Notícias

31 de Maio de 2012

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

PORTARIA Nº 8591/2012

Dispõe sobre a alteração da estrutura da Secretaria Judiciária - SJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 139/2005 - 2º Volume - SPRH 2.2.2.

RESOLVE:
Artigo 1º
- Fica criada a Diretoria de Processamento do Órgão Especial e Câmara Especial - SJ 6, subordinada à Secretaria Judiciária - SJ.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os atuais Serviço de Processamento do Órgão Especial e Recursos aos Tribunais Superiores - SJ 4.11 e Serviço de Processamento da Câmara Especial - 4.12, com suas respectivas seções, ficam remanejados para a Diretoria de Processamento do Órgão Especial e Câmara Especial - SJ 6, passando a referida Diretoria a contar com a seguinte estrutura e denominação:
SJ 6 - Diretoria de Processamento do Órgão Especial e Câmara Especial
SJ 6.1 - Serviço de Processamento do Órgão Especial
SJ 6.1.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial I
SJ 6.1.2 - Seção de Processamento do Órgão Especial II
SJ 6.1.3 - Seção de Processamento do Órgão Especial III
SJ 6.2 - Serviço de Processamento da Câmara Especial
SJ 6.2.1 - Seção de Processamento da Câmara Especial
Artigo 3º - A denominação da atual Diretoria de Processamento de Direito Público, Órgão Especial e Câmara Especial - SJ 4 passa para Diretoria de Processamento de Direito Público - SJ 4.
Artigo 4º - A atual Seção Técnica e Administrativa de Apoio - SJ 4.13 fica renumerada para SJ 4.11.
Artigo 5º - Fica renumerado o Serviço Técnico e Administrativo de Apoio - SJ 6 para SJ 7, mantidas as atuais seções a ele correspondentes, na seguinte conformidade:
SJ 7 - Serviço Técnico e Administrativo de Apoio
SJ 7.1 - Seção de Estatística e Indicadores de Desempenho
SJ 7.2 - Seção de Controle Administrativo
Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 24 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

PORTARIA Nº 8.593/2012
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:
Artigo 1º - CESSAR
a nomeação do Juiz Federal Gilberto Rodrigues Jordan para integrar, como representante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Comitê Gestor das Contas Especiais, criado pelo artigo 97, § 1º, do ADCT.
Artigo 2º - NOMEAR, em substituição, a Juíza Federal Leila Paiva Morrison.
COMUNIQUE-SE ao Conselho Nacional de Justiça.
São Paulo, 29 de maio de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

DIMA 1
DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/05/2012, tomou conhecimento do encerramento do expediente forense no prédio situado na rua Felício Marcondes, nº 232, Centro, Guarulhos, o qual abriga 06 Varas da Família e das Sucessões, Vara das Execuções Criminais, Vara da Infância e Juventude, Distribuidor e Protocolo, às 15h35, no dia 25/05/2012.


Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura
DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 28/5/2012

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 c.c. o artigo 3º, caput, § 2º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, a partir de 31 de maio de 2012, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio - Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 10.333/AP.22.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
Processo nº 2012/24480 - ADAMANTINA

