Notícias

07 de Janeiro de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


DIMA 1
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de janeiro de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 06
IGUAPE
MORRO AGUDO
NHANDEARA
PACAEMBU

Dia 14
MIGUELÓPOLIS

Dia 15
GUARUJÁ

DIMA - 4.2
ATOS DE 12/12/2012, COM EFEITO A PARTIR DE 07/01/2013

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "c" da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea "g" do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,

REMOVE POR PERMUTA,
LUIS GUILHERME VAZ DE LIMA CARDINALE, do cargo de Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO VICENTE (ENTRÂNCIA FINAL).

REYNALDO DA SILVA AYROSA NETO, do cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente (entrância final), ao de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO VICENTE (ENTRÂNCIA FINAL).

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1
8º Concurso Público
PROCESSO N° 160.127/2012 - CAPITAL


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE 1.2
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÃO

PROCESSO Nº 2012/137854 - SÃO PAULO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE.
DECISÃO:

Vistos etc.
O Ministro GILSON LANGARO DIPP, Coordenador da Comissão Nacional da Verdade, encaminhou ao Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital expediente com a finalidade de se retificar a causa da morte de VLADIMIR HERZOG, para constar do assento de óbito "morte por decorrência de lesões e maus tratos sofridos durante interrogatório em dependência do II Exército (DOl/CODI)".
O pedido veio instruído com o termo de deliberação dos membros da Comissão Nacional da Verdade(1), parecer do assessor Manoel L.V. de Castilho(2), requerimento da viúva Clarice Herzog(3), que juntou a célebre sentença do Juiz Márcio José de Moraes(4) e V.Acórdão do TRF(5) que manteve a decisão de primeiro grau.
Juntou-se cópia do assento de óbito nº 88.264, lavrado aos 27.10.1975, em que figura "asfixia mecânica por enforcamento", como causa da morte de VLADIMIR HERZOG(6). Após parecer ministerial no sentido de parcial acolhida(7), sobrevém a decisão do Juiz Márcio Martins Bonilha Filho que deferiu o pleito, para ordenar a retificação no assento de óbito, exatamente nos termos propostos pela Comissão Nacional da Verdade(8).
Contra a decisão interpôs o Ministério Público recurso com vistas à exclusão da expressão "lesões e maus tratos", por desatender ao disposto no artigo 80, § 8º, da Lei de Registros Públicos(9). O parecer da Ilustrada Procuradoria Geral da Justiça, da lavra do Promotor Francismar Lamenza, é no sentido do desprovimento do recurso(10). Juntou-se aos autos manifestação da requerente, a Comissão Nacional da Verdade(11).
É uma síntese do necessário.
O compromisso dos Registros Públicos é com a verdade real. O anacronismo da cultura jurídica ainda não se compenetrou de todo com a atual realidade brasileira, resultado da opção constituinte por verdadeira constitucionalização da ordem jurídica.
O positivismo esgotou seu ciclo histórico, na linguagem de Manuel Atienza. Assim como Bloch escreveu que "a escola histórica crucificou o Direito natural na cruz da história", hoje não é heresia asseverar que "o constitucionalismo crucificou o positivismo jurídico na cruz da Constituição"(12). A ordem cidadã impõe-se e prepondera sobre o fetiche da lei. Significa isso que a interpretação das leis se fará conforme a Constituição. Ou seja: "de todas as interpretações possíveis de uma lei, o juiz deve descartar todas aquelas que vulnerem (ou que sejam incompatíveis) com a Constituição"(13).
Uma Constituição que erigiu como supraprincípio a dignidade humana, reclama interpretação a partir do eixo dos direitos fundamentais e dos princípios sobre que se baseia a República. Compreende-se a hesitação em fazer inserir num assento de óbito expressões que nele não teriam lugar, à luz da arcaica visão do papel dos Registros Públicos. É sintoma das duas tendências que Márcio Pugliese detectou nos cursos jurídicos do Brasil: "um ensino excessivamente dogmático, desvinculado de outras dimensões do conhecimento da humanidade e da sociedade conducente a um juspositivismo exacerbado e, ainda, um ensino teórico - zetético do Direito cada vez mais desvinculado da realidade social, face sua progressiva tecnicidade, afastando-se das antigas e novas tramas argumentativas e mergulhando cada vez mais profundamente na teoria de jogos e pesquisa operacional"(14).
A inserção no assento de óbito de uma causa para a morte de VLADIMIR HERZOG - "asfixia mecânica por enforcamento" - atendeu às formalidades legais. Mas ela traduz o que de fato ocorreu nas dependências estatais onde ele foi morto? Por que sacrificar a verdade à forma? Não é essa a vontade fundante que consagra a transparência como um dos valores republicanos, estratégia pedagógica para que novos atos que envergonham a espécie humana sejam banidos do convívio democrático.
