Notícias

11 de Janeiro de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 2.2.1
PROCESSO DJ-0000020-58.2011.8.26.0534 - SANTA BRANCA - Na Apelação Cível interposta por Santa Casa São Joaquim, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 18/12/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos (artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos, no entanto, a recorrente, nada obstante as terminologias empregadas, pretende averbar as alterações de seus atos constitutivos e a eleição dos novos integrantes de seus órgãos administrativo e fiscalizador. Assim sendo, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8), conforme revela o artigo 45, caput, parte final, do Código Civil. De todo modo, é possível que a apelação seja conhecida como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Enfim, o presente processo deve, em sede recursal, correr perante a Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso. Portanto, providencie-se, com urgência, o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se."

PROCESSO DJ-0005708-07.2012.8.26.0068 - BARUERI - Na Apelação Cível interposta por Vironda Confecções Ltda., o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 07/01/2013, exarou o seguinte despacho: "Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, cabe quando o ato colimado é registro em sentido estrito. Nestes autos, a pretensão consiste em pedido de providências apreciado no âmbito da Corregedoria Permanente, cuja apreciação em grau recursal compete à Corregedoria Geral da Justiça nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69). Posto isso, estes autos devem correr frente esta Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso, tomando-se as providências necessárias."

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ITARIRI, no dia 15 de janeiro de 2013, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais estão convocados para o ato.
São Paulo, 08 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ITANHAÉM, no dia 15 de janeiro de 2013, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.
São Paulo, 08 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MONGAGUÁ, no dia 15 de janeiro de 2013, às 15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.
São Paulo, 08 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER a todos os Delegados e responsáveis de unidades extrajudiciais da Comarca da Capital que, no decorrer do presente exercício, realizará, pessoalmente, inspeções correcionais nas serventias, independentemente de data previamente designada, de acordo com a disponibilidade e conveniência deste Órgão.
São Paulo, 08 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL

PROCESSO Nº 2012/126357 - PINDAMONHANGABA/SP - LUIS RAMON ALVARES - desistência

PROCESSO Nº 2012/164433 - CACONDE/SP - MATHEUS HENRIQUE GIROLAMO LOURENÇO - desistência

ATA Nº 22 - arguição e entrevista dos candidatos


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2011/149970 - ARARAQUARA
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Júlio Cesar Bezerra Rizzi, Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gavião Peixoto da Comarca de Araraquara, no período de 26.09.11 a 17.10.11; b) designo o Sr. Émerson Akira Gaban, então preposto escrevente substituto da unidade vaga em referência, para responder pela mesma, de 18.10.11 a 15.04.12; c) designo para responder pelo expediente da unidade vaga em tela, a partir de 16.04.12, o Sr. Dimas José Rodrigues, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Araraquara. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.
P O R T A R I A Nº 111/2012
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a investidura do Sr. Júlio Cesar Bezerra Rizzi na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gavião Peixoto da Comarca de Araraquara;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/149970 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Gavião Peixoto da Comarca de Araraquara, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1459, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.
RESOLVE :
DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 17 de outubro de 2011, o Sr. JÚLIO CESAR BEZERRA RIZZI, Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba; no período compreendido entre 18 de outubro de 2011 e 15 de abril de 2012, o Sr. ÉMERSON AKIRA GABAN, então Preposto Escrevente Substituto da Unidade vaga em questão; e a partir de 16 de abril de 2012, o Sr. DIMAS JOSÉ RODRIGUES, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Araraquara.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 18 de dezembro de 2012.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada publicado

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Subseção I
Próximos Julgamentos
DIMA

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 17/01/2013, quinta-feira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária
subsequente, independentemente de nova intimação.


01- Nº 287/2004 - EXPEDIENTE relativo à indicação de Desembargador para integrar a Comissão de Assuntos Administrativos, nos termos do artigo 49 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em substituição ao Desembargador Thales Estanislau do Amaral Sobrinho, aposentado em 09/11/12.

02- Nº 141.751/2012 -Edital 26/12 - INDICAÇÃO para provimento de 02 (dois) cargos de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.

03- Nº 77.298/12 - Edital 15/12 - EXPEDIENTE de interesse do Doutor WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES, referente à indicação para o concurso de remoção ao cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

04- Nº 13.684/2012 - EXPEDIENTE referente a propostas apresentadas para disciplinar o exercício da função de Juiz Corregedor da Seção de Distribuição de Mandados.

05- Nº 02/1984 - MINUTA DE PROVIMENTO que disciplina o horário de trabalho interno nos Cartórios de 1ª e 2ª Instâncias deste Tribunal.

06- Nº 141.062/2012 - MANIFESTAÇÃO formulada pelo Gabinete da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, relativa à redação do inciso II, do artigo 2º, do Provimento CSM nº 2019/2012.

07- Nº 154.354/2011 - OFÍCIOS do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, solicitando a convocação do Doutor MARIO SÉRGIO LEITE, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, no período de 14 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro 2013, para prestar serviços junto à Corregedoria Geral da Justiça - Equipe de Correições, com prejuízo de sua Vara e a cessação da convocação do Doutor GUILHERME SANTINI TEODORO, Juiz de Direito Titular I da 30ª Vara Cível Central, a partir de 08 de janeiro de 2013, tendo em vista a sua designação para auxiliar a 2ª Câmara de Direito Privado.

08- Nº 412/1991 - OFÍCIO nº 241/2012, da Doutora Marcela Papa, Juíza de Direito quando em exercício na Diretoria do Fórum da Comarca de Assis, solicitando autorização para afixação de placa alusiva à instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, ocorrida em 18/12/2012.

09- Nº 69.947/2008 - OFÍCIO nº 107/2012, do Doutor Luis Mário Mori Domingues, Juiz de Direito Diretor do Foro Distrital de Hortolândia, solicitando autorização para afixação de placa alusiva à inauguração do novo prédio do referido Foro Distrital, ocorrida em 19/12/2012.

10- Nº 163.804/2012 - ELOGIO formulado ao Desembargador Samuel Alves de Melo Junior, Presidente da Seção de Direito Público.

11- Nº 11.920 - SUSPEIÇÃO - Doutor CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santos.

12- Nº 12.070 - SUSPEIÇÃO - Doutora BEATRIZ SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO COSTA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Salto.

13- Nº 12.450 - SUSPEIÇÃO - Doutora DANIELA FARIA ROMANO, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Indaiatuba.

14- Nº 12.546 - SUSPEIÇÃO - Doutor GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de São José dos Campos.

15- Nº 12.662 - SUSPEIÇÃO - Doutora DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI, Juíza de Direito da 2ª Vara de Valinhos.

16- Nº 13.477 - SUSPEIÇÃO - Doutor ROBERTO ZANICHELLI CINTRA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mongaguá.

17- Nº 67.315/2010 - AUXÍLIO SENTENÇA - Doutor MARCELO VIEIRA, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira.

18- Nº 69.344/2010 - AUXÍLIO SENTENÇA - Doutor FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos.

19- Nº 13.581/2011 - AUXÍLIO SENTENÇA - Doutora MARIA PAULA BRANQUINHO PINI, Juíza de Direito da Vara da Comarca de Auriflama.

20- Nº 123.167/2011 - AUXÍLIO SENTENÇA - Doutor FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha.

21- SPRH-4608/1987 - MINUTA DE PROVIMENTO que dispõe sobre a estrutura do Ofício do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guarulhos.

22- SPRH-414/2009 - MINUTA de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos de Psicólogo Judiciário e Assistente Social Judiciário e extinção de cargos de Auxiliar Judiciário VI (Agente Administrativo Judiciário) - PLC 49/2009.

23- NPMCSC-64.358/2011 - INDICAÇÃO do Doutor Guilherme Kirchner, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião para Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida comarca.

24- NPMCSC-64.986/2011 - INDICAÇÃO do Doutor Júlio Cesar Franceschet, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Monte Alto e Doutor Ayman Ramadan, Juiz Substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto, para Juiz Coordenador e Juiz Coordenador Adjunto, respectivamente, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida comarca

25- NPMCSC-65.113/2011 - INDICAÇÃO da Doutora Camile de Lima e Silva Bonilha, Juíza de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital de Jandira - Comarca de Barueri para Juíza Coordenadora Adjunta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do referido foro distrital.

26- NPMCSC-66.152/2011 - INDICAÇÃO do Doutor Jair Antonio Pena Júnior, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cotia para Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida comarca.