Parecer nº 132/2012-E
REGISTRO DE IMÓVEIS - retificação extrajudicial - arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 - alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - possibilidade de o Oficial de Registro de Imóveis examinar e rejeitar a impugnação infundada - celeridade e eficiência na retificação extrajudicial Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: A Lei nº 10.931/04 trouxe profundas alterações no sistema da retificação de registro de imóveis, destacando-se como a maior inovação a possibilidade de a retificação poder, a critério do interessado, ser feita diretamente pelo Oficial de Registro de Imóveis sem intervenção do Judiciário. É o que diz a atual redação do art. 212:
"Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial."
A leitura do artigo mostra, aliás, que a preferência do legislador foi pela retificação perante o Registro de Imóveis, tanto que menciona que ela "será" feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, e apenas faculta ao interessado que a requeira na via judicial.
E assim o fez no intuito claro de conferir maior celeridade à retificação, sabido que a via extrajudicial é mais rápida do que a judicial.
Verificou-se, no entanto, que, mesmo na retificação extrajudicial, os confrontantes, não raro, passaram a apresentar impugnações desprovidas de qualquer fundamento jurídico ou um mínimo de plausibilidade, dando ensejo à desnecessária e onerosa demora ao desfecho do procedimento, haja vista que, de acordo com a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, apresentada a impugnação, o Oficial de Registro de Imóveis tem de remeter a retificação ao MM.
Juízo Corregedor Permanente, onde tramitará até ser ultimada.
Sucede que a razoável duração do processo de que cuida o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, incide também sobre os procedimentos administrativos que têm curso perante as serventias extrajudiciais, assim como sobre os que correm nos juízos que exercem atividade administrativa dentro do Poder Judiciário.
Diante tais constatações, é preciso encontrar novos meios de se equilibrar a duração razoável do processo com a legislação em vigor, notadamente a Lei nº 6.015/73, a fim de conferir maior celeridade e eficiência à retificação extrajudicial de registro de imóvel e de desestimular aqueles que, as vezes de má-fé, apresentam impugnação com nítido propósito procrastinatório.
Dentro desse contexto de harmonização, a sugestão que ora se apresenta a Vossa Excelência é no sentido de se permitir que o Oficial de Registro de Imóveis, por meio de ato motivado, rejeite de plano as impugnações infundadas, a fim de evitar que as retificações sejam obstadas sem justa causa.
A experiência tem mostrado que, não raro, a impugnação apresentada nada tem a ver com a questão registral ou, em outras hipóteses, a matéria nela contida já foi apreciada e rejeitada em casos iguais ou semelhantes pelo Corregedor Permanente ou por esta Corregedoria Geral.
Para esses casos em que evidenciada a ausência de fundamentos mínimos na impugnação, a qual será inevitavelmente afastada pelo Corregedor Permanente, é de todo recomendável que o próprio Oficial - a exemplo do Tabelião de Protesto que recusa o protesto de cheque apresentado em circunstância de abuso de direito - possa, de imediato e por meio de ato fundamentado - do qual constem expressamente as razões pelas quais considerou a impugnação infundada - rejeitá-la e prosseguir na retificação, reservando-se ao impugnante o direito de recorrer ao juízo competente caso discorde da recusa.
Isso, no entanto, para os casos em que a impugnação é infundada.
Quando a impugnação for fundada, o Oficial não poderá rejeitá-la, devendo encaminhá-la ao juízo competente acompanhada de suas informações para a devida apreciação.
Portanto, a proposta ora sugerida traz duas situações distintas. Uma é a da impugnação infundada, caso em que o Oficial de Registro de Imóveis poderá rejeitá-la de plano por meio de ato motivado, podendo dela recorrer o impugnante ao juízo competente; outra é a da impugnação fundada, hipótese em que não poderá rejeitá-la, devendo encaminhá-la ao juízo.
E aí surge outro ponto que merece atenção.
De acordo com a disciplina normativa das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, apresentada a impugnação - fundamentada ou não - ocorre a automática transformação da retificação extrajudicial em judicial, isto é, a retificação que corria no registro de imóveis passa a tramitar perante o juízo competente até decisão final, o que contraria a finalidade maior da Lei 10.931/04, que foi justamente a de "desjudicializar" a retificação.
Para se atender a esse escopo, melhor seria se se transferisse ao juízo competente apenas o exame da impugnação (se fundada) ou do recurso contra o ato que a rejeitou (se infundada), e não a apreciação de toda a retificação.
E isso é plenamente viável.
Assim, examinada a impugnação ou o recurso contra o ato do Oficial que a rejeitou, o juízo competente determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis para continuidade da retificação, caso de rejeite a impugnação, ou para sua extinção, caso entenda que a matéria controvertida versa sobre direito de propriedade, hipótese em que remeterá os interessados às vias ordinárias.
Verificados os dois caminhos que o Oficial de Registro de Imóveis poderá adotar diante da apresentação de uma impugnação, resta examinar os limites de sua atribuição para qualificar a impugnação como fundamentada ou não.
Sabe-se que a lei não definiu o seu conceito, de sorte que coube à jurisprudência delinear seus termos diante de cada caso concreto.
Assim, de acordo com a jurisprudência hoje formada, poderão ser consideradas infundadas, dentre outras, a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; e a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação.
Serão, ainda, considerada infundada, para esses fins, a impugnação que já foi examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como as que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.
Sugere-se, por fim, o aumento do prazo, de cinco para 10 dias, com prorrogação única a pedido, para que, apresentada impugnação, o impugnante e o requerente formalizem transação, com o que se incentivará essa via alternativa de resolução de conflitos.
Atendidas essas premissas, acredita-se que, além de se atender ao comando legislativo de se "desjudicializar" a retificação, conferir-se-á maior eficiência e celeridade às retificações extrajudiciais.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas acima passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, com previsão do prazo de 15 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 18 de maio de 2012.
(a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a
alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.
Publique-se.
São Paulo, 21 de maio de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N° 15/2012
Modifica a Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incide também sobre os procedimentos administrativos que tramitam nas serventias extrajudiciais, assim como nos juízos que exercem função administrativa no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior celeridade às retificações de registro que tramitam diretamente nos Registros de Imóveis;
CONSIDERANDO a reiterada apresentação de impugnações à retificação de registro desprovidas de fundamento, bem como o atraso que têm causado a referidos procedimentos;
CONSIDERANDO que o intuito da Lei nº 10.931/04 foi "desjudicializar" a retificação de registro de imóveis permitindo que, a critério do requerente, tramitasse diretamente nas Serventias de Imóveis;
CONSIDERANDO por fim, a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2012/00024480 - DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º
- Fica suprimida a NOTA do item 124.18, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II.
Artigo 2º - O item 124.19 e sua respectiva NOTA, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passam a vigorar com a seguinte redação:
"124.19. Decorrido o prazo de dez dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis:
I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de dez dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel; ou
II - se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente e o profissional que houver assinado a planta, na forma do item 124.18, desta Subseção, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel.
NOTA - Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar."
Artigo 3º - O item 124.20, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"124.20 - Em qualquer das hipóteses previstas no item 124.19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou a extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias."
Artigo 4º - É acrescentada a seguinte NOTA ao item 124.20, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II:
"NOTA - O Oficial de Registro de Imóveis manterá prova em classificador com índice organizado pelo nome do requerente seguido do número do protocolo do requerimento no Livro nº 1, e lançará na coluna de atos formalizados contida no mesmo Livro anotação das remessas efetuadas ao Juízo Corregedor Permanente. Este classificador poderá ser substituído por microfilme ou arquivo em mídia digital."
Artigo 5º - O item 124.25, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"124.25 - O Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel decidirá o requerimento administrativo de retificação que lhe for originariamente formulado, bem como a impugnação e o recurso referidos no item 124.19 desta subseção."
Artigo 6º - Este provimento entrará em vigor em 15 dias.
São Paulo, 29/05/2012.
(30, 31/05 e 01/06/2012)

