Notícias

18 de Janeiro de 2013

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR
De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de janeiro de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 20
ANDRADINA
BORBOREMA
CAJAMAR
CAJURU
CARDOSO
GUAÍRA
GUARÁ
MOCOCA
PALMITAL
PEDERNEIRAS
PIRACAIA
PIRAJU
PIRAJUÍ
PITANGUEIRAS
PRESIDENTE PRUDENTE
RIBEIRÃO PRETO
RIO GRANDE DA SERRA
SANTA CRUZ DO RIO PARDO
SÃO SEBASTIÃO
SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA
SUZANO
TAQUARITINGA
VALINHOS

Dia 22
SANTO ANASTÁCIO
SÃO VICENTE

Dia 25
BURI
ESTRELA D´OESTE

Dia 26
SANTOS

DGFM 1 - MAGISTRADOS
ATO DE 17/01/2013

O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.0000, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Doutor DONIZETE APARECIDO PINHEIRO DA SILVEIRA, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Marília, entrância final, a partir de 18 de janeiro de 2013, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.031 de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e de acordo com a Resolução do CNJ nº 166, de 19 de dezembro de 2012, publicada em 04 de janeiro de 2013 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo n° 11.162/AP.22.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE
EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CAÇAPAVA, no dia 22 de janeiro de 2013, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.
São Paulo, 16 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de APARECIDA, no dia 22 de janeiro de 2013, às 15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.
São Paulo, 16 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

GUARULHOS
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
7ª Vara Cível
7º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
8ª Vara Cível
8º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
9ª Vara Cível
9º Ofício Cível
1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
10ª Vara Cível
10º Ofício Cível
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
4ª Vara da Família e das Sucessões
4º Ofício da Família e das Sucessões
5ª Vara da Família e das Sucessões
5º Ofício da Família e das Sucessões
6ª Vara da Família e das Sucessões
6º Ofício da Família e das Sucessões
1ª Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas
2ª Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas
1ª Vara do Juizado Especial Cível
2ª Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível (executa os serviços das 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível - Prov. CSM n°1341/2007)
Vara do Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Criminal
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (obs: Biênio 2012/2013 - instituído pelo Provimento CSM nº 1734/2010)
4ª Vara Criminal
4º Ofício Criminal
5ª Vara Criminal
5º Ofício Criminal
6ª Vara Criminal
6º Ofício Criminal
Vara das Execuções Criminais
Ofício das Execuções Criminais
Presídios
(Centro de Detenção Provisória I, de Guarulhos)
(Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos)
(Presídio "Adriano Marrey" - Guarulhos II)
(Penitenciária "José Parada Neto" - Guarulhos I + Anexo Penitenciário)
Vara do Júri
Ofício do Júri
Vara da Infância e da Juventude
Ofício da Infância e da Juventude
(CASA Guarulhos I - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Guarulhos I)
(CASA Guarulhos II - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Guarulhos II)
(CASA Guarulhos Feminino - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Guarulhos Feminino)

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 27 - arguição e entrevistas

ATA Nº 28 - arguição e entrevistas

PROCESSO Nº 2013/4092 - POÇOS DE CALDAS/MG - MARIA LYDIA GOMES FLORA - desistência