27- NPMCSC-89.671/2011 - INDICAÇÃO da Doutora Patrícia Padilha Assumpção, Juíza de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital de Arujá - Comarca de Santa Isabel para Juíza Coordenadora Adjunta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do referido foro distrital.

28- SPRH-302/2009 - EXPEDIENTE relativo à rescisão do Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça, a Prefeitura Municipal de Cubatão e o Centro de Aprendizagem Metódica e Prática "Mário dos Santos" - CAMP, para cessão de Menores na Comarca de Cubatão, conforme manifestação da Secretaria Municipal de Gestão da referida Municipalidade datada de 23/11/2012.

29- SPRH-1529/2012 - EXPEDIENTE relativo à rescisão do Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Trabiju, para cessão de Estagiários de Direito na Comarca de Ribeirão Bonito, a partir de 16/10/2012, conforme manifestação da referida Prefeitura datada de 12/09/2012.

30- Nº 377-D/1990 - DOCÊNCIA - Doutor CLAUDIO LIMA BUENO DE CAMARGO, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional - São Miguel Paulista.

31- DICOGE-2012/47192 - EXPEDIENTE relativo ao Relatório da Força-Tarefa, realizada no Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Campinas.

32- DICOGE-2010/25479 - EXPEDIENTE relativo ao Relatório da Força-Tarefa, realizada no Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Barueri.

33- Nº 895-AR/1999 - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Doutor FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha

34- Nº 41.846-AR/2007 - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Doutora DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Embu das Artes.

35- Nº 164.039-AR/2012 - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Doutora ANTONIA MARIA PRADO DE MELO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tremembé.

DÚVIDAS REGISTRÁRIAS
36- DJ-0001026-61.2011.8.26.0062 - BARIRI - Apte.: Aes Tietê S/A - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri

37- DJ-0001027-46.2011.8.26.0062 - BARIRI - Apte.: Aes Tietê S/A - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri.

38- DJ-0003873-70.2011.8.26.0471 - PORTO FELIZ - Aptes.: José Donizetti de Araújo e Roseli de Fátima Bernadelli de Araújo - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Porto Feliz

39- DJ-0003982-50.2012.8.26.0568 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apte.: Hjg - Agrícola Ltda. - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São João da Boa Vista

40- DJ-0004247-86.2011.8.26.0180 - ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Apte.: Município de Santo Antônio do Jardim - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Espírito Santo do Pinhal

41- DJ-0008876-60.2011.8.26.0453 - PIRAJUÍ - Apte.: Vangelio Mondelli Neto - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pirajuí

42- DJ-0009538-12.2011.8.26.0554 - SANTO ANDRÉ - Aptes.: Ivani Tereza Tarantini e Geraldo Eustáquio Costa - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André

43- DJ-0013759-77.2012.8.26.0562 - SANTOS - Apte.: Maria Evani Souza de Moraes - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos

44- DJ-0010255-87.2012.8.26.0554 - SANTO ANDRÉ - Apte.: Sandra Regina Vieira Nunes - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André

45- DJ-0017569-59.2011.8.26.0606 - SUZANO - Apte.: Ilda Woycick da Costa - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano

46- DJ-0021311-24.2012.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Agenor Rodrigues Melo - Apdo.: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

47- DJ-0059075-78.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Apte.: Walter Byron de Araújo Pereira - Apdo.: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

48- DJ-0016733-38.2010.8.26.0019/50000 - AMERICANA - Embte.: Miriam Nunes Machado da Silva - Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Americana.

49- DJ-0018167-76.2011.8.26.0100/50001 - CAPITAL - Embte.: Antonio Carlos Kallay - Embdo.: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

01 - DJ-0002895-38.2011.8.26.0554 - SANTO ANDRÉ - Aptes.: José Roberto Arns e Outro - Apdo.: Juízo de Direito da Corregedoria Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André - Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem os interessados impedidos de contrair matrimônio, v.u.

02 - DJ-0045373-57.2010.8.26.0114 - CAMPINAS - Apte.: Evandro Lopes Maximiano - Apdo.: 1º Ofi cial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Negou provimento ao recurso, v.u..

03 - DJ-0047185-45.2011.8.26.0100 - CAPITAL - Aptes.: Martin Hitos Campos e Maria Munhoz Hitos - Apdo.: 16º Ofi cial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u..

04 - DJ-9000001-66.2011.8.26.0252 - IPAUÇU - Apte.: Banco do Brasil S.A. - Apdo.: Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Ipauçu - Deu provimento ao recurso de apelação para o fi m de acolher a preliminar e anular a sentença, devolvendo-se os autos para apreciação da impugnação e regular procedimento, v.u..

05 - DJ-0003481-41.2011.8.26.0242/50000 - IGARAPAVA - Embte.: Raízen S/A Bioenergia - Embdo.: Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Igarapava - Rejeitou os Embargos de Declaração, v.u.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0002895-38.2011.8.26.0554, da Comarca de SANTO ANDRÉ em que são apelantes JOSÉ ROBERTO ARNS E OUTRO e apelado o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem os interessados impedidos de contrair matrimônio, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de setembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - recurso interposto contra decisão que indeferiu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo - orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade da via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional - Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por José Roberto Arns e Gerson Martins contra a r sentença de fls. 89/90, que indeferiu o pedido de conversão de união estável em casamento.
Aduzem os apelantes que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277, no art. 5º, II, da Constituição Federal, e no art. 1.726, do Código Civil.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 95/96 e 110).
É o relatório.
Embora não haja hierarquia entre cortes judiciárias, o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição a guarda precípua da Constituição da República e o Superior Tribunal de Justiça missão de unificar a interpretação do ordenamento em todo o Brasil.
Ambos decidiram ser possível o reconhecimento da proteção jurídica a conviventes do mesmo sexo. As ementas da Adi 4277-DF, 5.5.2011, relatoria do atual Presidente do STF, Ministro AYRES BRITO, são eloquentes:
"PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA"".