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITATIBA, no dia 1º de junho de 2012, às 14 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 07 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;
a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;
a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ROBERTO GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de GUARATINGUETÁ, no dia 1º de junho de 2012, às 10 horas.
O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.
São Paulo, 10 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 2.2
PROCESSO Nº 2012/18350 (Processo nº 01/2011) - SALTO DE PIRAPORA - ALCINDA FERREIRA DOS SANTOS, Assistente Social Judiciário, lotada na Vara do Foro Distrital. (...). DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento em parte ao recurso interposto por Alcinda Ferreira dos Santos, assistente social judiciário, matrícula n° 99.382-0, impondo à funcionária a pena de suspensão por 60 dias, com conversão em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, nos moldes do artigo 254, caput e parágrafos, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. São Paulo, 18 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

DICOGE 2.1
PROCESSO Nº 2012/14105 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Processo nº 2011.02.00.000755-3 - Petição Avulsa - Secretaria - Confederação do Elo Social Brasil apresentado por ILTON ANASTÁCIO - OAB/SP 94628
DESPACHO:
Fls. 98: Vistos. 1. Cumpra-se o despacho a fls. 91 (aguardando expedição de ofício após 30 (trinta) dias). 2. Fls. 95/96: descabido o pedido de audiência, quanto mais em tom de notificação, feito pelo representante da associação, porque sem amparo em fatos específicos e descrições objetivas e concretas de eventos que, em tese, possam caracterizar crime e/ou falta funcional imputável a servidores públicos, nada obstando, ademais, que o faça exercendo o direito de petição. 3. Quanto à pretendida apresentação dos objetivos da associação, o requerente também poderá fazê-lo por escrito, encaminhando inclusive o ato constitutivo da pessoa jurídica, sem necessidade de qualquer audiência. São Paulo, 23 de maio de 2012. (a)
PAULO EDUARDO DE ALMEIDA SORCI - Juiz Assessor da Corregedoria (a) JAYME GARCIA DOS SANTOS JUNIOR - Juiz Assessor da Corregedoria (31/05/2012)

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

PROMISSÃO
Diretoria do Fórum

Secretaria
1ª Vara
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

2ª Vara
Ofício Único (executa os serviços auxiliares e Distribuição Judicial das 1ª e 2ª Varas)
Infância e Juventude
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Maria do Gurupá
Juizado Especial Cível

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 06/06/2012, às 13 horas

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

P r o c e s s o s N o v o s

01) Nº 17.990/2012
- PROPOSTA formulada pelo Desembargador ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, de alteração da alínea "e", do inciso I, do art. 13 e de criação do art. 32-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, referente à atribuição para processar e julgar os conflitos de competência entre as Subseções da Seção de Direito Privado.

