no dia 29 de maio de 2012 e convida os notários e registradores civis do Estado para conhecer as funcionalidades operacionais do sistema e tratar de temas conexos. O evento será realizado no salão do MMDC, prédio que abriga o Gabinete de Trabalho dos Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça - Auditório (antigo teatro Hilton) - Avenida Ipiranga, 165, Centro, São Paulo-SP. As inscrições serão feitas gratuitamente no site www.cnbsp.org.br/evento/Site/Index.aspx?id=63.

PROGRAMA
Horário

9h30 - Credenciamento e crachás.
10h30 - Abertura
Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
Dr. Afonso Faro Junior, Coordenador da Equipe da Corregedoria Geral da Justiça,
Dr. Mateus Brandão Machado, Presidente do Colégio Notarial de São Paulo,
Dr. Lázaro da Silva, Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP),
Dr. Mario de Carvalho Camargo Neto, Vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP)
11h00 às 11h30 - Serviços online - acompanhamento pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz Assessor da CGJSP, Coordenador da Equipe do Extrajudicial.
11h30 às 11h50 - Coffee Break
11h50 às 12h45 - Central de Indisponibilidade de Bens - apresentação do sistema. Flauzilino Araújo dos Santos e Joelcio Escobar, ARISP.
12h45 às 13h45 - Esclarecimento de dúvidas
13h45 - Encerramento

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 02/2012 - RELAÇÃO DE CANDIDATOS INSCRITOS

O Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, TORNA PÚBLICA a relação de inscrições deferidas no referido certame:

Clique aqui para acessar a relação de inscrições.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado


Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0092/2012


Processo 0004781-42.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria do Carmo Santos Fogaça - que desentranhei e substitui por cópias os documentos de fls. 06/18. Cp 48

Processo 0005202-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Rivaldo Bezerra De Souza e outro - que desentranhei a guia de diligência de fls.114, encontrando-se a mesma à disposição do interessado, bem como deixei de desentranhar documentos, tendo em vista que smj não há outros originais a serem desentranhados. Cp 43

Processo 0008729-60.2010.8.26.0100 (100.10.008729-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Luiz Brunetti - Certifico e dou fé que os autos aguardam 03 (três) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls.134/135, e do depósito de duas despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, para as notificações de terminadas. - PJV-08 -

Processo 0011106-33.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Paulo Meguerditch Barsoumian e outros - Arsen Barsoumian - Vistos. Intime-se a testemunha, como requerido, se recolhida da diligência no prazo fixado pela decisão de fls. 16/17, o que deverá ser certificado pela Serventia. Na hipótese contrária, ou seja: recolhimento da diligência após o prazo fixado pela decisão, fica desde já indeferida a intimação por força da preclusão. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. USUC 272 (Apenso ao USUC 740)

Processo 0016599-88.1998.8.26.0000 (000.98.016599-7) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) - C. G. da J. - para fins de desarquivamento de autos junto ao Arquivo Geral é necessário o recolhimento através de guia própria o valor correspondente a R$ 15,00 sob o código 206-2./ cp 666.

Processo 0040103-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sociedade Beneficente e Instrutiva Nossa Senhora do Bom Conselho - Vistos. Nada mais há a ser decidido por esta Corregedoria Permanente. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - CP 307

Processo 0347032-07.2009.8.26.0100 (100.09.347032-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gilda Vania Baraldi Oshiro e outros - Vistos. Com efeito, a legislação permite a concessão do benefício de Justiça gratuita em razão de declaração de pobreza do necessitado. Contudo, a declaração, na verdade, é mera presunção relativa, necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade da declaração. Não é crível que, diante dos princípios que regem a Administração Pública, tenha o Estado, ou seja, toda a coletividade, de suportar o ônus com base em mera declaração desprovida de qualquer outro indicativo, sobretudo diante do comando do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição da República. No presente caso, os autores não apresentaram documentação idônea capaz de demonstrar não poderem suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. E, expressamente instados a tanto, quedaram-se inertes. Ademais, evidentemente, advogado que deve estar sendo remunerado, pois não se crê que tenha o advogado dispensando seus honorários, mesmo diante da alegada situação da parte. Deve o Poder Judiciário exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade. Por essas razões, e diante da inércia da parte autora no atendimento à determinação de fls. 174/175, indefiro a Justiça Gratuita pleiteada. Providenciem os autores o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.