Idêntica a clareza das ementas redigidas pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp. 1.183.378-RS:
"DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF."
Observe-se que nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça, respaldado nos princípios fincados na Adi 4277/DF, do STF, admitiu a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável.
A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as decisões amparadas e fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência, o Judiciário se veria invocado a decidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais com jurisdição para todo o território nacional.
Como servos da Constituição - interpretada por aquele Colegiado que o pacto federativo encarregou guardá-la - os juízes e órgãos do Poder Judiciário não podem se afastar da orientação emanada em caráter definitivo pelo STF.
É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais relativos ao casamento e à união estável não podem mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que lhes deram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Este também é o entendimento esposado pelo d. Representante do Ministério Público em seu parecer.
Assim, a despeito das jurídicas razões contidas na r sentença, o recurso merece acolhimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem os interessados impedidos de contrair matrimônio.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0045373-57.2010.8.26.0114, da Comarca de CAMPINAS em que é apelante EVANDRO LOPES MAXIMIANO e apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 04 de outubro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Compromisso Particular de Venda e Compra de Imóvel -Questionamento das diversas exigências formuladas pelo Registrador - Pertinência dos óbices apresentados - Impossibilidade de ingresso do título - recurso não provido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, a pedido de Evandro Lopes Maximiano, julgada procedente pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 49/50), que reconheceu como válidas as exigências que impediram o registro de compromisso de Venda e Compra relativo ao imóvel objeto da matrícula 43.374. Foi interposta a presente apelação, reiterando as razões anteriormente expostas (fls.54/65).
A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 81/84).
É o relatório.
Decido.
O apelante comprometeu-se a adquirir o imóvel localizado na Rua Otávio machado nº 187, objeto da matrícula 43.374, do 1º Registro de Imóveis de Campinas, que se encontra na titularidade de domínio de Dora Alice Zamariolli Girelli, Antonio Gilberto Girelli, Deise Maria Zamariolli Arguerro e Dilson perdigão Zamariolli . O título foi qualificado negativamente, em razão do não atendimento das seguintes exigências formuladas pelo Oficial, em número de sete: 1 - não consta do contrato o domicílio de Deise Maria Zamariolli Arguerro e de Dora Alice Zamariolli Girelli casada com Antonio Gilberto Girelli, assim como o regime de bens vigente no casamento de Dora Alice com Antonio; 2 - falta a assinatura da segunda testemunha; 3- não houve comprovação do recolhimento do ITBI; 4- não foi providenciado o reconhecimento de firmas; 5 - necessidade de exclusão da cláusula sétima da expressão "fica automaticamente rescindido"; 6 - falta de menção no contrato da inexistência de débitos fiscais e de processos, ou dispensa por parte dos promitentes compradores; 7 - certidões, em nome dos promitentes vendedores, de débitos do INSS e Receita Federal ou declaração de que eles não se encontram enquadrados nem equiparados a empresa.
Sustenta o recorrente que o conteúdo e a forma do instrumento do contrato são suficientes ao cumprimento de todos os princípios e normas atinentes ao registro de compromisso de compra e venda. Pretende ver afastadas as exigências formuladas pelo oficial para o registro do contrato.
No caso em exame, acredito ser possível a dispensa de parte das providências solicitadas pelo Registrador, sendo que a maioria delas deve prevalecer, o que obsta o ingresso do título.
Como bem mencionado pelo Oficial, em sua bem fundamentada manifestação, inafastável a obrigação de completa qualificação das partes no corpo do instrumento particular, conforme previsão expressa no item 15, "c", do Capítulo XIV do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. O Compromisso de Compra e Venda em tela é falho neste quesito, deixando de indicar o endereço e estado civil de todos os envolvidos na transmissão da propriedade.
Da mesma forma, em decorrência da específica determinação legal do artigo 221, inciso II, da Lei de Registros Públicos, somente são admitidos para registros os "escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com firmas reconhecidas, dispensando o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação."
Tendo as partes optado por introduzir as testemunhas do ato no corpo do contrato, cabe a elas providenciar o reconhecimento de suas assinaturas, sem a qual decorre, pelo texto legal, a irregularidade do documento.
Observo que o contrato em tela não foi realizado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o que justificaria um tratamento diferenciado.
Não paira dúvida no sentido de que é de competência do Registrador, sob pena de responsabilidade pessoal, a fiscalização do recolhimento dos impostos devidos pela transmissão do bem imóvel, o que respalda a exigência relativa à comprovação do recolhimento do ITBI (Lei municipal 12.391/05, artigos 1º e 2º, IV).
Em não sendo as partes obrigadas ao recolhimento do INSS, caberia apenas declaração neste tocante, não havendo justificativa para o não atendimento.
Apenas no tocante à revisão do conteúdo do contrato ou à faculdade de dispensar a apresentação de certidões negativas dos distribuídos judiciais ou de débitos fiscais, não cabe razão ao Oficial, a quem competente tão somente a verificação formal do título.
Insuperáveis os óbices questionados, conforme acima demonstrado, correta a negativa de ingresso do título no fólio registral.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0047185-45.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL em que são apelantes MARTIN HITOS CAMPOS e MARIA MUNHOZ HITOS e apelado 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 04 de outubro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura Pública de Compra e Venda - Descrições diversas do imóvel na transcrição e escritura pública - Descrição precária em razão de desdobramento não registrado - Princípio da Especialidade Objetiva - Impossibilidade do ingresso do título no fólio real - Necessidade da retificação do registro imobiliário - Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de Compra e Venda referentemente ao imóvel constante da transcrição n. 96.858 em razão da precariedade de sua descrição em relação ao conteúdo do título.
Sustenta o apelante a possibilidade do registro ante a correção da descrição do imóvel e do cumprimento das exigências do Oficial do Registro Imobiliário (a fls. 48/50).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 59/60).
É o relatório.
A descrição do imóvel contida na transcrição n. 96.858 é diversa da existente na escritura pública de compra e venda (a fls. 18 e 11/12).
Na transcrição o imóvel é descrito da seguinte forma:
Um terreno, situado à Rua 23, parte do lote 16-A da quadra 28, da Vila Santa Tereza, em Vila Matilde, medindo 18,00m de frente, 15,90m nos fundos, onde divide com o lote 18, e a da frente aos fundos, do lado direito de quem da rua olha para o terreno mede 5,70m, dividindo com o lote 16, e do lado esquerdo mede 15,50m, dividindo com o remanescente do mesmo lote, pertencente ao casal Abigail Silva Sobrinho.
De outra parte, na Escritura Pública consta:
De um imóvel constante de uma casa e seu respectivo terreno situada à Rua Dr. Pedro Mendes, n. 465, antiga Rua 23, n. 5, desmembrado de área maior, formado por parte do lote 16-A, da quadra 28, da Vila Santa Tereza, no 38º Subdistrito Vila Matilde, do Município e Comarca da Capital, do Estado de São Paulo, 16ª Circunscrição Imobiliária, cujo terreno tem as seguintes medidas e confrontações: medindo 9,00m de frente para a rua Dr. Pedro Mendes, 10,00m do lado direito, visto de quem da rua olha para o terreno, onde confronta com parte remanescente do mesmo lote, do lado esquerdo visto da mesma posição supra mede 15,50m, confrontando com parte remanescente do mesmo lote, onde existe a casa de n. 03; e nos fundos mede 7,95m, confrontando com o lote 18 .
O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física. No presente caso a descrição contida na transcrição e na escritura pública são divergentes, portanto, há dúvidas acerca da situação do imóvel.
Além disso, o imóvel é fruto de desdobro não registrado de lote anterior, portanto também será necessária retificação do registro imobiliário para regularização da descrição do imóvel, especialmente para constar a área do imóvel.
Por fim, eventual divergência entre as notas de devolução não modifica este julgamento administrativo em virtude do caráter cogente das normas e também pelo fato dos apelantes terem sido informados das exigências ora analisadas e mantidas.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000001-66.2011.8.26.0252, da Comarca de IPAUÇU em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso de apelação para o fim de acolher a preliminar e anular a sentença, devolvendo-se os autos para apreciação da impugnação e regular procedimento, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 04 de outubro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Dúvida registral - Apresentação tempestiva de impugnação com juntada tardia, após prolação da sentença - violação do contraditório - nulidade da decisão - Recurso provido preliminar acolhida.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil contra a sentença de procedência da dúvida proferida pelo r. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Ipaussu, que manteve a negativa de registro da cédula de crédito bancário emitida em 04/11/2011 com vencimento previsto para 15/07/2016, ou seja, sem observância ao prazo máximo de 04 anos, nos termos do artigo 1.439 do Código Civil.
O apelante, em suas razões de recurso, preliminarmente alega cerceamento de defesa, ante a prolação de sentença sem análise de sua impugnação, que apesar de tempestivamente protocolada foi tardiamente juntada. No mérito, alega que o Oficial incorreu em erro na recusa do registro ao confundir o vencimento do título com o vencimento do penhor.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar arguida, e, no mérito, pela negativa do recurso, em razão da flagrante inobservância ao prazo máximo de constituição do penhor rural pelo apelante - 04 anos - artigo 1.439 do Código Civil.
É o relatório.
A preliminar arguida pelo Banco deve ser acolhida.
Atento a tramitação do procedimento, observo que o Banco apelante foi notificado para impugnar a dúvida suscitada em 30/11/2011 - fls. 30 - e apresentou à mencionada peça de reclamo em 09/12/2011 - fls. 32 - atendendo o prazo de 15 dias estabelecido no artigo 198, inciso III, da Lei de Registros Públicos.
Todavia, a juntada da impugnação tempestivamente protocolada ocorreu somente após a prolação da sentença - 13 de janeiro de 2012.
A decisão do Juiz Corregedor Permanente não descumpriu o mandamento constitucional no tocante a indispensabilidade de fundamentação - art. 93, IX - mas apenas ignorou as razões do Banco por desconhecimento do tanto à época.
Inobservado o rito estabelecido na Lei de Registros Públicos, em especial no artigo 198, e em última análise o princípio do contraditório deve ser reconhecida a nulidade da sentença.
Nesse sentido é o posicionamento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:
"Registro de Imóveis - Dúvida - Inobservância do procedimento legal - Impugnação que somente foi juntada aos autos depois do julgamento, embora tempestivamente apresentada - Nulidade da decisão - Recurso provido. (...) Suscitada a dúvida, é imperativa a ciência ao interessado e a oportunidade para que apresente eventual impugnação. Silente o interessado a dúvida será prontamente julgada, independentemente de outras providências. Impugnada a dúvida, no entanto, será ouvido o Ministério Público, seguindo-se o julgamento. Referido procedimento não foi obedecido no caso destes autos, pois não obstante tenha a interessada no registro impugnado a dúvida no prazo legal, sua impugnação não foi prontamente juntada aos autos, o que somente se deu após a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente. Não foram apreciados pela r. decisão recorrida, por tais razões, os argumentos constantes da impugnação, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, e o retorno dos autos para novo julgamento pelo Juiz Corregedor Permanente." (Ap. Cív. n. 54.642-0/0 - Relator Des. Sergio Nigro Conceição, j. 28.10.1999).
"Registro de Imóveis - Dúvida registral - Apresentação tempestiva de impugnação com juntada tardia, após a prolação da sentença - Violação à garantia do contraditório - Interessado que teve obstada a possibilidade de participar na formação do convencimento da autoridade julgadora - Nulidade do processo e da sentença proferida - Recurso provido. "(Apelação Cível n° 667-6/5, Relator Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 19/04/2007)
Pelo todo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para o fim de acolher a preliminar e anular a sentença, devolvendo-se os autos para apreciação da impugnação e regular procedimento.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003481-41.2011.8.26.0242/50000, da Comarca de IGARAPAVA em que é embargante RAÍZEN S/A BIOENERGIA e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 27 de setembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS - Contrato de comodato - Acesso ao fólio real recusado - Desqualificação do título mantida - Embargos de declaração rejeitados.