O neoconstitucionalismo em que estamos imersos - queiramos ou não - representa uma janela ou respiradouro aberto no muro formalista. Sob um Estado que se quer de índole democrática, a possibilidade de se aperfeiçoar a justiça das decisões judiciais deve ser a preocupação de todos. É preciso levar a Constituição a sério e ela não se compatibiliza com a satisfação do formalismo, em detrimento do justo, do real e do verdadeiro. O constitucionalismo de efetividade é o desafio da comunidade jurídica e a releitura de todo o ordenamento há de ser feita à luz da vontade constituinte. Não é demais recordar que a Lei de Registros Públicos foi editada quinze anos antes do advento da Constituição, em pleno curso do autoritarismo. Se formalmente recepcionada, requer uma aplicação afinada com os novos tempos, nos quais a universalização e a horizontalização dos direitos fundamentais constituem saudável realidade.
Nem se diga cuidar-se de interesse privado, o da retificação do assento. Habermas forneceu a concepção de uma equiprimordialidade entre a autonomia privada e a autonomia pública: "a defesa de um direito individual vai muito além da tutela dos interesses das partes envolvidas, pois, quando o direito de qualquer um de nós é violado, toda a sociedade é aviltada com isso"(15). Cumpre à comunidade jurídica fazer valer os princípios democráticos e republicanos, notadamente ao Judiciário compenetrar-se de sua responsabilidade institucional e compreender o que significa democracia militante ou democracia que se auto-defende, eis que o direito à verdade insere-se naqueles originariamente pré-constitucionais, garantidos pela Constituição e pelo Estado-juiz.
A verdade pode machucar, mas ela não pode ser oculta. O prestígio exagerado da forma fez do universo jurídico uma seara propícia a representar um cenário de ficção. Desde o asserto "o que não está nos autos não está no mundo" ao paroxismo de determinados institutos quais a prescrição, a decadência, a preclusão e análogos, até o declarado objetivo de se buscar segurança jurídica e não a utopia da justiça, tudo contribui para que no território do direito prevaleça a versão, com sacrifício do fato.
Além das bem lançadas ponderações a respeito da verdade, contidas nos autos desde o pleito até ao lúcido parecer da Procuradoria Geral da Justiça, é importante resgatar a ideia de que a verdade se contrapõe ao erro. E "o erro é a causa da miséria dos homens, é o princípio sinistro que produziu o mal no mundo, é o que faz nascer e sustenta, em nossa alma, todos os males que nos afligem, e não devemos esperar felicidade sólida e verdadeira senão trabalhando seriamente para evitá-lo"(16).
A retificação do assento restabelece a verdade real. O assento passa a corresponder à mais absoluta verdade. Só a verdade "é incriada, imutável, imensa, eterna, acima de todas as coisas. Ela é verdadeira por si mesma; ela não obtém sua perfeição de nenhuma coisa; torna as criaturas mais perfeitas e todos os espíritos buscam naturalmente conhecê-la"(17).
Correta a decisão do Juiz Márcio Martins Bonilha Filho, ao atuar conforme a consistente e racional tendência de se prestigiar o aumento fático de uma sensibilidade por parte dos juízes para uma orientação geral voltada para o futuro. A atividade judicial é eminentemente corretiva e sinaliza à sociedade qual a melhor interpretação a ser conferida à ordem jurídica.
A decisão não é meramente formal, senão emblemática, assim como o fora a corajosa e destemida atuação jurisdicional de Márcio José de Moraes ao condenar a União pelo homicídio do jornalista VLADIMIR HERZOG. Pois "para o juiz, `a escolha entre uma norma válida e outra inválida obedece a considerações que se encontram para além das próprias normas´(18): a ética, se se admitir que o direito contém uma representação da obrigação fundada no respeito pelos outros e pelo seu projeto de vida em comum; a política, se se admitir que esta se encontra, em parte, vinculada a formas institucionais pré-estabelecidas, ordenadas em função de uma comunidade que pretende, ela própria, apagar os traços da violência originária do poder"(19). É exatamente disto que se trata. O constituinte de 1988 abomina a violência e quis bani-la da realidade brasileira. Por isso é que o direito não pode desprezar princípios meta-8jurídicos, situados para além da norma, calcados na inevitável conclusão de que os seres humanos têm direitos morais contra o Estado.
Sobre o ordenamento, notadamente o calcado em formalismos, sobreleva e se impõe a superioridade dos direitos humanos, como expressão de sadia concepção de Humanidade, titular de direitos pré-políticos e pré-jurídicos. Respeitar a dignidade da pessoa é o critério último de validade de toda a ordem jurídica e nisso - adequada e sensatamente - se situou o douto magistrado sentenciante.
Por estes fundamentos, acolhidos os constantes dos textos encartados nos autos e o primoroso parecer do Promotor Francismar Lamenza, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para que prevaleça a bem lançada sentença do Juiz Márcio Martins Bonilha Filho.
Intimem-se.
Publique-se a decisão na íntegra.
São Paulo, 12 de dezembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