IMPRENSA 24-5-2012
Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada improcedente - Negativa de registro de carta de adjudicação Título de origem judicial que também está sujeito à qualificação Imóvel que não estava em nome do autor da herança Violação do princípio da continuidade Princípio da cindibilidade do título Certidão negativa de débito que traz dúvidas a respeito da identificação do imóvel - Recurso não provido (Ap. Civ. 990.10.247.068-7, j. em 14/09/2010 Rel. Des. Munhoz Soares). Entretanto, a despeito do acerto do Oficial e de sua cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. STJ, no conflito de competência nº 106.446, relator Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para decidir sobre o registro da carta de arrematação, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente procedimento. Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça com cópia desta decisão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 11 de maio de 2012. Tamara Hochgreb Matos - Juíza de Direito - CP 162

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0088/2012


Processo 0017645-15.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Propriedade - F. C. de S. - A. L. A. - Vistos. Aguarde-se a audiência designada no processo 0035273-51.2011.

Processo 0019336-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. T. Y. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F. T. Y. e M. C. dos S. N. Y.em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, coordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e ao Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0021076-91.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. - Vistos. Recebo as fls. 48/49, como aditamento a inicial. Defiro o pedido. Expeça-se o necessário. PRI.

Processo 0021515-05.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Sucessões - A. de J. G. L. e outro - Cumpra-se a r. decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Processo 0023446-09.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. M. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M. A. M. da S., qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de sua genitora, A. R. M., em razão dos erros que apresenta. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 06/18. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 24). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de A R M, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0035273-51.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - André Luiz Abrantes - F. C. de S. - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de setembro de 2012 às 14:00hs.

Processo 0044793-69.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. do E. de S. P. - I) Fls. 96: Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. II) Fls. 93: Defiro, mediante carga.

Processo 0052904-08.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. K. R. - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0054913-40.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. M. F. - Cota retro: ao autor. (...ante o exposto deve o autor adequar o pedido para uniformização dos registros) -

Processo 0057526-33.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. L. S. e outros - Vistos. Expeçam-se os mandados.

Processo 0060313-35.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. da S. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. M. da S. F. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/10). O representante ministerial manifestou-se às fls. 35. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público às fls. 35. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0249571-06.2007.8.26.0100 (100.07.249571-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 1 T. de N. da C. - Vistos. O pedido formulado pela Companhia Habitacional do Brasil Mercantil S/A não comporta acolhimento. Busca a requerente a obtenção de cancelamento do Comunicado CG 470/2008, cujo texto alerta os Tabeliães de Notas deste Estado para não praticar quaisquer atos que envolvam a utilização da escritura pública de substabelecimento lavrado perante o 10º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 83, livro 1986). Referido Comunicado (CG 470/2008) decorreu de notícia feita pelo Tabelião do 10º Tabelionato de Notas, ao instaurar expediente nesta Corregedoria Permanente, dando conta de que o substabelecimento fora lavrado com base em certidão de procuração inexistente, atribuída ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Diamante do Norte, Comarca de Nova Londrina/PR (fls. 08). No expediente instaurado consta certidão da Tabeliã Designada, afirmando que não há procuração outorgada, do que resultou a proibição de expedir certidão tendo por base o substabelecimento, detectado o vício de origem no instrumento primitivo. A rigor, não se positivou a regular e formal lavratura da procuração, subsistindo mácula no subsequente substabelecimento, razão pela qual rejeito o pedido de fls. 60/63 acolhida a judiciosa manifestação do Tabelião (fls. 67/68), nesse particular. Ciência aos interessados.

Processo 0645722-14.2000.8.26.0000 (000.00.645722-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. J. P. e G. e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
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