02) Nº 44.408/2012 - MINUTA DE ASSENTO REGIMENTAL que acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 78 do Regimento Interno referente à promoção ao cargo de Desembargador.

03) Nº 23/2006 - I- EXPEDIENTE referente reajuste do percentual de cálculo da Gratificação Judiciária atribuída ao cargo de ASSISTENTE JUDICIÁRIO, criado pela Lei Complementar nº. 1.172/2012, passando de 237,2 para 268,4 a partir de 11/04/2012; II- RESOLUÇÃO nº 565/2012, publicada ad referendum do Egrégio Órgão Especial.

04) Nº 60.871/2012 - OFÍCIO do Desembargador ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, encaminhando cópia da Portaria nº 1/2012, que suspendeu a distribuição na cadeira ocupada pelo Des. Flávio Cunha da Silva, na 38ª Câmara de Direito Privado.

05) Nº 145.309/2012 - OFÍCIO do Desembargador FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA declinando da indicação para presidir a Comissão Examinadora do 184º Concurso de Ingresso na Magistratura, bem como solicitando a desconsideração dos termos do ofício que indicou os demais integrantes para a composição da respectiva Comissão.

06) Nº 139.201/2011 - Recursos Em Expediente Administrativo.

07) Nº 133.809/2010 - Recurso Em Expediente Administrativo.

08) Nº 52.010/2011 - Defesa prévia em expediente administrativo.

09) Nº 64.809/2011 - Defesa prévia em expediente administrativo.

10) Nº 144.603/2010 - Processo Administrativo Disciplinar.

11) Nº 37.793/2008 - Embargos de declaração em processo administrativo disciplinar.

12) Nº 64.274/2010 - Embargos de declaração em processo administrativo disciplinar.

13) Nº 37.950/2011 - Expediente relativo à meta 2.

14) Nº 42.728/2011 - Expediente relativo à meta 2.

15) Nº 43.731/2011 - Expediente relativo à meta 2.

16) Nº 43.738/2011 - Expediente relativo à meta 2.

17) Nº 43.768/2011 - Expediente relativo à meta 2.

18) Nº 44.163/2011 - Expediente relativo à meta 2.

19) Nº 46.583/2011 - Expediente relativo à meta 2.

20) Nº 21.168/2012 e apenso (Nº 25.974/2012) - Expediente de interesse de Magistrados.

21) 28.129/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

22) 28.130/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

23) 28.131/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

24) 28.347/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

25) 28.349/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

26) 28.350/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

27) 29.050/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

28) 29.128/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

29) 29.133/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

30) 29.147/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

31) 31.314/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

32) 29.139/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

33) 29.151/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

34) 29.160/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

35) 29.165/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

36) 29.166/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

37) 29.168/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

38) 29.170/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

39) 29.206/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

40) 29.210/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

41) 29.616/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

42) 29.619/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

43) 29.630/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

44) 29.632/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

45) 29.635/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

46) 29.638/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

47) 29.641/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

48) 29.644/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

49) 29.648/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

50) 29.661/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

51) 29.668/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

52) 29.674/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

53) 29.687/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

54) 29.694/2012 - Expediente de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 21.168/2012.

P r o c e s s o s A d i a d o s

55) Nº 39.302/2012
- PROPOSTA de alteração da Resolução nº 553/2011, referente à composição da Turma de Uniformização instituída pela Lei Federal nº 12.153/2009.

56) Nº 19.338/2012 - PROPOSTA do Desembargador ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, de alteração dos artigos 26, 196 e 212 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (fls. 02/13 e 17).

57) Nº 24/1999 - PARECER do Doutor FERNÃO BORBA FRANCO, Juiz Assessor da Presidência, apresentando minutas de resolução sobre gozo, indenização e pecúnia de licença-prêmio.