Notícias do Diário Oficial - Especial 8º Concurso

DICOGE 1.2
PROCESSO Nº 2012/61322 - QUATÁ - DEISE PEREIRA RAMALHO e OUTROS

(481/2012-E)
Reclamação - Registro de Imóveis - Cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de inventário e partilha - Registro feito em desconformidade com o título - Registro, ainda, de cessão de direitos hereditários - Impossibilidade - Cobrança indevida caracterizada - Ausência de má-fé, dolo ou erro grosseiro - Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como de cancelamento do registro da cessão de direitos hereditários e de retificação do registro da partilha - Recurso provido em parte Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso interposto por Deise Pereira Ramalho e Denise Augusta Pereira de Souza contra a r. decisão de fls. 34/36 que julgou improcedente a reclamação por elas formulada questionando o valor dos emolumentos cobrados pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Quatá para o registro, na matrícula nº 4.445, da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Luiza Augusta Pereira.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 47/50).
É o relatório.
Opino.
A Lei Estadual no 11.332/01 dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos notários e registradores e assegura a qualquer interessado o direito de reclamar ao Juiz Corregedor Permanente em caso de cobrança a maior ou a menor de emolumentos e despesas (art. 30).
Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, sujeita os notários e registradores ao pagamento de multa de 100 a 500 Ufesps caso recebam valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas de custas e emolumentos e, na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da multa, impõe-lhes a restituição do décuplo da quantia irregularmente cobrada do usuário (art. 32, I e § 3o).
Tudo por meio de regular procedimento administrativo em que assegurada a ampla defesa (art. 32, § 1º).
No caso em exame, com lastro em referida Lei, as recorrentes formalizaram reclamação junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente solicitando: a) restituição do décuplo cobrado irregularmente; b) aplicação de multa; e c) apuração de responsabilidade disciplinar do Oficial de Registro de Imóveis.
Para se aferir a correção da cobrança perante o Registro de Imóveis é preciso, antes, examinar o título que lhe deu causa, qual seja, a escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Luiza Augusta Pereira lavrada em 16.12.11 pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Quatá.
Consta de referida escritura que Luiza Augusta Pereira tinha três herdeiras, a saber: Deise Pereira Ramalho, Denise Augusta Pereira de Souza e Débora Pereira Souza Medeiros. O único bem partilhado era o imóvel objeto da matrícula nº 4.445, do Registro de Imóveis de Quatá.
Consta da escritura, antes da partilha e do pagamento dos quinhões, a cessão do quinhão hereditário de Débora Pereira Souza Medeiros a Deise Pereira Ramalho e Denise Augusta Pereira de Souza, pelo valor de R$ 10.000,00 (item 5 - fl. 13).
Logo em seguida vem o item 6 - da partilha e pagamento dos quinhões - pelo qual o imóvel foi, observada a cessão dos direitos hereditários, partilhado na proporção de 50% para Débora Pereira Souza Medeiros e 50% para Deise Pereira Ramalho.
Apresentado este título ao Registro de Imóveis, sobrevieram dois atos. O primeiro, R4, registrou a partilha do imóvel na proporção de 1/3 a Débora Pereira Souza Medeiros, 1/3 a Deise Pereira Ramalho e 1/3 a Denise Augusta Pereira de Souza. O segundo, R5, registrou a cessão onerosa de 1/3 dos direitos hereditários de Débora em favor de Deise e Denise (fls. 09/10).
Ocorre que o registro não guarda relação com a realidade do título. Não houve partilha em favor das três herdeiras e, em seguida, cessão de direitos de uma delas às demais.
Antes da partilha, Débora cedeu seus direitos hereditários a Deise e Denise. Por esta razão é que o imóvel foi a estas partilhado na proporção de 50% para cada uma.
Nem poderia ser diferente, pois a cessão de direitos hereditários só tem lugar antes da partilha. Depois dela, individualizados os bens que formavam o espólio, não há mais que falar em cessão de direitos, mas em compra e venda. E a sequência dos atos bem definida na escritura demonstra, de forma clara, que não houve compra e venda posterior à partilha, mas cessão de direitos.
Verifica-se, portanto, que o Oficial de Registro de Imóveis interpretou de forma equivocada a escritura de inventário e partilha, o que deu ensejo aos registros ora questionados.
Um só registro deveria ter sido efetuado: o da partilha por meio da qual Deise e Denise tornam-se titulares, cada uma, da fração ideal de 50% do imóvel.
Demais disso, o registro da cessão de direitos hereditários sequer poderia ter sido cogitado porque, de acordo com antiga e firme jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, essa modalidade de negócio jurídico não é passível de registro no fólio real (1).
Observe-se, ainda sobre este ponto, que a cessão recaiu sobre o quinhão dos direitos hereditários e não sobre fração ideal do imóvel, o que afasta a possibilidade de se registrar a cessão de direitos como compra e venda após o registro da partilha.
Também não há que se falar em partilha per saltum, na medida em que, com a cessão dos direitos hereditários feita por Débora, legitimou-se a atribuição do bem apenas a Deise e Denise.