(1) GILSON LANGARO DIPP, CLÁUDIO FONTELES, JOSÉ CARLOS DIAS, JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO, MARIA RITA KEHL, PAULO SÉRGIO PINHEIRO e ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA, doc. de fIs. 04 dos autos.
(2) FIs. 5/9 dos autos.
(3) FIs.10/17 dos autos.
(4) FIs. 18/84 dos autos.
(5) FIs. 85/101 dos autos.
(6) Doc. de fIs. 103 dos autos.
(7) Parecer de fIs. 105/108 dos autos.
(8) Sentença de fls. 109/112 dos autos.
(9) Razões de fls. 118/122 dos autos.
(10) Parecer de fls. 130/141 dos autos.
(11) Memorial de fIs. 144/151, firmado pelo Coordenador Cláudio Lemos Fonteles, José Carlos Dias, Paulo Sérgio Pinheiro e Rosa Maria Cardoso da Cunha.
(12) ATIENZA, Manuel, EI Derecho como argumentación, Ariel, Barcelona, 2006, p.44.
(13) REGLA, Josep Aguiló, Do "Império da Lei" ao "Estado Constitucional". Dois Paradigmas Jurídicos em Poucas Palavras, in MOREIRA, Eduardo Ribeiro, Argumentação e Estado Constitucional, São Paulo, Ícone Editora, 2012, p.103.
(14) PUGLIESE, Márcio, O Sistema de Ensino e o Juspositivismo - Breve Excurso Histórico, in MOREIRA, Eduardo Moreira, op.cit., idem, p.352.
(15) SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo, Hermenêutica Jurídica e(m) debate - O Constitucionalismo Brasileiro entre a Teoria do Discurso e a Ontologia Existencial", Belo Horizonte, Editora Forum, 2007, p.352.
(16) MALEBRANCHE, Nicolas, A Busca da Verdade, São Paulo, Paulus, 2004, p.59.
(17) MALEBRANCHE, Nicolas, op.cit., idem, p.198.
(18) DWORKIN, Ronald, Taking Rights, p.27
(19) DWORKIN, Law´s Empire, cit., pp.206 e ss. Citações ambas de QUEIROZ, Cristina, Interpretação Constitucional e Poder Judicial - Sobre a Epistemologia da Construção Constitucional, Coimbra Editora, 2000, Coimbra, p.85.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Julgamentos

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 13 de dezembro de 2012, apreciou, entre outros, o seguinte processo:

DIMA 2.2.1
Nº 60.337/2008 - DICOGE 2.1 - PRESIDENTE PRUDENTE - Indeferiu os pedidos do Doutor Luiz Carlos de Carvalho Moreira, Juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, referente à suspensão dos efeitos do Provimento 2003/2012, bem como a remoção dos funcionários do DECRIM para aquela Vara. Vencido o Desembargador Tristão Ribeiro, v.u.;

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0234/2012


Processo 0025135-19.2011.8.26.0005 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Ailton Barboza Miranda - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, devendo a assistência ser observada pela sentença. Int. PJV- 31

Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Vistos. Tendo em vista o ajuste celebrado nesta data pelos titulares dos Registros de Títulos e Documentos da Capital e Registro de Pessoas Jurídicas não vislumbro necessidade de prosseguimento da intervenção, que deverá ser suspensa enquanto persistir a execução do ajuste. Os interventores, sem a remuneração prevista, prosseguirão como auxiliares do Juízo apenas para os fins previstos no ajuste. Oficie-se aos interventores informando sobre a cessação da intervenção a partir de 18 de dezembro de 2012. Int. - CP 190

Processo 0030517-33.2010.8.26.0100 (100.10.030517-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Gonzales Gonzales e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-39