58) Nº 124.060/2011 - I- REPRESENTAÇÃO formulada pelo Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, quando Presidente da Seção de Direito Privado, encaminhando sugestão formulada pelo 6º Grupo de Câmaras, para edição de Assento Regimental visando disciplinar a composição das turmas julgadoras em ações rescisórias.
II- MINUTA de Assento Regimental elaborada pela Douta Comissão de Regimento Interno.

59) Nº 45.880/2012 - REQUERIMENTO dos Desembargadores GUILHERME GONÇALVES STRENGER, RUY COPPOLA, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO e KIOITSI CHICUTA, para que seja elaborada Resolução atribuindo ao Órgão Especial a escolha do Presidente e dos membros da Comissão de Concurso de Ingresso à Magistratura.

60) Nº 105.312/2010 - Processo administrativo disciplinar.


SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I
Julgamentos
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA,
em sessão realizada dia 24 de maio de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 2.2.1
PROCESSO Nº 03/1991 - CAPITAL - Aprovou a minuta de provimento, v.u.;

PROCESSO Nº 4.226/2006 - MAIRINQUE - Tomou conhecimento que não houve a instalação do Setor de Conciliação da Comarca de Mairinque, v.u.;

PROCESSO Nº 4.227/2006 - OLÍMPIA - Tomou conhecimento que não houve a instalação do Setor de Conciliação da Comarca de Olímpia, v.u.;

PROCESSO DGFM Nº 13.669/AP.22 - CAPITAL - Indeferiu o requerimento formulado pelo Doutor Willi Lucarelli, Juiz Substituto da 36ª Circunscrição Judiciária - Araçatuba, nos termos do parecer do Doutor Alcides Leopoldo e Silva Junior, quando Juiz Assessor da Presidência, v.u.;

Apelações Cíveis/Agravo de Instrumento:
02 - DJ - 0000006-12.2011.8.26.0587 - SÃO SEBASTIÃO - Apte.: Associação dos Amigos da Aldeia da Baleia - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião - Negou
provimento à apelação, v.u.

03 - DJ - 0000750-70.2011.8.26.0566 - SÃO CARLOS - Aptes.: Vanessa Maria Graneiro do Prado e Camila de França Conti - Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de São Carlos - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem as partes interessadas impedidas de contrair matrimônio, v.u.

04 - DJ - 0069854-67.2012.8.26.0000 - VARGEM GRANDE DO SUL - Agte.: Pedro de Souza - Agdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vargem Grande do Sul - Negou provimento ao recurso e não conheceu da questão atinente à legalidade do registro ante a inadequação da via, v.u.

DIMA 2.2.2
PROCESSO Nº 06/2006 - CAPITAL - Aprovou a inscrição dos Doutores Renato de Abreu Perine e Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, Juízes de Direito Auxiliares da Capital, e Xisto Albarelli Rangel Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São Miguel Paulista, para integrarem, respectivamente, a 9ª Turma Cível, a 4ª Turma Cível e a 1ª Turma Criminal do I Colégio Recursal da Capital - Central, e a designação da Doutora Juliana Guelfi, Juíza de Direito Auxiliar da Capital e integrante da 8ª Turma Cível do I Colégio Recursal da Capital - Central, para integrar, também, a 1ª Turma Criminal do aludido Colégio Recursal, bem como a suspensão, por 60 (sessenta) dias, da distribuição de novos recursos da 7ª Turma Cível e da 4ª Turma Extraordinária do aludido Colégio Recursal, ao Doutor Daniel Luiz Maia Santos, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, e indeferiu a inscrição dos Doutores Carlos Eduardo Prataviera e Antonio Carlos Santoro Filho, Juízes de Direito Auxiliares das 3ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, respectivamente, e Décio Luiz José Rodrigues, Juiz de Direito da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho, para formar uma nova Turma julgadora no I Colégio Recursal da Capital - Central, v.u.

DIMA - 4.2
PROCESSO Nº 540-AR/1994 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANA CRISTINA RAMOS, Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André, para continuar resindido na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 689-AR/1998 - LIMEIRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, para continuar resindindo em Piracicaba, v.u;

PROCESSO Nº 1107-AR/1999 - SÃO VICENTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora VANESSA AUFIERO DA ROCHA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São Vicente, para continuar residindo em Santos v.u;

PROCESSO Nº 573-AR/2001 - LINS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora IVANA MARCIA DE PAULA E SILVA, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins, para continuar residindo em Promissão, v.u;

PROCESSO Nº 1185-AR/2003 - FRANCA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Franca, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u;