A recorrente, inconformada com o desprovimento do recurso de apelação, determinante da manutenção da desqualificação do título apresentado para registro, opôs embargos de declaração, em cujo corpo alegou: não há razão para, autorizada a averbação do contrato de locação, impedir o acesso do contrato de comodato ao fólio real; a lista de títulos suscetíveis de registro não é taxativa; e a recusa do registro traz prejuízos para ela, impedida de participar de licitações promovidas por órgão estatal (fls. 69/71).
É o relatório.
Conforme o v. acórdão proferido, ficou definido (fls. 60/65):
O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei n.º 6.015/1973, são passíveis de registro.
Destarte, ausente no elenco dos atos registráveis, o contrato de comodato não comporta registro stricto sensu.
Mesmo que se flexibilize a taxatividade dos títulos registráveis, (...) a desconsideração episódica do numerus clausus dos títulos registráveis, pautada pela instrumentalidade do registro, prudência e pelo princípio fundamental da segurança jurídica, é, in concreto, injustificável, porquanto, malgrado a ordem jurídica pátria preveja direitos obrigacionais registráveis, o contrato de comodato, estranho ao rol aludido, não tem potencial para declarar, constituir, modificar, transferir ou extinguir um direito real.
Também por isso, porque desprovidos de eficácia real e, particularmente, sem aptidão para alterar o registro, para modificar uma situação de direito real inscrito, limitando-se à esfera obrigacional, o contrato de comodato - não relacionado entre os atos averbáveis (artigo 167, II, da Lei n.º 6.015/1973) -, é insuscetível de averbação, apesar do caráter enunciativo da lista positivada (artigo 246 da Lei n.º 6.015/1973).
Aliás, com a aprovação do parecer da lavra do Juiz Vicente de Abreu Amadei, por meio de decisão do Desembargador Gilberto Passos de Freitas, lançada, no dia 13 de julho de 2007, nos autos do processo CG n.º 850/2006, assentou-se: a abertura extraída do artigo 246 da Lei n.º 6.015/1973 "é restrita às hipóteses de averbações enunciativas de ocorrências modificativas de registro."
E consoante a oportuna advertência de Afranio de Carvalho, "o registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico-real", a par de outros, que sem tal vocação e potência, isto é, sem irradiar efeitos reais, são, por expressa disposição legal, suscetíveis de registro.
Assim sendo, a conduta da registrador se revelou correta: a propósito, de acordo com o item 68.3. do capítulo XX das NSCGJ, "o protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo."
Inclusive, a exceção contemplada - para admitir, contra a jurisprudência administrativa que prevalecia no Conselho Superior da Magistratura e na Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, a averbação do protesto contra alienação de bens, mas não do contrato de comodato -, objetivou harmonizar o regramento administrativo com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 440.837/RS, ocorrido em 16 de agosto de 2006.
Vale dizer: não serve de parâmetro para, fora da compreensão da regra do artigo 246 da Lei n.º 6.015/1973, acima enfrentada, alargar os títulos passíveis de averbação e, especialmente, assegurar o acesso do contrato de comodato - marcado pela temporariedade, que lhe é ínsita, e situado no universo do direito obrigacional -, ao álbum imobiliário.
Por fim, o Conselho Superior da Magistratura, na apelação cível n.º 1.396-0, julgada no dia 22 de junho de 1982, relator Desembargador Bruno Affonso de André, concluiu, ao confirmar a sentença proferida pelo magistrado Narciso Orlandi Neto, que o contrato de comodato é insuscetível de registro e de averbação. (...) (fls. 63/65).
Assim sendo, os fundamentos expostos bastam para justificar a desqualificação do título, embora o contrato de locação comporte averbação e a lista de títulos suscetíveis de assento registral seja enunciativa.
O v. acórdão, de fato, não se ressente de quaisquer contradições, obscuridades ou omissões relevantes: as questões centrais foram apreciadas e o desate da apelação se harmoniza com os fundamentos expostos.
Por fim, exigência imposta por órgão estatal, então como condição para participação em licitação, é insuficiente para determinar o assento pretendido, corretamente brecado, à luz das considerações aduzidas.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0002/2013


Processo 0014111-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Associação Pio XII - Irmãs Franciscanas da Providência de Deus - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial (R$32300,00).Cp 107

Processo 0019803-43.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Ribeiro Gave - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial (R$6800,00).PJV cp 141

Processo 0040722-53.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - M. do C. da S. e outros - J. M. T. de L. - Vistos Recebo os autos nesta data. 1. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da lei. Anote-se. 3. Citem-se, com as advertências de praxe. Int. U-1011

Processo 0048489-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Raimundo Maria de Moura e outros - Sebastião Elias da Costa - Vistos. Ao Ministério Público. Int. pjv-53

Processo 0143245-85.2008.8.26.0100 (100.08.143245-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Ferreira de Lima e outro - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao esclarecimento pericial -pjv 40.

Processo 0173957-58.2008.8.26.0100 (100.08.173957-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Neuza Pinto Lara - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao esclarecimento pericial -pjv 48

Processo 0210152-42.2008.8.26.0100 (100.08.210152-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Patolândia Educação e Recreação Infantil S/c Ltda - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao esclarecimento pericial -pjv 63

Processo 0324483-03.2009.8.26.0100 (100.09.324483-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cleide Maria de Freitas - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial (R$4800,00).PJV -46

Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Antonio Abufares - Jose Antonio Abufares - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial (R$3200,00).PJV -84

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0003/2013


Processo 0025874-61.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Panaque Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Tratam os autos de consulta visando a autorização para o registro de incorporação imobiliária que possa desatender a restrições urbanísticas de caráter particular. Ouvido o registrador, sobreveio manifestação do Ministério Público. Determinou-se a juntada de julgado recente do Colendo Conselho Superior da Magistratura sobre o tema. É o relatório. DECIDO. Com o decidido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura recentemente, assentou-se que restrições particulares impostas pelo loteador não impedem o registro de incorporação imobiliária que esteja em desacordo com as limitações urbanísticas particulares. Na verdade, essas restrições refogem ao controle do registrador imobiliário, estabelecendo mero direito de vizinhança a ser dirimido na esfera própria. Ao registrador imobiliário não cabe perquirir sobre a possibilidade do registro, máxime quando o projeto tenha sido aprovado pelo órgão administrativo que tenha atribuição para isso. A recente decisão do Conselho Superior da Magistratura assenta a prevalência do interesse público sobre o interesse particular. O ordenamento das cidades não pode ficar subordinado ao mero interesse de particulares. O direcionamento do crescimento urbano, o adensamento demográfico são interesses públicos que buscam o aproveitamento melhor da infraestrutura urbana dos serviços públicos, vias públicas, e outras questões que deverão ser consideradas para o fim de determinar a prevalência do interesse público sobre o dos particulares, que estavam protegidos por restrições convencionais do loteamento. É certo que não há como reconhecer as restrições convencionais quando elas forem contrariadas, afastadas ou abrandadas, por legislação urbanística superveniente. Nesse sentido, a decisão do Conselho Superior da Magistratura, copiada nos autos, que afasta o controle dessas restrições convencionais pelo registrador. Diante do exposto, autorizo seja considerada prevalente, sobre as restrições convencionais impostas pelo loteador, a aprovação do projeto feito com base em leis urbanísticas de interesse público, o que deve ser cumprido em caráter normativo. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - CP 196

Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. 1- Fls. 414/418: Digam os interessados. 2- Fls. 428/430: A questão oportunamente será examinada. Int. CP 448

Processo 0044918-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são paulo s/a - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial (R$14500,00).Pjv 32

Processo 0047424-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Ramos do Nascimento - Vistos. Fls. 37/37: Informe a Serventia Judicial e tornem conclusos. Int. CP 341

Processo 0057884-61.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aparecida Sueli Penhavel Neves - Vistos. Não cabendo embargos de declaração em procedimento administrativo recebo o pedido como de reconsideração e mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. Int. CP 396

Processo 0062555-30.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Niels Thomas Nadruz - Vistos. O requerimento de cancelamento deve ser feito no MM. Juízo que a determinou. Int. CP 406

Processo 0068492-21.2012.8.26.0100 - Mandado de Segurança - REGISTROS PÚBLICOS - Assoc das Damas de Caridade de Sao Vicente de Paulo de Sao Paulo - Vistos. Mantenho a decisão pelos mesmos fundamentos. Int. CP 413

Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Darcy Eliziário Mendes de Oliveira e outros - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.Pjv 32

Processo 0326097-43.2009.8.26.0100 (100.09.326097-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lasara Conceição de Souza e outros - que a deprecata encontra-se a disposição da parte autora para ser retirada e distribuída, sendo que deverá ser comprovada a distribuição no prazo de 30 (trinta) dias. / pjv 49.

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0220/2012


Processo 0013042-30.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A da S e outro - Vistos. W deverá exibir documentos que corroborem a alegação de que nasceu no ano 2000, e não em 1999 (declaração de nascido vivo, atestado de batismo). Int.

Processo 0014971-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A A P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J A A P em que pretende a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0018327-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T S G - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0022245-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S da S B - Vistos. Esclareça a autora se pretende retificar o assento de nascimento de seu filho, neste caso aditando a inicial. Ainda, junte sua certidão de nascimento, a permitir a anotação da alteração de nome Intimem-se.

Processo 0023741-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - U da S P - Vistos. Ao autor. Int.

Processo 0023990-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E G - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E G em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome E e acrescentar "M E" passando a chamar-se M E G. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0025195-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S da S - Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça ao autor. Int.

Processo 0028314-98.2010.8.26.0100 (100.10.028314-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P F - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0031673-56.2010.8.26.0100 (100.10.031673-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - D L da M - Vistos. Ao Ministério Público. Int.

Processo 0032055-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. B. F. - Vistos. Defiro cota ao Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0033598-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C C - Vistos. Cobre-se via telefone, certificando-se nos autos. Int.

Processo 0033971-50.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P de J A J - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P de J A J em que pretende a retificação do seu assento de casamento e do assento de nascimento de seu filho T A J, para constar seu nome de solteira, P de J A L. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.57). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0039942-50.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R DE C B e outro - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0043254-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J V da S - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0043601-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A de S M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A de S M, representado por seu genitores, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, para que passe a se chamar A de M D, bem como a correção do nome de sua mãe, passe constar D de M S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.4/7). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que s retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I

Processo 0044800-90.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G J V R - Vistos. Junte o requerente declaração de seu padrasto, anuindo com seu pedido. Intimem-se.

Processo 0051291-16.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M de L - F. B. de A. - Vistos. Não consta dos autos certidão de casamento civil de M de L e F. Apresente a parte autora, em dez dias. Intimem-se.

Processo 0052526-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Q G e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A G, representada por seus pais Q G e X W, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, para corrigir o nome dos seus genitores, que foram inseridos na ordem errada pois o correto seria Q G e X W. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.12). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0053892-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A dos S B e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A DOS S B e T B A, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de E F DE M, para inclusão do convívio marital do falecido com a primeira autora e exclusão do nome da segunda autora como filha do falecido. A petição inicial foi instruída com documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado por T e indeferimento do pedido de inclusão da menção ao convívio marital. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados, notadamente, a certidão de nascimento de fls.21, demonstram o erros indicado na inicial quanto à menção a T B DE A como um dos filhos deixados pelo falecido. Em razão disso, o registro de óbito deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, para que o nome da segunda autora seja excluído. Por outro lado, no que tange ao pedido de inclusão à configuração de união estável envolvendo a primeira autora e o falecido, razão assiste à Dra. Promotora de Justiça. A união estável é fato jurídico e não estado civil. Pode se declarada em ação própria, ou reconhecida em inventário/arrolamento, caso não haja objeções. De qualquer modo, não cabe sua inclusão em registro de óbito, uma vez que essa medida poderia prejudicar interesses de terceiros, os quais não participam da presente demanda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais e determino a retificação do assento de óbito de E F DE M apenas para excluir o nome de T B A do rol dos filhos por ele deixados. Custas ex lege, ficando concedida a gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 18 de dezembro de 2012. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0054495-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V O - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Z C O, representado por V O em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, objetivando a alteração do primeiro nome, por conta do significado, relacionado com a religiosidade de seu país, para que passe a se chamar B C O. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Altere-se o pólo ativo no sistema. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. A genitora anuiu com o pedido (fl. 32). Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0055397-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N B A - Vistos. S C é casado com a avó da requerente, não se tratando de padrasto. Assim, apresente a requerente outras provas sobre o alegado vínculo afetivo. Intimem-se.

Processo 0055634-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L F A S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L F A S em que pretende a retificação do assento de nascimento, pois considerando o seu aspecto físico, pretende a mudança de seu prenome, como já vem utilizando, F A S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.11/45). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.*47/50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0059784-16.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N de O M - Vistos. Defiro cota ao Ministério Público . Intimem-se.

Processo 0062387-28.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I A B de C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I A B DE C em que pretende a retificação de seu assento de casamento e dos assentos de nascimento de seus filhos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0062680-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K. H. B. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por K H B, qualificado nos autos, representado por sua genitora, para que seja incluído o patronímico materno "Y". Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: "Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73" (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar K H B Y, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0063489-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. de A. N. - Vistos. Defiro a cota retro. Ao autor para que providencie os documentos mencionados pelo Ministério Público. Int.

Processo 0064020-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M B C e outro - Vistos. Defiro cota ao Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0064150-64.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. M. de A. F. L. e outros - Vistos. Ao autor para atender a cota retro. Int.

Processo 0066820-75.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. A. K. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por N A K P, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito certificado às fls. 16, para que passem a constar os dados de seu marido, P P P, identificado pelo laudo de exame necropapiloscópico acostado às fls. 19/25. A petição inicial foi instruída com documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados, notadamente, o laudo de exame necropapiloscópico de fls. 19 e seguintes, demonstram que o cadáver mencionado no boletim de ocorrência de fls. 17/17-verso e na certidão de óbito de fls. 16 é de P P P. Em razão disso, o registro de óbito deve ser retificado, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito acima indicado, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0069670-05.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. G. T. P. - Vistos. Defiro cota ao Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0069889-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. H. H. N. R. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A H H N R, qualificado nos autos, visando, em síntese, a exclusão do patronímico de sua mulher de seu de nome, retificando-se seu registro de casamento. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Como bem sustentado pelo Ministério Público, não há óbice à retificação pretendida, não se vislumbrando qualquer prejuízo a terceiros. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação postulada na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0071632-63.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Jaime Ribeiro Damasceno e outro - M A de O - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0071955-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. da C. e S. e outro - 2 C. de N. de S. P. - Vistos. Defiro cota ao Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0074572-98.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. C. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro regional de Pinheiros diante do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0074627-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. B. F. G. M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro regional de Nossa Senhora do Ó diante do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0075080-44.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. R. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro regional de Nossa Senhora do Ó diante do domicílio do requerente. Intimem-se.

Processo 0124160-55.2004.8.26.0100 (000.04.124160-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M J A e outros - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

Processo 0031295-32-2012 Pedido de Providências W A L Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito Santo Amaro - Vistos. Cuidam os autos de reclamação oferecida por W A L, relacionada com a recusa do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito da Capital em inserir o nome "R", por ocasião da tentativa do interessado em promover expediente de reconhecimento voluntário de paternidade na filha, registrada apenas com a qualificação materna, com o nome M V A S. A matéria versada nos autos não dá margem à identificação de incúria funcional. O reclamante informou que é pai de outros cinco filhos, frutos de outra união, e que todos ostentam o nome "R". Sucede que a filha, já registrada desde 11 de setembro de 1998, já possui nome, M V A S, certo que a formalização de reconhecimento voluntário de paternidade não tem o condão de acrescer nome composto, na consideração que R não é patronímico. O lastro pretendido (R) não pertence ou integra o nome do interessado, certo que a inserção somente poderá ser reinvidicada pela interessada, que é maior, por intermédio de retificação. Isso, todavia, não impede o processamento da averbação de paternidade, sem se cogitar da inserção. Assim, a hipótese os autos não dá margem à adoção de providência censório disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional, acolhidas as explicações prestadas pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito da Capital. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. PRIC.