Processo 0033790-05.2005.8.26.0000 (000.05.033790-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Empreendimentos São Paulo S/A - Josephinha Ricetti Borges da Silva - Vistos. Fls. 683 verso: encaminhem-se os autos à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Int. PJV-21

Processo 0051728-57.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Tadashi Gashu e outro - Vistos. Para perícia nomeio o(a) Dr(a). Cláudio André Sayeg. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV-37

Processo 0064729-12.2012.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - Francisca de Jesus - Silvana Aparecida Palma de Paula e outros - Incabível, no caso, o ajuizamento de "ação de oposição", por dependência, aos autos da Ação de Usucapião movida por SILVANA APARECIDA PALMA DE PAULA E OUTROS. De fato, é pacífico o entendimento jurisprudêncial acerca da inadmissibilidade da Oposição nas ações de usucapião. Nestas, a citação possui alcance erga omnes, voltando-se não só contra o proprietário tabular do imóvel usucapiendo e respectivos confrontantes, mas também contra eventuais interessados e, por isso, recebe a natureza erga omnes (TJ-RS; AC 228965-14.2011.8.21.7000; Canguçu; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 16/05/2012; DJERS 25/05/2012). Desta feita, o opoente, que se afirma possuidor de parte do imóvel (casa nº 37), é sujeito passivo da presente ação de usucapião, possuindo legitimidade para resistir à pretensão inicial, e não terceiro a ela. Em conseqüência, deve defender-se através do oferecimento de contestação, não sendo cabível o ajuizamento de oposição. Nesse sentido, destaco: "Intervenção de terceiros Oposição Ação de usucapião Inadmissibilidade Citação que, no caso, é geral e, conseqüentemente, quem é parte não é terceiro Artigos de oposição que, por outro lado, uma vez suscitados no prazo legal de defesa para o usucapião, podem ser conhecidos como contestação Recurso parcialmente provido para esse fim." (TJSP, Apelação Cível 126.522-1, Rel. Evaristo dos Santos, j. 07.1190). "Oposição Ação intentada em face de ação de usucapião é ação em que existe citação geral; assim, impossível a oposição, já que quem se opõe é réu na ação principal Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível 65.554-4, Rel. Benini Cabral, j. 28.01.99) E ainda: TJSP, Apelação Cível 593.981-4/00, Apelação Cível 21.066-4, entre outros. Destarte, falece ao opoente o interesse processual no manejo da presente ação e também em relação à modalidade de intervenção de terceiros, razão pela qual rejeito liminarmente a oposição ofertada e indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 295, III do CPC, cancelando-se a distribuição. A parte interessada deverá apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da ação de usucapião nº0322932-85.2009.8.26.0100 ou ajuizar ação própria em que poderá deduzir sua pretensão. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. U-1471 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$1.505,82. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume(s). (U-1471). Nada mais.

Processo 0083976-71.2001.8.26.0000 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dulcinéia Guindalini Gomes e outro - Vistos. Diga a parte autora em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. PJV-203

Processo 0116308-38.2008.8.26.0100 (100.08.116308-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Michel Khouri - Vistos. Fls. 337: defiro. Manifeste-se o interessado, no prazo legal, acerca das manifestações da Municipalidade às fls. 334/335. Int. PJV-11

Processo 0131626-46.2003.8.26.0000 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-263

Processo 0173592-23.2002.8.26.0000 (000.02.173592-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Vito Leonardo Frugis Ltda - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- (PJV 210).

Processo 0206771-26.2008.8.26.0100 (100.08.206771-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Altimar Pereira Segundo - Vistos. Primeiro, manifeste-se o oficial registrador. Após, tornem. Int. PJV-11

Processo 0319526-46.2001.8.26.0000 (000.01.319526-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Olivio Cardoso Mares - Zenaide Vieira Faceto - Vistos. 1) Fls. 682 verso: defiro. 2) Certificado o decurso do prazo, tornem ao Ministério Público. Int. PJV-305

Proc. 0626055-42.2000.8.26.0000 Outros Incidentes não Especificados Requerente: Guilhermina Tauritano Alvarenga e outros Despacho de fls. 28: Vistos. Remetam-se os presentes autos à 13ª Vara da Fazenda Pública para apensamento aos autos principais.Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2012. Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Juiz de Direito.

Proc. 0091362-50.2004.8.26.0000 Agravo de Instrumento Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Miranildo Batista Gomes e outros Despacho de fls. 135: Vistos. Remetam-se os autos ao Juízo competente, nos termos do v. acórdão. Providencie a Serventia o necessário, regularizando-se. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2012. Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Juiz de Direito.

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


Nada publicado

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


Nada publicado

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