PROCESSO Nº 2078-AR/2004 - TABOÃO DA SERRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora DANIELA CLAUDIA HERRERA XIMENES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, para continuar residindo na Capital,v.u;

PROCESSO Nº 2080-AR/2004 - SÃO VICENTE - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUÍS GUILHERME VAZ DE LIMA CARDINALE, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, para continuar residindo em Santos, v.u;

PROCESSO Nº 2107-AR/2005 - BATATAIS - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora LAURA MANIGLIA PUCCINELLI DINIZ, Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Batatais, para continuar residindo em Franca. Vencidos os Desembargadores José Gaspar Gonzaga Franceschini e Samuel Alves de Melo Junior;

PROCESSO Nº 2168-AR/2005 - ITAPECERICA DA SERRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ALENA COTRIM BIZZARRO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, para continuar residindo em na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 2169-AR/2005 - TABOÃO DA SERRA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora EDILIZ CLARO DE VICENTE REGINATO, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 2171-AR/2005 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARCELO BENACCHIO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André, convocado junto a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 4220-AR/2006 - SOROCABA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor MARCOS SOARES MACHADO, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, para continuar residindo em Itu, v.u;

PROCESSO Nº 15235-AR/2007 - SANTO ANDRÉ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora TERESA CRISTINA CABRAL SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 36555-AR/2007 - FORO DISTRITAL - HORTOLÂNDIA (COMARCA DE SUMARÉ) - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor LUIS MARIO MORI DOMINGUES, Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital - Hortolândia (Comarca de Sumaré), para continuar residindo em Campinas, v.u;

PROCESSO Nº 37554-AR/2007 - GUARÁ - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RODRIGO MIGUEL FERRARI, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guará, para continuar residindo em Franca, v.u;

PROCESSO Nº 370-AR/2008 - SERRANA - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento da Doutora ANDRÉA SCHIAVO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Serrana, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u;

PROCESSO Nº 6315-AR/2008 - GUARULHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor JOSÉ ROBERTO LEME ALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, para continuar residindo na Capital, v.u;

PROCESSO Nº 38543-AR/2010 - CRAVINHOS - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor EDUARDO ALEXANDRE YOUNG ABRAHÃO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, para continuar residindo em Ribeirão Preto, v.u;

PROCESSO Nº 46502-AR/2012 - JOSÉ BONIFÁCIO - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor ANDRE DA FONSECA TAVARES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio, para continuar residindo em São José do Rio Preto, v.u;

PROCESSO 132194/2010 - Deferiu, v.u.

DIMA 4.2.2
Nº 12.008 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FLAVIO FENOGLIO GUIMARÃES, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de São José dos Campos, nos processos nºs. 0005372-28.2012.8.26.0577 e 0046971-78.2011.8.26.0577, v.u.

Nº 12.358 - SÃO VICENTE - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora FERNANDA SOUZA PEREIRA DE LIMA CARVALHO, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente, no processo nº 590.01.2012.009563-9/000000-000 - ordem nº 1481/2012, v.u.

Nº 12.461 - ITÁPOLIS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ANA CLÁUDIA HABICE KOCK, Juíza de Direito da 2ª Vara de Itápolis, no processo nº 274.01.2012.001410-0 (controle 48/2012 - MS), mediante compensação, v.u.

Nº 12.606 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora BEATRIZ AFONSO PASCOAL QUEIROZ, Juíza de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos, no processo nº 0735193-46.2006.8.26.0577, v.u.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0094/2012 AP. 28/05


Processo 0003571-87.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Marques Alves e outro - em razão das cartas de notificação já terem sido expedidas, é necessário que seja recolhido o valor correspondente a 01 (uma) taxa judiciária no valor de R$ 7,00, em guia própria. / pjv 40.

Processo 0017562-96.2012.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Tabelionato de Protestos de Títulos - Jose Pedro de Lima e outros - Terceiro Oficial Registro Titulos Documentos Civil Pessoas Jurid Capital SP - Vistos. I) Em virtude do gozo de férias, aceito a conclusão em 24 de maio de 2012. II) Fls. 62 e seguintes: por cautela, tornem ao Ministério Público. Int. - CP 130.

Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - Vistos. Cumpra-se o quanto determinado a fls.181. Int. PJV-26.

Processo 0055207-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Yoneko Taniguchi e outros - em razão da carta de notificação já expedida, é necessário que seja recolhido o valor correspondente a 01 (uma) taxa judiciária no valor de R$ 7,00, em guia própria./ pjv 14.