Em petição apresentada por J de G foi proferido o seguinte despacho: Conforme item 89 (Capítulo XIV, Seção IX) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, as informações sobre a existência de inventários podem ser solicitadas diretamente ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, desnecessária a intervenção deste Juízo. Ciência ao requetente, autorizada a entrega dos documentos, certificando-se. Int.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0221/2012


Processo 0002962-41.2010.8.26.0100 (50/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A P da S e outro - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Intimem-se.

Processo 0016916-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S C W - Vistos. Providencie a parte autora, a declaração de imposto de renda para análise da Assistência Judiciaria Gratuita, caso contrário, recolham as custas iniciais, em 5 dias. Intimem-se.

Processo 0017724-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C A O A - Vistos. Ao Ministério Público para que se manifeste com relação a retificação da data de nascimento. Intimem-se.

Processo 0029849-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M D - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S M D, em que pretende a retificação do assento de de óbito de sua mãe, C T M, para constar que o "de cujus" deixou bens, bem como para que conste que a falecida era casada com A M e não "desquitada" como constou, excluindo-se a menção de ser casada com A C e, por fim, a correção da grafia de seu nome, que é C T M e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/34). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Por fim, destaco que o pedido de retificação de registro de imóvel deve ser postulada perante a 1ª Vara de Registros Públicos, que é a competente para tal pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda da fl. 49. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0036249-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E L F - Vistos. Observado o princípio da realidade registrária, adite o requerente a inicial para que seu nome seja retificado, também no assento de nascimento de seu filho H e de outros, se tiver, assim como de eventual assento de casamento, se for o caso. O requerente deve juntar, também, o assento de nascimento de seu filho. Intimem-se.

Processo 0039072-68.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. P. da S. - Vistos. Com razão a decisão da fl, 25, pois a decisão da fl. 23 está equivocada, observado o teor dos pedidos. Esclareça o requerente o que pretende exatamente, porque o pedido de retificação de escritura pública é de competência deste juízo, ao passo que o pedido relacionado ao registro de imóveis é de competência da 1ª Vara de Registros Públicos. Intimem-se.

Processo 0041915-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L A F R - Vistos. Considerando o teor das declarações dos filhos de M L, nas fls. 47 e 48, que concordam integralmente com o pedido da autora, com destaque para o fato de que ambos são maiores de idade (fls. 81 e 82), esclareça a parte autora se insiste no pedido de omissão nas certidões de nascimento dos filhos da alteração do nome do genitor. Intimem-se.