Corolário disso é que os precedentes mencionados pelo Oficial de Registro de Imóveis não lhe socorrem, pois cuidam de hipótese diversa.
Assim, seja pela interpretação equivocada do título que lhe foi apresentado, seja pela impossibilidade de registro da cessão direitos hereditários, o Oficial de Registro de Imóveis de Quatá não poderia ter lançado o R5 na matrícula.
Correta, assim, a afirmação das recorrentes de que pagaram indevidamente a quantia de R$ 588,96 pelo registro da cessão de direitos hereditários.
A despeito da interpretação mal sucedida do Oficial de Registro de Imóveis, não se antevê dolo, má-fé ou culpa grave em sua conduta.
Primeiro, porque o Oficial, embora de forma equivocada, imaginou estar amparado por precedentes do Conselho Superior da Magistratura e desta Corregedoria. Segundo, porque os atos notariais e de registro envolvendo escrituras extrajudiciais de inventários e partilhas, separações e divórcios extrajudiciais ainda são relativamente recentes no ordenamento jurídico, não havendo regramento específico sobre eles.
Inviável, destarte, a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3º, da Lei Estadual nº 11.331/02, conforme a atual orientação desta Corregedoria Geral:
A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução no décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo, má-fé ou erro grosseiro: "Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou má-fé. Nesse sentido decisão exarada em 1º de março de 2004 pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale no processo nº 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa: Emolumentos - Oficial de Registro de Imóveis - Cobrança em excesso - Ausência de dolo, ou má-fé - Devolução em décuplo indevida - Recurso não provido" . (Proc. CG 2010/34918)
No caso em exame, não há indícios de má-fé, dolo ou erro grosseiro, mas mera interpretação equivocada dos preceitos normativos ainda não específicos sobre os inventários e partilhas, separações e divórcios extrajudiciais.
Incabíveis, por conta deste episódio isolado, a devolução no décuplo da quantia cobrada a maior e a instauração de procedimento disciplinar, devendo a reclamada, doravante, observar a forma de cobrança ora delineada para os atos futuros.
(Processo CG 2012/00006965)
No caso em exame, da mesma forma que no precedente citado, fixada agora a maneira de se proceder frente à escritura de inventário com cessão de direitos hereditários, não mais poderá o Oficial de Registro de Imóveis, doravante, insistir na interpretação ora afastada, sob pena de se inverter a presunção de boa-fé.
Assim, parece adequado ao caso em exame a determinação da devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da quantia paga pelas recorrentes ao Oficial de Registro de Imóveis de Quatá relativa ao registro da cessão dos direitos hereditários.
Ainda, tendo em vista a autotutela administrativa, o teor das manifestações apresentadas pelas recorrentes, a participação de todos os interessados no feito, a inexistência de potencial prejuízo a terceiros e, por fim a excepcionalidade do caso, sugerese a V. Exa. determine o cancelamento do R.05 e a retificação do R.04, ambos da matrícula nº 4.445, para que dela passe a constar que, pela escritura pública de inventário e partilha lavrada em 16.12.11 pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Quatá, o imóvel foi partilhado a Deise Pereira Ramalho e Denise Augusta Pereira de Souza, na proporção de 50% para cada uma.
Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento em parte ao recurso para determinar: a) a devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da quantia paga pelas recorrentes ao Oficial de Registro de Imóveis de Quatá relativa ao registro da cessão dos direitos hereditários (R4); e b) o cancelamento do R.05 e a retificação do R.04, ambos da matrícula nº 4.445, para que dela passe a constar que, pela escritura pública de inventário e partilha lavrada em 16.12.11 pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Quatá, o imóvel foi partilhado a Deise Pereira Ramalho e Denise Augusta Pereira de Souza, na proporção de 50% para cada uma.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação do parecer para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 12 de dezembro de 2012.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
NOTA DE RODAPÉ
Conselho Superior da Magistratura Apelações Cíveis nºs 6.861-0; 1.817-0; 4.258-0, 4.930-0, 6.2.86, 4.955-0, 6.034-0
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento em parte ao recurso e determino: a) a devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da quantia paga pelas recorrentes ao Oficial de Registro de Imóveis de Quatá relativa ao registro da cessão dos direitos hereditários (R.04); e b) o cancelamento do R.05 e a retificação do R.04, ambos da matrícula nº 4.445, para que dela passe a constar que, pela escritura pública de inventário e partilha lavrada em 16.12.11 pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Quatá, o imóvel foi partilhado a Deise Pereira Ramalho e Denise Augusta Pereira de Souza, na proporção de 50% para cada uma. Publique-se a íntegra do parecer para conhecimento geral. São Paulo, 14 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 23/01/2013 às 13 horas
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