Processo 0085623-33.2003.8.26.0000 (000.03.085623-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Tropical Ltda - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, ao arquivo, tendo em vista que o processo já foi extinto. Int. PJV 178.

Processo 0109486-67.2007.8.26.0100 (100.07.109486-3) - Usucapião - Registro de Imóveis - Rita Maria Fortaleza e outro - Fls. 226: que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais em 10 dias. Usuc. 79.

Processo 0111854-63.2004.8.26.0000 (000.04.111854-5) - Retificação de Registro de Imóvel - DIREITO CIVIL - A Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.(R$11000,00) Cp 940.

Processo 0148537-17.2009.8.26.0100 (100.09.148537-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. Pjv 26.

Processo 0173957-58.2008.8.26.0100 (100.08.173957-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Neuza Pinto Lara - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. Pjv 48.

Processo 0241438-38.2008.8.26.0100 (100.08.241438-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sergio Luiz dos Santos - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. Pjv 06.

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0091/2012


Processo 0005074-12.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. M. C. F. e outro - Homologo o pedido retro. Reporto-me à r. sentença (fls. 77/79).

Processo 0005415-09.2010.8.26.0100 (100.10.005415-2) - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - L. de M. L. e outros - A. M. e outros - Vistos. Anulo fls. 385 ante seu evidente erro. Lamento o erro. Fls. 391, b: defiro. Fls. 393: anote-se a desistência. Fls. 396: atenda-se com cópia dos quesitos, com urgência.

Processo 0005874-40.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. R. - Vistos. Aguarde-se decurso de prazo. Após, ao autor.

Processo 0006436-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. F. da C. - Vistos. Dê andamento ao feito.

Processo 0008950-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. E. - Vistos. Certidão supra ao autor.

Processo 0009732-50.2010.8.26.0100 (100.10.009732-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. da S. A. - Vistos. Expeça-se novo mandado nos termos da cota do Ministério Público.

Processo 0010713-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. G. S. S. e outro - Vistos. Conheço do erro material e onde está escrito L. S. S., leia-se R. L. S. S. PRI.

Processo 0012221-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. G. S. P. - Vistos. Prazo: defiro.

Processo 0016929-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. M. A. - Vistos. Prazo: defiro.

Processo 0018179-56.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. A. B. - Vistos. Ao autor.

Processo 0020721-47.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. C. N. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Espólio de M. de L. C. N., representado por J. A. N. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/18). O representante ministerial manifestou-se às fls. 20. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação do assento de casamento de M. de L. C. N. merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0022511-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. P. X. C. e outro - Vistos. Ao autor.

Processo 0023235-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. de O. E. e outros - Vistos. Ao autor.

Processo 0025129-81.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. da S. - Vistos. Redistribua-se para o foro Regional de Santo Amaro tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0025234-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. B. da S. - Vistos. Redistribua-se para o foro Regional de Santa Amaro tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0025443-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. C. V. J. - Vistos. Redistribua-se para o foro Regional de Vila Prudente tendo em vista o domicílio do requerente.

Processo 0029743-03.2010.8.26.0100 (100.10.029743-8) - Cautelar Inominada - Propriedade - M. L. G. R. e outro - Siar Empreendimentos e Participações Ltda e outro - N/C - Certifico e dou fé que a parte autora deverá se manifestar sobre o ciclo citatório, podendo requerer novas diligências ou apresentar minuta do edital de citação.

Processo 0031836-36.2010.8.26.0100 (100.10.031836-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. L. de S. R. - m. r. - Vistos. Intime-se, conforme requerido.

Processo 0032176-43.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. E. W. S. - Vistos. Recebo fls. 43/45 como aditamento. Expeça-se o necessário. PRI.

Processo 0040474-24.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. P. de Q. - Vistos. Ao autor.

Processo 0043356-56.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. B. D. - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 69, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.