Processo 0046817-70.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D F N P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D F N P, M A F N P (emenda da fl. 47) e A C F (emenda das fls. 56/67), em que pretendem a retificação do assento de nascimento e casamento de seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania portuguesa. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls. 53/54). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos formulados na inicial estão embasados nos documentos juntados, razão pela qual devem ser deferidos. A única ressalva se refere ao pedido de retificação do nome de A J C em seu assento de casamento e nos assentos de nascimento de seus descendentes, para constar "A J", porque, na verdade, não há erro de grafia a ser retificado. Embora os autores insistam nesta retificação, é importante notar que a forma como foi disposto o nome de A J C em seu assento de nascimento, lavrado em Portugal (fl. 34), apenas demonstra que, naquele país àquela época, se costumava mencionar apenas o prenome na certidão, presumindo-se que adotassem o patronímico paterno. Evidente que mesmo naquele país, não há como reconhecer que A J C não possuísse patronímico nenhum, a justificar que se alterem os demais registros, lavrados no Brasil (assentos de casamento e óbito) para constar apenas "A J". Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas das fls. 47/51, 56/67 e 85/86, exceto a retificação do nome de A J C no seu assento de casamento e nos assentos de seus descendentes, observado o parecer do Ministério Público nas fls. 53/54. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0049388-43.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - D do C A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D do C A, M A H H e A A H, representada por sua genitora, em que pretendem a retificação do assento de nascimento de A A H, pois requerem a inclusão da coautora "D do C A" também como genitora de A, esclarecendo que constituíram formal união estável e almejam a proclamação judicial de que "A" é filha de ambas, bem como incluir ao nome de "A", o patronímico de D do C A: "A", passando a se chamar: A A A H e, ainda, incluir os nomes dos genitores de D do C A: M Z de A e V de A como avós de A. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuidam os autos de ação de retificação de filiação, formulada por casal que estabeleceu união homoafetiva estável e recorreram à inseminação artificial, na qual D do C A forneceu os óvulos, que foram fertilizados por sêmen de um doador anônimo, tendo M A H H recebido os óvulos fecundados, tornando-se gestante e genitora. Foi lavrado o assento de nascimento da criança, figurando no registro apenas a parturiente M A, formalizado o termo de nascimento de acordo com a certidão de nascimento da fl. 24, subsistindo a pendência registrária em relação à postulante D do C A. Frise-se que o registro era intuitivamente premente e não poderiam aguardar o tempo diferido das marchas processuais. Bem por isso, a criança foi registrada à luz de uma informação parcial, subsistindo o enfrentamento do tema no campo registrário. Nesse aspecto, a verdade biológica quanto à filiação está demonstrada claramente, pois M A recebeu os óvulos fecundados de D do C A e deu à luz a criança. Logo, a criança é fruto da herança genética de D do C A, que faz jus a figurar, também, nos assentos de nascimento, na condição de mãe. Nesse sentido, tomo como precedente a recente decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, que de maneira bastante lúcida apreciou o tema, nos seguintes termos: "É certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em princípio, nunca há dúvida quanto à filiação materna: "mater semper certa est". Todavia, a situação posta em controvérsia impõe que se examine o tema sob a ótica da chamada maternidade de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação desejada pelas requerentes. D, abstraídos os aspectos religiosos e morais, é, tecnicamente, a mãe de sangue da criança, e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora. Desarrazoado, diante da situação consolidada no assento de nascimento, impor à genitora biológica D a necessidade de ajuizar ação de adoção da própria filha, do que resulta, mesmo no limitado campo administrativo e registrário, formar a conclusão de procedência do pedido na forma requerida. O reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, assegurando aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e deveres dos companheiros heterossexuais, que vivem em união estável, já foi proclamado pelo Supremo Tribunal Federal. A possibilidade do casamento homoafetivo e a conversão da união homoafetiva em casamento, foram, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente reconhecidos pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, cujas decisões traduzem as modificações e o avanço no âmbito do direito de família, na ótica do século XXI. No caso em exame, recusar o registro da mãe biológica e blindar os termos para impedir que que a criança tenha duas mães, traduziria prorrogar o caso, que, certamente, seria sanado com adoção, o que não se concebe, conforme já sinalizado, na consideração de que D é a que contribuiu geneticamente para a fertilização. A propósito, merece transcrição lição contida em notável voto do eminente Desembargador Wagner Cinelli, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, embora vencido, equacionou a matéria de forma magistral: `É de se notar que a primeira requerente forneceu seu óvulo. Isto é, se fosse realizado exame de DNA seria comprovado que, geneticamente, é a mãe da criança. A segunda requerente gestou a criança, ou seja, foi em seu útero que o feto se desenvolveu e é medicamente inegável a troca de interações físicas e psíquicas entre gestante e feto. Fica aqui desde já uma questão: quem é a mãe ou quem é a mais mãe? A fornecedora do óvulo ou a que gestou o bebê? Antecipo que, para mim, as duas são mães e pronto. As duas contribuíram de forma física e também psíquica para a existência e desenvolvimento do bebê. Por essa razão simples tenho que, a princípio, dois homens não poderiam ser reconhecidos como pais de uma mesma criança. Mas não é isso que está em julgamento. Como também não estamos julgando a possibilidade de três pessoas quererem ser reconhecidas genitoras de uma mesma criança, como temido pelo eminente relator, notadamente na reflexão que consta de fls. 317. Aliás, sabemos que muitas pessoas vivem em união homoafetiva. Sei de algumas pessoas e basta ligarmos a televisão ou lermos jornais e revistas para tal constatação. Mas confesso desconhecer casal de três. Se há, creio que deva ser algo socialmente mantido em clandestinidade. Como o juiz é uma pessoa de seu tempo e lugar, que são dimensões aristotélicas clássicas, verifico que neste meu tempo, na data de hoje, e neste lugar que estou, Rio de Janeiro, Brasil, não me deparo com a questão da tríplice paternidade ou maternidade. Se amanhã ela existir, será enfrentada neste momento futuro. As requerentes invocaram em favor de seu pleito o direito à herança genética. Esse ponto, no entanto, não me parece relevante. Como já dito acima, a importância da verdade biológica é relativa. Não que seja inexistente, mas relativa. Porque as duas requerentes contribuíram para a existência física da criança, tenho que são mães de fato e que também o devam ser de direito. Mas, como acertadamente ressalta Lévi-Strauss, "o que confere ao parentesco seu caráter de fato social não é o que ele deve conservar da natureza: é o procedimento essencial pelo qual se separa dela" (Lévi-Strauss, C. Antropologia Estrutural. 4 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1991, p. 68-9). O trecho transcrito acima é claro proclama a preponderância do social sobre o biológico. Complementa o mestre: `Um sistema de parentesco não consiste nos elos objetivos de filiação ou consangüinidade dados entre os indivíduos; só existe na consciência dos homens, é um sistema arbitrário de representações, não o desenvolvimento espontâneo de uma situação de fato. Certamente isso não significa que esta situação de fato seja automaticamente contradita, ou até simplesmente ignorada. Radcliffe-Brown mostrou, em estudos presentemente clássicos, que até os sistemas de aparência mais rígida e mais artificial, como os sistemas australianos de classes matrimoniais, levam em consideração, cuidadosamente, o parentesco biológico. Mas uma observação tão discutível quanto a sua deixa intacto o fato, ao nosso ver decisivo, de que, na sociedade humana, o parentesco só é admitido a se estabelecer e se perpetuar por e através de determinadas modalidades de aliança.´ (grifou-se obra citada, p. 69) Noto, ainda, que independentemente do reconhecimento judicial da dupla maternidade pretendida, a criança será criada pelas duas requerentes. As duas serão suas mães de fato e, quando aprender a falar, certamente chamará as duas de mãe. A dupla maternidade, portanto, ocorrerá de qualquer forma no mundo fático. Possivelmente ocorrerá também no mundo jurídico porque, diante de um insucesso neste processo, terão as requerentes a possibilidade de chegarem a um resultado similar com o pedido de adoção por uma delas, que, como salientado pelo vogal a fls. 323, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não será igual, mas digo que será similar porque a certidão de nascimento que vier a ser expedida com o nome da genitora adotante não poderá fazer qualquer designação discriminatória relativa à filiação, nos termos do art. 227, §6º, da CF. As apelantes dirigiram memoriais aos julgadores, antes da sessão de julgamento, apresentando cópia de sentença proferida em caso análogo, que julgou o pedido procedente. Trata-se do processo 0040203349-12.2009.8.26.0002, da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, Foro Regional II Santo Amaro, da lavra do juiz Fabio Eduardo Basso, que fundamentou sua decisão interpretando os mesmos dispositivos constitucionais supra referidos. Ressalto que S. Exa. também se reportou "a liberdade, o direito a se ter filhos e de planejá-los de maneira responsável (arts. 5º, caput e 226, §7º, da CF)" e "ainda, o dever da não-discriminação e igualdade, às várias formas de família e aos filhos que delas se originem". Quanto ao denominado superior interesse da criança, o reconhecimento da dupla maternidade o consagra. É que a criança terá reconhecidas, como suas responsáveis, duas pessoas, que efetivamente contribuíram para sua concepção e gestação. Ou seja, na falta de uma, a outra continua responsável. Na ausência, ainda que temporária de uma, a outra legalmente representará a criança perante escola, hospital, etc. Na falta de uma, os direitos previdenciários e sucessórios ficam garantidos, não se podendo confundir tal situação com aquela em que, no passado, avós buscavam a guarda de netos apenas para transmitir-lhes direito a benefício. No caso dos autos, as duas requerentes serão realmente as guardiães da criança. Faço uma observação quanto aos debates havidos em sítio de relacionamento envolvendo o tema aqui tratado e que foram trazidos aos autos pelas requerentes (fls. 213/235). Minha leitura sobre o assunto, ao que peço vênia ao eminente vogal, não foi a de que as requerentes expuseram o então nascituro à chacota, mas pretenderam apenas um debate. O mesmo tema que, aliás, foi matéria de capa da conhecida Revista, do Jornal O Globo, veiculada aos domingos, de duas semanas antes do início deste julgamento. Há possivelmente um certo ativismo da parte delas para uma problemática que as sensibiliza e que estavam e estão vivenciando. Quiseram, a meu ver, apenas trazer o problema à luz. Houve opinião contra e a favor. Houve manifestação respeitosa e desrespeitosa. Houve manifestação compreensiva e preconceituosa. Lembro-me do cientista social e Professor Luiz Eduardo Soares, que em palestra na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), em seminário sobre segurança pública, apontava que saber nem sempre é compreender. E tem razão o renomado acadêmico. Saber sobre um assunto nem sempre envolve compreendê-lo. E para que haja a compreensão é necessário o exercício permanente de se colocar no lugar do outro. No tocante a como a criança haverá de encarar o fato de ter duas mães quando estiver mais amadurecida, considero não me caber fazer previsão futurológica. A criança, como dito, será criada pelas duas. Parece, inclusive, que as duas requerentes são pessoas de boa formação, sendo a primeira publicitária e a segunda administradora. A vida em comum desse casal não é escondida, ao contrário, é assumida perante a sociedade, sendo que a família, inclusive tios e avós, deram declaração de que concordam com o registro pretendido (vide fls. 21/25), aceitação familiar essa bem evidenciada também pelas fotos trazidas (fls. 29/45). Não é possível, até o momento, fazer qualquer aferição desabonadora a esta família, sendo certo que o que contribuirá para a formação da criança serão os valores que lhe serão introjetados, não havendo garantia para nenhum ser nascido neste mundo de como será quando adulto. Mas se é para apostar quanto ao futuro, pressinto que o jovem B. terá todas as oportunidades de estudo e desenvolvimento que os demais de sua classe social, com a vantagem de que seguramente foi desejado tanto por S. quanto por L., o que nem sempre ocorre com tantas outras pessoas, frutos indesejados e que, às vezes e muito lamentavelmente, têm o lixo da rua seu primeiro berço. Não digo o que acabei de dizer com qualquer intenção panfletária. Digo o que disse com o reconhecimento da existência de fatos que têm palco em nossa sociedade e que são trazidos à minha cognição cotidianamente, seja através de processos judiciais, seja através da simples leitura da primeira página do jornal. A Dra. Halina Grynberg, em palestra proferida para novos juízes na EMERJ, destacou que a lei na família, em sentido psicanalítico, não tem o significado da lei para o Direito. A lei na família significa a ordem, ou o "pai". Mas esse papel do "pai" não precisa ser exercido por uma figura masculina. Muitas vezes o "pai" ou "a lei" ou "a ordem" ou "aquele que diz o não" na família é exercido por uma mulher, que pode ser a mãe, a avó, a tia, etc. Esse papel de comando dentro de uma família não carece necessariamente de uma figura masculina, sendo certo que em muitas famílias, que têm a figura do pai, esse posto é exercido por uma mulher. Um outro ponto interessante sobre esta ação é que não estamos diante de um litígio entre as requerentes. Trata-se de jurisdição voluntária e as duas requerentes estão de acordo entre si. Litigam, isso sim, contra o Estado, a me trazer à memória escritos do antropólogo Pierre Clastres, notadamente sua obra A Sociedade contra o Estado, na qual chama atenção sobre a possibilidade do Estado se tornar, em certas situações, o inimigo da sociedade. Há na tensão entre sociedade e Estado uma relação dialética e que reclama, de forma constante, cobranças e mudanças. Aí surge o Judiciário como um dos caminhos para o reconhecimento de direitos, muitas vezes negados pelo Estado aos membros da sociedade. É o Estado-juiz dizendo ao Estado como tal fato social deve doravante ser tratado, como aconteceu, como dito acima, com o reconhecimento de direitos às concubinas pelo Supremo Tribunal há aproximadamente meio século. Recordo-me também do Desembargador e Professor Álvaro Mayrink, com base em alguns julgamentos, concluindo, em palestras proferidas no Fórum de Execução Penal, na EMERJ, que o Tribunal tanto pode se tornar uma "fábrica de maldades" quanto uma "de felicidade". Neste caso, o que querem as requerentes é possível, pelas razões supra, e seria a forma de o Estado-juiz contribuir para a felicidade delas e da criança. Felicidade que será tanto mais ampla com o reconhecimento de que tanto uma quanto a outra requerente, além de serem mães de fato da criança para cuja existência contribuíram, são também mães de direito. O juiz de nosso século não é um mero leitor da lei e não deve temer novos direitos. Haverá sempre novos direitos e também haverá outros séculos. Deve estar atento à realidade social e, cotejando os fatos com o ordenamento jurídico, concluir pela solução mais adequada.´" Por tudo que foi dito, a inserção da genitora biológica no assento de nascimento de A é medida de rigor, mesmo porque a duplicidade em relação às mães, na forma almejada, não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção por pessoas com orientação homossexual. Evidenciado o vínculo de filiação, como sucede na hipótese vertente em relação à genitora D do C A, em respeito ao direito fundamental à identidade, forçoso é convir que o pedido de inserção deduzido a fls. 02/08 restabelecerá a realidade registrária e comporta deferimento. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial para determinar a averbação no assento de nascimento de A A H a maternidade de D do C A. A criança passará a se chamar: A A A H, deferida, também, a inserção dos nomes dos pais de D como avós de A. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0053558-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J U C e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J U C, R H C C Z, P C C Z, M C C Z, C C C Z, representados por seus genitores, R H C C Z, S de F C Z, R H C, F B D C, L B David C, em que pretendem a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes comuns, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/44). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fl. 52). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas nos itens "b" a "l´ da inicial merecem ser integralmente deferidas e quanto ao item "a" o deferimento parcial. Quanto à pretensão do item "a" da fl. 07, no que se refere à certidão de óbito de J C, para que conste "que convivia maritalmente com L C", não há como deferir, porque na verdade, J era solteiro, já que sua união com L não foi oficializada civilmente. Assim, deve constar que J era solteiro ao tempo de seu falecimento, deferindo-se os demais pedidos quanto à grafia do nome e idade. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 49/50, com exceção da menção de que J C (L) era convivente com L, devendo constar, ao invés de viúvo, que era solteiro em seu assento de óbito. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0055638-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R S B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R S B em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome R e acrescentar "B" passando a chamar-se B S B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/53 ). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 55/58). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto "Proporcional e o Razoável"), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0056284-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R B M e outro - Vistos. Defiro o prazo de dez dias. Intimem-se.