Em aditamento

62) 287/2004 - EXPEDIENTE relativo à indicação de Desembargador para integrar a Comissão de Assuntos Administrativos, nos termos do artigo 49 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em substituição ao Desembargador Thales Estanislau do Amaral Sobrinho, aposentado em 09/11/12.

63) 154.354/2011 - OFÍCIOS do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, solicitando a convocação do Doutor MARIO SÉRGIO LEITE, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, no período de 14 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro 2013, para prestar serviços junto à Corregedoria Geral da Justiça - Equipe de Correições, com prejuízo de sua Vara e a cessação da convocação do Doutor GUILHERME SANTINI TEODORO, Juiz de Direito Titular I da 30ª Vara Cível Central, a partir de 08 de janeiro de 2013, tendo em vista a sua designação para auxiliar a 2ª Câmara de Direito Privado.

64) 55/1992 - MINUTA de Resolução que altera a redação dos artigos 1º, 4º e 6º da Resolução nº 584/12, referente ao remanejamento de competência da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera, em 5ª Vara Cível daquele Foro.

SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Nada publicado

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0008/2013


Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Matheus - Vistos. O Juízo já procedeu a uma substituição do perito, a pedido da parte. O perito, profissional de confiança do Juízo, integra lista de outros profissionais e costuma receber outras nomeações, nas quais pouco questionamento se viu acerca dos valores cobrados. Por essas razões, fica mantida a nomeação. A parte interessada fica intimada a recolher o valor dos honorários em 15 dias, ou, nesse mesmo prazo, apresentar proposta de pagamento - fica advertido, desde logo, de que os trabalhos terão início com o pagamento completo. Int. - PJV 64

Processo 0139418-42.2003.8.26.0100 (000.03.139418-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Exibição Propaganda Ltda S.c - Vistos. Fls. 402: defiro, se em termos. Int. - PJV 280

Processo 0148391-73.2009.8.26.0100 (100.09.148391-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adão José Pereira e outro - Vistos. Fls. 262: defiro. Cumpra-se. Int. - PJV 24

Processo 0198917-49.2006.8.26.0100 (100.06.198917-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Francisco Leme e outros - Vistos. Fls. 281: defiro. Manifeste-se o Perito. Int. PJV-41

Processo 0221050-51.2007.8.26.0100 (100.07.221050-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de Sao Paulo - Vistos. Fls. 578: defiro. Ao perito. Int. - PJV 88

Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastiana Maria Franchini e outro - Vistos. Fls. 329: intime-se. Int. PJV-15

Processo 0506249-19.1991.8.26.0100 (000.91.506249-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mp Estrutural, Construtora, Industria e Comercio Ltda - Mp Estrutural, Construtora, Industria e Comercio Ltda-autor - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-257/91

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0006/2013


Processo 0004073-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B B - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado para comprovar sua Distribuição

Processo 0014979-75.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L P D - certifico e dou fé que os autos estão à disposição dao sr. advogado.

Processo 0018445-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. de M. - Em complementação, ao interessado para exibir aos autos cópia da inicial referida a fls. 38. Com a juntada, voltem à conclusão.

Processo 0018821-14.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Família - J P dos S - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0022309-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F L P e outros - certifico e dou fé que faltam cópias conforme descritas no balcão e sentença para acompanhar o mandado

Processo 0026989-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. H. da S. - Aguardese provocação no arquivo.

Processo 0036763-11.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J F A P - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 5 e 60 para acompanhar o mandado.

Processo 0038076-70.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. D. de A. - V D de A - Aguarde-se provocação no arquivo.

Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I do C C M - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0042226-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J P B S T e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0042733-55.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W DE A P - certifico e dou fé que deverão ser retirados os ofícios e comprovadas as distribuições.

Processo 0044458-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H A de M - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 28 a 35 (3 vezes) para acompanhar o mandado.

Processo 0044793-69.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. P. do E. de S. P. - Fls. 126: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido.

Processo 0045543-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T de A S - certifico e dou fé que deverá ser retirado o ofício e comprovada sua distribuição.

Processo 0045639-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J Z - certifico e dou fé que deverá ser recolhida custa de procuração

Processo 0046470-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S H Y e outro - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 10,10verso (01vez) para acompanhar o mandado.

Processo 0046754-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V A S G V de A - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0046984-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D B - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0047699-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K A S - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0048241-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C G - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0048515-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M A - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0051651-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P Z - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0051787-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A P R N - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0053107-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M da C da S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0053597-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - K M P K - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0053758-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I C B - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0053829-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P J D G - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0072462-29.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. dos S. - Ao interessado para regularizar a representação processual (juntar procuração). A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e voltem à conclusão.

Processo 0113611-15.2006.8.26.0003 (003.06.113611-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A B de S - A de S B - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0206631-60.2006.8.26.0100 (100.06.206631-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V J L e outro - certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório por 05 dias a fim de que o advogado providencie as cópias para o aditamento.

Processo 0240869-08.2006.8.26.0100 (100.06.240869-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F Aa de S - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora*ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

Processo 0333887-78.2009.8.26.0100 (100.09.333887-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C R S e outros - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho


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