Processo 0045478-42.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. de J. de S. P. - O. J. - Cuida-se de reclamação formulada pela usuária C. de F. F., que manifestou descontentamento perante a Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, questionando a respeito da licitude da cobrança por parte do 6º Tabelionato de Notas da Capital na prática de ato de reconhecimento de firma aposto em procuração que consta poder específico para pagamento de taxas. A queixa resultou da realização do reconhecimento de firma com valor econômico, cujo preço é diferenciado. O expediente foi remetido para esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detém a Corregedoria Permanente do 6º Tabelionato de Notas da Capital. É o relatório. DECIDO. A Lei Estadual nº 11.331/02, que dispõe sobre emolumentos e taxas devidos em razão da prática de serviços de notas e registro em nosso Estado, trouxe importante inovação no tocante ao apreçamento do ato notarial de reconhecimento de firma por semelhança, praticado em São Paulo pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, cumprindo a regra geral prevista no inciso III (letras "a" e "b") do artigo 2º da Lei Federal 10.169/00, distinguindo os documentos a tanto apresentados em duas espécies, a saber, os que carregam em seu bojo valor econômico e os que não carregam. Quanto ao mais, não vislumbro, à luz dos elementos probatórios coligidos nos autos, ocorrência de irregularidade cometida pelo Tabelião na situação questionada pela reclamante. O titular da delegação do 6º Tabelionato de Notas da Capital demonstrou que a chancela praticada no instrumento de procuração conta com previsão na Tabela, por ostentar remissão sobre administração de valores, assim compreendido o poder outorgado para pagamento de taxas, evidenciando negócio dotado com nítido valor econômico, com inafastável repercussão patrimonial. Não obstante a ausência de apresentação do documento em questão, forçoso é convir que, na forma em que submetida a reclamação, não há indícios no sentido de reconhecer irregularidade na prática do ato de reconhecimento de firma, realizado em instrumento que continha valor econômico, em virtude da referência envolvendo o pagamento de taxas. Por contemplar transferência de poderes para o pagamento de taxas, a despeito de não definir um montante ou uma cifra, induvidoso que o termo ostenta remissão de interesse patrimonial, suscetível de apreciação econômica, a configurar o acerto do ato praticado pelo Tabelião. Assim, reputo justificada a conduta do Tabelião, acolhida a explicação apresentada, impondo-se o reconhecimento de que a procuração deve ser classificada na modalidade de documento com valor econômico, para efeito de cobrança de emolumentos nos reconhecimentos de firma. Diante desse painel, determino o arquivamento do feito, por não configurar a hipótese de cobrança ilegal de emolumentos. Ciência à reclamante. Com cópia de todo o expediente, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.

Processo 0048050-68.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. E. F. A. - VISTOS. Cuida-se de expediente de interesse de L. E. F. A., que objetiva a obtenção de autorização para que suas assinaturas sejam reconhecidas pelo 9º, 11º e 29º Tabelionato de Notas da Capital exclusivamente por autenticidade. É o breve relatório. DECIDO. Pese embora os argumentos expendidos pelo interessado, a medida almejada não comporta acolhimento, inexistindo amparo legal ou normativo para deferir o pleito. O receio manifestado pelo requerente não rende ensejo à adoção de providência drástica, consistente na alteração indistinta da forma de efetuar o reconhecimento de firma, que, por exigir o comparecimento dos requerentes (autenticidade), penalizaria portadores de documentos e de contratos regularmente firmados, o que não se concebe. Ao deixar ficha-padrão arquivada na serventia, o usuário confere ao Tabelião o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura de algum documento apresentado e aquela previamente lançada nas fichas do serviço, competindo ao Notário executar o trabalho que não se limita em mero cotejo entre a assinatura e a ficha, mas sim em análise abrangente de outros elementos informadores do signatário. Aliás, o usuário não reúne legitimidade para ao seu talante, eleger ou indicar a modalidade do ato, para efeito de reconhecimento de firma, certo que compete exclusivamente ao Tabelião exigir ou não a presença do signatário, para realizar o reconhecimento (item 63, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Os Tabeliães, na rotina do trabalho, se o caso, poderão anotar nas fichas-padrão do requerente alguma ressalva ou alerta. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pelo requerente. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0049690-43.2010.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - J. N. F. e outro - n/c. Certifico e dou fé que as partes devem se manifestar quanto ao laudo pericial.

Processo 0056311-22.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. F. B. - Vistos. Ao autor.

Processo 0132166-31.2002.8.26.0000 (000.02.132166-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. das D. da S. e outro - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

Processo 0142942-37.2009.8.26.0100 (100.09.142942-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. L. M. - I) Fls. 99: Defiro, na forma requerida. II) Fls. 101: Ciência ao interessado.

Processo 0154669-90.2009.8.26.0100 (100.09.154669-4) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. P. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (o reclamante deverá apresentar a qualificação completa de seu ex-defensor na área criminal)

Edital nº 1246/2011 Intimo a interessada, Sra. A. M. de O., a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assento de óbito de L. da C. S.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
Nada publicado

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