Processo 0062617-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. Y. P. B. - A. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A A Y P B, representado por seus genitores, V E Y P B e A B, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, para excluir o patronímico materno "P", passando a se chamar: A A Y B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 17). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, inclusive porque mantido um dos patronímicos maternos. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0063786-10.2003.8.26.0100 (000.03.063786-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G P R e outros - Vistos. Providencie os requerentes. Intimem-se.

Processo 0066981-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T. M. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T M S em que pretende a retificação do assento de óbito de J da S F, para excluir do rol de filhos deixados pelo "de cujus", o nome de M A G. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0068503-50.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. de J. - Vistos. Oficie-se ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Amargosa/BA, solicitando a remessa do assento de nascimento da requerente, encaminhando os dados da fl. 09. Intimem-se.

Processo 0144597-54.2003.8.26.0100 (000.03.144597-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. M. S. de V. - Vistos. Fl. 170: Diante da reforma da decisão de primeiro grau e extinção do processo sem resolução do mérito, levanto qualquer restrição à expedição de certidões referentes ao registro de óbito em questão. Intimem-se.

Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R S P - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a inclusão de M C P no pólo ativo ou a sua intimação na presente ação. Intimem-se.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0222/2012


Processo 0007678-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E C A e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E C A, representado por sua genitora, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, para incluir o patronímico de sua genitora e de seu padrasto, passando a se chamar E C A M dos S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/22). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.49). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. O requerente comprova o estreito vínculo de afeto com seu padrasto, o que justifica a inclusão de seu patronímico. Ademais, o patronímico do pai biológico será mantido, assim como a inclusão do patronímico materno permitirá a melhor identificação de sua origem familiar. Assim, não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. O DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda da fl. 47. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0010741-13.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M D C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M D C, em que pretende a retificação do patronímico "C", que, de maneira incorreta, foi grafado com apenas "Z", em todas as vezes que constou em seu assento de nascimento, de modo que passe a constar que os nomes corretos são: M D C; U C, M A D C, F C e C L C, respectivamente a requerente, seus genitores e avós paternos. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, porque a partir da certidão de nascimento do genitor da requerente é possível verificar que a correta grafia do patronímico "C", de fato é com duas letras "Z" (fl. 08). Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

Processo 0027119-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C B, representada por seus genitores, R F B e F das N F B, em que pretende a retificação da transcrição de seu nascimento, objetivando a inclusão do patronímico materno ao seu nome, passando a se chamar: C F B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, com observação (fl. 40). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A requerente nasceu na cidade de San Diego, Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América, conforme documento da fl. 07, traduzido nas fls. 08/09. Na fl. 10 consta certidão do registro de transcrição de nascimento de Caterina, demonstrado que sua mãe é brasileira. Respeitado o parecer do Ministério Público nas fls. 16/17, que refere a regra geral de que as retificações em assentos de nascimento lavrados no exterior não podem ser deferidos por juízo brasileiro e que as transcrições de nascimento devem refletir os termos dos registros de nascimento lavrados no exterior, não fazendo sentido a sua retificação, em dissonância com o documento transcrito, tenho que no caso de Caterina a situação é diferente. A requerente, filha de brasileira, recebeu apenas o patronímico paterno quando do registro de seu nascimento, seguindo a regra e tradição do Estado americano do nascimento. Ocorre que, nestes casos, possível a inclusão do patronímico da genitora, nos termos do Capítulo XVII, item 144, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe que "sempre que o assento de nascimento do país estrangeiro não contiver o patronímico de família no nome da pessoa a ser registrada, o Oficial de Registro do 1º Subdistrito deverá indagar para os pais sobre a colocação do patronímico paterno ou materno ou ambos no registro" (grifo meu), o que parece se adequar à situação da requerente. Não desconheço o precedente mencionado pela diligente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sé (fls. 19/20), mas entendo que a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em relação ao item 144 não contem a restrição que se pretende, justamente por prever a possibilidade de colocação tanto do patronímico paterno, como materno ou de ambos os genitores, em situações nas quais o país do nascimento não autoriza a inclusão de tais patronímicos no registro de nascimento. Este parece ser o caso da requerente, observada a regra do Estado da Califórnia - Estados Unidos da América, do que extraio não se tratar de simples alteração de nome, mas de situação na qual houve impedimento de inclusão do patronímico materno ao nome da requerente. Nem se diga da necessidade do assento de nascimento ter sido lavrado em Consulado Brasileiro, porque o item 141 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo não faz tal exigência. Portanto, não observo nenhuma óbice para o deferimento do pedido de inclusão do patronímico materno ao nome da requerente. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial para retificar o traslado do assento de nascimento de C B (fl. 10), para incluir o patronímico materno "F", passando a se chamar C F B. Comunique-se o Consulado do Brasil em Los Angeles. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0064374-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B F S N e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B F S N e B de O L F S, em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito de alguns ascendentes, desejando obter a cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.16/33). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 35 e 36). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0066323-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. M. da S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M M da S, em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, para que passe a constar como uma das filhas do "de cujus". Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/09). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.11). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0067815-88.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. D. V. - Vistos. Esclareça o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 30º subdistrito a anotação de casamento de Y T S com W H em 2007 e separação em 2009, quando há notícia de falecimento em 2004. Intimem-se.

Processo 0069317-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. B. D. I. - Vistos. Tratando-se de alteração do pronome que, em regra, é imutável, comprove o requerente o uso exclusivo do nome `´A´´ e declarações que ateste seu desconforto com o primeiro nome. Intimem-se.

Processo 0070138-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. F. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por I F A e M F A, representadas por seu genitores, em que pretendem a retificação de seus assentos de nascimento, para a inclusão do patronímico de origem materna, M, passando a se chamar I M F A e M M F A. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/16). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18 e 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0197626-14.2006.8.26.0100 (100.06.197626-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R de G - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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